Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2225/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Não tendo havido gravação da audiência final e uma vez que foi produzida prova testemunhal, estão as partes impedidas de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnação essa que teria de obedecer ao disposto no art. 690º-A do CPC.
2. A contradição entre factos que constavam na base instrutória, e que foram dados como provados, e factos que já estavam assentes deve ser suscitada na altura própria, ou seja, após a leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 653º nº4 do CPC.
3. O parecer técnico a que alude o art. 55º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, refere-se às incapacidades referidas no artigo anterior – incapacidade temporária- e só deve ser pedido quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre essas incapacidades, ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2225/04-2


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A. ..., intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra B. ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
- os salários vencidos no período compreendido entre 24 de Julho de 2002 e Junho de 2003 no valor de € 5.175,00;
- as férias o subsídio de férias, de natal, de turno e de refeição, no mesmo período, no montante de € 3.320,44;
- subsídio complementar no valor de €3.225,42;
- um subsídio complementar mensal não inferior a € 119,46;
e ainda a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e consequentemente a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no valor de €14.117,06, tudo acrescido dos juros vencidos no montante de € 730,50 e dos juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte:
- Foi admitido ao serviço da R., em 2 de Maio de 1972, como trabalhador contratado sem prazo, exercendo ultimamente as funções de operário fabril, trabalhando nas cargas e descargas e auferia € 455,40, acrescidos de subsídio de refeição diário, no montante de € 3,52 e de subsídio de turno no montante de € 34,42;
- No dia 19/04/01 sofreu um acidente de trabalho, tendo tido alta em 23/07/02;
- Após esta data, apresentou-se ao serviço da R. e aí se deslocou por três vezes pelo menos entre 24/07 e 7/08, e de todas estas vezes foi-lhe recusado trabalho, invocando os legais representantes da R. para justificar a recusa a sua falta de condições físicas para trabalhar.
- Posteriormente houve troca de correspondência entre si e a R., tendo pedido a reapreciação da sua situação clínica aos serviços da seguradora;
- Ao ser aí observado, consideraram aqueles serviços que se encontrava na mesma situação, isto é com alta e com uma incapacidade permanente a confirmar pelo Tribunal do Trabalho.
- Voltou à R. onde, durante dois dias, lhe foram dados a executar serviços leves, tendo mais uma vez lhe sido recusado trabalho pela R.. e na sequência desta posição remeteu à primeira uma carta, em 21 de Agosto, no âmbito da qual considera que foi alvo de um despedimento ilícito, reclamado o direito aos subsídios em falta e à indemnização de antiguidade;
- Na sequência desta carta voltou a ser chamado pela R. e trabalhou mais três dias seguidos;
- Entretanto o A. apresentou queixas físicas e sentiu dificuldades em trabalhar no horário completo, por isso solicitou aos serviços da seguradora que o observassem de novo;
- Voltou a ser observado pelos serviços clínicos da seguradora que o informaram de novo que não aceitavam a recaída, e que mantinha a IPP atribuída;
- Após 3 de Setembro de 2002, a R.. nunca mais lhe providenciou pela atribuição de qualquer outro serviço melhorado, apesar de se ter deslocado mais do que uma vez ao seu local de trabalho, na fábrica, onde lhe foi recusado o trabalho;
- No âmbito do exame por junta Médica efectuado no Tribunal do Trabalho de ... foi-lhe conferida uma IPP de 15% desde 24/7/02, com incapacidade para o trabalho habitual;
- A R. até esta decisão estava obrigada a dar-lhe ocupação efectiva e a pagar-lhe o respectivo salário, independentemente de lhe dar ou não uma ocupação efectiva;
- A R. estava obrigada por convenção colectiva a assegurar-lhe um complemento de subsídio de acidente de trabalho;
- Considera que foi despedido ilicitamente, sem ter sido sujeito a processo disciplinar, já que a R. se desinteressou por dar uma ocupação efectiva ao A..
A R. apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando em resumo o seguinte:
- O contrato de trabalho celebrado entre si e o A. terminou por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva deste em prestar o seu trabalho;
- Nunca recusou trabalho ao A. tendo-lhe facultado a possibilidade de escolha de qualquer actividade das que a mesma desenvolve na sua actividade comercial e industrial, contudo o A. não foi fisicamente capaz de as desempenhar, tendo abandonado os respectivos postos de trabalho;
- A Junta Médica realizada no Tribunal do Trabalho considerou que as sequelas resultantes do acidente determinaram ao sinistrado uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual de operário fabril de cargas e descargas;
- O médico que exerce Medicina no Trabalho dentro da empresa, desaconselhou qualquer esforço físico ao A., não o tendo considerado apto para qualquer trabalho;
- O A. após o abandono do posto de colagem de etiquetas por ter sentido muitas dores, não mais voltou à empresa.
- Dentro da empresa não existe qualquer posto de trabalho que o A.. consiga desempenhar, pois os esforços mais leves implicam esforço físico e este provoca-lhe dores, daí que a impossibilidade para prestar trabalho seja do A.;
- Reconhece que se encontra por liquidar parte do subsídio complementar, visto que apenas procedeu ao seu pagamento nos primeiros 90 dias, sendo certo que o mesmo é devido ao A. até ao mês da cessação do contrato entre as partes;
- O próprio A. teve consciência que não conseguia desempenhar qualquer função na empresa e as diversas que experimentou causaram-lhe dor que o levaram a abandonar os respectivos postos de trabalho, neles se incluindo a máquina de pacotes e o serviço de limpeza;
Termina por concluir pela improcedência da acção, com excepção da importância de € 1.552,98 que reconhece que se encontra por liquidar ao A.
Foi proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes, e a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação.
No início da audiência de julgamento o A. requereu a ampliação do pedido no que concerne à indemnização por si peticionada, alterando o valor do mesmo para o montante de € 28.234,80, atento o previsto no art. 30º n.º 2 da lei n.º 100/97 de 13/09, tendo a mesma sido admitida.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada, e consequentemente condenou a R.. a pagar ao A.. a quantia global de € 4.181,10 a título de complemento de subsídio de acidente de trabalho, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a data do vencimento de cada uma das prestações mensais no valor de € 119,46, em falta, à taxa legal e até efectivo pagamento, bem como a pagar ao A.. mensalmente a quantia de € 119,46 a partir do próximo mês de Junho, correspondente ao subsídio complementar a que alude a cláusula 84ª n. 1 da CCT aplicável, absolvendo a R. dos restantes pedidos formulados.

Inconformada com a sentença, o A. apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1. Não se vislumbram fundamentos para terem sido dados como não provados os quesitos 6,7,9,10,11 e 12;
2. Devem, pois, ser rectificadas as respostas, considerando-se também, em face do que já constava dos factos assentes, esses quesitos como provados;
3. Existe contradição insanável entre a resposta que foi dada ao quesito 14º da Base instrutória, e o que já constava das alíneas f), j), m), n), e o) dos factos assentes, não sendo aceitável nem compreensível que se tenha dado como provado que o A. não foi fisicamente capaz de desempenhar actividade na empresa, quando ao mesmo tempo se deu como assente que a desempenhou durante alguns dias;
4. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 15º e o que já constava das alíneas f), j), m), n) e o) dos factos assentes, dado que durante vários dias o recorrente executou tarefas, sem queixas;
5. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 16, em particular na parte em que se alude que o A. não conseguia desempenhar qualquer tarefa, quando em simultâneo se deu como provado, nas citadas alíneas, que o A. executou tarefas na empresa, durante vários dias;
6. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 17º da base instrutória e as mencionadas alíneas, pois de acordo com a experiência comum, do homem médio, é manifesto que para executar as tarefas dadas como assentes nas indicadas alíneas, o A. tinha que se sentar, ou estar em pé, e fazer torções, sendo que nesses dias, conseguiu executá-las;
7. Existe contradição insanável entre a resposta dada ao quesito 21º e as referidas alíneas, dado que está assente que o A. desempenhou tarefas na empresa;
8. Não tendo sido requerido a emissão do parecer técnico a que alude o art. 55º da Lei nº 143/99, não pode o Tribunal dar como assente que a impossibilidade do A. perdura desde a data da alta clínica dada pela Seguradora, pelo que é deficiente e obscura a resposta dada ao quesito 22º da base instrutória;
9. Pois só com a realização da junta médica e com a sentença proferida no apenso, em Junho de 2003, se pode dar como consolidada e verificada a situação da incapacidade do recorrente para o exercício da profissão habitual;
10. Daí que o recorrente tenha direito a todos os salários e subsídios referidos na p.i., devendo a douta decisão ser revogada nessa parte, e substituída por outra que defira a pretensão do recorrente;
11. O recorrente encontrava-se em condições de lhe ser aplicado, após a alta conferida pela Seguradora, o regime previsto no art.54º, nº1 e 3 da lei nº 143/99, de 30 de Abril e art. 84º, nº5 da CCT;
12. A recorrida violou a obrigação de dar efectiva ocupação ao recorrente, entre a data da alta e da sentença de Junho de 2003;
13. A recorrida desinteressou-se em verificar o grau concreto de aptidão do recorrente, no momento da alta, e adaptar algo dentro da empresa, de modo a ser possível o trabalho do recorrente, compatível com a respectiva aptidão física, na data da alta, tendo em conta que a Seguradora considerou não existir qualquer recaída do A.;
14. A recorrida com a sua actuação despediu ilicitamente o recorrente, sem justa causa, ao não lhe proporcionar, em Junho e Agosto de 2002, um trabalho compatível;
15. Tem assim o recorrente direito à indemnização por antiguidade, elevada ao dobro, nos termos do nº3 do art. 54º da Lei citada, conforme o peticionado na p.i., e posterior ampliação do pedido;
16. Em resultado das contradições e obscuridades atrás apontadas, deverá esse Venerando Tribunal ordenar a renovação da prova;
17. Mostram-se violados, entre outros, os preceitos contidos nos artigos 30º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e artigos 54º e 55º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, e a cláusula 84º, nº5 do CCT, e art. 35º, nº1, al. b) do DL nº 64-A/89, e art. 21º, nº1, al. a) da LCT e cláusula nº26, nº1 do CCT;
18. Deve a douta decisão sub judice ser revogada nos indicados sentidos.

O A. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
A- A aliás douta decisão “ a quo” não violou qualquer norma jurídica;
B- As respostas aos “quesitos” 6,7,9,10,11 e 12 não foram atempadamente reclamadas, foram devidamente fundamentadas e devem ter-se por definitivamente assentes;
C- Inexiste qualquer contradição insanável entre a resposta dada aos “ quesitos” 14º e 15º da B.I. por confronto com o que consta das als. F), J), M), N) e O) dos factos assentes;
D- Pois, a mesma interliga-se com a dada aos “ quesitos” 15º, 17º: o A./recorrente não está fisicamente capaz de desempenhar qualquer actividade das que a R./recorrente desenvolve e àquele foram facultadas escolher, porque o mesmo apresentou sempre dores físicas queixando-se que as não podia desempenhar, não podendo estar de pé, por períodos superiores a uma hora, nem estar sentado, nem conseguir fazer qualquer esforço com os braços, nomeadamente varrer, uma vez que a simples torção ou inclinação dos braços e corpo lhe provocam dores!;
E- Tal (tais) resposta (s), para além de fundamentadas no depoimento de várias testemunhas presenciais, foi/foram verificada (s) pelo próprio tribunal, uma vez que este deixa claro na douta resposta que “ foi também por nós constatado, pois quer durante a realização da diligência de audiência de partes, quer durante a realização da audiência de julgamento, o A. esteve sistematicamente levantado e sentado, sem conseguir assumir uma destas posições por período superior a 1 hora;
F- Por outro lado, na factualidade assente nas referidas als. F),J), M), N) e O), não ficou determinado qualquer forma/modo de execução do trabalho, nem a respectiva penosidade para o recorrente, nem as suas dificuldades/ impossibilidades de execução;
G- Acresce que se o próprio recorrente não aceitava que tais “quesitos” 14º, 15º,16º,17º e 21º, não deveriam fazer parte da B.I – porque estariam pretensamente assentes- deveria ter reclamado ou recorrido, no tempo próprio que não agora- do despacho saneador;
H- A factualidade em questão era controvertida e obteve do Tribunal a resposta fundamentada conforme consta da leitura que foi efectuada à Base instrutória;
I- Por sua vez a resposta dada ao “quesito” 22º está devidamente fundamentada não sendo deficiente nem obscura, não tendo, também, sido oportunamente reclamada;
J- Fundamentação essa exaustiva: “ o tribunal alicerçou a sua convicção no teor dos depoimentos das testemunhas Abel Almeida, na altura administrador da R., José Gonçalves Lopes e António Matos, colegas de trabalho do A. e que tiveram contactos com ele, dentro da empresa, após a data da alta pela Companhia de Seguros. As referidas testemunhas revelaram ter conhecimento directo dos factos e depuseram de forma serena, clara e isenta, convencendo o Tribunal quanto à veracidade dos seus depoimentos. Assim, o depoimento da testemunha Abel foi decisivo para dar como provado a matéria dos artigos acima indicados, pois foi o próprio, quem facultou ao A. a possibilidade de poder escolher quais as tarefas que poderia vir a desempenhar ao serviço da R., revelou ter conhecimento do A. ter experimentado desempenhar alguma destas, mas não o tendo conseguido fazer devido a problema físico de que ficou a padecer em consequência do acidente. A referida testemunha também revelou ter conhecimento dos esforços efectuados e dos contactos que existiram entre o A. e o legal representante da R. com vista a obter uma solução para a situação do A.;
L- Por outro lado, importa frisar que após o abandono do recorrente do posto de colagem de etiquetas por ter tido dores, este não mais voltou à empresa – resposta ao “quesito” 19º da B.I.;
M- Tal facto ocorreu na tarde do dia 28 de Agosto de 2002 – cfr. al. o) da factualidade assente;
N- Pese embora o próprio recorrente se tenha considerado despedido ilicitamente na carta que à recorrida enviou em 21 de Agosto de 2002, esteve na mesma a tentar encontrar uma tarefa compatível e melhorada nos dias 26, 27 e 28 de Agosto de 2002, não tendo conseguido desempenhar qualquer uma por impossibilidade física sua e,
O- É o próprio que abandona a prestação do trabalho e não mais volta à empresa a partir de 29 de Agosto de 2002;
P- Perante esta factualidade, entre outra doutamente exarada na douta sentença” a quo”, que outra consequência jurídica poderia ter sido tomada que não a da improcedência da acção quanto à indemnização por antiguidade?
R- A qual é reforçada pela inexistência dentro da empresa recorrida de qualquer posto de trabalho que o recorrente consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca-lhe dores – resposta ao “ quesito” 21º.
S- Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso, sendo mantida a douta decisão “ a quo”.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.

Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões que se suscitam no presente recurso são as seguintes:
1. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
2. Contradição insanável entre factos que constavam na base instrutória, e que foram dados como provados, e factos que já estavam assentes;
3. Obscuridade e deficiência da resposta dada ao quesito 22º da base instrutória;
4. Aplicação do regime previsto no art. 54º, nº1 e 3 da Lei nº 143/99, de 30 de Abril e art. 84º nº5 do CCT;
5. Saber se a R. procedeu ao despedimento do A..

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
1 - O A. foi admitido ao serviço da R. em 2 de Maio de 1972, como trabalhador contratado sem prazo e ultimamente exercia as funções de operário fabril, trabalhando nas cargas e descargas, auferindo o vencimento mensal de Esc. 91.300$00/€ 455,40, acrescido de subsídio de refeição diário no montante de € 3,52 e de subsídio de turno de € 34,42 (alínea A) dos factos assentes).
2 - O A. estava sujeito à direcção e fiscalização da R., recebia ordens dos administradores da R. ou encarregados da empresa e estava sujeito a um horário de trabalho por turnos rotativos que era das 14,00 horas às 23,00 horas ou das 15,00 horas às 24,00 horas (alínea B) dos factos assentes).
3 - O A. trabalhou regularmente para a R. até ao dia 19 de Abril de 2001, data em que quando trabalhava por conta e sob a direcção da R. sofreu um acidente, no interior das instalações da fábrica em ..., que consistiu no facto de ter sido atingido por um “big bag”, ou seja um saco com rações, com o peso aproximado de 1000 kg (alínea C) dos factos assentes).
4 - Em resultado desse acidente resultaram para o A. as seguintes lesões: traumatismo abdominal e pélvico com disfunção da sínfise e fractura do sacro à direita (alínea D) dos factos assentes).
5 - O A. foi seguido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros ..., onde foi sujeito a tratamentos vários e intervenção cirúrgica, tendo tido alta em 23/07/02, com incapacidade permanente a confirmar pelo Tribunal do Trabalho (alínea E) dos factos assentes).
6 - Após a recepção desse documento da alta o A. apresentou-se nas instalações da R. para retomar o seu trabalho, tendo aí se deslocado por três vezes pelo menos entre 24 de Julho e 7 de Agosto (alínea F) dos factos assentes).
7 - No dia 7 de Agosto de 2002, o A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:
“Sou trabalhador dessa empresa desde 1972.
Como é do conhecimento da gerência sofri acidente de trabalho no dia 19 de Abril de 2001.
Em 23 de Junho de 2002 a seguradora deu-me alta com uma incapacidade permanente, a confirmar pelo Tribunal de Trabalho.
Após essa data já me apresentei por três vezes na empresa para prestar trabalho, na medida das minhas possibilidades actuais.
Dessas três vezes foi-me negado trabalho na empresa.
A circunstância de saber se me encontro absoluta e definitivamente incapaz para aí trabalhar, só pode ser decidida pelos médicos do Tribunal de Trabalho de ....
Até lá a empresa tem que me garantir trabalho e pagar salário, sob pena de a actuação acima descrita constituir uma forma de despedimento sem justa causa.
Dado o bom relacionamento que sempre tive com a gerência, venho solicitar que no prazo de 24 horas, após a recepção da presente, se disponibilizem para me dar trabalho ou encontrar outra solução que tenha o meu acordo.
Na expectativa das vossas notícias me subscrevo...” (alínea G) dos factos assentes).
8 - A R. respondeu em 14/08/02 nos seguintes termos:
“Na sequência da carta registada com a/r que nos enviou datada de 2002/08/02 (recebida em 02/08/14), somos a informar V. Exa. do seguinte:
    a) os 4º e 5º parágrafos da s/ indicada carta carecem de precisão fáctica e jurídica, por não corresponderem, na íntegra, à verdade;
    b) na s/ categoria profissional V. Exa. não está em condições – nem é capaz –de executar qualquer trabalho que a n/ empresa lhe possa entregar, conforme V. Exa. transmitiu ao Sr. Eduardo;
    c) as suas “possibilidades actuais” não lhe permitem exercer, na n/ empresa, qualquer trabalho para que tenha competência profissional e para que haja carência de ocupação de posto de trabalho;
    d) o problema da sua incapacidade e respectivo grau de incapacidade é algo a apurar em sede própria – Tribunal de Trabalho de ... – e a responsabilidade está definida desde o início do s/ acidente – pertence à Companhia de Seguros ..., S.A.
    e) a n/ empresa, pese embora o longo relacionamento contratual que prezamos, não pode pagar-lhe um salário não estando V. Exa. em condições de exercer na n/ fábrica qualquer actividade para a qual tenha competência profissional.
    f) Estando o Exmo. Colaborador nas condições em que se encontra –sem poder fazer esforço físico – deverá tentar encontrar solução para o problema que nos coloca junto da seguradora acima indicada ou junto da segurança social. Para esse efeito, colocamo-nos ao dispor de V. Exa.” (alínea H) dos factos assentes).
9 - O A pediu a reapreciação da sua situação clínica aos serviços da Seguradora (alínea I) dos factos assentes).
10 - O A. voltou à empresa, ora R. durante mais dois dias, onde lhe foram dados a executar serviços leves, sendo também observado pelo médico de trabalho da empresa e nos serviços da R. (alínea J) dos factos assentes).
11 - O A. remeteu em 21 de Agosto de 2002 à empresa R. uma carta com o seguinte teor:
“Na sequência da minha carta de 7 de Agosto, recebi instruções para me apresentar de novo, na empresa, onde me mantive durante dois dias.
Após observação por médico na vossa empresa, deram-me indicações para não mais lá voltar.
Posteriormente recebi carta de 14 de Agosto de 2002, da qual resulta que essa empresa me despediu sem justa causa, e sem processo disciplinar, e que, consequentemente, se encontra ferido de nulidade.
Efectivamente, a Seguradora de acidente de trabalho deu-me alta, mas não tenho a minha situação definida em termos de grau de incapacidade.
Contudo, não me considero incapaz de forma permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho (e só essa situação é que poderia determinar a caducidade do contrato).
O facto de ter sido vítima de acidente de trabalho, e ao regressar com incapacidade permanente parcial, e não ser capaz de exercer as tarefas que antes ocupava, não determina automaticamente a caducidade de contrato de trabalho, nos termos do art. 8º n.º 1 alínea b) do DL n.º 372-A/75, dado que a minha incapacidade embora superveniente, não é absoluta nem definitiva.
Assim sendo, e dado que manifestei a minha disponibilidade para continuar na firma executando, numa fase inicial tarefas mais leves, na medida da minha possibilidade, considero ilegal a posição da vossa firma.
É falso que não esteja em condições de executar qualquer trabalho para essa empresa, e que não possa fazer esforço físico, na medida em que existem sectores onde me podia ser atribuído serviços: máquina dos pacotes e limpezas, entre outros.
Não me foi dada qualquer oportunidade de ocupação na fase em que actualmente me encontro, antes pelo contrário, a empresa desejou unicamente ver-se livre de mim.
Assim sendo o despedimento ilícito, tenho direito ao pagamento dos subsídios em falta e à indemnização de antiguidade (sou trabalhador desde 2/02/1972).” (alínea L) dos factos assentes).
12 - No dia 26 de Agosto de 2002 o A. trabalhou por conta da R., colando etiquetas em sacos, em regime de trabalho sem turnos (alínea M) dos factos assentes).
13 - No dia 27/08/02, da parte da manhã e da tarde, o A. executou o mesmo trabalho, nos serviços da R. (alínea N) dos factos assentes).
14 - No dia 28 de Agosto de 2002, durante a parte da manhã e da tarde, o A. esteve também a colar etiquetas em sacos, tal ocorreu, porque a máquina respectiva estava avariada, o que obrigava à execução manual de tal serviço (alínea O) dos factos assentes).
15 - Entretanto o A. apresentou queixas físicas, bem como sentiu dificuldades em trabalhar no horário completo (alínea P) dos factos assentes).
16 - A R. enviou directamente aos serviços clínicos da Seguradora uma carta com o seguinte teor:
“Após ser conferida alta por essa Seguradora ao nosso trabalhador A. ..., este apresentou-se ao trabalho, tendo-lhe a empresa distribuído serviços melhorados devido a muitas queixas e dificuldades, não consegue executar as tarefas que lhe são aplicadas.
Por outro lado a empresa receia agravamentos na situação clínica do trabalhador em resultado dos esforços físicos que tem despendido.
Solicita-se a intervenção urgente dos serviços clínicos dessa Seguradora no sentido de ser revista a situação clínica do trabalhador dado que a manutenção da situação para a empresa é crítica.
Como tal, deve ser revista a situação de alta conferida ao trabalhador.” (alínea Q) dos factos assentes).
17 - O A. deslocou-se aos serviços clínicos da Seguradora, onde foi observado, tendo a informação provinda da Companhia de Seguros o seguinte teor: “não se aceita a recaída. Mantém a IPP” (alínea R) dos factos assentes).
18 - A R. é uma empresa que emprega mais de 10 trabalhadores (alínea S) dos factos assentes).
19 - Ao A. foi-lhe atribuída uma incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50% (alínea T) dos factos assentes).
20 - Em exame médico realizado no Tribunal do Trabalho de ..., no âmbito do processo n.º 243/02, foi conferida ao A. uma desvalorização de 22,5%, com a qual o A. não se conformou, tendo sido submetido a exame por Junta Médica e no âmbito deste exame foi-lhe conferida uma I.P.P. de 15%, desde 24/07/02, sendo o A. considerado afectado de incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual (alínea U) dos factos assentes).
21 - O subsídio previsto na cláusula n.º 84, 1) do CCT aplicável publicado no BTE n.º 5, 1ª série, pág. 261, ascende a € 119,46, por mês e é devido desde a data do acidente, tendo a R. apenas liquidado o mesmo no que respeita aos meses de Abril, Maio e Junho de 2001 (alínea V) dos factos assentes).
22 - O A. deslocou-se aos serviços clínicos da seguradora em 20/08/02, tendo sido observado, considerando os serviços clínicos que o A. se encontrava na mesma situação, isto é com alta e com uma incapacidade permanente a confirmar pelo Tribunal do Trabalho (resposta positiva ao art. 2º da base instrutória).
23 – O A. foi chamado à empresa para prestar serviço (resposta positiva ao art. 5º da base instrutória).
24 - O A. das diversas vezes que se deslocou à seguradora recebeu sempre instruções para se apresentar na R. (resposta positiva ao art. 8º da base instrutória).
25 - A R., por diversas vezes, facultou ao A., após a alta dada pela seguradora, a escolha de qualquer actividade das que a mesma desenvolve na sua actividade comercial e industrial (resposta positiva ao art. 13º da base instrutória).
26 - O A. não foi fisicamente capaz das desempenhar, tendo abandonado os respectivos postos de trabalho (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória).
27 - Nos diversos locais e actividades que ao A. foram dados a escolher para trabalhar, este apresentou sempre dores físicas queixando-se que as não podia desempenhar (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória).
28 - A R. agiu sempre, a pedido do A., para o auxiliar junto da companhia de seguros, uma vez que, na empresa, o A. não conseguia desempenhar qualquer tarefa (resposta positiva ao art. 16º da base instrutória).
29 - O A. não consegue estar de pé, por períodos superiores a uma hora, nem estar sentado, não consegue fazer qualquer esforço físico com os braços, nomeadamente varrer, uma vez que a simples torção ou inclinação dos braços e corpo lhe provocam dores (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória).
30 - Após o abandono do A. do posto de colagem de etiquetas por ter tido muitas dores, este não voltou mais à empresa (resposta positiva ao art. 19º da base instrutória).
31- Dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca dores ao A. (resposta positiva ao art. 21º da base instrutória)
32 - Tal impossibilidade perdura desde a data da alta clínica dada pela Seguradora (23/07/02) (resposta positiva ao art. 22º da base instrutória).
33 – Do teor da sentença proferida no âmbito dos autos de Acidente de Trabalho n.º 243/02 deste Tribunal, cuja certidão se encontra junta aos autos a fls. 33 e seguintes, resulta provado que no período compreendido entre 20/04/01 (dia seguinte ao do acidente) a 23/07/02 (data da alta clínica) o A./sinistrado esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA).

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. O recorrente, nas suas conclusões, começa logo por questionar a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois refere que não se vislumbram fundamentos para terem sido dados como não provados os quesitos 6, 7, 9, 10, 11 e 12.
Da acta da audiência de julgamento de fls. 144 e seg. e do despacho de fls. 190, resulta que a audiência final não foi gravada.
Nos termos do art. 522º-B do CPC, as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados são gravados sempre que alguma das partes o requeira, por não prescindir da documentação da prova nelas produzida, quando o tribunal oficiosamente determinar a gravação e nos casos especialmente previstos na lei.
No caso concreto dos autos nenhuma das partes requereu a gravação, o tribunal também não a ordenou oficiosamente e a lei, no processo em causa, não a impõe.
Não tendo havido gravação da audiência final e uma vez que foi produzida prova testemunhal, estava o recorrente impedido de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, impugnação essa que teria de obedecer ao disposto no art. 690º-A do CPC.
Ora, atendendo ao disposto no art. 712º do CPC “ Modificabilidade da decisão de facto”, não pode este tribunal de recurso apreciar, mesmo oficiosamente a matéria de facto dada como provada, em virtude de no processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Improcede assim, a pretensa impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida pelo recorrente.

II. Ainda no que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto, invoca o recorrente contradição insanável entre factos que constavam na base instrutória, e que foram dados como provados, e factos que já estavam assentes.
O recorrente, vem agora, em sede de recurso, levantar uma questão que deveria ter suscitado na altura própria, ou seja após a leitura da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 653º nº4 do CPC. Nessa altura, processualmente, era o momento adequado para, após o exame da decisão, reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação.
Ora, acontece que o recorrente não utilizou tal faculdade, como se pode observar da leitura da acta de fls. 154, logo, dada a sua inércia, em termos processuais, tem de se entender que para si a decisão não enfermava de deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou falta de motivação.
De qualquer forma, sempre se dirá que não lhe assiste razão alguma na sua pretensão.
Na verdade, a contradição por si assinalada encontrar-se-ia no confronto dos factos provados, resultantes das respostas aos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 21º, ( pontos 26, 27, 28, 29 e 31 da matéria de facto dada como provada na sentença), com a matéria de facto assente que constava das alíneas f), j), m), n) e o), (pontos 6, 10, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada na sentença).
Os pontos 6, 10, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada na sentença, correspondentes às alíneas f), j), m), n) e o) da matéria assente são do seguinte teor:
6 - Após a recepção desse documento da alta o A. apresentou-se nas instalações da R. para retomar o seu trabalho, tendo aí se deslocado por três vezes pelo menos entre 24 de Julho e 7 de Agosto (alínea F) dos factos assentes).
10 - O A. voltou à empresa, ora R. durante mais dois dias, onde lhe foram dados a executar serviços leves, sendo também observado pelo médico de trabalho da empresa e nos serviços da R. (alínea J) dos factos assentes).
12 - No dia 26 de Agosto de 2002 o A. trabalhou por conta da R., colando etiquetas em sacos, em regime de trabalho sem turnos (alínea M) dos factos assentes).
13 - No dia 27/08/02, da parte da manhã e da tarde, o A. executou o mesmo trabalho, nos serviços da R. (alínea N) dos factos assentes).
14 - No dia 28 de Agosto de 2002, durante a parte da manhã e da tarde, o A. esteve também a colar etiquetas em sacos, tal ocorreu, porque a máquina respectiva estava avariada, o que obrigava à execução manual de tal serviço (alínea O) dos factos assentes).
Por seu turno, os pontos 26, 27, 28, 29 e 31 da matéria de facto dada como provada na sentença, correspondentes às respostas positivas aos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 21º, da base instrutória, têm a seguinte redacção:
26 - O A. não foi fisicamente capaz das desempenhar, tendo abandonado os respectivos postos de trabalho (resposta positiva ao art. 14º da base instrutória).
27 - Nos diversos locais e actividades que ao A. foram dados a escolher para trabalhar, este apresentou sempre dores físicas queixando-se que as não podia desempenhar (resposta positiva ao art. 15º da base instrutória).
28 - A R. agiu sempre, a pedido do A., para o auxiliar junto da companhia de seguros, uma vez que, na empresa, o A. não conseguia desempenhar qualquer tarefa (resposta positiva ao art. 16º da base instrutória).
29 - O A. não consegue estar de pé, por períodos superiores a uma hora, nem estar sentado, não consegue fazer qualquer esforço físico com os braços, nomeadamente varrer, uma vez que a simples torção ou inclinação dos braços e corpo lhe provocam dores (resposta positiva ao art. 17º da base instrutória).
31- Dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca dores ao A. (resposta positiva ao art. 21º da base instrutória)
Feita a transcrição dos pontos em confronto para uma melhor análise, constatamos que o recorrente, para evidenciar a alegada contradição, efectuou uma selecção absolutamente tendenciosa. Assim, quando salienta os factos que constavam nas alíneas f), j), m), n), e o), dos factos assentes, que correspondem ao pontos 6), 10), 12), 13) e 14) da matéria de facto assente na sentença, não valoriza devidamente o facto que vem na sequência, constante na alínea p) - ponto 15 dos factos provados da sentença.
Com efeito, na sequência dos trabalhos realizados pelo A. na empresa R., descritos nos pontos 10), 12), 13) e 14), ( serviços leves e colagem de etiquetas em sacos), o A. apresentou queixas físicas, e sentiu dificuldades em trabalhar no horário completo ( ponto 15 dos factos provados).
O recorrente, não faz também referência ao ponto 30 dos factos provados, no qual se refere que o A. após ter abandonado o posto de colagem de etiquetas por ter tido muitas dores, não voltou mais à empresa.
Também esqueceu o ponto 31, no qual se menciona que dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca-lhe dores.
A factualidade dada como provada tem de ser interpretada na sua própria sequência, com a maleabilidade exigida pela situação concreta, não sendo legítimo respigar factos desgarrados com vista a demonstrar contradições que a nosso ver não existem.
Conclui-se assim, que não existe qualquer contradição entre os factos provados, resultantes das respostas aos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 21º, ( pontos 26, 27, 28, 29 e 31 da matéria de facto dada como provada na sentença), e a matéria de facto assente que constava das alíneas f), j), m), n) e o), (pontos 6, 10, 12, 13 e 14 da matéria de facto dada como provada na sentença).

III. Invoca ainda o recorrente, que não tendo sido requerido a emissão do parecer técnico a que alude o art. 55º da Lei nº 143/99, não pode o Tribunal dar como assente que a impossibilidade do A. perdura desde a data da alta clínica dada pela Seguradora, pelo que é deficiente e obscura a resposta dada ao quesito 22º da base instrutória.
No que diz respeito à oportunidade de suscitar esta questão valem aqui as considerações já tecidas no ponto anterior, pois estamos perante um dos fundamentos típicos da reclamação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal como a mesma é equacionada no art. 653º nº4 do CPC.
Mas apesar disso vejamos:
O quesito 22º vem na sequência do quesito 21º, quesitos estes que têm a seguinte redacção:
21º - Dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca dores ao A?
22º - Tal impossibilidade perdura desde 4/4/03? ( A redacção deste quesito foi corrigida a fls. 145, pois no mesmo constava a data de 4/4/01).
A resposta ao quesito 21º foi “ Provado” e a resposta ao quesito 22º foi “ Provado apenas que tal impossibilidade perdura desde a data da alta clínica dada pela Seguradora – 23/7/02.
Como se pode observar a resposta dada ao quesito 22 é absolutamente clara não enfermando de qualquer deficiência ou obscuridade. Qualquer pessoa com mediana capacidade de entender entende perfeitamente a aludida resposta.
O argumento utilizado pelo recorrente também demonstra à saciedade que entendeu perfeitamente o teor da resposta; o recorrente não aceita é o teor da resposta, mas isso é outra questão.
O parecer técnico a que alude o art. 55º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, refere-se às incapacidades referidas no artigo anterior – incapacidade temporária- e só deve ser pedido quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre essas incapacidades, ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado.
De qualquer forma, a falta do aludido parecer técnico, nunca poderia, em termos processuais, ser atacada da forma como o recorrente o fez.
Por tudo o que fica dito e não se vislumbrando contradições, deficiências ou obscuridade na matéria de facto provada, temos de considerar a mesma definitivamente assente.
Assim sendo, não se justifica de forma alguma a utilização dos mecanismos processuais previstos no nºs 3 e 4 do art. 712º do CPC- renovação dos meios de prova ou repetição do julgamento.

IV. O recorrente defende que se encontrava em condições de lhe ser aplicado, após a alta conferida pela Seguradora, o regime previsto no art.54º, nº1 e 3 da lei nº 143/99, de 30 de Abril e art. 84º, nº5 da CCT e que a recorrida violou a obrigação de lhe dar ocupação efectiva entre a data da alta e a da sentença de Junho de 2003.
Segundo o ponto 5 da matéria provada a Seguradora deu alta ao A. em 23/7/02, com incapacidade permanente a confirmar pelo Tribunal do Trabalho.
Do ponto 20 da matéria provada resulta que o A. foi submetido a junta médica tendo-lhe sido fixada uma IPP de 15%, desde 24/7/02, com uma incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual.
Ficou ainda provado que dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga desempenhar, pois os mais leves implicam esforço físico o que lhe provoca dores ( ponto 31).
O art. 54º da Lei nº 143/99, de 30 de Abril, aplica-se, como já se referiu, às situações de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50%.
Ora, no período referido pelo recorrente, entre a data da alta e da sentença, a sua incapacidade já era permanente, razão pela qual não era de aplicar o disposto na aludida disposição legal.

V. Finalmente o A. invoca que foi alvo de um despedimento ilícito promovido pela entidade patronal.
Como refere Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, Verbo, pág. 478, o despedimento, que se define como ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos, constitui a mais importante forma de cessação do contrato de trabalho. É estruturalmente um acto unilateral do tipo do negócio jurídico, de carácter receptício ( deve ser obrigatoriamente levado ao conhecimento da outra parte), tendente à extinção ex nunc ( isto é para o futuro) do contrato de trabalho.
Tanto a doutrina como a jurisprudência têm salientado que a vontade de pôr termo ao contrato de trabalho há-de ser inequívoca e que é ao trabalhador que compete alegar as circunstâncias tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento (Cfr. Ac. STJ de 14/4/1999, CJ, ASTJ, Tomo II, Ano VII, pág. 254).
Nas suas conclusões, o recorrente, sustenta que foi despedido pela R. em virtude desta ter violado a obrigação de lhe dar ocupação efectiva entre a data da alta e da sentença de Junho de 2003. Acrescenta que a recorrida desinteressou-se em verificar o grau concreto da sua aptidão no momento da alta, e adaptar algo dentro da empresa, de modo a ser possível prestar trabalho compatível com a sua aptidão física, na data da alta, tendo em conta que a Seguradora considerou não ter existido qualquer recaída.
No fundo, o recorrente, retoma a posição defendida na acção, de a R., após a sua alta clínica, por diversas vezes, lhe ter recusado trabalho, sendo que tais recusas teriam de ser entendidas como um despedimento ilícito.
Por seu turno, a recorrida alega que nunca recusou trabalho ao A., tendo este experimentado, após a sua alta clínica, diversos trabalhos mais leves existentes na empresa, mas não conseguiu desempenhar nenhum, razão pela qual a partir do final do mês de Agosto e após ter tentado trabalhar na máquina dos pacotes abandonou a empresa não tendo mais voltado para prestar trabalho.
Da matéria dada como provada na sentença resulta que:
    - Após a recepção do documento da alta obtido em 23/7/02, o A. apresentou-se nas instalações da R. para retomar o seu trabalho, tendo aí se deslocado por três vezes pelo menos entre 24 de Julho e 7 de Agosto de 2002 ( pontos 5 e 6 da matéria de facto);
    - Depois de ter pedido a reapreciação da sua situação clínica aos serviços da Seguradora o recorrente voltou à empresa R. durante mais dois dias, onde lhe foram dados a executar serviços leves (pontos 9 e 10 da matéria de facto);
    - Nos dias 26, 27 e 28 de Agosto de 2002 o A. trabalhou por conta da R. colando etiquetas em sacos ( pontos 12, 13 e 14 da matéria de facto);
    - Entretanto o A. apresentou queixas físicas, bem como sentiu dificuldades em trabalhar no horário completo ( ponto 15 da matéria de facto);
    - A R. por diversas vezes facultou ao A., após a data da alta a escolha de qualquer actividade das que a mesma desenvolve na sua actividade comercial e industrial ( ponto 25 da matéria de facto);
    - O A. não foi fisicamente capaz das desempenhar tendo abandonado os respectivos postos de trabalho ( ponto 26 da matéria de facto);
    - Nos diversos locais e actividades que ao A. foram dados a escolher para trabalhar, este apresentou sempre dores físicas queixando-se que as não podia desempenhar ( ponto 27 da matéria de facto);
    - O A. não consegue estar de pé, por períodos superiores a uma hora nem estar sentado, não consegue fazer qualquer esforço físico com os braços nomeadamente varrer, uma vez que a simples torção ou inclinação dos braços lhe provocam dores ( ponto 29 da matéria de facto);
    - Após o abandono do A. do posto da colagem de etiquetas por ter tido muitas dores este não voltou mais à empresa ( ponto 30 da matéria de facto);
    - Dentro da empresa R. não há qualquer posto de trabalho que o A. consiga exercer, pois os mais leves implicam esforço físico e este provoca dores ao A., perdurando tal impossibilidade desde a data da alta 23/7/02 ( ponto 31 e 32 da matéria de facto);
Resulta ainda da matéria de facto dada como provada, que a recorrida se interessou pela situação clínica do recorrente, pois chegou a enviar uma carta aos serviços clínicos da Seguradora, na qual expôs as dificuldades do A., mesmo ao executar serviços leves, as suas queixas e o receio do agravamento da sua situação clínica em resultado dos esforços físicos desenvolvidos ao executar esses serviços, terminando por solicitar a revisão da situação de alta ( pontos 16 e 28 da matéria de facto).
Apreciando a matéria de facto dada como provada não resulta minimamente da mesma que a R. tenha procedido ao despedimento do A..
O A. não logrou provar, tal como lhe incumbia, a sua versão dos factos, de que a R. se recusou a dar-lhe trabalho, por diversas vezes, após lhe ter sido concedida a alta. Também não logrou provar que a R. se tivesse desinteressado pela sua situação, impedindo-o de trabalhar na empresa.
O que se apurou, foi precisamente o contrário, é que o A. apesar de ter tentado prestar alguns serviços na empresa R., rapidamente, se apercebeu da sua incapacidade de os prestar, reconhecendo não ser capaz de exercer qualquer actividade.
Perante tal factualidade, tão evidente, e sobejamente contrária à tese do recorrente, temos de concluir que da mesma não emerge que a recorrida tenha procedido ao despedimento do A..
A tese do despedimento foi apenas construída com base nas cartas envidas pelo A. à R., a 7 e 21 de Agosto de 2002, em que se alega factos que não se vieram minimamente a provar, como a recusa da R. em dar trabalho ao A..
O A. no período compreendido entre 20/4/01 ( dia seguinte ao acidente) e 23/7/02 ( data da alta clínica), esteve em situação de incapacidade temporária absoluta. Nesta última data, foi-lhe fixada uma incapacidade absoluta para o seu trabalho habitual com I.P.P de 15%.
Por estas incapacidades o A. tem direito às respectivas indemnizações e pensões, assim como tem direito ao complemento de subsídio de acidente de trabalho que lhe foi atribuído na sentença recorrida.
À excepção dos dias referidos nos pontos 6, 10,12, 13 e 14 da matéria de facto provada, o A. não mostrou mais disponibilidade para prestar o seu trabalho à R..
Considerando o direito que o A. tem à pensão por incapacidade e o complemento de subsídio de acidente de trabalho que lhe foi atribuído na sentença recorrida, carece de fundamento o pedido de salários e subsídios formulado na petição inicial.
Improcedem assim na íntegra as conclusões do recorrente.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2004/12/21

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho