Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | REGIME EXCECIONAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA COVID PERDÃO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril só pode ser aplicado, verificados que sejam os demais requisitos legais, a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor, ou seja, quando a execução da pena se encontre já em curso. II. Ficam excluído desse perdão aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada. III. Nesta situação de exclusão se encontra o arguido que não se encontrava recluso em cumprimento daquela pena à data da entrada em vigor da Lei 9/2020 de 10 de abril a qual ocorreu a 11 de abril de 2021, nem nunca vindo a ingressar no EP, tendo entretanto sido decretada a revogação da referida Lei 9/2020, revogação operada pela Lei 86/2021 de 15 de dezembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. O arguido AA interpôs recurso do despacho de 18.09.2022 que, ao abrigo do disposto no art.º 2º, n.º 1 da Lei 9/2020, indeferiu a aplicação ao arguido do perdão concedido por aquele diploma legal e determinou a emissão dos competentes mandados para cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado no P.º em questão - 452/19.5GABNV- por sentença de 19.12.2019, confirmada por Acórdão do TRE de 07.09.2021, pela prática, em 15.11.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão efetiva. Encerrou a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1. A Lei 9/2020, de 10/04, estabeleceu, no n.º 1 do artigo 2.º um perdão das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2. Os Tribunais portugueses tendem a interpretar literalmente a referida norma, aplicando o perdão ali estabelecido apenas aos reclusos que se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor da referida Lei. 3. Tal entendimento leva a situações – inaceitáveis – de pessoas condenadas em circunstâncias semelhantes que, por imperativos de sorte ou azar, se encontrem ou não a cumprir a pena à data de 11/04/2020 e, assim, beneficiarem ou não do perdão estabelecido. 4. As circunstâncias foram, reconhecidamente, extraordinárias, mas em caso algum podem justificar um tratamento desigual entre cidadãos em matéria de privação da liberdade individual; 5. A privação da liberdade de uma pessoa não pode depender de critérios irracionais ou ilógicos, da sorte ou do azar, pois levará a uma inevitável situação de desigualdade entre duas pessoas nas mesmas circunstâncias, em que uma será privada da liberdade e outra não. 6. Convoca-se, pois, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/2020, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, quando interpretado no sentido de apenas beneficiar do perdão ali estabelecido os condenados que se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor da referida norma, 7. Devendo, assim, a decisão recorrida ser revogada e expurgada do apontado vício em que incorreu na aplicação da norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/2020.” Termina pedindo seja revogada a decisão revidenda e substituída por outra em conformidade com as Motivações. O M.º P.º veio responder ao recurso, concluindo do seguinte modo: “ - não se verifica a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 9/2020, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, quando interpretado no sentido de apenas beneficiarem do perdão ali estabelecido os condenados que se encontrem em cumprimento de pena à data da entrada em vigor da referida norma, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se o douto despacho proferido nestes autos nos seus precisos termos”. Nesta instância de recurso, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, aderindo à resposta ao recurso já apresentada, propugna a improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente não respondeu àquele parecer. II. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos a que se refere o artigo 418.º, n.º 1, do referido Código, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. Perante as conclusões formuladas pelo recorrente no final da respetiva motivação e que acima se mostram transcritas, aquele pretende que a pena de prisão em que foi condenado (dez meses de prisão efectiva) seja declarada perdoada, ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10/4. O teor do despacho recorrido é o seguinte: “O arguido AA foi condenado por sentença de 19.12.2019, confirmada por Acórdão do TRE de 07.09.2021, pela prática, em 15.11.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão efetiva. Em 07.03.2022, o arguido AA veio requerer a este tribunal a aplicação do perdão da pena de prisão em que foi condenado nos termos da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril e considerando o princípio da igualdade. Para tanto, alegou que, em Abril de 2020, entrou em vigor a Lei 9/2020 que veio estabelecer um regime excecional de flexibilização da execução das penas, no âmbito da pandemia covid-19, nomeadamente a concessão de um perdão para as penas com limite máximo de 2 anos, aplicável a condenados que se encontrem a cumprir pena de prisão no momento da entrada em vigor da lei. Porém, tal interpretação cria uma situação de desigualdade, por dois cidadãos condenados em datas próximas e com pena idêntica poder um ter perdão e outro não, consoante a decisão tenha transitado em julgado mais cedo. E o arguido, se não fosse o tempo que o Tribunal da Relação levou a proferir a decisão, podia estar na condição de não ter de cumprir a pena, por beneficiar do perdão, o que lhe conferia um tratamento mais favorável. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser remetido ao TEP certidão para apreciação por ser ele o competente, de acordo com o artigo 2º, nº 8 da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril, o que foi determinado. Em 28 de Abril de 2022, o TEP devolveu o expediente ao tribunal da condenação por não existir naquele momento nada a decidir pelo TEP, uma vez que a sua intervenção apenas se inicia com a efetiva detenção do condenado, o que não sucede pois não se iniciou a situação de reclusão. O arguido, em face da decisão do TEP, solicitou a apreciação do seu requerimento por este tribunal da condenação. O Ministério Público promoveu a emissão de mandados de detenção e condução ao EP por o tribunal da condenação não ser o competente materialmente para a apreciação do requerido e o TEP apenas o poder apreciar após o início da execução da pena de prisão. Apreciando. Dispõe o artigo 1º, nº 1 da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril que “A presente lei estabelece, excecionalmente, no âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID -19, as seguintes medidas: a) Um perdão parcial de penas de prisão”. Por outro lado, prevê o artigo 2º do referido diploma legal que: 1 — São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 — São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 — O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. 4 — Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. 5 — Relativamente a condenações em penas de substituição, o perdão a que se refere este artigo só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão. 6 — Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática: a) Do crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual; b) Do crime de violência doméstica e de maus tratos previstos, respetivamente, nos artigos 152.º e 152.º -A do Código Penal; c) De crimes contra a liberdade pessoal, previstos no capítulo IV do título I do livro II do Código Penal; d) De crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; e) Dos crimes previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 210.º do Código Penal, ou previstos nessa alínea e nesse número em conjugação com o artigo 211.º do mesmo Código; f) De crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no título III do livro II do Código Penal; g) Dos crimes previstos nos artigos 272.º, 273.º e 274.º do Código Penal, quando tenham sido cometidos com dolo; h) Do crime previsto no artigo 299.º do Código Penal; i) Pelo crime previsto no artigo 368.º -A do Código Penal; j) Dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal k) Dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual; l) De crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena; m) De crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas; n) Dos crimes previstos nos artigos 144.º, 145.º, n.º 1, alínea c), e 147.º do Código Penal. 7 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 é concedido a reclusos cujas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada. 8 — Compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente. 9 — O perdão a que se referem os n.os 1 e 2 só pode ser aplicado uma vez por cada condenado. Ora, aquele diploma legal previu um regime excecional de flexibilização da execução das penas, por força da pandemia da doença Covid-19, consagrando uma situação de perdão total e uma situação de perdão parcial. Quanto à competência para a apreciação deste perdão, consagra o artigo 2º, nº 8 da referida Lei, que cabe aos tribunais de execução de penas territorialmente competente essa apreciação, o qual deve emitir os respetivos mandados de libertação. Porém, também resulta do disposto nos artigos 467º, 470º, 477º e 478º do CPP que cabe ao tribunal da condenação a execução da pena de prisão, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e proceder à liquidação da pena e emissão dos devidos mandados. E compete ao TEP, nos termos do artigo 138º, nº 2 do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12.10, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a aplicação de pena privativa de liberdade, “acompanhar, e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção” (no mesmo sentido art. 114º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013 de 26/8), sendo essa competência localizada na área do estabelecimento prisional a que se encontre o recluso (artigo 137º do CEPMPL). Ora, o Tribunal da Execução das Penas já disse, e bem, que não era o competente naquele momento para a apreciação de qualquer perdão, por a sua intervenção apenas se iniciar com a efetiva detenção do condenado, o que não sucede pois não se iniciou a situação de reclusão. Por outro lado, cabe ao Tribunal da condenação, antes de determinar o cumprimento da pena de prisão, decidir de eventual causa de extinção total ou parcial da pena aplicada. Por isso, no caso, inexistindo situação de reclusão, e cabendo ao Tribunal da condenação decidir pela emissão ou não dos mandados de detenção para cumprimento da pena, há, no nosso entendimento, que apreciar e decidir, previamente, pela aplicação ou não daquela lei que consagrou o perdão da pena, como requerido pelo arguido. Foi neste sentido que se pronunciou o Ac. TRG de 22.02.2021, proc. 384/09.5IDBRG.G3, disponível em www.dgsi.pt “Não se verificando o pressuposto legal da situação de reclusão do condenado, a competência para conhecer do pedido apresentado pelo arguido para aplicação do predito perdão cabe ao Tribunal da condenação e não ao TEP”. Como se disse nesse Acórdão “a atribuição ao tribunal de execução de penas territorialmente competente para proceder à aplicação do perdão estabelecido na Lei nº 9/2020, pressupõe obviamente que o condenado esteja em condições legais para dele beneficiar, isto é, que a decisão condenatória que aplicou pena privativa de liberdade tenha transitado em julgado e que ele se encontre em situação de reclusão prisional, o que não sucede in casu”. Vejamos, então, os requisitos legais. Como decorre da leitura do artigo 2º, nº 7 do referido diploma legal, estes perdões da pena apenas se aplicam a reclusos que, à data da entrada em vigor da norma, reúnam os seus pressupostos. Por um lado, o normativo legal faz referência a “reclusos”, conceito que não se pode distinguir do “condenado”. Um recluso será um condenado que se encontra privado da liberdade, cumprindo a sua pena em contexto prisional. Trata-se, pois, de um conceito mais restrito do que o conceito de “condenado”. De facto, este regime foi criado pelo Estado para evitar o contágio e a propagação do vírus dentro dos estabelecimentos prisionais, com a libertação de reclusos, a par da adoção de planos de contingência (onde se incluíram a suspensão das visitas externas e a transferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais) e a distribuição de material de proteção e de limpeza. Daí que se considere que a intenção do legislador foi apenas a de abranger os condenados que se encontravam em situação de reclusão; não se visava, pois, abranger os condenados que não se encontravam em situação de execução de pena de prisão efetiva no momento da entrada em vigor da Lei nº 9/2020, de 10.04 (11.04.2020). Neste sentido Nuno Brandão quando referiu que “As circunstâncias extintivas ou flexibilizadoras do cumprimento da pena de prisão previstas na Lei n.º 9/2020 só são aplicáveis a condenados que se encontrem a cumprir pena de prisão no momento da sua entrada em vigor (11.04.2020). Com efeito, além de exigirem o trânsito em julgado da sentença condenatória em pena de prisão, tais medidas pressupõem ainda que a execução dessa pena se encontre já em curso. As razões excepcionais que determinaram a aprovação da presente Lei só valem em relação aos condenados que se encontrem privados da liberdade no momento da sua entrada em vigor. Nessa medida, e para que fique claro que só esses condenados são destinatários deste regime excepcional, nos artigos 2.º/1, 3.º/1 e 4.º/1 faz-se menção expressa aos reclusos – (…) os condenados privados da liberdade – como destinatários deste regime excepcional (…) De fora deste perdão ficarão ainda aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, 11.04.2020, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada (Revista Julgar online, A libertação de reclusos em tempos de codiv-19. Um primeiro olhar sobre a Lei nº 9/2020, de 10/4). Por outro lado, apenas se aplica, para o que aqui releva, a penas de duração igual ou inferior a dois anos e que não respeitem a um dos crimes elencados no nº 6. Vejamos, então, no caso. O arguido AA foi condenado por sentença de 19.12.2019, confirmada por Acórdão do TRE de 07.09.2021, pela prática, em 15.11.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão efetiva. Ora, de acordo com o supra referido, considera-se que não estão verificados os pressupostos legais para aplicação de qualquer perdão. É verdade que a pena aplicada ao arguido é inferior a 2 anos de prisão e que não respeita a um dos crimes referidos nesse diploma. Porém, além de a decisão condenatória não estar transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei (em face da interposição do recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora), entende-se, como já se disse, que não se verifica o pressuposto da reclusão, ou seja, o condenado não se encontrava ainda, àquela data, em situação de cumprimento da pena de prisão efetiva (ou seja, em situação de reclusão). Na realidade, a intenção do legislador quando aprovou aquela norma legal foi, em face da situação de pandemia que se vivia no país, procurar impedir/evitar a propagação entre a população prisional do vírus Covid-19, sabido que nos estabelecimentos prisionais, muitas vezes sobrelotados, a transmissão do vírus encontraria um local apropriado de proliferação de difícil controlo. Daí que se tenha aprovado uma lei que colocaria fora desse meio prisional todos aqueles que tinham penas mais leves a cumprir, excluindo-se certos crimes graves. Não se visou conceder perdões para todos os futuros condenados em penas de prisão efetivas inferiores a dois anos. Por isso, tal diploma legal pressupunha, assim, que os seus beneficiários se encontrassem em reclusão, o que não se verifica com o aqui arguido/condenado. Veja-se neste sentido o Ac. TRE de 22.06.2021, proc. 299/21.9TXLSB-C.E1, disponível em www.dgsi.pt no qual se estabeleceu que “O perdão previsto no artigo 2º da Lei nº 9/2020 não abrange, pois, aqueles cidadãos que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início da vigência de tal lei (11-04-2020), mas que, nessa data (11-04-2020), ainda não haviam ingressado num estabelecimento prisional para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada. Ou seja, os pressupostos de aplicação do perdão em análise, designadamente a qualidade de “recluso”, têm de estar preenchidos à data da entrada em vigor da Lei nº 9/2020, de 10/04”. E acrescenta que “esta nossa interpretação não se baseia apenas na letra da lei (onde se escreve, sempre, que o perdão é aplicado a “reclusos”), mas também nas intenções do legislador, uma vez que, em nosso entender, o legislador visou, com a lei em causa, retirar, rapidamente, pessoas dos estabelecimentos prisionais, devido ao perigo de contágio dos “reclusos” com o vírus causador da doença COVID-19, e não evitar a entrada, no futuro, passados meses e até anos, de novos “reclusos”. O legislador não pretendeu conceder um “perdão” geral de penas, mas, isso sim, retirar “reclusos”, urgentemente, das prisões portuguesas.” Também o Ac. TRE de 09.02.2021, proc. 1346/10.5TXCBR-T.E1, disponível em www.dgsi.pt “O perdão condicional de penas previsto no art.º 2 n.º 7 da Lei 9/2020, de 10/04 tem (teve) como destinatários apenas condenados em cumprimento de pena (reclusos) na data da sua entrada em vigor: quer estivessem a cumprir pena de prisão aplicada a título principal (n.ºs 1, 2 e 4 do artigo2), quer o estivessem na sequência de revogação de pena de substituição (n.ºs 3 e 5 do artigo 2), pois só assim se compreende que, por um lado, a lei fale sempre em reclusos (e não em condenados)”. Ainda o Ac. do TRL de 09.12.2020, proc. nº 690/16.2PFAMD.L3-3, disponível em www.dgsi.pt onde se disse que “resulta tão-somente a possibilidade de aplicação de medidas de clemência a reclusos em cumprimento de penas, à data da sua entrada em vigor; isto é, a pessoas definitivamente condenadas e que estivessem a cumprir pena de prisão efectiva, em 11 de Abril de 2020, o que não é o caso do ora recorrente pois, embora se mostrasse, à data da entrada em vigor da mesma, já definitivamente condenada em pena de prisão, não se encontrava ainda reclusa, isto é, não estava em cumprimento de pena” (também o Ac. TRG de 22.02.2021, proc. 384/09.5IDBRG.G3, disponível em www.dgsi.pt). Por isso, entende-se que o condenado não reúne as condições para aqui lhe ser aplicado o perdão previsto naquele diploma legal. Resta agora aferir se tal interpretação viola o princípio da igualdade, como o arguido sufraga. Com efeito, decorre do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. O princípio da igualdade, princípio estruturante no nosso Estado de Direito Democrático, tem uma dimensão liberal, que consiste na ideia de “igual posição de todas as pessoas”, uma dimensão democrática que pressupõe a “proibição de discriminações” e uma dimensão social “que acentua a função social do princípio (…), impondo a eliminação das desigualdades fáticas” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 4ª ed. revista, Coimbra Editora, Vol. I, pp. 336 e 337). Este princípio, que assenta na igual dignidade social de todos os cidadãos, tem três âmbitos de proteção: a proibição do arbítrio (“nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual”); a proibição de discriminação (não se aceita diferenciações de tratamento baseadas exclusivamente em categoriais subjetivas) e obrigação de diferenciação (necessidade de diminuir as desigualdades) - Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit. p. 339. Por isso, este princípio, na primeira vertente, impõe que situações da mesma categoria essencial sejam tratadas da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham um tratamento distinto, ou seja, o princípio da igualdade “não veda à lei a realização de distinções. Proibi-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional”. A diferença de tratamento assente em critérios lógicos é perfeitamente legitimada (cf. Ac. TC nº 349/91, proc. 297/89, em DR II Série, nº 277, de 02.12.1991). Daí que se diga que “este princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, «razoável, racional e objectivamente fundadas», sob pena de, assim não sucedendo, «estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. (…) Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar)” (cf. Ac. TRL de 09.12.2020). Ora, no caso, entendemos que inexiste qualquer violação do princípio da igualdade com a interpretação que sufragamos. Na verdade, aquele diploma legal foi aprovado para ser aplicado num contexto específico e com uma finalidade concreta - evitar uma situação de alastramento dramático, nos estabelecimentos prisionais, da pandemia causada pelo vírus COVID.19, naquele concreto momento temporal e naquela conjuntura sanitária específica. Esgotou-se, pois, naquele contexto. Não se visou conceder perdão para toda a qualquer situação, nem para todo e qualquer condenado em pena de prisão inferior a dois anos. Além disso, a sentença condenatória do arguido não tinha ainda transitado em julgado e, muito menos, se encontrava o arguido em situação de cumprimento de pena aquando da entrada em vigor da lei. E não se pode imputar tal ausência de trânsito ao hiato temporal decorrido até à prolação do Acórdão do Tribunal da Relação, como o arguido invoca. É que o arguido interpôs recurso em 31.01.2020, o qual foi admitido 17.02.2020, e em que foi ordenada a subida para o Tribunal da Relação de Évora em 30.06.2020, data em que já se encontrava em vigor a referida lei do perdão e data em que o arguido não se encontrava ainda em cumprimento da pena. Por isso, não foi o “tempo” que o Tribunal da Relação de Évora demorou a decidir que implicaram que a sentença não tivesse transitado em julgado na data da entrada em vigor da Lei nº 9/2020. Foi sim a opção, ainda que legítima, do arguido de exercer o seu direito ao recurso quanto ao modo de execução da pena, o qual se indiciava manifestamente improcedente, atendendo aos vastos antecedentes criminais do arguido, com a aplicação já de regime de permanência na habitação, sem que todas estas oportunidades concedidas ao arguido o tenham demovido da continuação de idêntica conduta delituosa. A aplicação do perdão traduzir-se-ia num benefício infundado ao arguido, concedendo-se um tratamento mais favorável ao permitir-lhe beneficiar de um perdão anos mais tarde, quando na data de entrada em vigor da Lei não reunia tais pressupostos, por força do exercício do seu direito ao recurso, sem que nada justificasse essa diferença de tratamento (a concessão de um perdão nesta situação colidiria com a própria ratio subjacente à sua consagração). A norma legal que consagrou o perdão das penas aos arguidos condenados, por sentença transitada, em pena de prisão efetiva inferior a dois anos, que se encontravam em situação de reclusão, àquela data, conferiu igual tratamento a todos os reclusos que estavam nesta situação, situação distinta da que se encontrava o arguido e a ele imputável por força do exercício do direito ao recurso. Tratou-se, pois, igualmente o que era igual e de modo diferente o que era distinto, de forma justificada e não arbitrária. No sentido de inexistir qualquer violação do princípio da igualdade, veja-se o já citado Ac. TRL de 09.12.2020, onde se referiu que “a “Lei nº 9/2020 teve por objetivo reduzir a população prisional, considerando o risco de disseminação do vírus nos estabelecimentos prisionais, no momento concreto em que foi publicada (…) teve um propósito específico e temporalmente limitado, de diminuir o número de reclusos nas prisões nacionais, libertando-os (…) Foi uma medida de cariz único e temporalmente circunscrita, que teve o único objetivo de reduzir, nesse momento, o número de reclusos nas prisões portuguesas, de modo a prevenir uma putativa situação de emergência sanitária. Se o propósito da lei era, naquele momento, diminuir o número de presos nas prisões portuguesas, através de medidas de clemência, afigura-se razoável e adequado ao objetivo proposto, que tais medidas se circunscrevessem a um universo restrito e determinado, desde logo a quem já se encontrava detido em tais estabelecimentos prisionais. Assim, situações da mesma categoria essencial foram tratadas da mesma maneira (presos em cumprimento de pena em 11 de abril de 2020) e situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tiveram tratamento diferente (condenados ainda em liberdade). Esta diferenciação de tratamento mostra-se fundada naquele objetivo racional. Entende-se pois que, neste respeito, a norma em questão se mostra de acordo com os princípios constitucionais vigentes” (no mesmo sentido o já citado Ac. TRE de 22.06.2021). Também o Ac. TRG de 22.02.2021, proc. 384/09.5IDBRG.G3, disponível em www.dgsi.pt refere que “não assiste razão ao recorrente quando invoca a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, das sobreditas normas quando interpretadas no sentido de não permitirem a um condenado na concreta situação do arguido, por não ser recluso à data da entrada em vigor da Lei nº 9/2020, de 10.04, beneficiar da aplicação do perdão previsto no seu art. 2º (…) Cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infrações a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis» - Acórdão nº 488/2008, de 07/10/2008” E conclui “para nós claro que o critério escolhido pelo legislador não trata de forma desigual ou discriminatória situações semelhantes, assim gerando injustiça. Na verdade, atento o vivenciado contexto de pandemia e dos riscos para a saúde dos reclusos que ela acarreta, a situação daqueles que já se encontram condenados por decisão transitada em julgado ao cumprimento de uma pena que não implica, no imediato, a sua inclusão no universo prisional, é distinta da situação dos condenados que já ingressaram no estabelecimento prisional para cumprimento de uma pena de prisão. Tanto mais que, relativamente aos primeiros, a sua saúde deverá ser assegurada, como já vimos supra, mediante o mecanismo da suspensão dos prazos processuais, e, na particular situação dos autos, mais notoriamente, pelo cumprimento pelo arguido da pena de prisão em regime de permanência na habitação”. Também no Parecer nº 10/2020, do Conselho Consultivo do MP se escreveu que “As razões para a discriminação são evidentes e têm um fundamento material bastante. Eliminar os riscos de contágio, que só existem relativamente aos reclusos detidos, uma vez que, relativamente aos já condenados por sentença transitada em julgado, o regime da suspensão dos prazos processuais logra o mesmo resultado. Por isso mesmo, restringindo-se apenas àqueles que são reclusos, não se pode dizer que a solução seja desproporcionada e que quebre a ordem social ou o sentimento de segurança da comunidade. Não tendo o legislador, no uso legítimo dos seus poderes, optado por perdoar todos os condenados (isso não era, insistimos, necessário para lograr os seus objetivos políticos), não pode o intérprete (mesmo a pretexto de corrigir eventuais injustiças) alargar, analogicamente, o regime legal. Para além de ser desnecessária em face do regime geral da suspensão dos prazos e da tramitação processual, esta interpretação criaria ainda mais injustiças: tudo dependeria afinal da circunstância fortuita de (…) o condenado vir ou não a ser preso. Aqueles que por «sorte» fossem capturados ou que se entregassem, assim ganhando a qualidade de reclusos, seriam perdoados, aqueles que por «azar» não fossem capturados nem se apresentassem teriam de cumprir depois, na íntegra, a respetiva pena. Em vez de uma fronteira fixa – qualidade de recluso à data da entrada em vigor desta lei – seria um critério volátil, irrazoável e sem qualquer justificação material.” Assim, indefere-se a requerida aplicação do perdão da pena estabelecido na Lei nº 9/2020.” Passando à questão concretamente posta no recurso, dos elementos constantes do processo é possível concluir que o arguido foi condenado em 19.12.2019 por sentença confirmada por Acórdão do TRE de 07.09.2021, pela prática, em 15.11.2019, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de dez meses de prisão efectiva. O arguido não se mostra ainda detido, seja por referência à data do transito em julgado da sentença condenatória, seja por referência à data de interposição de recurso e mesmo à actual, dado o efeito suspensivo que foi atribuído ao recurso no despacho da respectiva admissão. Nesta questão da aplicação do perdão da lei 9/2020, o M.º P.º, na resposta ao recurso apresentada em primeira instância, tomou posição em sentido desfavorável à pretensão do arguido. Idêntico entendimento foi assumido pelo M.º P .º nesta Relação. De comum nestas posições, mostra-se esgrimido como fundamento, até com apoio em alguma jurisprudência já produzida acerca desta matéria e que o despacho recorrido faz uma resenha bem demonstrativa, o argumento de que o arguido não se encontrava recluso em cumprimento daquela pena à data da entrada em vigor da Lei 9/2020 de 10.04, a qual ocorreu a 11.04.2021, nem nunca vindo a ingressar no EP tendo entretanto sido decretada a revogação da referida Lei 9/2020, revogação operada pela Lei 86/2021 de 15.12. Não desconhecendo jurisprudência que segue a tese seguida no despacho recorrido e na resposta ao recurso, somos de concordar na integra com o despacho recorrido, seja na afirmação da necessidade de o recorrente deter a qualidade de “recluso” como expressa e literalmente prevê o artigo 2º da referida Lei 9/2020, seja por inexistente violação do princípio da igualdade, como afirmava o recorrente. Esses dois aspectos suscitados no recurso mostram-se hoje completamente esclarecidos através do Ac. Uniformizador de Jurisprudência com o n.º 2/2023, proferido no Processo n.º 132/15.0TXEVR-F.E1-A.S1, datado de 15 de dezembro de 2022, publicado no DR I série, n.º 23 de 1 de fevereiro de 2023, em que se decidiu «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor.» , do qual citamos da respectiva fundamentação, por relação aqueles dois aspectos, o seguinte: “Ademais, devemos ter presente que, como se referiu, as leis de perdão não admitem qualquer tipo de interpretação moduladora (tal como a extensiva, restritiva, ou analógica), as palavras de tais leis mantêm o chamado “código forte”, ou seja, denotativo e não conotativo. Além disso, consubstanciam sempre providências futuras, a par da sua inserção sistemática. Assim sendo, outra não poderá ser a conclusão que não a de que os requisitos determinados no artigo 2.º têm que se encontrar todos verificados no momento da sua entrada em vigor. De facto, a Lei estabelece de forma clara o marco para aferir do preenchimento dos pressupostos do perdão: o dia 11 de abril de 2020, momento em que produz os seus efeitos. Assim, e afastado o elenco de crimes que se encontram excluídos da concessão do perdão, a Lei estabelece, sob condição resolutiva, que sejam perdoadas as seguintes penas dos reclusos que, em 11 de abril de 2020, estavam a cumprir pena de prisão: i) a totalidade da pena fixada na decisão condenatória, em medida igual ou inferior a 2 anos de prisão (artigo 2.º, n.º 1); ii) o remanescente da pena de duração superior a dois anos de prisão fixada na decisão condenatória, mediante a verificação de dois requisitos cumulativos (art. 2.º, n.º 2): estar já cumprida metade da referida pena fixada na decisão condenatória e desde que o tempo que faltar para o seu cumprimento integral seja igual ou inferior a dois anos de prisão. Tal significa, necessariamente, que os condenados que não estejam em cumprimento de pena, à data da entrada em vigor da referida Lei, não poderão beneficiar do perdão aí previsto, mesmo que a sua condenação decorra de decisão já transitada em julgado nessa data e que essa Lei ainda se encontre em vigor (em decorrência da “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19”). Se assim não fosse, qualquer condenado evadido que preenchesse os demais requisitos, apresentar-se-ia no estabelecimento prisional, com vista a beneficiar da concessão do perdão, “o que, para além de absurdo, até porque não haveria aqui expectativas que merecessem ser tuteladas, constituiria uma interpretação da lei contra a sua teleologia e a sua funcionalidade específica”19. 19 PEREIRA PINTO, Vítor, O perdão previsto no art.º 2.º da Lei n.º 9/2020 (Com sugestão de promoções a efectuar e o ensaio de algumas notas interpretativas), “SIMP – Actualidade” – 13 de abril de 2020, p. 5. “Nesta medida, é imperativo concluir que a Lei n.º 9/2020 pressupõe, sempre, a qualidade de reclusos dos destinatários, que tem de estar já verificada no momento da sua entrada em vigor, partindo desse pressuposto prévio, não podendo o intérprete recorrer a qualquer tipo de interpretação extensiva. Assim, das razões que conduziram à sua adoção e da forma como a referida Lei foi “arquitetada”, resulta indispensável que a execução da pena se encontre já em curso, a fim de poderem ser aplicadas as medidas que aí estão previstas. Assim, “de fora deste perdão ficarão ainda aqueles que hajam sido condenados por decisão já transitada em julgado aquando do início de vigência da Lei n.º 9/2020, 11.04.2020, mas que nessa data ainda não haviam ingressado num estabelecimento penitenciário para iniciar a execução da pena de prisão que lhes foi aplicada.”20 Uma interpretação contrária a esta seria totalmente incompatível com o seu espírito, indo além daquilo que o legislador pretendeu e do que seria necessário para “minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados”21. 21 Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 23/XIV, página 2. (…) “Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da igualdade (ao menos num seu entendimento não complexivo, que abranja ou integre já essas exceções, aliás clássicas), uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os demais. “Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas, mas sim de aprovar regras diferentes para situações objectivamente iguais. O problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas especiais”24. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar “da disciplina geral”»25. Desta forma, «a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)”». Nesta medida, “a proibição de discriminação nos termos do artigo 13, n.º 2, da Constituição da República, não significa uma igualdade absoluta em todas as situações, mas apenas exige que as diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por base qualquer motivo constitucionalmente improprio. As diferenciações de tratamento podem ser legitimas quando se fundamentarem numa distinção objectiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas a realização da respectiva finalidade”26. Como tal, e nesta linha de entendimento, “embora a concessão do perdão genérico (…) seja efeito de um acto político, que pode ter por causa as mais diversas motivações (…), como sejam a magnimidade por occasio publicae laetitia excepcional, razões de política geral de apaziguamento ou outras, de correcção de determinadas ponderações anteriores efectuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.”27 Nesta medida, “o Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d’Etat”28. Assim, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de determinar o perdão, mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão subjacentes. Como tal, “cabe na discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, quer a medida do perdão de penas – o quantum do perdão –, quer, em princípio, as espécies de crimes ou infracções a que diga respeito a pena aplicada e perdoada, quer a sujeição ou não a condições, desde que o faça de forma geral e abstracta, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis”29. No caso de que nos ocupamos, o perdão abrange todas as pessoas que são condenadas pela prática de determinados tipos de crime, fixando a Lei, de forma geral e abstrata, qual o momento temporalmente relevante para aferição dos pressupostos fixados. Como tal, todos os reclusos, a cumprir uma pena até 2 anos de prisão, ou cujo termo da pena ocorra dentro desse universo temporal, desde que não tenham praticado determinados tipos criminais que são excluídos, cuja decisão tenha transitado em julgado antes do dia 11 de abril de 2020, encontram-se numa situação totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da ordem jurídica. Importa, evidentemente, entender a igualdade não de forma mecânica (não no hodierno sentido de Garbellini, mas no tradicional anglo-saxónico, desde Roscoe Pound) antes em termos hábeis e geométricos, com geometria variável de acordo com racionalidades presentes de há séculos na ordem jurídica, como as formas de “graça”. Assim, inexiste qualquer critério que possa ser arbitrário e irrazoável. Com o objetivo de diminuir a população prisional – e assim diminuir o risco de contágio – o legislador estabeleceu um critério geral e abstratamente aplicável a todos os reclusos que se encontravam na mesma situação. Naturalmente que, tal como em todas as leis que estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade. É estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal. De facto, pretendeu-se encontrar um equilíbrio entre as necessidades de saúde pública e as de prevenção, especial e geral, que subjazem ao cumprimento das penas, pelo que o legislador determinou que apenas quem já estivesse no interior do estabelecimento prisional (e, por isso, que já tivesse cumprido parte da pena em que foi condenado) fosse abrangido. É, pelo simples senso comum, um requisito absolutamente lógico, compreensível, razoável. As medidas adotadas são pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade sendo que, necessariamente, deixarão de fora da sua aplicação condenados apenas em virtude do elemento temporal, seja porque a sua decisão apenas transitou em julgado após o dia 11 de abril de 2020, seja porque apenas foram presos depois dessa data. Se tais critérios apertados não fossem estabelecidos, tal conduziria a situações em que a aplicação da pena desapareceria totalmente – condenações absolutamente esvaziadas de aplicação ou prisões com o único objetivo da libertação – hipóteses que, claramente, foram postas de lado pelo legislador, que entendeu não ser necessário adotar medidas tão intensas para eliminar os riscos de contágio. Desta forma, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição apenas a quem já se encontrava detido em cumprimento de pena de prisão definitiva, não havendo qualquer distinção entre quem se encontrava dentro das mesmas categorias essenciais – presos em cumprimento de pena em 11 de abril de 2020 e condenados ainda em liberdade nessa data. A Lei estabelece os pressupostos de que depende a aplicação da medida de graça do perdão, sendo aplicável a todos quantos os preencham. Inexiste qualquer “desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional”30. Como tal, “sempre se poderá dizer que o legislador previu esta situação e que, com o alívio que o perdão provocou na lotação dos estabelecimentos prisionais, será possível acomodar aqueles que, excecionalmente, iniciem o cumprimento da sua pena, sem colocar em risco a sua saúde ou a saúde dos que lá já se encontram. A situação dos que entram depois nunca será igual à situação que preexistia a aplicação do perdão”31. Não se verifica, por isso, qualquer violação do princípio da igualdade. Assim, não tendo o legislador optado pela via de perdão de pena dos condenados, não poderá o intérprete alargar esse regime, concedendo o perdão a quem foi preso após o dia 11 de abril de 2020.” 24 CANOTILHO, Mariana / PINTO, Ana Luísa, Op. cit., p. 340. 25 AGUILAR, Francisco, Op. cit., p. 115. 26 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de julho de 1987, processo n.º 038984, disponível em www.dgsi.pt. 27 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues. 28 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/02, de 31 de Janeiro de 2002, processo n.º 725/01, 3.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Tavares da Costa. 29 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008, de 7 de Outubro de 2008, processo n.º 35/08, 2.ª Secção, Relatado pelo Conselheiro Benjamim Rodrigues. 30 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de fevereiro de 2021, processo n.º 190/20.6TXCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt. 31 Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 10/20. III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Feito e revisto pelo 1º signatário. Évora, 7 de Fevereiro de 2023. João Carrola Maria Leonor Esteves Gomes de Sousa |