Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | EMPREITADA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE FARO – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS | ||
| Sumário: | 1 - Nos termos do art. 237º do CC, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. 2 – Tendo sido contratado que o pagamento da empreitada seria efectuado em prestações e que a última seria realizada “antes do final da obra”, deve interpretar-se como devendo ser paga depois de concluída a obra mas antes da sua entrega. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | T…, LDA. intentou a presente acção contra P… e A… pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 60.818,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, correspondente ao valor das facturas emitidas pelos serviços de execução de uma piscina, contratada pelos réus e executada pela autora no prédio destes, quantia que nunca pagaram apesar de ter efectuado a construção. Regularmente citados, a R. A… não contestou, apenas o tendo feito o R. P…, impugnando a generalidade dos factos alegados, invocando que o que pretendia com o contrato celebrado com a autora era a construção, por banda desta, de uma piscina que não vertesse água, o que não sucedeu. Alegou ainda que estipularam que a construção da piscina apenas teria início com o pagamento de 20% do valor da mesma, e como este nunca se efectuou nunca adjudicou qualquer obra à autora. Em face dos defeitos da obra, tem solicitado à A. o levantamento da construção, por não servir o fim a que se destina. Replicou a autora, alegando que não obstante a falta de pagamento dos 20% do valor da obra, deu início aos trabalhos, a pedido dos réus, que inexistem deficiências da obra executada que, aliás, se encontra inacabada, devido à falta de pagamento pelo RR dos trabalhos realizados, encontrando-se a aguardar o pagamento para proceder aos trabalhos finais de impermeabilização da piscina e colocação dos equipamentos (sendo certo que a autora apenas está obrigada a reparar defeitos após a entrega da obra, que ainda não ocorreu). A existirem infiltrações na piscina, as mesmas são imputáveis aos réus porquanto a autora os informou de que teriam de encher totalmente a piscina com água, para a correcta impermeabilização da mesma, o que não fizeram. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção procedente. Inconformado com esta decisão, interpôs o R. o presente recurso de apelação peticionando a revogação da “sentença proferida em primeira instância e proferindo-se outra que atente a uma eventual condenação dos RR ao pagamento exclusivamente do que foi efectivamente executado e aplicado pela Autora na sequência do contrato de empreitada em causa”. A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado. Atenta a simplicidade do objecto do recurso foram dispensados os vistos. Formulou o Réu/apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões: “Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento e que supra vai transcrita, não se podia dar como provado o ponto 10. da sentença, que, em suma, dá como provado que A autora realizou os trabalhos facturados e acordados com os réus. Por conseguinte: Haverá que descontar ao valor a pagar pelos RR à A, o valor dos seguintes bens que, conforme resulta da prova produzida em Julgamento, não foram aplicados na "piscina": a) Fornecimento e montagem de 2 unidades de skimmers; b) Fornecimento e montagem de 1 unidade de ralo de fundo; c) Fornecimento e montagem de 4 bicos de retorno; d) Fornecimento e montagem de 1 unidade de tomada de vácuo; e) Fornecimento e montagem de 1 unidade de filtro de areia de sílica TR60; f) Fornecimento e montagem de electro-bombas c/ pré filtro 1 HP; g) Casa de máquinas equipada no canto sul-nascente; e, h) Iluminação com projectores subaquáticos de 300W/12V, 1 unidade como extra no canto norte-nascente.” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no que tange à resposta dada aos quesitos 13 e 14, consubstanciada no nº 10 da matéria de facto consignada na sentença; 2 – Se deve ser revogada a sentença e os RR condenados a pagarem apenas a obra efectivamente realizada. Vejamos então as questões propostas. 1 – Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto no que tange à resposta dada aos quesitos 13 e 14, consubstanciada no nº 10 da matéria de facto consignada na sentença. Perguntava-se nos quesitos 13 e 14: “13- Seguidamente, prosseguiu com a realização de todos os trabalhos e forneceu os materiais e equipamentos tendentes à finalização da obra, tendo executado, nomeadamente os trabalhos de cofragem e de execução do “Gunite”? 14 – Encontrando-se a obra na fase de finalização?” Estes quesitos foram considerados provados donde resultou que se julgou provado que “10. Seguidamente, prosseguiu com a realização de todos os trabalhos e forneceu os materiais e equipamentos tendentes à finalização da obra, tendo executado, nomeadamente, os trabalhos de cofragem e de execução do "Gunite", encontrando-se a obra na fase de finalização.” Discorda o recorrente desta decisão face ao laudo dos Srs. peritos e aos esclarecimentos por estes prestados na audiência de discussão e julgamento e que transcreveu. E adiante-se que lhe assiste razão. Na verdade, não só o relatório dos peritos como os esclarecimentos que prestaram em audiência vão nesse sentido, como a própria A. invoca que a obra está em fase de finalização, ou seja, ainda não está concluída (art. 14º da pi e que deu origem ao quesito 14 da base instrutória e art. 21º da réplica), que suspendeu a execução da obra antes de concluída (art. 23º da réplica), que não executou os trabalhos finais de impermeabilização, nem forneceu nem instalou o filtro e a electrobomba, não finalizou as ligações eléctricas e hidráulicas e não efectuou os testes finais (art. 26º da réplica). É assim inquestionável e resulta de forma clara do relatório pericial e dos esclarecimentos prestados que, sendo embora certo que a obra se encontra na fase de finalização (quesito 14), a A. não realizou todos os trabalhos nem forneceu os materiais e equipamentos necessários à finalização da obra. Importa assim que se altere a resposta dada ao quesito 13, nos seguintes termos: Provado apenas que a A. prosseguiu com a realização dos trabalhos tendentes à finalização da obra, tendo executado, nomeadamente os trabalhos de cofragem e de execução do “Gunite”. Consequentemente o nº 10 da matéria de facto da sentença passará a ter a seguinte redacção: 10. Seguidamente, prosseguiu com a realização dos trabalhos tendentes à finalização da obra, tendo executado, nomeadamente, os trabalhos de cofragem e de execução do "Gunite", encontrando-se a obra na fase de finalização.” O recurso, merece, por conseguinte, provimento nesta parte. 2 – Se deve ser revogada a sentença e os RR condenados a pagarem apenas a obra efectivamente realizada. Estão provados os seguintes factos, tendo em conta a alteração atrás introduzida: “1. A sociedade autora dedica-se à actividade de construção civil e à elaboração de projectos. 2. A autora emitiu em nome do réu P…: • a factura nº 2044, datada de 10.12.2007, no valor de € 18.150,00 (dezoito mil, cento e cinquenta euros); • a factura nº 2058, datada de 01.02.2008, no valor de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros); • a factura nº 2119, datada de 05.01.2009, no valor de € 36.618,00 (trinta e seis mil, seiscentos e dezoito euros), que os réus não pagaram. 3. Foi estabelecido, para início dos trabalhos, o prazo de 15 dias após comunicação da adjudicação e desde que os réus procedessem ao pagamento de 20% do preço total da obra. 4. No exercício da sua actividade, em 15.10.2007, a pedido dos réus, a autora apresentou-lhes uma proposta de execução de uma piscina, com as dimensões máximas aproximadas de 9m x 4,5m, pelo preço global de € 50.515,00 (cinquenta mil, quinhentos e quinze euros), acrescido de I.V.A.. 5. Proposta essa que consistia na construção de uma piscina: • com as dimensões aproximadas de 9m x 4,5m, com forma rectangular e profundidade de 1,2m a 2m; • com revestimentos interior com pastilha de vidro azul claro e golfinho; • com degraus em X de círculo, com uma pastilha azul escura no plano horizontal, perto do bordo, capeamento da bordadura com pedra bujardada, com 30cm x 3cm, toda ao mesmo nível, e iluminação com projectores subaquáticos de 300W/12V uma unidade como extra no canto Norte/Nascente; • com execução da ampliação da estrutura em profundidade e/ou base de assentamento, para atingir as cotas de bordadura necessárias; • com ampliação da estrutura do lado Nascente, para receber a cobertura; • com aparelho de electrólise de sal, isolamento térmico das paredes, cobertura branca automática, bomba de calor, natação contra corrente e hidromassagem; e • com fornecimento de dois "skimmers", um ralo de fundo, quatro bicos de retorno, uma tomada de vácuo, filtro de areia de sílica TR 60 e electro-bomba com pré-filtro 1 HP. 6. Piscina essa a ser executada no prédio inscrito na matriz predial da freguesia da Conceição, sob o artigo nº 174, Secção F, sito… em Faro. 7. Os réus aceitaram a referida proposta e, em 16.10.2007, adjudicaram a execução da piscina à autora, pelo valor proposto. 8. Tendo sido acordado, entre autora e réus, que o referido montante deveria ser pago gradualmente, sendo 20% com a adjudicação, 25% com a execução da cofragem, 50% com a execução do "Gunite" e 5% antes do final da obra. 9. Pese embora os réus não tenham efectuado o pagamento do montante referido em 3., a autora, a pedido dos réus, deu início aos trabalhos de execução da piscina. 10. Seguidamente, prosseguiu com a realização dos trabalhos tendentes à finalização da obra, tendo executado, nomeadamente, os trabalhos de cofragem e de execução do "Gunite", encontrando-se a obra na fase de finalização. 11. Por essa razão, a autora, por carta datada de 05.01.2009, solicitou aos réus o pagamento dos trabalhos executados e ainda não pagos, no montante global de € 60.818,00 (sessenta mil, oitocentos e dezoito euros). 12. A construção levada a cabo pela autora deixa passar água pelas paredes. 13. Após a execução do reboco e a colocação do revestimento em pastilha, no final de Novembro de 2007, a autora informou os réus de que deveriam encher totalmente a piscina com água, a fim de poder ser feita uma correcta impermeabilização. 14. Os réus não encheram a piscina com água. 15. A piscina só veio a ser cheia com água no final de 2008, a expensas da autora. 16. As infiltrações da piscina decorrem da circunstância de a mesma ter estado 10 meses sem ser cheia. 17. O prédio onde foram realizados os trabalhos encontrava-se vedado com rede de acesso e, no local de acesso ao mesmo, existia inicialmente uma rede e posteriormente um portão, fechados a cadeado, e que foram abertos por trabalhadores que se encontravam no local, a mando dos réus, no dia em que foi iniciada a execução da obra. 18. Os réus ausentaram-se em férias nos primeiros 15 dias de execução da obra e o réu Paulo Rilhó acompanhou diariamente a execução dos trabalhos assim que regressou de férias. 19. As partes acordaram que a água seria fornecida pelos réus. Vejamos então. Não vem questionada a qualificação jurídica dada ao contrato nem a obrigação dos RR de pagarem à A. nos termos contratados, discordando o apelante apenas quanto ao montante a pagar, já que a Ré não completou a obra não tendo fornecido e colocado os equipamentos contratados, pretendendo que a condenação se limite aos trabalhos efectivamente realizados. Está provado que os RR contrataram com a A. a construção de uma piscina pelo preço global de € 50.515,00 (cinquenta mil, quinhentos e quinze euros), acrescido de I.V.A., com as dimensões aproximadas de 9m x 4,5m, com forma rectangular e profundidade de 1,2m a 2m; com revestimentos interior com pastilha de vidro azul claro e golfinho; com degraus em X de círculo, com uma pastilha azul escura no plano horizontal, perto do bordo, capeamento da bordadura com pedra bujardada, com 30cm x 3cm, toda ao mesmo nível, e iluminação com projectores subaquáticos de 300W/12V uma unidade como extra no canto Norte/Nascente; com execução da ampliação da estrutura em profundidade e/ou base de assentamento, para atingir as cotas de bordadura necessárias; com ampliação da estrutura do lado Nascente, para receber a cobertura; com aparelho de electrólise de sal, isolamento térmico das paredes, cobertura branca automática, bomba de calor, natação contra corrente e hidromassagem; e com fornecimento de dois "skimmers", um ralo de fundo, quatro bicos de retorno, uma tomada de vácuo, filtro de areia de sílica TR 60 e electro-bomba com pré-filtro 1 HP. Nos termos do contrato o referido montante deveria ser pago gradualmente, sendo 20% com a adjudicação, 25% com a execução da cofragem, 50% com a execução do "Gunite" e 5% antes do final da obra. Ora, está provado que a A. iniciou a obra tendo executado todos os trabalhos incluindo o “Gunite”, não tendo, todavia, fornecido e instalado todos os equipamentos previstos no contrato. Também está provado que os RR não pagaram quaisquer das quantias a que se tinham obrigado e que foi por falta desse pagamento que a A. não completou a obra. Nos termos contratuais e face à obra realizada, é inquestionável que os RR deveriam ter pago as três primeiras parcelas, ou seja, os 20% que eram devidos com a adjudicação, os 25% que deveriam ter sido pagos com a execução da cofragem e os 50% que deveria ter pago com a execução do "Gunite". Assim, tendo sido contratado o preço global de € 50.515,00 (cinquenta mil, quinhentos e quinze euros), acrescido de I.V.A., deveriam, sem margem para dúvidas, ter pago à A. a quantia de € 47.989,25 (50.515,00x95%) acrescida de IVA. A dúvida reside apenas nos 5% que, nos termos do contrato, deveriam ter sido pagos “antes do final da obra”. Se tivesse sido contrato que os 5% seriam pagos com a entrega da obra, como esta ainda não está concluída, dúvidas não haveria de que não eram ainda devidos. Porém, nos termos do contrato o pagamento deveria ser concluído “antes do final da obra”, mas sem que se determinasse o exacto momento por referência à obra efectivamente executada. E “antes do final da obra” tanto pode ser no momento de fazer a última ligação, como no estado em que a obra se encontra, tendo, aliás, sido este o entendimento implícito do tribunal “a quo” ao condenar no pagamento da totalidade do preço acordado apesar da obra não estar concluída. A solução passa pois pela interpretação do contrato, com recurso, obviamente, às regras dos arts. 236º e segs. do CC. Nos termos do art. 237º do CC, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. E esse sentido é, seguramente, o de que a última tranche deveria ser paga com a finalização da obra. Assim não sendo, correr-se-ia o risco dos RR pagarem a totalidade do preço e não verem a obra concluída. Aliás, a própria filosofia que subjaz ao pagamento gradual do preço da empreitada é precisamente o equilíbrio das prestações. Afigura-se-nos, assim, inquestionável, que os 5% ainda não são devidos. A obra foi suspensa logo que foi executado o “Gunite”, ou seja, no preciso momento em que deveria ter sido paga a terceira tranche correspondente a 50% do preço contratado. Ora, se com a expressão “antes do final da obra” as partes quisessem reportar-se ao estado actual da obra, ou seja, com a execução do “Gunite”, não faria sentido estabelecer-se a 4ª prestação correspondente aos 5% finais, porquanto coincidente com a terceira. Para que fosse devida a totalidade do preço no estado em que a obra se encontra, seria necessário que a terceira prestação acordada fosse de 55% do preço total. Entendemos assim que os RR não estão, neste momento, obrigados a pagar a última prestação contratada e correspondente a 5% do total do preço, no montante de 2.525,75 € acrescidos de IVA. O recurso merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em conceder provimento ao recurso; 2. Em alterar a resposta ao quesito 13 nos termos atrás consignados; 3. Em revogar a douta sentença recorrida; 4. Em julgar parcialmente procedente a acção condenando os RR. P… e A… no pagamento à autora T…, LDA., da quantia de € 47.989,25 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor para os juros comerciais, contabilizados desde a data de prolação da presente decisão até efectivo e integral pagamento; 5. Em condenar a A. na totalidade das custas desta instância, sendo as da 1ª instancia a cargo da A. e dos RR. na proporção do decaimento agora fixado. Évora, 19.01.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. |