Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A decisão a proferir na acção de interdição por anomalia psíquica está dependente da decisão que vier a ser proferida na acção de divórcio, tendo esta última um carácter de prejudicialidade. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 88/17.5T8CSC-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou acção especial de interdição por anomalia psíquica contra o seu marido (…), na qual pede a interdição deste e requerendo, a final, que seja nomeada tutora do mesmo. O requerido veio apresentar, oportunamente, a sua contestação, na qual suscitou a ilegitimidade da requerente e a existência de causa prejudicial (por estar a correr termos acção de divórcio que instaurou contra a sua mulher), com a consequente suspensão da instância nestes autos, impugnando ainda a factualidade alegada na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido. Pela M.ma Juiz “a quo” foi então proferida decisão, na qual refere que, atenta a tramitação do processo de interdição previsto nos arts. 891º e segs. do C.P.C., findos os articulados tem lugar interrogatório e exame (já que in casu foi deduzida contestação), seguindo o processo os demais termos do processo comum (art. 899º do C.P.C.), pelo que a apreciação da invocada ilegitimidade terá lugar na audiência prévia e não nesta fase. E, uma vez que o divórcio tem efeitos retroactivos apenas em matéria patrimonial, não se vislumbra que consubstancie causa prejudicial dos presentes autos, termos em que se indefere à requerida suspensão da instância. Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) Requerente e Requerido contraíram casamento em 20 de Março de 2015, após dois ou três anos de vida em comum, e encontra-se a correr termos neste Tribunal uma acção de divórcio instaurada pelo Requerido em 12 de Janeiro de 2017 (Vide documento junto com a contestação); B) Nessa acção de divórcio já foi realizada a primeira conferência, não tendo havido reconciliação nem acordo para convolação e foi apresentada contestação; C) De acordo com o disposto no art. 141.º, nº 1, do Código Civil, o cônjuge do interditando tem legitimidade para propor a acção de interdição; D) Contudo, o art. 1789.º, nº. 1, do C.C. dispõe que uma vez decretado o divórcio os efeitos patrimoniais do divórcio se retrotraem à data da proposição da acção; E) No nº 2 do mesmo normativo, acrescenta que “Se a separação de facto entre os conjugues estiver provada no processo, qualquer deles poderá requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado”; F) Ora, como consta do articulado inicial da presente acção, e da petição inicial de divórcio, e da contestação os cônjuges estão separados de facto desde 9 de Janeiro de 2017, data em que o aqui requerido saiu da casa onde vivia com a Requerente e passou a residir no Convento de S. (…), no Redondo, sendo esta data também confirmada pela Requerente; G) Assim, é altamente provável que, decretado o divórcio, pelos motivos aduzidos na petição inicial ou por ruptura do casamento, nos termos do art. 1781º do C Civil, os efeitos do mesmo, patrimoniais e outros, venham a ser reportados a 9 ou a 12 de Janeiro de 2017; H) Seria completamente anómalo que a Requerente, contra qual está a correr acção de divórcio litigioso instaurada pelo Requerido, pudesse intentar processo especial de interdição contra o seu cônjuge, que, em curto prazo, poderá deixar de o ser, com efeitos reportados a data anterior à instauração da presente acção; I) Recorde-se que, na declaração presencialmente reconhecida em 10 de Janeiro de 2017, antes da instauração da presente acção, o Requerido manifestou, desde logo, a intenção de se divorciar e de instaurar procedimento criminal contra a Requerente (vide documento junto com a contestação); J) O Requerido já apresentou participação criminal contra a Requerente, por considerar existirem indícios da prática de crimes muito graves, contra a sua integridade física e património, estando a correr termos o respectivo processo neste mesmo tribunal e com o número de processo 7/17.9GBRDD (vide documento junto com a contestação); K) Por simples aplicação da norma do art. 1789.º, nº 1, do Cód. Civil, os efeitos patrimoniais do divórcio sempre irão retroagir a 9 ou a 12 de Janeiro de 2017; L) E, como resulta da simples leitura do articulado inicial e dos documentos juntos com o mesmo, o património do Requerido é a principal preocupação da Requerente, e o objectivo desta é o controlo do mesmo que, aliás, peticiona! M) Controlo esse, não em proveito e benefício do Requerido, mas antes e tão só, no exclusivo benefício da Requerida, que antes de contrair matrimónio pouco ou nada tinha de seu, pretendendo, com este esquema de controlo, assegurar o seu futuro (o seu, não o do casal!!!); N) Para tal, manipulou e dominou o Requerido, através de recurso à neutralização do Requerido, enquanto pessoa e ente provido de capacidades e direitos, por via da exacerbação e potenciação da medicação ministrada ao Requerida que, por força dos seus efeitos, ficava em estado absolutamente entorpecido, paralisante e incapacitante. O) Assim, ocorre manifesta ilegitimidade da Requerente para a instauração da presente acção, o que constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e acarreta a absolvição de instância, nos termos do art. 577º do CPC; P) Não se encontra provado, nem sequer indiciado de forma minimamente consistente, que o Requerido sofra de qualquer anomalia psíquica, em consequência de suposta doença de Ahlzeimer ou por qualquer outro motivo, que possa justificar a requerida interdição por anomalia psíquica; Q) Mais uma vez, a Requerente e a sua Mandatária deturpam o teor dos documentos médicos juntos aos autos, pois em nenhum deles é feito o diagnóstico de doença de Alzehimer, nem é referido um avançado o grau de gravidade da doença. R) Apenas se refere que existem indícios compatíveis com essa doença em fase inicial! Conforme se conclui da leitura dos documentos que juntaram á petição inicial; S) No Doc. 2, Relatório de TC Cranioencefálico, referem-se alterações “incipientes”, “sem desvios”, “sem áreas de edema”, “calcificações murais carotídeas e vertebrais”. T) No doc. 3, Relatório de Ultra-sonografia, está tudo normal apesar do “espessamento difuso bilateral das paredes arteriais”. U) No doc. 4, Relatório de RM Crânio-encefálica refere-se “ectasia difusa”, “discreto padrão”, “não se observam lesões focais”, “sem sinais de hidrocefalia” V) No doc. 5, Relatório de polissonografia, de 5 de maio de 2016 menciona-se que “a estrutura do sono está moderadamente perturbada” e que “ a apneia de 30,8, indicia SAOS com gravidade moderada”. W) No doc. 6, relatório do exame neuropsicológico, em conclusão, afirma-se que o Requerido revelou “humor depressivo ligeiro” e que “não se registou uma alteração significativa ao nível funcional pelo que se coloca a hipótese de defeito cognitivo ligeiro”. X) O relatório de exame neuropsicológico não contém o que a Requerente afirma e, pelo contrário, em relação às numerosas perguntas feitas conclui que tudo se encontra normal, podendo existir um ligeiro défice cognitivo o que não se sabe o que significa, pois não está quantificado, nem comparado. Y) Desde meados de 2015, a Requerente levou o Requerido a diversas consultas médicas, e a realizar numerosos exames, dizendo-lhe estar preocupada com a sua saúde e estado de cansaço, mas, do resultado desses exames nada resultou de concreto, pelo menos com qualquer relevância ou gravidade; Z) A “Informação Clínica” junta como doc. 7, datada de 21 de Março de 2016, apenas refere que o exame clínico comprovou o defeito da memória e a Ressonância Magnética mostrou atrofia meso-temporal, e conclui que “o quadro clínico é compatível com o diagnóstico de doença de Alzheimer em fase inicial. AA) Ao Requerido foram receitados medicamentos adequados mas estes, como todos, têm contra-indicações, conforme se pode ler das respectivas bulas, publicadas em www.medicina.net; BB) Certo é, porém, que quando tomava esses medicamentos o Requerido ficava em estado de sonolência, e, por vezes, não conseguia sair da cama durante todo o dia mas, quando se levantava e ia ao escritório, adormecia com frequência. CC) Diversos amigos e familiares do Requerido notavam que o Requerido estava distante, alheado e adormecido. DD) Ora, na casa onde Requerente e Requerido viveram, em Cascais, foram encontradas embalagens de SEDOXIL, um poderoso anti depressivo que tem graves contra-indicações, conforme consta das respectivas bulas. EE) A sequência dos factos e a instauração da presente acção de interdição, convencem o Requerido de que, intencionalmente, foi medicado com substâncias, designadamente SEDOXIL, que provocavam os sintomas e entorpecimento e alheamento já referidos, com vista à obtenção do resultado pretendido; a instauração e deferimento da presente acção, e a nomeação da Requente como sua tutora! FF) É o próprio despacho de indeferimento da providência cautelar requerida nos presentes autos que diz: “… mesmo que o requerido padeça da doença de Alzheimer o certo é que, neste momento, não é possível descortinar se a mesma torna o requerido inapto para se reger a ele próprio e aos seus bens…” GG) A mesma decisão ainda diz: “… Ora, é sabido que a doença de Alzheimer ocorre de forma insidiosa e com progressão lenta dos sintomas. Porém, muitas vezes, pode ser difícil perceber a diferença entre as mudanças características do envelhecimento e os primeiros sinais da doença. A perda de memória é uma característica natural do envelhecimento…” HH) Curioso o facto de pessoas com Alzheimer serem consideradas aptas para desenvolver sua actividade profissional, como relata a notícia do jornal Correio da Manhã de 26 de Junho; II) Em 9 de Janeiro de 2017, o Requerido deixou de viver com a Requerente e de tomar todos os medicamentos mencionados, pois os médicos que consultou consideram-nos desnecessários e perigosos, designadamente o aludido SEDOXIL; JJ) Com a desintoxicação adveniente da suspensão da toma desses medicamentos, o Requerido retomou, gradualmente, a sua vida e energia anteriores, tendo passado a ter uma vida normal, acordando cedo, mantendo uma actividade normal durante o dia, tomando as suas refeições, convivendo com amigos, e participando em almoços e jantares; KK) No dia do seu aniversário, em 10 de Fevereiro passado, o Requerido ofereceu um jantar a uma dezena de amigos e familiares, que terminou às três da manhã tendo o mesmo estado sempre presente e animado com os seus amigos LL) No dia seguinte, um sábado, o Requerido organizou um jantar para uma centena de amigos e familiares, seguido de uma sessão de fados, que se prolongou até às quatro da madrugada; MM) Entre os presentes contavam-se algumas das testemunhas arroladas pela Requerente, e todos notaram e comentaram, a mudança de disposição do Requerido, muito diferente daquela que tinham observado nos contactos havidos quando ainda coabitava com a Requerente; NN) O Requerido apenas pode atribuir essa alteração, melhoria e retoma de normalidade ao facto de, até 9 de Janeiro, se encontrar excessivamente medicado, designadamente com o referido SEDOXIL. OO) O Requerido tem realizado diversos exames médicos, designadamente para avaliar a sua situação de diabético, doença de que sofre há muitos anos, e consultou um neurologista. PP) Logo a seguir à sua separação da Requerente, o Requerido foi descansar durante alguns dias para o Algarve, onde, aliás, foi contactado e inquirido pelos inspectores da Polícia Judiciária, conforme consta dos autos; QQ) O Requerido mantém uma vida activa, efectuando controlos regulares de diabetes, cujos níveis se mantêm na normalidade, e tendo realizado outros exames e testes, que se juntam à presente, não porque sinta necessidade, mas para contrariar as afirmações contidas no articulado inicial. RR) Aliás, por decisão proferida no processo nº. 205/17.5T9CSC, acima melhor identificado, foi reconhecido que o aqui Autor se encontrava habilitado a reger a sua pessoa; SS) Neste despacho é relatada com precisão a inquirição feita ao ora aqui Autor pelo agente da polícia Judiciária, bem como a causa e os motivos que o levaram a sair de casa e requerer o seu divórcio; TT) O Requerido tem gerido a sua vida diária com total independência e encontra-se na posse de todas as suas faculdades mentais e de locomoção como o mesmo também prova pela declaração notarial que emitiu em 27 de Abril de 2017; UU) É o próprio Ministério Publico, na acção supra identificada, que reconhece que o ora Recorrente se encontra normal, mormente no que tange à sua capacidade ambulatória; VV) O presente processo está dependente da decisão que vier a ser preferida no processo de divórcio acima identificado; WW) A requerente face à entrada do processo de divórcio (em data anterior a dos presentes autos), deixou de ter legitimidade para propor a presente acção; XX) O decretamento do divórcio vai ter seus efeitos retroagidos à data da entrada da referida acção de divórcio, sendo certo que a Recorrida perderá, inevitavelmente, qualquer legitimidade para fazer seguir a presente acção e, mesmo que assim não fosse, para desempenhar qualquer cargo de representação do aqui Recorrente, nomeadamente, o de tutora (saliente-se que a separação de facto é motivo suficiente para que a Recorrida não possa exercer o cargo de tutora – art. 143.º, n.º 1, al. a), do CC); YY) Com o decretamento do divórcio a requerente perde definitivamente a legitimidade para prosseguir com a presente acção de interdição; ZZ) Até à presente data ainda não houve qualquer decisão definitiva no processo de divórcio, pressuposto necessário para que esta acção proceda; AAA) A jurisprudência tem sido uniforme ao considerar que a causa prejudicial é aquela em que se discute a titulo principal a questão que na outra acção é discutida a titulo incidental (questão prejudicada), sendo indiferente para a qualificação como causa prejudicial ou prejudicada a data em que cada uma entrou em juízo, bastando que estejam ambas pendentes no momento em que a questão é suscitada; BBB) Como ensina Alberto dos Reis (Comentário Vol. III, pág. 206), “sempre que numa acção se ataca um ato ou facto que é pressuposto de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”; CCC) A decisão dos presentes autos encontra-se, assim, logicamente dependente da decisão que seja proferida no aludido processo de divórcio; DDD) Não restam dúvidas que o processo de divórcio tem um caracter de prejudicialidade face à decisão a proferir nesta acção, devendo a presente instância ser suspensa, nos termos do artigo 279º do CPC até que seja proferida decisão definitiva no processo de divórcio acima identificado. EEE) A requerente com a entrada do processo de divórcio como aqui já se referiu perdeu a legitimidade para propor a presente acção de inabilitação, nos termos do artigo 577º do CPC; FFF) A Requerente é parte ilegítima pelo que deverá o Requerido ser absolvido da instância. GGG) Quem tinha legitimidade para propor a presente acção eram os progenitores do requerido que já faleceram, o cônjuge caso não tivesse sido distribuído o processo de divórcio, o curador que não existe ou qualquer outro parente sucessível ou familiar o que aqui não se verifica. HHH) Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao recurso em apreço, assim se fazendo a costumada Justiça. Pela requerente foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo requerido, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das questões de saber, por um lado, se a requerente é parte ilegítima para propor a presente acção e, por outro, se a acção de divórcio instaurada pelo requerido contra a requerente – P.7/17.9T8RDD – constitui causa prejudicial na presente acção de interdição e, por via disso, deverão estes autos ficar suspensos até que seja proferida decisão, transitada em julgado, na acção de divórcio supra identificada. Apreciando de imediato a primeira questão suscitada pelo recorrente – qual seja a de saber se a requerente é parte ilegítima nesta acção – haverá, tão só, que referir a tal propósito que, por via da tramitação do processo de interdição (cfr. arts. 891º e segs. do C.P.C.), e tendo sido deduzida contestação, como ocorreu no caso dos autos, haveria lugar, posteriormente, ao interrogatório do requerido e ao respectivo exame pericial (cfr. art. 896º do C.P.C.), sendo que depois, o processo segue os demais termos do processo comum (cfr. art. 899º, nº 2, do C.P.C.). Assim sendo, resulta claro que a apreciação da invocada excepção de ilegitimidade da requerente, nesta acção de interdição, só iria ser efectuada quando da realização da audiência prévia, o que, como vimos, ainda não ocorreu, pelo que, por ora, constata-se que o tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a dita excepção, o que implica, inexoravelmente, que este Tribunal Superior não possa, desde já, apreciar tal questão, por se tratar de uma questão nova, o que aqui se determina para os devidos e legais efeitos. Na verdade, o objecto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não vir a criar soluções sobre matéria nova e que ainda não foi apreciada na 1ª instância. Analisando agora a segunda questão levantada pelo recorrente - saber se a acção de divórcio instaurada pelo requerido contra a requerente (P. 7/17.9T8RDD) constitui causa prejudicial na presente acção de interdição – importa dizer a tal respeito que, sobre aquilo que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra? Segundo a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – A. dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 – B.M.J. nº 424, página 587 (sublinhado nosso). Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta. Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268 (sublinhado nosso). Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492. Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério: - A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42. Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, “a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” – Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso). Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Ora, atento o critério acima enunciado – e voltando ao caso em apreço – importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no processo de divórcio (P. 7/17.9T8RDD) poderá influenciar a decisão que na presente acção de interdição, por seu turno, venha a ser exarada. Assim, da análise dos presentes autos constata-se que a acção de interdição foi instaurada pela requerente contra o requerido, seu marido, em 11/1/2017, sendo que ambos os cônjuges aceitam que estão separados um do outro, não fazendo vida em comum, desde data anterior, ou seja, desde 9/1/2017 (aliás, a própria requerente o afirma expressamente nas contra alegações de recurso por si apresentadas). Ora, a este propósito, dispõe o art. 141º, nº 1, do Código Civil que a acção de interdição pode ser requerida, nomeadamente, pelo cônjuge do interditando, “in casu”, a requerente, aqui apelada. Por sua vez, o art. 1789º do Código Civil estipula o seguinte: 1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. 2 - Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado. Da presente acção de interdição e do teor da petição inicial da acção de divórcio, verifica-se que foi alegado que os cônjuges estão separados de facto desde o dia 9/1/2017, uma vez que foi nesta data que o aqui apelante saiu da casa onde vivia com a ora requerente, passando a residir, desde aí, no Convento de S. (…), no Redondo. Por isso, forçoso é concluir que será mais do que provável que, sendo decretado o divórcio entre as partes, pelos motivos aduzidos na petição inicial ou por ruptura do casamento, nos termos do disposto no art. 1781º do Cód. Civil, os efeitos do mesmo, patrimoniais e outros – cfr. nºs 1 e 2 do citado art.1789º – venham a ser reportados à supra referida data de 9/1/2017. Deste modo, entendemos que seria totalmente anómalo que a requerente – contra a qual está a correr acção de divórcio instaurada pelo aqui requerido – pudesse intentar acção de interdição contra o seu cônjuge, o qual, em curto prazo, poderá deixar de o ser (pois já se encontra designada, no processo de divórcio, data para o julgamento), sendo certo que os efeitos do divórcio poderão ser reportados a data anterior à instauração da presente acção, ao abrigo do disposto no referido art. 1789º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Isto porque, não será demais repetir, a separação dos cônjuges, na acção de divórcio, poderá ser fixada em 9/1/2017, sendo que esta acção de interdição foi instaurada pela requerente mulher em data posterior, ou seja, em 11/1/2017. Assim sendo, e por via do acima exposto, a ora requerente deixará de preencher os requisitos a que alude o art. 141º, nº 1, do Cód. Civil, nomeadamente para a instauração da presente acção de interdição, bem como para ser nomeada tutora do requerido, seu marido, como expressamente havia requerido na petição inicial desta acção, nos termos do disposto no art. 143º, alínea a), do Cód. Civil. Pelo exposto, forçoso é concluir que a decisão a proferir nesta acção de interdição encontra-se logicamente dependente da decisão que venha ser proferida na acção de divórcio (cfr. P. 7/17.9T8RDD), tendo esta última um carácter de prejudicialidade face à decisão a proferir na presente acção de interdição, pelo que deverá a presente instância ser suspensa – o que aqui se determina – ao abrigo do estipulado nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) no processo de divórcio supra identificado. *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. - Por isso, entendemos que seria totalmente anómalo que a requerente – contra a qual está a correr acção de divórcio instaurada pelo aqui requerido – pudesse intentar acção de interdição contra o seu cônjuge, o qual, em curto prazo, poderá deixar de o ser (pois já se encontra designada, no processo de divórcio, data para o julgamento), sendo certo que os efeitos do divórcio poderão ser reportados a data anterior à instauração da presente acção, ao abrigo do disposto no referido art. 1789º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil. - Assim sendo, a decisão a proferir nesta acção de interdição está dependente da decisão que vier a ser proferida na acção de divórcio (cfr. P. 7/17.9T8RDD), tendo esta última um carácter de prejudicialidade, pelo que se determina a suspensão da presente instância, ao abrigo do estipulado nos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do C.P.C., até que seja proferida decisão definitiva (transitada em julgado) no processo de divórcio supra identificado. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pela requerente, ora apelada. Évora, 26 de Abril de 2018 Rui Machado e Moura Eduarda Branquinho Mário Canelas Brás __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |