Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1077/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 01/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – Tendo sido pedida a suspensão da instância invocando uma causa prejudicial, o que foi confirmado pela parte contrária, o despacho proferido, sem que tenham sido juntas aos autos peças da referida causa prejudicial, não enferma de nulidade.

II – Numa impugnação pauliana recai sobre o alienante-devedor provar que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o montante da invocada dívida.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1077/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Segundo se depreende das peças com que foi instruído o presente agravo em separado, “A” intentou em 25 de Maio de 2000 acção pauliana contra “B” e mulher “C” e “D” pedindo a declaração de ineficácia da venda de um imóvel por parte dos dois primeiros a esta última (acção n° 185/2000, a que respeita o presente agravo).
Entretanto, no dia 24 de Maio de 2.000, o mesmo “A” instaurara uma outra acção contra aqueles réus “B” e mulher “C”, como vendedores, e “E” e marido “F” como compradores, pedindo a declaração de ineficácia da venda de um outro imóvel (acção a que coube o n° 181/2000 do 1 ° Juízo Cível de …).
Perante a pendência das duas acções, aquela Ré “D” requereu a suspensão da instância, ao abrigo do nº 1 do art° 279° do C. Civil, alegando, em resumo:
- tomou conhecimento de que na acção n° 181/2000 foi proferida decisão que julgou procedente o pedido formulado pelo “A”, decisão de que foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que coube o n° …;
- um dos requisitos da acção de impugnação pauliana é que resulte do acto a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade;
- visa-se em ambas as acções obter sentença que declare ineficazes, relativamente ao autor, os actos de alienação de fracção autónoma e que se decrete o direito do autor à restituição do imóvel na medida necessária à satisfação do seu crédito.
- na hipótese de o Tribunal da Relação de Évora confirmar a decisão proferida na acção n° 181/2000, e se verifique que o valor do imóvel é susceptível de satisfazer a crédito do autor, desaparece a razão de ser da acção a que respeita o presente agravo, pois que não resulta do acto de alienação em questão nestes autos a impossibilidade de o “A” obter a satisfação integral do seu crédito.
- deve pois ser suspensa a instância na acção nº 185/2000 até ao trânsito em julgado do acórdão a proferir no recurso interposto da decisão proferida na acção n° 181/2000.

Perante tal requerimento, foi a ré e ora agravante notificada para juntar as peças processuais da acção n° 181/2000 para prova dos factos alegados.
Como entretanto o autor se pronunciou, confirmando a pendência da acção n° 181/200, mas opondo-se à suspensão alegando, além do mais, que a ré não apresentou qualquer prova de que o valor do imóvel cuja alienação ali está em causa seja suficiente para satisfazer o seu crédito, conheceu-se do pedido, indeferindo-o, sem que estivessem ainda juntas as peças processuais acima referidas.
É desta decisão que vem interposto o presente agravo, em cuja alegação formula a agravante as seguintes conclusões úteis:
1 - A Mma Juíza a quo, ao ter proferido a decisão sem ter aguardado a junção aos autos da certidão que havia ordenado, cometeu a nulidade prevista no art° 201° do CPC.
2 - Porque tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, é nula.
3- Ambas as acções têm a mesma causa de pedir e é feito pelo “A” Autor o mesmo pedido: a declaração de ineficácia da venda de um imóvel para satisfação do crédito que detêm contra os réus vendedores.
4- Na acção que corre sob o n° 181/200 foi já proferida sentença julgando procedente o pedido do autor, também já confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, pendendo agora recurso do respectivo acórdão no Supremo Tribunal de Justiça.
5- Significa isto que, a ser confirmada a decisão, o autor ficará investido em título que lhe permite a satisfação do seu crédito, nos termos do art° 616° do C. Civil.
6 - Deixa, pois, de ter qualquer efeito útil a procedência da presente acção, dado que o crédito cuja satisfação provém do mesmo título - Livrança - e este passa a estar garantido pelo bem imóvel cuja venda, a confirmar-se a decisão, se declarou ineficaz.
7- Há assim que concluir que tal acção constitui causa prejudicial em relação à presente.
Considerando violados os artºs 201° e 279º do C. P. Civil, termina pedindo a
substituição da decisão recorrida por outra que admita a suspensão da instância.

Não foi oferecida contra-alegação.

Após a subida do agravo, ordenou o primitivo Exmo Relator a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí se conhecer da invocada nulidade, o que veio a ser cumprido pelo despacho de fls. 76-77, julgando improcedente a arguição, após o que se requisitou certidão da petição inicial da acção n° 181/2000, que se mostra junta a fls. 92-99.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir, com base nos elementos já atrás recenseados a que há a acrescentar os seguintes, extraído da p. i da acção n° 181/2000:
Alega aí o autor:
- que detém um crédito de 7.000.000$00 e respectivos juros de mora sobre os RR. “B” e mulher “C”, na qualidade de avalistas de uma livrança com aquele valor;
- que por escritura de 5 de Maio de 1995, aqueles RR. venderam aos co-réus “E”, e marido “F”, pelo preço de 6.400.000$00 a fracção autónoma designada por letras "AI", correspondente ao sexto andar esquerdo do prédio urbano sito na Rua …, n° …, Lote A, freguesia da …, cidade e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o art° 01201 daquela freguesia, inscrito na matriz sob o art° 5030;
- que à data da celebração dessa escritura, para além da referida fracção, o único património conhecido dos RR vendedores era constituído pela fracção "T" do mesmo prédio urbano;
- que também esta fracção veio por eles a ser alienada cerca de três meses e meio depois, pelo preço de 5.000.000$00;
- que a venda da fracção "AI" acarretou a impossibilidade prática, real e efectiva de satisfação do seu crédito á custa do património dos RR.

Vejamos então:
Quanto à invocada nulidade, claro se afigura não ter sido a mesma cometida. Efectivamente, confrontado o tribunal com o pedido de suspensão da instância por pendência de pretensa causa prejudicial, natural era que se documentasse sobre tal pendência e daí a notificação feita à ora agravante.
Como, porém, o próprio Autor confirmou a referida pendência e os termos em que a acção foi proposta, deixou de existir qualquer obstáculo a que se pronunciasse sobre aquele pedido. De qualquer forma, no contexto do art° 201° do CPC, só constitui nulidade nele enquadrável a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, circunstancialismo que a agravante nem sequer concretiza e que, de todo o modo, não está, no caso, minimamente presente.
Passando pretensão quanto à suspensão da instância:
Como se sabe, e resulta do art° 601° do C. Civil, a garantia do credor é constituída por todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, não cabendo a este escolher os que devem ou não integrar a referida garantia.
Por outro lado, na acção pauliana, categoria em que se inserem as aqui em causa, incumbe ao devedor a prova de que possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que o montante das suas dívidas (art° 611, 2a parte, do mesmo diploma), sendo que a respectiva procedência, pese embora o n° 1 do art° 6160 fale no direito à restituição dos bens, não determina o regresso dos bens alienados ao património do alienante, posto que logo ali se acrescenta que o credor pode executá-los no património do obrigado à restituição, ou seja o adquirente. Ora, é por demais evidente que só depois de concluída a execução se saberá se o valor do bem alienado pelo devedor é ou não suficiente para satisfação do crédito com base no qual foi instaurada a acção pauliana.
No presente caso, a acção pretensamente prejudicial, para além de nela ainda não ter sido proferida decisão definitiva, tem apenas como efeito reintegrar o bem alienado na aludida garantia geral, razão por que nunca dela poderia resultar a perda da razão de ser daquela cuja instância se pretende ver suspensa, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, constitui pressuposto da suspensão, no contexto do art° 279° do C. P. Civil.
De todo o modo, sempre se tranquilizará a agravante no sentido de que não corre o risco de ver o Autor usar, quanto ao concreto bem aqui em causa, do direito que lhe confere o citado art° 616° n° 1, se, optando por dirigir a execução contra bem de que trata a pretensa acção prejudicial, nela se vir integralmente satisfeito do seu crédito, porque, nesse caso, sempre teria ao seu alcance os meios de defesa próprios da acção executiva para invocar a extinção do referido crédito e que justificou a propositura das duas acções de impugnação pauliana.
Mostrando-se, pois, improcedentes todas as conclusões da sua alegação, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Évora, 25.01.07