Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
134/14.4T8ENT.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
DOCUMENTO PARTICULAR
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º do Dec.º.Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que atribui força executiva, sem necessidade de outras formalidades, aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela C..., SA prevejam a existência de uma obrigação de que a C..., SA seja credora e estejam assinados pelo devedor é uma norma especial que não se mostra inequivocamente revogada designadamente pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/7, que aprovou o NCPC
II. Com a transformação operada pelo Dec.-Lei 287/93, de 20 de Agosto, a Caixa … deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, não subsistindo desde então os fundamentos que justificavam a atribuição à Caixa … de especiais prerrogativas que as demais instituições de crédito não tinham, como a força executiva conferida aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pelo Caixa …, SA, prevejam a existência de uma obrigação de que a C... seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
III. E como a força executiva desses actos ou contratos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do referido Dec-Lei n.º 287/93 dispensa o processo declarativo com vista o reconhecimento do direito e permite desde logo medidas coercivas para cobrança dos créditos, os devedores da Caixa … são colocados em condições mais desfavoráveis relativamente aos devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza, sem que exista razão objetiva que justifique a desigualdade de tratamento.
IV. Assim, deve ser negada força executiva ao documento que a exequente deu à execução, recusando a aplicação do artigo 9.º do Decreto.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na interpretação, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa …, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
V. A norma do art.º 703.º do NCPC, articulada com o art.º 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na parte que elimina os documentos particulares, não é de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.08.2013, e que à data da sua elaboração dispunham de exequibilidade.
VI. Após a declaração de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 408/2015 de 23 de Setembro, se encontra firmado o entendimento de que é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança, a interpretação das normas conjugadas do art.º 703.º do NCPC (que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6.º, n.º 3 do seu diploma preambular (que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art.º 46.º n.º 1, al. c) do CPC de 1961. (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA

I. Relatório
Caixa …, SA intentou, em 25.11.2014, a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra P… A… e M…, para deles haver a quantia de € 5.937,80, acrescidos de juros vincendos, dando à execução um contrato de mútuo com fiança, datado de 05.07.2007, celebrado entre a exequente, enquanto mutuante; a executada P…, enquanto mutuária e os executados A… e M…, enquanto fiadores, alegando que o crédito cuja cobrança coerciva se requer e respectivos juros, vencidos e vincendos, está consubstanciado em título executivo, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto
A Senhora Agente de execução, por duvidar da suficiência do título executivo, remeteu os presentes autos de execução para despacho liminar, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 855.º n.º 2, al. b) e 726.º n.º 2 do CPC.
Conclusos os autos, no dia 12.12.2014 foi proferido o seguinte despacho:
“ (…) Ora, este contrato, atenta a sua natureza, apenas poderia servir de base à execução, ou seja, apenas poderia ser título executivo, não se tratando de sentença condenatória, nem de um título de crédito, nas hipóteses previstas nas als. b) e d) do nº 1 do artº 703º do C.P.C., ou seja :
- se constituísse um documento exarado ou autenticado por notário ou por outra entidade ou profissional, com competência para tal, que importasse a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
- se constituísse um documento ao qual, por disposição especial, fosse atribuída força executiva.
Não estamos perante nenhum destes dois casos.
É certo que o contrato de mútuo com fiança teve as suas assinaturas reconhecidas pelo notário privativo da instituição mutuante ( a « Caixa … » ), mas isso não é o bastante para se dizer que estamos perante um documento autêntico ou autenticado por notário, porque, no caso dos autos, o contrato dos autos não foi celebrado perante o notário : as assinaturas que constam do documento é que, depois dele celebrado e assinado foram reconhecidas pelo notário (mas o contrato não foi feito perante o notário, que apenas se limitou a conferir a autenticidade das assinaturas), pelo que não podemos dizer que estamos perante um documento exarado ou autenticado, por notário ou por outra entidade ou profissional com competência para tal, que importe a constituição ou o reconhecimento de qualquer obrigação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 703º nº 1, al. b) do C.P.C.
- para além disso, o documento em causa não é um documento a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 703º nº 1, al. d) e 9º nº 4 do DL 287/93 de 20/8. Aliás, esta última norma legal, salvo melhor opinião, tem a sua vigência cessada, como ensinam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, 2014, págs. 192-193.
Com base no ensinamento daqueles autores e no próprio entendimento deste Tribunal, existem três razões pelas quais cessou a vigência do artº 9º nº 4 do DL 287/93 de 20/8 :
- primeira, porque resulta claro da Exposição de Motivos da L 41/2013 de 26/6, que aprovou o N.C.P.C., que o legislador pretendeu retirar exequibilidade aos documentos particulares quaisquer que sejam as obrigações que titulem ( salvo os títulos de crédito, dotados de segurança e fiabilidade no comércio jurídico em termos de justificar a possibilidade do respectivo credor poder aceder logo à via executiva );
- segunda, porque resulta do artº 107º nº 1 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que « salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados (…), independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas »;
- terceira, porque esta norma de Direito Europeu tem inteira aplicação ao Direito Nacional, por força do disposto no artº 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que o artº 9º nº 4 do DL 287/93 de 20/8, na opinião deste Tribunal, conferia, à « Caixa …, S.A. », uma posição de vantagem perante outras instituições financeiras a operar em Portugal, e perante particulares, o que viola as regras europeias de protecção da livre concorrência.
Pelo exposto, com estes fundamentos de facto e de direito, entendo que o contrato em referência não constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 703º nº 1, als. b) e d) do C.P.C., pelo que, nos termos do disposto no artº 726º nº 2, al. a) do C.P.C., indefiro liminarmente o requerimento executivo.
(…)”
A exequente, Caixa …, SA, não se conformando com a decisão prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
I- O documento particular dado à execução é título executivo por força do art.9º.-4 do D.L. 287/93 de 20 de Agosto e artigo 703º d) do CPC
II- Esta norma não foi revogada pelo NCPC, atenta a regra de que a lei geral não revoga a lei especial
III- Nem se pode considerar derrogada pelo espírito da lei nem pelo princípio da igualdade, pois existem inúmeras outras normas especiais que prevêem documentos particulares como títulos executivos, como decorre da alínea d) do artigo 703 do CPC
IV- E não viola em nada o direito comunitário ao contrário do que pretende a decisão recorrida;
V- Mas mesmo que assim não se entendesse, o documento dada à execução também é um escrito particular assinado antes da entrada em vigora do novo Código;
VI- E os contratos particulares assinados antes da entrada em vigor do NCPC têm de se considerar títulos executivos para as novas execuções, sendo que a interpretação em sentido contrário do artigo 703º do NCPC e do artigo 6º., nº3 da Lei 41/2013, é manifestamente inconstitucional por violar o principio constitucional da segurança e protecção de confiança integrador do principio do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, sendo que os objectivos que ditaram a eliminação dos títulos dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos não são suficientemente fortes para derrogar tal princípio.
VII- Decidindo em sentido contrário violou o tribunal “a quo” o disposto no n.º 4 do artigo 9º do Decreto Lei n.º 287/93 de 30 de Agosto, o artigo 703º ,d) do NCPC , o artigo 12º do Código Civil e ainda o artigo 2º da CRP.
Termos em que.
A decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução,
Com o que fará Justiça,”
Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
São pois questões a decidir:
- se a norma constante do n.º 4 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto está revogada;
- se o documento particular dado à execução é título executivo, por força do art.º 9.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e art.º 703.º, al. d) do CPC;
- subsidiariamente se o documento particular dado à execução deve ser aferido à luz do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do VCPC e não dos art.ºs 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, por a sua aplicação imediata afectar o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (art.º 2.º da CRP), valendo como título executivo, porque constituído em momento anterior à entrada em vigor do NCPC.
III. Fundamentação
1. De Facto
O quadro factual a atender para a decisão é o que consta do antecedente relatório.
2. De Direito
1.ª e 2.ª Questões solvendas
A acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título que constitui a matriz ou limite quantitativo e qualitativo da prestação a que se reporta (art.º 2.º, 10.º, n.ºs 1, 4 e 5 do CPC).
O título executivo é, em termos substanciais, um instrumento legal de demonstração da existência do direito exequendo e a sua exequibilidade resulta da relativa certeza ou da suficiência da probabilidade da existência da obrigação nele consubstanciada[1].
“O título executivo constitui pressuposto de caráter formal da ação executiva, destinado a conferir à pretensão executiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor. Constitui, assim, a base da execução, por ele se determinando o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação.”.[2]
Nas palavras de ANSELMO DE CASTRO[3] “Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”
A inexequibilidade do título pode ser absoluta, se aquele se não reporta ao direito a uma prestação, ou meramente relativa, se a pretensão de realização do direito diverge quantitativamente do título que serve de suporte à acção executiva.
O legislador condicionou, assim, a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis (exequibilidade extrínseca);
b) a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
A ação executiva pressupõe, pois, o incumprimento da obrigação que emirja do próprio título dado à execução, isto é, que o direito inscrito no título dado à execução está definido e acertado.
Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção.
Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere.
O título executivo “é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere”[4].
“(…) a relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança, tida por suficiente, da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva (…) é a própria obrigação exequenda, sendo que o título executivo é o seu instrumento documental legal de demonstração, ou seja, constitui a condição daquela acção e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas”.[5]
O processo executivo alicerça-se no título executivo, no documento que lhe serve de base (cfr. art.º 703.º do CPC), cabendo ao exequente instruir o requerimento executivo com cópia ou o original do título executivo (cfr. art.º 724.º, n.º 4 do CPC).
As espécies de títulos executivos estão enunciadas no art.º 703.º do CPC, sendo de atender que a presente acção executiva deu entrada em juízo na vigência do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tendo sido celebrado o contrato de mútuo dado à execução em data anterior à entrada em vigor do referido diploma legal.
Dispõe o art.º 703.º do CPC:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
A enumeração dos títulos executivos é taxativa, como claramente resulta da expressão “à execução apenas podem servir de base”, como o era nos regimes processuais anteriores.
À data da celebração do contrato de mútuo dado à execução, dispunha o artigo 46.º do CPC:
“1 - À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
2 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante.”
Do cotejo entre os dois normativos, verifica-se que a lei processual vigente continua a incluir entre os títulos executivos, como no regime pregresso, “os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”.
A este propósito, refere José Lebre de Freitas[6] que “entre os títulos executivos por força de disposição especial”, para além dos títulos qualificados como judiciais impróprios e dos títulos administrativos ou de formação administrativa, “encontramos também documentos particulares, deles constituindo exemplo, entre outros “os documentos de contrato de mútuo concedido pela Caixa …, nos termos do art.º 9.º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto.”, que dispõe, “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”.
No despacho recorrido seguiu-se a posição sustentada por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[7], no sentido da cessação da “vigência da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do D.L. n.º 287/93, de 20 de Agosto.”, que, com o respeito sempre devido, com ela não concordamos, e indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo, entendendo-se que o contrato em referência não constitui título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 703º nº 1, als. b) e d) do C.P.C., pelo que, nos termos do disposto no artº 726º nº 2, al. a) do C.P.C., indefiro liminarmente o requerimento executivo..
Em nosso entendimento aquela posição sustentada por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro e sufragada pelo Mm.º juiz a quo não deverá ser aceite, pois o referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo art.º 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mantendo-se, por isso, em vigor.
Como se refere no Ac. da RL de 25.06.2015[8], “Temos, assim, uma disposição especial a conferir força executiva a certos documentos, disposição essa que não se mostra expressamente revogada pela lei 41/2013, de 26-6, designadamente pelo seu art. 4. Nem tal revogação decorre, doutro modo, ainda que tacitamente, daquela lei ou do próprio CPC que continua a contemplar entre os títulos executivos os que o são por força de disposição especial – e o citado dl 287/93 contém um regime especial, definido em função de uma certa entidade bancária, a CGD. Como salienta Menezes Cordeiro (Manual de Direito Bancário, Almedina, 3.ª ed., pp. 846-847) aquele decreto-lei «manteve em vigor algumas regras especiais relativas à CGD».
Nos termos do nº 2 do art. 7 do CC a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (Nas palavras de Castro Mendes, «Introdução ao Estudo do Direito», Lições editadas pela FDL, 1977, pags. 166-167, verificando-se a revogação expressa quando um preceito da nova lei declara revogada uma lei anterior (referindo-se a uma disposição concreta dessa lei ou a um conjunto mais ou menos geral), a revogação tácita verifica-se quando sem haver revogação expressa as normas da lei posterior são incompatíveis com as da anterior. Haverá, ainda, que considerar a “revogação do sistema” que se verifica «quando embora não haja revogação expressa nem tácita, no entanto a intenção do legislador é que certo diploma passe a ser o único e completo texto de regulamentação de certa matéria».). Acresce que a lei geral não revoga a lei especial, excepto se for outra a intenção inequívoca do legislador (nº 3 daquele art. 7).
Entendemos, assim, que o nº 4 do art. 9 do dl 287/93, de 20-8, continua a vigorar e que os documentos nele contemplados se integram nos títulos executivos previstos no art. 703, nº1-d) do CPC”.[9]
Efectivamente, a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que, como já se disse, aprovou o CPC vigente, revogou expressamente vários diplomas procedimentais civis (cfr. art.º 4.º), mas não a norma do n.º 4 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto e sendo certo que foi vontade inequívoca do legislador “retirar exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem”, não resulta inequívoca a intenção de revogar o regime especial que, em 1 de Setembro de 1993, concedeu à exequente, Caixa …, SA
“A questão que se poderia, a nosso ver, colocar é a da revogação da norma em apreço (n.º 4, do art.º 9.º, do Dec.-Lei n. º 287/93) pela reforma processual de 1995, que veio ampliar o elenco dos títulos executivos por forma a conferir força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável em face do título, ou de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto determinado (art.º 46.º, al. c) do CPC, na redação do art.º 1.º, do Dec.-Lei. n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), ou seja, o regime cuja revogação pelo NCPC serve de argumento para sustentar a cessação de vigência do regime especial concedido à Caixa ….
E isto porque a revogação, além de expressa, pode resultar da incompatibilidade entre as novas disposições legais e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior (artº 7º, nº2, do Cód. Civil).
Para dizer como Castro Mendes (Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1977, pp. 166), “um caso particular de incompatibilidade é a repetição: se uma norma é idêntica a outra, vigora só a mais recente.”
A reforma processual de 1995, ao conferir força executiva aos documentos particulares assinadas pelo devedor que importassem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável em face do título afigura-se-nos, em substância, idêntica à norma que atribuiu força executiva aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor.
Mas também aqui surge o obstáculo da lei geral não revogar a lei especial, salvo intenção inequívoca do legislador, pois o D.L. nº 329-A/95, não revogou expressamente o nº4, do artº 9º, do DL nº 287/93 e mesmo admitindo que, para a lei, “intenção inequívoca” e “declaração expressa” são coisas diferentes, o que implica admitir a que a revogação da lei especial pela lei geral possa ocorrer sem declaração expressa, o que também parece certo é que a lei não se basta com uma simples revogação tácita, exigindo a intenção inequívoca da lei geral de revogar a lei especial (cfr. nºs 2 e 3, do artº 7º, do Código Civil).
E é esta intenção revogatória inequívoca da norma especial que confere força executiva aos documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor que não encontramos na reforma processual civil de 1995 e que tornamos a não encontrar na reforma processual civil de 2013.”[10]
Concluímos, pois, do exposto que o n.º 4, do art.º 9.º, do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, não se mostra revogado.
Sem embargo, pese embora o referido normativo não tenha sido revogado e que, por isso, afigurar-se-ia que o documento particular em causa, por titular contrato de mútuo celebrado pela CGD, prever a existência de obrigações por parte da mutuária e estar assinado pelos devedores (mutuária e fiadores), cabe na previsão do art.º 703.º, n.º 1, al. d), do NCPC, e reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades, adiantamos que, em nosso entendimento, é de negar força executiva ao documento que a exequente deu à execução, recusando a aplicação do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na interpretação, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa …, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades por violação do princípio da igualdade, ínsito no art.º 13.º, n.º 1 da CRP.
Vejamos.
Pelo Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a Caixa … passou a ser uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, dispondo o n.º 4 do art.º 9.º daquele diploma legal que “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades” e que tal normativo consubstancia uma das disposições especiais previstas pela alínea d), do n.º 1, do art.º 703.º, do CPC.
Contudo, temos para nós, na esteira do Ac. da RG de 17 de Dezembro de 2018[11], que seguimos de perto, que essa interpretação enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade ínsito no art.º 13.º, n.º 1 da CRP, já que à luz do art.º 2.º do Dec-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de1969, em função desse estatuto e interesses públicos que visava prosseguir, não se mostrava “abusivo, arbitrário ou manifestamente desproporcionado, que, simultânea e diferentemente do que se passa relativamente às outras entidades bancárias, a tenha aliviado de certos encargos processuais com a cobrança dos créditos com que, pelo menos em parte, satisfazia essas necessidades públicas. De resto, a atribuição dessas prerrogativas processuais não deixa de constituir, precisamente, uma expressão de afirmação da subordinação constitucional do poder económico ao poder político, na medida em que elas representam uma contrapartida pelo prosseguimento por parte do Banco A dos interesses públicos que são predeterminadamente definidos pelo legislador, em concretização de valores que a Constituição de 1976 não deixou de igualmente assumir como direitos sociais ou como injunções constitucionais (cf., artºs 65º e 101º, da CRP, na versão actual).”[12]
Efectivamente, com a transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos operada pelo Dec-Lei 287/93 (cfr. n.º 1 do art.º 1.º), a Caixa Geral de Depósitos, anteriormente denominada Caixa …, Crédito e Previdência, deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público e passou a reger-se pelas regras do direito privado, não subsistindo, pois, desde então, os fundamentos que justificavam a atribuição de especiais prerrogativas, que as demais instituições de crédito não tinham, como a força executiva conferida aos documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, dispensando a instauração prévia de uma acção declarativa, com vista ao reconhecimento do direito, sendo os devedores colocados em condições manifestamente mais desfavoráveis relativamente aos devedores doutras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza, sem que exista razão objectiva que justifique essa desigualdade de tratamento de situações substancialmente iguais.
Ademais, o Tribunal Constitucional, por acórdão de 13.11.2019[13], que secundamos, sem reserva, julgou inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa …, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, com a seguinte fundamentação:
“(…)
A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos incide sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, que dispõe o seguinte:
«Os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B., prevejam a existência de uma obrigação de que a B. seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades [ênfase acrescentado].»
Este preceito conjuga-se com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, que inclui no elenco dos títulos executivos a categoria residual «[d]os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». A atribuição de força executiva significa que a lei dispensa a B., nas condições muito amplas nela previstas (qualquer ato ou contrato assinado pelo devedor), de propor ação declarativa contra o devedor. O documento assinado pelo devedor é, neste aspeto, um sucedâneo da sentença condenatória, eximindo o credor do ónus de demonstrar o seu crédito num processo declarativo, regulado pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas, e sujeitando o devedor à imediata ablação do seu património, mormente através da penhora de bens. Sem prejuízo da real magnitude da diferença depender das particularidades do processo de execução, o certo é que o regime especial consagrado no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, constitui, quando comparado com o regime-regra que faz depender a execução de prévio reconhecimento judicial, uma vantagem para o credor e uma desvantagem para o devedor.
De acordo com o quadro legal em vigor, os demais credores, designadamente as outras instituições de crédito que não a B., não gozam de tal vantagem, e os correlativos devedores não sofrem a desvantagem simétrica. Com efeito, ao contrário do «velho» Código de Processo Civil, na versão que resultou da aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, o «novo» Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não atribui força executiva à generalidade dos documentos particulares assinados pelo devedor. A Proposta de Lei n.º 113/XII, que esteve na origem do diploma que aprovou o novo regime processual civil, esclarece os motivos da opção legislativa de restringir a classe dos títulos executivos:
«É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.»
Com a alteração legislativa, a norma sindicada nos presentes autos deixou de constituir uma redundância, por conter uma solução individual substancialmente idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor, para passar a consubstanciar um benefício específico da B. e um prejuízo específico para os respetivos devedores. Coloca-se, assim, a questão de saber se o tratamento privilegiado da B. relativamente aos demais credores, nomeadamente instituições de crédito, ou – o que é dizer o mesmo sob o ponto de vista simétrico – o tratamento prejudicial dos devedores da B. relativamente aos demais devedores, nomeadamente os devedores de instituições de crédito, ofende o princípio da igualdade.
7. Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
Trata-se precisamente de sindicar a racionalidade da vantagem de que goza a B. e da desvantagem simétrica que sofrem os seus devedores, quando comparados com a classe geral dos credores e devedores, ou mesmo com a classe menos extensa das instituições de crédito e respetivos devedores. «Para responder a tal questão», afirmou-se no Acórdão n.º 195/2017:
«[É] indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na distinção entre automóveis ligeiros e pesados no regime que estabelece os limites de velocidade na circulação rodoviária. E será arbitrária se não tiver qualquer relação, ou uma relação minimamente comensurável, com a ratio legis, como seria o caso se a lei fixasse limites de velocidade diversos consoante a proveniência geográfica do construtor do automóvel. Chega-se a estas conclusões, como é bom de ver, através da determinação, ainda que implícita, de um termo de comparação entre as situações diferenciadas pela lei; no caso dos limites de velocidade, cuja finalidade é mitigar o risco de acidentes e dos danos emergentes da sua ocorrência, o tertium comparationis é o conjunto das propriedades dos veículos que os tornam mais ou menos perigosos e mais ou menos aptos a provocar danos em caso de acidente − contando-se entre tais propriedades a massa do veículo, mas não a origem do seu construtor.»
O termo de comparação entre os dois regimes – o regime geral que não dispensa os créditos titulados por documentos particulares assinados pelo devedor de reconhecimento judicial através da ação declarativa e o regime especial que atribui força executiva a documentos em igualdade de circunstâncias que titulem créditos da B. – não pode deixar de ser a idoneidade de tal documento como meio de acertamento do direito exequendo. Esta constitui a propriedade de um título em virtude da qual se pode concluir pela verosimilhança da situação jurídica nele documentada. A sentença condenatória é o título executivo paradigmático (artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), visto que a função essencial da ação declarativa é precisamente a de «acertar», «demonstrar» ou «verificar» a relação jurídica obrigacional, através de um processo de partes com igualdade de armas, decido por um terceiro imparcial cuja pronúncia, uma vez esgotadas as vias de recurso, faz caso julgado quanto ao objeto do litígio. O acertamento jurisdicional, como é bom de ver, constitui o ponto de chegada da ação declarativa e o ponto de partida da ação executiva.
A atribuição de força executiva a títulos diversos de sentenças condenatórias, designadamente documentos exarados ou autenticados por notário ou títulos de crédito (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil), baseia-se no juízo de o legislador de que aqueles possuem características tais que a situação jurídica neles documentada é verosímil ao ponto de justificar a dispensa do acertamento comum no processo declarativo. Por outras palavras, entende-se, nesses casos, que o sacrifício das garantias processuais que a ação declarativa confere ao devedor é compensado pela maior celeridade na satisfação dos créditos, sendo certo que o devedor tem a possibilidade – mitigadora do efeito restritivo do regime – de, através da oposição à execução, discutir a existência do direito exequendo num processo declarativo que corre por apenso à acção executiva. O legislador goza seguramente, em todo este domínio, de uma ampla margem de conformação política, que encontra o seu limite na proibição constitucional da restrição excessiva dos direitos a um processo equitativo e a tutela jurisdicional efetiva.
Não é esta, porém, a questão que se coloca nos presentes autos. O problema de constitucionalidade identificado na decisão recorrida não se prende com a opção do legislador de, restringindo mais ou menos intensamente direitos fundamentais em matéria processual, atribuir força executiva a certa classe de títulos, abstraindo da qualidade dos respetivos sujeitos. Prende-se com o facto, que releva do princípio da igualdade, de ter atribuído a títulos de determinado sujeito a força executiva que as regras gerais negam à generalidade dos títulos da mesma natureza. Para que esta opção seja racional – para que não viole a proibição do arbítrio –, é necessário que se identifique uma qualidade do sujeito privilegiado pelo legislador em virtude da qual seja plausível afirmar-se que os documentos assinados pelo devedor que titulam os créditos daquele possuem uma vocação de acertamento diferenciada. Ora, tal qualidade não parece existir.
Vejamos.
8. Como bem assinala o Ministério Público, a solução legal contestada nos presentes autos tem a sua origem no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de abril de 1969, que aprovou um novo regime orgânico da então denominada B., Crédito e Previdência, definida no artigo 2.º como «uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições a que se referem os artigos 4.º [B. e Montepio de Servidores do Estado] e 5.º [Caixa Nacional de Crédito].» O artigo 3.º dispunha que, «[c]omo instituto de crédito do Estado, incumbe à B. colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na ação reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição seletiva do crédito.» E a respeito dos funcionários da B., preceituava o n.º 2 do artigo 31.º que, «[o] referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da atividade da B. como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.»
Entretanto, o diploma em que se insere a norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida – o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto – transformou a B. numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com o propósito expresso de a colocar em igualdade de circunstâncias com as demais instituições de crédito que operam no sistema financeiro português.
O preâmbulo do diploma é esclarecedor a esse respeito:
«Diversas e significativas modificações verificadas no sistema financeiro português desde a data da publicação dos acuais diplomas orgânicos e a alteração dos condicionalismos interno e externo em que a instituição exerce a sua atividade recomendam agora a sua profunda revisão.
Atendo-nos, unicamente, aos eventos mais marcantes dos últimos anos, impõe-se, em primeiro lugar, uma referência à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, com a consequente aplicação das regras do direito comunitário.
No plano interno, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, veio equiparar a B. aos bancos no que respeita às atividades que está autorizada a exercer.
Todo o circunstancialismo referido aponta deste modo para a sujeição da B. a um regime de direito privado ou, mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector.
O mesmo objetivo de aproximação da B. às restantes empresas do sector levou à adoção da forma de sociedade anónima.
Ao contrário do que se estabeleceu noutros casos, considerou-se no caso da B., dada a natureza da atividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector, que deveria ser apenas o Estado, e não qualquer outra pessoa coletiva de direito público, o detentor do capital.
No que respeita ao pessoal, o novo regime consagra a aplicação à B. do regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo, à semelhança de solução adotada em casos idênticos, da possibilidade concedida aos trabalhadores atualmente ao serviço da instituição de optarem pela manutenção do regime a que estavam sujeitos.»
Atenta a natureza que a lei então atribuiu à B., aproximando-a das demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada justifica a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, possuem um grau diferenciado de idoneidade de acertamento dos créditos neles representados.
A B. alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que «têm como prioridade de gestão criar valor para os acionistas». Porém, não se vê de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é a finalidade prosseguida pela B., mas a forma escolhida para o efeito; sob esse ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual civil veio a negar, com a aprovação do «novo código», força executiva.
Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os funcionários da B. que os outorgam – fé pública essa que poderia justificar uma analogia com os documentos autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade, radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os certifica.
Ora, para que se pudesse falar de fé pública – ou qualidade equivalente – seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos funcionários da B.. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da B. não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas. Do facto de a B., enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito.
Por tudo quanto se disse, resta concluir que a norma sindicada nos presentes autos é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.
(…)”.
Destarte, entende-se negar força executiva ao documento que a exequente deu à execução, recusando a aplicação do n.º 4 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na interpretação, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa …, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades por violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1 da CRP.
3.ª Questão solvenda
Vejamos agora se o documento dado à execução deve ser aferido à luz do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do CPC anterior, e não dos artigos 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Julho, por a sua aplicação imediata afectar o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (cfr. art.º 2.º da CRP).
Como referimos, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”.[14] Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo.[15]
Não se pode olvidar, como se referiu, que a presente acção executiva deu entrada em juízo na vigência do actual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, tendo o contrato de mútuo dado à execução sido celebrado em data anterior à entrada em vigor do referido diploma legal.
À data da constituição do título ora dado à execução, estabelecia o art.º 46.º do CPC a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
De entre os vários títulos previstos no citado normativo, constavam na al. c) do seu n.º 1 “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”.
Lê-se no n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho que, “O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.”
Do elenco taxativo do art.º 703.º do CPC verifica-se que dele não constam “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”.
A doutrina e a jurisprudência dissentiram na questão relativa à aplicação no tempo do novo CPC considerando uns que “a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático”[16] enquanto que outros entendiam que «A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as execuções interpostas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, recusando a exequibilidade aos documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o art. 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013, e interpretado no sentido de se aplicar aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do nº 1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, não poderão basear-se em documento particular constituído em data anterior e a que fosse atribuída exequibilidade pelo regime vigente à data da sua constituição”[17].
Após alguma tal dissensão doutrinal e jurisprudencial, na senda dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 847/2014 (de 3/12/2014) e 161/2015 (de 4/3/2015)[18], encontra-se presentemente firmado o entendimento de que é manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da protecção da confiança, a interpretação das normas conjugadas do art.º 703.º do NCPC (que elimina do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6.º, n.º 3 do seu diploma preambular (que não ressalva a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art.º 46.º n.º 1, al. c) do CPC de 1961.
Na verdade, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 (proc. n.º 340/2015), de 23.09.2015[19], foi declarada “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do CPC, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do art.º 46.º, n.º 1 al. c), do CPC de 1961, constante dos art.ºs 703.º do CPC e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho”.
Ora se é certo que a presente execução foi requerida em 25.11.2014, quando já se encontrava em vigor o Novo Código de Processo Civil, também é verdade que à data da celebração do contrato de mútuo titulado pelo documento dado à execução – 05.07.2007 – vigorava o anterior Código de Processo Civil, cujo art.º 46.º, n.º 1 al. c), incluía, entre os títulos executivos, “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”.
Tal previsão deixou de constar, naqueles termos, no actual Código de Processo Civil, constando do art.º 703.º, n.º 1, al. c), apenas – no que aos meros documentos particulares respeita – poderem servir de base à execução “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que neste caso os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Entendemos, pois, na sequência do decidido no sobredito Acórdão do Tribunal Constitucional (e já antes assim propugnávamos), não ser de aplicar na apreciação da existência de título executivo por parte da Exequente, o art.º 703.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil, antes ser de concluir que o documento particular titulador de um contrato de mútuo, celebrado entre a Exequente e Executados, assinado por estes, conserva a qualidade de título executivo reconhecida, à data da sua produção, pelo anterior Código de Processo Civil.[20]
O contrato de mútuo celebrado por documento particular, em 05.07.2007, constitui, assim, título executivo, tendo em conta o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015, art.ºs 281.º, n.º 3, e 282.º, nº 1, da CRP e o disposto no art.º 46.º, n.º 1, al. c) do CPC na versão anterior à introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Importa, pois, concluir que, ao contrário do entendimento sufragado no despacho sob censura, o contrato de mútuo dado à execução pela exequente, CGD, constitui título executivo, razão pela qual a execução deverá prosseguir, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso.
Assim, pelas razões aduzidas, em face dos prolegómenos supra-convocados, sem necessidade de maiores considerações, procede parcialmente a apelação.

IV. Dispositivo
Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação em:
a) Negar força executiva ao documento que a exequente deu à execução, recusando a aplicação do artigo 9.º do Decreto.-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, na interpretação, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa …, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;
b) Conceder parcial provimento à apelação, no entendimento de que o documento particular dado à execução era à data da sua emissão exequível, e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos termos da execução, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação na decisão sob recurso.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Florbela Moreira Lança (Relatora) *
Elisabete Valente (1.ª Adjunta) **
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta) *
______________________________________
- Sessão e conferência realizadas por meio de plataforma de comunicação remota, nos termos do aditamento ao ponto 4.1. do Plano de Contingência do Tribunal da Relação de Évora, de 16 de Março p.p., e da Divulgação n.º 3/20, de 18 de Março p.p., da Presidência deste Tribunal da Relação da Évora.
* Acórdão assinado electronicamente
** Atesto o voto de conformidade da Senhora Juíza Desembargadora Elisabete Valente, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, Florbela Moreira Lança.
_______________________________________________
[1] CASTRO MENDES, Lições de Processo Civil, pp. 69 e70 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares, pp. 60
[2] LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, CPC Anotado, I, 3.ª ed., pp. 33.
[3] A acção executiva singular, comum e especial, 3.ª ed., pp. 14
[4] ANSELMO DE CASTRO, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pp. 14
[5] Ac. do STJ de 18.10.2007, proferido no proc. n.º 07B3616, acessível em www.dgsi.pt
Ac. da RC de 23.02.2016, proferido no proc. n.º 1962/13.3TBPBL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt
[6] A acção Executiva à luz do Código de Processo Civil, 2013, 6.º ed., Coimbra Ed., 2014, pp. 80
[7] Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, II, Almedina, pp. 192-193
[8] Proferido no proc. n.º 729-A/14.6T8LRS,L1-2, acessível em www.dgsi.pt
[9] Neste sentido, vide, entre outros Acs. da RP de 26.01.2015, proc. n.º 1162/14.5T8PRT.P1, da RC de 28.04.2015, proc. n.º 2186/14.8TJCBR.C1, de 16.02.2017, proc. n.º 2673/16.3T8CBR.C1 e da RL de 10.03.2016, proc. n.º 22/14T8AGH-2.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt
[10] Ac. da RP de 14.04.2015, proferido no proc. n.º 1968/14.5T2AGD.P1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Proferido no proc. n.º 2438/17.5T8GMR-A.G1, acessível em www.dgsi.pt
[12] Ac. do TC nº. 65/2009, de 10.02.2009, proc. n.º 711/08, publicado no DR n.º 57/2009, Série II, 23.09.2009, pp. 10945-10948
[13] Acórdão n.º 670/2019,rectificado pelo Acórdão n.º 710/2019, proc. n.º 260/2019, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190670.html
[14] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 13.ª ed., Almedina, 2010, pp. 23, citando Chiovenda.
[15] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Ed., 1979, pp. 58.
[16] Vide, entre outros, o Ac. da RE de 27.02.2014, proferido no proc. n.º 374/13.3TUEVR.E1, acessível em www.dgsi.pt e comentado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC.
[17] Neste sentido, Ac. da RC de 07.10.2014, proferido no proc. n.º 61/14.5TBSBG.C1, acessível em www.dgsi.pt
[18] Ambos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt
[19] Publicado no DR, I série, n.º 201, de 14 de Outubro de 2015, pp. 893-8971
[20] Neste sentido, vide, entre outros, os Acs. da RP de 14.04.2015, proc. n.º 1968/14.5T2AGD.P1, da RL de 17.12.2014, proc. n.º 23/14.2TTVFX.L1-4, da RC, de 28.04.2015, proc. n.º 2186/14.8TJCBR.C1, de 07.10.2014, proc. n.º 61/14.5TBSBG.C1, de 19.05.2015, proc. n.º 376/14.2T8VBR.C1, de de 16.02.2017, proc. n.º 2673/16.3T8CBR.C1, e da RE de 27.02.2014, proc. n.º 374/13.3TUVR.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt e na doutrina, Maria João Galvão Telles, A Reforma do Código de Processo Civil: A Supressão dos Documentos Particulares do Elenco dos Títulos Executivos”, Revista Julgar on line, Setembro 2013, pp.1-9