Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | SEGURO FRANQUIA CULPA | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – A cláusula de exclusão, aposta em contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil atinente aos riscos de exploração e produtos da actividade da 1ª ré, segundo a qual a cobertura convencionada não abrange os danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou regulamentares, nomeadamente sobre segurança e prevenção, deve ser interpretada em conformidade com as regras definidas pelos artigos 236º a 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, no sentido de apenas excluir da cobertura do seguro as situações em que o fundamento da indemnização devida pela seguradora adviesse de acidente laboral por inobservância das aludidas disposições legais e/ou regulamentares, sofridas por algum trabalhador ao serviço da empresa segurada. II – Tal cláusula não exclui a cobertura de indemnizações devidas a terceiros lesados em consequência da exploração da actividade da 1ª ré, objecto do seguro, apenas pela circunstância, aleatória, de existir uma relação laboral «externa» entre o lesado e a sua própria entidade patronal, sem qualquer ligação com a actividade empresarial daquela ré (tomador do seguro). III - A franquia corresponde à quantia a suportar pelo tomador do seguro, em caso de sinistro, quantia essa que pode ser fixa ou variável (percentagem) previamente estabelecida na apólice de seguro. IV - Concorrem para o resultado danoso que se traduziu na queda da vítima a um tanque com água quente a 80º Celcius existente nas instalações da 1ª ré, esta ré e a interveniente, por se encontrar aberta a porta do local onde estava aquele tanque e inexistir qualquer aviso de perigo e guarda corpos junto do mesmo, e a própria vítima, que com o intuito de descarregar o camião cisterna que conduzia, ao chegar às instalações da 1ª ré, durante a hora de almoço, na tentativa de encontrar algum funcionário desta que procedesse às analises da matéria-prima que transportava, introduziu-se dentro da fábrica e percorreu todo o perímetro da mesma numa distância de cerca de 140 metros, acabando por entrar no local onde estava aquele tanque, quando sabia que o procedimento que devia adoptar era dirigir-se à recepção e aguardar aí pelo seu atendimento. V - É maior, porém, o juízo de desvalor que recai sobre a 1ª ré e a interveniente, nada repugnando à sensibilidade do julgador no contexto descrito, dizer que houve mais culpa da 1ª ré, dona das instalações, e da interveniente que se encontrava a efectuar a instalação dos mencionados tanques com água quente a 80º Celcius – que por sinal se encontravam dissimulados por esferas -, do que da infeliz vítima que pretendia encontrar alguém para proceder à descarga da matéria-prima transportada. VI - Neste contexto afigura-se ajustada à medida da contribuição de cada um dos intervenientes para a produção do evento danoso, proceder a uma repartição de culpas na proporção de 80% para a 1ª ré e a interveniente e em 20% para a vítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 10/04.9TBSTB.E1 (2ª Secção) Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Companhia de Seguros AA, S.A. instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB, Lda. e Companhia Seguros CC, S.A., pedindo que as rés sejam condenadas a pagar à autora a quantia de € 17.721,48, acrescida de juros vencidos calculados sobre o capital em dívida, a contar desde a citação até integral pagamento e, ainda, as pensões que se vencerem e que forem pagas na pendência da acção, mais as pensões que se vencerem no futuro, a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade seguradora celebrou com a sociedade Transportes DD, Lda. um seguro de acidentes de trabalho. O trabalhador dessa empresa, EE, estava abrangido pelas garantias da apólice respectiva, sucedendo que no dia 4 de Dezembro de 2001, nas instalações da 1ª Ré e quando estava ao serviço da sua entidade patronal, o referido EE sofreu um acidente do qual resultou a sua morte, imputando a autora a ocorrência desse acidente à 1ª ré. Mais alegou que no âmbito de contrato de seguro celebrado com a entidade patronal do mencionado trabalhador pagou a terceiros e aos familiares do falecido várias quantias, nomeadamente despesas médicas e pensões, das quais se quer ver reembolsada. A Transportes DD, Lda. requereu a sua intervenção principal ao lado da autora contra as mesmas rés, alegando, no essencial, os mesmos fundamentos da autora e pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe: - a quantia de € 19.859,39 acrescida de juros vincendos calculados sobre o montante em dívida, a contar da citação até integral pagamento; - as pensões que se vencerem e que forem pagas na pendência da presente acção; - as pensões vitalícias a pagar à viúva que se vencerem no futuro; - as pensões futuras a pagar aos filhos menores até perfazerem 18, 22 ou 25 anos; - todos os encargos bancários presentes e futuros, relacionados com garantia bancária prestada, tudo a liquidar em execução de sentença. A CC, S.A. (2ª ré) contestou, afirmando que a culpa do acidente se deveu à conduta da ré BB (1ª ré), que não implementou no local as medidas de segurança necessárias a evitar o acidente, pelo que os danos decorrentes daquele acidente estão excluídos da cobertura do seguro celebrado entre si e aquela ré. A 1ª ré contestou dizendo ser parte ilegítima por o valor do pedido estar abrangido pela cobertura do seguro celebrado com a 2ª ré, alegando não ter qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro. Pediu a intervenção principal de Metalúrgica FF, Lda. afirmando que esta se encontrava a executar uma obra no local e que era à mesma que cabia a implementação das medidas de segurança necessárias a evitar a ocorrência de acidentes. Terminou pedindo a improcedência da acção no que a ela respeita. Foram admitidas as intervenções de Transportes DD e de Metalúrgica FF, tendo esta contestado e declinado qualquer responsabilidade na ocorrência do acidente em discussão nos autos[1]. Na audiência preliminar a 1ª ré desistiu da invocação da excepção da sua ilegitimidade, o que foi admitido. Saneado o processo e discriminados os factos assentes e os controvertidos, prosseguiu aquele a sua tramitação, vindo a realizar-se audiência de julgamento com decisão da matéria de facto controvertida e subsequente prolação da sentença em cujo dispositivo se consignou o seguinte: «Nos termos que se deixam expostos, condeno solidariamente as Rés e Interveniente, respetivamente BB, Lda., CC, SA e Metalúrgica FF, Lda., esta representada pelos seus sócios GG e HHs a pagar à Autora AA, SA a quantia total de 52.074,45€ (cinquenta e dois mil, setenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) (80% da soma: 58.669,48+4010,28+1908,07+505,23) e à A. Transportes DD, Lda. a quantia de 15.916,28€ (quinze mil, novecentos e dezasseis euros e vinte e oito cêntimos) (80% da soma 14.555,34+ 514,37+2.760,66+2.064,99). Sobre as quantias acima referidas são devidos juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação até integral pagamento relativamente ao pedido inicial e desde a notificação respetiva relativamente à ampliação do pedido, à taxa vigente para os juros civis. Os sócios da extinta Metalúrgica FF, Lda. respondem pela dívida da sua representada na medida do que receberam na liquidação dessa sociedade. Custas na proporção de decaimento». Inconformadas, a 2ª ré e as autoras apelaram da sentença, tendo finalizado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: Recurso da ré CC «1- na contestação a Ré alegou que o contrato de seguro titulado pela apólice 095/09926009/000 vigorava com limitações e exclusões constantes do respectivo clausulado das respectivas Condições Gerais e Particulares que então juntou aos autos, como docs. nºs 1 e 2 2- nos artºs seguintes da contestação a ora Recorrente alegou, dentre o mais, que o contrato de seguro vigorava com uma franquia de €4.987,98, em caso de sinistro e que da garantia que o mesmo propiciava estavam excluídos os danos a terceiros da responsabilidade da segurada BB, fundada em incumprimentos por parte desta, das regras de higiene e segurança no trabalho, 3- tais franquia e exclusão constam plasmados nos documentos 1 e 2 juntos pela ora Recorrente, com a contestação 4- nenhuma das demais partes impugnou o que a ora Recorrente alegou na contestação e muito menos os documentos com ela juntos. 5- nos termos da alínea P) dos Factos Assentes ficou dado como provado, logo no saneador, o contrato de seguro, na sua totalidade 6- na douta sentença recorrida o Mmo Juiz “a quo” não se pronuncia sobre a franquia contratual e muito menos sobre a exclusão de cobertura em caso sinistro que releve de incumprimento por parte da entidade segurada, das regras de prevenção e segurança no trabalho. 7- tal omissão importa a nulidade da sentença recorrida, atento o disposto na al. d), do nº 1 do artº 615 do Código de Processo Civil 8- sem embargo, dos autos constam todos os elementos de facto que permitam alterar a decisão recorrida, mediante a pronúncia na Relação, relativamente às questões omitidas. 9- deve ser proferido acórdão que expressamente reconheça e explicite que o contrato de seguro vigorava com uma franquia por sinistro, no valor de €4.987,98, parte da indemnização que, se a seguradora houvesse de responder sempre ficaria a cargo do segurado 10- deve ser proferido acórdão que em face da exclusão da cobertura constante do artº 4º, nº 1, al. b) das Condições Gerais e Especiais da Apólice, absolva a Ré ora Recorrente do pedido.» Recurso da autora Transportes DD «I. A douta sentença proferida decidiu e concluiu que o sinistrado concorreu para a produção do evento danoso num grau de 20%. 1. A apelante desde já manifesta a sua total discordância com tal conclusão, que, diga-se, em abono da verdade, não se suportou nem em factos nem em qualquer critério de razoabilidade. 2. O Senhor Juiz, de forma arbitrária e contraditória, decidiu que o sinistrado, contribuiu numa proporção de 20% para a produção do evento. Vejamos, 3. Na resposta à matéria de facto dada como provada, diz o senhor Juiz que o sinistrado, com o intuito de descarregar o camião cisterna que conduzia e na tentativa de encontrar algum funcionário entrou dentro da fábrica – ponto 6 da matéria dada como provada. 4. Após percorrer todo o perímetro da fábrica numa distância de 140 metros, entrou num local por trás do laboratório de controlo de qualidade – ponto 7 da matéria dada como provada. 5. No interior do referido local ao nível do chão encontravam-se dois tanques cheios de água quente, 80º celsius – ponto 8 da matéria dada como provada. 6. Tendo o sinistrado caído dentro de um daqueles tanques – ponto 9 da matéria dada como provada. 7. Qualquer individuo estranho às instalações deve dirigir-se à recepção – ponto 27 da matéria dada como provada. 8. O sinistrado conhecia este procedimento por se ter já deslocado àquela empresa em outras ocasiões – ponto 28 da matéria dada como provada. 9. Tendo em conta os factos supra dados como provados concluiu o Senhor Juiz, passo a citar “ em face destes factos tem de se concluir que o sinistrado contribuiu para a ocorrência do sinistro pois se tivesse aguardado pelo termo da pausa para o almoço dos trabalhadores ……, não teria caído no tanque dos ensaios” Fim de citação. 10. Com o devido respeito, o Senhor Juiz, andou muito mal e não podia retirar esta conclusão. 11. Na verdade, o acidente ocorreu, na medida em que, a superfície da água existente no tanque onde caíu o sinistrado encontrava-se coberta por pequenas esferas destinadas a manter a temperatura da água a 80º graus celsius – ponto 11 da matéria de facto dada como provada. 12. O acidente ocorreu porque as esferas existentes por cima da água, não permitiam a quem não conhecesse o local, verificar que se estava perante tanques de água quente - ponto 17 da matéria dada como provada. 13. O acidente ocorreu porque os tanques não possuíam guarda corpos ou corrimão de resguardo – ponto 18 da matéria dada como provada. 14. O acidente ocorreu porque a porta de acesso àquelas instalações estava franqueada – ponto 19 da matéria dada como provada. 15. Como consta da resposta às questões de facto constantes da base instrutória, o Senhor Juiz formou a sua convicção com base no relatório de inquérito de acidente de trabalho junto a fls … dos autos ( doc. 4 junto pela ora apelante com a sua petição) e ainda pelo depoimento da testemunha arrolada II, Inspector do Trabalho que elaborou o relatório. 16. Assim sendo, não podia a douta decisão recorrida concluir como o fez ao considerar que o sinistrado concorreu para a produção do acidente numa proporção de 20%. 17. Ao contrário, toda a responsabilidade pelo sinistro terá que ser assacada à conduta da Ré que deixou um tanque com água a 80º celsius dissimulado por esferas completamente acessível a terceiros, não adoptando os cuidados exigíveis à segurança de quem deles se aproxima, violando desta forma, as mais elementares regras de segurança. 18. Deverá pois, a sentença ora recorrida ser revogada nesta parte e lavrar-se um acórdão a dar como assente que a responsabilidade do sinistro se deve à Ré na proporção de 100%. II. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia – nº 1 do artigo 615º do CPC. 19. Na sua petição, a ora Apelante, pediu a condenação das RR, ao pagamento de: - a quantia de € 19.895,39 acrescida de juros vincendos, calculados sobre o montante em divida, a contar da citação até integral pagamento; - as pensões que se vencerem e que forem pagas na pendencia da presente acção; - as pensões vitalícias a pagar à viúva que se vencerem no futuro; - as pensões futuras a pagar aos filhos menores até perfazerem 18, 22 ou 25 anos; - todos os encargos bancários presentes e futuros, relacionados com a garantia bancária prestada; - tudo a liquidar em execução de sentença, pagamento das custas, procuradoria e demais encargos; 20. Ora, na douta sentença recorrida, o Senhor Juiz “a quo” não se pronunciou sobre os pedidos formulados, com excepção do pedido líquido. 21. A omissão importa a nulidade da sentença recorrida, atento a alínea d) do nº 2 do artigo 615º do CPC. 22. Assim, deve ser proferido acórdão que expressamente se pronuncie e condene as RR na exacta medida de todos os pedidos formulados. Assim e sem mais, deverão os Senhores Desembargadores: a) revogar a sentença recorrida e lavrar um acórdão a dar como assente que a responsabilidade do sinistro se deve à R. na proporção de 100%. b) Proferir acórdão que expressamente se pronuncie sobre todos os pedidos formulados pela ora Apelante, assim se fazendo, mais uma vez JUSTIÇA!» Recurso da autora AA «1. O art.º 563º do Código Civil, ao dispor que «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», consagra a teoria da causalidade adequada, segunda a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que, no plano naturalístico, o mesmo constitua condição sem a qual o dano não se teria verificado sendo, ainda, necessário que aquele seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano. 2. Na doutrina da causalidade adequada, prevalece a sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, é de todo indiferente para a produção do mesmo, de que só se tornou condição em virtude da ocorrência de circunstâncias extraordinárias. 3. O sinistrado violou normas de conduta instituídas pela 1ª A. para os procedimentos necessários com vista à entrega da mercadoria transportada e nessa medida agiu com culpa, mas não violou qualquer norma legal ou dever especial de cuidado destinado a evitar o perigo concreto que o veio a vitimar, que de todo lhe era desconhecido, nada permitindo a uma pessoa normal, colocado nas mesmas circunstância, prever o resultado danoso. 4. Todavia, as RR, BB e Metalúrgica FF, sabendo que naquela altura as instalações ficariam desguarnecidas, por ser a hora do almoço, ficando de portas abertas e acessos franqueados, incluindo à zona onde se encontravam dois tanques de água muito quente, ao nível do solo, dissimuladas no pavimento por se encontrarem totalmente coberto por esferas destinadas a assegurar o isolamento e conservação da elevada temperatura, sem qualquer protecção ou sinalização, tinham a obrigação de prever que qualquer pessoa, menos conhecedora do local e que a ele acedesse, correria um sério risco de cair dentro de qualquer dos tanques, como efectivamente veio a acontecer. 5. Assim, a conduta do sinistrado, ainda que culposa, não foi, de modo algum a causa adequada do sinistro, nem para ele contribuiu de acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563º do CC, antes sendo exclusivamente imputável às RR 6. A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º563º e 587º do CC, pelo que deverá ser revogada e as RR condenadas no pagamento da totalidade das despesas suportadas pela recorrente AA com a regularização do sinistro dos autos, € 65.093,06, acrescida de juros nos demais termos fixados na douta sentença, com o que se fará a costumada Justiça!» A 2ª ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da autora AA. A 1ª ré apresentou contra-alegações aos recursos das autoras e da 2ª ré, concluindo que lhes deve ser negado provimento. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), são as seguintes as questões a decidir, atenta a sua precedência lógica: - nulidade da sentença por a Mm.ª Juíza não se ter pronunciado sobre a franquia contratual e sobre a exclusão de cobertura em caso de sinistro que releve de incumprimento por parte da entidade segurada, das regras de prevenção e segurança no trabalho (recurso da ré Liberty), e por não ter apreciado todos os pedidos formulados pela autora Transportes A-dos-Cãos (recurso desta autora); - no caso de procederem as nulidades invocadas: i) como se deve interpretar a cláusula de exclusão contida no artigo 4º, nº 1, alínea b), das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro celebrado entre as rés; ii) se deve ser deduzida a franquia prevista no contrato de seguro na condenação da ré seguradora; iii) se assiste à autora o direito a ser paga das quantias peticionadas e a apurar em incidente de liquidação. - apreciação da responsabilidade civil na produção do sinistro, com consideração da inexistência de qualquer culpa do sinistrado (recursos das autoras). III – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - A Autora AA é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora. 2 - No âmbito da sua actividade, a AA, S.A., celebrou com a sociedade Transportes DD, Lda. o contrato de seguro do ramo "acidentes de trabalho", através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho. 3 - No âmbito do referido contrato, encontrava-se coberto pelas garantias da referida apólice o trabalhador da Transportes DD, Lda., EE, com categoria de motorista de pesados. 4 - No dia 4 de Dezembro de 2001, pelas 13.30h, nas instalações da ora 1ª Ré ocorreu um acidente com o referido EE. 5 - O acidente ocorreu quando o trabalhador sinistrado se encontrava, na sequência de instruções da sua entidade patronal, no desempenho das suas funções de motorista, a transportar matéria-prima para as instalações da ora 1ª Ré. 6 - Com o intuito de descarregar o camião cisterna que conduzia, ao chegar às instalações da ora 1ª Ré, o sinistrado na tentativa de encontrar algum funcionário desta que procedesse às análises da matéria-prima que transportava, entrou dentro da fábrica. 7 - Após percorrer todo o perímetro da mesma numa distância de cerca de 140 metros, entrou num local por trás do laboratório de controlo de qualidade. 8 - No interior do referido local ao nível do chão encontravam-se dois tanques cheios de água quente - 80º celsius, 9 - Tendo o sinistrado caído dentro de um daqueles tanques. 10 - Os referidos tanques têm 3 metros de cumprimento, 1,5 metros de largura e 1,60 de profundidade. 11 - A superfície da água existente nos referidos tanques, encontrava-se totalmente coberta por pequenas esferas, destinadas a manter a temperatura da água a 80º graus Celsius. 12 - Como consequência da queda, veio a sofrer graves queimaduras por todo o corpo. 13 - O sinistrado foi transportado de helicóptero para o Hospital, vindo, posteriormente, a falecer em resultado das lesões sofridas. 14 - Na sequência do acidente acima referido correu termos no Tribunal de Trabalho o processo nº 173/02, onde foi feita a conciliação das partes nos termos constantes do documento de fls. 46 a 53. 15 - Na sequência do sinistro, a segurada da Autora participou o acidente a esta por forma a accionar o contrato de seguro existente. 16 - A ré BB, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 095/09926009/000, transferiu para a ré CC, SA a responsabilidade civil decorrente da Exploração e de Produtos. 17 - As esferas existentes por cima da água, não permitiam a quem não conhecesse o local, verificar que se estava perante tanques de água quente. 18 - Os tanques em causa não possuíam guarda corpos ou corrimão de resguardo. 19 - A porta de acesso àquelas instalações estava franqueada. 20 – Em data posterior ao sinistro a ora 1ª Ré procedeu à implementação das necessárias medidas de protecção no local do acidente, designadamente avisos de perigo e guarda corpos junto aos tanques. 21 - A provisão matemática neste caso é de 77.613,92€. 22 - A autora DD pagou à viúva e aos filhos menores, na sequência da conciliação obtida no tribunal de Trabalho de Loures, a quantia de 14.555,34€, acrescida de subsídio de Natal de 2003 no montante de 514,37€. 23 – A Sociedade DD, Lda. despendeu ainda em consequência do sinistro a quantia de 2,760,66€ que pagou à AA a título de despesas médicas e diversas. 24 - E foi obrigada a caucionar as pensões a pagar à viúva e aos filhos menores do sinistrado mediante garantia bancária. 25 - Com a prestação de caução através de garantia bancária despendeu a título de encargos bancários a quantia de 2.064,99€. 26 - Na hora do acidente a recepção da empresa BB, Lda. encontrava-se encerrada por ser hora de almoço. 27 - Qualquer indivíduo estranho às instalações deve dirigir-se à recepção. 28 - O sinistrado conhecia este procedimento por se ter já deslocado àquela empresa em outras ocasiões. 29 - Sabendo também que para proceder à descarga da matéria-prima esta teria de ser previamente objecto de uma análise por um técnico de laboratório de qualidade da KWH. 30 - Após ser retirada a amostra o condutor do camião cisterna ficava a aguardar junto do seu veículo até receber instruções para efectuar a descarga. 31 - Essa análise leva cerca de 15/30 minutos a realizar. 32 - Os locais para descarga da matéria-prima ficam a cerca de 20 metros da entrada, ficando o camião cisterna aí estacionado durante a descarga. 33 - Os tanques acima mencionados não se encontravam a ser utilizados por estarem a ser efectuados testes de temperatura aos mesmos. 34 - E não se encontravam finalizados os trabalhos de instalação dos tanques. 35 – A empresa Metalúrgica FF, Lda. encontrava-se a efectuar a instalação dos mencionados tanques. 36 - O tanque onde caiu o sinistrado tinha em seu redor, no pavimento, uma grelha metálica desde a entrada até ao tanque. 37 - O tanque encontra-se a cerca de um metro do portão. 38 - Qualquer indivíduo para abrir o portão ficaria inclinado em sentido diverso do da localização do tanque. 39 – No âmbito dos autos referidos no ponto 14 a A. já pagou aos beneficiários JJ, LL e MM as seguintes quantias: - pensões de 16/12/2001 a 30/6/2014 – 58,669,48€; - subsídio por morte – 4.010,28€. 40 – A A. despendeu a quantia de 1908,07€ a título de despesas médicas e a quantia de 505,23€ a título de despesas diversas, devido ao sinistro em causa nos autos. O DIREITO Da nulidade da sentença Defende a recorrente CC (2ª ré) que a sentença é nula por a Mm.ª Juíza a quo «não se ter pronunciado sobre a franquia contratual e muito menos sobre a exclusão de cobertura em caso sinistro que releve de incumprimento por parte da entidade segurada, das regras de prevenção e segurança no trabalho». Vejamos. Alegou aquela ré, nos artigos 2º a 5º da contestação, que aceitou, dentro de determinados condicionalismos e limitações, e com as exclusões constantes da apólice nº 095/09926009, o risco que pudesse advir à sua segurada, a 1ª ré BB, por danos culposamente causados a terceiros, em consequência do exercício da sua actividade de exploração normal, sendo que nos termos daquela apólice responderia até ao limite de 25.000.000 PTE por cada sinistro, e com uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização devida, mas não superior a 1.000.000 PTE, tendo junto aos autos, como documentos nºs 1 e 2, a cópia da referida apólice e as condições gerais e especiais do contrato de seguro (cfr. fls. 108 a 110 e 112). Aquando da prolação do despacho saneador, ficou dado como provado na alínea P) dos factos assentes que a 1ª ré, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 095/09926009, transferiu para a 2ª ré a responsabilidade civil decorrente da exploração e de produtos, o que transitou para o ponto 16 do elenco dos factos provados da sentença e do presente acórdão. Por outro lado, alegou a mesma ré nos artigos 18º a 22º da contestação, que o acidente dos autos se ficou a dever a culpa da 1ª ré, sua segurada, «a qual com a sua conduta não respeitou, não só o disposto no art. 483º do C. Civil, mas também o que estabelece o art. 89º, nº 1 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pela Portaria nº 53/71 de 3 de Fevereiro, e alterado pela Portaria nº 702/80 de 22 de Dezembro, e o previsto no art. 8º, nºs 1 e 2, als. a), b), c), f) e j), e nº 4 do Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro», ao não ter implementado as medidas preventivas previstas em tais normativos, pelo que em face do que dispõe o art. 4º, nº 1, al. b), das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro, encontram-se excluídos da garantia do seguro, «os danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou regulamentares, nomeadamente sobre segurança e prevenção», não podendo por isso ser-lhe exigida qualquer indemnização no caso em apreço. Ora, na sentença recorrida nada foi dito sobre a existência da franquia (montante da indemnização que fica a cargo do segurado), nem sobre a exclusão da garantia do seguro dos danos que causaram a morte da infeliz vítima, tendo-se a Mmª Juíza a quo limitado a dizer que «A Ré CC é também solidariamente responsável por esses pagamentos em virtude do contrato de seguro celebrado ente si e a Ré BB». A não apreciação de tais questões na sentença, acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Contudo, deve esta Relação conhecer do objecto da apelação, em observância ao disposto no artigo 665º, nº 1, do CPC. Antes, porém, de conhecer do objecto da apelação, importa apreciar a outra nulidade invocada pela recorrente/autora Transportes DD. Tal nulidade, segundo a recorrente, consiste no facto da Mmª Juíza a quo não se ter pronunciado sobre todos os pedidos por si formulados. E tem razão a recorrente. Com efeito, na sua petição, a ora recorrente pediu a condenação das rés no pagamento da quantia de € 19.895,39 acrescida de juros vincendos, calculados sobre o montante em divida, a contar da citação até integral pagamento, e ainda no pagamento, a liquidar em execução de sentença, das pensões que se vencerem e que forem pagas na pendência da presente acção, das pensões vitalícias a pagar à viúva que se vencerem no futuro, das pensões futuras a pagar aos filhos menores até perfazerem 18, 22 ou 25 anos e de todos os encargos bancários presentes e futuros, relacionados com a garantia bancária prestada. Ora, na sentença recorrida, a Mm.ª Juíza apenas se pronunciou sobre o pedido líquido, nada tendo dito sobre os demais pedidos a apurar em incidente de liquidação, omissão que importa igualmente a nulidade da sentença recorrida nos termos do já citado art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Contudo, como também já referido, deve esta Relação conhecer do objecto da apelação, em observância ao disposto no artigo 665º, nº 1, do CPC. Da interpretação do artigo 4º, nº 1, alínea b), das Condições Gerais e Especiais do contrato de seguro celebrado entre as rés Defende a recorrente CC que em virtude da 1ª ré BB, sua segurada, não ter implementado as medidas de segurança no trabalho legalmente exigidas e considerando o disposto no art. 4º, nº 1, al. b), das Condições Gerais e Especiais, estão excluídas da garantia do contrato de seguro as lesões causadas à inditosa vítima. A questão a dirimir prende-se, assim, com a interpretação da cláusula de exclusão constante do referido art. 4º, nº 1, al. b), da apólice de seguro de Exploração e Produtos, em que se corporiza o contrato de seguro estabelecido entre aquelas rés, abrangendo a responsabilidade civil decorrente da Exploração e de Produtos da actividade da ré KWH (fabrico e montagem de tubos para redes de gás). Reza assim o referido art. 4º, nº 1, al. b): «1. O presente contrato exclui sempre: a) (…) b) Danos resultantes da inobservância das disposições legais e/ou regulamentares, nomeadamente sobre segurança e prevenção». Deverão incluir-se no âmbito desta cláusula de exclusão apenas os casos em que o lesado é um trabalhador ao serviço da empresa tomadora do seguro de responsabilidade civil em causa ou também as situações, como a dos autos, em que a relação laboral do lesado apenas ocorre no confronto de terceiro, absolutamente estranho à actividade económica e laboral desenvolvida pela empresa tomadora do seguro facultativo de responsabilidade civil que garante os riscos próprios da exploração e produtos da actividade desenvolvida pela 1ª ré? No caso em apreço não sofre a menor dúvida que os danos físicos sofridos pelo lesado EE e que foram a causa da sua morte, decorreram de um acidente laboral por si sofrido quando estava ao serviço da sua entidade patronal, a aqui autora Transportes DD, entidade totalmente diversa e sem a menor conexão com a laboração da 1ª ré BB que tinha a direcção efectiva e a utilização interessada do tanque com água a 80º Celcius, objecto do seguro, no qual veio a cair a inditosa vítima. Como se sabe, segundo a lei anterior ao Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, o contrato de seguro tinha natureza formal. O regime então vigente - nomeadamente, na data em que o contrato dos autos iniciou a produção de efeitos[2] - constava do artigo 426º do Código Comercial, que exigia a redução a escrito do contrato de seguro num instrumento, a apólice, e que enunciava os pontos que dela tinham de constar. Significa isto que à interpretação da referida cláusula de exclusão se aplicam as regras definidas pelos artigos 236º a 238º do Código Civil e pelos artigos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais), o que, para além do reforçado apelo ao princípio da boa-fé, a que se subordinam as cláusulas contratuais gerais, por força do estipulado no artigo 15º, implica que as mesmas têm de ser interpretadas dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluem (art.10º), tendo as cláusulas ambíguas o sentido que lhes daria o contraente indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável a este (art. 11º). A este propósito permitimo-nos transcrever, com a devida vénia, o seguinte passo do acórdão do STJ de 10.09.2009[3], fazendo nossas estas palavras: «Ora, como parece evidente, não se conforma minimamente com tais cânones interpretativos a atribuição à dita cláusula de exclusão de um amplíssimo sentido, que eliminaria drasticamente a cobertura dos danos a cargo da seguradora, decorrentes de uma normal responsabilidade civil extracontratual, ligada aos típicos riscos de funcionamento da máquina em causa, objecto do contrato de seguro, apenas em função da existência ou inexistência de uma totalmente aleatória e «externa» relação do terceiro lesado com uma sua entidade patronal, desprovida da menor conexão com a actividade económica do tomador de seguro. Na verdade, se se compreende que uma apólice de seguro facultativo de responsabilidade civil possa excluir a cobertura dos acrescidos «riscos profissionais» decorrentes de uma actividade produtiva levada a cabo sob a direcção e ao serviço da própria empresa que figura como tomadora de seguro, já se configuraria como totalmente desprovida de racionalidade a solução que pretendesse precludir a cobertura da responsabilidade civil extracontratual, assumida perante o tomador de seguro relativamente aos típicos riscos de laboração de certa máquina, apenas com base na invocação de uma relação «externa» do lesado com terceiro - e que, de forma insólita, levaria a que a cobertura convencionada quanto aos danos funcionasse ou não exclusivamente em função de um elemento totalmente aleatório e completamente estranho aos riscos assumidos: retornando ao caso dos autos, se o lesado se deslocasse em passeio no momento em que foi atingido pela queda do portão, provocada pelo deficiente controlo da laboração da máquina, objecto do seguro, funcionaria de pleno a cobertura da responsabilidade civil da empresa que outorgou no contrato de seguro; se, porém, tal transeunte se deslocasse no exercício de uma qualquer actividade profissional - ainda que absolutamente estranha e sem a menor conexão com a laboração da empresa que surge na veste de tomador do seguro - já a cobertura dos danos, associados à responsabilidade civil extracontratual, deixaria, pura e simplesmente, de funcionar… O carácter insólito, imprevisível e arbitrário desta interpretação da cláusula contratual em questão obsta naturalmente a que com ela pudesse razoavelmente contar o tomador de seguro, mesmo agindo com a diligência devida - já que, de boa fé, tenderia a interpretar a referida cláusula de exclusão com o sentido, normal e funcionalmente adequado, de que não estariam cobertos os agravados «riscos profissionais», inerentes à actividade laboral dos trabalhadores ao seu próprio serviço - e que, aliás, a empresa está obrigada a segurar por força do regime legal vigente em sede de acidentes de trabalho.» Este entendimento tem inteira aplicação ao caso sub judice. Na verdade, a exclusão contratual invocada pela recorrente baseia-se na inobservância das normas relativas à higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos laborais, mas no âmbito das relações internas entre a tomadora do seguro, in casu a 1ª ré, e os trabalhadores ao seu serviço, não sendo extensível a terceiros, que apesar de se encontrarem no exercício de uma actividade profissional, o faziam sob as ordens e direcção de uma sociedade terceira, in casu a autora Transportes DD. Improcede, pois, o recurso da recorrente CC nesta parte. Da dedução da franquia contratual Entende ainda a recorrente que a sentença recorrida não descontou no valor da indemnização em que a condenou, a franquia contratual estabelecida no contrato que vincula a ora recorrente, sendo que tal franquia, no caso concreto, corresponde a 10% do valor da indemnização devida, mas não superior a € 4.987,98. Nesta parte tem razão a recorrente. Com efeito, está provado que a 1ª ré BB, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 095/09926009/000, transferiu para a ré CC, S.A., ora recorrente, a responsabilidade civil decorrente da Exploração e de Produtos (ponto 16 do elenco dos factos provados). Da dita apólice, que está junta a fls. 108/110 dos autos, consta uma franquia correspondente a 10% do valor da indemnização devida, mas não superior a “4.987,98”, o que foi, aliás, alegado pela ora recorrente no artigo 5º da contestação. A franquia traduz-se na «margem não-coberta pela indemnização e que fica a cargo do segurado»[4]. Como explica José Vasques[5], a franquia é uma dedução ao montante indemnizatório, um desconto que tem de incidir sobre quem o recebe e que normalmente é o segurado. O que importa é que ao pagar a indemnização a seguradora deduza logo aí o valor da franquia[6]. A franquia corresponde, pois, à quantia a suportar pelo tomador do seguro, em caso de sinistro, quantia essa que pode ser fixa ou variável (percentagem) previamente estabelecida na apólice de seguro. O valor da franquia será, assim, deduzido do montante indemnizatório apurado e a pagar pela seguradora[7]. Mas a verdade é que o terceiro lesado não pode ficar prejudicado pelo valor da franquia, visto não poder ver reduzida a indemnização arbitrada pelos danos sofridos, cabendo ao tomador do seguro, no caso, a 1ª ré, suportar o valor da franquia. Com efeito, enquanto a recorrente, como seguradora, responde por força e dentro dos limites do contrato de seguro que celebrou com a 1ª ré, esta responde no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. E sendo várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade, como estipula o art.º 497º, nº 1, do Código Civil. No caso em apreço, foram as rés e a interveniente FF condenadas solidariamente no pagamento à autora/recorrente da quantia de € 52.074,45, mas haveria que ter sido deduzido na condenação da recorrente a franquia convencionada no contrato de seguro, no montante de € 4.978,98, que fica a cargo da segurada que da apólice beneficia, ou seja, a 1ª ré KWH. Já no que respeita à quantia de € 15.916,28 em que as rés e a interveniente foram condenadas a pagar à autora Transportes DD, deveria ter sido deduzida a franquia de € 1.591,63, correspondendo a 10% do valor da indemnização. Contudo, o valor indemnizatório a pagar pelas rés e pela interveniente só a final será fixado, tendo em conta a procedência ou improcedência dos recursos interpostos pelas autoras, quanto a uma eventual culpa exclusiva da ré e da interveniente na produção do acidente. Da condenação nos montantes ilíquidos reclamados pela autora Transportes DD Vimos já que a sentença recorrida foi completamente omissa quanto a esta questão, sendo certo que ficou provado que na sequência do acidente em causa, correu termos no Tribunal de Trabalho o processo nº 173/02, onde foi feita a conciliação das partes nos termos constantes do documento de fls. 46 a 53. Nos termos dessa conciliação, a autora, na qualidade de entidade patronal, ficou a pagar à viúva da vítima a pensão anual e vitalícia de € 3.025,72, com início em 16.02.2001, até perfazer 65 anos e, a partir desta idade, a pensão anual e vitalícia de € 4.03429. E aos dois filhos da vítima, a pensão anual e temporária no montante de € 4.034,29, com início em 16.02.2001, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos e enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. Ora, está provado que a autora DD pagou à viúva e aos filhos menores, na sequência da conciliação obtida no tribunal de Trabalho, a quantia de € 14.555,34, acrescida de subsídio de Natal de 2003 no montante de € 514,37 (ponto 22 do elenco dos factos provados), pelo que haverá que ter em consideração as pensões que a autora pagou aos familiares da vítima posteriormente àquela data, a apurar em incidente de liquidação. Está igualmente provado que a autora, com a prestação de caução através de garantia bancária despendeu a título de encargos bancários a quantia de € 2.064,99 (ponto 25 do elenco dos factos provados). Ora, sendo a garantia bancária junta a fls. 84 dos autos válida, quanto à beneficiária viúva da vítima vitaliciamente, e relativamente aos filhos menores até estes perfazerem 18, 22 ou 25 anos, nos termos já referidos, é natural que a autora/recorrente tenha de vir a suportar durante a vigência daquela garantia determinados encargos bancários, pelo que se impõe a condenação das rés e da interveniente no pagamento dos mesmos, a apurar em incidente de liquidação, o que será feito a final. Da culpa na produção do acidente Entendem as autoras que nenhuma culpa deve ser imputada ao lesado na produção do acidente de que resultou a sua morte. Não está em causa que a 1ª ré BB e a interveniente Metalúrgica FF, Lda. tiveram culpa na produção do acidente, conformando-se, aliás, as mesmas com a percentagem de culpa que lhes foi atribuída na sentença. O que importa saber é se essa culpa deve ser atribuída exclusivamente às ditas ré e interveniente. A culpa como pressuposto da obrigação de indemnizar, supõe um juízo de reprovação ética, aferido por um padrão normativo que, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º, nº 2, do Código Civil). A este propósito, importa salientar os factos dados como provados e que são relevantes para a apreciação da culpa: - com o intuito de descarregar o camião cisterna que conduzia, ao chegar às instalações da ora 1ª Ré, o sinistrado na tentativa de encontrar algum funcionário desta que procedesse às análises da matéria-prima que transportava, entrou dentro da fábrica; - após percorrer todo o perímetro da mesma numa distância de cerca de 140 metros, entrou num local por trás do laboratório de controlo de qualidade; - no interior do referido local ao nível do chão encontravam-se dois tanques cheios de água quente - 80º celsius; - tendo o sinistrado caído dentro de um daqueles tanques; - a superfície da água existente nos referidos tanques, encontrava-se totalmente coberta por pequenas esferas, destinadas a manter a temperatura da água a 80º graus Celsius; - as esferas existentes por cima da água, não permitiam a quem não conhecesse o local, verificar que se estava perante tanques de água quente; - os tanques em causa não possuíam guarda corpos ou corrimão de resguardo; - a empresa Metalúrgica FF, Lda. encontrava-se a efectuar a instalação dos mencionados tanques; - a porta de acesso àquelas instalações estava franqueada; - na hora do acidente a recepção da empresa BB encontrava-se encerrada por ser hora de almoço; - qualquer indivíduo estranho às instalações deve dirigir-se à recepção. - o sinistrado conhecia este procedimento por se ter já deslocado àquela empresa em outras ocasiões; - sabendo também que para proceder à descarga da matéria-prima esta teria de ser previamente objecto de uma análise por um técnico de laboratório de qualidade da BB; - após ser retirada a amostra o condutor do camião cisterna ficava a aguardar junto do seu veículo até receber instruções para efectuar a descarga; - os locais para descarga da matéria-prima ficam a cerca de 20 metros da entrada, ficando o camião cisterna aí estacionado durante a descarga. Figurando virtualmente o cenário, parece curial extrair-se uma conclusão normal, segundo as regras comuns da vida: se a 1ª ré BB tivesse a porta do local onde se encontravam os tanques com água quente a 80º Celcius fechada, a infeliz vítima não teria caído num dos tanques e ter-se-ia evitado o acidente. Também se aquela ré tivesse colocado no local avisos de perigo e guarda corpos junto aos tanques, como veio a fazer em data posterior, muito provavelmente teria sido evitado o acidente. De igual modo, teria a vítima evitado a queda de que resultou a sua morte, se em vez de entrar na fábrica da 1ª ré à procura dos trabalhadores desta na hora de almoço, tivesse aguardado pela abertura da recepção a fim de aí ser atendido, procedimento que era do seu conhecimento por se ter já deslocado àquela empresa em outras ocasiões. São os " ses" de todas as circunstâncias; há que reconhecê-lo! Isto vale para afirmar que, a nosso ver, houve efectivamente concorrência de culpas na produção do acidente, não sendo possível imputá-lo exclusivamente à 1ª ré e à interveniente. O juízo de desvalor que recai sobre cada qual dos intervenientes no que respeita à concorrência de todos para a produção do efeito danoso, não é, porém, qualitativamente igual, nada repugnando à sensibilidade do julgador no contexto descrito, que retrata o cenário do acidente, dizer que houve mais culpa da 1ª ré, dona das instalações, e da interveniente que se encontrava a efectuar a instalação dos mencionados tanques com água quente a 80º Celcius – que por sinal se encontravam dissimulados por esferas -, do que da infeliz vítima que pretendia encontrar alguém para proceder à descarga da matéria-prima do camião e que decidiu “explorar” as instalações da 1ª ré nessa procura. Todos os responsáveis poderiam ter evitado o acidente, mas a 1ª ré e a interveniente podiam tê-lo evitado muito mais e, nessa medida, incorrem num maior grau de censura ético-jurídica, ou dito de outro modo, a 1ª ré e a interveniente foram um “pai de família” muito menos diligente do que o lesado, para utilizar a linguagem própria da lei, sobre esta precisa matéria da culpa em direito civil. E quanto à repartição de culpas na proporção de 80% para a 1ª ré e a interveniente e em 20% para a vítima, entendemos, à semelhança da 1ª instância, que a mesma se afigura ajustada à medida da contribuição de cada um deles para a produção do evento danoso. Improcedem, assim, as conclusões em sentido contrário das recorrentes/autoras. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes os recursos da ré CC, S.A. e da autora Transportes DD e improcedente o recurso da autora AA, S.A. e, em consequência, alteram a sentença nos seguintes termos: a) condenam-se solidariamente as rés e interveniente, respectivamente, BB, Lda., CC, SA e Metalúrgica FF, Lda., esta representada pelos seus sócios GG e HH, a pagar à Autora AA, S.A. a quantia total de € 52.074,45 [80% da soma de 58.669,48+4010,28+1908,07+505,23], deduzindo-se a franquia de € 4.978,98 relativamente à ré Liberty; b) condenam-se solidariamente as mesmas rés e interveniente a pagar à autora Transportes DD, Lda. a quantia de € 15.916,28 [80% da soma de 14.555,34+ 514,37+2.760,66+2.064,99], deduzindo-se a franquia de € 1.591,63 relativamente à ré CC, bem como as pensões vencidas e pagas na pendência da presente acção, as pensões vitalícias a pagar à viúva que se vencerem no futuro, as pensões futuras a pagar aos filhos menores até perfazerem 18, 22 ou 25 anos e todos os encargos bancários presentes e futuros, relacionados com garantia bancária prestada, tudo a apurar em incidente de liquidação. c) manter no mais a sentença recorrida. Custas pelas partes, na proporção do respectivo vencimento, tal como resulta deste acórdão, em ambas as instâncias. * Évora, 17 de Dezembro de 2015 Manuel Bargado Elisabete Valente Alexandra Moura Santos __________________________________________________ [1] No decorrer da acção ocorreu a dissolução e liquidação da interveniente Metalúrgica FF, S.A., tendo a mesma sido substituída pelos seus sócios GG e HH. [2] Em 01.01.2001, como resulta da apólice de fls. 108. [3] Proc. 602/04.6TBVFR.S1, disponível, como os demais citados sem outra indicação, em www.dgsi.pt. [4] Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2ª ed., 2007, p. 819. [5] In Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, p. 309. [6] Também o art. 49º, nº 3, do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, admite expressamente convenção das partes nesse sentido, ao prescrever: “As partes podem fixar franquias, escalões de indemnização e outras previsões contratuais que condicionem o valor da prestação a realizar pelo segurador”. [7] Cfr., neste sentido, os Acórdãos do STJ de 20.02.2001, proc. 00A3658 e da RC de 24.04.2012, proc. 347/11.0TJCBR.C1. |