Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para que seja determinada a execução específica do contrato promessa, nos termos do disposto no artigo 830º, nº 1, do Código Civil, torna-se necessário que a devedora se tenha constituído em mora. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | P.6721/12.8TBSTB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e (…), respectivamente, Réus e Reconvintes, intentaram reconvenção contra Construtora (…), Lda., peticionando na reconvenção que, nos termos do art. 830º, nº 1, do Cód. Civil, seja proferida sentença na qual se declare transmitida a favor dos Reconvintes a propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “AF” e “T”, correspondentes ao 5º andar direito, destinado a habitação e garagem, nº. 29, respectivamente, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do (…), nº.s 1, 1-A, 3 e 5 e Rua do (…), nº.s 4 e 6, freguesia de (…), concelho de Setúbal e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). Alegaram para o efeito e em síntese que, por acordo escrito datado de 24/10/2002, denominado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, em que foi primeiro outorgante o 1º Réu/reconvinte, (…), casado com a 3ª. Ré/reconvinte, segunda outorgante a Autora/reconvinda e 3ª. outorgante a 2ª. Ré (…), o 1º Réu/reconvinte prometeu comprar à Autora/reconvinda, que prometeu vender, as fracções supra referidas pelo preço total de € 211.000,00 (€ 181.000,00 quanto à fracção “AF” e € 30.000,00, quanto à fracção “T”), a pagar pelo 2ª Réu (…), no acto da escritura de compra e venda que será outorgada pela Autora/reconvinda e pelo 1º Réu/reconvinte ou quem este indicar, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da assinatura do contrato, ficando a cargo da Autora/reconvinda a indicação da data, hora e local da sua realização, com a identificação do respectivo cartório notarial, o que fará por meio de carta registada a enviar ao 1º e 2ª Réus/reconvintes, com uma antecedência mínima de 15 dias, acordando as partes em submeter o contrato-promessa ao regime da execução específica. A Autora/Reconvinda não cumpriu a obrigação de proceder à marcação da escritura pública, apesar de na conta corrente existente entre a mesma e o (…), constar como primeiro crédito daquela sobre este, o qual se encontra totalmente pago pelos diversos pagamentos efectuados pelo (…), os quais não foram imputados a qualquer dívida especifica, não gozam de qualquer garantia, encontrando-se o preço ajustado no contrato-promessa integralmente pago à reconvinda. Na réplica a reconvinda respondeu às reconvenções deduzidas pelos Reconvintes nas suas contestações, considerando que nunca procedeu à marcação da escritura porque o (…) não procedeu ao pagamento do preço acordado no contrato-promessa celebrado entre as partes, não podendo tal contrato ser celebrado por falta do requisito do preço, pugnando pela improcedência da reconvenção. Por despacho-saneador conheceu-se da excepção dilatória da litispendência e da causa de suspensão da instância, as quais improcederam, conheceu-se parcial e imediatamente de todos os pedidos formulados pela Autora Construtora (…), Lda. na sua petição inicial no sentido da sua improcedência, prosseguindo os autos para conhecimento das reconvenções deduzidas nas contestações dos Réus, as quais foram admitidas, fixando-se ainda a matéria de facto assente e a base instrutória. Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou integralmente procedentes, por provadas, as reconvenções deduzidas pelos Réus nas suas contestações e, em consequência, declarou transmitidas a favor dos Réus/Reconvintes (…) e (…), por compra, pelo montante de € 211.000,00, a propriedade sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “AF” e “T”, correspondentes ao 5º. Andar direito, destinado a habitação e garagem nº. 29, respectivamente, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do (…), nº.s 1, 1-A, 3 e 5 e Rua do (…), nº.s 4 e 6, freguesia de (…), concelho de Setúbal e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…). Inconformada com tal decisão dela apelou a Autora/ reconvinda tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito, foi demonstrada a posição da ora Apelante, aliás a prova junta aos autos e referida na sentença e a que nos reportamos é sobejamente demonstrativa de tal, nunca houve pagamento do preço acordado dos imóveis, objecto do contrato promessa. 2. Nem por parte dos Reconvintes, nem por parte do (…), que assumiu o pagamento aquando da celebração do contrato promessa, mas a ora Apelante nunca procedeu à marcação da escritura pois sempre o (…) afirmou que não poderia proceder ao pagamento, acrescendo que nem mesmo com a interpelação efectuada pela Apelante houve qualquer resposta por parte dos Reconvintes, sendo que findo o prazo da interpelação procedeu-se à resolução do contrato devendo ser esse o entendimento legal e justo da presente situação. 3. Acrescendo que o douto tribunal a quo entendeu erroneamente, no nosso modesto entendimento, que uma declaração de divida com garantia prestada a um dos gerentes da sociedade apelante é demonstrativa do pagamento do preço acordado, ora tal não o é, considerando que em primeiro a entidade emitente da confissão e da garantia é o (…), entidade jurídica distinta da entidade (…), sendo a primeira detentora do nif (…) e a segunda do nif (…), ora tal por si é prova que estaremos a falar de entidades jurídicas com denominações e identificações diversas, mais o objecto a que cada uma se destina é bem diferente, ora em nada poderia o tribunal relacionar com a acção ora em discussão. 4. Pois, o contrato promessa foi outorgado com o (…) e a supra referida declaração foi prestada pelo (…). 5. Ora não se vislumbra qualquer conexão com o preço não pago pelo (…), sendo certo que estaremos a referir-nos a situações distintas com partes distintas, que não poderão ser tidas em valoração para a causa em apreço. 6. Os reconvintes não lograram provar os elementos essenciais para a execução específica, aliás como facilmente se verifica pela sentença, que em nada funda a decisão de declarar transmitida a propriedade para os reconvintes por cumprimento dos requisitos da execução específica e, mais ainda declara o pagamento do preço convencionado com base em prova interpretada de forma errada, como já aludimos no que se reporta à declaração de dívida emitida pelo (…), entidade diversa da ré (…). 7. Concluindo-se pelo não pagamento do preço acordado e, nesse sentido pelo incumprimento dos reconvintes e não da reconvinda. 8. Sendo que a prova que sustenta a decisão proferida deverá ser analisada e valorada correctamente, sendo que não poderá a mesma deixar de absolver a apelante da reconvenção e, assim, aplicar-se a Justiça e o Direito. 9. Termos em que nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vª Exas. deve a decisão recorrida ser revogada e em consequência ser a Apelante absolvida do pedido reconvencional, com o que se fará, serena e objectiva Justiça. Pela Ré/reconvinte foram apresentadas contra alegações nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela Autora/reconvinda, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não estão verificados os requisitos da execução específica a que alude o art. 830º do Cód. Civil. No presente recurso a matéria de facto dada como assente na 1ª instância não foi impugnada pela apelante, nos termos expressamente previstos no art. 640º do C.P.C., nem se impõe qualquer alteração por parte desta Relação, pelo que, de imediato, passamos a transcrever a referida factualidade: Dos Factos Assentes: A) - Encontram-se descritas na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº. (…)/19990210, as fracções autónomas designadas pelas letras “AF” e “T”, correspondentes ao 5º. Andar direito, destinado a habitação e garagem nº. 29, respectivamente, do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua do (…), nº.s 1, 1-A, 3 e 5 e Rua do (…), nº.s 4 e 6, freguesia de (…), concelho de Setúbal e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) (Doc. Fls. 10 a 15). B) - Pela Ap. (…) de 1999/07/09, foi inscrita a aquisição do referido prédio urbano, a favor da Autora/reconvinda, por compra (Doc. Fls. 10 a 15). C) - Por documento escrito, outorgado em 24/10/2002, denominado de “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, em que foi primeiro outorgante o 1º Réu/reconvinte, (…), casado com a 3ª. Ré/reconvinte, segunda outorgante a Autora/reconvinda e 3ª. outorgante a 2ª. Ré (…), o 1º Réu/reconvinte prometeu comprar à Autora/reconvinda, que prometeu vender, as fracções referidas em A), pelo preço total de € 211.000,00 (€ 181.000,00 quanto à fracção “AF” e € 30.000,00, quanto à fracção “T”), a pagar pelo 2ª Réu (…), no acto da escritura de compra e venda que será outorgada pela Autora/reconvinda e pelo 1º Réu/reconvinte ou quem este indicar, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da assinatura do contrato, ficando a cargo da Autora/reconvinda a indicação da data, hora e local da sua realização, com a identificação do respectivo cartório notarial, o que fará por meio de carta registada a enviar ao 1º e 2ª Réus, com uma antecedência mínima de 15 dias, acordando as partes em submeter o contrato-promessa ao regime da execução específica (Doc. fls. 18 a 20). D) - Consta dos considerandos do acordo referido em C), que o 1º Réu/reconvinte (…) é credor da Ré (…) pelo valor de € 244.411,00, aceitando e reconhecendo esta tal crédito e que a Autora/reconvinda aceita que as obrigações pecuniárias do 1º Réu/reconvinte para consigo, emergentes do presente contrato, sejam assumidas pela 2ª. Ré (…) (Doc. fls. 18 a 20). E) - Na decorrência da celebração do acordo referido em C), os 1º e 3º Réus/reconvintes ocuparam as fracções referidas em A), aí permanecendo a 3ª. Ré/reconvinte após o divórcio com o 1º Réu/reconvinte. F) - Por cartas registadas com A/R, datadas de 19/09/2012, remetidas pela Autora aos 1º e 2ª Réus, aquela comunicou-lhes o seguinte: “No dia 24 de Outubro de 2002, foi celebrado contrato promessa de compra e venda da fracção sita na Rua do (…), nº. 1, 5º. Dto., em Setúbal, considerando o não pagamento do preço até à data, somos a informar que caso não seja cumprido o mesmo o contrato promessa celebrado será considerado resolvido. No entanto somos a interpelar Vª. Exª. para que caso pretenda a celebrar o contrato definitivo deverá dar cumprimento ao pagamento do preço acordado no prazo que estipulamos em 10 dias desde a recepção da presente missiva” (Doc. fls. 21 a 25). G) - A Autora/reconvinte não procedeu à marcação da escritura de compra e venda no prazo referido na cláusula terceira do contrato-promessa e aludido em C), nem posteriormente. Da Base Instrutória: 1 - O montante de € 211.000,00 referido em C) foi integralmente pago pela 2ª. Ré (…) à Autora/reconvinda. 2 - Através de cheques entregues pela 2ª. Ré (…) à Autora/reconvinda entre 31/03/2003 e 05/03/2008. 3 - Nos termos da conta-corrente existente entre ambas junta de fls. 76 a 86 dos autos. 4 - No valor total de € 1.222.357,07 de cheques cobrados pela Autora/reconvinda e entregues pela 2ª Ré (…). 5 - Constituindo a dívida da 2ª Ré à Autora/reconvinda no valor de € 211.000,00, referida em C), a mais antiga existente entre ambas. 6 - E todos os créditos da autora/reconvinda sobre a 2ª Ré (…) resultante da conta corrente de fls. 76 a 86 dos autos não gozam de qualquer garantia. 7 – A 3ª Ré/Reconvinte contactou a Autora/reconvinda por diversas vezes e ambas falavam sobre a marcação da escritura pública de compra e venda das fracções. 8 – E a Autora/reconvinda sempre respondeu à 3ª Ré/Reconvinte que oportunamente outorgaria a referida escritura pública de compra e venda. 9 - A fracção autónoma designada pelas letras “AF” constituiu a casa de morada de família do 1º. Réu/reconvinte e da 3ª. Ré/reconvinte desde a data da outorga do contrato-promessa até à separação de ambos. 10 - Na sequência do divórcio ocorrido entre o 1º Réu/reconvinte e a 3ª. Ré/reconvinte, nunca foi efectuada a partilha dos bens comuns do casal. Do documento junto pela 3ª. Ré em audiência de julgamento resulta ainda que (artigo 607º nº. 4 do C.P.C.): 11 – O 1º. Réu/reconvinte e a 3ª. Ré/Reconvinte, casaram civilmente em 09/04/2001, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 19/02/2010, transitada em julgado em 06/04/2010, proferida pelo Tribunal Judicial do Vimioso, secção única. Apreciando de imediato a questão suscitada pela aqui recorrente - saber se não estão verificados os requisitos da execução específica a que alude o art. 830º do Cód. Civil – importa dizer a tal respeito que, em termos de qualificação jurídica, não restam dúvidas (e as partes assim o configuraram) que o negócio entre elas celebrado configura um contrato promessa de compra e venda tendo por objecto o prédio urbano devidamente identificado na alínea A) dos factos provados, cuja propriedade se encontra registada a favor da Autora/reconvinda. Ora, estabelece o art. 410º, nº 1, do Código Civil que “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”. Assim, o contrato de promessa de compra e venda constituiu, no caso vertente, um negócio bilateral, decorrendo desta premissa que nascem do mesmo obrigações para ambas as partes, estando as mesmas unidas uma à outra por um vínculo de reciprocidade ou interdependência. Por outras palavras dir-se-á que o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo negócio jurídico, nascendo do mesmo uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, a declaração de vontade correspondente a um outro negócio jurídico cuja futura realização se pretende assegurar, chamado negócio prometido ou negócio definitivo. Segundo afirma Antunes Varela o vínculo que, segundo a intenção dos contraentes, acompanha as obrigações típicas do contrato desde o nascimento deste (sinalagma genético) continua a reflectir-se no regime da relação contratual, durante todo o período de execução do negócio e em todas as vicissitudes registadas ao longo da existência das obrigações (sinalagma funcional). E, o sinalagma genético significa que a obrigação assumida por cada um dos contraentes constitui a razão de ser da obrigação assumida pelo outro enquanto que o sinalagma funcional aponta para a ideia de que as obrigações têm que ser exercidas em paralelo e que qualquer patologia ocorrida numa delas se repercute necessariamente no ciclo vital da outra – cfr. Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª ed., págs. 396/397. Por sua vez estipula o art. 830º, nº 1, do Cód. Civil que “se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida”. Esta disposição normativa consagra a execução específica do contrato promessa segundo a qual, estando alguém obrigado a cumprir um contrato e faltando à promessa assumida, pode a outra parte, sempre que seja possível e não seja excluído pelo título, obter uma sentença que produza os efeitos do contrato não concluído. A decisão do tribunal que julgue procedente o pedido de execução específica produz os efeitos do contrato prometido, quer dizer, fica valendo como seu título constitutivo, substituindo não só a manifestação de vontade do promitente faltoso mas também a da parte que estaria disposta a emiti-la. Com efeito, o contrato de promessa cria a obrigação de contratar ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido – cfr. Antunes Varela, ob. cit., pág. 302. O contrato promessa impõe a prestação de um facto que, em princípio, goza de eficácia meramente obrigacional e, portanto, relativa tão só às partes contratantes. Afigura-se evidente que a causa de pedir e o pedido numa acção de execução específica de contrato promessa radicam, respectivamente, na existência de uma promessa incumprida e na intenção de obter decisão que substitua os efeitos do contrato prometido, não tendo havido convenção em contrário e sendo possível a obrigação assumida (sublinhado nosso). Assim sendo, o mecanismo da execução específica previsto no art. 830º do Cód. Civil só se pode desencadear desde que haja mora de qualquer das partes no cumprimento do contrato definitivo (sublinhado nosso). Ora, no caso em apreço, resulta da matéria fáctica apurada nos autos que a relação jurídica substantiva em crise emerge de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre os Réus e a Autora, respectivamente, como promitentes-compradores e promitente-vendedora. Nos termos desse contrato promessa, celebrado em 24/10/2002, a Autora/reconvinda obrigou-se a vender ao 1º Réu/reconvinte o prédio urbano devidamente identificado na alínea A) dos factos provados, pelo valor total de 211.000,00 €, tendo o 2º Réu/reconvinte pago à Autora/reconvinda a totalidade do referido preço acordado, ficando ainda consignado que, em caso de incumprimento, as partes sujeitavam tal contrato ao regime da execução específica – cfr. alínea C) e ponto 1. dos factos provados. Isto posto, face a esta convenção, considerando também que se trata de promessa de compra e venda de imóvel, o que releva – ao abrigo do art. 830º, nº 3, do Código Civil – será o de apurar da viabilidade de aplicação de tal regime da execução específica ao caso dos presentes autos. Assim, para o que aqui nos interessa, temos que resultou apurado nos autos que ficava a cargo da Autora/reconvinda a indicação da data, hora e local da realização da escritura de compra e venda do imóvel em causa, com a identificação do respectivo cartório notarial, o que fará por meio de carta registada a enviar ao 1º e 2ª Réus, com uma antecedência mínima de 15 dias (cfr. parte final da alínea C) dos factos provados). No entanto, a Autora/reconvinte não procedeu à marcação da escritura de compra e venda no prazo referido na cláusula terceira do contrato-promessa e aludido em C), nem posteriormente (cfr. alínea D dos factos provados). A 3ª Ré/Reconvinte contactou a Autora/reconvinda por diversas vezes e ambas falavam sobre a marcação da escritura pública de compra e venda das fracções e a Autora/reconvinda sempre respondeu à 3ª Ré/Reconvinte que oportunamente outorgaria a referida escritura pública de compra e venda (cfr. pontos 7. e 8. dos factos provados). Como se sabe, a execução específica do contrato de promessa é o mecanismo consagrado no art. 830º do Cód. Civil que permite ao Tribunal, por intermédio de uma sentença, determinar os efeitos da declaração negocial daquele que, pelo referido negócio, assumiu a obrigação de a emitir. Independentemente do seu âmbito, a execução específica consistirá, pois, sempre, numa sentença que irá suprir um comportamento em falta e, nessa medida, proporcionar ao credor o resultado específico a que tal comportamento conduziria, produzindo os consequentes efeitos na esfera jurídica do faltoso - a transferência da propriedade, objecto sobre o qual incide o contrato prometido. Todavia, convém desde já salientar que, não é qualquer comportamento em falta, no quadro de um contrato de promessa, que justifica e viabiliza legalmente a procedência do recurso à execução específica. Na verdade, tem-se por entendimento consolidado que a mesma só tem lugar quando resulte assente a mora do devedor em contratar (é este o “habitat” natural da execução específica) ou o incumprimento definitivo, mantendo-se o interesse na prestação - cfr. Januário Gomes, Em Tema do Contrato de Promessa, AAFDL, págs. 68 e segs. e Acs. da R.L. de 28/5/1987, in CJ., Tomo 3º, pág. 97, da R.C. de 20/3/90, in CJ., Tomo 2º, pág.53 e também da R.C. de 22/5/90, in CJ, Tomo 3º, pág.48. Temos, assim, que o cenário em relação à questão dos presentes autos pode ter vários contornos. Com efeito, pode estar-se perante uma situação em que o contrato contém um prazo para celebrar o negócio definitivo que vincula o devedor e, verificado o mesmo, por via do disposto no art. 805º, nº 2, do Cód. Civil, ficando este em mora, está legitimada a execução específica. Por outro lado, pode também ocorrer que a obrigação referida se revela “pura” ou sem prazo. Neste caso, o recurso à execução específica apenas está legitimado se, não tendo sido deixado a determinação do prazo ao devedor, o promitente não faltoso, operando a faculdade a que se refere o art. 777º, nº 1, do Cód. Civil, por via de interpelação, colocar o promitente faltoso em mora nos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil. Mais, está também legitimada a execução específica nas situações em que, não obstante a mora verificada nos termos referidos – e nas situações reconduzíveis à previsão do art. 805º, nº 2, alínea c), do Cód. Civil – tendo o promitente promovido à interpelação admonitória a que se refere o artigo 808º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil, se converteu a mesma em incumprimento definitivo. Neste caso, é pressuposto daquela execução a manutenção do interesse em contratar. Isto posto, o que dizer da situação em apreço. Como vimos supra, resulta da matéria assente que o contrato definitivo deveria ser celebrado logo que para o efeito a Autora/reconvinda notificasse os promitentes-compradores, ou seja, ficou a cargo da Autora/reconvinda a indicação da data, hora e local da realização da escritura de compra e venda do imóvel em causa, com a identificação do respectivo cartório notarial, o que fará por meio de carta registada a enviar ao 1º e 2ª Réus, com uma antecedência mínima de 15 dias. Ora, se bem se compreende o que se acaba de enunciar, as partes estabeleceram, por via da referida cláusula do contrato promessa, que o prazo para a celebração da escritura ficaria ao critério (que não ao puro arbítrio, caso em que se cairia na previsão do art. 778º, nº 2, do Cód. Civil) da Autora/reconvinda, ou seja, da devedora, no caso, da prestação de facto infungível da referida celebração. Por conseguinte, a ela caberia decidir o momento da celebração da escritura pública, interpelando os 1º e 2ª Réus para o efeito com pelo menos 15 dias de antecedência. A propósito desta enunciada situação afirma Galvão Telles, sobre o disposto no art. 777º, nº 3, do Código Civil – o qual estipula, “se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar a faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar prazo, a requerimento do devedor” – que tal preceito legal deve ser aplicado analogicamente e com as necessárias adaptações ao devedor, ou seja, “lendo-se devedor onde se diz credor e vice-versa” – cfr. Direito das Obrigações, 6ª ed., pág. 234. Resulta, pois, do que se refere que, atenta a factualidade apurada nos autos, o prazo para celebrar a escritura de compra e venda objecto do contrato de promessa em crise foi deixado ao critério da Autora/reconvinda e, nessa medida, as conversas que a 3ª Ré teve com aquela, com vista à marcação da dita escritura, não tiveram qualquer efeito ou sequer virtualidade de colocar a Autora/reconvinda em situação de mora e, dessa forma, abrir a via da execução específica. O que os 1º e 3ª Réus/reconvintes, no caso em apreço, deveriam ter promovido reconduz-se, pois, à instauração da respectiva acção de fixação judicial de prazo prevista no art. 1026º do C.P.C., sendo que, no quadro da mesma, fixado que fosse um prazo pelo Tribunal para a Autora/reconvinda celebrar a escritura, e esgotado o mesmo sem que o contrato prometido se concretizasse, só então estava aberta a possibilidade – por parte dos 1º e 3ª Réus/reconvintes – de recorrerem ao regime da execução específica previsto no artigo 830º do Cód. Civil. Nesse sentido, refere Abílio Neto que a fixação judicial do prazo tem lugar, entre outros, nos seguintes casos: (....) quando a determinação do prazo haja sido deixada ao credor (ou devedor) e este não use da faculdade que lhe foi concedida (art. 777º, nº 3, do Cód. Civil) – cfr. C.P.C. anotado, 17ª Ed., pág.1388 (em anotação ao art. 1456º que corresponde ao art. 1026º do actual C.P.C.). Deste modo, forçoso é concluir que, atentas as razões e fundamentos supra referidos, não foi feita prova nos presentes autos de que a Autora/reconvinda haja incumprido o contrato promessa sub judice (nomeadamente por se ter constituído em mora), pelo que o pedido reconvencional formulado pelos 1º e 3ª Réus não poderá obter vencimento, estando, inexoravelmente, votado ao insucesso. Assim sendo, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” não se poderá – de todo – manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, julga-se improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido pelos 1º e 3ª Réus. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pelos 1º e 3ª Réus, ora reconvintes (no que tange ao pedido reconvencional e em ambas as instâncias). Évora, 14 de Maio de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |