Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
178/11.8TTSTB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I-Verifica-se uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, sempre que nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, com as mesmas condições e a usufruir de todas as regalias que possuía. Ocorre assim, uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.
II- Compete àquele que invoca a aplicação do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, provar que tinha um contrato de trabalho anterior à transmissão de estabelecimento, bem como lhe compete provar a verificação da alegada transmissão.

III- O artigo 394º, nº5 do Código do Trabalho consagra uma presunção juris et de jure, portanto, não afastável por prova em contrário. Para beneficiar desta presunção, ao trabalhador compete-lhe provar apenas: a) o incumprimento da obrigação contratual de pagamento pontual da retribuição por período de 60 dias ou superior; b) que o comportamento culposo do empregador tornou impossível a subsistência do contrato de trabalho.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
M…, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra A…, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com o A. foi integralmente transmitida para o R., que seja declarado que a cessação do contrato de trabalho entre o A. e o R. ocorreu em consequência da resolução do contrato com justa causa por parte do A., por falta culposa de pagamento pontual da retribuição e lesão séria dos seus direitos patrimoniais, e que, em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
- € 487,82, a título de retribuição do mês de Outubro de 2009;
- € 48,78, correspondente à retribuição dos dias 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010;
- € 243,91, referente a subsídio de férias vencido a 01/01/2010;
- € 487,82, referente a subsídio de Natal de 2010;
- € 487,82, referente a subsídio de férias vencido em 01/01/2011;
- € 487,82, referente a retribuição por férias vencida em 01/01/2011;
- € 3.902,56, correspondente à indemnização pela resolução do contrato;
- tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento.
Fundamenta o A. a sua pretensão no facto de ter resolvido o contrato de trabalho com invocação de justa causa, motivado pela falta de pagamento de retribuições, sendo que o R. não procedeu ao pagamento dos créditos vencidos e que se venceram por força da cessação do contrato.
Mais alega que passou a ser trabalhador do R. em 1 de Setembro de 2008, por força da transmissão de estabelecimento ocorrida entre a G…, Lda., para quem trabalhava desde 1 de Janeiro de 2003 e o ora demandado.
Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação.
Regularmente citado para os termos da acção, o R. apresentou contestação, sustentando que não houve transmissão do estabelecimento ou da actividade nele explorada, pois o R. iniciou nova actividade em Setembro de 2008, tendo, nessa data, contratado o autor como seu trabalhador. Mais refere que foi o A. quem gerou a situação em que fundamenta a resolução do contrato de trabalho, na medida em que se recusou a receber o pagamento dos dias de trabalho prestado em Dezembro de 2010, e que os subsídios de férias de 2009 e 2010 foram oportunamente pagos.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Foi fixado o valor da causa em € 6.663,43.
Procedeu-se à realização da audiência e discussão de julgamento, tendo sido consignada a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações.
Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor:
“Face a todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) declaro que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com o A. foi integralmente transmitida para o R.;
b) declaro validamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R. por resolução com justa causa, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
c) condeno o R. a pagar ao A. as seguintes quantias:
- € 3.902,56 a título de indemnização pela resolução do contrato;
- € 487,82, a título de retribuição do mês de Outubro de 2009;
- € 48,78, correspondente à retribuição dos dias 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010;
- € 487,82, referente a subsídio de Natal de 2010;
- € 487,82, referente a subsídio de férias vencido em 01/01/2011;
- € 487,82, referente a retribuição por férias vencida em 01/01/2011;
- tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, nos termos expostos;
d) absolvo o R. do mais peticionado”.
Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor recurso apelidado de Revisão para este tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1. Deverá a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ser declarada sem justa causa, pois como ficou provado e o refere expressamente a sentença, não foi a entidade empregadora e aqui R. quem não quis pagar, antes foi o trabalhador e aqui A. quem não quis receber.
2. O prazo aludido dos 60 dias para a justa causa, foi propositadamente provocado pelo A., o que desde logo indicia toda a sua má fé processual, provando isso mesmo o facto de se encontrar como referiu mas que se duvida, num período pós-operatório, a um problema bastante complicado do foro oncológico que referiu padecer, e passados poucos dias, em convalescença e a recuperar, ainda de baixa clínica, teve como principal pretensão, precisamente enviar carta a comunicar justa causa para a resolução contratual, por mais de 60 dias de incumprimento no pagamento salarial.
3. Não ficou provada qualquer relação entre a firma G…, Lda., e o ora R., nem provada qualquer transmissão de estabelecimento que aquela explorava, agora explorado pelo ora R.
4. Não tendo sido feita essa prova, logicamente que, o valor calculado a título indemnizatório nunca poderá prejudicar o ora R., quando este veio a ter personalidade jurídica somente a 21/7/2008, período a partir do qual poderá ser responsabilizado pelos seus actos.
5. Ficou provado documentalmente a aquisição de equipamentos à G…, Lda., pelo ora R., no intuito de vir a explorar uma nova actividade, para a qual iniciou a sua actividade, celebrou um novo contacto de arrendamento comercial e iniciando a laboração, emitiu a sua primeira documentação comercial a 18/9/2008.
6. E no caso concreto, a não ser reconhecida a justa causa à resolução do contrato pelo aqui A., no caso em concreto só poderão ser calculados quaisquer valores indemnizatórios partindo da data conhecida da contratação, no caso o dia 1/9/2008.
7. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformulada a sentença proferida no que à condenação do R. diz respeito.
Com o recurso interposto, foram apresentados documentos.
Contra-alegou o autor, apresentando as seguintes conclusões:
1ª- O presente recurso, entendido como de revisão deverá ser indeferido por não ter qualquer fundamento legal.
2ª- Caso se entenda que é de apelação, o mesmo deve ser rejeitado por não conter as normas jurídicas violadas, nem referir os concretos meios probatórios produzidos em julgamento que impunha diversa decisão da recorrida.
3ª- Nem pode em fase de recurso, o ora recorrente valer-se de prova que não foi apreciada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
4ª- A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos submetidos a julgamento.
5ª- Salvo melhor opinião, não resulta da sentença qualquer vicio que permita alterar a matéria de facto provada.
6ª- Encontrando-se esse Venerando tribunal impedido de conhecer dela, por não ter existido gravação da prova.
7ª- E a matéria de facto provada resulta da inquirição das testemunhas em julgamento e da livre apreciação da mesma pelo M. Juiz, efectuada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova- artigo 655° do Código de Processo Civil.
8ª- Nenhum reparo merece a matéria de facto provada, pelo que não pode ser modificada.
9ª- Salvo o devido respeito os factos provados na sentença permitem concluir pela existência de justa causa de despedimento por falta de pagamento culposo pontual de retribuições, imputável à ora recorrente.
10ª- Nenhuma razão assiste ao recorrente nas suas alegações, já que não efectuou o pagamento das retribuições em divida desde 30 de Outubro de 2010, apenas o pretendendo fazer após o trabalhador ter resolvido o contrato.
11ª- A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo.
12ª- Deverá pois manter-se o reconhecimento de que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com M…, foi integralmente transmitida para a ora recorrente.
13ª- Bem como declarar-se o validamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre M… e a ora recorrente, por resolução com justa causa, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, ocorrido a 18 de Janeiro de 2011.
14ª- Devendo manter-se a condenação do ora recorrente no pagamento das quantias em dívida e na indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador, tal como consta da sentença
Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Na sequência de despacho proferido, veio o recorrente, a fls. 195, esclarecer que o recurso interposto é de Apelação.
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos.
Realizou-se exame preliminar do recurso interposto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II- Objecto do Recurso
De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.

Em função destas premissas, importa conhecer nestes autos:
- uma questão prévia, relacionada com a requerida junção de documentos, apresentada com as alegações de recurso.

Logo após, serão apreciadas e conhecidas as seguintes questões:

1ª saber se ocorreu transmissão de estabelecimento entre o ora Réu e a sociedade G…,Lda., de forma a apurar se houve transmissão da posição do empregador, com referência ao contrato de trabalho que o autor havia celebrado com a identificada sociedade;

2ª saber se houve ou não justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador;


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III- Questão Prévia: Requerida junção de documentos

Os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados pelas partes, como regra, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem tais factos- artigo 63º do Código de Processo do Trabalho e 523º do Código de Processo Civil.

Contudo, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força do preceituado no artigo 1º, nº2 do Código de Processo Civil.

Dispõe o aludido normativo:
“1- Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2- Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.
Ora, dos documentos cuja junção o requerente pretende já foram anteriormente apresentados, alguns deles. É o caso do documento 1 (documento comprovativo da declaração de início de actividade), que havia sido apresentado a fls. 72 a 78; o documento 2 (contrato de arrendamento comercial), apresentado a fls. 78 a 80); o documento 3 (declaração segurança social), apresentado a fls. 81, todos eles oferecidos com a contestação; o documento 4 (certidão dos registos respeitantes à G…, Lda.), havia sido apresentado com a petição inicial, a fls. 20 a 25.
Deste modo, tendo estes documentos sido apresentados anteriormente e tendo sido considerados na decisão sobre a matéria de facto proferida, não é possível a junção e reapreciação dos mesmos, à luz do supra aludido artigo 524º do Código de Processo Civil.
Os únicos documentos apresentados de novo, são uma cópia de venda a dinheiro datada de 18/9/2008 (fls. 150) e cópias de recibos/facturas da G…, Lda. (docs 5, 6 e 7), todos datados de 1/8/2008.
Por força da data constante dos documentos e uma vez que o primeiro documento foi emitido pelo réu (“G…”) e os documentos 5, 6 e 7 até foram passados em nome do réu, conclui-se que a sua apresentação era possível em momento anterior ao da interposição do recurso, pelo que, está excluída a aplicação do nº1 do preceito.
Tais documentos também não visam provar factos posteriores aos articulados, nem a sua apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, pelo que, também não se verifica a situação consagrada pelo nº2 do artigo.
Assim sendo, não se mostrando preenchida nenhuma das situações excepcionais previstas pelo citado artigo 524º do Código de Processo Civil, não se admite a junção dos documentos apresentados pelo Apelante.

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IV- Matéria de Facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
1-O R. é um empresário em nome individual, que se dedica à actividade das Artes Gráficas, explorando um estabelecimento denominado “G…”, dito na Rua…, em Setúbal. (arts. 3.º e 4.º da petição inicial)

2-Até finais de Agosto de 2008, tal estabelecimento era explorado por G…, Lda.. (art. 5.º da petição inicial)

3-G…, Lda., mostra-se matriculada sob o NIPC… na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tendo por objecto actividades de artes gráficas, offset, foto-composição e tipografia, sendo que à data da constituição (15/11/1990) eram sócios J…, M… e C…, havendo esta última transmitido a sua quota à segunda em 16/04/2007. (art. 6.º da petição inicial)

4-J… faleceu em 17/08/2008, tendo sido registada a transmissão de quotas por partilha por óbito em 05/12/2008 a favor de M... (art. 7.º da petição inicial)

5-A partir de 1 de Setembro de 2008, a gráfica explorada por G…, Lda., passou a ser explorada pelo R.. (art. 8.º da petição inicial)

6-A… é sogro de C…, casada com H... (art. 9.º da petição inicial)

7-C… sempre trabalhou na gráfica hoje explorada pelo R.. (art. 11.º da petição inicial)

8-Desde 01/01/2003, o A. exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização, de G…, Lda.. (arts. 12.º a 15.º da petição inicial)

9-O local de trabalho do A. sempre foi na gráfica sita na Rua …, em Setúbal. (art. 16.º da petição inicial)

10-Em 25 de Agosto de 2008, foi emitida declaração escrita, assinada pelo A. e pelo R., do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declaro aceitar as condições de transferência da minha actividade profissional a partir de 01 de Setembro de 2008, que exercia na empresa G…, Lda., para a empresa A…, continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa”. (arts. 17.º a 19.º da petição inicial)

11-A partir de 1 de Setembro de 2008, o A. passou a prestar a sua actividade para o R., a obedecer a ordens deste, a usar os utensílios e materiais que este lhe fornecia e a passou a ser este quem procedia ao pagamento das remunerações que auferia. (art. 20.º da petição inicial)

12-O período normal de trabalho acordado foi sempre de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 08:30 horas e as 18:00 horas, com intervalo para almoço das 13:00 às 14:30 horas. (art. 22.º da petição inicial e 19.º da contestação)

13-Como contrapartida do trabalho prestado, o vencimento do A. foi sempre no valor mensal de € 487.82. (art. 23.º da petição inicial)

14-O R. não procedeu ao pagamento da retribuição mensal devida ao A. no mês de Outubro de 2010. (art. 24.º da petição inicial)

15-Por motivos de doença, no período de 2 de Novembro a 28 de Dezembro de 2010, o A. encontrou-se incapacitado para o trabalho tendo comunicado e entregue ao R. toda a documentação referente a tal incapacidade. (art. 25.º da petição inicial)

16-O A. voltou ao serviço no dia 29 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2010. (art. 26.º da petição inicial)

17-No dia 1 de Janeiro de 2011, o A., por motivo de saúde, intervenção cirúrgica, voltou a ficar incapacitado para o trabalho, incapacidade que se manteve ao longo do mês de Janeiro de 2011. (arts. 27.º e 28.º da petição inicial)

18-No final de Dezembro de 2010, o R. não procedeu ao pagamento das retribuições de Outubro de 2010 e Dezembro de 2010 (3 dias). (art. 29.º da petição inicial)

19-Também não lhe pagou o subsídio de Natal vencido a 15 de Dezembro de 2010. (art. 30.º da petição inicial)

20-O A. dirigiu-se à ACT tendo aí sido aconselhado a dirigir-se ao
Tribunal do Trabalho. (art. 33.º da petição inicial)

21-Após se ter dirigido ao Tribunal de Trabalho de Setúbal, o A. enviou ao R. a carta registada datada de 18/01/2011, cuja cópia consta de fls. 37 a 40, cujo teor se dá por reproduzido, na qual declara resolver o contrato de trabalho celebrado com o R. com efeitos a partir dessa data, com fundamento em falta culposa de pagamento pontual das retribuições e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador. (art. 35.º da petição inicial)

22-Tal carta registada com aviso de recepção foi recebida pelo R. em 19/01/2011. (art. 36.º da petição inicial)

23-Por carta datada e expedida no dia 18/01/2011, o A. comunicou à ACT a resolução do contrato de trabalho. (art. 37.º da petição inicial)

24-O R. não remeteu ao A. a declaração para atribuição do subsídio de desemprego, apesar de o A. o haver solicitado. (arts. 39.º e 40.º da petição inicial)

25-No dia 28 de Janeiro de 2011, o R., através do seu mandatário, remeteu ao A. a carta registada cuja cópia consta de fls. 43 a 45, cujo teor se dá por reproduzido. (art. 41.º da petição inicial)

26-O R. nunca pagou ao A. por transferência bancária, nem antes desta carta que lhe foi pedido NIB da sua conta bancária. (arts. 43.º e 44.º da petição inicial)

27-O A. dependia exclusivamente do rendimento do trabalho. (art. 49.º da petição inicial)

28-A situação do A. agravou-se com o aparecimento de uma doença do foro oncológico. (art. 55.º da petição inicial)

29-O R. não pagou ao A. a retribuição por férias e o subsídio de férias relativos às férias vencidas em 01/01/2011. (art. 63.º da petição inicial)

30-O R. apresentou declaração de início de actividade em 21/07/2008, para o exercício de actividade na área gráfica, tipografia, offset e impressão, no estabelecimento sito na Rua…, em Setúbal. (arts. 1.º e 2.º da contestação)

31-O R. celebrou com A… e M… acordo escrito denominado “contrato de arrendamento comercial”, em 05/09/2008, através do qual os segundos deram de arrendamento ao primeiro a fracção autónoma sita no rés-do-chão do prédio com o n.º 37 na Rua…, em Setúbal, destinando-se o local arrendado à exploração e comércio da actividade gráfica e de tipografia, e actividades associadas, mediante o pagamento da renda mensal de € 650. (art. 3.º da contestação)

32-O R. comunicou à Segurança Social a admissão do A. com efeitos a partir de 01/09/2008. (art. 5.º da contestação)

33-O R. ofereceu ao A. o pagamento dos três dias de trabalho prestados em Dezembro de 2010, o que o A. recusou por pretender que fosse pago o mês de Outubro de 2010. (arts. 23.º e 24.º da contestação).


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V- Enquadramento Jurídico

Iniciemos então o conhecimento das questões suscitadas nas alegações de recurso pela apreciação da existência ou não de transmissão de estabelecimento entre a G…, Lda. e o Apelante.

Para apreciação das questões suscitadas no recurso, apenas poderá relevar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, uma vez que não foi impugnada a decisão relativa à matéria de facto, nos termos previstos pelo artigo 685º-B do Código de Processo Civil.

A suscitada questão da transmissão de estabelecimento, mostra-se relevante nestes autos, por força do consagrado no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, aplicável à situação concreta, atendendo ao preceituado no artigo 7º, nº 1 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

O artigo 318º, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelecia que, “em caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral (nº1), e que “durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão (nº2), sendo este regime igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica (nº3), considerando o legislador que constitui uma unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, conforme prescreve o seu nº4.

Com este regime visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, que respeita à aproximação da legislação dos Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

Foi assim consagrado no nosso ordenamento jurídico-laboral, por imposição da Directiva, o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º, nº1 da Directiva.

Embora o legislador não tenha definido o que se deve entender por “transmissão de estabelecimento”, referindo-se no preceito que a transmissão de pode verificar “por qualquer título”, mostra-se adoptado um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro.

Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário, em relação a todos os contratos de trabalho existentes.

Aliás, tal entendimento já era defendido pela Doutrina e Jurisprudência, ainda no domínio da LCT (com referência ao artigo 37º daquele diploma legal), e não se vê qualquer razão para a alteração do mesmo, quer perante a redacção consagrada no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, quer perante o sentido e alcance do nº1 do artigo 1º da Directiva nº77/187/CEE, que se manteve nas Directivas nº98/50/CE e nº 2001/23/CE, ao consagrar que é considerada transferência na acepção da directiva, a transferência de uma entidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade, seja ela essencial ou acessória.

Especificamente a propósito do artigo 318º do Código de Trabalho de 2003, escreveu Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 3ª edição, pag. 747/748:

“No nº1 do art. 318º do CT admite-se a aplicação do regime em caso de transmissão, por qualquer título da empresa, do estabelecimento ou unidade económica destes, pelo que esta cessão legal da posição contratual aplicar-se-á em variadas hipóteses, seja na comum venda da empresa, em caso de venda judicial do estabelecimento e de fusão ou de cisão de sociedades (arts. 97º e ss do CSC). O regime de transmissão é ainda válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assume a gerência de estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franqueado reverte para o franquiador (art. 318º, nº3 do CT). Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade”.

Em suma, o regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar.

Aqui chegados, importa agora definir o conceito de estabelecimento, ou seja, definir em que consiste aquilo que pode ser transmitido.

Conforme refere o Professor Ferrer Correia, na sua acepção mais lata, o estabelecimento comercial é o complexo de organização que recai sobre um conjunto de bens de variada natureza : coisas corpóreas, móveis e imóveis- dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliários prédios- e incorpóreos ou imateriais: patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos, clientela e aviamento ou relações jurídicas, como instrumentos do exercício do comércio (cfr. Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, p. 255 e segs).
Na definição de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento, o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, adoptou como critério para aplicação da directiva 98/50/CE (que alterou a directiva 77/187/CEE), a existência de uma “unidade económica que mantenha a sua identidade depois da transmissão”, entendendo-se como identidade da empresa o conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida antes e depois da transmissão, assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso.
Posto isto, definido o conceito de transmissão de estabelecimento, adoptado pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003 e identificada a noção de estabelecimento, analisemos a factualidade provada, de modo a aferir se entre a sociedade G…, Lda. e o Apelante sucedeu alguma transmissão de estabelecimento.
Resulta do circunstancialismo factual dado como assente, com relevância para a questão em apreciação, o seguinte:
- o R. é um empresário em nome individual, que se dedica à actividade das Artes Gráficas, explorando um estabelecimento denominado “G…”, dito na Rua…, em Setúbal;

- até finais de Agosto de 2008, tal estabelecimento era explorado por G…, Lda.;
- a partir de 1 de Setembro de 2008, a gráfica explorada por G…, Lda., passou a ser explorada pelo R..
- o R. apresentou declaração de início de actividade em 21/07/2008, para o exercício de actividade na área gráfica, tipografia, offset e impressão, no estabelecimento sito na Rua…, em Setúbal;

- desde 01/01/2003, o A. exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização, de G…, Lda.;

- o local de trabalho do A. sempre foi na gráfica sita na Rua…, em Setúbal;

- em 25 de Agosto de 2008, foi emitida declaração escrita, assinada pelo A. e pelo R., do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declaro aceitar as condições de transferência da minha actividade profissional a partir de 01 de Setembro de 2008, que exercia na empresa G…, Lda., para a empresa A…, continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa”;

- o período normal de trabalho do autor foi sempre de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 08:30 horas e as 18:00 horas, com intervalo para almoço das 13:00 às 14:30 horas, e

- como contrapartida do trabalho prestado, o vencimento do A. foi sempre no valor mensal de € 487.82.

Ora, o que se extrai deste circunstancialismo fáctico, é que entre a sociedade “G…” e o réu, ocorreu uma verdadeira transmissão de estabelecimento, nos termos previstos pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003.

Vejamos porquê.

Dos factos assentes, resulta claramente que, a sociedade G…, Lda. explorava uma gráfica, situada na Rua…, em Setúbal. Tal gráfica foi explorada até finais de Agosto de 2008, pela sociedade “G…”.

Em 21 de Julho de 2008, o réu iniciou a sua actividade, como empresário em nome individual, na área gráfica, tipografia, offset e impressão (actividade idêntica à da sociedade “G…”, como se pode ver do confronto entre os factos 3 e 30). Tal actividade foi iniciada no estabelecimento sito precisamente na Rua…, em Setúbal, tendo o réu iniciado a exploração desta gráfica, em 1 de Setembro de 2008. O réu não tinha qualquer relacionamento (nomeadamente não era sócio da “G…”, conforme resulta dos factos 3 e 4)

O autor que exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização da “G…”, desde 1/1/2003, na gráfica já identificada, aí continuou a exercer as suas funções, sendo que, a partir de 1 de Setembro de 2008, passou a fazê-lo, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, que passou a pagar a remuneração ao autor.

O autor teve sempre o mesmo horário e recebeu sempre a mesma remuneração.

Além disso, existe uma declaração assinada pelas partes processuais, em que expressamente se admite a transferência da actividade profissional do autor, “continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa” (reportando-se à “G…”).

Ora, perante tal factualidade constata-se que, nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, com as mesmas condições e a usufruir de todas as regalias que possuía.

Verifica-se pois uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica.

A unidade económica que existia até ao final de Agosto de 2008, continuou a existir após 1 de Setembro, apenas se modificou o seu proprietário.

Perante o exposto, só resta concluir que, tendo a identificada unidade económica sido transferida da G…, Lda, para o réu, ocorreu uma transmissão de estabelecimento, nos termos contemplados pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003.

E, a consequência jurídico laboral imediata é a de que a posição jurídica do empregador, que anteriormente pertencia à “G…”, nos contratos de trabalho existentes, foi transmitida para o réu.

Ora, o autor logrou provar nos presentes autos que celebrou um contrato de trabalho com a sociedade “G…”, em 1/1/2003.

Contrato de Trabalho é aquele através do qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1º da LCT, aplicável ao caso dos autos, por força do preceituado no artigo 8º, nº1 da Lei 99/2003, de 27 de Agosto)
Resultou provado nos autos que o autor, desde 1/1/2003, exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização da G…, Lda., mediante o pagamento de uma retribuição mensal de € 487,82. O autor tinha como local de trabalho o estabelecimento de Gráfica explorado pela “G…” e estava obrigado a cumprir um horário de trabalho.
Ora, perante esta factualidade, mostra-se imperioso concluir que, entre o autor e a “G…”, existia um contrato de trabalho subordinado.
E, por força da aplicação do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, com a transmissão do estabelecimento verificada, a posição de empregador (com referência ao contrato de trabalho do autor) transmitiu-se para o réu, por força da lei.
Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões das alegações de recurso.
Importa agora apreciar a segunda das questões suscitadas no recurso, ou seja, saber se houve ou não justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Atendendo à cronologia dos factos, teremos de apreciar esta questão à luz do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela L. 7/2009, de 12 de Fevereiro, por força do preceituado no artigo 7º desta Lei.
E, dispõe o artigo 394º deste Código:
“1- Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato;
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
(…)
3- Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
(…)
b) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4- A justa causa é apreciada nos termos do nº3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5- Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo”.
Prevê assim o normativo citado a possibilidade do contrato de trabalho cessar por resolução do trabalhador, devido à existência de justa causa.
A justa causa pode ser objectiva (não culposa) ou subjectiva (culposa).
A primeira, prevista no nº3 do normativo, resulta de circunstâncias objectivas , relacionadas com o trabalhador ou com a prática de actos lícitos pelo empregador.
A segunda, tem na base um comportamento ilícito da entidade empregadora e a ela se reporta o nº 2 do artigo supra citado (embora, a título meramente exemplificativo).
A distinção entre as duas formas de justa causa mostra-se relevante, devido às consequências legalmente previstas.
Consagra o artigo 396º, nº1 do Código do Trabalho que “em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento no facto previsto no nº2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”.
A justa causa para a resolução do contrato deverá ser apreciada, nos termos do nº3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
Ou seja, na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, para se poder concluir pela impossibilidade da manutenção do vínculo laboral (cfr. Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, pag.534).
Muito embora, as situações previstas no nº2 do artigo 394º, consubstanciem comportamentos que o legislador considerou que constituem justa causa de despedimento, a Jurisprudência tem entendido que não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos previstos, sendo ainda preciso que o comportamento da entidade empregadora “pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a manutenção da relação de trabalho”- ver, a título de exemplo, Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/4/2007, P. 06S4282; de 13/11/2000, P. 2204/00; de 5/2/1998, P. 3/97; de 11/2/1998, P. 141/97, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
E, conforme foi sumariado no Acordão desta Relação de Évora, de 1/2/2011, P. 51/10.7TTEVR.E1, disponível em www. dgsi.pt:
A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394º a 399º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396º do referido diploma, pressupõe que o trabalhador faça prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de justa causa”.
Deste modo, para que se verifique uma situação de resolução do contrato de trabalho fundamentada em justa causa por falta culposa de pagamento da retribuição (como é o caso da situação em apreciação nos autos), mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
1º um de natureza objectiva- não pagamento da retribuição pontualmente;
2º outro de natureza subjectiva- que essa falta de pagamento seja imputável ao empregador a título de culpa;
3ª que essa conduta do empregador torne imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral.
Quanto à culpa do empregador, em regra, a mesma presume-se, nos termos gerais da responsabilidade contratual, por aplicação do artigo 799º do Código Civil. Ou seja, cabe à entidade empregadora afastar a presunção, alegando e provando os elementos factuais suficientes para habilitar o tribunal a formular um juízo de não censurabilidade da sua conduta.
Contudo, existe uma situação específica em que o legislador expressamente considera culposa a omissão ou a acção da entidade empregadora.
Dispõe o nº 5 do artigo 394º do Código do Trabalho que se considera culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
De acordo com este normativo, decorrido um período de 60 dias em que se mantém o incumprimento por parte do empregador, presume-se a existência de culpa na falta de pagamento pontual da retribuição.
A propósito da previsão do nº5 do artigo 394º, escreve Pedro Furtado Martins, na obra já mencionada, pag. 537:
“São várias as dúvidas que o novo preceito suscita. A mais relevante é saber se a exigência de que a falta de pagamento se prolongue por 60 dias constitui um pressuposto indispensável para qualificar o comportamento do empregador como culposo ou apenas uma presunção de culpa. Como já foi proposto, pensamos que se trata de uma presunção juris et de jure, portanto não afastável por prova em contrário”.
Também neste sentido, escreve João Leal Amado (Contrato de Trabalho, 2ª edição, Coimbra Editora, pag.460):
neste tipo de casos, em que a mora do empregador excede estes marcos temporais, mais do que uma mera presunção juris tantum de culpa, estabelece-se uma ficção legal de culpa patronal na falta de pagamento da retribuição (a qual, portanto, não admite prova em contrário)”.
Idêntico entendimento tem sido defendido por outros autores, nomeadamente, Joana Vasconcelos (Código do Trabalho anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 8ª edição, pags. 1019 e 1020); Diogo Vaz Marecos (Código do Trabalho anotado, pag. 961).
A nível jurisprudencial, o mesmo entendimento foi defendido no Acordão da Relação do Porto, de 21/2/2011, P. 345/10.1TTPNF.P1.
É também este o entendimento que acolhemos.
É através da retribuição que aufere como contrapartida do seu trabalho, que o trabalhador faz face às suas despesas (de sobrevivência e outras) e aos seus compromissos. Logo, a omissão do pagamento da retribuição por mais de 60 dias, assume, por natureza, uma especial relevância e gravidade. Daí que se considere que o legislador, deliberadamente, quis proteger e tratar de modo diferente situações de incumprimento prolongado da obrigação de pagamento pontual da retribuição. Em tais situações, a culpa da entidade empregadora presume-se, não se admitindo prova em contrário. Ao trabalhador basta-lhe alegar e provar que a empregadora incumpre a sua obrigação de pagamento pontual da retribuição, por período, pelo menos de 60 dias.
Já em situações em que o incumprimento da aludida obrigação ocorre há menos tempo, funciona a presunção prevista no artigo 799º do Código Civil (presunção juris tantum), sendo admissível à entidade empregadora demonstrar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso não emerge de culpa sua.
Com referência agora ao caso concreto, interessa-nos especificamente a situação contemplada no nº5 do artigo 394º do Código do Trabalho, porque foi essa a fundamentação apresentada pelo trabalhador para resolver com justa causa o contrato de trabalho que havia celebrado com a ré.
E, numa tal situação, ao trabalhador basta-lhe alegar e provar que o incumprimento da obrigação contratual de pagamento pontual da retribuição se prolongou por 60 dias, uma vez que, automaticamente, a falta se considera culposa, por força de uma presunção de culpa inilidível e que o comportamento culposo da empregadora tornou impossível a subsistência do contrato de trabalho.
A contagem do prazo de 60 dias inicia-se na data de vencimento da obrigação retributiva. Releva aqui a regra do artigo 278º, nº1 do Código do Trabalho, segundo a qual “o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena ou o mês de calendário”.
Reportando-nos agora ao caso concreto, resulta da factualidade assente, com relevo, o seguinte:
- o autor enviou ao réu uma carta registada com a.r., datada de 18/1/2011, cuja cópia consta a fls. 37 a 40, na qual declara resolver o contrato de trabalho celebrado com o réu, com efeitos a partir dessa data, com fundamento em falta culposa do pagamento pontual das retribuições que se passam a indicar (mencionadas na carta) e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador:
. remuneração de 1 de Outubro a 31 de Outubro de 2010;
. dias trabalhados no mês de Dezembro de 2010;
. subsídio de natal de 2010;
. metade do valor do subsídio de férias vencido em 1/1/2009
. subsídio de férias vencido em 1/1/2010;
- tal carta foi recebida pelo réu em 19/1/2011;
- por carta datada e expedida no dia 18/1/2011, o autor comunicou à ACT a resolução do contrato de trabalho;
- o réu não pagou ao autor:
. a retribuição do mês de Outubro de 2010;
. a retribuição respeitante aos dias trabalhados entre 29 e 31 de Dezembro de 2010;
. o subsídio de Natal vencido em 15 de Dezembro de 2010;
. a retribuição por férias e o subsídio de férias relativos às férias vencidas em 1/1/2011.
Deste circunstancialismo factual resulta evidente que o autor logrou provar que, à data em que enviou a carta de resolução do contrato de trabalho (18/1/2011), tinha um salário em atraso há mais de 60 dias (salário de Outubro de 2010, que se venceu no final desse mês).
Deste modo, o autor logrou provar que houve falta culposa de pagamento pontual da retribuição pelo empregador em relação à retribuição relativa ao mês de Outubro de 2010.
Tanto basta para que se considere verificada a situação prevista pela alínea a) do nº2, conjugada com o nº5 do artigo 394º do Código do Trabalho.
Encontram-se pois demonstrados, os dois primeiros requisitos supra enunciados para a verificação de justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Importa então apreciar a eventual verificação do terceiro requisito.
E, em nosso entender, para concluir se a conduta ilícita e culposa do empregador torna imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, há que atender à factualidade assente.
A apreciação deste requisito deverá fazer-se em função dos factos assentes, dado que, ao ter tomado a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho, está implícito que o trabalhador considerava impossível a manutenção daquela relação laboral.
E, com relevo, resultou assente a seguinte factualidade:
- o autor dependia exclusivamente do rendimento do seu trabalho;
- o autor não recebeu a retribuição relativa ao trabalho prestado no mês de Outubro de 2010 e, em 2 de Novembro desse ano adoece, ficando incapacitado para o trabalho até 28 de Dezembro. Regressado ao trabalho em 29 de Dezembro, presta a sua actividade durante três dias, pois, no dia 1 de Janeiro de 2011, devido a uma intervenção cirúrgica volta a ficar incapacitado para o trabalho, situação que se manteve ao longo do mês de Janeiro. Em 18 de Janeiro de 2011, o réu continua sem pagar ao autor a retribuição de Outubro de 2010, bem como o salário dos dias trabalhados em Dezembro e o subsídio de Natal que se venceu em 15 de Dezembro de 2010;
- o autor exercia as funções de impressor de offset e auferia, desde 1/1/2003, a retribuição mensal de € 487,82.
Este conjunto de factos é indiciador de que o autor é pessoa de modesta situação social e económica e que o seu salário líquido mensal, sempre foi de valor aproximado ao valor do salário mínimo nacional.
Ora, para quem tem que gerir um ordenado aproximado com aquilo que a legislação vigente considera o mínimo necessário para se fazer face às necessidades do dia-a-dia, certamente que a falta de pagamento pontual da retribuição, gera uma situação insustentável, e, como tal, torna impossível a manutenção do contrato de trabalho.
Mostra-se assim, também preenchido, no caso concreto, o terceiro dos requisitos supra enunciados.
Em suma, o autor logrou provar a justa causa para a resolução do contrato de trabalho, por si invocada.
Posto isto, importa passar ao conhecimento das consequências desta forma de cessação do contrato.
E, conforme já se referiu supra, “em caso de resolução do contrato de trabalho com fundamento no facto previsto no nº2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”- art. 396º, nº1 do Código do Trabalho.
A fixação de um montante variável para a indemnização na resolução do contrato pelo trabalhador é uma transposição da regra fixada para a indemnização substitutiva da reintegração, nas situações de despedimento ilícito (cfr. artigo 391º do CT). Esta solução remonta ao artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, embora a redacção nesse diploma fosse diversa, e, também, pouco clara, porque aí se estipulava que o trabalhador tinha direito a ser indemnizado “por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos”, mas depois estipulavam-se limites mínimos e máximos para a fixação da indemnização (entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades).
Devido a esta contradição, o artigo 443º do Código do Trabalho de 2003, foi criticado. Veja-se, por exemplo, Albino Mendes Baptista, A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador…, pags. 17 e 37 a 42.
Daí que a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº160/2006, DR, 1ª série, de 30 de Novembro de 2006, tenha entendido que esta contradição deveria ser solucionada, de modo a que, se estabelecesse uma solução semelhante à que o artigo 437º do Código do Trabalho de 2003 consagrava, para os efeitos do despedimento ilícito, mas propunha-se que o valor da indemnização dentro do parâmetro máximo fosse afastado sempre que o trabalhador demonstrasse que os danos sofridos foram de montante superior.
Tal sugestão foi acolhida e consagrada no nº3 do artigo 396º do Código do Trabalho de 2009.
Assim, podemos afirmar que, segundo os critérios legais consagrados, a indemnização que é devida ao trabalhador pela resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº2 do artigo 394º do Código do Trabalho, deve ser determinada de acordo com a gravidade da ilicitude e da culpa do lesante, bem como dos danos efectivamente causados.
Aplicando este critério ao caso concreto, desde logo, não resulta dos factos assentes quaisquer específicos danos que o autor tenha sofrido devido ao comportamento ilícito da entidade empregadora, que originasse a concreta aplicação do nº3 do artigo 396º.
Assim, resta fazer uma ponderação sobre a antiguidade do trabalhador, o valor da retribuição que o mesmo auferia e o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
O contrato de trabalho que vigorou entre as partes, como se analisou supra, tem o seu início em 1/1/2003 e cessou em 18 de Janeiro de 2011, tendo assim uma duração de oito anos.
O autor auferia um vencimento mensal ilíquido de € 487,82, ou seja, em termos líquidos, ficaria aproximadamente com um salário mínimo nacional (o que não lhe permitia, certamente, fazer poupanças que atenuassem os efeitos de um período de salários em atraso)
Quanto ao grau de ilicitude do comportamento da ré, há que considerar que “o não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último”, (Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/11/2008, P. 08S1871, disponível em www.dgsi.pt.).
Deste modo e tudo ponderado, entende-se equilibrado o quantum da indemnização devida ao trabalhador que foi fixado pela 1ª instância em 30 dias de remuneração base por cada ano completo de serviço, o que perfaz um montante global de indemnização de € 3.902,56.
Em suma, e face a todo o exposto, mostra-se improcedente o fundamento de recurso agora analisado.
Pelo exposto, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, também pela improcedência do recurso.

Vencido no recurso, deverá o réu/apelante suportar o pagamento das custas em 2ª instância (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).

*
VI- Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas da 2ª instância, a suportar pelo réu/apelante.
Notifique.
Évora, 22 de Novembro de 2012

(Paula Maria Videira do Paço)
(Acácio André Proença)
(José António Santos Feteira)