Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5483/16.4TBSTB-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARROLAMENTO
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A preferência não constitui aquele que se arroga do direito de preferência na titularidade de direitos sobre bens concretos e determinados que possam vir a ser objeto do negócio jurídico pretendido celebrar por via do exercício de tal direito.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…)

Recorrida / Requerida: (…) – Sociedade de Agricultura de Grupo, Lda.

Os presentes autos consistem em procedimento cautelar de arrolamento por via do qual o Requerente formulou as seguintes pretensões:
- que sejam arrolados todos os sobreiros e demais árvores de fruto existentes no prédio rústico denominado “(…)” da freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra e a Requerida impedida de proceder à sua extração;
- que seja arrolada toda a cortiça que tenha sido extraída da Herdade (…) e a Requerida impedida de proceder à sua remoção;
- que o requerente seja nomeado fiel depositário dos bens arrolados até o trânsito em julgado da decisão da ação de preferência.

Invoca ser titular do direito de preferência na aquisição do mencionado prédio e que a extração de cortiça dos sobreiros lhe causa prejuízo irreparável já que impede que a herdade mantenha as mesmas caraterísticas de rentabilidade que determinaram a pré aprovação do financiamento necessário ao exercício do direito de preferência.


II – O Objeto do Recurso

Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando o procedimento cautelar totalmente improcedente.

Inconformado, o Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete o imediato arrolamento da cortiça retirada da herdade. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«a) A douta sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar intentada pelo requerente, por considerar não estarem reunidos os pressupostos de aparência do direito e de lesão grave e dificilmente reparável.
b) Considera o recorrente que a probabilidade séria da existência se basta com a existência e respetivo registo da ação de preferência intentada pelo requerente, e que corre termos nos autos principais aos quais a presente providência cautelar é apensa.
c) Sendo que, salvo melhor opinião, a natureza de uma providência cautelar não se compadece com considerações de legitimidade ou ilegitimidade na outorga de contratos, as quais são matéria dos autos principais, sob pena de excesso de pronúncia e antecipação de decisão, o que o tribunal a quo estaria impedido de fazer, e que fere a douta sentença de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
d) O Tribunal a quo sustentou tal decisão no teor do contrato de arrendamento celebrado por apenas 6 anos – e na falta de poderes do outorgante por não se ter demonstrado que obteve o consentimento dos demais herdeiros.
e) Por aplicação do disposto na LAR, os contratos de arrendamento rural celebrados por período inferior ao legalmente determinado, consideram-se celebrados pelo período legalmente imposto.
f) Tendo assim que se considerar a não aplicabilidade do nº 1 do artº 1024º do C.C. ou entender-se que a locação rural constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior sete anos os dez anos, conforme se trate de agricultor autónomo ou não.
g) À data da celebração do contrato os comproprietários/Herdeiros, que são parte na acção principal de exercício do direito de preferência, ainda não eram titulares do correspondente direito, ou não eram titulares inscritos no registo enquanto tal; logo, não tinham de consentir na celebração do contrato de arrendamento.
h) Pelo que a douta sentença não poderia fundamentar a inexistência da aparência do direito na falta de poderes do outorgante, pois, para ser considerada, teria de ser invocada por esses Herdeiros, que não são parte no procedimento cautelar.
i) Ainda que se considerasse ter de existir tal consentimento posterior, o mesmo foi prestado, de forma não expressa ou escrita, pelo recebimento das rendas liquidadas ao outorgante do contrato, ainda que com recurso à via judicial, e pela não oposição à exploração da Herdade pelo Requerente durante pelo menos 20 anos.
j) Por ser esse o alcance que um declaratário normal, posto no lugar do real declaratário, atribuiria ao comportamento desses Herdeiros, de harmonia com as regras dos artigos 217, nº 2, 236º e 288º, todos do Código Civil.
k) Não podendo o requerente, que é um terceiro de boa-fé, ser penalizado de forma tão gravosa, com a aparência de que o seu direito não existe, pelo facto do proprietário e cabeça de casal, ter outorgado o contrato de arrendamento sem, alegadamente, obter o consentimento dos restantes comproprietários.
l) É por essa razão que se entende que o arrendamento não autorizado por um ao alguns dos comproprietários, é meramente ineficaz em relação a estes.
m) A aparência do direito do requerente existe porque o contrato existe e foi celebrado pelo proprietário e cabeça de casal, sendo que quaisquer vicissitudes que o possam afetar, que não afetam, não têm de ser apreciadas em sede cautelar.
n) Existe igualmente o risco de uma lesão grave e dificilmente reparável dos direitos do requerente e, uma verificação objetiva de periculum in mora.
o) Pois não só a requerida não foi impedida de se abster de retirar os frutos naturais, sendo um possuidor de má-fé, pois já foi citada para a ação principal.
p) Como a potencial perda da rentabilidade da Herdade, alterando-se as características que possui neste momento, pode comprometer seriamente, ou até inviabilizar a concessão do crédito aprovado.
q) Esvaziando de conteúdo do exercício do direito de preferência do recorrente, caso este venha a ser procedente; pois é impossível determinar a quantidade e qualidade de cortiça retirada e o valor pela qual a mesma é vendida, que depende de uma série de fatores não determináveis para o futuro.
r) Forçando o requerente, em caso de preferência a tornar-se proprietário de um prédio que não tem o valor comercial que justifica o valor da aquisição e da preferência, pois o valor patrimonial da Herdade é substancialmente inferior.
s) Sendo os seus frutos naturais e rentabilidade potencial dos mesmos que justificam o preço da aquisição, quer pela requerida, que poderá apropriar-se dos mesmos a seu bel prazer, quer pelo requerente que ficará prejudicado em valores impossíveis de determinar.
t) Para mais atendendo ao período que é necessário aguardar entre cada retirada de cortiça.
u) Entende o recorrente que a prova produzida, impunha decisão diversa, e, em conformidade, que fosse aditado aos factos provados os parágrafos 1 e 3 dos factos dados como não provados.
v) O valor e quantidade de arrobas de cortiça extraídas da Herdade foi confirmado de forma unânime e inequívoca pelas testemunhas (…) e (…).
w) A douta sentença do Tribunal a quo entendeu que tais depoimentos não eram merecedores de credibilidade, uma vez que as testemunhas, apesar de conhecerem a Herdade, não terem procedido à contagem dos sobreiros, o que com todo o respeito, não se aceita.
x) Sendo certo que tais valores não foram contestados pela recorrida, pelo que deveriam constar da matéria assente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 574.º do CPC.
y) Ou ainda que assim não se considerasse, deveria ser invertido o ónus da prova, uma vez que, além da manifesta omissão da recorrida, esta inviabilizou o único meio de prova idóneo no pós-tiragem da cortiça, ou seja, a pesagem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do CC.
z) Também quanto à redução do valor da Herdade, para efeitos de concessão de financiamento, se impunha decisão diversa, dando-se tal facto como provado.
aa) Porquanto, não só deve ser considerado que tal facto é de conhecimento geral, e portanto não carecia de prova, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 412.º do CPC, como foi confirmado pela testemunha arrolada pelo recorrente, mediador imobiliário, cujo depoimento é merecedor de toda a credibilidade do douto Tribunal.
bb) Muito embora esta testemunha não conheça a Herdade em específico, este não era um facto subjetivo, mas sim um facto objetivo, sendo todo o depoimento prestado com base em conhecimentos técnicos e de experiência.
cc) A douta sentença recorrida fez uma errada apreciação da prova, quer documental, quer testemunhal, aplicou incorretamente o direito violando o disposto nos artigos 217.º, n.º 2, 236.º, 288.º, n.º 3, 342º, n.º 3, 344º, n.º 2, 349º, 350º, 1024.º todos do Código Civil, bem como os arts. 362.º, 403.º, 405.º, 412.º, 413.º, 417.º, n.º 2, 607º, nº 4 e 5, do CPC e ainda os arts. 3º e 5º da LAR.»

A Recorrida apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, pois não se verificam os pressupostos de que depende o deferimento da providência.

Cumpre conhecer das seguintes questões:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da verificação dos pressupostos do arrolamento da cortiça retirada da herdade[1].


III – Fundamentos

A – Os factos

Os factos indiciariamente provados em 1.ª Instância

1. O requerente intentou ação de preferência contra a aqui requerida, a qual encontra-se a correr termos com o n.º 5483/16.4T8STB.
2. Na qual o requerente pede que seja reconhecido o seu direito de preferir na compra do prédio rústico denominado “(…)”, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…) da Secção “(…)” e na matriz urbana sob os artigos (…), (…) e (…), na união da freguesia de Grândola e Santa Margarida da Serra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Grândola sob o n.º (…) da freguesia de Grândola.
3. Em 01/03/2004 foi reduzido a escrito, entre o requerente e (…) um contrato intitulado de arrendamento rural sobre o prédio rústico denominado “(…)” com 698,00 hectares, para (cláusula primeira) “exploração agropecuária e demais fins que estejam de acordo com as características do prédio”, pelo prazo de seis anos (cláusula segunda).
4. O prédio descrito em 2. foi adquirido pela requerida pela quantia global de € 2.409.826,00, por todas as partes e quinhões hereditários, de todos os primitivos proprietários.
5. As referidas aquisições encontram-se inscritas no registo predial a favor da Requerida, pelas apresentações Ap. (…) de 2016/01/22, Ap. (…) de 2016/01/22, Ap. (…) de 2016/01/22, Ap. (…) de 2016/01/22, Ap. (…) de 2016/01/27, Ap. (…) de 2016/01/27.
6. O prédio misto denominado “(…)”, é composto por montado, terra de cultura arvense, pinhal, oliveiras, árvores de fruto e três prédios urbanos.
7. O descortiçamento dos sobreiros ocorre normalmente de nove em nove anos, sendo esta a idade mínima para que a cortiça seja apta a ser extraída e comercializada.
8. Este procedimento tem lugar, normalmente, em meados de Maio ou princípio de Junho, por ser esta a fase ativa do crescimento.
9. Este ano, desde o passado mês de Maio, a requerida tem vindo a adotar procedimentos para proceder à extração e retirada da cortiça ali existente, tendo concluído a construção de uma plataforma em betão, para assentar uma báscula, destinada à pesagem dos camiões que irão proceder à retirada da cortiça.
10. E pelo menos parte dos sobreiros já foram descortiçados, por terem atingido a idade mínima para o efeito, tendo a respetiva cortiça sido retirada da propriedade.

Os factos não provados em 1.ª Instância
a) Os sobreiros com idade para ser retirada a cortiça este ano produzem cortiça cujo valor não será inferior a € 200.000,00, correspondente a 7000 arrobas de cortiça, aproximadamente;
b) O requerente tem pré-aprovado um crédito bancário no montante de € 2.000.000,00 para depósito do preço na ação de preferência, que teve por base o valor da herdade, incluindo o valor da cortiça existente nas árvores;
c) O financiamento pré aprovado será revogado ou reduzido o respetivo montante, caso a cortiça seja retirada, por ter sido reduzida ou protelada a rentabilidade prevista da Herdade (…).

B – O Direito

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

O Recorrente sustenta que os factos não provados sob as als. a) e c) devem ser dados como provados, pois o valor e a quantidade da cortiça extraída foi confirmado pelas testemunhas (…) e (…) e a redução do valor da herdade para efeitos da concessão do financiamento constitui um facto de conhecimento geral, além de ter sido afirmado pela testemunha mediador imobiliário. Mais sustenta que se trata de matéria que não foi contestada pela Requerida, pelo que deve ter-se por assente nos termos do disposto no art. 574.º, n.º 2, do CPC.

Na verdade, assim é. Compulsada a oposição apresentada nos autos, constata-se que a factualidade aqui em causa[2] não foi impugnada – cfr. arts. 293.º, n.ºs 2 e 3, aplicável ex vi art. 365.º, n.º 3, do CPC. A menção exarada no art. 13.º da oposição, no sentido de que «mesmo que todos os descritos factos se venham a comprovar, o que não se admite», não constitui impugnação desses factos, nem sequer traduz que estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto – cfr. art. 574.º, n.º 2, do CPC. Antes e apenas revela que, no entender na Requerida opoente, se trata de matéria carecida de prova.

Termos em que, ao abrigo do disposto na 1.ª parte do n.º 2 do art. 574.º do CPC, consideram-se provados os factos enunciados nas als. a) e c) dos factos não provados, por terem sido admitidos por acordo, resultando excluídos no elenco dos factos não provados.

Da verificação dos pressupostos do arrolamento da cortiça retirada da herdade

O arrolamento, previsto nos arts. 403.º e ss do CPC, constitui uma medida cautelar de carácter conservatório destinada a assegurar a manutenção de bens litigiosos (ou o não extravio, ocultação ou dissipação), no período em que persistir a discussão da titularidade do direito no âmbito da ação principal. Nas palavras de Alberto dos Reis[3], «se uma pessoa tem ou pretende ter direito a determinados bens e mostra que certos factos ou circunstâncias fazem nascer o justo receio de que o detentor ou possuidor deles os extravie ou dissipe antes de estar judicialmente reconhecido, de forma definitiva, o seu direito aos mesmos bens, estamos perante ocorrências que justificam o uso (…) do arrolamento.»
Tal como ocorre com a generalidade das providências não especificadas, também o arrolamento dispensa a formulação de um juízo seguro quanto à titularidade do direito, bastando que o tribunal, com base em factos que considere provados, se convença da sua existência, de acordo com um critério de verosimilhança (“probabilidade séria”, segundo o artigo 368.º, n.º 1, do CPC), sendo que, tratando-se de direitos de natureza potestativa, se exige adicionalmente a verificação da probabilidade de procedência da ação principal, nos termos do art.º 405.º, n.º 1, do CPC, solução justificada para evitar que o arrolamento seja posto ao serviço de pretensões manifestamente inviáveis, de pretensões claramente infundadas ou de ou de pretensões que não apresentam probabilidade alguma de êxito
[4].

O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens – cfr. art. 406.º, n.º 1, do CPC. O seu objetivo é o de manutenção desses mesmos bens controvertidos e deverá ser decretado em função da probabilidade da titularidade do requerente sobre eles e da prova sumária de situação de perigo que sobre eles incida, perigo que o legislador tipifica como de «extravio, ocultação ou dissipação». Com o arrolamento não se pode pretender prejudicar o gozo e utilização normal que os bens possibilitam; daí que o depositário seja sempre o seu possuidor ou detentor, salvo casos excecionais, havendo manifesto inconveniente, é que os bens são retirados da disponibilidade do seu possuidor – cfr. art. 408.º, n.º 1, do CPC.

A providência cautelar do arrolamento depende, no plano substantivo, da ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos:
a) existência dum direito do requerente (definido ou a definir em ação proposta ou a propor) a esses bens;
b) justo receio do seu extravio ou dissipação sem o arrolamento.

No caso em apreço, o Recorrente não se arroga titular do direito sobre a cortiça extraída, cujo arrolamento pretende fazer operar. Invoca antes a sua qualidade de arrendatário rural da herdade, o que lhe confere o direito de preferência na aquisição da mesma, direito esse que exercitou nos autos principais. E alicerça a sua pretensão no facto da extração da cortiça acarretar a redução do valor da herdade, colocando em causa a concessão do financiamento, o que inviabilizará o exercício do direito de preferência, caso venha a ser julgado procedente, forçando o Recorrente a tornar-se proprietário de um prédio que não tem o valor comercial que justifique o valor de aquisição.

Ora, compulsados os factos provados, constata-se que inexiste afirmação de que o Recorrente seja titular de direito sobre a cortiça extraída ou que tenha interesse na conservação dela – cfr. art. 404.º, n.º 1, do CPC. Note-se que o Recorrente alegou, no âmbito do requerimento inicial, que a cortiça retirada das árvores fica sujeita a processo de degradação – cfr. art. 67.º do referido articulado. Donde, a providência requerida, no sentido do arrolamento da cortiça retirada da herdade (o que vale por dizer, a descrição, avaliação e depósito dessa cortiça), não é apta a acautelar o direito de que, na verdade, o Recorrente se arroga – o direito a exercer o direito de preferência pelo valor da aquisição, correspondendo esse valor ao valor real de mercado da herdade, mediante financiamento pré aprovado.

E o direito de preferência, nas palavras de Manuel Henrique Mesquita[5], «acarreta uma relação jurídica complexa integrada por direitos de crédito e direitos potestativos, que visam proporcionar e assegurar ao preferente uma posição de prioridade na aquisição, por via negocial, de certo direito, logo que se verifiquem os pressupostos que condicionam o exercício da prelação ou preferência.» Não constitui aquele que se arroga do direito de preferência na titularidade de direitos sobre bens concretos e determinados que possam vir a ser objeto do negócio jurídico pretendido celebrar por via do exercício de tal direito.

Ainda que assim não fosse, não se colhe do elenco dos factos provados o receio de extravio ou dissipação da cortiça; tal como exarado na sentença recorrida, «os sobreiros de onde foi (…) extraída a cortiça mantêm-se no imóvel, sendo em cada um deles assinalado o ano da extração da cortiça (como é habitual fazer-se neste tipo de trabalhos), sendo possível a técnicos devidamente habilitados verificar pelo moldado das árvores a quantidade de arrobas de cortiça retirada no ano respetivo e o respetivo montante.»

Termos em que se conclui pela improcedência da pretensão recursória, confirmando-se a decisão recorrida, salvo as mencionadas alterações no que respeita à matéria de facto, sem repercussão no segmento decisório.

Por via disso, as custas recaem integralmente sobre o Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Évora, 17 de Janeiro de 2019

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Simões

Vítor Sequinho dos Santos

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[1] Não obstante terem sido requeridas, em sede de requerimento inicial, outras providências para além do arrolamento da cortiça retirada da herdade, certo é que, no âmbito do presente recurso, apenas essa pretensão foi esgrimida – cfr. parte final das alegações de recurso. Logo, apenas essa integra o objeto do recurso.
[2] Não cabe aqui apreciar, no caso concreto, a prova de outros factos que não foram objeto de impugnação no presente recurso.
[3] CPC Anotado, vol. II, p. 105.
[4] Cfr. Alberto dos Reis, ob. e vol. cit., p. 113 e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 3.ª edição, Almedina, 2006, p. 275 e ss.
[5] Obrigações Reais e Ónus Reais, p. 225.