Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1134/06-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Data do Acordão: 10/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário:
I – Quando se trate de questões meramente técnicas, cuja decisão exige conhecimentos especiais que, por via de regra, escapam ao julgador e que justifica o recurso a pessoas qualificadas, em caso de divergência pericial, eve o Tribunal preferir o laudo dos peritos por si designados.

II – Porém, tal preferência não deverá ser cega, pois que só deverá ocorrer, caso o relatório pericial apresentado por tais peritos, se apresentar devidamente fundamentado.

III – A potencialidade edificativa, para ser juridicamente relevante, deve ser certa e objectiva e definida de acordo com um critério concreto e não abstracto, pois teoricamente, todo o solo rústico é passível de edificação.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1134/06
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No Tribunal Judicial do … correu termos um processo de expropriação movido pela “A” contra “B” e marido, “C”, “D” e “E” e ainda contra “F”, este na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de terreno com as áreas de 16.092 m2 e 26.136 m2, cada uma delas, por sua vez, constituída por várias fracções, a destacar do prédio rústico denominado "Paul … e Vale …" com a área total de 1.082 ha e 6.600 m2, antes descrito na Conservatória do Registo Predial
de … sob o nº 25619 de fls. 198 do Livro B-65 (…) e actualmente descrito sob o n° 01894/230296 de … e sob o n° 00271/0902967 de … e inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 1°, Secção I a III e na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 1°, Secção A a AS, sendo que a primeira das parcelas seria a destacar da parte sita na freguesia de … e a segunda da sita na freguesia de …
Segundo a Declaração de Utilidade Pública, tais parcelas eram necessárias à construção de terceiras vias (alargamento) do sub-lanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte.
Nesse processo foi proferida sentença em 31/5/2001, fixando a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 8.202.114$00, ou seja, em € 40.911,97 euros.
Os expropriados recorreram e esta Relação, em acórdão de 06.10.2003 deliberou anular a avaliação pericial e a sentença recorrida e ordenar nova avaliação.
Repetida a peritagem, foi proferida nova sentença, fixando a indemnização devida em € 52.313,45 euros - sem qualquer actualização por reportar os valores à data da avaliação - assim constituída:
- € 40.652,00 de capitalização do rendimento fundiário médio anual;
- € 1.401,53 de potencial idade edificativa;
- € 259,92 de desvalorização de parte sobrante temporariamente utilizada.

Contra tal sentença recorreram os expropriados, a título principal, e a expropriante, a título subordinado.

Os expropriados sintetizaram a sua discordância com o decidido nas seguintes conclusões:
1 - A Constituição apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa indemnização, a qual deve ser fixada com base no valor real e corrente de mercado dos bens expropriados (v. arts. 22° e 62° da CRP), considerando-se o ius aedificandi como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa (v. Acs. Trib. Const. 52/90, ROA, Ano 51, pág. 191: n° 381/89, DR, II Série, de 89.09.08, pág. 8983).
2 - Os valores fixados pela douta sentença recorrida violam frontalmente os princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (v. arts. 13° e 62° da CRP), bem como o disposto nos arts. 1°,22°,23°,24°,25° e 26º do CE 91.
3 - As parcelas expropriadas têm efectivas capacidades edificativas, pois dispõem de rede pública de distribuição de electricidade, acesso ferroviário e rodoviário por caminho público que permitem facilmente aceder aos centros urbanos mais próximos, existindo na zona das parcelas expropriadas diversas construções, nomeadamente uma área de serviço de combustíveis (v. arts. 13° e 62° da CRP).
4 - As parcelas expropriadas deveriam ter sido classificadas como solo apto para construção, ou, pelo menos, deveriam ter sido consideradas as suas efectivas capacidades edificativas (v. arts. 24° e 26°/1 do CE 91).
5 – A aliás douta sentença recorrida, ao classificar as parcelas expropriadas como solo apto para outros fins, enferma de manifestos erros de julgamento e violou frontalmente os princípios da igualdade e da justa indemnização constitucionalmente consagrados (v. arts. 13° e 62° da CRP), bem como o disposto nos artigos 1º, 22º, 23º, 24º ,25° e 26° do CE 91.
6 - A douta sentença recorrida fixou o índice de construção das parcelas expropriadas em 0.30, pelo que estas têm uma capacidade edificativa de, pelo menos, 12.668, 40 m2.
7 - O valor unitário por metro quadrado de construção aplicável in casu nunca poderá ser inferior a € 550/m2.
8 - A percentagem do valor dos terrenos em causa, num aproveitamento económico normal, não poderá ser inferior a 20% (0,20) do valor das construções que neles é possível erigir, atendendo às características das parcelas sub iudice e ao local onde se situam e às infra-estruturas que as servem (v. art. 25°/1 do CE 91).
9 - O valor fixado na aliás douta sentença recorrida para os terrenos sub iudice, considerando apenas as suas capacidades agrícolas, é absolutamente irrisório e injusto, violando clara e frontalmente o disposto nos artigos 13° e 62° da CRP.
10 - A beneficiária da expropriação ocupou, para além da parcela expropriada, uma área de 540 m, sendo o valor fixado pela douta sentença recorrida para tal ocupação manifestamente desproporcionado e irrisório, violando frontalmente o disposto nos arts. 13° e 62 ° da CRP.
11 - A indemnização devida pela expropriação sub judice deverá ressarcir ainda os ora recorrentes pela desvalorização das parcelas sobrantes, pois o prédio de onde foram destacadas as parcelas expropriadas ficou sujeito a diversas restrições ao seu aproveitamento (art. 28° do CE 91), devendo os recorrentes ser indemnizados por todos os prejuízos suportados em virtude da expropriação, ex vi os artigos 16°/3 e 28º/2 do CE 91.
12 - O montante indemnizatório tem de ser actualizado de acordo com os índices do INE, desde a dota da declaração de utilidade pública até efectivo pagamento aos ora recorrentes (v. art. 62° da CRP; cfr. Art. 23° do CE 91).
13 - A douta sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento na parte em que não considerou que a actualização deve ter em conta a data da DUP.
14 - A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 13º, 20º, e 62º da CRP, bem como nos arts. 1º, 22°, 23°, 24°, 25°,26° e 28° do CE 91.

Concluem, pedindo a revogação da sentença e a fixação da indemnização devida de acordo com os critérios propostos.

Por sua vez, a “A” resumiu a sua divergência da sentença nas seguintes conclusões:
a - São, as parcelas expropriadas - com a área global de 42.228m2 - a destacar de um prédio rústico, denominado "Paul …" e "Vale … ", sito nas Freguesias de … e …;
b - São constituídas por 31 pequenas fracções que se estendem ao longo da Auto-estrada do Norte entre os Kms 35 e 40;
c - Estavam incultas, à data do DUP e apenas ocupadas por vegetação espontânea, apresentando os solo aptidão para as culturas arvenses de sequeiro;
d - Não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nelas não existem benfeitorias ou construções, a sua localização é fora de qualquer aglomerado urbano, sendo que o núcleo urbano mais próximo é a freguesia de … que se situa entre 500 m e 3 Kms de distância;
e - A sua classificação no PDM de … é de "Espaço Canal", sendo os terrenos vizinhos, maioritariamente, classificados como "Espaços Florestais" e, com menor representatividade, como "Espaços Agrícolas integrados na RAN" e "Espaços Agrícolas não integrados na RAN";
f - A localização, natureza e aproveitamento dos solos, assim como o seu enquadramento no PDM, apenas permitiram aos Snrs. Peritos, por unanimidade (na esteira do que já haviam feito os Snrs. Árbitros) classificar o terreno das parcelas expropriadas como "solo para outros fins";
g - Face ao previsto no PDM e face ao facto de, à data da DUP, para ali não estar previsto qualquer plano municipal de urbanização, não existir qualquer processo de loteamento, ou qualquer alvará de construção (nem sequer se vislumbrar que pudessem vir a ser considerados ou autorizados), os mesmo Snrs. Peritos concluíram, por unanimidade, que o terreno das parcelas expropriadas não possuía capacidade edificativa;
h - De igual modo, consideraram, os Snrs. Peritos que, dada a gronde dimensão da parte sobrante, a sua fruição continuaria a ser feita nos mesmos termos e condições semelhantes às que ocorriam antes da expropriação, não sofrendo, por isso, qualquer desvalorização;
i - Consideraram. no entanto, que houve ocupação (temporária) de uma área de 540 m2 e Cuja indemnização calcularam;
j - Com base nos relatórios e laudos periciais, a douta sentença recorrida concluiu que devia acolher, como acolheu - em nosso entender correctamente - o entendimento dos Snrs. Peritos, quer quanto à classificação do solo das parcelas expropriadas, quer quanto à inexistência de potencialidade edificativa, quer ainda quanto à ausência de desvalorização da parte sobrante.
De igual modo,
k - A produção mais compatível e de aproveitamento mais rentável para o tipo dos terrenos existentes nas parcelas expropriadas é a rotação bianual de fava, forragem para feno, tal como foi indicado pelos Snrs. Peritos;
l - A produção de eucalipto não é tão rentável, não é cumulável com qualquer outra, é irreversível, de rentabilidade diferida no tempo, logo de maior risco, e vem sofrendo, nos últimos dez anos, de uma quebra (nos preços) que não é de desprezar;
m - A produção e preços das culturas de fava e forragem para feno encontrados pelos Snrs. Peritos - e que a douta sentença acolheu - são os mais correctos, não merecendo por isso, a menor contestação;
n- A indemnização pela ocupação (temporária) de uma parcela de terreno com a área de 540m2, calculada com base em 50% do valor atribuído a cada metro quadrado das parcelas expropriadas é de aceitar, e se peca é por excesso, não merecendo, aqui também, qualquer censura o decidido na douta sentença.
Finalmente,
o - A possibilidade prevista no PDM da … de poder vir a ser autorizada a realização de construções em terrenos como os das parcelas expropriadas não é um direito que "ipso facto" esteja consagrado na esfera jurídica de todo e qualquer proprietário;
p - o que ali é consignado é uma simples possibilidade, possibilidade esta que está dependente do interesse público municipal e da subsequente aprovação camarária e, por isso mesmo, hipotética, incerta e dilatada no tempo;
q - Nestas circunstâncias não é crível que se possa dizer que um comprador avisado e prudente quisesse fazer incluir no preço (caso estivesse interessado na aquisição das parcelas) esta tão hipotética, quão incerta e dilatada no tempo, possibilidade de construção;
r) - A douta sentença, ao considerar, a final, que as parcelas expropriadas possibilitam potencialidade edificativa e ao fazer entrar no cômputo da indemnização essa potencialidade, não só se tornou contraditória com o que antes concluíra, e decidira, (e, por isso mesmo, geradora de nulidade), como acabou por violar, por erro de interpretação, o art. 26° nº 1 do Código das Expropriações (1991) e o princípio da justa indemnização ínsito no art. 22° do mesmo Código.

Conclui, pedindo a procedência do recurso subordinado e a revogação da sentença recorrida na parte em que considera que as parcelas expropriadas têm potencialidade edificativa e, consequentemente, a fixação da indemnização em 8.202.114$00 (40.911,97 euros).

Os recursos foram respectivamente contra-alegados.

Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento dos recursos.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Mostram-se provados os seguintes factos:
1 - Por despachos do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 14 de Maio de 1996 e de 15 de Maio de 1997, publicados no D.R., IIª Série, n.º s 139 de 18/06/96 e 146 de 27/06/97, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção das 3ªs vias (alargamento) do sublanço Carregado-Aveiras de Cima da Auto-Estrada do Norte, designadas parcelas nºs 21- terreno com a área total de 16.092 m2, constituído por 16 fracções, designadas fracções n.ºs 21.1. a 21.16 e n.º 22 - terreno com a área total de 26.136 m2, constituído por 15 fracções, designadas fracções n.ºs 22.1, a 22.4, 22.6 a 22.14, 22.16 e 22.17 - nas plantas parcelares anexas, e foi conferida à requerente “A” a autorização para tomar imediata posse administrativa dessas parcelas (cfr. docs. de fls. 1336);
2 - As parcelas expropriadas foram desanexadas do prédio rústico denominado "Paúl … e Vale …" e situado nas freguesias de … e de …, do concelho de …, com a área total de 1.082 ha e 6.400 m2, antes descrito na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.º 2.5619 de fls. 198 do Livro B-6S (…), e actualmente sob o n.º 01894/230296 de … e sob o n.º 00271/090296 de …, e inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o artigo n.º 1, Secção I a III e na matriz rústica da freguesia de … sob o artigo n.º 1, Secção A a A5, respectivamente, sendo as fracções integrantes da parcela n.º 21, a destacar da parte sita na freguesia de …, e as da n.º 22, a destacar da parte sita na freguesia de …, as seguintes:
Parcela n.º 21:
Fracção n.º 21.1.: com a área de 130 m2, destinada à construção de acessos, a confrontar do norte e nascente com auto-estrada do norte e do sul e poente com restante prédio;
Fracção n.º 21.2.: com a área de 899 m2, destinada à construção e acessos, a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.3.: Com a área de 30 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte, do sul com Maria … e outros e do poente com restante prédio;
Fracção n.º 21.4.: Com a área de 1996 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 21.5.: Com a área de 486 m2 a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.6.: Com a área de 678 rr2 a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21. 7.: Com a área de 171 rr2, a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.8.: Com a área de 680 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 21.9.: Com a área de 1.502 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 21.10.: Com a área de 1.430 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 21.11.: Com a área de 702 m2, a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.12.: - Com a área de 36.056 m2, destinada à construção de acessos, a confrontar do norte com limite de freguesia, do sul e poente com restante prédio e do nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.13.: Com a área de 1.027m2 a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 21.14.: Com a área de 184 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º21.15.: Com a área de 1.744 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com restante prédio e do poente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 21.16.: Com a área de 1.377 m2, a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
- Parcela nº 22:
Fracção n.º 22.1.: Com a área de 946 m2, destinada à construção de acessos, a confrontar do norte com limite de freguesia, do sul e nascente com restante prédio e do poente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 22.2.: com a área de 2.422 m2, destinada à construção de vala, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.3.: Com a área de 8.452 m2 a confrontar do norte e poente com restante prédio e do sul e nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 22.4.: Com a área de 2.189 m2, destinada à construção de vala, a confrontar do norte e sul com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.6.: Com a área de 923 m2, destinada à construção de vala, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.7.: Com a área de 814 m2, a confrontar do norte e poente com auto-estrada do norte e do sul e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.8.: Com a área de 244 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com auto-estrada do norte e do poente com restante prédio;
Fracção n.º 22.9.: Com a área de 949 m2, a confrontar do norte e nascente com auto-estrada do norte e do sul e poente com restante prédio;
Fracção n.º 22.10.: - Com a área de 2.260 m2, a confrontar do norte, sul e nascente com auto-estrada do norte e do poente com restante prédio;
Fracção n.º 22.11.: Com a área de 3.937 m2, a confrontar do norte, sul e poente com auto-estrada do norte e nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.12.: Com a área de 126 m2, a confrontar do norte, sul e poente com auto-estrada do norte e do nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.13.: Com a área de 417 m2, a confrontar do norte e nascente com restante prédio e do sul e poente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 22.14.: Com a área de 75 m2 a confrontar do norte, sul e poente com restante prédio e do nascente com auto-estrada do norte;
Fracção n.º 22.16.: Com a área de 599 m2, a confrontar do norte, sul e poente com auto-estrada do norte e do nascente com restante prédio;
Fracção n.º 22.17,: Com a área de 1.783 m2, a confrontar do norte e nascente com restante prédio e do sul e poente com auto-estrada do norte (cfr. docs. de fls. 37-57);
3 - As parcelas a expropriar são propriedade de “B”, casada no regime de comunhão de adquiridos com “C”, de “D” e de “F”, todos residentes na …, …, …, cuja aquisição foi registada err 08/05/1980, sob a cota G-1, da referida descrição predial (cfr. doc. de fls. 48-53);
4 - As referidas parcelas expropriadas, tinham, à data da DUP, idêntica caracterização e descrição, aludidas nos referidos auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", relatórios periciais e esclarecimentos dos Srs. Peritos designadamente:
a) Os terrenos desenvolvem-se ao longo da auto-estrada do norte, entre os quilómetros …, com a qual confinam, e, como tal, a área expropriada não pode ser utilizada na construção, inserindo-se numa extensa área de várias centenas de hectares de mancha florestal e com alguns terrenos agrícolas, não se integrando em qualquer aglomerado urbano e aproximando-se da zona urbana apenas nas imediações da localidade de …;
b) Os solos apresentam, na sua maioria, aptidão cultural muito limitada, sendo alguns dotados de aptidão cultural para culturas arvenses de sequeiro e aptidão para cultura florestal, designadamente de eucaliptos;
c) A ocupação cultural dos solos, na sua maioria, é inexistente, pois encontram-se incultos e cobertos de vegetação espontânea ou de restolho de cultura arvense de sequeiro, existindo 21 pinheiros e 4 azinheiras na sub-parcela n.º 21.4, 4 pinheiros na sub-parcela n.º 21.8, 1 sobreiro e 5 eucaliptos na sub-parcela n.º 21.10, 1 pinheiro pequeno na sub-parcela n.º 21.13, 30 eucaliptos na sub-parcela n.º 21.15, 37 eucaliptos na sub-parcela n.º 22.1, 20 eucaliptos na sub-parcela nº 22.2, 13 sobreiros e 2 choupos na sub-parcela n.º 22.4, 2 pinheiros na sub-parcela n.º 22.10 e na sub-parcela n.º 22.14 e 10 pinheiros na sub-parcela n.º 22.13;
d) As parcelas não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nem nelas existem benfeitorias ou construções, localizando-se a sub-parcela 21.3 sobre um caminho de terra, dispondo as sub-parcelas n.ºs 21.9, 21.10, 21.13, 21.14, 21.15, 22.1 apenas de um caminho de terra batida, a sub-parcela n.º 22.1 de um caminho de terra batida que a atravessa e de um caminho municipal que a margina, as sub-parcelas n.ºs 22.4, 22.7 , 22.8, 22.13, 22.16 e 22.17 de um caminho que as margina a nascente e a sub-parcela n.º 22.12 de um caminho que a margina a poente;
e) O prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas tinha acesso por caminho público antes da construção da auto-estrada, e depois foram implantados dois caminhos paralelos à auto-estrada e outros dois que, passando por debaixo dela, asseguram a comunicação entre as partes sobrantes do prédio, existindo ainda acesso rodoviário através do CM n.º 1158;
f) Na proximidade imediata das parcelas não existem construções para além das instalações da área de serviço da auto-estrada da GALP de …, implantada em ambos os sentidos dela, enquanto na zona envolvente mais ampla existem algumas construções dispersas, servidas por rede pública de distribuição de electricidade, para habitação familiar ou para apoio à actividade agrícola e pecuária;
g – O parque industrial de … dista cerca de 6 a 7 quilómetros da área expropriada, sendo ocupado por unidades na sua maior parte afectas aos sectores de transportes, serviços e agro-alimentar;
h) A auto-estrada passa a cerca de 3 quilómetros da base aérea da Ota e do Parque Logístico de Combustíveis de Aveiras;
i) As unidades industriais e armazéns pertencentes, designadamente, a …, …., …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, … e …, situam-se a cerca de 6 a 7 quilómetros da área expropriada, tratando-se na sua maioria de edifício do tipo nave industrial, de grandes dimensões, com logradouros pavimentados para circulação e acesso de veículos ou parque de estacionamento dos mesmos;
j) O aglomerado urbano mais próximo da área expropriada é a freguesia de …, situada entre 500 metros a 3 quilómetros de distância, distando a área expropriada cerca de 2 quilómetros do núcleo habitacional de …;
5 - À data da declaração de utilidade pública das referidas parcelas, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano Director Municipal de …, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º … e publicado no Diário da República, n.º …, Série I-B, de … de Fevereiro de 1995 (cfr. doc. de fls. 510 e segs.);
6 - Nos termos desse Regulamento, a área expropriada é classificada como "Espaço Canal", estando sujeita, antes da construção da auto-estrada, aos condicionalismos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos públicos, não sendo possível a construção, e, depois da construção da auto­estrada, também sujeita à servidão "non-aedificandi" resultante dessa construção.
7 - Nos termos desse Regulamento, os terrenos vizinhos da área expropriada e situados fora do referido "Espaço Canal", são classificados maioritariamente como "Espaços Florestais" e os remanescentes como "Espaços Agrícolas não integrados na RAN", com finalidade de preservação do meio ambiente, do equilíbrio biofísico e da exploração florestal, agrícola e pecuária, podendo ser autorizada, nos terrenos inseridos em zona florestal, sobre os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública, a construção de habitação própria, com a área de 300 m2 em prédios com área igual ou superior a 10 hectares/l00.000 m2, o que corresponde a um índice de utilização bruto máximo de 0,3%, em caso de ser possível o emparcelamento em unidades de 10 hectares;
8 - E de 500,00 € por m2 o valor actual da construção possível na zona, adequado à construção típica da zona envolvente, que integra usualmente moradias unifamiliares, com garagens e outros anexos, como cómodos agrícolas e instalações pecuárias, pelo que, a potencialidade edificativa das parcelas expropriadas, considerando a localização e qualidade ambiental, bem como o índice de utilização bruto máximo e o valor actual da construção possível, é de 18%, sendo avaliável em 11.401,53 €;
9 - A taxa de capitalização aplicável à cultura do eucaliptal é de 6%, considerando a dimensão do risco envolvido, a irreversibilidade das opções produtivas e a ,rentabilidade diferida no tempo destes investimentos, reflexo dos cortes intervalados de 10, 12 ou 15 anos;
10 - Considerando a facilidade de extracção da madeira, o valor de produção de pasta de papel dos eucaliptos existentes na área expropriada situa-se entre 6.000$00/29,92€ e 9.000$00/44,89€;
11 - Considerando a idade do eucaliptal e a fertilidade dos solos, para avaliar a produção de eucaliptos em ciclo de 10 anos por hectare, a produtividade média da zona varia entre os 10 e 15 esteres por hectare e ano;
12 - O valor residual dos terrenos no fim da vida útil dos eucaliptos, que resulta da auscultação do mercado de terrenos aptos a florestar, é de 2.500 € por hectare;
13 - O aproveitamento mais rentável, compatível com o tipo de solo da área expropriada, com base na identificação dos coeficientes técnicos e dos níveis de consumo de factores, sem olvidar as tecnologias de produção mais representativas, é a rotação bianual Fava x Forragem para Feno;
14. Estimadas as produtividades médias por unidade de superfície, as despesas efectivas, por operação, das referidas culturas, considerado o preço de factores e valor unitário de produtos, o rendimento fundiário médio anual é de 57.802$00, que capitalizado à taxa de 0,03 (de actualização de rendimento futuro), se computa no montante de 1.926.733$33 por ha, ou seja, 193$00 por m2, o que conduz ao valor global de 8.150.004$00/40.652,00 € (= 42.228 m2 x 193$00/O,96 €);
15 - A grande dimensão das partes sobrantes (= 1.083 ha e 6.400 m2 - 42.228 m2), permite a manutenção da sua fruição em condições semelhantes às verificadas à data da expropriação, com excepção da área a seguir referida;
16 - Embora não existam indícios da ocupação das partes sobrantes do prédio aquando da realização das obras de alargamento da auto-estrada, tal ocupação verificou-se efectivamente numa área de 540 m2, necessária à execução das obras, com a inerente perda temporária de rendimento e afectação das suas qualidades intrínsecas originais, o que causou uma desvalorização dessa parcela de terreno em 50% do seu valor inicial, ou seja, considerando o referido valor do rendimento médio anual por m2, no valor de 52.110$00/259,92€ (= 540 m2 x 193$00 x 50%);
17 - Para além dessa área, não existem indícios de utilização de caminhos nem de utilização de outras áreas das partes sobrantes, no decurso da execução das obras de alargamento da auto-estrada;
18 - A auto-estrada passa geralmente em aterro, o que causa alterações no regime de circulação de águas superficiais, que escoam para os terrenos adjacentes, não susceptíveis de produzir a destruição dos caminhos existentes nem a erosão dos solos dos terrenos adjacentes.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Constituem já um truísmo, por tantas vezes repetidas, as afirmações de que a expropriação implica e pressupõe o pagamento aos expropriados de uma indemnização justa (art. 62º nº 1 da CR) e que esta só será justa se corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, isto é, ao que um comprador prudente pagaria, em condições normais, pelo bem expropriado e que visa ressarcir o prejuízo do expropriado e não compensar o benefício do expropriante, logo, repondo a perda patrimonial sofrida, deve colocar aquele em condições de adquirir outro de igual natureza e valor.
A facilidade de apreensão da justeza destes princípios gerais contrapõe-se, contudo, à complexidade das questões concretas em que se analisa a sua determinação e à consequente dificuldade da sua decisão.
Porque, afinal - e também aqui não há qualquer originalidade relevante - são essas questões concretas que se dirimem nos recursos principal e subordinado colocados à nossa apreciação e interpostos respectivamente pelos expropriados e pela expropriante.
Debrucemo-nos, pois, sobre as concretas questões suscitadas em cada um deles, começando pelo dos expropriados.
A primeira delas é a da classificação dos solos.
A sentença recorrida classificou o solo das parcelas expropriadas como solo para outros fins, classificação esta que os expropriados, todavia, não aceitam, reclamando antes a de solo para construção.
É sabido que a aptidão edificativa é o factor que intervém decisivamente na valorização do terreno.
Vejamos, pois, se as parcelas expropriadas põem ser classificadas como solo para construção como defendem os expropriados.
Do art. 24º do CE (1991) – diploma aplicável tendo em atenção a data da Declaração de Utilidade Pública - decorre que o solo para construção se delimita por exclusão, sendo tal apenas o que satisfizer os requisitos enunciados nas várias alíneas do nº2 e no nº3.
Todo o mais é apto para outros fins (nº 4).
Elementar confronto da matéria de facto com estes preceitos força a conclusão da justeza da classificarão do solo para outros fins.
Com efeito, as parcelas não dispõem de infra-estruturas urbanísticas - muito embora nas suas proximidades, existam as instalações da área de serviço de Aveiras de Cima em ambos os sentidos da Auto-Estrada e algumas construções dispersas servidas por rede pública de electricidade para habitação e apoio à actividade agrícola e pecuária - e o prédio de que foram desanexadas tinha acesso por caminho público e também aceso rodoviário através do CM 1158.
As áreas de serviço da AE são zonas confinantes e marginais das auto-estradas destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, restaurantes e motéis (Base XIV nº 1 anexa ao Decreto n° 467/72 de 22 de Novembro e Base XXIV nº 1 anexa ao DL n° 315/91 de 20 de Agosto e Base XXXIV nº 1 anexa ao DL n° 294/97 de 24 de Outubro).
Como tal, os equipamentos básicos e infra-estruturas de higiene, salubridade, saneamento, água e electricidade de que beneficiem não projectam qualquer aptidão edificativa para os terrenos envolventes e confinantes, aliás até impedidos de acesso à auto- estrada; se estes deles não beneficiavam antes, logo, se antes não tinham vocação edificativa por falta dessas infra-estruturas urbanísticas, não parece que a passem a ter apenas pela mera construção, seja da auto-estrada, seja da área de serviço.
Por conseguinte, não sendo o solo das parcelas dotado da totalidade das infra- estruturas urbanísticas indicadas na alínea a) do nº 2 do art. 24, não pode ser considerado apto para construção.
Mas os expropriados sustentam que do art. 25° nº 2 do CE decorre a inexigência legal da totalidade dessas infra-estruturas para a classificação do solo como apto para construção.
Segundo tal preceito (art. 25º, nº 2 CE), num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente.
E concluem que o solo pode ser apto para construção mesmo que disponha apenas de acesso rodoviário.
Antes de mais, o problema que o art. 25º citado pretende resolver (determinação do valor do solo para construção) é posterior ao que ora nos ocupa; com efeito, a determinação daquele valor pressupõe a prévia classificação do solo e é esta a questão com que nos debatemos.
Por outro lado, o terreno para construção a que se refere o n° 2 do art. 25º (e que
pode ser dotado apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou
equivalente) pode ser qualquer dos solos previstos nas alíneas b), c) e d) do n° 2 do art. 24º, a saber: o que pertence a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea a), mas que se encontre consolidado por as edificações ocuparem 2/3 da área apta para o efeito (b), o que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz a adquirir as características da alínea a) (c) e o que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da DUP (d).
Quer dizer: o terreno apto para construção referido no nº 2 do art. 25º é o que o é só em virtude de qualquer das alíneas b), c) e d) do °2 do art. 24° CE.

Um outro argumento invocado pelos expropriados a favor da sua pretensão é a não
correspondência entre os fins da expropriação e o uso e finalidades rústicas que vinham
sendo aplicados ao solo das parcelas expropriadas e a inconstitucionalidade do nº 5 do art. 24º CE já deliberada pelo Trib. Constitucional (Ac n° 267/97 de 19-03-1997) quando
interpretado no sentido de excluir da classificação de solo apto para a construção os solos integrados na RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins diferente de utilidade pública agrícola na medida em que imporia um sacrifício desproporcionado (acrescido) aos particulares.
O princípio normativo que os expropriados pretendem extrair é o seguinte: se o fim da expropriação é diverso do que justifica a proibição de construir e implica mesmo a
construção, o solo deveria ser classificado como apto para construção.
Ao desrespeitar a afectação rural do prédio para a construção de equipamentos e empreendimentos a ela estranhos (in casu, com a consequente dotação das infra-estruturas urbanísticas indicadas na alínea a) do n° 2 do art 24° CE), é o próprio Estado que, por via da DIJP, altera o destino da área expropriada, conferindo-lhe potencialidades edificativas que antes não tinha.
O argumento continua a não proceder.
Desde logo porque a interpretação restritiva da inconstitucionalidade não se enquadra na situação em apreço, já que não se está perante parcelas de terreno incluídas na RAN mas sim na zona adjacente à auto-estrada e destinadas à protecção e alargamento desta bem como em áreas agro-florestais.
O nº 5 do art. 240 CE prescrevia a equiparação a solo para outros rins do solo que,
por lei o regulamento, não pudesse ser utilizado na construção.
No caso em apreço e segundo o Regulamento do Plano Director Municipal de …, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o … e publicado no Diário da República, n.o ..., Série I-B, de …, em vigor à data da DUP, a área expropriada é classificada como "Espaço Canal)", estando sujeita, antes da construção da auto-estrada, aos condicionalismos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos públicos, não sendo possível a construção e, depois da construção da auto-estrada, continuou sujeita à servidão "non-aedificandi" resultante dessa construção.
Por sua vez, e ainda de acordo com esse Regulamento, os terrenos vizinhos da área
expropriada e situados fora do referido "Espaço Canal", são classificados maioritariamente como "Espaços Florestais" e os remanescentes como "Espaços Agrícolas não integrados na RAN", com finalidade de preservação do meio ambiente, do equilíbrio biofísico e da exploração floresta!, agrícola e pecuária, podendo ser autorizada, e só nos terrenos inseridos em zona florestal e sobre os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública, a construção de habitação própria, com a área de 300 m2 em prédios com área igual ou superior a 10 hectares/100.000 m2, o que corresponde a um índice de utilização bruto máximo de 0,3%, em caso de ser possível o emparcelamento em unidades de 10 hectares.
Por conseguinte, e não obstante esta possibilidade de autorização condicionada de
edificabilidade, o solo expropriado não podia ser utilizado na construção, quer por força da lei (art. 3° nº 1 do DL n° 13/94 de 15 de Janeiro e Bases XXVIII anexa ao Dec. nº 467/72 e Bases XXXVIII nº 1 anexa ao Dec. N° 315/91), quer por força do Regulamento constituído pelo PDM de …

Da situação e localização das áreas expropriadas nas imediações de auto-estrada (e de área de serviço nela existente), das suas características agro-florestais como tal acolhidas pelo PDM decorrem, pois, proibições, limitações, restrições e condicionamentos de utilização do solo que inviabilizam a sua aptidão edificativa e consequente classificação como apto para construção.
Apesar de, em princípio, todo o solo ter abstractamente potencialidade edificativa, como já se disse, nem a construção da auto-estrada nem a da áreas de serviço destinada a servir os respectivos utentes projectam qualquer aptidão edificativa concreta e juridicamente relevante aos terrenos envolventes e confinantes; logo, sob pena de ad absurdum ter de se concluir que a mera construção da auto-estrada só por si converte o terreno ao longo do seu traçado em solo apto para construção, continuará tal terreno privado de capacidade edificativa, se antes da mesma não gozava e se, entretanto, a não adquiriu por outras razões.
Portanto, se a mera confinância com a auto-estrada (e eventualmente áreas de serviço desta) não é, só por si e sem mais, susceptível de determinar a conversão de tal terreno em solo edificável, a mera construção e existência da área de serviço, adstrita ao serviço dos utentes da auto-estrada, não permite atestar aí qualquer potencialidade edificativa relevante.
Aliás, a inconstitucionalidade invocada pelos expropriados foi decretada num caso concreto que nenhumas semelhanças tinha com o presente, pois se tratava da expropriação de solo integrado na RAN com a finalidade de construção de um quartel de bombeiros (Ac. Trib. Const. N° 267/97, DR n° 117 de 21-05-1997), sendo certo que, posteriormente, a mesma norna não foi declarada inconstitucional num caso em que a finalidade da expropriação de solo também integrado na RAN era, à semelhança do nosso caso, a implantação de vias de comunicação (Cfr.Ac. Tri. Const. N° 20/2000, DR nº 99 de 28-04- 2000).

Em suma:
O solo expropriado foi correctamente qualificado como solo para outros fins, por força dos nºs 4 e 5 do art. 24° do CE de 1991, por se não enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a) a d) do n° 2 do referido art. 24º .
Nesta parte, pois, nenhuma censura merecem, quer o parecer unânime dos peritos,
quer a douta sentença recorrida que nele se fundou.
Como tal, fica prejudicada a apreciação do valor das parcelas expropriadas como solo apto para construção, designadamente as questões relacionadas com o índice e valor da construção possível.

Prosseguindo na apreciação das questões suscitadas nos recursos, passemos agora à determinação do valor do solo expropriado.
A sentença recorrida, louvando-se na unanimidade pericial, considerou o valor líquido do rendimento fundiário médio por m2, com referência às receitas e despesas inerentes à exploração da sucessão de culturas mais rentável e possível atentas as características dos terrenos (cultura sucessiva de fava/feno), chegando os peritos do Tribunal e da expropriante a um valor de 1.926.733$33 por ha, ou seja, 193$00/m2, o que determinaria um valor global de 8.150.004$00 ou €40.652,00 euros e defendendo o perito dos expropriados que tal valor deveria ser majorado, mas sem fundamentar tal necessidade.
Sustentam os expropriados, todavia, ter sido desconsiderada a potencialidade do terreno para a produção de eucaliptos.
Em boa verdade, todavia, esta questão foi ponderada pelos peritos que, se bem que reconhecendo tal aptidão ao prédio, entenderam que a sucessão cultural correspondente ao aproveitamento mais rentável compatível com o tipo de solo do prédio era a rotação bianual fava/forragem para feno e cujos rendimentos fixaram, respectivamente, em 4.000 kg/ha e 4500 kg/ha.
E aqui estamos perante uma questão meramente técnica cuja decisão exige conhecimentos especiais que, por via de regra, escapam ao julgador (art. 3880 CC) e que justifica o recurso a pessoas qualificadas com esses conhecimentos técnicos especiais, isto é, a peritos.
Por isso, a decisão destes sobre as concretas questões sobre que são chamados a pronunciar-se gozam de especial credibilidade e, em caso de divergência pericial, deve o Tribunal preferir o laudo dos peritos por si designados, por presumivelmente mais isentos e imparciais que os nomeados pelas partes a cujos interesses em princípio, subordinam ou podem subordinar, a sua actuação.
Mas a adesão preferencial ao laudo dos peritos do Tribunal não pode ser cega; desde logo, pressupõe a plausibilidade da fundamentação do laudo e em caso de laudo minoritário fundamentado vensus laudo maioritário não ou insuficientemente fundamentado (e mesmo que subscrito pelos peritos do Tribunal), deve ser acolhido aquele ao invés deste.
Por maioria de razão, quando se verifica unanimidade pericial fundamentada na decisão das concretas questões técnicas, restringindo-se a divergência de um dos peritos - o nomeado pelos expropriados - a uma taxa de majoração de rendimentos que ele sustentava dever ser aplicada sem outra justificação plausível que não fosse aproximar os valores obtidos de outros, tidos a priori como adequados.
A sentença recorrida teve, pois, em mente e procurou observar o art, 26° nº 1 do CE que manda calcular o valor dos solos para outros fins tendo em atenção, entre outros factores, os seus rendimentos efectivos ou possíveis no estado existente à data da DUP.
Outra censura que os expropriados dirigem à decisão recorrida é a insuficiência da indemnização arbitrada pela ocupação temporária de uma parcela de 540 m2.
Segundo aquela, tal indemnização foi fixada em € 259,92 euros, mas os expropriados reclamam que outras áreas sobrantes foram ocupadas e que a mesma deveria ser fixada em 5% do valor da indemnização.
O art. 28° nº 2 CE manda indemnizar todos os prejuízos resultantes da expropriação e entre estes devem considerar-se os decorrentes da ocupação temporária de partes sobrantes.
Só que não se apuraram quaisquer indícios de ocupação das partes sobrantes ou da utílização de caminhos nelas existentes causadora de danos na esfera jurídica dos expropriados, para além da referida área de 540 m2.
Outra censura que os expropriados fazem à sentença recorrida é a omissão de pronúncia sobre a desvalorização das partes sobrantes não expropriadas cuja indemnização deve acrescer à da parte expropriada (art. 28° nº 2 CE).
Tal depreciação consistiria na impossibilidade de aproveitamento urbanístico dos terrenos próximos das parcelas expropriadas em virtude dos condicionamentos legais e administrativos, designadamente da servidão non edificandi, na degradação ambienal e paisagística do prédio, incluindo a poluição sonora.
Reclamam os expropriados, a esse título, uma indemnização pela depreciação da parte sobrante no montante de 20% do valor da área expropriada.
Ora, como decorre do supra exposto, o solo do prédio de onde foram destacadas as parcelas expropriadas, sendo apto para outros fins, não é susceptível de aproveitamento urbanístico.
Por outro lado, e concedendo - tão só para efeitos de exposição e de raciocínio – que o cumprimento do objectivo da expropriação constitua factor de poluição do ambiente e de degradação do território por afectar negativamente o bem-estar e as formas de vida, o equilíbrio e a perenidade dos ecossistemas naturais e transformados, a estabilidade física e biológica do território (art. 21 °da Lei n° 11/87 de 7 de Abril), a depreciação das condições ambientais assim causada deve ser significativa e séria para ser susceptível de ser indemnizada, o que acontecerá, por ex., se ocorrer violação dos níveis máximos permitidos (cfr P Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, p. 313).
Desconhecendo-se se isto se verifica, improcede também esta pretensão dos expropriados.

Uma última questão suscitada pelos expropriados decorre da sua discordância com o critério utilizado na sentença recorrida para a actualização da indemnização.
Segundo esta, o valor global da indemnização arbitrado seria o resultado de valores actualizados com referência à data da última avaliação efectuada nos autos -Março de 2004 – e não à data da Declaração de Utilidade Pública.
Tal entendimento contrariaria o preceituado no art. 23° n° 1 do CE.
Concordamos.
De harmonia com este preceito, a indemnização calcula-se com referência à data da DUP e é actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão de habitação.
Ora, não decorre que em Março de 2004 se haja procedido a qualquer actualização da indemnização.
Logo, a indemnização calculada deve ser reportada à data da publicação da DUP e depois actualizada, deduzindo-se a importância já levantada pelos expropriados pelas forças do montante indemnizatório não controvertido.
Nesta parte, pois, procede o recurso dos expropriados.

Passemos agora à apreciação da questão suscitada no recurso subordinado da expropriante.
Insurge-se esta fundamentalmente contra a consideração, como factor relevante de valorização de parcelas cujo solo classificou como apto para outros fins (diversos da construção) de potencialidade edificativa.
O art. 26º nº 1 do CE manda atender no cálculo do valor do solo para outros fins ao
rendimento efectivo ou possível no estado existente a data da DUP, à natureza do solo e do subsolo, à configuração do terreno e às condições de acesso, às culturas predominantes e ao clima da região, aos frutos pendentes e a "outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo".
A sentença recorrida, ponderando que o PDM de … confere aos terrenos inseridos em zona florestal e em zona agrícola não integrada na RAN e sobre os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública (designadamente as servidões nem edificandi confinantes com a auto-estrada), a possibilidade de ser autorizada a construção de habitação própria com a área de 300 m2 em prédios com área igual ou superior a 10 hectares, o que corresponderia a um índice de utilização bruto máximo de 0,3%, caso haja possibilidade de emparcelamento em unidades de 10 hectares (art. 24° e 25° nº 3 do Regulamento do PDM), bem como a existência de acesso rodoviário aos centros urbanos mais próximos, a existência de rede pública de distribuição de electricidade nas zonas envolventes e as curtas distâncias das localidades mais próximas, considerou que as parcelas expropriadas eram dotadas de potencialidade edificativa relevante que valorizou autonomamente.
O que a expropriante não aceita e impugna no recurso subordinado.
É comum e inquestionada a afirmação de que, em princípio e abstractamente, todo o solo, independentemente da sua classificação em apto para a construção ou para outros fins, é susceptível de edificação.
Tal entendimento radica na concepção do direito de propriedade e na faculdade neste contida que confere ao respectivo titular o uso, fruição e disposição do respectivo objecto ou da sua transformação, como manifesto do poder de disposição.
O ius edificandi seria, nesta perspectiva, uma componente essencial, inerente e natural da propriedade do solo; logo, o direito de propriedade do solo continua a conter, em si e em abstracto, o direito de construir, muito embora esse direito esteja dependente de uma autorização do poder público.
A realidade, porém, mostra-nos que não é assim, pois o proprietário não tem a faculdade de decidir, por si, se pode construir, o que pode e como pode construir no seu terreno, sofrendo nesta matéria as limitações de direito público decorrentes dos planos urbanísticos e da regulamentação normativa quanto a tipo e intensidade da utilização do solo.
É óbvio, porém, que a potencialidade edificativa do solo deve ser ponderada no cálculo da indemnização como factor de potenciação valorativa do mesmo, sob pena de violação do princípio da "justa indemnização" devida pela expropriação e da igualdade (art. 62º nº 1] e 13º n° 1 da Const.).
Mas esta potencialidade edificativa para ser juridicamente relevante deve ser certa e objectiva e definida de acordo com um critério concreto de edificabilidade - como acontece com as alíneas do nº 2 do art. 24° do CE (o solo com potencialidade edificativa é esse e mais nenhum ...) - excluindo-se, assim, um critério abstracto de aptidão edificatória (já que, como se disse, abstracta e teoricamente, todo o solo, mesmo de prédios rústicos, é passível de edificação.
De acordo com esse critério concreto de aptidão edificativa, só quando os terrenos expropriados envolvam uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa é que se impõe a consideração do ius edificandi entre os factores de valorização.
“Tal, porem, só acontece quando essa potencialidade edificativa seja uma realidade, e não quando seja uma simples possibilidade abstracta, sem qualquer concretização nos planos municipais de ordenamento, num alvará de loteamento ou numa licença de construção" (Cfr. Ac. Trib. Constitucional n° 184/97, DR II série de 27-01-1999).
Dir-se-á a este propósito que o PDM de … ao conferir aos terrenos inseridos em zona florestal e em zona agrícola não integrada na RAN e sobre os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública (designadamente as servidões non edificancli
confinantes com a auto-estrada), a possibilidade de ser autorizada a construção de habitação própria com a área de 300 m2 em prédios com área igual ou superior a 10 hectares, o que corresponderia a um índice de utilização bruto máximo de O,3%, caso haja possibilidade de emparcelamento em unidades de 10 hectares, não ignora totalmente a potencialidade edficativa do solo em causa.
Mas o que importa decisivamente é definir o destino do solo e, em caso de possível e admissível pluralidade desses fins, qual deles o mais forte e merecedor da consagração legal da vinculação social do respectivo terreno.
E como manifestação concreta desta vinculação social do solo, partindo-se do princípio de que todo o terreno é caracterizado pela sua situação, pela sua qualidade e pela sua inserção na natureza e na paisagem conclui-se que a propriedade do solo está situacionalmente vinculada e logo impende sobre o respectivo titular a obrigação de não realizar ou de renunciar a determinadas utilizações (v.g., a construção) ou então de consentir determinadas restrições ou condicionamentos de utilização (Cfr. Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, vol. I, p. 613 e segs).
Tudo se prende, afinal, com a qualificação do solo, a qual depende. por sua vez, do
seu aproveitamento e este, por seu lado, da utilização dominante que ne4le pode ser instalada ou desenvolvida e da fixação do respectivo uso e, quando admissível, edificabilidade.
"A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias: espaço agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação: espaços de exploração mineira: espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações anteriormente referidas; espaços naturais; e espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas ou florestais ou naturais" (ar!. 73° n° 1 e 2 do DL n° 380/99 de 22 de Set).
Ora, neste contexto, é completamente irrelevante e destituído de reflexo valorativo a potencialidade edificativa do solo expropriado - expressamente integrado em zona florestal e em zona agrícola não integrada na RAN - restrita à construção de habitação própria com a área de 300 m2, desde que o prédio tivesse a área mínima de 10 hectares e não estivesse onerado com quaisquer servidões e restrições de utilidade pública (designadamente as servidões non edificandi confinantes com a auto-estrada), tanto mais que mesmo depois da expropriação, a parte sobrante do prédio continua a satisfazer os requisitos em termos de dimensão exigidos para a concessão da autorização de construção; quer dizer: vedada a capacidade edificativa nas parcelas expropriadas, a mesma potencialidade edificativa de que gozava antes da expropriação e que presuntivamente estava funcionalmente subordinada ao destino agro-florestal do prédio mantêm-se na respectiva parte sobrante, e logo, nenhum prejuízo nessa sede sofreram os expropriados.
Por conseguinte, as "outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem" no
cálculo da indemnização do solo para outros fins a que alude o nº 1 do art. 26° do CE de 1991 não podem servir para introduzir naquele cálculo factores de capacidade edificativa expressamente recusados na qualificação do solo para outros fins se, após a expropriação, a parte sobrante do prédio continua a manter os requisitos de dimensão de que dependia a concessão administrativa de autorização de edificabilidade.
Nesta conformidade, procedem as conclusões do recurso subordinado.

Em síntese:
Mantém-se o decidido na 1ª a instância excepto quanto:
- ao momento de referência do cálculo da indemnização - que deve ser o da data de publicação da DUP - e da respectiva actualização - que deve ser o do trânsito em julgado do presente acórdão ou da decisão que vier a pôr termo ao processo;
- à ponderação da potencialidade edificativa das parcelas expropriadas, no valor global de € 11. 401,53 euros.

Consequentemente, a indemnização devida pela expropriação em causa é de 40.911.92 euros, correspondente à soma dos valores de 40.652,00 euros - capitalização do rendimento fundiário médio anual – e de 259,92 euros – valor da depreciação decorrente da utilização temporária de uma área das partes sobrantes.
Tal valor, depois de deduzida a importância já recebida de € 17.804,41 euros, deve ser actualizado nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 23° do CE.
ACÓRDÃO

Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em:
- julgar parcialmente procedente a apelação principal dos expropriados, reportando o valor da indemnização à data da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância entretanto entregue aos expropriados;
- julgar procedente a apelação subordinada da expropriante e, consequentemente, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, fixar a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92 euros, sem prejuízo da dedução e actualização supra referidas.

Custas pelos expropriados e expropriante, na proporção, quanto ao recurso principal e pelos expropriados quanto ao recurso subordinado.