Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
9396/17.4T8STB-E.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PRAZO
CONTAGEM DO PRAZO
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário do qual o requerente não haja sido notificado, a contagem do prazo para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, inicia-se a partir da data em que o seu mandatário foi notificado no processo «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido» (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – Relatório
1. J…, Executado nos autos acima identificados, notificado do despacho proferido em 31.05.2019, que determinou a liquidação de multa processual pelo pagamento da taxa de justiça após o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário, e não se conformando com o mesmo, apelou, formulando as seguintes conclusões[3]:
«7) No douto despacho mencionado em epígrafe de 31/5/2019, conjugado com o despacho de 22/5/2019, o Tribunal defende que o executado/oponente deverá liquidar a multa processual devida pelo não pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica – pessoa singular, datada de 27/02/2019;
Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos da decisão prolatada;
8) O Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) não notificou o agora requerente da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado;
9) O que, aliás, resulta da notificação dessa decisão endereçada ao Tribunal, datada de 11/03/2019, em que está assinalado em “Notificação da Decisão”:
10) O Sr. J… só tomou conhecimento da decisão final de indeferimento por intermédio do seu mandatário,
11) Não procede a invocação da notificação do ISS, I.P., datada de 11/09/2018, da qual resulta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação.»;
12) Tal notificação foi realizada no âmbito da LADT, a qual regula a relação entre a administração pública (ISS, I.P.) e o requerente de proteção jurídica;
13) O ISS; I.P. apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito;
14) A relação entre o ISS, I.P. e o requerente de proteção jurídica é separada e distinta da relação entre o sujeito processual (executado/oponente) e o Tribunal;
15) Esta última é regulada pelo CPC de 2013, o qual foi aprovado posteriormente à LADT;
16) A lei processual civil manda nestes casos, que as notificações às partes em processos pendentes sejam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (Cfr. Art.º 247.º, n.º 1 do CPC);
17) O mandatário do executado/oponente só foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido», na data de 14/03/2019;
18) Tendo, tempestivamente (no decurso do prazo de 10 dias cujo decurso se iniciou com essa notificação), junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida;
19) Pelo que, no caso concreto, não é de aplicar o disposto no Art.º 570.º, n.ºs 2 e 3 do CPC, já que na nossa opinião, a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi tempestivo;
Nestes termos o despacho ora sindicado deverá ser revogado ou substituído por outro que expressamente exclua a aplicação de multa processual ao abrigo do Art. 570.º do CPC».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, a única questão que cumpre apreciar no presente recurso, é a de saber se é ou não de confirmar o despacho recorrido que determinou a liquidação da multa processual.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
É a seguinte a tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso:
1. Em 05.06.2018 o ora Recorrente deduziu embargos de executado, juntando Comprovativo da entrega de pedido de Proteção Jurídica – Pessoa Singular – na modalidade de Dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo, DUC, e Comprovativo de Pagamento da Multa Processual (Art.º 139.º, n.º 5, alínea a) do CPC).
2. Em 25.06.2018, foi proferido despacho liminar considerando tempestiva a deduzida oposição à execução.
3. Por ofício datado de 13.03.2019, a Segurança Social informou o Tribunal da decisão de indeferimento daquele pedido de apoio judiciário, datada de 27.02.2019.
4. Abaixo da assinatura dessa decisão consta o seguinte:

5. Em 14.03.2019, o Tribunal remeteu ao Ilustre Advogado do Requerente, notificação com o seguinte teor: «Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para vir juntar a taxa de justiça devida pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido».
6. Por requerimento apresentado em 28.03.2019, o embargante apresentou “DUC e Comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pelos Embargos”.
7. Em 22.05.2019, foi proferido o seguinte despacho:
«Considerando a decisão de indeferimento do ISS datada de 27.02.2019 respeitante ao pedido de apoio judiciário requerido pelo opoente/executado na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e estando patenteado nos autos a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a contar da prolação daquela decisão, notifique este último para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da referida taxa acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC – cfr. artº 570º nº 2 e 3 CPC.
8. Foi emitida guia nos termos determinados.
9. Em 27.05.2019, o executado apresentou o seguinte requerimento:
«1º Perante o indeferimento do pedido de proteção jurídica pessoa singular por si apresentado, o executado foi notificado em 14/03/2019 para juntar aos autos a taxa de justiça devida pelos embargos de executado;
2º O que fez por requerimento datado de 28/03/2019, - Vide Nosso requerimento com a Ref.ª 32003047;
3º Não se compreendendo a notificação agora realizada nos termos do Art.º 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC;
4º Uma vez que a taxa de justiça já se encontra paga (como demonstrado nos autos), requer-se a V.Ex.ª se digne dar sem efeito a notificação nos termos do Art.º 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC».
10. Nessa sequência, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor:
«Requerimento do opoente/executado que antecede: Assiste razão parcial no alegado, uma vez que está patenteado nos autos o pagamento da Taxa de Justiça em 28.03.2019 mas não o da multa processual aplicada (no mesmo montante do da TJ) devida pelo não pagamento da referida taxa no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do ISS datada de 27.02.2019.
Tudo visto, deverá o opoente/executado liquidar a multa processual mediante a emissão de nova guia a emitir pela Secção, ficando sem efeito a correspondente e pretérita guia datada de 23.05.2019».
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III.2 – O mérito do recurso
Efectuou-se deliberadamente o elenco da tramitação processual relevante, porquanto, a nosso ver, da mesma decorre evidente a solução do objecto do recurso.
Vejamos.
Tendo o embargante apresentado o requerimento de embargos, comprovando apenas com o mesmo que estava a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que havia requerido, como consente o n.º 1 do artigo 570.º, do CPC, em face do que dispõem os n.ºs 2 e 3 deste preceito, nesse caso, deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Entendeu o julgador que se aplicava o n.º 3 da predita disposição legal, porque pese embora tivesse sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, devia o executado liquidar a multa processual de igual montante, por não ter procedido à comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento, datada de 27.02.2019.
Pese embora não se refira a qualquer norma expressa, o julgador parece ter entendido que bastava a notificação do Instituto de Segurança Social, IP, (ISS), datada de 11.09.2018, da qual consta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação», para que esta decisão surta imediato efeito.
Porém, tal notificação apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito.
Por isso, ao prazo de pagamento e à sua forma de comprovação nos autos, aplica-se a lei processual civil, de acordo com cujo artigo 247.º, n.º 1, do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, ressalvados os casos do n.º 2 em que a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, situação em que, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte.
Acresce que, a lei processual civil, mormente o n.º 2 do artigo 570.º indicado na decisão recorrida, não estabelece a contagem de tal prazo a partir da data da decisão, mas, obviamente diremos, a partir da data do conhecimento pelo requerente, do indeferimento da sua pretensão, daí que expressamente se refira ao prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, conforme se extrai do ponto 4. da tramitação processual evidenciada nos autos, o Instituto de Segurança Social não notificou o agora Recorrente da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica que aquele havia formulado, já que a notificação dessa decisão foi endereçada apenas ao Tribunal, em 11.03.2019, como decorre do segmento “Notificação da Decisão”, onde, pese embora conste um quadrado destinado ao Requerente, apenas se encontra assinalado o Tribunal.
Por isso, a contagem do prazo para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, só pode iniciar-se, conforme salientou o Recorrente, a partir da data em que o mandatário do executado/oponente foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido».
Deste modo, tendo tal notificação sido expedida em 14.03.2019, presume-se ter sido efectuada em 18.03.2019, atento o disposto no artigo 248.º do CPC, porquanto dia 17.03.2019, foi domingo.
Nestes termos, tendo sido apresentado no prazo de 10 dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme decorre do requerimento datado de 28.03.2019, acima referido, considera-se cumprido o disposto no 570.º, n.º 2, do CPC, não sendo de aplicar a multa prevista no n.º 3 do preceito que pressupõe o incumprimento tempestivo daquela determinação legal de comprovar o pagamento devido pela prática do acto no prazo assinado por lei.
Pelo, exposto, sem necessidade de maiores considerações, a apelação procede, sendo de revogar o despacho recorrido, que indevidamente determinou a liquidação da multa processual prevista no referido normativo.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em revogar o despacho recorrido, por não ser devida a multa liquidada.
Sem tributação.
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Évora, 23 de Abril de 2020
Albertina Pedroso [5]
Tomé Ramião
Francisco Xavier
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[1] Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2.
[2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Na parte que ora importa considerar, uma vez que foi admito o justo impedimento previamente apresentado.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[5] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência.