Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
125/11.7TTSTR.L1.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SANTARÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- O ónus de alegar e provar os factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho recai sobre a entidade responsável pela reparação do acidente, uma vez que se trata de factos impeditivos do direito invocado pelo sinistrado.
II- Para que se verifique a situação que exclui o direito à reparação pelo acidente prevista na alínea b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) que se verifique negligência grosseira do sinistrado; (ii) que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
III- A definição de negligência grosseira contemplada pela norma, comporta: - um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado); - em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo); - e que não resulte: da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador); da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja); dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
IV- Estando o sinistrado a operar com uma rebarbadora, segurando-a apenas com um mão e mantendo a parte anterior entre as pernas, enquanto cortava um tubo, atuou o mesmo com negligência grosseira, sendo que o corte que veio a sofrer no membro superior esquerdo, foi devido à circunstância da rebarbadora não estar devidamente segura com a firmeza de duas mãos, o que descaracteriza o acidente, nos termos previstos pela alínea b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº100/97, de 13 de setembro.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
No Tribunal do Trabalho de Santarém corre termos a ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é autor V... e demandadas Companhia de Seguros ... e M..., Lda., todos com os sinais identificadores nos autos.
Tal ação teve origem numa participação apresentada pelo demandante.
Realizado exame médico singular, na fase conciliatória do processo, o Senhor Perito considerou o autor afetado de uma incapacidade parcial permanente de 3%, desde 31/03/2011.
Feita a tentativa de conciliação, presidida pelo Ministério Público, na mesma não foi possível realizar transação, porquanto:
- o autor não se conformou com o resultado do exame pericial singular;
- a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente em discussão nos autos, por considerar que o mesmo ocorreu única e exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado que utilizou de modo indevido a máquina com que trabalhava quando sucedeu o sinistro;
- a entidade empregadora não aceitou ter qualquer responsabilidade pela reparação do acidente por a mesma estar totalmente transferida para a seguradora.
Foi, então, apresentada petição inicial, por via da qual foi peticionado que seja fixada a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado em percentagem não inferior a 10% e que as rés sejam condenadas na reparação dos danos decorrentes do acidente de trabalho que sofreu, designadamente no pagamento de uma pensão anual vitalícia no montante de € 643,70.
Mais peticionou, ao abrigo do artigo 125º do Código de Processo do Trabalho, que a entidade que custeou o tratamento do autor o continue a suportar, dado que mantém as queixas decorrentes da lesão, designadamente dores e dificuldades em movimentar os dedos da mão, pelo que exercendo uma atividade manual, é de suma importância a sua recuperação, o que não tem sucedido motivado pela inopinada interrupção, por parte da ré seguradora, do apoio que inicialmente prestou e que veio a interromper.
Requereu a realização de exame por junta médica.
Alegou em síntese que, em 23/09/2009, sofreu um acidente, quando prestava trabalho, ao serviço da ré empregadora, em consequência do qual veio a ficar incapacitado de trabalhar. A ré seguradora, para quem a empregadora tinha transferida a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho, suportou os custos do seu tratamento até 18/05/2010, altura em que deixou de o fazer, sem que o autor esteja curado e sem que lhe tivesse sido fixada qualquer incapacidade permanente parcial.
Foi ordenada e realizada a citação das rés e do Instituto de Segurança Social, IP, sendo este para os efeitos do disposto no artigo 1º, nº2 do Decreto-Lei nº 59/89, de 22 de fevereiro.
A ré seguradora apresentou contestação, invocando, essencialmente, que não obstante a existência de um contrato de seguro a reparação do acidente não lhe pode ser imputada, porquanto o equipamento de trabalho utilizado pelo autor no momento do acidente deveria ter sido objeto de fixação, de molde a reduzir os riscos que a sua utilização compreende, o que não aconteceu. O autor era sócio e gerente da ré empregadora, não podendo alegar desconhecimento das normas de segurança que estava obrigado a cumprir e fazer cumprir pelos demais trabalhadores.
A utilização da rebarbadora, nos moldes em que foi prosseguida, configura um ato temerário, inútil, desnecessário e altamente censurável, sustentando que na origem do acidente esteve a grosseira negligência do sinistrado, o que implica a descaracterização do acidente.
Acrescenta que não aceita prestar cuidados de saúde ao autor, nem aceita que este continue a necessitar de assistência, até porque as lesões sofridas estão estabilizadas desde 31/03/2010.
Contestou ainda a ré empregadora, defendendo a improcedência dos pedidos, no que lhe concerne, em razão de ter transferido para a ré seguradora, por contrato de seguro, a responsabilidade pelos danos para o autor resultantes de acidentes de trabalho ao seu serviço.
Feito o saneamento do processo, foi declarada a ilegitimidade passiva da demandada entidade empregadora, com a consequente absolvição da instância.
Selecionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de julgamento, durante a qual o tribunal a quo se decidiu pelo aditamento de factos não alegados pelas partes, mas emergentes da discussão e sujeitos a produção ulterior de meios de prova requeridos pelas partes, após o que foi proferida decisão sobre a matéria de facto que não colheu qualquer reclamação.
Foi então proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo a presente ação improcedente e, em consequência, decido absolver a ré seguradora de todos os pedidos contra ela deduzidos.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza.
Valor da causa para efeitos processuais e tributários: €14.811,52;
Registe e notifique.
Comunique ao FAT».
Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor recurso da mesma, apresentando no final das suas alegações, as conclusões, que se transcrevem:
«1ª – A reparação prevista na LAT para os acidentes de trabalho é uma prestação social constitucionalmente tutelada;
2ª – Como tal as normas de direito ordinário que contêm o regime jurídico a elas atinente têm de ser interpretadas conforme à Constituição;
3ª – E não seguindo um exegese dos conceitos civilísticos de forma a afastar do estalão constitucional as referidas normas de protecção social;
4ª – O que não se revê no paradigma estabelecido no art. 63º, nº 3, da nossa Lei Fundamental;
5ª – Pelo que, salvo o devido respeito, a interpretação da norma constante do art. 7º, nº 1, al. c), da LAT, não se afigura compatível com tal desiderato;
6ª – Outrossim, a conduta do apelante não pode ser considerada como preenchendo o conceito de negligência grosseira;
7ª – Porquanto, sendo este um operário experimentado tem também um maior domínio do facto, daí que possa assumir outros riscos que não seriam exigíveis doutro menos conhecedor e adestrado com o saber de experiência feito que àquele assiste;
8ª – Daí que, o comportamento temerário a que se refere o julgado recorrido, sempre redunda não sancionável pela lei infortunística, tendo em conta que esta substancia o estalão constitucional acima mencionado;
9ª – Outrossim, nenhuma instrução da entidade patronal se apurou que determinasse a conduta dos apelante e que este devesse obediência.
Por conseguinte, a douta sentença recorrida fez errada interpretação do disposto no art. 7º, nº 1, al. c), da LAT e do art. 8º, nº 2, do RLAT, ao considerar que o apelante incorreu em negligência grosseira, por alegado comportamento temerário em alto e relevante grau, sendo que quanto aos demais pressupostos a que se refere a norma do RLAT, a mesma se afigura meramente conclusiva sem
que estabeleça qualquer ligação com a factualidade apurada, já que ignora a experiência profissional do sinistrado, bem como a inexistência de instruções específicas provenientes da entidade patronal sob o uso da máquina que esteve na origem do sinistro.
Termos em que, revogando Vs. Ex.as o julgado ora submetido à vossa douta apreciação e substituindo-o por outro que julgue procedente a acção que o mesmo instaurou farão a melhor JUSTIÇA.»
Contra-alegou a seguradora, terminando com as seguintes conclusões, que passamos a transcrever:
«1 - O comportamento assumido pelo A., no processo de trabalho por si configurado e executado, preenche, de modo evidente, a previsão do citado art.º 7.º n. 1 da al. a) da LAT.
2 - O trabalhador segurava em funcionamento, com apenas uma mão uma máquina rebarbadora.
3 - Conforme consta da documentação junta aos autos, na audiência de julgamento realizada em 08/04/2013, a máquina rebarbadora em questão, como aliás a generalidade das máquinas rebarbadoras, contém duas pegas – cfr. Manual de operações de fls.
4 – No referido manual, consta expressamente que, “por razões de segurança, só é permitido usar a rectificadora angular com a cobertura protectora montada e o punho adicional ”, e que é necessário fixar a peça a trabalhar, para evitar que ela se desloque.
5 - Conforme vem demonstrado na matéria de facto provada, o autor operava máquinas de terraplanagem e trabalhos em metal, no interesse de M…, Lda..
6 - Segundo a testemunha L…, que foi apresentada pelo próprio Autor a fls, e cujo depoimento se encontra gravado, nas instalações das “M…”, quando haviam reparações, era o Sr. V...ou seja, o Autor, que fazia essas reparações, e tinha “especial habilidade técnica para fazer essas reparações”.
7 – A referida testemunha, que, repetimos, foi arrolada pelo próprio autor, quando confrontado com o modo como, nos termos da contestação, o Autor procedia ao trabalho de rectificação do tubo, segurando a rebarbadora entre as pernas, e segurando o tubo com uma mão, afirmou saber apenas que para utilizar a rebarbadora, tem de se segurar com as mãos; e que os tubos devem ser cortados segurando a rebarbadora com as duas mãos (mesmo que o tubo esteja fixado em algum elemento, como seja um torno).
8 - Veja-se, ainda, quanto à matéria dada como provada, os depoimentos das testemunhas CS…, que presenciou o acidente, CC…, que sabia que junto ao local onde ocorreu o acidente, e ainda no interior das instalações da M…, existia um armazém de acesso livre dos trabalhadores, e que permitia o acesso a tornos para os trabalhos necessários, como seja o trabalho do Autor.
9 - Tenha-se ainda em atenção o depoimento do gerente da empregadora, Sr. RD…, o qual se deslocou para o local assim que foi informado do acidente, e que definiu, de modo claro, a existência e acesso ao estaleiro, e o tubo que o Autor se encontrava a rectificar.
10 - Estando o A. a trabalhar para a entidade empregadora operava máquinas de terraplanagem e trabalhos em metal, sabia ou não podia desconhecer, o modo como trabalhava cada máquina, e quais as regras de segurança que deviam ser observadas na execução de cada um dos específicos trabalhos que haveria de desempenhar no âmbito das suas funções.
11 - O Autor sabia, e não podia desconhecer, como era constituída uma rebarbadora, que é uma máquina de uso comum na reparação de metal, e do conhecimento geral de todos quanto exercem a actividade de trabalhos em metal.
12 - O Autor sabia, e não podia desconhecer, como aliás sabia a generalidade dos trabalhadores da firma, que nas instalações existia um armazém, a escassos 20 metros, que permitia o acesso a tornos.
13 - Enquanto trabalhador executante de trabalhos de metal, o Autor sabia, e não podia desconhecer, que o torno é uma ferramenta essencial na execução de trabalhos de corte ou rectificação de tubos, e que este garante uma fixação do material a trabalhar.
14 - O Autor sabia, e não podia desconhecer, que a utilização de uma máquina rebarbadora se faz com o uso de duas mãos, em simultâneo, como aliás, determina o manual de utilização, sendo esta uma regra de conhecimento geral do cidadão comum, quanto mais para um trabalhador especializado.
15 - Sabe o Autor, ou pelo menos deveria saber, porque é igualmente do conhecimento comum do cidadão, que a utilização de uma máquina rebarbadora, que contém uma lâmina, e que em contacto com material determina necessariamente alguma trepidação, no meio das pernas, é um procedimento altamente arriscado, porquanto põe necessariamente em causa a estabilidade na execução dos trabalhos, e pode determinar, como determinou, o movimento da máquina quando em contacto com um material como seja um tubo de ferro.
16 - Qualquer cidadão comum, quando confrontado com o modo de execução dos trabalhos, como fez o Autor, segurando a máquina rebarbadora entre as pernas, saberia que esse procedimento é errado, porque atentatório da integridade física de quem desempenha a actividade.
17 - O simples segurar de uma máquina rebarbadora entre as pernas é um procedimento de tal modo instável e inseguro, que só por si determina, em nossa opinião, a descaracterização do acidente como de trabalho, à luz do disposto no art.º 7.º da LAT.
18 - Como muito bem referiu a douta sentença, o sinistrado, pretendendo rectificar um tubo de metal, e dispondo para o efeito de uma máquina rebarbadora, ao invés de fixar o objecto a rectificar num dos tornos que a entidade empregadora dispunham e agarrar a rebarbadora com as duas mãos, optou por agarrar com uma das mãos o tubo, agarrar com a outra um dos punhos da rebarbadora, e entalar entre as suas pernas a parte anterior da referida máquina, parcialmente apoiada numa base de madeira, sem fixação.
19 - O comportamento do Autor, no caso, é altamente reprovável: não há como não caracterizar a actuação do Autor de segurar uma máquina rebarbadora com uma das mãos, e entalar a máquina entre as pernas, como um acto de perfeita loucura, inútil e indesculpável, face aos meios que tinha no momento ao seu dispor, à sua proximidade, e ás circunstâncias em que o acidente acabou por ocorrer.
20 - Violou o Autor, para além das disposições indicadas na douta sentença recorrida, o disposto no art.º 14.º do DL 50/2005, na parte em que refere que “os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem ser estabilizados por fixação ou por outros meios sempre que a segurança ou a saúde dos trabalhadores o justifique”.
21- Voluntaria e conscientemente colocou-se o Autor numa situação de insegurança, que acabou por se traduzir nas lesões verificadas nos autos, mas que são devidas exclusivamente à sua conduta, devendo, por isso, qualificar-se o seu comportamento como de negligência grosseira.
22 - Assim sendo, entende a Recorrida que a douta sentença não merece qualquer censura, devendo ser confirmada integralmente.
Termos em que
A) deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo A.., confirmando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal “ a quo”;
Com o que farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA».
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo os autos subido a esta Relação, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
Pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi então emitido parecer, entendendo que o tribunal recorrido fez uma interpretação correta dos factos, mas em termos de integração jurídica dos mesmos, deveria ter considerado que competia ao autor demonstrar que existia uma outra maneira de utilizar a máquina em discussão, nomeadamente pela experiência que tinha, o que não foi feito, pelo que o recurso deve improceder, nesta parte. Considera que o artigo 7º, nº1, alínea c) da LAT, não viola o artigo 63º da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente respondeu a tal parecer, discordando do mesmo.
Por apenso aos presentes autos, encontra-se o “Apenso para fixação da incapacidade”, no âmbito do qual foi proferida decisão que julgou o sinistrado afetado de uma incapacidade permanente parcial de 1%, fixada em 31/03/2011, tendo sofrido de incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até à data da alta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, nos presentes autos importam apreciar as seguintes questões:
1ª saber se o acidente que vitimou o autor é descaracterizável, nos termos previstos pelo artigo 7º da Lei nº 100/97, de 13 de setembro;
2ª conhecer da alegada desconformidade do aludido artigo 7º com o artigo 63º, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
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III. Matéria de facto
O tribunal de 1ª instância, considerou provados os seguintes factos:
a) Em 23 de Setembro de 2009, o autor operava máquinas de terraplanagem e trabalhos em metal, no interesse de M…, Ldª;
b) E recebia desta uma remuneração anual global de €10.942,96;
c) No desempenho de tal atividade, o autor foi vítima de um acidente que lhe causou ferida do membro superior esquerdo, ao nível do pulso, com lesão do cubital;
d) Naquele dia, o autor encontrava-se a trabalhar na Quinta …, Cartaxo;
e) O perito médico singular, na fase conciliatória, considerou que o autor esteve afetado de incapacidade temporária para o trabalho desde a data do acidente até 31 de Março de 2011;
f) O perito médico singular, na fase conciliatória, considerou o autor afetado de uma incapacidade permanente parcial de 3% desde a data da alta clínica, a qual estimou como sendo 31 de Março de 2011;
g) A responsabilidade civil para a M…, Ldª emergente de acidentes de trabalho ocorridos com o autor, encontrava-se transferida, à data do acidente, para a ré Companhia de Seguros ..., por contrato de seguro titulado pela Apólice nº …, pela retribuição mensal ilíquida de €781,94 x 14 meses/ano, ou seja, pela remuneração anual de €10.942,96;
h) Na tentativa de conciliação a que alude o artº 108º e segs. do C.P.T., as partes não se conciliaram porquanto:
.O autor declarou não aceitar a incapacidade permanente parcial em virtude de se considerar portador de incapacidade de valor superior ao atribuído pelo Exmº Perito Médico deste Tribunal;
.A seguradora aceitou a totalidade do salário declarado pelo sinistrado; porém, não aceitou qualquer responsabilidade na reparação do acidente dos autos por considerar que o mesmo foi causado por negligência grosseira do sinistrado;
i) O sinistrado foi submetido a diversos tratamentos cujo custo foi suportado pela ré seguradora até 18 de Maio de 2010, data a partir da qual lhe recusou assistência e deixou de liquidar qualquer quantia a título de indemnização por incapacidade;
j) A Ré seguradora pagou ao autor a quantia de €3.532,48 (três mil, quinhentos e trinta e dois euros, quarenta e oito cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, referente ao período entre 24 de Setembro de 2009 e 15 de Março de 2010;
k) O autor nasceu em 11 de Janeiro de 1964;
l) No dia 23 de Setembro de 2009, o autor operava uma máquina retificadora para limar um tubo de metal;
m) O autor estava a cortar uns tubos com uma rebarbadora, visando arranjar o balde de uma escavadora;
n) Segurava a rebarbadora, em funcionamento;
o) O sinistrado agarrava um dos punhos da rebarbadora com uma mão e mantinha a parte anterior da rebarbadora entre pernas;
p) A rebarbadora estava colocada sobre uma base de madeira;
q) Sem que estivesse fixada, por qualquer meio, a esta base;
r) Com a trepidação originada pela máquina, esta caiu dessa base;
s) O sinistrado, ao tentar mantê-la agarrada, provocou o contacto entre o disco da rebarbadora e o seu braço esquerdo;
t) O sinistrado, no momento do acidente, trabalhava no local onde se inscreve o estaleiro da Máquinas Fandango, Ldª;
u) A cerca de não mais de vinte metros do local onde se deu o acidente existia um espaço onde existiam tornos;
v) O tubo que estava a ser retificado poderia ser deslocado para essa sala e colocado no torno;
w) Após realização da junta médica requerida pelo autor e tendo em consideração o laudo unânime dos ilustres peritos, o sinistrado foi julgado afetado de incapacidade permanente parcial (IPP) de 1,00%, desde a data da alta clínica, 31 de março de 2011.
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IV. Direito
Em sede de recurso, o apelante insurge-se contra a circunstância do tribunal recorrido ter entendido que o acidente em discussão nos autos deve ser descaracterizado, de harmonia com o disposto no artigo 7º da Lei nº100/97, de 13 de setembro, por o mesmo ter sido causado devido a negligência grosseira do trabalhador.
Analisemos a questão.
Resulta pacífico nos autos que o autor/recorrente, no dia 23 de setembro de 2009, quando se encontrava a prestar a sua atividade no interesse de M…, Lda., utilizando uma máquina rebarbadora, esta contactou com o seu braço esquerdo, causando-lhe uma ferida, ao nível do pulso, com lesão do cubital. O autor estava no tempo e no local de trabalho.
Igualmente é aceite sem discussão pelas partes que a entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalhadora para a seguradora recorrida.
O que permanece controverso é saber se o autor tem direito à reparação pelo acidente sofrido ou se perde o direito a tal reparação por se verificar a situação prevista na alínea b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº100/97 (e não das alíneas a) e c) do artigo 7º, que só por manifesto lapso material podem ter sido referidas na motivação do recurso e nas contra-alegações e consequentemente no parecer do Ministério Público, em face da argumentação apresentada e da decisão recorrida).
Dispõe tal normativo que não dá direito à reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
São assim dois os requisitos exigidos pela norma:
I- que se verifique negligência grosseira do sinistrado;
II- que essa negligência grosseira constitua a causa exclusiva do acidente.
O ónus de alegar e provar os factos conducentes à descaracterização do acidente de trabalho recai sobre a entidade responsável pela reparação do acidente, uma vez que se trata de factos impeditivos do direito invocado pelo autor/sinistrado (cfr. artigo 342º, nº2 do Código Civil).
No que concerne à noção de negligência grosseira, o Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril que regulamenta a Lei nº100/97, estipula no seu artigo 8º, nº2, o seguinte:
«Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Conforme refere Carlos Alegre, in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico”, 2ª edição, pág. 187, «”Comportamento temerário” e “alto e relevante grau” são conceitos vagos que dificilmente se podem analisar, a não ser ponderando situações concretas, com pessoas concretas e em locais concretos. Significa isto que entendemos que tais conceitos não devem ser “medidos” face ao comportamento ideal do “bónus pater familiae”. Por outro lado, o uso indiscriminado do conceito temerário pode punir atos de abnegação e heroísmo, normalmente caracterizados pela sua temeridade, e não premiá-los como seria de justiça».
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na análise dos diversos casos concretos que têm sido submetidos à sua apreciação, tem balizado e enriquecido o conteúdo do conceito geral e abstrato utilizado na lei.
No Acordão de 21/03/2013, Proc. nº 191/05.4TTPDL.P1.S1, sobre a tema, escreveu-se o seguinte:
«(…) a lei acolheu a figura da negligência grosseira que corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objetivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo.
Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstrato de conduta»
No Acordão de 24/10/2012, Proc. nº 1087/07.0TTVFR.P1.S1, definiu-se o conceito abstrato utilizado da lei, nos seguintes termos:
«A negligência grosseira é uma modalidade de negligência qualificada.
(…)
A negligência grosseira pressupõe um desrespeito pelo dever de cuidado especialmente censurável, em grau particularmente elevado, centralizado numa indiferença acentuada do agente perante o perigo inerente ao exercício da atividade que prossegue comportando uma dimensão de temeridade, materializado na omissão de cumprimento das precauções e cautelas mais elementares.
No entender de MENEZES LEITÃO, «de acordo com o critério de apreciação da culpa em abstrato, a culpa grave corresponde a uma situação de negligência grosseira, em que a conduta do agente só seria suscetível de ser realizada por uma pessoa especialmente negligente, uma vez que a grande maioria das pessoas não procederia da mesma forma».
A negligência grosseira, operativa para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho deve ser apreciada caso a caso, em função das particularidades da situação em causa, tomando como pontos de referência a forma como o sinistrado se posiciona perante o perigo decorrente da sua conduta e a dimensão da censura que a sua indiferença perante a potencialidade de ocorrência do sinistro justifica.
Também aqui o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, no n.º 2 do seu artigo 8.º nos apresenta um critério para o preenchimento do conceito.
Refere-se naquela norma que se entende «por negligência grosseira o comportamento temerário em alto grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Deste modo, afirma-se que a negligência grosseira se materializa num comportamento temerário em alto e elevado grau, mas depois retira-se do espaço daquela forma de negligência as situações em que esse comportamento temerário deriva da «habitualidade ao perigo do trabalho executado», «da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão», elementos que delimitam por sua vez negativamente aquela forma de negligência, tornando-a não censurável, o que leva a que a mesma nestas situações não descaracterize o acidente.
Ao excluir do espaço da negligência grosseira e ao afastar a descaracterização do acidente, a lei contemporiza com elementos desculpabilizantes típicos no mundo do trabalho, tais como a habituação ao risco, a confiança na experiência como fator de controlo do risco inerente à atividade profissional e aos usos e costumes da profissão que poderão em certas situações potenciar alguma dimensão de temeridade causal do acidente e que contribuem por esta via para a ocorrência de acidentes.
A Lei n.º 100/97, substituiu o conceito de conceito de «falta grave e indesculpável da vítima», que constava da alínea b) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pelo conceito de «negligência grosseira» acima referido, vindo, contudo, depois o legislador do Decreto-Lei n.º 143/99, a utilizar para delimitação negativa do conceito de negligência grosseira que especifica, os elementos que o Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, utilizava no seu artigo 13.º para delimitar aquele conceito de falta grave e indesculpável da vítima.
Referia-se naquela norma que «não se considera falta grave e indesculpável da vítima do acidente o ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
A descaracterização do acidente com este fundamento exige, pois, que se demonstre não só que o acidente resultou, de forma exclusiva, de negligência do sinistrado, mas também que tal falta de diligência no cumprimento do dever geral de cuidado, tal como se tenha configurado no caso, é suscetível de permitir a consideração da conduta do sinistrado como um «comportamento temerário em alto e elevado grau» e que se demonstre igualmente que tal forma de agir não resulta da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
Os Acordãos identificados estão disponíveis em www.dgsi.pt.
E, tentando sintetizar, de algum modo, o que resulta da jurisprudência citada, poderemos afirmar que para que se aprecie se se verifica o primeiro dos requisitos exigidos pela alínea b) do nº1 do artigo 7º da Lei nº100/97, de 13 de setembro, importa averiguar, no caso concreto, se o sinistrado atuou com negligência grosseira, configurando a mesma:
- um comportamento temerário (arriscado, imprudente, perigoso, arrojado);
- em alto e relevante grau (o risco do comportamento é elevado, importante, significativo);
- e que não resulte:
. da habitualidade ao perigo do trabalho executado (o contacto frequente, normal, com o risco inerente a um determinado trabalho tende a fazer “baixar” as defesas e cautelas do trabalhador);
. da confiança na própria experiência profissional (o conhecimento adquirido pela prática e a superação das dificuldades que vão surgindo nesse contexto, é geradora de confiança quer no evitar da concretização de riscos quer na obtenção de respostas e soluções para qualquer problema que surja);
. dos usos e costumes da profissão (práticas habituais, reiteradas ao longo do tempo, de uma forma generalizada e que implicam uma certa convicção da sua obrigatoriedade).
Posto isto, avancemos para a análise do caso concreto.
E, no caso dos autos resultou provado, com relevo, o seguinte:
- o autor é um trabalhador que, à data do acidente, operava máquinas de terraplanagem e trabalhos em metal;
- no dia 23 de setembro de 2009, operava uma máquina retificadora para limar um tubo de metal;
- o autor estava a cortar uns tubos com uma rebarbadora, visando arranjar o balde de uma escavadora;
- segurava a rebarbadora em funcionamento, agarrando um dos punhos da rebarbadora com uma mão e mantinha a parte anterior da rebarbadora entre as pernas;
- a rebarbadora estava colocada sobre uma base de madeira, sem que estivesse fixada por qualquer meio a esta base. Com a trepidação originada pela máquina, esta caiu dessa base. O sinistrado ao tentar mantê-la agarrada, provocou o contacto entre o disco da rebarbadora e o seu braço esquerdo, o que lhe causou uma ferida ao nível do pulso, com lesão do cubital;
- a cerca de não mais de vinte metros do local onde se deu o acidente existia um espaço onde existiam tornos, sendo que o tubo que estava a ser retificado poderia ser deslocado para essa sala e colocado no torno.
Ora, em face deste contexto factual, afigura-se-nos que o sinistrado, no exercício da atividade que estava a desenvolver aquando da ocorrência do acidente, assumiu uma conduta bastante imprudente e perigosa, tendo desprezado as mais elementares normas de precaução e de cautela para assegurar a sua integridade física.
O mesmo estava a operar com uma rebarbadora que é uma máquina-ferramenta elétrica, portátil que, quando se liga, aciona um disco que permite aparar rebarbas e cortar metais.
Sendo uma máquina elétrica e de corte, naturalmente que tem associados riscos para a saúde e segurança no trabalho, como riscos de choque, queimaduras, eletrocussão e corte.
Quando em funcionamento o contacto do disco com o material que está a ser aparado ou cortado gera trepidação na máquina. Ora, sabendo que a máquina tem um componente que corta, o sentido mais elementar de segurança conduz-nos à necessidade de manter a rebarbadora o mais estável ou segura possível. E tal é conseguido segurando a rebarbadora sempre com as duas mãos. Existindo a necessidade de segurar tal máquina-ferramenta com as duas mãos, importante é que o objeto que está a ser aparado ou cortado esteja preso, seguro, para que não haja necessidade de o trabalhador que está a operar com a rebarbadora ainda o ter de segurar.
Contudo, na análise do caso concreto, conclui-se que tudo o que o sinistrado fez foi precisamente aquilo que não devia ter feito.
Não fixou o tubo de metal quando o poderia ter feito, dado que tinha a vinte metros do local onde se encontrava um espaço onde existiam tornos e para onde o tubo em questão poderia ser deslocado e colocado num torno.
Com a rebarbadora em funcionamento (com a trepidação inerente a esse funcionamento), apenas utiliza uma mão para segurar um dos punhos da rebarbadora, mantendo a parte anterior da mesma entre as pernas.
A circunstância da rebarbadora estar sobre uma base de madeira, a nosso ver, não é relevante, pois esta máquina-ferramenta é portátil, não tem de estar assente e muito menos presa a qualquer base. Demonstrativa desta situação é a circunstância do sinistrado ter tido necessidade de segurar a máquina. Mas segurou-a mal, de forma extremamente imprudente, demasiado arriscada, altamente perigosa. A colocação da rebarbadora numa base de madeira em nada contribuiu para o aumento das medidas de segurança com a utilização da máquina.
Em suma, o comportamento assumido pelo autor é revelador de um absoluto desrespeito pelos mais elementares deveres de cuidado, num grau particularmente elevado, tendo em conta que revelou uma indiferença acentuada ao perigo inerente ao exercício da atividade que estava a realizar e que comportava o manuseamento de um instrumento de trabalho perigoso para a sua integridade física.
Todavia, para que se considere preenchido o conceito de negligência grosseira para efeitos de descaracterização do acidente de trabalho, há, ainda, que analisar se as particularidades do caso revelam que o comportamento temerário em alto e relevante grau resultou da habitualidade ao perigo de trabalho executado, da confiança na própria experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
E, em face do circunstancialismo factual apurado, não se nos afigura que a forma de agir assumida pelo sinistrado resultasse da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na sua experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão.
Destarte, consideramos verificado o primeiros dos requisitos exigidos pelo sobejamente identificado artigo 7º, nº1, alínea b).
Importa então analisar se o acidente resultou do comportamento assumido pelo trabalhador.
O acidente ocorrido traduziu-se num corte e tal corte ocorreu porque a rebarbadora não estava devidamente segura pelo sinistrado, acabando por cair da base sobre a qual estava colocada e numa tentativa de mantê-la agarrada, o sinistrado provocou o contacto entre o disco da rebarbadora e o seu braço. Ora, todo o sucedido tem na sua génese, de acordo com as regras da experiência comum aplicadas à particularidade do caso, apenas uma causa- a rebarbadora não estava devidamente segura, com firmeza de duas mãos.
Mostra-se, deste modo, igualmente preenchido o segundo dos requisitos legalmente exigidos para a descaracterização do acidente, de harmonia com o disposto no artigo 7º, nº1, alínea b) da Lei nº100/97, de 13 de setembro.
Daí que a sentença posta em crise não nos merece qualquer censura ao ter decidido que não existia direito à reparação pelo acidente, em face da descaracterização do mesmo, por ter sido causado por negligência grosseira do sinistrado.
No âmbito do recurso, invoca também o apelante que a norma inserta no aludido artigo 7º está desconforme com o artigo 63º, nº3 da Constituição da República Portuguesa.
Apreciemos.
Sob a epígrafe “Segurança Social e Solidariedade”, preceitua o nº3 do artigo 63º da Lei Fundamental da Nação que “[o] sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.
Ora, salvo o devido respeito, não vislumbramos que na consagração de situações que não dão direito à reparação do acidente de trabalho, verificada no artigo 7º da Lei nº 100/97, haja qualquer violação deste direito económico constitucionalmente consagrado.
É verdade que Carlos Alegre, na obra supra citada, pág. 6, refere que o direito à reparação pelo acidente de trabalho encontra apoio constitucional no aludido artigo 63º, nº3. Refere tal autor: “[t]rata-se de uma referência bem genérica , mas suficientemente abrangente para nos deixar sossegados quanto ao cuidado que o legislador constitucional pôs na defesa dos interesses e da integridade dos cidadãos, sejam ou não trabalhadores, no sentido apertado do termo”.
Ora, mesmo que se admita que o direito à reparação por acidentes de trabalho tem assento constitucional por via da abrangente norma inserta no nº3 do artigo 63º, a garantia constitucionalmente consagrada não é uma garantia absoluta.
Isso mesmo é reconhecido no Acordão do Tribunal Constitucional nº 3/2010, Proc. nº 176/2009, disponível in www.dgsi.pt, embora com referência o nº1 do normativo, mas com aplicação, a nosso ver, ao nº3, onde se escreveu:
«Deve, contudo, deixar-se claro que o direito à segurança social, previsto no artigo 63.º,n.º 1, da Constituição, «como um todo», é um direito de natureza essencialmente económica e social, sendo portanto passível de uma maior margem de livre conformação, por parte do legislador, do que a generalidade dos direitos, liberdades e garantias, uma vez que a sua aplicabilidade direta (não estando excluída), é necessariamente mais limitada como se infere do artigo 18.º, n.º 1, da Constituição. Não há dúvida de que «os direitos sociais contêm também - ou podem conter – um conteúdo mínimo, nuclear ou, porventura essencial diretamente aplicável» (Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda/Rui Medeiros, t. i, p. 634, da ed. da Coimbra Editora). Mas é certo, também, que esse conteúdo mínimo ou nuclear diretamente aplicável tem um âmbito relativamente mais restrito do que nos direitos, liberdades e garantias e que, portanto, o legislador sempre manterá, em matéria de direitos económicos e sociais, uma mais ampla margem de livre conformação»
Deste modo, não sendo o direito económico consagrado no nº3 do aludido artigo 63º um direito absoluto, nada impede que o mesmo seja restringido por via legal.
Daí que nada impeça que o legislador tenha excluído o direito à reparação pelo acidente de trabalho, nas situações em que há “algo no comportamento da própria vítima ou no acaso da natureza” que “faz com que o direito à reparação genericamente atribuído no artigo 1º, não tenha lugar”, (cfr. Carlos Alegre, obra supra identificada, pág. 59).
Pelo exposto, consideramos que não se verifica a invocada inconstitucionalidade do artigo 7º da Lei nº 100/97.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
Custas pelo recorrente.
*
V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
Évora, 27 de fevereiro de 2014
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)