Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | OLHÃO DA RESTAURAÇÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em processo de insolvência, pode o Tribunal, mesmo ex officio, proceder à análise económica ou de balanço de uma empresa, em ordem a aquilatar da sua solvabilidade, desde que os respectivos elementos contabilísticos tenham sido juntos ao processo, e ainda que isso não venha invocado pelo requerente da insolvência, vigorando aí um princípio de inquisitório (vide o artigo 11.º CIRE). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante “A…, Lda.”, com sede na Urbanização…, Olhão, nos presentes autos de insolvência, a correrem termos contra si no 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão, e instaurados pela Apelada “B…, Lda.”, com sede no Parque…, em Albufeira – e onde foi declarada insolvente por douta sentença datada de 20 de Junho de 2012 (ora a fls. 366 a 383 dos autos), com o fundamento que aí vem aduzido, a fls. 380, de que “naufragou a demonstração da solvabilidade, porquanto o passivo excede em muito o valor do activo” e, consequentemente, é manifesta a sua situação de insolvência –, vem interpor recurso dessa sentença, intentando a sua revogação e que venha, efectivamente, a não ser declarada na situação de insolvência, a qual se não justifica, alegando, para tal e em síntese, que a douta sentença padece de nulidade, quer por os respectivos fundamentos estarem em oposição com a decisão (pois foi a Mmª Juíza quem não considerou provados os factos-índice que depois veio a utilizar para decretar a insolvência), quer por ter apreciado questões de que não poderia tomar conhecimento (a dita “manifesta superioridade do passivo sobre o activo”). Por outro lado, podendo a recorrente ter deduzido oposição ao decretamento da insolvência quer com base nos factos-índice invocados no requerimento inicial, quer aduzindo que se não achava em situação de insolvência, optou ela pelo primeiro dos fundamentos de oposição – razão pela qual “não tendo que vir debater a situação dos elementos contabilísticos da empresa” –, mas alternativa que a Mm.ª Juíza não considerou, tendo-os, pois, como caminhos cumulativos e, assim, prejudicando a Apelante. Mesmo assim, acabou por se não provar a situação de insolvência da recorrente, pelos dados contabilísticos apresentados e analisados (mal) pelo Tribunal, pois não é por se ter um certo passivo (capital próprio negativo) que se passa logo a decretar a insolvência de uma empresa, para mais com a dimensão da Apelante, como foi o entendimento seguido pela Mm.ª Juíza a quo. Como tal, revogando-se a sentença impugnada e dando-se provimento ao recurso, concluir-se-á ser de indeferir “o pedido de declaração de insolvência formulado pela Requerente, por inexistência dos factos que servem de fundamento ao pedido”, conclui. A Apelada “Bo…, Lda.” apresenta contra-alegações (a fls. 414 a 422 dos autos), para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, já que “não tendo por objecto a reapreciação da prova gravada, o presente recurso apenas se circunscreve (ou assim deveria) à análise da questão da procedência do pedido da insolvência”. Como tal, não se verificam as aludidas nulidades, porquanto “o processo de insolvência não é um processo de partes, sendo conferido ao juiz um poder inquisitório de âmbito alargado” (aliás, e “curiosamente, foi a própria Apelante que, para prova da sua solvabilidade, procedeu à junção da escrituração legalmente obrigatória, de cuja análise objectiva decorre inequivocamente a superioridade do passivo sobre o activo da sociedade”, aduz). Por fim, foi correcta a análise encetada do ponto de vista económico ou de balanço da recorrente, sendo que todos os indicadores da sua escrituração apontam para a dita situação de insolvência técnica, “sendo que apresenta capitais próprios negativos”. Pelo que deverá vir a ser agora mantida a douta sentença recorrida, assim improcedendo o presente recurso de apelação. Quanto à pretendida junção de novos documentos na alegação de recurso – requerida pela Apelante (que constituem fls. 409 e 410 a 411 dos autos e que consubstanciam declarações actualizadas da Segurança Social e do Fisco, de 03 de Julho de 2012, sobre a situação contributiva e tributária da mesma, a que não se opôs, de resto, a Apelada) –, nos termos e para efeitos da previsão dos artigos 524.º e 693.º-B do Código de Processo Civil, terá agora que autorizar-se a sua junção, à luz dos normativos que se acabam de citar. Na verdade, acabando o Tribunal da 1ª instância por optar por conhecer e apreciar, na douta sentença recorrida, muita matéria de facto ligada à situação económica e financeira da sociedade Requerida e declarada insolvente – digamos que ao arrepio do que foi (pelo menos, directamente) alegado pelas partes ao longo do processo –, essa junção tornou-se necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos daquele citado artigo 693.º-B, assim havendo fundamento legal para uma sua tão tardia apresentação. Pelo que se ordena, agora, que fiquem os mesmos a fazer parte dos autos. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) A Requerida encontra-se matriculada na Conservatória do Registo comercial de Olhão sob o número…7 (Alínea A) da Especificação). 2) Na certidão permanente consta que a Requerida tem por objecto social a “construção civil e obras públicas, compra e venda e a revenda dos adquiridos para esse fim. Exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente restaurantes, pastelarias e geladarias, Bares, Cabeleireiro, Frutaria” (Alínea B) da Especificação). 3) Na certidão permanente consta que a Requerida tem um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros), subscrito por A… (Alínea C) da Especificação). 4) No processo n.º 279/12.5TBABF, e por despacho de 08-05-2012, no Apenso A, foi decretada a suspensão da execução, uma vez que não teve lugar a citação prévia da insolvente/devedora (Alínea D) da Especificação). 5) No âmbito do processo referido em 4) a devedora insolvente deduziu oposição à execução (Alínea E) da Especificação). 6) A Requerente dedica-se, no âmbito da sua actividade comercial, ao comércio de material eléctrico (Resposta ao quesito 1º). 7) No âmbito da sua actividade comercial, a Requerente entregou à Requerida vários materiais eléctricos constantes das facturas n.os 968, 1126, 1191, 1390, 1638, 1654, 1662, 1783, 1844, 2017, 2314, 2482, 2510, 2555, 2679, 2770, 2994, 3061, 3144, 3526, 3602, 3899, 3908, 4025, 4059, 4146, 4170, 4175, 4294, 4322, 4348, 4363 e 4458, cuja descrição e quantificação se remete para esses documentos e que aqui se consideram reproduzidos, de que é habitualmente fornecedora (Resposta ao quesito 2º). 8) Na sequência da entrega dos produtos referidos em 7), a Requerente emitiu documentos denominados por ‘facturas’, num valor total de € 7.008,44 (sete mil, oito euros e quarenta e quatro cêntimos) – (Resposta ao quesito 3º). 9) Como contrapartida da entrega de produtos supra referidos em 7), a Requerida deu o seu aceite a uma Letra de Câmbio, pelo valor total da dívida, ou seja, de € 7.008,44 (Letra: emitida em 01-08-2011, com vencimento a 31-10-2011, no valor de € 7.008,44) – (Resposta ao quesito 4º). 10) Em 31/10/2011 a Requerida não entregou a quantia total de 7.008,44 euros à Requerente, nem qualquer outro valor (Resposta ao quesito 5º). 11) Por conta da não entrega da quantia supra referida em 9), e de outras reformas de letras e pagas pela devedora insolvente, a Requerente suportou despesas bancárias e imposto de selo no valor de € 218,48 (duzentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos) – (Resposta ao quesito 6º). 12) Nessa medida, foi emitido pela Requerente à devedora/insolvente um documento denominado ‘Nota de Débito’, com o n.º 97, datado e vencido em 21/11/2011 (Resposta ao quesito 7º). 13) O documento referido em 12) foi enviado a 21/11/2011 à Requerente para que esta entregasse a quantia referida em 11), conforme procedimento interno, a qual não procedeu à sua devolução, nem apresentou qualquer reclamação do material entregue (Resposta ao quesito 8º). 14) A Requerente interpelou a Requerida, nos meses de Julho e Agosto de 2011, nas instalações desta, para entregar a quantia referida em 9) e 11), quer pessoalmente, pelo legal representante e vendedor da Requerente (Resposta ao quesito 9º). 15) A Requerente também veio a interpelar, através do seu vendedor, a Requerida, depois de 31 de Outubro de 2011 (Resposta ao quesito 10º). 16) A Requerida teve a oportunidade de entregar a quantia referida em 9) e 11) aquando da efectivação pelo Agente de execução da diligência de penhora de bens móveis e citação, no âmbito do processo executivo nº 279/12.5TBABF, que corre seus termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira (Resposta ao quesito 11º). 17) A Requerida não entregou as quantias referidas em 9) e 11) alegando falta de dinheiro (Resposta ao quesito 12º). 18) Nem nunca apresentou qualquer proposta para entregar as quantias faseadas em 9) e 11) – (Resposta ao quesito 13º). 19) Para além das quantias referidas em 9) e 11), a Requerida tem ainda de entregar à Requerente a quantia de € 398,37 (trezentos e noventa e oito euros e trinta e sete cêntimos), referente a recompensa por não entrega atempada de tais quantias, calculada à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento da Letra vencida e não paga e da referida Nota de Débito, até 16/04/2012 (Resposta ao quesito 14º). 20) A Requerida não conseguiu cumprir as obrigações assumidas e já vencidas para com a Requerente (Resposta ao quesito 16º). 21) Para além da Requerente, são ainda entidades credoras da Requerida a “M…, Lda.”, com o NIF…, a “M…, SA”, com o NIF… e a “F…, Lda.”, com o NIF… (Resposta ao quesito 17º). 22) Desde 2008 e no exercício da sua actividade comercial, a Requerida estabeleceu relações com a Requerente, que lhe forneceu materiais eléctricos (Resposta ao quesito 18º). 23) Tais materiais foram fornecidos para cinco Lotes, edificados ao longo destes anos, pela Requerida, na Urbanização … (Resposta ao quesito 19º). 24) Aquando da edificação do primeiro Lote – Lote 20 – a Requerida solicitou à Requerente uma câmara de vídeo com as campainhas, a qual foi devolvida pela devedora à Requerente porque não funcionava, estando a mesma no fabricante para análise, uma vez que estava dentro da garantia (Resposta ao quesito 20º). 25) O valor da câmara de vídeo para o Lote 20 já havia sido entregue pela Requerida à Requerente (Resposta ao quesito 21º). 26) Optou-se por instalar no Lote 20 uma nova câmara de vídeo, cujo valor de aquisição foi entregue pela Requerida (Resposta ao quesito 22º). 27) No Processo n.º 84.225/11.1YIPRT (Acção Esp. Cump. Obrig. DL n.º 269/98), em que foi Autor “P…, S.A.”, no valor de € 647,94 (seiscentos e quarenta e sete euros e noventa e quatro cêntimos), correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Olhão, a decisão absolveu a Ré (aqui Requerida) da instância, tendo transitado em julgado em 10/04/2012 (Resposta ao quesito 31º). 28) No Processo n.º 339.191/10.6YIPRT (Acção Esp. Cump. Obrig. DL n.º 269/98), em que foi Autor “P…, S.A.”, no valor de € 519,80 (quinhentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, tendo transitado em julgado a 30/11/2011 a decisão que absolveu a Ré (agora aqui Requerida) do pedido, por desistência da Autora (Resposta ao quesito 32º). 29) No Processo n.º 54/09.4TTBJA (Acção de Processo Comum), em que foi Autor E…, no valor de € 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco euros), que correu termos no Tribunal do Trabalho de Beja, foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora (processo n.º 54/09.4TTBJA.E1), o qual mereceu provimento e a decisão absolveu a Ré (agora aqui Requerida) do pedido, tendo transitado em julgado em 30/04/2011 (Resposta ao quesito 33º). Mais vem dado por provado, já fora da base instrutória: 30) Em 31 de Dezembro de 2011 a Requerida tem obrigações devidas e não liquidadas a fornecedores num valor de € 33.978,43 (trinta e três mil, novecentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos). 31) Em 31 de Dezembro de 2011 a Requerida tem obrigações devidas e não liquidadas a instituições de crédito e sociedades financeiras no valor global de € 208.345,14 (duzentos e oito mil, trezentos e quarenta e cinco euros, catorze cêntimos), por ainda não serem exigíveis, sendo a título de locações financeiras o valor global de € 174.376,35 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos). 32) À data de 31 de Dezembro de 2011, a Requerida: a) Tem em caixa valor zero e na conta de depósitos à ordem a quantia de € 360,88 (trezentos e sessenta euros e oitenta e oito cêntimos); b) Não tem dívidas a reclamar de clientes; c) Tem dívidas ao Estado respeitantes a IVA num valor de € 24.825,10 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco euros, dez cêntimos) e € 6.239,54 (seis mil, duzentos e trinta e nove euros, cinquenta e quatro cêntimos) referente a contribuições para a Segurança Social; d) O activo fixo tangível (correspondem a uma das rubricas do Activo e compreende as quantias, líquidas de depreciações e de perdas de imparidade acumuladas, assumidas à data de relato, dos activos) corresponde ao valor de € 259.140,21 (conta 43: € 666.468,53 - € 407.328,32); e) Tem um capital social de € 5.000,00 (cinco mil euros); f) Tem prestações suplementares do único sócio no valor de € 300.000,00 (trezentos mil euros). g) Tem um valor zero na conta de produtos acabados, não possuindo quaisquer bens imóveis para venda. 33) A Requerida teve no ano de 2011 um resultado líquido de 300.699,31 (trezentos mil, seiscentos e noventa nove euros, trinta e um cêntimos) negativos e, no ano de 2010, um resultado líquido negativo de € 88.749,52 (oitenta e oito mil, setecentos quarenta e nove euros, cinquenta e dois cêntimos), pese embora tenha tido um volume de vendas e serviços prestados de € 1.031.770,19 (um milhão e trinta e um mil, setecentos e setenta euros e dezanove cêntimos). 34) No ano de 2011 a Requerida tem: a) Um activo no valor de € 307.727,58 (trezentos e sete mil, setecentos e vinte e sete euros e cinquenta e oito cêntimos); b) Um capital próprio negativo de € 23.071,95 (vinte e três mil e setenta e um euros e noventa e cinco cêntimos); c) Um passivo no valor de € 330.799,53 (trezentos e trinta mil, setecentos e noventa e nove euros e cinquenta e três cêntimos) e, no ano de 2010, de € 1.216.261,78 (um milhão, duzentos e dezasseis mil, duzentos e sessenta e um euros e setenta e oito cêntimos). 35) No dia 31 de Março de 2011 foram aprovadas as contas do exercício de 2011 da Requerida, a qual apresenta um prejuízo de € 300.699,31 (trezentos mil, seiscentos e noventa nove euros e trinta e um cêntimos), que foi transferido para a conta de resultados transitados. 36) No ano de 2012 a Requerida não exerce actividade de construção civil, estando apenas a operar em sede da actividade de restauração. 37) A Requerida não tem a seu cargo trabalhadores, a não ser o próprio sócio-gerente. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao declarar a insolvência da Apelante “A…, Lda.”, ou se as circunstâncias, agora, por si, trazidas aos autos, são susceptíveis de reverter ainda tal declaração. Mas antes, se terá que ver se a douta sentença padece das nulidades que lhe vêm assacadas. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões apresentadas.[Dir-se-á que o problema que aqui subjaz é sempre o mesmo neste tipo de processos, assistindo-se a uma firme determinação dos credores em conseguir a insolvência dos devedores para, assim, reaverem o seu dinheiro – por pouco que seja o seu montante – e o custo para todos, desde logo para a economia do País, em decretar essa insolvência em empresas que ainda poderão não estar em tão má situação que justifique uma tão gravosa medida. Na procura do equilíbrio de posições, respeitando-se os direitos de todos, estará a solução mais adequada – que, de resto, vem devidamente enquadrada na própria lei. Note-se que in casu assistimos ao decretamento do estado de insolvência de uma empresa que teve um volume de vendas e serviços prestados no valor de € 1.031.770,19 e tudo despoletado pela Requerente, agora Apelada, “B…, Lda.” por causa de uma dívida de € 7.008,44 + € 218,48 + € 398,37. À partida, quando assim é, alguma coisa não deverá estar a bater certo, ainda para mais correndo termos um processo de execução (com o n.º 279/12.5TBABF) onde se discute a própria dívida e no qual a credora tem já a garantir o seu crédito uma penhora sobre bens móveis. Haverá, pois, que ver bem se há motivo para decretar a insolvência da ora apelante, num tal quadro circunstancial, com tudo o mais que já está nos autos.] Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não enferma das nulidades que lhe vêm assacadas – quer ter incorrido em oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, ao utilizar, para declarar este estado de insolvência, factos-índice que antes não haviam sido tidos por provados (foi a Mm.ª Juíza quem não considerou provados os factos-índice que veio, depois, a utilizar para decretar a insolvência, aduz a Recorrente), quer ter apreciado questões sobre as quais não podia pronunciar-se, nos termos da alínea d), in fine, daquele mesmo artigo, ao reportar-se à “manifesta superioridade do passivo sobre o activo”, que ninguém alegara como fundamento para o pedido de declaração da insolvência. [Desde logo, importa referir que a Apelante – a propósito da arguição das nulidades – baralha um pouco os termos e mistura as mesmas com o mérito. E, tanto assim, que, depois, mais à frente na sua alegação, acaba por recuperar esta mesma matéria que serviu para suscitar as nulidades da sentença para fundar também a manifestação da sua discordância da decisão de a declarar em estado de insolvência. Pois que volta aos factos-índice provados para deles discordar, e à análise económica ou de balanço da empresa para dizer que se não provou tal situação de insolvente. Quer dizer: a mesma matéria serve para arguir nulidades e para fundar a discordância da decisão de mérito tomada sobre a insolvência. O que inculca a ideia de que, mais do que a ocorrência de vícios formais da douta sentença, o que temos aqui é uma discordância da decisão de fundo ali tomada.] Porém, a factualidade que foi utilizada para fundar a declaração do estado de insolvência da Recorrente não deixou de ser a que antes havia sido dada por provada. Naturalmente, e só assim é que poderia ter acontecido. Com efeito, não se utilizou, por não provado, o facto-índice constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto – (“suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas”), mas fez-se uso do facto-índice constante da sua alínea b) – “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” – que, efectivamente, mal ou bem, se mostra dado por provado na resposta positiva ao quesito 16 da base instrutória: “Provado apenas que a requerida não conseguiu cumprir as obrigações assumidas e já vencidas para com a requerente”. Como resulta da resposta positiva dada ao quesito 12 daquela base: “A Requerida não entregou as quantias referidas em 9) e 11) alegando falta de dinheiro”. E ainda do que se deixou provado supra no ponto 30) da sentença: “Em 31 de Dezembro de 2011 a Requerida tem obrigações devidas e não liquidadas a fornecedores num valor de € 33.978,43”. [Faz-se notar que se destas respostas se podia concluir o que se concluiu, já constitui um eventual erro de julgamento ou de apreciação, a verificar mais à frente, nada tendo que ver, como se pretende, com a alegada nulidade da douta sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos.] Já quanto à utilização do facto-índice constante da alínea h) desse mesmo normativo – “(…) manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado (…)”, de que o tribunal não poderia conhecer, por não ter sido alegado –, isso foi expressamente chamado ao processo ex officio, mal ou bem, nos termos do artigo 11.º do CIRE que, sob a epígrafe de “Princípio do inquisitório”, não deixa de explicitar: “No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes” (sic). Mais claro que isto nem poderia exigir-se. Mas nem sequer é totalmente verdade que tal matéria tenha sido chamada ao processo por iniciativa ou recreação do Tribunal, pois que basta confrontar o teor da oposição da Requerida, ora Recorrente “A…, Lda.”, para se concluir que foi ela quem conduziu a discussão para a análise da sua situação contabilística, juntando a documentação pertinente de que, depois, o Tribunal da 1ª instância veio a lançar mão para proceder àquela análise económica ou de balanço (“Atento o alegado na presente oposição e o teor dos documentos em anexo, demonstra-se não ser verdade que a opoente se encontre em situação de insolvência”, aduz no artigo 50º da sua douta oposição, a fls. 54 dos autos) – e foi também ela quem juntou o “Balancete da sociedade requerida” (vide fls. 58). É, assim, no mínimo, temerário, afirmar-se agora, nesta sede de recurso, e pretender convencer, que tal matéria não foi alegada, e que a sentença recorrida enferma de nulidade, por se ter pronunciado sobre questão de que não podia vir a tomar conhecimento. [Vide, no sentido por nós propugnado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, ano de 2009, na anotação 9 àquele seu artigo 20.º, nas páginas 135: “Caberá, então, ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir”.] Consequentemente, não se poderão vir a ter por verificadas as aludidas nulidades da douta sentença, assim improcedendo, neste seu primeiro segmento, a Apelação apresentada. Em segundo lugar, refere a Apelante que podendo ter deduzido oposição ao decretamento da insolvência quer com base nos factos-índice invocados no requerimento inicial, quer aduzindo que não estava em situação de insolvência, optou ela pelo primeiro dos fundamentos de oposição – assim “não tendo que vir debater a situação dos elementos contabilísticos da empresa” –, mas que a Mm.ª Juíza não considerou tal alternativa, considerando-os pois como caminhos cumulativos e prejudicando a Opoente, ora Apelante, que não escolheu nem se defendeu por essa segunda via. Mas também daqui se não extrai nada no sentido pretendido de poder vir a alterar-se a decisão recorrida. Com efeito, é verdade que, nos termos do n.º 3 do artigo 30.º do C.I.R.E., “A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência”. Naturalmente, tratar-se-á de uma possibilidade de defesa alternativa, ou cumulativa, podendo a visada concentrar-se nos factos-índice invocados pelo Requerente para pedir a sua insolvência, ou optar por discutir a sua situação de solvabilidade, ou até ambas (com o cuidado e alerta de que se optar só por um caminho, pode vir a confrontar-se com a opção oficiosa do Tribunal por outro, nos termos já explanados supra e de acordo com o disposto no artigo 11.º do C.I.R.E.: Princípio do inquisitório). Só que, in casu, e ao contrário do que quer continuar a fazer crer – como já o havia feito a propósito das nulidades –, a Apelante acabou por utilizar, de forma conjunta, os dois meios de oposição, como já dissemos supra aquando daquelas nulidades: tanto rebateu os factos-índice invocados pela Requerente na petição inicial, como direccionou a sua pronúncia para a análise da sua própria situação económico-financeira ou de balanço, tomando até a iniciativa de juntar à acção a documentação da sua escrita que teve por oportuna e pertinente. Onde está, por isso, agora, a sua admiração por o Tribunal ter enveredado por essa mesma análise, tendo concluído pela verificação de um facto-índice e, também, pela não demonstração da solvabilidade da Requerida? Pois foi ela que – na certa, com o objectivo de cortar cerce na pretensão da Requerente – optou por trazer ao processo a documentação que, na sua óptica, acabaria por provar uma sua situação de não insolvência. Mas como nada é garantido nos processos jurisdicionais, a 1ª instância não foi dessa opinião e a visada clama agora que esse Tribunal nem sequer se poderia meter por tal caminho da análise dos seus elementos contabilísticos (que ela própria carreara). Por isso que se não entende muito bem – a não ser como expressão duma táctica de defesa tipo invocação de tudo o que seja possível/passível de invocar – a reiterada alegação da Apelante (tanto a propósito das nulidades, como do mérito) de que se não defendeu com os seus dados/elementos contabilísticos e, por isso, se não poderiam os mesmos aqui analisar. Quererá com isso dizer que o facto de pouco ter dito sobre tal na oposição (juntando porém os documentos) é razão bastante para poder agora vir aduzir que o Tribunal estava impedido de enveredar pelo caminho da análise contabilística? E se a 1ª instância lhe tivesse dado razão, já o poderia fazer? Tal tipo de posição dúbia não deve ser sufragado em Tribunal. Improcede, pois, este segmento da argumentação do seu recurso. Por último, refere a Apelante que acabou por se não provar a sua situação de insolvência, pelos dados contabilísticos apresentados e analisados (mal) pelo Tribunal, pois não é por se ter um certo passivo (capital próprio negativo) que se passa logo a decretar a insolvência duma empresa, para mais com a dimensão da sua, como foi o entendimento seguido pela Meritíssima Juíza a quo. Ora, neste ponto fulcral – que é, afinal, a essência do presente recurso – não podemos deixar de concordar com a Recorrente, de que não vislumbramos motivos bastantes para vir a decretar a sua situação de insolvência. Pelo menos, com os elementos que resultam dos autos, que são os que naturalmente relevam. Com efeito, não cremos que se possa razoavelmente considerar apurado o facto-índice do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do C.I.R.E. – “falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações” –, pois que se não provou ter a Requerida deixado generalizadamente de pagar. O que se prova é que “a requerida não conseguiu cumprir as obrigações assumidas e já vencidas para com a requerente” (resposta ao quesito 16º) e que “A Requerida não entregou as quantias referidas em 9) e 11) alegando falta de dinheiro” (resposta ao quesito 12º) – porém, estamos a falar de € 7.008,44 e de € 218,48. Ainda que “Em 31 de Dezembro de 2011 a Requerida tem obrigações devidas e não liquidadas a fornecedores num valor de € 33.978,43” (ponto 30 da matéria de facto). Por outro lado, resultando dos seus dados contabilísticos que tem dívidas – e que empresas e Estados as não têm actualmente? –, a verdade é que algumas nem sequer estão vencidas, fazendo parte do giro normal da empresa, conforme o ponto 31) da matéria fáctica: “Em 31 de Dezembro de 2011 a Requerida tem obrigações devidas e não liquidadas a instituições de crédito e sociedades financeiras no valor global de € 208.345,14, por ainda não serem exigíveis, sendo a título de locações financeiras o valor global de € 174.376,35”. E as dívidas ao Estado e à Segurança Social estão a ser pagas, conforme os documentos entretanto juntos com o recurso e supra admitidos: “à data de 31 de Dezembro de 2011, a requerida tem dívidas ao Estado respeitantes a IVA no valor de € 24.825,10 e € 6.239,54 referente a contribuições para a Segurança Social” (ponto 32, alínea c), dos factos provados). Por seu turno, os processos instaurados contra si eram de valor pequeno – de € 647,94 o n.º 84.225/11.1, que terminou por absolvição da Ré da instância; de € 519,80 o n.º 339.191/10.6, que terminou por absolvição da Ré do pedido; e de € 5.295,00 o n.º 54/09.4, que terminou por absolvição da Ré do pedido –, tudo conforme aos pontos 27), 28) e 29) da factualidade dada por provada. Existe mesmo um processo executivo a correr contra a Requerida (com o n.º 279/12.5TBABF), por causa daqueles créditos da Requerente que motivaram o pedido de insolvência – processo de execução onde a devedora veio a deduzir oposição –, mas em valores de € 7.008,44 + € 218,48 + € 398,37, e no qual tem já a credora, ora Requerente, a garanti-los uma penhora sobre bens móveis. É, pois, neste enquadramento – e com um volume de vendas e serviços prestados de € 1.031.770,19 – que têm que ser vistos outros elementos e dados contabilísticos, designadamente “Um capital próprio negativo de € 23.071,95” no ano de 2011, conforme ao ponto 34), alínea b), da materialidade provada. Não se diz, assim, que a Requerida, agora Apelante, “A…, Lda.”, respira saúde económica ou financeira e que, a breve trecho, nem poderá vir a cair numa situação de insolvência. O que se afirma aqui e agora é que com os dados carreados e disponíveis nos autos, neste momento, ainda se não poderá considerá-la em estado de insolvência, nos termos e para os efeitos do que vem preceituado no artigo 3.º, n.º 1, do C.I.R.E., segundo o qual “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Apenas isso. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta sentença da 1ª instância que declarou a Apelante em estado de insolvência, em consequência do que se tem também de julgar procedente o presente recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, e revogar a douta sentença recorrida. Custas pela requerente, aqui e na 1ª instância (art.º 304.º CIRE). Registe e notifique. Évora, 20 de Setembro de 2012 Mário João Canelas Brás Paulo Amaral Rosa Barroso |