Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
597/08.7CBTVR-B.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: MULTA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 09/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O decurso do prazo de 15 dias, após notificação para pagamento da multa, não preclude a possibilidade de requerimento desse pagamento em prestações.
Decisão Texto Integral:
Processo nº 597/08.7GBTVR-B.E1

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Por despacho de 16-12-2011, proferido no âmbito do processo sumário nº 597/08.7GBTVR, que corre termos no Tribunal Judicial de Tavira, foi deferido o pedido do arguido de pagamento da pena de multa em prestações.
Deste despacho interpôs o Ministério Público o presente recurso, terminando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões:
“1. Como resulta dos autos, o arguido A, em 12-12-2008, foi condenado, por sentença devidamente transitada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a multa total de 450 euros.
2. O arguido, que foi notificado em 30-06-2011 para o fazer, não procedeu tempestivamente ao pagamento da pena de multa em que foi condenado.
3. Veio o arguido, por requerimento apresentado a 22-11-2011, requerer o pagamento da pena de multa em prestações.
4. Dispõe o artigo 489º, nº 1, do Código Processo Penal, que “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.”. Por sua vez o nº 2 do mesmo diploma estabelece que “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”.
5. Basta, pois, atentar, por desnecessárias tergiversações teoréticas, no disposto no artº 489º, nº 1, do Código de Processo Penal, para se concluir que, no caso em apreço, o arguido não estava já em tempo de requerer o pagamento da pena de multa em que foi condenado em prestações.
6. O requerimento do arguido é por isso manifestamente extemporâneo.
7. Os prazos aludidos nos artigos 489º e 490º do Cód. Proc. Penal, são peremptórios”.
*
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que deve ser concedido provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objecto do recurso.

Tendo em conta as conclusões acima enunciadas, que delimitam o objecto e poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, é apenas uma, em síntese, a questão que vem suscitada no presente recurso:
- Saber se os prazos previstos nos artigos 489º e 490º do C. P. Penal são ou não peremptórios.

2 - O despacho recorrido.

O despacho revidendo é do seguinte teor:
“Face ao teor da informação supra, considero ainda oportuna a apreciação do requerimento para pagamento da multa em prestações, passando, desde já, a proferir despacho.
Fls. 103
Por sentença transitada em julgado o arguido A condenado na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 6,00.
A fls. 103 dos presentes autos veio o arguido requerer o pagamento da multa a que foi condenado em 12 prestações mensais.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o nº 3 do artigo 47º do Código Penal que:
Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Assim, em caso de situação económica ou financeira precária, o Tribunal pode autorizar o pagamento fraccionado da pena de multa, sem contudo esquecer que: “a multa deve traduzir-se num encargo sensível”, não podendo converter-se num “cómodo negócio de pagamento de prestações” (Vide, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, 1º Volume, Parte Geral, pág. 620).
Desta forma, atendendo aos critérios acima referidos, aos rendimentos e encargos do arguido e ao montante da multa em que o mesmo foi condenado, autorizo o pagamento da multa em 12 (DOZE) prestações mensais, sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 do mês seguinte ao da notificação deste despacho e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
Notifique, sendo o arguido com a advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento das restantes, atento o preceituado no artigo 47º, nº 5, do Código Penal”.

3 - Factos com relevo para a decisão.

Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar os factos e as circunstâncias seguintes:
a) O arguido A foi condenado nestes autos, por sentença proferida em 12-12-2008, e devidamente transitada em julgado, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 6 euros (o que perfaz o montante global de 450 euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
b) O arguido, em 30-06-2011, foi notificado para proceder ao pagamento dessa pena de multa (e das custas em que também foi condenado).
c) Como não foi efectuado o pagamento, em 23-09-2011 o Ministério Público diligenciou por saber da existência de bens do arguido susceptíveis de penhora.
d) Obtida essa informação, o Ministério Público, em 04-11-2011, afirmou nos autos que ia “instaurar execução”.
e) O arguido, em 22-11-2011, apresentou requerimento a solicitar o pagamento da pena de multa em prestações.
f) Na sequência desse requerimento do arguido, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho (datado de 12-12-2011): “Informe a secção se a execução por multa e custas já foi instaurada pelo Ministério Público, abrindo novamente conclusão”.
g) Em 16-12-2011, a secção abriu conclusão com a seguinte informação: “embora o translado tenha sido remetido ao Ministério Público, ainda não foi instaurada execução”.
h) Na sequência dessa informação, e sob tal conclusão que lhe foi aberta, a Mmª Juíza proferiu o despacho revidendo, considerando ainda oportuna a apreciação do requerimento para pagamento da pena de multa em prestações.
i) O arguido possui uma frágil situação económico-financeira, manifestando vontade em cumprir a pena de multa, tendo já iniciado o pagamento das 12 prestações em causa (conforme lhe foi autorizado pela Mmª Juíza a quo).

4 - Apreciação do mérito do recurso.

Entende o Exmº Magistrado do Ministério Público recorrente que, in casu, o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da pena de multa em prestações é extemporâneo, já que foi apresentado para além dos prazos previstos nos artigos 489º e 490º do C. P. Penal, prazos estes que têm natureza peremptória.
Ao contrário, no despacho recorrido, e após obtida informação que não havia sido instaurada execução para cobrança da multa em causa, entendeu-se que ainda se podia deferir, como se deferiu, o requerimento do arguido para pagamento da pena de multa em prestações.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 47º, nº 3, do Código Penal, que “sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
Preceitua o artigo 489º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “prazo de pagamento”, que “a multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais” (nº 1); “o prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito” (nº 2); “o disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido deferido ou autorizado pelo sistema de prestações” (nº 3).
A questão que se coloca é saber se o prazo de pagamento da multa, e também o prazo para requerer o pagamento em prestações dessa mesma multa, tem natureza peremptória - se a tiver, e no caso sub judice, o requerimento do arguido a solicitar o pagamento da multa em prestações é manifestamente extemporâneo (uma vez que foi apresentado para além do prazo de 15 dias previsto no artigo 489º, nº 2, do C. P. Penal).
A forma de “execução das penas não privativas de liberdade” consta do Título III do C. P. Penal, que se inicia, precisamente, com a tramitação relativa à “execução da pena de multa” (Capítulo I), e onde está inscrito o citado artigo 489º.
Desta disposição legal, e da sua inserção sistemática, podemos, pois, concluir que a execução da pena de multa só se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória, e ainda que o condenado tem o prazo de 15 dias para o cumprimento (prazo este que se inicia após a notificação a realizar para o efeito).
Para além do pagamento total, a realizar do aludido prazo de 15 dias, a lei permite ainda que a pena de multa seja cumprida fraccionadamente, isto é, que seja paga em prestações.
Se o condenado quiser pagar a multa em prestações, terá que formular pedido para o efeito, dentro do prazo de cumprimento, ou seja, nos 15 dias seguintes à notificação acima referida.
Decorrido que seja este prazo de 15 dias, sem que nada tenha sido requerido, o condenado entrará em incumprimento.
Se o condenado requerer o pagamento da multa em prestações e o pedido for atendido, o prazo de cumprimento da pena (pagamento da multa), já não é (obviamente) de 15 dias, mas estende-se por todo o período das prestações, terminando quando terminar o prazo para pagar a última prestação.
No caso destes autos, o arguido foi autorizado a pagar a multa em 12 prestações, mensais e sucessivas, tendo apresentado requerimento para esse efeito quando já tinha passado o referido prazo de 15 dias (mas antes de ser instaurada execução, ou de tomada qualquer outra medida com vista ao cumprimento coercivo da pena).
Ora, a nosso ver, e se é certo que o pedido para pagamento da multa em prestações deve ser feito, em princípio, até 15 dias depois da notificação da conta (com a liquidação da multa e das custas), não é menos certo, por outro lado, ponderando os interesses em jogo e visto o espírito da lei, que deve ser admitido requerimento nesse sentido, pelo menos antes da fase de cobrança coerciva (como acontece no caso em apreço, onde o requerimento para pagamento em prestações foi apresentado antes da instauração da execução).
Ou seja, o decurso do prazo de 15 dias após a notificação para proceder ao pagamento da multa não preclude, só por si e sem mais, a possibilidade de requerer o pagamento dessa mesma multa em prestações.
Em primeiro lugar, atendendo ao espírito que deve iluminar toda a execução da pena de multa (e a nossa lei opta, por princípio, e em todas as possíveis situações, por aplicação de medidas não detentivas), deve dar-se primazia à vontade manifestada pelo arguido de cumprir (ainda que fora do aludido prazo de 15 dias) a pena de multa em que foi condenado.
Em segundo lugar, não é rigoroso afirmar-se, por forma literal, que a pena de multa tem que ser, necessariamente, cumprida ou em 15 dias, após a notificação para o efeito, quando o pagamento for integral, ou no prazo inerente às prestações fixadas. Aliás, e bem vistas as coisas, o prazo de cumprimento da pena de multa não é, afinal, nem de 15 dias, nem é, sequer, o equivalente ao tempo que abrange o vencimento das prestações fixadas.
É o que resulta, claramente, do disposto no artigo 49º do Código Penal, onde, sob a epígrafe “conversão da multa não paga em prisão subsidiária”, se estatui:
1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (…)”.
2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. (…).
4. O disposto nos nºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída (…)”.
Lido e analisado este preceito legal, constata-se que o arguido está sempre em tempo de pagar a multa em que foi condenado, ainda que já tenha entrado em incumprimento e mesmo quando esse incumprimento tenha sido declarado.
Por último, e em caso de incumprimento da pena de multa, segue-se, diz a lei, a sua “execução patrimonial” - artigo 491º do C. P. Penal, o qual, sob a epígrafe “não pagamento da multa”, preceitua:
1. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente”.
Por conseguinte, quando a lei fala em “execução patrimonial” refere-se a processo executivo, que se inicia se forem conhecidos bens ao condenado, suficientes e desembaraçados.
Ora, a decisão revidenda teve o cuidado de, previamente, averiguar se tinha ou não sido instaurada execução, e só depois, perante uma informação negativa (“embora o translado tenha sido remetido ao Ministério Público, ainda não foi instaurada execução”), entendeu que o pedido efectuado pelo arguido, de pagamento da multa em prestações, era tempestivo (a execução patrimonial ainda não se tinha iniciado).
Em conclusão: analisados, na sua globalidade complexiva, os transcritos preceitos legais, e vistas as circunstâncias destes autos (acima elencadas), entendemos que o pedido do arguido foi formulado em tempo, sendo de manter a decisão da Mmª Juíza a quo.
Perante tudo o que fica dito, improcede totalmente o recurso interposto pelo Ministério Público no âmbito dos presentes autos.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o Ministério Público.
*
Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 18 de Setembro de 2012.

João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares