Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Para que se considere como prestada uma confissão com as características da que vem prevista no nº 1 do artigo 344º do C. P. Penal, é necessário que a arguida admita toda a factualidade relevante para o preenchimento do tipo legal de crime que lhe vinha imputado (sendo que, no caso, toda ela estava ao alcance da sua cognoscibilidade), ou seja, tanto a pertinente aos elementos objectivos como a respeitante ao elemento subjectivo desse tipo. II - Se, na audiência de discussão e julgamento (na acta respectiva), se alude a uma confissão livre, integral e sem reservas, e, na sentença, se alude a uma confissão parcial e a declarações não confessórias, sendo que da motivação da decisão de facto resulta que foram apenas as declarações da arguida o meio de prova em que assentou a convicção formada pelo tribunal, existe contradição insanável, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório No 1º juízo do Tribunal Judicial de Silves, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetida a julgamento a arguida MVGB, devidamente identificada nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-la do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 do C. Penal[1] cuja prática lhe vinha imputada. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela revogação dessa decisão e pela sua substituição por decisão que condene a arguida pelo crime de desobediência que lhe vinha imputado na acusação, para o que apresentou as seguintes conclusões: i. Consta do ponto V da sentença recorrida, sob a epígrafe “Decisão”, a seguinte redacção:“Tudo visto e ponderado, julgo a acusação procedente, por provada e, consequentemente, decido: a) Absolver a arguida MVGB, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, nº l al. b) do Código da Estrada”. ii. Por se considerar que tal é passível de correcção, desde já se requer que passe a constar a redacção que, efectivamente, transmite a intenção da Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, ou seja, “Tudo visto e ponderado, julgo a acusação totalmente improcedente, por não provada (…)” e “um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal”; iii. A arguida, no início da audiência de julgamento, declarou “pretender confessar os factos que lhe são imputados”, pelo que a Mm.ª Juiz, nos termos do art. 344, n.º 1, do CPP, “perguntou à arguida se tal confissão era efectuada de livre vontade fora de qualquer coacção, bem como se se propõe a fazer uma confissão integral e sem reservas”, ao que a mesma “declarou que sim, que era essa a sua vontade” – v. acta de audiência de fls. 161 a 167 dos autos. iv. De seguida, foi pela Mm.ª Juiz proferido o seguinte despacho: “Em face da confissão integral e sem reservas por parte da arguida, o Tribunal renuncia à ulterior produção de prova” – v. acta de audiência referida. v. Ora, através deste despacho – e isso parece-nos inequívoco - entendeu o Tribunal, em cumprimento do disposto no art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP, dispensar a produção da prova relativa aos factos imputados à arguida na acusação, considerando tais factos provados. vi. Todavia, na douta sentença recorrida, viriam a ser dados como provados os factos constantes da acusação (exceptuando o único facto dado como não provado e referente ao elemento subjectivo) e ainda que “A arguida actuou nos moldes referidos em 6. devido à circunstância de os familiares dos cerca de 30 idosos que mantinha no estabelecimento que ilegalmente explorava não terem logrado obter, no referido prazo de 30 dias, alternativa para a colocação dos seus familiares numa outra instituição e de se terem recusado a recebê-los nas suas próprias casas”. vii. Na mesma sentença recorrida viria a dar-se como não provado “que a arguida tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a intimação que lhe fora feita para cessar a actividade do lar de terceira idade” viii. Ora, se, como no caso dos autos, o Tribunal aceita a confissão da arguida, que se diz integral e sem reservas, não pode depois absolver a mesma dando como não provados alguns dos factos confessados ou dando como provado outros factos que não constam da acusação (pontos 5 e 7 da factualidade provada); ix. É que a confissão integral e sem reservas implica, nos termos da lei, «renúncia à produção de prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados» (art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP); x. Assim, ao dar como não provados alguns dos factos confessados pela arguida, preterindo a regra da prova plena resultante da confissão que decorre da norma do art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP, a decisão recorrida violou esta disposição legal; xi. “Perante uma confissão integral e sem reservas dos factos objecto da acusação por parte do arguido – e salvas as excepções previstas no n.º3 do art. 344.º do CPP – não pode o juiz deixar de considerar como provados todos os factos a este imputados em tal peça processual, sob pena de violação flagrante do disposto no art. 344.º n.º2, alin.a) do CPP” (Ac. da Relação de Évora, datado de 14/04/2009, disponível in www.dgsi.pt (proc. nº 276/08.5GDLLE.E1); xii. E a decisão absolutória de um arguido em caso de confissão integral e sem reservas deste, após a prolação pelo tribunal, em acta, de um despacho dispensando a produção da prova da matéria da acusação e considerando os factos aí constantes provados, constitui aqui erro de julgamento por desrespeito da lei que estabelece o valor dessa confissão. xiii. Assim, perante esta clara violação da norma do art. 344.º, n.º 2, al. a), do CPP, impõe-se a revogação da sentença absolutória proferida e sua substituição por outra que, considerando provados todos os factos constantes da acusação, condene a arguida pela prática do crime cuja autoria lhe vinha imputada na acusação. xiv. Aliás, esse erro constitui até um erro notório na apreciação da prova, vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. xv. “Se, apesar da confissão (integral e sem reservas), o tribunal deu como não provados os factos confessados, preteriu a regra da prova plena resultante da confissão, o que implica que a decisão enferma de erro notório na apreciação da prova - artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal -, o que origina a anulação do julgamento e o reenvio do processo à 1.ª instância” (Ac. Rel. Porto de 24/01/90, in www.dgsi.pt); xvi. Há que concluir, pois, que ao dar como não provados factos confessados, preterindo a regra da prova plena resultante da confissão que decorre da norma do art. 344.º do CPP, a decisão recorrida enferma também de erro notório na apreciação da prova. xvii. Pode até divisar-se na douta sentença recorrida, relativamente a esta matéria, uma contradição insanável da fundamentação (art. 410.º, n.º 2, al. b), do CPP). xviii. Com efeito, por um lado, a Mm.ª Juiz a quo dá por confessado pela arguida os factos constantes da acusação (ressalvando o elemento subjectivo) acrescentando à factualidade que considera que a arguida actuou daquela forma “devido à circunstância de os familiares dos cerca de 30 idosos que mantinha no estabelecimento que ilegalmente explorava não terem logrado obter, no referido prazo de 30 dias, alternativa para a colocação dos seus familiares numa outra instituição e de se terem recusado a recebê-los nas suas próprias casas”. xix. Refere a Mm.ª Juiz que “não se nos assemelha que a arguida tivesse intenção de desobedecer a qualquer ordem”, não obstante as anteriores condenações averbadas no seu CRC pela prática de crimes de desobediência, por situações idênticas ao caso sub judice (sentença transitada em julgado proferida no processo 19/09.6EAFAR – 2º Juízo deste Tribunal Judicial, a fls. 38 a 68); xx. Excluindo as declarações da arguida – que o Tribunal a quo entendeu ter confessado integralmente e sem reservas os factos confessados (!) – nenhuma prova foi produzida que sustentasse o facto que se considerou provado (facto 7) e que extravasa o objecto da acusação. xxi. “Padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação a sentença que, após confissão integral e sem reserva da arguida (que vinha acusada de condução de veículo automóvel sem habilitação legal), de que resultou o Ministério Público ter prescindido do depoimento da testemunha de acusação e se ter passado de imediato às alegações orais, deu como provados os factos da acusação, e ainda outros que considerou integrarem o estado de necessidade desculpante, acabando por absolver a arguida. Tendo-se dado como provado "confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos", não se poderia, depois de dispensado a restante prova, absolver a arguida com base no estado de necessidade desculpante. Se a confissão é sem reservas apenas se terão como provados os factos constantes da acusação; se foi feito com reservas deveria ter-se procedido à produção da restante prova. (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/05/2002, disponível in www.dgsi.pt - proc. nº 0240258); xxii. Estamos em crer, porém, que, in casu, qualquer dos aludidos vícios (enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP) poderá ser ultrapassado com recurso não só ao texto da decisão recorrida como à acta de julgamento, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (arts. 426.º, n.º 1 e 431.º, al. a) do CPP), pelo que a decisão pretendida deverá ser proferida pelo Tribunal de recurso; xxiii. Atento o exposto, e sendo certo que os autos contêm em si todos os elementos para proferir decisão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, consequentemente: a. Substituir a decisão recorrida por outra que, anulando a matéria descrita sob o item 5 e 7 da factualidade provada e, bem assim, o ponto da matéria de facto dado como não provado, considere como provado que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a intimação que lhe foi feita para cessar a actividade do lar de terceira idade, desiderato que alcançou, ciente de que a mesma era legítima, emanava da Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, com competência para tal e no exercício das suas funções, que estava obrigada a cessar a actividade referida, que se não o fizesse incorreria num crime de desobediência e que a sua conduta era proibida e punida por lei, como a demais matéria de facto constante da acusação deduzida; e, consequentemente, b. Revogar a douta decisão absolutória proferida e determinar a sua substituição por outra que condene a arguida, MVGB, pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal, que lhe vinha imputado na acusação. O recurso foi admitido. Na resposta, a arguida veio defender a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: a) Pela clareza da decisão recorrida e pelo cumprimento integral das normas processuais no que concerne à produção de prova; b) Pela inexequibilidade da decisão emanada da Segurança Social; c) Pelas declarações da arguida, que confessou os factos mas os justificou, aliás sendo os mesmos de censo comum; d) Pela conduta da arguida, agindo no interesse dos idosos que tinha a seu cargo; e) Mostra-se por evidente a decisão absolutória; f) Caso V. Exas assim não o entendam, com o devido respeito, deverão mandar repetir o julgamento e nunca optar pela decisão da substituição da absolvição pela condenação, sem que tenha sido produzida a prova constante dos autos. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual aderiu à argumentação expendida na motivação do recurso, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso, com a pretendida alteração da matéria de facto e a subsequente baixa dos autos para reabertura da audiência e realização de diligências que se reputem de necessárias para a decisão atinente à escolha e medida da pena. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentado resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Revestem-se de interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito que teve lugar nestes autos, o MºPº deduziu acusação contra a arguida/recorrida, alegando, nomeadamente, que “A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a intimação que lhe foi feita para cessar a actividade do lar de terceira idade, desiderato que alcançou, ciente de que a mesma era legítima, emanava da Presidente do Conselho Directivo do ISS, IP, com competência para tal e no exercício das suas funções, que estava obrigada a cessar a actividade referida, que se não o fizesse incorreria num crime de desobediência e que a sua conduta era proibida e punida por lei.” e imputando-lhe a prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 al. b) do C. Penal; - na acta de audiência e julgamento ficou a constar, além do mais, o seguinte: “--Pela arguida foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, tendo a arguida confessado os factos que lhe são imputados.-- --Tendo-lhe o Tribunal perguntado se o faz de livre vontade, fora de qualquer coacção, bem como se, se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas, a arguida declarou que sim, que era essa a sua vontade.-- * --Dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, pela mesma foi dito prescindir da restante prova.-- * Seguidamente, pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte:-- DESPACHO “Em face da confissão integral e sem reservas por parte ad arguida, o Tribunal renuncia à ulterior produção de prova.-- --Acto contínuo, foi comunicado às testemunhas de acusação presentes de que tinha sido prescindido o seu depoimento.--” - logo se passou à fase de alegações, tendo, de seguida, sido proferida a sentença recorrida, na qual foram considerados como provados os seguintes factos: 1. A arguida iniciou a exploração de um lar de terceira idade, no lugar CR, em Silves, a fim de prestar cuidados a idosos, a troco de quantias monetárias que recebia destes ou dos seus familiares, sem que possuísse a prévia, necessária e habilitante licença para o efeito e sem autorização provisória de funcionamento. 2. Por não ter acatado ordens de encerramento daquele lar, a arguida foi condenada pela prática de três crimes de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º nº 1 al. b) do Código Penal, por sentença proferida no dia 4 de Novembro de 2011, já transitada em julgado, no âmbito do processo comum singular nº 19/09.6EAFAR, que correu termos no 2º Juízo deste Tribunal Judicial. 3. Não obstante essa condenação, a arguida não cessou aquela atividade, mantendo o estabelecimento em funcionamento. 4. Por esse facto, no âmbito do processo administrativo nº 201200000933, que correu termos no Serviço de Fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP e no dia 5 de Junho de 2012, foi proferida pela Presidente do Conselho Diretivo a deliberação nº 86/2012, a ordenar o encerramento administrativo e imediato do estabelecimento de apoio social, no prazo de 30 dias, com a cominação da prática de um crime de desobediência caso não desse curso à cessação da atividade ordenada. 5. Mais se fez consignar na referida decisão que a arguida ficava responsável por desenvolver as diligencias necessárias à cessação da atividade, devendo no prazo supra referido, assegurar em articulação com as respetivas famílias, as alternativas que permitissem salvaguardar o bem estar dos utentes, só assim se considerando que seria dado cumprimento integral à deliberação tomada. 6. Dessa deliberação e da ordem que continha foi a arguida notificada no dia 14 daquele mês e não reagiu à mesma de forma que lhe retirasse ou suspendesse a eficácia ou a produção dos seus efeitos, nem procedeu à cessação da atividade, mantendo aquele estabelecimento a funcionar como até então, pelo menos, até ao dia 30 de Outubro de 2012. 7. A arguida atuou nos moldes referidos em 6) devido a circunstância de os familiares dos cerca de 30 (trinta) idosos que mantinha no estabelecimento que ilegalmente explorava não terem logrado obter, no referido prazo de 30 dias, alternativa para a colocação dos seus familiares numa outra instituição e de se terem recusado a recebe-los nas suas próprias casas. Foi considerado como não provado que: A arguida tivesse agido de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de não acatar a intimação que lhe fora feita para cessar a atividade do lar de terceira idade. A motivação da decisão de facto foi explicada como segue: O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente: -na confissão da arguida, que admitiu a totalidade da factualidade objetiva constante da acusação, tendo, contudo esclarecido que apenas não encerrou o seu estabelecimento no prazo de 30 dias, justamente por as famílias dos idosos não terem conseguido arranjar locais alternativos para a sua colocação, sendo que ela, arguida, não poderia colocar os idosos numa situação de abandono. Pelo que, com tal explicação, e sem prejuízo de admitir a factualidade objetiva, negou a mesma que tivesse tido qualquer intenção de desobedecer à ordem que lhe tinha sido dirigida. Ora, atento o contexto em que foi dado a ordem, o seu próprio conteúdo, e o prazo, extramente curto que foi dado à arguida para a sua execução, parece-nos evidente que falece in casu a intenção de desobedecer por parte da arguida. E daí que não de dê como provado que a arguido tivesse intenção ou propósito de desobedecer à referida ordem, tanto mais que a mesma acabou por se por ceder a terceiro a exploração do lar de idosos, de molde pôr termo a situação de ilegalidade em que se encontrava. - no despacho em que admitiu o recurso, a Srª Juiz deixou consignado que “só por lapso (não, de que o tribunal não se apercebeu aquando da correcção da própria ata, pode constar da mesma, o despacho de que a Digna Magistrada do Ministério Público se pretende, agora, e em sede recursiva se prevalecer. Com efeito, em circunstância alguma, como, aliás, se encontra devidamente documentado, o tribunal (da incorrecção da fundamentação jurídica), considerou existir uma confissão integral e sem reservas, tendo em consequência, prescindido da prova da acusação. Foi aliás a Digna Ministério Público. Pois, como se depreende da audição da gravação (na parte final do depoimento da arguida), foi a Digna Magistrada do Ministério Público, ora recorrente, que confrontada com a questão «Dr.ª vê necessidade de produção quanto aos factos objectivos (factos que o tribunal considerou efectivamente admitidos ou confessados, mas apenas esses, pois de outra forma a questão não teria sido formulada nesses termos tão explícitos e não habituais), retorqui negativamente, resposta essa que determinou que, efetivamente, se considerasse, prescindida pelo MP a produção da prova testemunhal constante da acusação.” 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que foram suscitadas são as de violação do disposto no art. 344º nº 2 al. a) do C.P.P., erro de julgamento, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação. Antes de as abordarmos, há que conhecer da questão prévia suscitada pelo recorrente, que veio requerer a correcção do dispositivo da sentença, de forma a que, onde se lê “Tudo visto e ponderado, julgo a acusação procedente, por provada e, consequentemente, decido: a) Absolver a arguida MVGB, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, nº l al. b) do Código da Estrada”, passe a constar “Tudo visto e ponderado, julgo a acusação totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, decido: a) Absolver a arguida MVGB, da prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348°, nº l al. b) do Código Penal”, por tal corresponder à intenção da julgadora. A leitura da fundamentação jurídica da sentença e o próprio dispositivo, decretando a absolvição da arguida, demonstra à saciedade que o juízo de procedência da acusação se deveu a um claro lapso, o mesmo sucedendo em relação à alusão ao C. da Estrada, que não contém nenhum artigo 348º, sendo evidente que o preceito em causa pertence ao C. Penal, aliás como havia sido indicado na acusação. Nessa medida, a correcção pretendida é admissível em face do disposto na al. a) do art. 380º do C.P.P. e, não tendo sido ordenada pelo tribunal recorrido, deve ser agora determinada. Proceder-se-á, pois, a essa correcção de forma a que a redacção do dispositivo da sentença recorrida passe a ser aquela que o recorrente indica. Entrando no objecto do recurso, temos que o recorrente, arrimando-se ao que relativamente à confissão da arguida ficou a constar da acta de julgamento, em conjugação com o disposto na al. a) do nº 2 do art. 344º do C.P.P., sustenta que, ao dar como não provados alguns dos factos confessados pela arguida, preterindo a regra da prova plena resultante da confissão que decorre desta norma, a decisão recorrida violou-a, do mesmo passo que incorreu em erro de julgamento, por desrespeito da lei que estabelece o valor dessa confissão, ao absolver a arguida após esta ter confessado de forma integral e sem reservas e o tribunal ter dispensado a produção da prova da acusação, considerando provados os factos dela constantes. Ademais, ao dar como não provados factos confessados, preterindo a regra da prova plena resultante da confissão, a decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova. E também do vício da contradição insanável da fundamentação, na medida em que, por um lado, se dão como confessados pela arguida os factos constantes da acusação, ressalvando os atinentes ao elemento subjectivo, e, por outro e sem ter sido produzida qualquer outra prova que o sustentasse, se dá como provada a matéria vertida no ponto 7. dos factos provados que extravasa o objecto da acusação. O recorrente invoca, além do mais, o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, sendo inequívoco que pretendeu invocar estes vícios pela referência que faz às normas em que vêm previstos ( als. c) e b) do nº 2 do art. 410º do C.P.P. ) Como é sabido, as patologias prevenidas no nº 2 do citado preceito, de resto de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento do recurso “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito”, são vícios da decisão, e não do julgamento, que têm de ser ostensivos e passíveis de detecção através do mero exame do texto da decisão recorrida ( sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo ), por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. Quanto à contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na decisão proferida; pode reportar-se quer à fundamentação da matéria de facto, quer à contradição na matéria de facto com o consequente reflexo no fundamento da decisão de direito, quer aos meios de prova que serviram para formar a convicção do juiz. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou de forma a excluírem-se mutuamente[4]. Relativamente ao erro notório na apreciação da prova, verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”[5]. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. A notoriedade do erro ( sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade ) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)”[6], [7], [8]. Conferido o texto da decisão recorrida, em passo algum se encontra qualquer referência a que a arguida tenha prestado uma confissão “livre, integral e sem reservas”. Refere-se, sim, na motivação, a confissão ( tout court ) da arguida, logo se acrescentando que ela “admitiu a totalidade da factualidade objectiva constante da acusação, tendo, contudo esclarecido que apenas não encerrou o seu estabelecimento no prazo de 30 dias, justamente por as famílias dos idosos não terem conseguido arranjar locais alternativos para a sua colocação, sendo que ela, arguida, não poderia colocar os idosos numa situação de abandono”. (sublinhado nosso). Mas, se a arguida efectivamente prestou declarações com este teor – o que não podemos conferir através da audição da gravação, por extravasar o objecto do recurso na medida em que neste não foi impugnada a decisão da matéria de facto nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. - é inequívoco que só terá feito uma confissão parcial, abrangendo apenas a factualidade objectiva que vinha descrita na acusação, em concreto e no essencial, de que, apesar de ter sido devidamente notificada da ordem de encerramento, não a acatou, mantendo o estabelecimento a funcionar muito para lá do prazo que lhe foi fixado para cessar a actividade. Terá, então, confessado o óbvio, muito convenientemente, de acordo com a estratégia de defesa que resolveu adoptar, fornecendo uma explicação para sua conduta omissiva que, a colher, poderia afastar o dolo. Ora, para que se considerasse como prestada uma confissão com as características da que vem prevista no nº 1 do art. 344º do C.P.P., necessário seria que a arguida tivesse admitido toda a factualidade relevante para o preenchimento do tipo legal de crime que lhe vinha imputado ( sendo que, no caso, toda ela estava ao alcance da sua cognoscibilidade ), ou seja, tanto a pertinente aos elementos objectivos como a respeitante ao elemento subjectivo desse tipo. Sucede que o que vem referido na motivação da decisão de facto conflitua abertamente, em termos que não permitem a sua compatibilização, com o que, por razões que se ignoram, ficou a constar da acta do julgamento, que necessariamente complementa e não pode ser divorciada da decisão recorrida. Por um lado, temos a acta, que alude a uma confissão livre, integral e sem reservas, e, por outro, a decisão, que alude a uma confissão parcial e a declarações não confessórias, sendo que da motivação da decisão de facto resulta que foram apenas as declarações da arguida ( com o teor que aí foi resumido ) o meio de prova em que assentou a convicção formada pelo tribunal[9]. Ficamos, assim, sem conseguir determinar o que realmente sucedeu, ou seja, se houve uma confissão com as características que lhe são atribuídas na acta e que, não se verificando nenhuma das excepções previstas no nº 3 do art. 344º do C.P.P, teria necessariamente como consequências, além do mais, as que vêm estabelecidas na al. a) do nº 2 do mesmo preceito ( a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados – todos eles, compreendendo os relativos ao elemento subjectivo que vinha descrito na acusação – e consequente consideração destes como provados ), caso em que as declarações da arguida teriam sido valoradas de forma errada na decisão recorrida, ou, ao invés, se tais declarações não tiveram o sentido e a amplitude que, por motivos não esclarecidos, ficaram a constar da acta. Estamos, pois, perante uma contradição insanável por, desde logo, não ser possível determinar o concreto teor do meio de prova que serviu para formar a convicção do tribunal – se se tratou de uma confissão livre, integral e sem reservas ou, antes, de uma confissão parcial e com reservas – e o valor probatório que lhe deve corresponder. E só dilucidando esta questão se poderia avaliar se houve, ou não, o outro vício que o recorrente também invoca ( o erro notório na apreciação da prova ). Ora, a contradição detectada, como também resulta do que já se disse, não é susceptível de ser por nós resolvida, obstando à decisão da causa. E, assim sendo, outro remédio não há se não o de reenviar o processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 426º do C.P.P., a ser realizado de acordo com as regras estabelecidas no art. 426º-A do mesmo diploma legal. 4. Decisão Por todo exposto, e embora por razões não totalmente coincidentes, julga-se procedente o recurso na parte em que se pretende a revogação da sentença recorrida, mas determina-se que o processo seja reenviado para novo julgamento, nos precisos termos acima discriminados. Sem tributação. Évora, 3 de Fevereiro de 2015 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ |