Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
955/21.1T8MMN-A.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
RELAÇÕES IMEDIATAS
OBRIGAÇÃO CARTULAR
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As regras da abstração, literalidade e autonomia, próprias dos títulos de crédito, só produzem efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé; em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir as exceções fundadas na relação subjacente, entre elas a prescrição, para afastar a obrigação cartular.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 955/21.1T8MMN-A.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
1. (…), por apenso à execução para pagamento de quantia certa em que é executado com (…) e exequente (…), Partners II, SARL, veio deduzir oposição mediante embargos.
Alegou, em resumo, o preenchimento abusivo das livranças que servem de título à execução e, em qualquer caso, a prescrição da quantia exequenda, uma vez que à data do preenchimento das livranças, 15/9/2021, já havia decorrido o prazo de cinco anos sobre a data de vencimento, em 1/8/2010 e 4/9/2010, das prestações de capital e juros pedidas na execução.
Concluiu pela extinção da execução.
Contestou a Embargada alegando, em resumo, que as livranças foram preenchidas com observância da autorização de preenchimento que o Embargante, subscreveu e aceitou sem reservas, não se mostrando violado o pacto de preenchimento dos títulos dados à execução, nem prescrita a quantia exequenda, por aplicável o prazo de prescrição de vinte anos desconsiderado pela decisão recorrida.
Concluiu pela improcedência dos embargos.

2. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, o qual conheceu do mérito da causa e concluiu a final:
Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado e, em consequência:
a) Absolvo o embargante/executado do pedido, por prescrito o direito de crédito peticionado na execução;
b) Declaro extinta a execução a que os presentes autos estão apensos, apenas por referência ao executado/embargante.”

3. A Embargada recorre, motiva o recurso e conclui:
“A. O presente Recurso de Apelação tem por objecto a Sentença proferida pelo Juiz 1 do Juízo de Execução do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que pôs termo à causa ao julgar procedente a Oposição à Execução mediante Embargos de Executado por verificação da excepção peremptória extintiva de prescrição da obrigação emergente do contrato que titula as livranças subscritas pelo Embargante, e que serve de título à execução, e em consequência, determinou a extinção da execução;
B. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar prescritos, pelo decurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, os créditos de que a Recorrente é titular e que foram executados nos autos de execução ordinária dos quais os embargos de executado e este recurso são apensos.
C. Com efeito, o douto Tribunal a quo considerou que estando “(…) perante prestações periódicas tendo em vista o reembolso do crédito concedido – que englobam capital e juros, é aplicável o disposto artigo 310.º, alínea e), do Código Civil – o que não é alterado pelo facto de, em face do incumprimento por parte do executado, a exequente exigir o pagamento da totalidade das prestações, nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil”.
D. Salvo o devido respeito, que é muito, a Recorrente permite-se discordar em absoluto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.
E. No exercício da sua actividade bancária, o Banco (…), S.A., atualmente designado por (…) Banco, S.A., celebrou com o Subscritor / Recorrido (…), em 21/08/2007, o Contrato de Crédito ao Consumo com a referência (…) e que actualmente assume o n.º (…), tendo sido financiado o montante total de € 15.384,62 (quinze mil, trezentos e oitenta e quatro euros e sessenta e dois cêntimos).
F. Em 19/01/2010 o Banco (…), S.A., atualmente designado por (…) Banco, S.A., celebrou ainda com o Subscritor / Recorrido (…), o Contrato de Crédito ao Consumo com a referência (…) e que actualmente assume o n.º (…), tendo sido financiado o montante total de € 7.922,54 (sete mil, novecentos e vinte e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos).
G. Para garantia das obrigações contratuais emergentes dos referidos contratos, o Recorrido (…) subscreveu as duas livranças em branco que constituem os títulos executivos da presente execução.
H. Nos termos do disposto nas Condições Particulares do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…), consta o seguinte:
“Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exa.(s) entrega(m) ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por (…), NIF (…), livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”.
I. Por sua vez, nas Condições Particulares do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…), consta o seguinte:
“12. Livrança e/ou Garantia(s) do Crédito:
Livrança sem aval
12.1. O Cliente entrega ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” que o Banco poderá accionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.
12.2. O Banco fica autorizado pelo Cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”.
J. Atendendo ao supra exposto, por força do disposto nas Condições Particulares de ambos os contratos, o Banco ficou irrevogavelmente autorizado a preencher o montante e data de vencimento, na data em que julgar conveniente.
K. Os empréstimos deixaram de ser pagos a partir de 04/09/2010 e 01/08/2010, respectivamente, ficando em dívida o capital de € 12.501,42 no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…) e o capital de € 7.696,78 no âmbito do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…).
L. Nesta sequência, face ao incumprimento definitivo dos contratos, venceram-se todas as prestações associadas ao reembolso dos capitais mutuados ao Recorrido.
M. Atendendo ao reiterado incumprimento, não restou alternativa ao Recorrente senão preencher as livranças dadas em garantia do cumprimento contratual, ambas vencidas em 15/09/2021 e interpelar o Recorrido para o seu pagamento.
N. Não obstante ter sido considerado provado que a Recorrente é dono e legítimo portador das livranças dadas à execução vencidas em 15/09/2021 e que a presente execução deu entrada em Juízo em 25/09/2021, o doutro Tribunal a quo considerou que assiste razão ao Recorrido e que a situação dos autos deve ser enquadrada na situação prevista na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, que determina a aplicação de um prazo excecional de prescrição de cinco anos.
O. Note-se que em caso de incumprimento das obrigações contratuais, as Partes acordaram livremente que o Banco Cedente, para cobrança dos créditos, pode fazer uso das garantias que lhe foram prestadas pelo Cliente.
P. As obrigações cambiárias estão sujeitas aos prazos especiais de prescrição previstos no artigo 70.º da LULL.
Q. O legislador português não fixou um limite temporal para a livrança em branco.
R. O prazo prescricional previsto no artigo 70.º da LULL corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre infringido o pacto de preenchimento.
S. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2020, Relator Manuel Domingos Fernandes, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que refere que:
“II - Tendo os pactos de preenchimento autorizado a exequente embargada a preencher as livranças em caso de incumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à relação subjacente, pelo valor que for devido, não é possível concluir-se que aquela, ao apor nas livranças uma data mais de três anos ulterior à verificação do citado incumprimento, tenha incorrido em preenchimento abusivo, por violação do princípio da boa fé.
III - Não havendo violação do pacto de preenchimento, numa livrança em branco, o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 70.º, ex vi do 77.º da LULL, conta-se a partir da data de vencimento que venha a ser aposta no título pelo respectivo portador, quer essa data coincida ou não com o incumprimento do contrato subjacente ou com o vencimento da mesma obrigação”.
T. Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução.
Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2019, Relator Acácio das Neves, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
U. Atendendo ao supra exposto, a Recorrente entende que a obrigação exequenda não se encontra prescrita e que mal andou o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário, uma vez que as livranças tiveram o seu vencimento em 19/05/2021 e a presente acção executiva foi intentada em 22/09/2022.
V. Caso assim não se entenda, o que não se concebe mas que se acautela por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que tendo sido consideradas vencidas todas as prestações devido ao incumprimento definitivo registado em ambos os contratos, ficou sem efeito o plano de pagamento acordado, pelo que os valores em dívida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital e juros sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos.
W. No entendimento da Recorrente, com o vencimento da totalidade das prestações ao abrigo da Cláusula 8.ª das Condições Gerais do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…) e ao abrigo da Cláusula 13.1, alínea a), das Condições Gerais do Contrato de Crédito ao Consumo n.º (…), os planos de amortização contratualmente convencionados foram dados sem efeito, deixando, em consequência, de ser exigíveis as quotas de amortização de capital e juros.
X. Não é, nem pode ser subsumível a presente situação à previsão contida na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, uma vez que estamos na presença uma única obrigação (um contrato de empréstimo) que, embora passível de ser fraccionada e diferida no tempo, jamais pode ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo, sendo que, os mútuos bancários, independentemente das várias formas que possam assumir, nunca prescrevem antes de decorridos, pelo menos, 20 anos.
Y. Resolvidos os contratos extrajudicialmente, como o foram, com base no incumprimento definitivo dos contratos de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Z. O vencimento imediato das prestações restantes, significa per se, que o plano de pagamento faseado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações, pelo que, fica sem efeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado e os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
AA. Desmanchada a união anteriormente contida em cada uma das prestações entre uma parcela de capital e outra a título de juros, nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e dívida de juros ao mesmo prazo prescricional.
BB. Aquando a instauração da acção executiva, a Recorrente peticionou pela condenação do Recorrido no valor das livranças acrescido dos respectivos juros moratórios em face do seu vencimento, correspondendo o valor de cada uma das livranças à totalidade em dívida no respectivo contrato e não o pagamento de prestações avulsas, pois embora tenha existido um plano de pagamento para os referidos contratos este não influencia o conteúdo global e unitário desta obrigação.
CC. A este propósito vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/01/2021, Relator Isabel Salgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt, que conclui que:
“No contrato de mútuo bancário liquidável em prestações sucessivas, assumindo estas a natureza de obrigações periódicas, distintas e autónomas, ficam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil.
Porém, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.”
DD. É, pois, esta a interpretação que decorre do enunciado normativo, a qual não se pode, nem deve, deslocar dos critérios de correspondência verbal impostos pelo artigo 9.º do Código Civil.
EE. Ao caso em apreço só poderá ser aplicado o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, considerando-se sempre que as obrigações se vencem desde a sua celebração, i.e, a obrigação de pagamento existe sempre desde a data da sua constituição, o que não sucede no caso das obrigações periódicas que nascem sucessivamente e com renovação no tempo.
FF. Não estando perante quotas de amortização e por conseguinte perante uma pluralidade de prestações, mas antes sim perante obrigações unitárias que aquando do seu incumprimento recuperam a sua globalidade, a decisão a ser proferida por este colendo Tribunal e que melhor satisfará os ditames da justiça, apenas será a de revogar a decisão recorrida, considerando que ao caso em apreço se aplica o prazo prescricional de 20 anos e que por conseguinte, à data da instauração da acção executiva ainda não havia transcorrido o prazo de prescrição ordinário para o cumprimento da obrigação exequenda.
GG. A interpretação do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, de que se aplicará a regra prescricional excecional de cinco anos aos contratos de financiamento liquidáveis em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, quando o vencimento antecipado das obrigações ocorre por incumprimento contratual dos mutuários e que essa prescrição abrange a totalidade da dívida, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e, ainda o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
HH. Não se vislumbra qualquer alteração legislativa e/ou da realidade existente que permitisse ou permita à ora Recorrente entender que a sua possibilidade de recuperação de créditos seria mitigada por um prazo de cinco anos.
II. Neste seguimento, entende a Recorrente que está em causa a violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidas.
JJ. Criar um mecanismo de ilibar os devedores de honrar os seus compromissos é nada mais, nada menos, de que frustrar os princípios basilares que regem a celebração dos contratos: pacta sunt servanda.
KK. A referida interpretação normativa tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando, assim, o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
LL. No entendimento da Recorrente, o douto Tribunal a quo não pode distinguir onde a lei não distingue, sobe pena de se limitar injustificadamente o acesso aos tribunais.
MM. Deverá ser considerada, concretamente, inconstitucional interpretação segundo a qual aos contratos liquidáveis em prestações, de capital e juros, se aplica o prazo excecional de cinco anos.
NN. Atendendo aos motivos supra expendidos, é forçoso concluir pelo manifesto erro de apreciação do Direito na douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais de Direito, que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência revogada a sentença que ora se recorre determinando-se o prosseguimento da execução.”
Não houve lugar a resposta.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso
Considerando que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4 e 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, são questões a resolver: (i) se existe erro na determinação do regime de prescrição aplicável, (ii) se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário.

III. Fundamentação
1. Factos
Sem impugnação, a decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. “(…), Partners II, SARL”, em 25.09.2021, intentou acção executiva contra (…) e (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 995/21.1T8MMN para pagamento da quantia de € 47.665,32;
2. A exequente deu à execução, entre outros, os seguintes documentos:
i. um documento particular, denominado “Livrança”, com o n.º (…), emitido por “Banco (…), S.A.” que se encontra subscrita por (…) e (…), junto aos autos principais com o requerimento executivo, como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos:
Importância € 28.370,86
Vencimento 2021-09-15
No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…), S.A. ou à sua ordem, a quantia de vinte e oito mil, trezentos e setenta euros e oitenta e seis cêntimos.
(…) e (…)
R. (…), 5, Montemor-o-Novo
(Nome e morada do(s) subscritor(es)”;
ii. um documento particular, denominado “Livrança”, com o n.º (…), emitido por “Banco (…), S.A.” que se encontra subscrita por (…) e (…), junto aos autos principais com o requerimento executivo, como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que possui os seguintes dizeres, relevantes para os presentes autos:
Importância € 19.263,14
Vencimento 2021-09-15
No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao Banco (…), S.A., a quantia de Não à Ordem dezanove mil, duzentos e sessenta e três euros e catorze cêntimos.
(…) e (…)
R. (…), 5, Montemor-o-Novo
(Nome e morada do(s) subscritor(es)”;
3. No dia 21.08.2001, “Banco (…), S.A.” celebrou com os executados um acordo escrito denominado “Crédito Ao Consumo (…)”, com o n.º interno (…), junto a estes autos com a contestação, como documento n.º 7, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no âmbito do qual “Banco (…), S.A.” emprestou aos executados a quantia de € 120.000,00, a reembolsar em 120 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros;
4. No acordo mencionado em 3 consta o seguinte com relevo para os autos:
Para garantia e segurança do cumprimento das responsabilidades ora assumidas, V. Exa.(s) entrega(m) ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” subscrita por (…) e (…), livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco os fixe na data que julgar conveniente pelo montante que compreenderá o saldo em dívida, comissões, juros remuneratórios e de mora e outros encargos, completando assim o seu preenchimento.
Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta livrança nos termos e condições em que ela é feita, pelo que também assinam este contrato”;
5. A livrança identificada em 2.i) foi entregue à exequente na sequência do acordo mencionado em 3.;
6. No dia 19.01.2010, “Banco (…), S.A.” celebrou com os executados um acordo escrito denominado “Crédito Ao Consumo (…)”, com o n.º interno (…), junto a estes autos com a contestação, como documento n.º 8, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, no âmbito do qual “Banco (…), S.A.” emprestou aos executados a quantia de € 7.922,54, a reembolsar em 60 prestações mensais e sucessivas, de capital e juros;
7. No acordo mencionado em 6. consta o seguinte com relevo para os autos:
12. Livrança e/ou Garantia(s) do Crédito
Livrança sem aval
1. O cliente entrega ao Banco uma livrança com a cláusula “não à ordem” que o Banco poderá accionar ou descontar no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato
2. O Banco fica autorizado pelo Cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”;
8. A livrança identificada em 2.ii) foi entregue à exequente na sequência do acordo mencionado em 6;
9. Os executados deixaram de proceder à amortização das prestações acordadas no acordo mencionado em 3, pelo menos, a partir de 04.09.2010;
10.Os executados deixaram de proceder à amortização das prestações acordadas no acordo mencionado em 6, pelo menos, a partir de 01.08.2010;
11.No dia 09.07.2010 e por referência ao acordo mencionado em 3, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
12. No dia 19.08.2010 e por referência ao acordo mencionado em 3, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 2, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
13. No dia 19.12.2012 e por referência ao acordo mencionado em 3, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 3, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
14. No dia 06.05.2010 e por referência ao acordo mencionado em 6, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
15. No dia 11.06.2010 e por referência ao acordo mencionado em 6, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 5, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
16. No dia 19.08.2010 e por referência ao acordo mencionado em 6, a exequente enviou ao embargante uma carta com o seguinte assunto: “Regularização do contrato n.º (…)”, junta aos autos, com a Contestação como documento n.º 6, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
17. No dia 01.09.2021, “(…) Capital” enviou ao embargante uma carta registada com aviso de recepção, com o seguinte Assunto: “Aviso de preenchimento de livrança”, junta aos autos principais, com o R.E., como documento n.º 4, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
18.Em 22.12.2018, “(…) Banco, S.A.” e “(…) – Banco Eletrónico de (…), S.A.”, na qualidade de vendedores e “(…), Investidores II, SARL”, “(…) Investors, SARL”, “(…) – (…) HIF Credit Partners II (…) Activity Company”, “(…) – NYC Credit B (…) Activity Company” e “(…), Partners III, SARL”, na qualidade de compradores, celebraram o acordo escrito denominado “Acordo de Compra e Venda relativo à compra e venda de uma carteira de crédito, obrigações, papeis comerciais e activos imobiliários e subparticipações de exposição relacionadas”, junto a estes autos com o requerimento executivo, como documento n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, onde foi integrada a totalidade do crédito peticionado na execução;
19. O embargante foi citado no âmbito da acção identificada em 1., no dia 16.12.2021.

2. Direito
A decisão recorrida, verificando que a quantia exequenda provém do incumprimento de dois contratos de mútuo, pagáveis em prestações de capital e juros, incumprimentos que datam de 4/9/2010 e de 1/8/2020 e importaram, respetivamente, o vencimento de todas as prestações em divida, julgou prescrita a quantia exequenda por aplicação do prazo de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, doravante CC.
A Recorrente diverge alinhando duas ordens de razões: a livrança não se mostra prescrita; o prazo de prescrição a considerar é de vinte anos.

2.1. Se existe erro na determinação do regime de prescrição aplicável
Argumenta, a respeito da primeira das enunciadas razões, que o Banco (…), S.A., na qualidade de mutuante, foi “autorizado pelo Cliente a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”, ficando “irrevogavelmente autorizado a preencher o montante e data de vencimento, na data em que julgar conveniente”, que preencheu as livranças com observância destes acordos, apondo nelas as datas de vencimento de 15/9/2021 e, assim, em 25/09/2021, ainda não havia decorrido o prazo de três anos da prescrição aplicável aos títulos de crédito.
Argumentação certa na parte irrelevante, mas indemonstrada na parte relevante, sem bem vemos.
É certo que as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento, regime aplicável às livranças [artigos 70.º, n.º 1 e 77.º, ambos da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LU)] e também é certo que as livranças dadas à execução se venceram em 15/9/2021 [ponto 2 dos factos provados], mas estas afirmações não envolvem qualquer divergência com a decisão recorrida uma vez que não constituíram seu fundamento, isto é, não contribuíram para o silogismo judiciário que a decisão recorrida representa.
A decisão recorrida julgou prescrita a obrigação de pagamento resultante dos contratos de crédito ao consumo (obrigação subjacente ou causal) e a enunciada defesa reporta-se à prescrição da obrigação de pagamento decorrente da subscrição da livrança (obrigação cambiária).
A argumentação recursiva parte, assim, dum pressuposto que tem por demonstrado, mas não demonstra: a existência de erro na determinação do regime (norma) de prescrição aplicável, ou seja, parte do princípio que o regime de prescrição a aplicar é o da obrigação cambiária (três anos contados a partir da data de vencimento da livrança) e não o da obrigação subjacente (cinco anos após o vencimento das prestações), como se decidiu.
Mas não é assim. A decisão recorrida não errou ao aplicar o regime da prescrição das obrigações emergentes do contrato de mútuo.
Apesar de as livranças haverem sido preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento estabelecido com o seu subscritor, ora Recorrido, não existe em tal acordo – nem se alega - renúncia à prescrição da obrigação subjacente, nem a renuncia, a constar nele, produziria quaisquer efeitos extintivos do direito por, necessariamente, anterior ao decurso do prazo prescricional (artigo 302.º do CC).
Decisivamente, segundo o artigo 17.º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da LU, “[a]s pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com outros portadores anteriores (…).”
Tal significa, de acordo com a opinião (há muito) unanimemente aceite, que o caráter literal e autónomo da letra (ou da livrança) só produz efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros de boa-fé; em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má-fé, o devedor pode livremente deduzir qualquer defesa, ou seja, no domínio das relações imediatas as partes podem invocar as exceções fundadas na relação subjacente, entre elas a prescrição, para afastar a obrigação cartular.
Nas relações imediatas, isto é, nas relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado; sacador-tomador; tomador-1º endossado, etc.), nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente de convenções extra-cartulares, tudo se passa como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstrata. Fica sujeita às exceções que nessas relações pessoais se fundamentem.[1]
Se o título cambiário está no domínio das relações imediatas, não valem as regras da abstração, literalidade e autonomia.”[2]
No caso, as livranças dadas à execução não entraram em circulação, estão no domínio das relações imediatas, uma vez que os sujeitos cambiários são igualmente os sujeitos das convenções extracartulares, o Embargante enquanto mutuário e o Banco (…), S.A., enquanto mutuante [pontos 2, 3 e 6 dos factos provados].
O Embargante subscritor da livrança podia, pois, validamente opor à exequente a prescrição dos créditos da relação subjacente à emissão da livrança, o que significa que a decisão recorrida aplicando o regime de prescrição destes créditos identificou adequadamente as normas aplicáveis, ao invés do (implicitamente) defendido pela Recorrente.
O recurso improcede quanto a esta questão.

2.2. Se ao caso é aplicável o prazo de prescrição ordinário
A decisão recorrida julgou prescrita a dívida, por aplicação do prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil (CC) e a Recorrente considera aplicável o prazo de prescrição de vinte anos (artigo 309.º do CC) [ccls. V a FF].
A quantia exequenda provém de um contrato de mútuo (crédito ao consumo), cujo pagamento foi fracionado em prestações mensais, resolvido por incumprimento definitivo do devedor.
E questiona-se o prazo de prescrição aplicável à dívida resultante das prestações vencidas e subsequentes a estas, exigíveis por efeito da perda do benefício do prazo; se o prazo ordinário de 20 anos (artigo 309.º do CC), se o prazo de cinco anos aplicável a quotas de amortização do capital pagáveis com juros (artigo 310.º, alínea e), CC), como ajuizado na decisão recorrida.
A questão não mereceu solução uniforme nas Relações, como profusamente resulta da jurisprudência, respetivamente, coligida pela sentença e pelas alegações do recurso.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no entanto, de forma consistente, vinha considerando que as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros prescrevem no prazo de cinco anos de acordo com a previsão da alínea e) do artigo 310.º do CC[3], e em recente julgamento ampliado de revista, fixou a seguinte Uniformização de Jurisprudência[4]:
I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.”
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Jurisprudência uniformizada que deixa claro que o vencimento antecipado de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros não altera, para efeitos de prescrição, “a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”.
Os acórdãos de uniformização de jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos assentos, têm um valor reforçado que lhes advém de emanarem do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, do facto de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC e ainda da obrigatoriedade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça só em julgamento ampliado de revista poder consagrar solução jurídica oposta à estabelecida por jurisprudência uniformizada (artigo 686.º, n.º 3, do CPC).
A jurisprudência uniformizada deve exercer “nos aplicadores da lei um efeito persuasivo que só deverá ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham a abrir espaço a uma outra diferente solução.”[5]
Na espécie, não são invocadas razões ou argumentos que afastem ou tornem duvidosos os fundamentos que justificaram a solução uniformizada; aliás, a motivação e conclusões do recurso parecem ignorar a sua existência.
Em adverso ao sustentado no recurso, o vencimento antecipado da dívida e a sua imediata exigibilidade não contende, para efeitos de prescrição, com natureza da obrigação de reembolso fracionado de dívida, mantendo-se o prazo de prescrição quinquenal que, na génese, lhe correspondia.
Prazo, no caso, iniciado em 4/9/2010 e 1/8/2010, respetivamente [pontos 9 e 10 supra] e já decorrido em 25/9/2021, data de interposição do requerimento executivo [ponto 1 supra].
A quantia exequenda mostra-se prescrita.
Solução que não se depara com os obstáculos constitucionais equacionados pelo recurso, isto é, não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva.
O princípio da segurança jurídica porquanto assente em razões que, no caso, não se configuram; antes da aquisição dos créditos pela Recorrente – 22/12/2018 [ponto 18 dos factos provados] – já o Supremo Tribunal de Justiça se havia pronunciado sobre o prazo de prescrição de obrigações decorrentes de contratos de mútuo, pagáveis em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, considerando aplicável o prazo de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC[6], o que revela bem que a alegada violação de expetativas configurada pela Recorrente – “violação de expectativas legítimas criadas em função de uma alteração de entendimento doutrinal e jurisprudencial quanto à aplicação das normas referentes à prescrição das dívidasnão se verifica; a interpretação já existia, aliás de forma reiterada, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, à data em que a Recorrente adquiriu os créditos.
O princípio da proporcionalidade por total ausência de motivação; a Recorrente enuncia a violação do princípio por referência ao “nomen iuris”, mas não alega as razões pelas quais a subsunção das obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros, ao regime de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC, viola o referido princípio e, de qualquer modo, não se antevê, por que forma, tal solução, afronta a ideia de proporção ou proibição do excesso, entendida com a “necessidade de uma relação equilibrada entre meios e fins: as acções estaduais não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se cifrem, pelo seu peso, em encargos excessivos (e, portanto, não equilibrados) para as pessoas a quem se destinem.”[7]
E, por último, o princípio do direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional por excluído, se bem vemos, do seu núcleo de protecção; o princípio reporta-se ao direito de agir em juízo mediante um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais e a solução segundo a qual a dívida, no concreto caso dos autos, prescreve no prazo de cinco anos, conforma o direito, não o seu exercício, sem afrontar – ou ser suscetível de afrontar, se bem vemos – alguma das dimensões valorativas do referido princípio constitucional.
Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3. Custas
Vencida no recurso, incumbe à Recorrente o pagamento das custas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):
(…)

V. Dispositivo
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 19/3/2024
Francisco Matos
Vítor Sequinho dos Santos
Ana Margarida Leite


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[1] Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, vol. 3º, Letra de Câmbio, pág. 71.
[2] Ac. STJ de 13/04/2011 (proc. n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1), disponível em www.dgsi.pt
[3] Cfr. Acs do STJ de 4/5/1993 (processo n.º 083489), C.J. (STJ), Ano I, tomo 2, pág. 82, de 29/9/2016 (processo n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1.), de 18/10/2018 (processo n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt e de 23/01/2020 (processo n.º 4518.17.8T8LOU.A.P1.S1), in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4518.17.8T8LOU.A.P1.S1/
[4] Ac. do STJ de 30/6/2022, DR n.º 184/2022, Série I de 22/9/2022.
[5] Ac. STJ de 3/10/2006 (proc. n.º 06A2334), disponível em www.dgsi.pt
[6] Cfr. Acs. 27/3/14 (proc. n.º 189/12.6TBHRT-A.L1.S1), de 29/9/2016 (proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Ac. do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23/12/2008, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080632.html