Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2346/06-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: TRATO SUCESSIVO
REGISTO PREDIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 01/11/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
O pedido para registo de um prédio em nome de um interessado com base na usucapião tem que ser feito através de requerimento apresentado na respectiva Conservatória do Registo Predial.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 2346/06-3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na Rua …, Lote … – 1º, Esq., em …;
“C” e mulher “D”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na … – …, nº …, em … e
“E” e marido “F”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes no …, Lote …, em …, instauraram a presente acção contra
I
1 – “G” e mulher “H”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na … – …, nº …, na … – …, na …;
2 – “I” e mulher “J”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes em …, …, na …;
3 – “K” e marido “L”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na …, nº … – 1º, Esq., em …;
4 – “M” e mulher “N”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, nº … – 3º, Esq., no …;
5 – “O” e marido “P”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, nº … – 3º, Dtº, em …;
6 – “Q” e marido “R”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, nº … – 2º, Dtº, em …;
II
1 – “S” e mulher “T”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes em …, em … – …;
2 – “U” e mulher “V”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, em …;
3 – “X” e marido “W”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes em …, nº …, em … – …;
4 – “Y” e mulher “Z”, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na …, nº …, 1º, em …;
III
1 – “AA” e marido “BB”, casados sob o regime de comunhão geral de bens, residentes na …, nº …, em …;
2 – “CC”, viúvo, residente no …, nº … – 2º, Esq. em … – … e
3 – “DD”, solteiro, maior, residente no …, Rua …, nº …, 2º, Esq., em … – …, pedindo:

A - Que seja declarado terem os Autores adquirido, por usucapião, em comum e sem determinação de parte ou direito, o direito de propriedade de uma parcela de terreno, sito em …, com a área de 16.633 m2, a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de …, concelho de …, sob o artigo 352, secção HH e descrito na CRP de …, sob o número 553 incluindo-se tal parcela na herança indivisa aberta por óbito de “EE”.
B – Que seja ordenado a sua inscrição, como prédio autónomo, na matriz da freguesia de … – …
Citados, contestaram os Réus:

“BB” e mulher “AA”, mas cuja contestação foi desentranhada, conforme despacho de folhas 274.

Seguidamente, o Exmº Juiz exarou a seguinte decisão:
Para além do equívoco patenteado na petição inicial, uma vez que procedendo a primeira parte do peticionado não se compreende como é que poderia, depois, a parcela adquirida pelos Autores ser incluída numa herança indivisa, o que os Autores pretendem é a obtenção de um título que lhes permita inscrever no registo predial o seu direito de propriedade exclusivo sobre tal parcela.
Tal pedido terá que se ser apresentado ao Conservador do Registo Predial, por força do Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro.
Declarou a incompetência, em razão da matéria do Tribunal.
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Não se conformaram os Autores com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:

1 – A alegação que a posse tem vindo a ser exercida sem oposição de quem quer que seja não revela, nas acções com fundamento na usucapião, falta de interesse em agir, antes consistindo no cumprimento de ónus que incumbe aos autores.

2 – Aquela alegação visa demonstrar que a posse é pacífica e, consequentemente, adquirida sem violência impeditiva do início da contagem do prazo conducente à usucapião (art. 1297º, do Cód. Civil).

3 – Reconhece-se que a pretensão dos AA. deveria ter sido deduzida perante o Conservador do Registo Predial, atenta a competência que a este passou a ser deferida pelo art. 117º-B do Código do Registo Predial, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro.

4 – Contudo, aquela competência não abrange necessariamente todos os termos do processo, estando condicionada à falta de oposição de qualquer interessado.

5 – Caso seja deduzida qualquer oposição, e independentemente da bondade dos seus fundamentos “o conservador declara o processo findo, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais” – art. 117º-H, nº 2, do Cod. Reg. Predial.

6 – Alguns Réus deduziram oposição nestes autos, mediante contestação que foi mandada desentranhar.

7 – Com a apresentação daquele articulado tomou-se conhecimento do propósito daqueles RR. em deduzirem oposição.

8 – O que levará a que o Conservador declare o processo findo e remeta os AA. para os meios judiciais (art. 117º-H, nº 2, do Cod. Reg. Predial), onde presentemente já se encontram.

9 – E para onde terão de regressar, a manter-se o douto despacho recorrido, repetindo-se toda a delonga da tramitação já processada.

10 – A celeridade e economia processual aconselham, para que se cumpra a função da Justiça e do Direito, que não se pratique a inutilidade daquela remessa.
11 – O douto despacho recorrido não observou aqueles princípios e não deu correcta interpretação ao art. 199º do Cod.Proc.Civil.

12 – Com outros e melhores fundamentos e o imprescindível suprimento de V.Exªs, que a suscitada incompetência é de conhecimento oficioso, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e determinar-se o prosseguimento dos autos.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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Em primeiro lugar, tal como os Agravantes reconhecem na conclusão 3ª das alegações de recurso, o seu pedido deveria ter sido, inicialmente, deduzido junto do Exmº Conservador do Registo Predial e só depois poderiam interpor o respectivo recurso para Tribunal.
Em segundo lugar, já esta Relação tomou posição quanto à questão em apreço, no Acórdão proferido aos 22 de Setembro de 2005, no qual o ora Relator foi o mesmo (cfr. www.dgsi.pt).
Eis, pois, que nos vamos limitar a transcrever o então exarado.

Para podermos apreciar se a posição tomada na Primeira Instância fez ou não algum agravo aos Recorrentes, importa atentar à evolução legislativa.
O Decreto-Lei n° 224/84, que aprovou o Código de Registo Predial, diz no seu preâmbulo: "5.1 - Quanto a aspectos teóricos, serão assim de referir como de especial importância o trato sucessivo como pressuposto do processo registral... ".
No artigo 1 ° precisa-se que, o registo predial se destina a "dar publicidade à situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário" e, no artigo 2°, n° 1, alínea a) obriga a registo os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade.
Por força do princípio do trato sucessivo, o artigo 9°, n° 1 dispõe que "Os factos de que resulte transmissão de direitos... não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito... ".
E a mesma orientação encontramo-la no artigo 34º.
Depois, no artigo 36°, quem tem legitimidade para requerer o registo dos prédios em seu nome, cujo pedido deverá ser feito em impresso próprio - artigo 41º.
Pois bem. Poderia, então, acontecer que aquele que pretendesse inscrever o bem em seu nome, não dispusesse de documento com força bastante para o efeito. E isto até por o ter, inclusivamente, adquirido por usucapião, que implicava um novo trato sucessivo. E, assim, dispunha o artigo 116°: "pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ".
Posteriormente, surgiu o Decreto-Lei n° 284/84, de 22 de Agosto, que regulou o processamento de tal justificação judicial. E, logo no artigo 1° dizia que o requerimento devia ser dirigido ao Juiz da Comarca da situação dos bens.
Pois bem. Veio este Diploma a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n° 273/01, de 13 de Outubro, no artigo 8°, n° 2.
Entrou este Decreto-Lei em vigor no dia 01.01.2002 - artigo 9° - pelo que é ele que regulamenta a pretensão da Autora, cujo pedido entrou em Juízo aos 04.11.02.
Transcrevamos, então, o início do preâmbulo: "O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral das tribunais judiciais para os próprias conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
... a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso ".
E no artigo 3°, este Diploma altera o artigo 116° do Código de Registo Predial, que agora ficou a constar: "O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial ou decisão proferida no âmbito do processo de justificação previsto neste capítulo".
Depois, no artigo 4°, aditou vários artigos ao Código de Registo Predial, entre eles, o artigo 117º - B, nº 1, onde diz: "O processo inicia-se com a apresentação do requerimento dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo... em causa". E, para que dúvidas não surgissem, é expressamente referido os casos de usucapião - confrontem-se alínea c) e n° 3.
E este Decreto-Lei prevê, depois, a possibilidade de recurso para os Tribunais.

Posto isto, podemos agora dizer, que os Tribunais Comuns deixaram e ser materialmente competentes, a partir de 01.01.02, para conhecer da acção proposta, mesmo que tenha por base a usucapião.
Pretendem os Agravantes recolher o argumento de que, por certo, vai surgir oposição e, consequentemente, iremos deparar com todo um ante visível processado inútil. Efectivamente pode, mas neste caso, tudo se processa em conformidade com o artigo 117º H, n° 2: "Se houver oposição, o conservador declara o processo findo, sendo as interessados remetidos para os meios judiciais".

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirma-se a posição consagrada na Primeira Instância.

Custas pelos Agravantes.
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Évora, 11 de Janeiro de 2007