Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA FILOMENA SOARES | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Data do Acordão: | 12/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Segundo o Regulamento das Custas Processuais, as Instituições Particulares de Solidariedade Social só estão isentas de custas, para efeito de impugnação judicial de condenação administrativa por contra-ordenação, se o objecto dessa impugnação se situar no âmbito das suas atribuições e/ou defesa dos seus interesses, fixado pelo estatuto que as rege ou pela lei. II - Tal isenção não se verifica quando, em concreto, a Instituição pretende impugnar as coimas que lhe foram aplicadas pela prática de contra-ordenações ambientais, se os interesses subjacentes à protecção dessas contra-ordenações não constam dos seus estatutos ou da lei. | ||
| Decisão Texto Integral: | Secção Criminal Recurso Penal nº 3892/11.4 TBPTM-A.E1 Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I A Santa Casa da Misericórdia de Portimão veio interpor recurso do despacho proferido em 11 de Novembro de 2011, nos autos de recurso de contra-ordenação nº 3892/11.4TBPTM, do 1º Juízo Criminal de Portimão, que determinou que a mesma não estava isenta da taxa de justiça devida pela impugnação da decisão da Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 8°, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais.--- Na motivação do recurso, apresentou as conclusões, do teor seguinte:--- “1- A ora recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social. 2- O registo dos seus Estatutos encontra-se devidamente efectuado, tendo a mesma dado cumprimento a todos os formalismos legais no que tange ao registo dos seus estatutos vide-se doc. 1 que ora se: junta. 3- Assim sendo, atento o seu estatuto, já nestes autos suficientemente referenciado encontra-se isenta de custas. 4- O decreto lei em que fundamenta a sua posição não se encontra revogado. 5 - Ao ter decidido de forma diversa, o douto Tribunal, no despacho em crise, entende a recorrente que foi violado o correcto entendimento do artigo 1º b) do D. L. 9/85. Nestes termos, nos melhores de Direito deverá ser revogado o douto despacho sob recurso, desse modo se acolhendo as razões da Recorrente, ficando a mesma isenta do pagamento da taxa de justiça e demais encargos judiciais. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”.--- O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu ao recurso interposto, concluindo nos seguintes termos:--- “1. Salvo melhor opinião, o douto despacho recorrido que indeferiu a pretensão da recorrente em não pagar a taxa de justiça por, alegadamente, estar isenta de custas, não merece qualquer censura. 2. Com efeito o art.º 1° al. b) do Dec.-Lei 9/85, de 9 de Janeiro conferia às IPSS o benefício de isenção de custas. 3. O art.º 25° n.º 1, do RCP revogou todas as disposições legais dispersas nas diversas legislações que concediam isenções, incluindo o Dec.-Lei 9/85, de 9 de Janeiro, aliás em consonância com a intenção do legislador, não só unificar num único diploma legal os casos de isenção que ainda se mantêm, como reduzir drasticamente esses casos de isenção, 4. Dentro do espírito acima referido, o legislador do RCP, aplicável a todos os processos, recursos e apensos iniciados após 20 de Abril de 2009, como é o caso sub iudex, condensou no art. 4° do RCP os casos de isenção de custas. 5. As entidades privadas sem fins lucrativos, onde se incluem as IPSS, estão, de acordo com o disposto no art. 4° n.° 1 al. f) do RCP, isentas de custas, se intervierem no respectivo processo para defender os interesses ou de harmonia com as atribuições que lhes estão especialmente cometidas pelo respectivo estatuto ou legislação que lhes seja aplicável. 6. Estando revogada a legislação especial que concedia à ora recorrente o beneficio de isenção de custas, bem como esta intervém no recurso de contra-ordenação para se opor à aplicação de uma coima por infracção ambiental, a recorrente não está isenta de custas, porquanto não actua para defender os interesses ou de harmonia com as atribuições que lhes estão especialmente cometidas pelo respectivo estatuto ou legislação que lhes seja aplicável. 7. Nesta conformidade, devendo legalmente a recorrida pagar a taxa de justiça pela interposição do recurso de contra-ordenação, nenhuma censura merece o despacho recorrido. Nesta conformidade, nenhuma censura merece o douto despacho recorrido, devendo o mesmo ser mantido nos seus precisos termos Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se, na integra, o douto despacho recorrido. Vossas Excelências, porém, decidirão, como é de JUSTIÇA”.--- Admitido o recurso, foi determinada a remessa dos autos a esta Relação.--- Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.--- Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, Código de Processo Penal, tendo a recorrente mantido a sua posição inicial.--- Efectuado o exame preliminar , foram colhidos os vistos legais.--- Foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir: II O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, sem embargo do conhecimento doutras questões que devam ser conhecidas oficiosamente. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.--- Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conheça, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.--- Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.--- As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.--- Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.--- Assim, no caso em apreço, a questão que se coloca, à apreciação deste Tribunal ad quem, é a seguinte:--- - A recorrente, como IPSS, está isenta de custas, por não estar revogada a legislação que lhe concedia esse benefício, designada e mais concretamente o artigo 1º, alínea b), do Decreto-Lei nº 9/85, de 9 de Janeiro.--- III Com vista à apreciação da editada questão aportada ao conhecimento desta instância, o despacho recorrido, na parte que importa, tem o seguinte teor:--- “Atento o disposto no art.º 4º, do RCP, a Santa Casa de Misericórdia, que atua em causa própria e na qualidade de recorrente/arguida, não está dispensada ou isenta do pagamento da taxa de justiça (art. 8º, n.º 4, do RCP). O artigo invocado (art.2º) tem a ver com o âmbito de aplicação do RCP e não com quaisquer isenções. Deverá, pois, a impugnante/recorrente proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação da decisão da Autoridade Administrativa. Notifique.”.--- IV A questão suscitada no presente recurso é, primordialmente, a de se saber se, após a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, se mantém a isenção de custas que era conferida às Instituições Particulares de Solidariedade Social pelo artigo 1º, alínea b), do Decreto-Lei nº 9/85, de 9 de Janeiro, estando a Santa Casa da Misericórdia de Portimão isenta do pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, conforme defende a recorrente.--- As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) - como o Montepio, Casa Pia ou Santa Casa da Misericórdia - e as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, em termos gerais, com a entrada em vigor - 20 de Abril de 2008 -, deixam de usufruir da isenção total de custas judiciais de que beneficiam, anteriormente.--- As IPSS passam a ter de suportar estes encargos, sempre que litiguem fora da defesa dos interesses que lhes sejam especialmente incumbidos por Lei ou estatuto. A medida consta do citado Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, em vigor, em 20 de Abril desse mesmo ano, que consagra uma restrição ao extenso rol de isenções que existiam à data.--- O artigo 4º, sobre a epígrafe “Isenções”, preceitua:--- “1 - Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; (…).”.--- Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Almedina, Edição 2009, pág. 152, em comentário a alínea f) do artigo 4º refere que a isenção “é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em rol do bem comum o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar, e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei”.--- A análise dos estatutos da recorrente e a finalidade da pretensão de isenção do pagamento de custas terão de ser equacionados, para responder, de modo cabal, ao objecto do presente recurso.--- No que concerne à segunda, dos elementos juntos aos autos, resulta que a arguida interpôs um recurso de contra-ordenação, sem previamente ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida.--- No mencionados autos de contra-ordenação, cuja decisão pretende impugnar judicialmente, resultou provado, em síntese, que no dia 16 de Junho de 2009, pelas 14h00m, realizou-se uma acção inspectiva às instalações do estabelecimento denominado “Hospital de São Camilo”, sito na Av. de São João de Deus, 8500-508 Portimão, nomeadamente no Parque de Saúde da Misericórdia de Portimão, pertencente à ora arguida Santa Casa da Misericórdia de Portimão:--- - Esta arguida possuía uma fonte fixa de emissões atmosféricas, sem que, no entanto, tenha procedido ao autocontrolo das respectivas emissões gasosas relativamente ao ano de 2008;--- Ficou ainda provado que ao actuar desta forma a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pelo que cometeu efectivamente a presente contra-ordenação de forma negligente;--- - Esta arguida incumpriu na obrigação de realizar intervenções periódicas (anuais) em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado e de bombas de calor realizadas por técnico qualificado;--- Ficou ainda provado que ao actuar desta forma a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, pelo que cometeu efectivamente a presente contra-ordenação de forma negligente;--- - Esta arguida à data da inspecção, a arguida utilizava um equipamento sob pressão sem que a instalação do mesmo tivesse sido devidamente aprovada e o respectivo funcionamento autorizado;--- Ficou ainda provado que ao actuar desta forma a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.--- Face ao exposto decidiu-se:--- Condenar a arguida, pela prática da primeira contra-ordenação, na coima de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação grave p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 18º, nº 1 e 34º, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2006, de 3 de Julho, sancionável com coima de € 2 500,00 a € 22 400,00 nos termos do nº 3 do artigo 34º do mesmo diploma;--- Condenar a arguida, pela prática da segunda contra-ordenação, na coima de € 15 000,00 (quinze mil euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 9º, nº 1, alínea b) e 11º, nº 1, alínea h), do Decreto-Lei nº 152/2005, de 31 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei nº 35/2008, de 27 de Fevereiro, sancionável com coima de € 15 000,00 a € 30 000,00, nos termos do artigo 22°, nº 3, alínea b) da Lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 89/2009 de 31 de Agosto, e do nº 3 do artigo 11º, do Decreto-Lei nº 35/2008, de 27 de Fevereiro;--- Condenar a arguida, pela prática da terceira contra-ordenação, na coima de € 500,00 (quinhentos euros), pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos termos dos artigos 21º e 43º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 97/2000, de 25 de Maio, sancionável com coima de € 498,80 a € 44 891,81.--- Portanto, a recorrente foi condenada, por entidade administrativa, pela prática de contra-ordenações.--- Entende o Ministério Público junto do Tribunal a quo que “cai fora das atribuições que lhe estão cometidas enquanto IPSS. Esta exerceu o seu direito de impugnação da coima que lhe foi aplicada, através de interposição de recurso contra-ordenacional não para defender interesses ou atribuições que lhe estão cometidos pelo respectivo estatuto ou legislação que lhe seja aplicável, mas apenas para se opor à aplicação de uma coima, invocando não ter praticado qualquer infracção contra-ordenacional de natureza ambiental.”.--- Contudo, para melhor concretizar esta opinião, teremos de analisar o conteúdo dos respectivos estatutos da IPSS, constantes do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.--- Dos mesmos resulta que a recorrente “é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de inscrição facultativa e generalizada, que se rege pelas disposições legais aplicáveis e pelos presentes Estatutos, Regulamento de Benefícios e demais regulamentos internos” - cfr. artigo 3º, nº 1, dos respectivo estatutos. “A Associação, observando os princípios de solidariedade, tem como finalidade desenvolver acções de protecção social nas áreas da segurança social e da saúde e promover a cultura e a melhoria da qualidade de vida dos associados e seus familiares” – cfr. artigo 4º, nº1, do mesmo instrumento legal.--- As Instituições Particulares de Solidariedade Social, vulgarmente designadas pela abreviatura - IPSS - são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico.--- Tem a finalidade de prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, vários fins, designadamente, no que respeita ao relacionado com o objecto em análise, no presente recurso, o da Protecção na Saúde, com a promoção e protecção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação”.- cfr. www.seg-social.pt e o Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro.--- A Constituição da República Portuguesa, no nº 5, do artigo 63º, preceitua: “O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º Artigo 64.º”.--- Atento o teor do novo regulamento do RCP, aplicável ao caso sub judice, dado que o processo contra-ordenacional e sua impugnação judicial foram instaurados posteriormente à data da entrada em vigor do RCP, as instituições de solidariedade social, só pelo facto de o serem, não estão isentas do pagamento de custas judiciais.--- Acresce que, no caso sub judice, com a sua pretensão não “visa proteger os associados e seus familiares na integralidade do seu desenvolvimento moral, intelectual e físico” não se integrando no âmbito das suas especiais atribuições, nem para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto. Mas sim, como refere o Ministério Público, para “exercer o seu direito de impugnação da coima que lhe foi aplicada, através de interposição de recurso contra-ordenacional, não para defender interesses ou atribuições que lhe estão cometidos pelo respectivo estatuto ou legislação que lhe seja aplicável, mas apenas para se opor à aplicação de uma coima, invocando não ter praticado qualquer infracção contraordenacional de natureza ambiental.”.--- Em face do exposto, entendemos, salvo melhor opinião, que perante o objecto do processo, não obstante a qualidade da autora, é manifesto que a mesma não actua, nem exclusivamente, no âmbito das suas especiais atribuições que estão expressas no respectivo estatuto, nem está em juízo em defesa dos interesses que lhe estejam por esse mesmo estatuto, ou por lei, especialmente conferidos.--- Improcede, assim, a pretensão do recorrente.--- V Em vista do decaimento total no recurso e nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta).--- VI Decisão Nestes termos acordam em:--- A) - Negar provimento ao recurso interposto e, consequentemente, manter o despacho/ decisão revidendo nos seus precisos termos;--- B) - Condenar a recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.--- (Texto processado e integralmente revisto pela relatora) Évora, 28 de Dezembro de 2012 Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz |