Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ADESÃO RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante que algumas cláusulas sejam pré-ordenadas unilateralmente pelo proponente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 146/14.8TBOLH.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Local – Juízo de Competência Genérica de Olhão – J1 Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: (…) e (…) vieram interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos intentados pela “(…) Portugal, SA” contra ambos. * A “(…) Portugal, SA” pediu a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 5.940,00, a título de restituição da comparticipação publicitária relativa ao contrato em questão nos autos, bem como a quantia de € 16.780,00, a título de indemnização por café não consumido no âmbito do contrato em questão nos autos, acrescidas dos juros moratórios sobre as referidas quantias, às taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, vencidos desde 13/09/2011, e vincendos até efectivo e integral pagamento. * Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção (ilegitimidade passiva) e por impugnação. * Os Réus deduziram ainda o incidente de intervenção provocada de (…) e (…). O Tribunal indeferiu a referida alteração subjectiva da instância. * A sentença recorrida decidiu julgar procedente a acção, condenando os Réus a pagar, solidariamente, à Autora as quantias de € 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta euros), a título de restituição da comparticipação publicitária, e de € 16.780,00 (dezasseis mil, setecentos e oitenta euros) a título de indemnização pelo incumprimento do contrato em apreço nestes autos, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde 13/09/2011, sobre cada uma das referidas quantias, à taxa legal de juro comercial, sucessivamente, em vigor. * Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e na peça de recurso apresentaram as seguintes conclusões: i) Em consequência, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao decidir que “(…) condeno os Réus a pagar, solidariamente, à Autora as quantias de € 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta euros), a título de restituição publicitária, e de € 16.780,00 (dezasseis mil, setecentos e oitenta euros) a título de indemnização pelo cumprimento do contrato em apreço nestes autos, acrescidas de juros de mora vencido e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados desde 13.09.2011, sobre cada uma das referidas quantias, à taxa legal de juro comercial, sucessivamente, em vigor”. ii) E que “tendo sido invocado, pelos Réus, na contestação apresentada, que o contrato em questão, celebrado com a Autora, foi por esta elaborado, sem qualquer intervenção dos Réus na negociação dos termos e cláusulas constantes do mesmo, que se limitaram a aderir a tal texto contratual, donde resulta a invocada natureza do contrato de adesão, certo é que tal factualidade resultou não provada nos termos supra expostos”. iii) O que levou o Tribunal a quo a decidir que “não lograram, pois, os Réus, como lhes competia, provar a natureza de contrato de adesão do contrato em apreço nos autos. E não o tendo logrado, fica desde logo prejudicada a apreciação da invocada nulidade das cláusulas contidas no mesmo, com fundamento na falta de conhecimento cabal, pelos Réus, do seu teor”. iv) Como foi referido, pelo Tribunal a quo, os Recorrentes fizeram alusão que o Contrato em apreciação foi elaborado pela ora Recorrida, sem qualquer intervenção dos mesmos, que apenas limitaram-se a aderir ao texto contratual. v) Pese embora, todos os factos mostrassem que de um contrato de adesão se tratava, com a devida vénia, o Tribunal a quo, considerou que tal factualidade não estava provada. vi) É transparente, que a cláusula quarta número três, do contrato em apreço, consubstancia uma clausula penal, que resulta num pagamento pelos Recorrentes da totalidade da quantidade de café correspondente ao que não foi adquirido pelos mesmos, sem uma qualquer contraprestação da mesma ficando beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação o montante que estava previsto. vii) Além de que a cláusula penal fixada pelo contrato em apreço de € 10,00 por cada quilo de café contratado e não adquirido pelos recorrentes é desproporcional, na medida em que a mesma fixa um valor que visa colocar a recorrida numa situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido. viii) “A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 1285/07.7TJVNF.P1.S1). ix) Retira-se, pelo supra exposto, que a cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo, acarreta uma situação geradora de desequilíbrio, prejudicando em “larga mediada” os Recorrentes e gerando um enriquecimento injustificado à Recorrida. x) Logo, conforme o quadro negocial padronizado, estamos perante uma cláusula contratual relativamente proibida por, alegadamente, consagrar uma cláusula penal desproporcionada aos danos a ressarcir, como dispõe o artigo 19º, al. c), da LCCG, e consequentemente nula ex vi do artigo 12º do mesmo diploma. xi) Devendo, assim, a decisão que ora se recorre ser alterada, considerando nula a cláusula quarta número três do contrato em apreço, por força do artigo 19º, al. c), ex vi do artigo 12º ambos da LCCG. Nestes termos e nos demais de Direito e com sempre muito Douto suprimento de V. Excelências, deve a decisão do Tribunal de 1ª Instância ser alterada, considerando nula a cláusula penal, plasmada na cláusula quarta número três, do contrato em apreço. Como sempre, farão V. Exas, serena e objectiva Justiça». * A parte contrária alegou, dizendo, em resumo, que o recurso deverá ser julgado improcedente. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de erro na apreciação de direito: a) por não ter considerado nula a cláusula quarta número três do contrato em discussão, por força do artigo 19º, al. c), ex vi artigo 12º, ambos do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. b) Por não haver reduzido proporcionalmente a cláusula penal ao seu justo limite. * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: Da discussão em audiência de julgamento e dos documentos juntos ao processo resultaram assentes os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade comercial de fabrico e comércio de produtos para a alimentação, a Autora celebrou com a Ré (…) o contrato nº (…), datado de 06/05/2009, de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato e aquisição de equipamento, referente ao estabelecimento comercial propriedade da Ré (…), denominado "Pastelaria a (…)". 2. No contrato referido em 1, a Autora, designada por (…), e a Ré (…) designada por segundo contratante estipularam uma duração contratual de 60 meses, com início em 06/05/2009. 3. Nos termos do contrato referido em 1, a Ré (…) obrigou-se a publicitar e a consumir em exclusivo, no referido estabelecimento, café de marca Sical, Lote Sublime, comercializado pela Autora, tendo-se obrigado a adquirir 1.800 kg deste produto, num mínimo mensal de 30 kg – cláusula 2ª, números 1 e 2 do contrato referido em 1. 4. Como contrapartida das obrigações contratuais assumidas pela Ré (…), a Autora entregou-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia de € 10.800,00, com IVA incluído – cláusula 4ª, número 1 do contrato referido em 1. 5. E colocou no estabelecimento comercial da Ré (…), em regime de comodato e aquisição, o seguinte equipamento: a. 1 máquina de café Cimbali M22 Premium 2 GR, no valor de € 3.036,00 + IVA; b. 1 moinho de café Cimbali Special, no valor de € 886,00 + IVA, no valor global de € 4.706,40, com IVA incluído – cláusula 5ª, número 1 do contrato referido em 1. 6. No contrato referido em 1, a Autora e a Ré estipularam também, na cláusula 4ª, números 2 e 3, o seguinte: "2. Resolvido o presente contrato com fundamento em qualquer causa não imputável à (…), e sem prejuízo de quaisquer indemnizações a que haja lugar, o Segundo Contratante obriga-se a restituir à (…) a comparticipação publicitária prestada, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses. 3. Sem prejuízo da responsabilidade decorrente do incumprimento de outras obrigações contratuais, o incumprimento das obrigações previstas no número dois da Cláusula Segunda, directamente ou como consequência da resolução do contrato por incumprimento de outras obrigações nele previstas, obriga o Segundo Contratante a pagar à (…), a título de cláusula penal, o montante de € 10,00 (dez euros) por cada quilograma de café contratado nos termos do número dois da Cláusula Segunda e não adquirido pelo Segundo Contratante". 7. Estipularam, ainda, a Autora e a Ré, na cláusula 7ª do contrato referido em 1, o seguinte: "1. Se durante a vigência deste contrato o Segundo Contratante trespassar ou ceder por qualquer título o seu estabelecimento, deverá o respectivo contrato incluir expressamente a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou o cessionário, ficando o Segundo Contratante obrigado a comunicar por escrito tal facto e respectivos termos à (…) com antecedência mínima de 30 dias. 2. Transmitida a posição contratual nos termos do número anterior, o Segundo Contratante assume perante a (…) a qualidade de fiador do cessionário e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações deste e ficando pessoalmente obrigado perante a (…). 3. (...) 4. Se durante a vigência deste contrato o Segundo Contratante ceder, seja a que título for, a exploração do seu estabelecimento, tal facto não importa a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato para o cessionário, continuando o Segundo Contratante obrigado a, por si ou por terceiro, cumprir as obrigações emergentes deste contrato". 8. Mais estipularam, a Autora e a Ré, no ponto 1 da cláusula 8ª do contrato referido em 1 que: "Qualquer das partes pode por termo ao presente contrato, com efeitos imediatos, se a outra parte estiver em incumprimento contratual e não corrigir tal incumprimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação por escrito feita pela parte lesada". 9. Do contrato referido em 1, Autora e Ré fizeram constar, no ponto 3 da cláusula 10ª, a seguinte estipulação: "3. Para efeitos de comunicações entre si, bem como para efeitos de realização de citação ou notificação judiciais, as partes convencionam como domicílio, o indicado no presente contrato ou aquele que venha a ser oportunamente comunicado nos termos legais". 10. Do contrato referido em 1 consta, ainda, a seguinte cláusula (cláusula 9ª): "1. O Terceiro Contratante celebra o presente contrato na qualidade de fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações do Segundo Contratante, ficando pessoalmente obrigado perante a (…). 2. A fiança estabelecida nos termos do número anterior abrangerá quaisquer renovações, modificações e aditamentos que as Partes venham a introduzir no presente contrato". 11. O Réu (…) assinou o contrato referido em 1 na qualidade de Terceiro Contratante. 12. A Ré (…) deixou de consumir o produto referido em 3 a partir de Agosto 2009 e não mais retomou o seu consumo. 13. Na vigência do contrato referido em 1, a Ré (…) adquiriu à Autora um total de 50 kg do produto referido em 3. 14. A Autora enviou aos Réus cartas registadas com aviso de recepção, datadas de 17/02/2011 interpelando-os para que corrigissem o incumprimento contratual. 15. Das cartas referidas em 13, apenas a carta dirigida ao Réu (…) foi efectivamente recebida, tendo a carta dirigida à Ré (…), enviada para a morada indicada no contrato referido em 1, sido devolvida ao remetente. 16. Por cartas registadas com aviso de recepção datadas de 26/08/2011, face à inércia dos Réus perante as cartas referidas em 15, a Autora comunicou aos Réus a resolução do contrato referido em 1 e reclamou as quantias relativas aos valores indemnizatórios estabelecidos nos termos dos números 2 e 3 da cláusula 4ª e número 6 da cláusula 5ª, concedendo aos Réus um prazo de dez dias úteis para proceder ao pagamento das mesmas. 17. Das cartas referidas em 15, apenas a carta dirigida ao Réu (…) foi efectivamente recebida, o que sucedeu em 30/08/2011, tendo a carta dirigida à Ré (…), enviada para a morada indicada no contrato referido em 1, sido devolvida ao remetente. 18. Em Agosto de 2009 a Ré (…) cedeu a exploração do estabelecimento comercial denominado "Pastelaria a (…)" à sua irmã, (…). 19. Por contrato denominado de ‘trespasse’, datado de 1 de Fevereiro de 2010 e celebrado entre (…), na qualidade de cedente do trespasse, e (…) e (…), na qualidade de adquirentes do trespasse, aquela transmitiu a estes o estabelecimento comercial denominado "Pastelaria a (…)". 20. Na cláusula 6ª, alínea a), do contrato referido em 19, as partes contratantes fizeram constar o seguinte: "Pelo presente contrato, e ao adquirirem o trespasse do estabelecimento comercial em causa, os segundos outorgantes assumem a responsabilidade de assumir o acordado com: a) a "(…) Portugal, S.A. ", conforme cópia de contrato que também segue anexado ao presente contrato, sendo que os direitos e obrigações decorrentes desse contrato se transmitem para os segundos outorgantes, conforme o estabelecido na Cláusula Sétima desse contrato". 21. A cessão de exploração e o trespasse referidos em 19 e 20 foram dados a conhecer ao vendedor da Autora, (…). * 3.2 – Factos não provados[1]: Com interesse para a decisão e de acordo com os temas de prova delineados não se provaram os seguintes factos: a) O texto do contrato referido em 1 foi elaborado pela Autora, sem qualquer intervenção dos Réus na negociação dos termos e cláusulas constantes do mesmo, que se limitaram a aderir a tal texto contratual. b) O vendedor da Autora, (…), informou os Réus que os consumos mínimos mensais de 30 kg previstos no contrato referido em 1 eram uma formalidade, não constituindo efectiva obrigação de consumo. c) O vendedor da Autora, (…), informado da cessão de exploração e do trespasse referidos em 18 e 19 dos factos provados, informou os Réus que não era necessário fazer qualquer alteração ao contrato referido em 1. d) A Autora recuperou para si o equipamento colocado no estabelecimento da Ré (…) nos termos do contrato. * IV – Fundamentação: 4.1 – Erro na aplicação do direito: 4.1.1 – Da caracterização e análise do contrato em causa: Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes (la court sait le droit; da mihi factum dabo tibi ius). Ter os movimentos livres na aplicação do Direito significa, além do mais, que o juiz não se encontra adstrito à qualificação jurídica dos factos efectuada pelas partes[2]. Como ensina Galvão Telles[3] para a caracterização de um contrato não importa decisivamente o nome que lhe dêem os contraentes, o qual pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado. A real natureza desse acordo sobrepõe-se à falsa denominação que lhe tenha sido atribuída. A qualificação jurídica de certa convenção é uma questão de direito e não uma simples questão de facto. O artigo 405º do Código Civil estabelece o princípio da autonomia privada, dando às partes, dentro dos limites da lei, a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. A liberdade negocial afirmada no artigo 405º do Código Civil permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos[4] [5] [6]. De harmonia com o artigo 406º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, querendo-se com isto dizer que «...todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado, como poderia depreender-se do sentido usual do vocábulo pontualmente»[7]. Joaquim Sousa Ribeiro salienta que «a liberdade de contratar assenta em pressupostos cognitivos que, justamente, o imperativo de transparência, reportado ao momento da formação, visa assegurar. O conhecimento da natureza e qualidade do bem ou serviço objecto do contrato, do montante exacto das contrapartidas exigidas e do alcance preciso das condições de execução deve ser acessível a quem pretende estabelecer uma relação contratual. Não há contrato digno desse nome se qualquer dos contraentes não tiver, pelo menos, a possibilidade real de tomar conhecimento completo e efectivo das suas consequências vinculativas»[8]. Da interpretação concertada da factualidade apurada resulta que, em 06/05/2009, entre a Autora e a Ré (…) foi celebrado um contrato de fornecimento de café, comparticipação publicitária, comodato e aquisição de equipamento, referente ao estabelecimento comercial propriedade da Ré (…), denominado "Pastelaria a (…)". Nos termos clausulados, a Ré (…) vinculou-se a publicitar e a consumir em exclusivo, no referido estabelecimento, café de marca Sical, Lote Sublime, comercializado pela Autora, tendo assumido adquirir 1.800 kg deste produto, num mínimo mensal de 30 kg, pelo período de 60 meses. Em contrapartida, a Autora entregou à Ré, a título de comparticipação publicitária, a quantia de € 10.800,00, com IVA incluído, e colocou ainda no estabelecimento comercial da Ré (…), em regime de comodato e aquisição diverso equipamento no valor global de € 4.706,40, com IVA incluído (uma máquina de café Cimbali M22 Premium 2 GR, no valor de €3.036,00 + IVA, e 1 moinho de café Cimbali Special, no valor de €886,00 + IVA). O Réu (…) aceitou celebrar o dito acordo na qualidade de fiador e principal pagador solidário, garantindo a satisfação de todas as obrigações da Ré (…), ficando pessoalmente obrigado perante a Autora. Não estamos perante um tradicional contrato de fornecimento comercial[9]. No seu recorte conceptual estamos perante um contrato misto geminado[10] [11], de natureza complexa, celebrado entre uma empresa que se dedica à comercialização e distribuição de café e uma sociedade que explora um estabelecimento comercial de restauração, em que estão contratualizadas prestações bilaterais de conteúdo sinalagmático, construídas em torno de um contrato de compra e venda de café, em regime de exclusividade, mas onde, para além desse tipo contratual, emergem vinculações obrigacionais conjugadas típicas do comodato, do fornecimento e da publicidade comerciais. Na leitura desse acordo existe mais do que um simples tipo contratual fundamental de compra e venda de café celebrado entre um vendedor e um comerciante dono de um estabelecimento de café, em regime de exclusividade, no qual este se obriga a realizar consumos obrigatórios de determinadas quantidades de café, durante um certo período de tempo, mediante a contrapartida da disponibilidade de bens destinados do vendedor ao comprador durante o período de vigência do contrato. Neste ajuste comercial é ainda pré-estabelecida uma sanção para o incumprimento. O ponto de discordância entre as partes cinge-se à caracterização do acordo celebrado e à sua integração no Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. Na óptica dos recorrentes existe uma nulidade da cláusula 4ª, número 3, do acordo, por que o mesmo configura um contrato de adesão não negociado entre as partes. * 4.1.2 – Da resolução contratual: Funcionalmente o Direito pretende estabilizar e assegurar expectativas na vertente social, mas o princípio da protecção de segurança no tráfego jurídico também constitui um dos pilares da construção das regras gerais sobre a indemnização na responsabilidade civil contratual. A responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil) Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil). Adoptando o critério proposto por Menezes Leitão, consideramos o não cumprimento «como a não realização da prestação devida, por causa imputável ao devedor, sem que se verifique qualquer causa de extinção da obrigação»[12]. Como ensina Brandão Proença «podemos afirmar sem erro que o legislador adoptou como padrão da impossibilidade com efeito exoneratório a impossibilidade objectiva, absoluta, definitiva e total. A impossibilidade diz-se objectiva sempre que o devedor esteja impedido de cumprir por razões que não dizem respeito à sua pessoa[13]. Só existe incumprimento definitivo pelo devedor quando, por motivos que não lhe são imputáveis, a prestação não pode por si ser realizada em termos de aproveitar ao interesse do credor; tal impossibilidade deve ser objectiva, absoluta, definitiva e total. Além da resolução fundada na lei, admite o nº 1 do artigo 432º do Código Civil a resolução fundada em convenção; isto é, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como por exemplo o caso do não cumprimento duma concreta obrigação. A cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo esse ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução. Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua exorbitância, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual – nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809.º[14]. Uma estipulação negocial para valer como cláusula resolutiva expressa pressupõe que as partes façam uma referência explícita, precisa e identificativa das obrigações cujo não cumprimento faculta a possibilidade de resolução contratual dá direito à resolução. Isto é, tal como sucede na presente situação[15], a chamada cláusula resolutiva expressa deve referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão e não é admitida a quebra contratual com base em meras previsões genéricas e indeterminadas. Em face da função da cláusula resolutiva, a qual configura um dos meios de pressão de cumprimento do contrato a par da cláusula penal e do sinal, é exigível às partes que valorem as obrigações e as modalidades de incumprimento a que conferem o direito de resolução, no momento em que estipulam a cláusula. No caso concreto, face ao suporte fáctico apurado, não foi colocada em causa as condições em que foi promovida a resolução contratual, quer no domínio da interpretação e integração contratual, quer na perspectiva da forma e do procedimento resolutivo, quer no enfoque da falta e dos vícios de vontade, bem como na dinâmica do objecto negocial. Estão assim preenchidos os fundamentos e os pressupostos formais e substantivos indispensáveis à resolução. Em face dos factos provados tem forçosamente de concluir que a Ré, ora recorrente, incumpriu o contrato que celebrou coma Autora. Daqui decorre que se presume a sua culpa relativamente a esse incumprimento, o qual a faz incorrer na obrigação de ressarcir o prejuízo que lhe causou, por reflexo das regras provisionadas nos artigos 798º e 799º do Código Civil. Como evidência da disciplina contida no artigo 801º, nºs 1 e 2, do mesmo diploma, a Autora tem direito a resolver o contrato, bem como a perceber indemnização pelos danos que haja sofrido. E a responsabilização do Réu está estribada na fiança concedida. A respeito da valência normativa precipitada no artigo 801º do Código Civil, Pires de Lima e Antunes Varela explicam que «o credor pode ter tido prejuízos. Em relação a eles há direito à respectiva indemnização. O devedor pode, por ex., não estar em condições de restituir no todo ou em parte, a contraprestação recebida, ou, mesmo que a restitua, pode o credor ter um prejuízo derivado da não realização do contrato. (…) O direito à resolução e à restituição da contraprestação existe, na verdade, independentemente do direito à indemnização. (…) A indemnização a que o credor tem direito, quando opte pela resolução do contrato, refere-se obviamente ao dano de confiança, ou seja, ao interesse contratual negativo, nomeadamente ao lucro que o credor teria tido, se não fora a celebração do contrato resolvido»[16]. * 4.1.3 – Das cláusulas contratuais gerais: O Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e tais contratos constituem uma manifestação jurídica da moderna vida económica, ligados à actual estrutura de produção económica e respectiva distribuição de bens e serviços, e radicam nas profundas transformações verificadas a partir da Revolução Industrial [17] [18]. Como resulta da nota explicativa da introdução da legislação no espácio geográfico interno as sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. Com se vê as cláusulas contratuais gerais têm a sua génese na sociedade de consumo em massa e surgem como reflexo da necessidade de contratação massificada em que na realização de negócios jurídicos intervêm empresas de poder económico considerável e o cidadão ou empresas consumidores desses bens e serviços. E são identificados na doutrina e na jurisprudência relevantes traços essenciais que se traduzem na pré-formulação, na generalidade e na imodificabilidade das cláusulas negociais, as quais condicionam assim a liberdade contratual. Na concepção técnica dominante o contrato de adesão pode ser definido como aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado[19]. Em sentido próximo podem ser ainda consultados os contributos de Galvão Telles[20] [21], Almeida e Costa[22], Mota Pinto[23] e Almeno de Sá[24]. Numa visão conservadora e preventiva, parte da doutrina desconfia das cláusulas contratuais gerais e sublinha que as respectivas cláusulas são previamente elaboradas pela parte com mais poder económico (são preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares desse tipo que venham a ser celebrados com os destinatários) e, como tal, tais contratos são caracterizados por uma defesa exaustiva dos interesses da parte emitente e por um marcado desinteresse ou falta de protecção dos direitos da parte mais fraca, o cliente/consumidor aderente[25] [26]. Contudo, tendo em consideração as actualizações legais e os juízos valorativos correctores emanados dos Tribunais Nacionais, num enfoque mais contemporâneo é de sopesar que, por um lado, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização contratuais e maior eficácia benéfica para o desenvolvimento da economia de mercado e, por outro, não se pode igualmente esquecer que, de facto, frequentemente, ao predisponente são impostas restrições inadmissíveis e que do texto contratual podem derivar despesas ou encargos irrazoáveis ou iníquos para os particulares, os quais obviamente devem ser sancionados ou, em último ratio, corrigidos. Na sua actual conformação legislativa, no artigo 1º do diploma em apreço, ficou assente que «1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma». Como ponto de partida para discussão importa dizer que o Tribunal considerou como não provado o facto descrito em A) e como não houve impugnação por via recursal da matéria de facto mostra-se assim consolidada a decisão tomada a esse propósito. Ao contrário do propugnado pelos recorrentes, não ficou assim assente que o texto do contrato referido em 1 foi elaborado pela Autora, sem qualquer intervenção dos Réus na negociação dos termos e cláusulas constantes do mesmo, que se limitaram a aderir a tal texto contratual. É indiscutível que a situação vertente também não se enquadra nesta previsão legal, face àquilo que se mostra definitivamente apurado pelo Tribunal «a quo». Efectivamente, o Tribunal recorrido fundamentou esta posição no contributo processual tomado a (…), «o vendedor que sempre contactou com os Réus, desde a altura da celebração do contrato em questão nos autos, é que tal contrato foi celebrado a solicitação dos Réus, tendo ele próprio combinado com os Réus todos os termos do contrato, e fixado, por acordo, designadamente, as quantidades de produto que, pelo mesmo, a Ré se obrigava a adquirir. Mais esclareceu que, para além de negociar com os Réus os termos do contrato em questão, o leu e explicou aos Réus». Numa perspectiva de normalidade social e tendo presentes os usos comerciais do sector, não seria expectável que num contrato onde é fixada a concessão da exclusividade, a atribuição de uma verba pela comparticipação publicitária, a cedência de equipamento a título de comodato, convencionada a duração do contrato e determinado o consumo mínimo de uma marca de café a cláusula penal inserta no número 3 da cláusula 4ª estivesse subtraída à liberdade negocial. Aliás, um contrato de fornecimento de café e de publicidade de uma marca pode ter muitas semelhanças com outro do mesmo tipo, mas todos os clientes são diferentes, têm exigências distintas, estabelecimentos desiguais, necessidades e consumos diversos e, assim, por norma, para cada cliente é elaborado uma proposta de contrato diferente, sendo de rara verificação a elaboração de um contrato de adesão em sentido estrito. Por isso, ao fazer a operação de subsunção dos factos ao direito, o julgador de Primeira Instância afirma que não lograram «os Réus, como lhes competia, provar a natureza de contrato de adesão do contrato em apreço nos autos. E não o tendo logrado, fica desde logo prejudicada a apreciação da invocada nulidade das cláusulas contidas no mesmo, com fundamento na falta de conhecimento cabal, pelos Réus, do seu teor». O diploma em apreço aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar (artigo 2º, nº 2). Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante que algumas cláusulas sejam pré-ordenadas unilateralmente pelo proponente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação[27]. Para se qualificar um contrato como de adesão releva, além do mais, que exista unilateralidade da predisposição e que, em relação ao conteúdo negocial que contemple genérica e massivamente os interesses económicos do predisponente, o potencial aderente nada possa negociar assistindo-lhe a possibilidade de aceitar ou rejeitar em bloco, ou seja, se a negociação deferida ao aderente não versar sobre cláusulas que constituem o núcleo essencial do conteúdo contratual, não o içando do patamar inferior da sua débil força negocial para o igualar ao predisponente, deve considerar-se que se está perante um contrato de adesão sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais[28]. Porém, mais uma vez, a matéria de facto apurada não permite confortar a posição defendida pelos recorrentes. Mais, tal como ressalta da leitura do número 3 do artigo 1º do diploma convocado, o ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo. É assim plenamente válida a asserção lógica finalística do julgador «a quo» quando certifica que, face ao conspecto factual apurado, se está perante um contrato celebrado no âmbito da liberdade contratual das partes, com cláusulas negociadas e acordadas pelos outorgantes, tendo os mesmos fixado livremente as consequências do respectivo incumprimento. Neste enquadramento, não estamos perante uma hipótese em que o contraente não industrial ou aceita as cláusulas preestabelecidas ou fica privado do bem ou serviço pretendido nem foi alegado que ocorre um quadro de violação das regras de concorrência[29] [30]. Em abono da verdade, mesmo que tivesse sido convocada tal matéria, além de não ter sido invocados os elementos constitutivos da prática comercial violadora, a situação não se encontraria na esfera de previsão legal, face à circunstância pública e notória da existência de diversas empresas que disputam o segmento de mercado em questão com recurso a ofertas contratuais de conteúdo não essencialmente homogéneo. Não existe aqui uma situação de abuso de dependência económica, dado que a oferta de café no mercado é prosseguida por diversas empresas, podendo a clientela optar pela proposta que se apresente como mais razoável à luz do binómio oferta e procura que se apresenta como a lei informal de mercado com características mais marcadas. A cláusula quarta número três do contrato em discussão não viola o disposto no artigo 19º, al. c), do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, não sendo assim nula por se tratar de cláusula proibida. * 4.1.4 – Da cláusula penal: A fixação da cláusula penal está legitimada pelo estabelecido no nº 1 do artigo 810º do Código Civil que salienta que «as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal». A cláusula penal supõe, nos termos gerais, inexecução da obrigação e culpa da parte do devedor; isto é, só pode ser efectivada se este culposamente não tiver cumprido o contrato[31]. A convenção prévia da indemnização, a cláusula penal, é admissível tanto na inexecução ou falta de cumprimento, como no retardamento ou mora no cumprimento e no incumprimento imperfeito[32]. Como é óbvio, a cláusula penal não pode funcionar onde o cumprimento tenha lugar nos termos devidos. Argumentam os recorrentes que, em caso de resolução do contrato, por via do accionamento do nºs 1 e 2 do artigo 801º do Código Civil, o credor tem direito a ser indemnizado no termos gerais, caso em que a indemnização corresponde ao interesse contratual negativo ou de confiança. Não fosse o estabelecimento de uma cláusula penal, a indemnização a que a Autora tinha direito poderia ser calculada de acordo com o critério do interesse contratual negativo, que abrange os danos emergentes e os lucros cessantes, mas também poderia incluir o ressarcimento do interesse contratual positivo. Conforme decorre de entendimento jurisprudencial e doutrinal estabilizado, nos casos em que é introduzida uma cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos ou dos prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. E, assim, como corolário lógico, o devedor fica adstrito com o ónus de alegar e provar os factos que possam integrar a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o montante dos danos a indemnizar ou o excesso da cláusula relativamente aos prejuízos efectivamente decorrentes do incumprimento causal. Aquilo que não é legítimo é que o credor possa exigir cumulativamente, com base no contrato, «o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação», face ao consignado na primeira parte do nº 1 do artigo 811º do Código Civil. Calvão da Silva define cláusula penal «como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória»[33]. Escreveu ainda o Professor de Coimbra que «dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva». Existe uma cláusula penal fixada por acordo das partes, como prevê o artigo 810º, nº 1, do Código Civil. A cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam antecipadamente – isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade – uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de não cumprimento perfeito (maxime em tempo) da obrigação[34]. É aceite sem reservas que a indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito de resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, o interesse contratual positivo, desde que tal não acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados. Todavia, a fixação de uma cláusula penal não tem necessariamente o significado de precaver uma indemnização pelo interesse contratual positivo, antes se mostra relacionada com a fixação antecipada do montante a arbitrar pelo devedor em caso de incumprimento. E não se invoque o trespasse para obviar ao pagamento de qualquer indemnização pois este corresponde a uma cessão da posição contratual. E a cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos contraentes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse acordo. A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular[35]. Correntemente o estabelecimento comercial corresponde a um conjunto ou complexo de coisas corpóreas e incorpóreas organizado para o exercício do comércio por determinada pessoa, singular ou colectiva[36]. Esta concreta organização de factores produtivos[37] foi objecto de trespasse e habitualmente este define-se como o contrato que consiste na transmissão a outrem da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial enquanto unidade global ou universalidade, de forma definitiva, gratuita ou onerosa[38]. O acordo firmado entre os aqui outorgantes previa que no caso de cedência definitiva do estabelecimento deveria o «respectivo contrato incluir expressamente a transmissão dos direitos e não temporária como acontece na cessão de exploração, que pode assumir natureza onerosa (venda) mas também gratuita (de obrigações decorrentes do presente contrato para o trespassário ou cessionário». Assim sendo, o trespasse não exonera os apelantes do pagamento de qualquer indemnização. * Relativamente à componente publicitária a mesma foi proporcionalmente reduzida tomando em consideração a duração contratual prevista e a sua relação com o tempo decorrido e assim neste campo nada haveria a alterar quanto ao decidido em Primeira Instância. No que concerne ao montante fixado a título de cláusula penal (dez euros por cada quilograma de café não adquirido), para além das possibilidades de extensão da duração do contrato ali previstas, como já vimos a cláusula não é nula, dado que existe um concerto de posições de interesses ao nível de obrigações da contraparte traduzidas no comodato de bens e na entrada imediata de capital na esfera jurídica que pressupõe a intenção inequívoca do industrial de cafés na manutenção do acordo pelo período contratualizado. Essa transferência imediata de capitais de valor economicamente relevante funciona como um incentivo ao cumprimento do acordo por parte do comerciante lojista e, frequentemente, permite a este o encaixe de verbas idóneas ao arranque da sua actividade comercial sem recurso a capitais próprios ou ao financiamento bancário. Com efeito, por factos exclusivamente atinentes à Ré os objectivos contratuais foram frustrados, sendo que nos contratos típicos de fornecimento de café, o vendedor, quando coloca inicialmente à disposição do comprador equipamentos e montantes pecuniários avultados, fá-lo evidentemente na expectativa de uma relação comercial duradoura e estável. Por conseguinte, a inclusão no contrato da cláusula penal visa garantir o investimento realizado e diminuir a álea do incumprimento da contraparte, sendo que a antecipação coerciva dos comportamentos que poderão atingir o cumprimento pontual do contrato não configura uma nulidade contratual na arquitectura da disciplina do regime das cláusulas contratuais gerais. Na realidade, a fornecedora de café não visa apenas a venda da quantidade de mercadoria ajustada. Como se retira da interpretação das regras contratualizadas no enlace comercial estão também presentes objectivos de promoção do seu produto, do incremento das vendas e da fidelização do cliente. Este acordo previa uma transferência patrimonial a título de publicidade, a qual em boa verdade configura um empréstimo gratuito de valor considerável no confronto com o valor final do café a adquirir. A par da própria ideia de presunção de rentabilidade, que é co-natural a qualquer acto de comércio, é do conhecimento generalizado que existem ainda outras despesas implícitas como a da aquisição e desvalorização dos equipamentos contratualizados e do custo da matéria prima e a respectiva transformação, bem como a promoção, a angariação de clientes e outras despesas administrativas que não podem ser ignoradas pela contraparte. Aliás, cumpre salientar que a denominação que é dada à verba atribuída tem essa qualificação por motivos de natureza fiscal e de protecção relativamente aos mecanismos regulação económica, pois, repete-se, em boa verdade, no fundo e na generalidade dos casos, a prestação pecuniária concedida a título de comparticipação publicitária corresponde a um mútuo não remunerado que permite a instalação da unidade comercial, afastando o recurso ao crédito bancário por parte do comerciante. * 4.1.5 – Da desproporcionalidade da cláusula penal: Neste espectro existencial-normativo cuida-se assim simplesmente de aferir se existe uma desproporção entre as partes no que respeita às consequências pelo incumprimento do contrato em apreço e a cláusula penal fixada contratualmente. Cumpre recordar que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, dependendo, outrossim, de pedido expresso, nesse sentido, por parte do devedor da indemnização[39] [40]. No entanto, ainda assim, apesar de se entender que o simples pedido de declaração de nulidade formulado junto da Primeira Instância não abarca a possibilidade de redução da cláusula penal ao abrigo da alínea c) do artigo 19º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, na hipótese judicanda não estão presentes os elementos de facto que viabilizem a solução propugnada pelos apelantes. Não pode a desproporção ser avaliada em função da simples superioridade da pena pré-estabelecida em confronto com a situação das partes em momento posterior ao da resolução e, assim, como dissemos, antes importa fazer uma valoração abstracta do desenho contratual inicialmente perspectivado pelas partes, à luz do princípio da boa fé, dos bons costumes e do fim social ou económico dos direitos em confronto[41]. Esse quadro negocial global é que poderá ditar se existe uma desproporção entre a cláusula penal e os danos a ressarcir. Noutra dimensão, na avaliação da proporcionalidade da cláusula penal, é de referir que o julgador «não deve ter em conta o dano concreto que resultou do incumprimento, total ou parcial, da obrigação, mas sim o interesse que o credor tinha nesse cumprimento, no momento em que se constituiu a relação obrigatória»[42]. Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má fé do devedor (aspecto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prove a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula, e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal[43]. Aliás, tendo o contrato sido celebrado em 09/05/2009, logo em Agosto do mesmo ano a Ré passou a incumprir o contrato, mantendo na sua posse desde então a verba contratualizada a título de comparticipação publicitária, circunstância essa que reforça a convicção do Tribunal a respeito da não desproporcionalidade da cláusula penal. Na opinião da doutrina e jurisprudência dominantes a redução da cláusula penal só deve efectuar-se em casos excepcionais, como forma de evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas manifestamente excessivas, francamente exageradas, face aos danos efectivos[44] [45] [46] [47] [48]. Existe ainda um sector que entende que a desproporção não tem de ser qualificada[49] [50], alertando-se, no entanto, que estes contributos se reportam não à validade da cláusula penal prevista pela Código Civil mas estão alocados ao regime específico das cláusulas contratuais gerais, com as consequências que dai manifestamente decorrem em termos práticos ao nível da sua inaplicabilidade a este caso concreto. Para o efeito, tem de haver uma desproporção evidente, substancial e extraordinária entre o dano causado e valor da cláusula estipulada, em termos de ofender a equidade e na situação colocada à apreciação do Tribunal Superior ponderando globalmente todos os termos negociais não se encontram os indícios exigidos por lei. Na visão de Pires de Lima e Antunes Varela o legislador manteve a possibilidade de redução da pena convencionada, quando ela seja ou se torne manifestamente excessiva, bem como a ideia de que a redução se deve pautar por critérios de equidade[51] [52]. A cláusula de fidelização ou de exclusividade e a cláusula penal firmadas são totalmente lícitas, inexiste nos autos qualquer sinal de má fé ou de abuso de direito por parte da recorrida e a recorrente beneficiou assim de um enriquecimento ilegítimo na sua esfera patrimonial, o qual pode ser ressarcido através do accionamento da contrapartida contratualizada e o recorrente fica vinculado ao pagamento por força da assunção fidejussória de dívida prestada através da fiança. Nestes termos, todo o argumentário chamado à colação não belisca os fundamentos da decisão prolatada pelo Tribunal «a quo», mantendo-se, pois, na totalidade o ali decidido. * V – Sumário: I. No seu recorte conceptual estamos perante um contrato misto geminado, de natureza complexa, celebrado entre uma empresa que se dedica à comercialização e distribuição de café e uma sociedade que explora um estabelecimento comercial de restauração, em que estão contratualizadas prestações bilaterais de conteúdo sinalagmático, construídas em torno de um contrato de compra e venda de café, em regime de exclusividade, mas onde, para além desse tipo contratual, emergem vinculações obrigacionais conjugadas típicas do comodato, do fornecimento e da publicidade comerciais. II. A cláusula resolutiva expressa pressupõe que as partes façam uma referência explícita, precisa e identificativa das obrigações cujo não cumprimento faculta a possibilidade de resolução contratual dá direito à resolução. III. O contrato de adesão pode ser definido como aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado. IV. Para que se considere a existência de um contrato de adesão não é bastante que algumas cláusulas sejam pré-ordenadas unilateralmente pelo proponente; importa que o núcleo essencial modelador do regime jurídico contratualmente acordado constitua um bloco que o aderente aceita ou repudia, sem qualquer possibilidade de negociação. V. Um contrato de fornecimento de café e de publicidade de uma marca pode ter muitas semelhanças com outro do mesmo tipo, mas todos os clientes são diferentes, têm exigências distintas, estabelecimentos desiguais, necessidades e consumos diversos e, assim, por norma, para cada cliente é elaborado uma proposta de contrato diferente, posto que, demonstrando-se que houve uma efectiva participação do lojista na negociação do contrato, é de rara verificação a outorga de um contrato de adesão em sentido estrito. VI. A convenção prévia da indemnização ou a cláusula penal é admissível tanto na inexecução ou falta de cumprimento, como no retardamento ou mora no cumprimento e no incumprimento imperfeito. VII. Nos casos em que é introduzida uma cláusula penal, o credor fica dispensado de demonstrar a efectiva verificação dos danos ou dos prejuízos em consequência do incumprimento do contrato e respectivos montantes. VIII. E, assim, como corolário lógico, o devedor fica adstrito com o ónus de alegar e provar os factos que possam integrar a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o montante dos danos a indemnizar ou o excesso da cláusula relativamente aos prejuízos efectivamente decorrentes do incumprimento causal. IX. O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é de conhecimento oficioso, dependendo, outrossim, de pedido expresso, nesse sentido, por parte do devedor da indemnização. X. Não pode a desproporção ser avaliada em função da simples superioridade da pena pré-estabelecida em confronto com a situação das partes em momento posterior ao da resolução, antes importa fazer uma valoração abstracta do desenho contratual inicialmente perspectivado pelas partes, à luz do princípio da boa fé, dos bons costumes e do fim social ou económico dos direitos em confronto. Esse quadro negocial global é que poderá ditar se existe uma desproporção entre a cláusula penal e os danos a ressarcir. XI. Fora do contexto do regime das cláusulas contratuais gerais, a redução da cláusula penal só deve efectuar-se em casos excepcionais, como forma de evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas manifestamente excessivas, francamente exageradas, face aos danos efectivos. * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se manter a decisão recorrida, negando provimento ao recurso interposto. Custas a cargo dos apelantes, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 27/04/2017 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho Isabel Matos Peixoto Imaginário __________________________________________________ [1] Ficou ainda exarado na sentença recorrida que não existem outros factos provados ou não provados com interesse para a discussão da causa e os demais alegados são matéria conclusiva e/ou de direito ou repetida, pelo que não se dão como provados ou não provados. [2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 659. [3] Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., pág. 254. [4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/06/1998, in http://www.dgsi.pt. [5] Almeida e Costa, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 118º, pág. 154, assinala que neste artigo 405º concede-se às partes, tanto a liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, como a liberdade de fixação de seu conteúdo. E este último aspecto desdobra-se em dois segmentos: o da selecção do tipo do contratual e o da estipulação ou modelação concreta de espécie eleita. [6] Segundo Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª edição, pág. 95, esta disposição consagra explicitamente apenas a liberdade de modulação ou liberdade de fixação ou liberdade de estipulação do conteúdo contratual. Dela emerge, contudo, o reconhecimento da liberdade de celebração ou conclusão dos contratos. [7] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 354. [8] Direito dos Contratos, Direitos dos Contratos e Regulação do Mercado, pág. 61. [9] Carolina Cunha, O contrato de fornecimento no sector da grande distribuição a retalho: perspectivas actuais, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra 2009, páginas 621-637, define este contrato como a relação negocial traduzida num negócio de execução reiterada, em que uma das partes (o fornecedor) se obriga, contra o pagamento de um preço, a realizar fornecimentos periódicos ao outro contraente (o fornecido). Trata-se de um contrato duradouro, no âmbito do qual a satisfação do interesse do fornecido exige que as prestações do fornecedor se realizem de forma repetida dentro de cada período temporal. [10] Na concepção de Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. I, AAFDL, Lisboa 1996, pág. 424, o acordo misto abrange num único contrato elementos típicos de vários contratos. [11] Embora parte da jurisprudência classifique esta tipologia negocial como uma união de contratos, estamos perante uma interconexão entre dois ou mais tipos contratuais, mas estes não mantêm a sua individualidade e, por isso, assumem natureza mista (na definição de Menezes Cordeiro, obra citada, pág. 429, a união de contratos surge quando dois ou mais contratos surjam como materialmente unidos, sem que entre eles se estabeleça qualquer nexo com relevância jurídica). [12] Direito das Obrigações, vol. II, pág. 223 e seguintes. [13] Lições de Cumprimento e Incumprimento das Obrigações, págs. 168-169. [14] Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, in obra dispersa, pág. 186-187. [15] As partes expressamente convencionam que se considera incumprimento contratual e, consequentemente, fundamento de resolução do contrato um desvio nos consumos mensais acordados nos termos do número dois da cláusula segunda superior a 20%, por um período de 6 meses consecutivos (número 2 da cláusula oitava). [16] Código Civil anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 58. [17] Mota Pinto, in Contratos de Adesão (Uma manifestação jurídica da moderna vida económica), RDES ano XX, nºs 2, 3 e 4. [18] A. Pinto Monteiro, in Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, pág. 339. [19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., págs. 265 e seguintes. [20] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 75, defende que tais contratos contêm por via de regra «cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão». [21] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª Edição, pág. 318, refere que são «cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto». [22] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, pág. 246, afirma que se tratam de negociações no âmbito de fornecimentos massificados, ou em série, de bens ou serviços, que avultam em nossos dias. Os clientes subordinam-se a cláusulas previamente fixadas, de modo geral e abstracto, para uma série indefinida de efectivos e concretos negócios. [23] Mota Pinto, Teoria Geral de Direito Civil, 3ª edição, que afirma que o contrato de adesão é aquele em que uma das partes, normalmente uma empresa de apreciável dimensão, formula unilateralmente as cláusulas negociadas (no comum dos casos, fazendo-as constar de um impresso ou formulário) e a outra parte aceita essas condições, mediante a adesão ao modelo ou impresso que lhes é apresentado, não sendo possível modificar o ordenamento negocial apresentado. [24] Para Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, pág. 212 as cláusulas contratuais gerais são «estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares». [25] Oliveira Ascensão, Teoria Geral do Direito Civil, vol. III, pág. 364. [26] Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pg. 75. [27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/01/2013, in www.dgsi.pt. [28] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, in www.dgsi.pt. [29] Dispõe o artigo 4.º da Lei nº 18/2003, de 11/06 que «são proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional […]». [30] As cláusulas de não concorrência não podem, em regra, exceder os cinco anos (Regulamento (CE) nº 2790/1999 da Comissão de 22 de Dezembro de 1999 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas, J.O. L 336, de 29/ 12/1999, aplicável ex vi artigo 5º, nº 3, da Lei nº 18/2003, de 11 de Junho. [31] Galvão Telles, Obrigações, 3ª edição, pág. 402. [32] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/11/1981, in BMJ 311º-345. [33] Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, 4ª ed., págs. 247-248. [34] Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas, 136. [35] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 401. [36] Barbosa de Magalhães, Do estabelecimento comercial (estudo de direito privado), 2ª edição, página 13). [37] Pereira Coelho, Direito Civil [I – arrendamento II – filiação), 1980, página 175. [38] Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 1996, pág. 510. [39] A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pág. 734. [40] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 275, nota 502. [41] Em sentido próximo, podem ser consultados os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/12/2015, 17/03/2016 e 06/04/2016, in www.dgsi.pt. [42] Jacinto Rodrigues Bastos in Notas ao Código Civil, Volume III, Lisboa, 1993, página 273. [43] João Calvão da Silva in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Separata do volume XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2007, páginas 274-275. [44] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/09/1995, in www.dgsi.pt. [45] Mota Pinto, Direito Civil, 1980, pág. 224. [46] Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, vol. II, pág. 459. [47] Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 273. [48] Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil, 1985, 140 e seguintes. [49] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça prolatado no âmbito do processo registado sob o nº 004/12.6TJLSB.L1.S1, que, no entanto, reconhece que «não é suficiente uma qualquer superioridade da pena relativamente aos danos para se justificar o juízo de desproporção». [50] Ana Prata, Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Almedina, Coimbra 2010, em anotação à alínea c) do artigo 19º do Regime, defende que «basta a desproporção para significar que uma reduzida diferença (para mais ou para menos) do valor da pena convencional relativamente aos danos verificados, não cabe na previsão normativa). [51] Código Civil Anotado, vol. II, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2011, pág. 82. [52] No mesmo sentido, na interpretação da solução do direito francês, pode ser consultado Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra 1985, pág. 965, notas 237 e 238. |