Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1051/11.5TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE
PROVA PERICIAL
Data do Acordão: 09/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Em face das instruções gerais da TNI aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, são três as situações que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação de 1,5: (i) a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho; (ii) a vítima ter 50 anos ou mais; (iii) a lesão sofrida pela vítima implicar uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
II- Apesar da TNI não ser taxativa no que respeita aos coeficientes de incapacidade previstos, considerando a possibilidade consagrada na instrução geral nº7, já é taxativa no que se refere ao factor de bonificação previsto na instrução geral nº5, alíneas a) e b).
III- Sendo o sinistrado jogador de futebol profissional que retomou as suas funções profissionais, após a alta e tendo o mesmo 22 anos, à data do acidente, não se verifica nenhuma das situações legalmente previstas para a aplicação do aludido factor de bonificação.
IV- Se, na sentença recorrida, o Juiz a quo remete para o parecer pericial realizado, acolhendo a opinião maioritária dos senhores peritos, não há falta de fundamentação da sentença.
V- Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, a omissão de referência ao parecer minoritário do perito da seguradora, revela que o tribunal, em face dos elementos probatórios dos autos, nomeadamente do parecer maioritariamente manifestado, não relevou tal parecer técnico do perito da seguradora.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I.Relatório
No Tribunal do Trabalho de Setúbal corre termos a acção especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B..., jogador profissional de futebol, residente …, Setúbal, com o NIF …, e entidade responsável Companhia de Seguros ..., com sede na …, em Lisboa e com o NIF … .
Tal acção teve origem na participação do sinistrado.
Realizado exame médico singular na fase conciliatória do processo, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 8,039%, tendo a data da consolidação das lesões sido considerado fixável em 12/05/2011.
Na tentativa de conciliação, realizada sob a égide do Ministério Público, não foi possível obter acordo, porquanto tanto o sinistrado como a seguradora discordaram do grau de incapacidade permanente parcial atribuído pelo perito singular.
A seguradora requereu a realização de exame por junta médica.
Efectuada a referida junta, os senhores peritos, por maioria, consideraram que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 8,039%, mediante aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais. O perito da seguradora emitiu parecer divergente, atribuindo ao autor a incapacidade permanente parcial de 3%, manifestando, ainda, a sua discordância com a atribuição do factor 1,5, por contrariar as instruções da TNI.
Foi, então, proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Destarte, condeno a Ré Companhia de Seguros ..., a pagar ao sinistrado B..., com efeitos a partir de 13.05.2011, na sua residência e de harmonia com os n.ºs 1 e 2 do art. 72.º da Lei 98/2009, a pensão anual e vitalícia de € 4.310,24, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º1 do CCivil, em relação às pensões já vencidas e até integral pagamento.
Pagará, ainda, €10,00 das despesas de deslocação.
Fixa-se à acção o valor de € 75.676,26.
Foi ordenada a notificação das partes processuais e do FAT para se pronunciarem sobre a questão da constitucionalidade das normas que impedem a actualização da pensão fixada nos autos, cujo valor é superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, não obstante estar em causa uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
A seguradora veio informar nos autos que é seu entendimento que as pensões devidas por incapacidade permanente inferior a 30% não são actualizáveis.
O sinistrado veio pronunciar-se, argumentando que a retribuição mínima garantida a atender é a prevista na Convenção Colectiva de Trabalho aplicável e não a considerada, pelo que, a pensão anual que lhe foi atribuída é remível, por ser inferior a seis vezes o valor dessa retribuição mínima, pelo que requer a reforma da sentença e que, se assim não se entender, desde já informa que se irá ausentar do país, requerendo em conformidade, pelo menos, a remição parcial da pensão.
O FAT veio informar que não tem competência legal para reembolsar as empresas de seguros dos montantes relativos às actualizações de uma pensão resultante de incapacidade permanente parcial inferior a 30%.
Por despacho de fls. 205 a 208 (referência nº 860716), indeferiu-se a reclamação quanto à “retribuição mínima garantida” a atender; relegou-se para momento oportuno a requerida remição parcial; e, procedeu-se à actualização da pensão anual fixada ao sinistrado para o valor de € 4.465,41, com efeitos a partir de 1/1/2012, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 82º, nº2, da LAT/2009 e do artigo 1º, alínea c), ponto i) do DL 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impedem a actualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, mas não remíveis por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.
Inconformada com a sentença proferida, veio a companhia seguradora interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«1. A sentença recorrida viola a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/07, de 23/10.
2. Determina a instrução geral 5ª/a da TNI, aprovada pelo Dec. Lei nº 352/07, de 23/10, que na determinação do valor da incapacidade os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula IG + (IGx0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.
3. No caso em apreço, nem o sinistrado é inconvertível em relação ao posto de trabalho nem tem mais de 50 anos, pelo que não pode beneficiar da aplicação do factor de bonificação 1,5.
4. Do auto de Junta Médica (JM), lavrado por maioria, resulta que o sinistrado continua "a ser profissional de futebol de 11", i e, "mantém a sua actividade profissional". Por outro lado, dúvidas não existem de que o sinistrado nasceu em 07-05-1988, pelo que tem apenas 24 anos — cfr. Relatório do INML.
5. Não existe nenhum suporte legal que permitisse ao Tribunal a quo a atribuição de um coeficiente de desvalorização com o factor de bonificação 1,5 incluído, pelo que o cálculo de incapacidade do sinistrado deve ser realizado sem a aplicação desse factor de bonificação.
6. A incapacidade atribuída pressupunha um tipo de limitação física que condicionasse o seu desempenho. Limitação essa que não se verifica pois o sinistrado permanece numa equipe de Futebol ao mais alto nível nacional.
7. Tratando-se de profissões de desgaste rápido torna-se difícil diferenciar se as sequelas resultam da instabilidade decorrente da prática desportiva ou se são efectivamente sequelas meniscais, pois os sintomas e sinais tendem a ser sobreponíveis nestes caos de recuperação quase total com retorno a uma actividade igual ou semelhante à anterior, como sucede nos presentes autos.
8. Não resulta fundamentada a razão pela qual o Tribunal da 1.ª instância preteriu a opinião do perito da Recorrente, sendo certo que esta Relação só poderia proceder à reapreciação da causa quanto a esse aspecto (da % de IPP fixada) se tivesse conhecimento dos fundamentos em que se fundou a sentença recorrida.
9. Impõe-se que o Tribunal da 1.ª instância fundamente porque considera que "o sinistrado se mostra afectado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determinaram uma IPP, com coeficiente de desvalorização de 0,08039", sendo certo que, no caso concreto, é inaplicável o factor de bonificação de 1,5.
10. Pelo exposto, sempre deverá a apelação em crise ser julgada procedente, revogando-se a sentença condenatória em quantia certa na parte em que determina uma IPP com um coeficiente de desvalorização ao qual foi indevidamente aplicado o factor de bonificação 1,5 e determinando que o Tribunal a quo justifique por que razão preteriu a resposta aos quesitos dada pelo perito da seguradora, ora Recorrente.
Termos em que,
Julgando de acordo com as precendentes conclusões farão V. Exas. A já costumada e sábia JUSTIÇA!».
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional da decisão com a referência nº 860716.
A seguradora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Entretanto, contra-alegou o sinistrado com referência ao recurso interposto pela seguradora, excepcionando a incompetência territorial e apresentando as seguintes conclusões:
«a. O factor 1,5% é aplicável à incapacidade atribuída;
b. A sentença proferida não padece de falta de fundamentação.
c. A aplicação dos valores constantes da TNI não são taxativos, nem fechados, não são estanques.
d. Os senhores peritos, desde que o justifiquem, podem ir além dos valores mencionados nas tabelas, introduzindo-lhes inclusive factores correctivos, o que fizeram convenientemente.
e. O IML dá instruções aos seus peritos e aos que têm o curso de avaliação de dano corporal de como avaliar.
f. Os coeficientes de incapacidade têm um carácter meramente indicativo.
g. Os senhores peritos que votaram maioritariamente como o do gabinete Médico. Legal de Setúbal aplicaram convenientemente a TNI, bem como as instruções dadas pelo Instituto de Medicinda Legal, IP.
h. Há obrigatoriedade de aplicação do factor 1,5 por imposição do n.° 5 das Instruções gerais da TNI quando o membro/órgão sinistrado seja indispensável ao desempenho da profissão , como é o caso d o joelho do recorrido apresenta.
i. O sinistrado padece de importantes sequelas fruto do acidente com diminuição de forma relevante o desempenho profissional do Sinistrado, apesar de continuar a ser profissional de futebol. j. O sinistrado sofreu ruptura de ligamentos (do cruzado anterior e do lateral interno) e de menisco externo do joelho direito, a que foi operado, apresentando importantes sequelas.
k. O sinistrado tem uma actividade exigentíssima do ponto de vista físico, atreita a contactos físicos, pontapés na bola violentos, saltos, corrida, travagens bruscas, rápidas mudanças de direcção, quedas, exercício da profissão em terrenos e climas adversos, etc.
1. É indispensável ao jogador de futebol encontrar-se em excelentes condições físicas, em especial não tendo problemas nos membros inferiores, o que não é o caso.
m. O quadro clínico do sinistrado jogador grave, já que o sinistrado usa as pernas e joelho como instrumento de trabalho.
n. As sequelas que o sinistrado futebolista apresenta fruto das circunstâncias foram devidamente bonificadas, tendo sido convenientemente aplicadas as regras de avaliação médica ao caso concreto.
o. A seguradora em nenhures do processo pôs em causa que as sequelas de que o acidentado é portador não resultassem do acidente participado, muito pelo contrário: confessou (no auto de não conciliação) que aceitava todas as sequelas apresentadas pelo sinistrado como fruto do acidente.
p. Ao não ter alegado que as sequelas que o sinistrado não eram fruto do acidente, não pode querer provar o contrário.
q. Prova, aliás, que não logrou fazer, como lhe competiria, caso tivesse alegado.
r. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que todas as sequelas que o sinistrado apresenta são fruto do acidente.
s. Pelos mesmos motivos supra expostos falece à alegação da recorrente de que o sinistrado padece de uma instabilidade residual no joelho que actua ao mesmo nível profissionalmente anterior à lesão.
t. Na sua livre convicção, e apreciados todos os elementos constantes dos autos e, dando relevo ao resultado da junta médica, o Sr juiz a quo entendeu aceitar o resultado da junta medica.
Termos em que se requer não seja dado provimento ao recurso apresentado, fazendo, com isso, V.ªs Ex.ªs Justiça.».
Com as contra-alegações foi junto um documento que comprova que o Ilustre Advogado subscritor das mesmas frequentou um Curso de Formação de Acidentes de Trabalho.
Notificada destas contra-alegações, veio a seguradora requerer a rectificação do seu lapso por ter dirigido as alegações de recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa e afirmar a irrelevância do documento apresentado com as contra-alegações.
O recorrido veio requerer o desentranhamento de tal resposta, por considerar que o teor do artigo 3º excede o direito de resposta legalmente permitido.
Por despacho de fls. 268 (referência nº 881749), foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional e declarada interrompida a instância.
Por decisão sumária constante dos autos, o Tribunal Constitucional:
- julgou inconstitucional, por violação dos artigos 13º, nº1 e 59º, nº1, alínea f), ambos da Constituição, a norma contida no artigo 82º, nº2, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 1º, nº1, alínea c), inciso i) do Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril, na parte em que impede a actualização de pensões anuais por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75º, nº1, da mesma Lei nº 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta;
- negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão da constitucionalidade respeita.
Retomada a instância, foi admitido o recurso interposto pela seguradora como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.
Neste tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Notificado de tal parecer, veio o recorrido responder ao mesmo, manifestando a sua discordância com a posição defendida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questão Prévia - da admissibilidade da junção de documentos com as contra-alegações de recurso
Veio o recorrido, com as contra-alegações de recurso, apresentar um documento que visa comprovar que o Ilustre Advogado que subscreveu tal peça processual frequentou um curso de acidentes de trabalho.
A recorrente manifestou-se no sentido da irrelevância de tal documento para a boa decisão da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
De harmonia com o normativo inserto no artigo 693º B do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º.
Ora, o documento apresentado pelo recorrido não tem qualquer interesse para a boa decisão da causa, tanto mais que nem se refere às partes processuais, respeitando a Mandatário constituído.
Deste modo, consideramos que não se mostram preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 693ºB do Código de Processo Civil, pelo que não se admite a junção de tal documento ao processo.

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III. Objecto do Recurso

De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.

Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso que importa apreciar e conhecer:
1ª Da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5;
2ª Da falta de fundamentação da sentença recorrida.

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IV. Matéria de facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por resultar directamente dos elementos constantes dos autos, releva-se ainda a seguinte factualidade:
1- B..., nascido a …/1988, quando se encontrava sob as ordens, direcção e fiscalização do Clube …, enquanto jogador profissional de futebol, na disputa de uma bola com um colega de profissão, sofreu uma entorse no seu joelho direito, no dia 6/12/2010;
2- Em consequência, sofreu as lesões descritas nos autos que lhe determinaram uma incapacidade temporária para o trabalho até 12/5/2011, inclusive;
3- Á data do acidente, B... auferia a retribuição anual de € 76.595,12;
4- A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ..., a qual pagou ao sinistrado as indemnizações devidas a título de incapacidades temporárias sofridas até à data da alta ;
5- Em exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo, foi aplicado o factor de bonificação 1,5, tendo em conta a “diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”;
6- Em exame por Junta Médica realizado, a maioria dos peritos concordou com o exame pericial singular realizado e atribuiu o factor 1,5. O perito da seguradora, considerou que o facto 1,5 não deveria ser atribuído por tal contrariar as instruções da TNI;
7- Em Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador de futebol profissional.
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V. Da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5
Nos presentes autos, mostra-se incontroverso que o autor B... sofreu um típico acidente de trabalho, nos termos do Regime da Reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Todavia, a determinação do grau de incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado como consequência do acidente sofrido é questão discutida no âmbito do recurso interposto.
Isto porque, a recorrente não se conforma com a circunstância do tribunal a quo ter aplicado o factor de bonificação 1,5, previsto na instrução geral 5ª, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades.
Apreciemos a questão.
Ao caso concreto, aplica-se a Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais (doravante designada apenas por TNI), aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro.
Nos termos do nº1 das instruções gerais da TNI, a tabela tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do dano corporal ou prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho ou de doença profissional, com redução da capacidade de ganho.
Estipula a alínea a) do nº 5 das instruções gerais da tabela, o seguinte:
“Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1,5, segundo a fórmula IG + (IG X 0,5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor”.
Esta instrução diverge da instrução congénere da anterior TNI (aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro).
Existe ainda uma outra situação legalmente prevista que permite que o sinistrado de um acidente de trabalho beneficie do factor de bonificação 1,5. Tal situação, vem contemplada na alínea b) da instrução geral 5ª e verifica-se sempre que a lesão implicar uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho.
Poderemos, assim, afirmar que, em face das instruções gerais da TNI aplicável, são três as situações que permitem que a vítima beneficie do factor de bonificação de 1,5. São as seguintes:
(i) A vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho;
(ii) A vítima ter 50 anos ou mais;
(iii) A lesão sofrida pela vítima implicar uma alteração visível do aspecto físico que afecte, de forma relevante, o desempenho do posto de trabalho
Ora, no caso em apreciação nos autos, não estamos perante a previsão da alínea b) da instrução geral 5ª, nem tal foi invocado pelas partes.
Resulta também provado que o autor nasceu em 7/5/1988, logo, o mesmo está, ainda, muito longe de perfazer os 50 anos de idade (que só completará em 2038).
Resta-nos apreciar se se verifica a situação enunciada no ponto (i) supra, isto é, se estamos perante uma situação em que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Contudo, a partir do momento em que ficou provado que desde Maio de 2011, o autor voltou a desempenhar funções de jogador profissional, ou seja, as mesmíssimas funções que desempenhava antes do acidente, tal circunstancialismo é revelador de que o autor não está afectado de qualquer incapacidade que obrigue à atribuição de um novo posto de trabalho compatível com o seu estado. O autor mantém-se apto a desempenhar as suas funções profissionais, a ocupar o seu posto de trabalho.
Destarte também não se verifica a situação prevista na parte inicial da alínea a) da instrução geral 5ª da TNI.
Tentemos, então, compreender qual o raciocínio que esteve na base da aplicação do factor de bonificação 1,5, por parte do tribunal recorrido.
Escreveu-se na sentença posta em crise:
Considerando o resultado do exame por junta médica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram de harmonia com o disposto na TNI, considero assente nos termos do art. 140.º n.º1 do CPTrabalho que, em consequência do acidente, o sinistrado se mostra afectado das sequelas ali mencionadas, as quais lhe determinaram uma IPP, com um coeficiente de desvalorização de 0,08039 (após aplicação da tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no art. 2.º n.º 3 da Lei 8/2003), com efeitos desde o dia seguinte à data da alta definitiva, ocorrida em 12.05.2011.”
Ora, conforme resulta do parágrafo citado, na sentença recorrida, no âmbito da livre apreciação da prova pericial produzida nos autos, acolheu-se o laudo da maioria dos peritos que intervieram na junta médica.
E, o parecer maioritário considerado, por sua vez, resulta da concordância com o exame pericial singular realizado na fase conciliatória.
Em tal exame pericial referia-se especificamente:
“Na determinação do valor final da incapacidade foram considerados os factores de bonificação a seguir referidos, tendo em conta os seguintes aspectos: diminuição relevante de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que a vítima ocupa com carácter permanente”.
O factor de bonificação a que se refere o perito é o factor 1,5 (cfr. fls. 139 dos autos).
Ora, a razão da aplicação do dito factor de bonificação não se enquadra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5ª da TNI, supra enunciadas.
Em sede de contra-alegações, argumenta o recorrido que a TNI não é taxativa, podendo os senhores peritos, desde que justifiquem, ir para além dos valores mencionados nas tabelas. E, tendo todos os peritos admitido que o sinistrado apresenta importantes sequelas no seu joelho direito devido ao acidente sofrido, limitadoras do exercício da sua actividade de futebolista profissional, há que considerar que tais sequelas foram devidamente bonificadas, dado que o órgão sinistrado é indispensável ao desempenho da profissão, sendo de concluir, pela boa aplicação das regras da avaliação médica ao caso concreto.
Sobre a argumentação desenvolvida pelo apelado, afigura-se-nos que o mesmo terá alguma razão quando refere que os coeficientes de incapacidade previstos na TNI, têm um carácter meramente indicativo, pois a instrução geral 7ª, admite que, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem, o perito se afaste dos coeficientes previstos, desde que exponha de modo claro e fundamentado as razões que o levam a desviar-se do coeficiente em princípio aplicável à situação concreta em avaliação.
Contudo, a falha da argumentação está na distinção entre coeficiente de incapacidade e factor de bonificação.
Em relação a este último, inexiste qualquer norma qua alargue a possibilidade de aplicação da bonificação a outras situações para além das previstas nas alíneas a) e b) da instrução geral 5ª.
Logo, teremos que considerar que as situações aí previstas são taxativas.
E, a justificação dada, na situação em apreço nos autos, para a atribuição do factor de bonificação, não integra nenhuma das referidas situações.
Daí que haja que concluir que, ao caso concreto, é inaplicável o factor de bonificação de 1,5.
Mal andou, pois, o tribunal recorrido em aplicar tal bonificação.
Assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe a alteração da sentença da 1ª instância, nos termos que infra se indicarão.
Salienta-se que o decidido, torna desnecessário o conhecimento da questão suscitada no parecer do Ministério Público da aplicação do factor de bonificação ter sido feita por duas vezes, em violação da instrução geral 5ª.
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VI. Da falta de fundamentação da sentença
Em sede de recurso, veio a apelante invocar que a sentença recorrida não contém uma análise crítica, bem como uma especificação dos fundamentos que foram determinantes para a sua convicção, não se compreendendo porque o tribunal a quo preteriu a opinião do perito da seguradora, pelo que, no seu entendimento, deve determinar-se que o tribunal de 1ª instância justifique porque razão preteriu a resposta dada pelo perito da seguradora.
Cumpre apreciar.
Como resulta do excerto da sentença recorrida, supra citado, o tribunal a quo considerou “o resultado do exame por junta médica, bem como a natureza das sequelas, que se mostram de harmonia com o TNI”, para atribuir a mesma incapacidade que havia sido atribuída pela maioria dos peritos médicos que intervieram na junta médica.
Deste modo, o tribunal a quo, ao não divergir do relatório pericial maioritário, acaba por remeter para o mesmo que, por sua vez remete para o exame pericial singular, realizado na fase conciliatória.
Tal significa que não há falta de fundamentação da decisão.
É consabido que a falta de fundamentação, que constitui uma das causas de nulidade da sentença, prevista no artigo 668º, nº1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos (cfr. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acordão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acordão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acordão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acordão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www. dgsi.pt.).
Ora, na sentença recorrida não há falta de fundamentação. A sentença está fundamentada, parcialmente por remissão.
Também não se nossa afigura que se verifique deficiência, obscuridade ou contraditoriedade que justifique a anulação prevista no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do preceituado no supra aludido artigo 87º. Nem nenhuma destas situações foi invocada pela apelante.
O valor da prova pericial civil, ao contrário do que acontece com a prova pericial penal- artigo 163º do Código de Processo Penal- não vincula o critério do julgador. Nem sequer quando é a lei que determina quem deve fazer a perícia, como sucede com as perícias médico-legais (cfr. artigo 568º, nº3 do Código de Processo Civil).
No ordenamento civilístico, a lei apenas exige que a prova pericial seja apreciada pelo Juiz, segundo a sua experiência, bom senso e prudência, mas com inteira liberdade, na análise e confronto de todas as provas produzidas.
Assim, se o Meritíssimo Juiz a quo relevou a prova pericial maioritária produzida, omitindo a opinião (única) do perito da seguradora porque não lhe deu qualquer relevo, tal não significa que a decisão proferida se mostre deficiente, obscura ou contraditória.
Estamos perante uma livre apreciação da prova, que encontra suporte cabal na prova produzida, encontrando-se todos os elementos probatórios nos autos, por forma a permitir a sindicância da sentença pelo tribunal ad quem.
Pelo exposto, não há razão que justifique que este tribunal determine qualquer anulação ou complemento de fundamentação ao tribunal recorrido, pelo que, quanto à questão agora analisada, improcedem as alegações de recurso.
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VII. Alteração da sentença recorrida
Na sequência do decidido supra, em face da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5, impõe-se a alteração da sentença posta em crise, por forma a fixar a incapacidade permanente parcial que afecta o sinistrado, assim como determinar o valor da pensão anual a que o mesmo tem direito.
E, considerando a inaplicabilidade do aludido factor de bonificação, temos que o autor se encontra afectado de uma IPP de 5% (considerando também a tabela de comutação específica dos praticantes desportivos profissionais, prevista no artigo 2º, nº3 da Lei nº 8/2003), desde o dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
E, de harmonia com o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 48º, nº3 e 75º, nº1 da Lei nº98/2009, de 4 de Setembro, o mesmo tem direito a receber uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011.
Deverá assim a seguradora ser condenada no pagamento de tal pensão, acrescida dos respectivos juros de mora, sobre o capital em dívida, devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à taxa anual legal.

Concluindo, o recurso mostra-se parcialmente procedente.
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VIII. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em conformidade, revogam parcialmente a sentença recorrida:
a)- determinando que por força da inaplicabilidade do factor de bonificação 1,5, o autor se encontra afectado de uma IPP de 5%, desde o dia seguinte ao da alta definitiva, ocorrida em 12/5/2011.
b)-condenando a Companhia de Seguros ..., no pagamento ao autor de uma pensão anual e obrigatoriamente remível de € 2.680,83, devida desde 13/5/2011, acrescida dos respectivos juros moratórios, devidos desde 13/5/2011 e até integral pagamento, à taxa anual legal;
c)-no mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas pela seguradora.
Notifique.
Évora, 19 de Setembro de 2013
(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)