Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I-Verifica-se uma transmissão de estabelecimento, para efeitos do disposto no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, sempre que nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, com as mesmas condições e a usufruir de todas as regalias que possuía. Ocorre assim, uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. II- Compete àquele que invoca a aplicação do artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, provar que tinha um contrato de trabalho anterior à transmissão de estabelecimento, bem como lhe compete provar a verificação da alegada transmissão. III- O artigo 394º, nº5 do Código do Trabalho consagra uma presunção juris et de jure, portanto, não afastável por prova em contrário. Para beneficiar desta presunção, ao trabalhador compete-lhe provar apenas: a) o incumprimento da obrigação contratual de pagamento pontual da retribuição por período de 60 dias ou superior; b) que o comportamento culposo do empregador tornou impossível a subsistência do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I- Relatório M…, patrocinado pelo Ministério Público, intentou a presente acção emergente de contrato de trabalho contra A…, ambos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja declarado que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com o A. foi integralmente transmitida para o R., que seja declarado que a cessação do contrato de trabalho entre o A. e o R. ocorreu em consequência da resolução do contrato com justa causa por parte do A., por falta culposa de pagamento pontual da retribuição e lesão séria dos seus direitos patrimoniais, e que, em consequência, seja o R. condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 487,82, a título de retribuição do mês de Outubro de 2009; - € 48,78, correspondente à retribuição dos dias 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010; - € 243,91, referente a subsídio de férias vencido a 01/01/2010; - € 487,82, referente a subsídio de Natal de 2010; - € 487,82, referente a subsídio de férias vencido em 01/01/2011; - € 487,82, referente a retribuição por férias vencida em 01/01/2011; - € 3.902,56, correspondente à indemnização pela resolução do contrato; - tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento. Fundamenta o A. a sua pretensão no facto de ter resolvido o contrato de trabalho com invocação de justa causa, motivado pela falta de pagamento de retribuições, sendo que o R. não procedeu ao pagamento dos créditos vencidos e que se venceram por força da cessação do contrato. Mais alega que passou a ser trabalhador do R. em 1 de Setembro de 2008, por força da transmissão de estabelecimento ocorrida entre a G…, Lda., para quem trabalhava desde 1 de Janeiro de 2003 e o ora demandado. Realizada a Audiência de Partes, na mesma não foi possível a conciliação. Regularmente citado para os termos da acção, o R. apresentou contestação, sustentando que não houve transmissão do estabelecimento ou da actividade nele explorada, pois o R. iniciou nova actividade em Setembro de 2008, tendo, nessa data, contratado o autor como seu trabalhador. Mais refere que foi o A. quem gerou a situação em que fundamenta a resolução do contrato de trabalho, na medida em que se recusou a receber o pagamento dos dias de trabalho prestado em Dezembro de 2010, e que os subsídios de férias de 2009 e 2010 foram oportunamente pagos. Foi proferido despacho saneador, no qual foi dispensada a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória. Foi fixado o valor da causa em € 6.663,43. Procedeu-se à realização da audiência e discussão de julgamento, tendo sido consignada a matéria de facto provada e não provada, sem reclamações. Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor: “Face a todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) declaro que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com o A. foi integralmente transmitida para o R.; b) declaro validamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R. por resolução com justa causa, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição; c) condeno o R. a pagar ao A. as seguintes quantias: - € 3.902,56 a título de indemnização pela resolução do contrato; - € 487,82, a título de retribuição do mês de Outubro de 2009; - € 48,78, correspondente à retribuição dos dias 29, 30 e 31 de Dezembro de 2010; - € 487,82, referente a subsídio de Natal de 2010; - € 487,82, referente a subsídio de férias vencido em 01/01/2011; - € 487,82, referente a retribuição por férias vencida em 01/01/2011; - tudo acrescido de juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento, nos termos expostos; d) absolvo o R. do mais peticionado”. Inconformado com esta decisão, veio o réu interpor recurso apelidado de Revisão para este tribunal, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. Deverá a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ser declarada sem justa causa, pois como ficou provado e o refere expressamente a sentença, não foi a entidade empregadora e aqui R. quem não quis pagar, antes foi o trabalhador e aqui A. quem não quis receber. 2. O prazo aludido dos 60 dias para a justa causa, foi propositadamente provocado pelo A., o que desde logo indicia toda a sua má fé processual, provando isso mesmo o facto de se encontrar como referiu mas que se duvida, num período pós-operatório, a um problema bastante complicado do foro oncológico que referiu padecer, e passados poucos dias, em convalescença e a recuperar, ainda de baixa clínica, teve como principal pretensão, precisamente enviar carta a comunicar justa causa para a resolução contratual, por mais de 60 dias de incumprimento no pagamento salarial. 3. Não ficou provada qualquer relação entre a firma G…, Lda., e o ora R., nem provada qualquer transmissão de estabelecimento que aquela explorava, agora explorado pelo ora R. 4. Não tendo sido feita essa prova, logicamente que, o valor calculado a título indemnizatório nunca poderá prejudicar o ora R., quando este veio a ter personalidade jurídica somente a 21/7/2008, período a partir do qual poderá ser responsabilizado pelos seus actos. 5. Ficou provado documentalmente a aquisição de equipamentos à G…, Lda., pelo ora R., no intuito de vir a explorar uma nova actividade, para a qual iniciou a sua actividade, celebrou um novo contacto de arrendamento comercial e iniciando a laboração, emitiu a sua primeira documentação comercial a 18/9/2008. 6. E no caso concreto, a não ser reconhecida a justa causa à resolução do contrato pelo aqui A., no caso em concreto só poderão ser calculados quaisquer valores indemnizatórios partindo da data conhecida da contratação, no caso o dia 1/9/2008. 7. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, devendo, em consequência, ser reformulada a sentença proferida no que à condenação do R. diz respeito. Com o recurso interposto, foram apresentados documentos. Contra-alegou o autor, apresentando as seguintes conclusões: 1ª- O presente recurso, entendido como de revisão deverá ser indeferido por não ter qualquer fundamento legal. 2ª- Caso se entenda que é de apelação, o mesmo deve ser rejeitado por não conter as normas jurídicas violadas, nem referir os concretos meios probatórios produzidos em julgamento que impunha diversa decisão da recorrida. 3ª- Nem pode em fase de recurso, o ora recorrente valer-se de prova que não foi apreciada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 4ª- A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação dos factos submetidos a julgamento. 5ª- Salvo melhor opinião, não resulta da sentença qualquer vicio que permita alterar a matéria de facto provada. 6ª- Encontrando-se esse Venerando tribunal impedido de conhecer dela, por não ter existido gravação da prova. 7ª- E a matéria de facto provada resulta da inquirição das testemunhas em julgamento e da livre apreciação da mesma pelo M. Juiz, efectuada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova- artigo 655° do Código de Processo Civil. 8ª- Nenhum reparo merece a matéria de facto provada, pelo que não pode ser modificada. 9ª- Salvo o devido respeito os factos provados na sentença permitem concluir pela existência de justa causa de despedimento por falta de pagamento culposo pontual de retribuições, imputável à ora recorrente. 10ª- Nenhuma razão assiste ao recorrente nas suas alegações, já que não efectuou o pagamento das retribuições em divida desde 30 de Outubro de 2010, apenas o pretendendo fazer após o trabalhador ter resolvido o contrato. 11ª- A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo. 12ª- Deverá pois manter-se o reconhecimento de que, em 1 de Setembro de 2008, a posição contratual da G…, Lda., no contrato de trabalho celebrado com M…, foi integralmente transmitida para a ora recorrente. 13ª- Bem como declarar-se o validamente cessado o contrato de trabalho celebrado entre M… e a ora recorrente, por resolução com justa causa, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, ocorrido a 18 de Janeiro de 2011. 14ª- Devendo manter-se a condenação do ora recorrente no pagamento das quantias em dívida e na indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador, tal como consta da sentença Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida. Na sequência de despacho proferido, veio o recorrente, a fls. 195, esclarecer que o recurso interposto é de Apelação. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos. Realizou-se exame preliminar do recurso interposto. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * De harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.II- Objecto do Recurso Em função destas premissas, importa conhecer nestes autos: - uma questão prévia, relacionada com a requerida junção de documentos, apresentada com as alegações de recurso. Logo após, serão apreciadas e conhecidas as seguintes questões: 1ª saber se ocorreu transmissão de estabelecimento entre o ora Réu e a sociedade G…,Lda., de forma a apurar se houve transmissão da posição do empregador, com referência ao contrato de trabalho que o autor havia celebrado com a identificada sociedade; 2ª saber se houve ou não justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador; * Os documentos destinados a fazer prova dos factos alegados pelas partes, como regra, devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem tais factos- artigo 63º do Código de Processo do Trabalho e 523º do Código de Processo Civil. Contudo, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força do preceituado no artigo 1º, nº2 do Código de Processo Civil. Dispõe o aludido normativo: * IV- Matéria de FactoA matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: 1-O R. é um empresário em nome individual, que se dedica à actividade das Artes Gráficas, explorando um estabelecimento denominado “G…”, dito na Rua…, em Setúbal. (arts. 3.º e 4.º da petição inicial) 2-Até finais de Agosto de 2008, tal estabelecimento era explorado por G…, Lda.. (art. 5.º da petição inicial) 3-G…, Lda., mostra-se matriculada sob o NIPC… na Conservatória do Registo Comercial de Setúbal, tendo por objecto actividades de artes gráficas, offset, foto-composição e tipografia, sendo que à data da constituição (15/11/1990) eram sócios J…, M… e C…, havendo esta última transmitido a sua quota à segunda em 16/04/2007. (art. 6.º da petição inicial) 4-J… faleceu em 17/08/2008, tendo sido registada a transmissão de quotas por partilha por óbito em 05/12/2008 a favor de M... (art. 7.º da petição inicial) 5-A partir de 1 de Setembro de 2008, a gráfica explorada por G…, Lda., passou a ser explorada pelo R.. (art. 8.º da petição inicial) 6-A… é sogro de C…, casada com H... (art. 9.º da petição inicial) 7-C… sempre trabalhou na gráfica hoje explorada pelo R.. (art. 11.º da petição inicial) 8-Desde 01/01/2003, o A. exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização, de G…, Lda.. (arts. 12.º a 15.º da petição inicial) 9-O local de trabalho do A. sempre foi na gráfica sita na Rua …, em Setúbal. (art. 16.º da petição inicial) 10-Em 25 de Agosto de 2008, foi emitida declaração escrita, assinada pelo A. e pelo R., do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declaro aceitar as condições de transferência da minha actividade profissional a partir de 01 de Setembro de 2008, que exercia na empresa G…, Lda., para a empresa A…, continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa”. (arts. 17.º a 19.º da petição inicial) 11-A partir de 1 de Setembro de 2008, o A. passou a prestar a sua actividade para o R., a obedecer a ordens deste, a usar os utensílios e materiais que este lhe fornecia e a passou a ser este quem procedia ao pagamento das remunerações que auferia. (art. 20.º da petição inicial) 12-O período normal de trabalho acordado foi sempre de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 08:30 horas e as 18:00 horas, com intervalo para almoço das 13:00 às 14:30 horas. (art. 22.º da petição inicial e 19.º da contestação) 13-Como contrapartida do trabalho prestado, o vencimento do A. foi sempre no valor mensal de € 487.82. (art. 23.º da petição inicial) 14-O R. não procedeu ao pagamento da retribuição mensal devida ao A. no mês de Outubro de 2010. (art. 24.º da petição inicial) 15-Por motivos de doença, no período de 2 de Novembro a 28 de Dezembro de 2010, o A. encontrou-se incapacitado para o trabalho tendo comunicado e entregue ao R. toda a documentação referente a tal incapacidade. (art. 25.º da petição inicial) 16-O A. voltou ao serviço no dia 29 de Dezembro até ao dia 31 de Dezembro de 2010. (art. 26.º da petição inicial) 17-No dia 1 de Janeiro de 2011, o A., por motivo de saúde, intervenção cirúrgica, voltou a ficar incapacitado para o trabalho, incapacidade que se manteve ao longo do mês de Janeiro de 2011. (arts. 27.º e 28.º da petição inicial) 18-No final de Dezembro de 2010, o R. não procedeu ao pagamento das retribuições de Outubro de 2010 e Dezembro de 2010 (3 dias). (art. 29.º da petição inicial) 19-Também não lhe pagou o subsídio de Natal vencido a 15 de Dezembro de 2010. (art. 30.º da petição inicial) 20-O A. dirigiu-se à ACT tendo aí sido aconselhado a dirigir-se ao 21-Após se ter dirigido ao Tribunal de Trabalho de Setúbal, o A. enviou ao R. a carta registada datada de 18/01/2011, cuja cópia consta de fls. 37 a 40, cujo teor se dá por reproduzido, na qual declara resolver o contrato de trabalho celebrado com o R. com efeitos a partir dessa data, com fundamento em falta culposa de pagamento pontual das retribuições e lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador. (art. 35.º da petição inicial) 22-Tal carta registada com aviso de recepção foi recebida pelo R. em 19/01/2011. (art. 36.º da petição inicial) 23-Por carta datada e expedida no dia 18/01/2011, o A. comunicou à ACT a resolução do contrato de trabalho. (art. 37.º da petição inicial) 24-O R. não remeteu ao A. a declaração para atribuição do subsídio de desemprego, apesar de o A. o haver solicitado. (arts. 39.º e 40.º da petição inicial) 25-No dia 28 de Janeiro de 2011, o R., através do seu mandatário, remeteu ao A. a carta registada cuja cópia consta de fls. 43 a 45, cujo teor se dá por reproduzido. (art. 41.º da petição inicial) 26-O R. nunca pagou ao A. por transferência bancária, nem antes desta carta que lhe foi pedido NIB da sua conta bancária. (arts. 43.º e 44.º da petição inicial) 27-O A. dependia exclusivamente do rendimento do trabalho. (art. 49.º da petição inicial) 28-A situação do A. agravou-se com o aparecimento de uma doença do foro oncológico. (art. 55.º da petição inicial) 29-O R. não pagou ao A. a retribuição por férias e o subsídio de férias relativos às férias vencidas em 01/01/2011. (art. 63.º da petição inicial) 30-O R. apresentou declaração de início de actividade em 21/07/2008, para o exercício de actividade na área gráfica, tipografia, offset e impressão, no estabelecimento sito na Rua…, em Setúbal. (arts. 1.º e 2.º da contestação) 31-O R. celebrou com A… e M… acordo escrito denominado “contrato de arrendamento comercial”, em 05/09/2008, através do qual os segundos deram de arrendamento ao primeiro a fracção autónoma sita no rés-do-chão do prédio com o n.º 37 na Rua…, em Setúbal, destinando-se o local arrendado à exploração e comércio da actividade gráfica e de tipografia, e actividades associadas, mediante o pagamento da renda mensal de € 650. (art. 3.º da contestação) 32-O R. comunicou à Segurança Social a admissão do A. com efeitos a partir de 01/09/2008. (art. 5.º da contestação) 33-O R. ofereceu ao A. o pagamento dos três dias de trabalho prestados em Dezembro de 2010, o que o A. recusou por pretender que fosse pago o mês de Outubro de 2010. (arts. 23.º e 24.º da contestação). * V- Enquadramento Jurídico Iniciemos então o conhecimento das questões suscitadas nas alegações de recurso pela apreciação da existência ou não de transmissão de estabelecimento entre a G…, Lda. e o Apelante. Para apreciação das questões suscitadas no recurso, apenas poderá relevar a matéria de facto dada como assente na 1ª instância, uma vez que não foi impugnada a decisão relativa à matéria de facto, nos termos previstos pelo artigo 685º-B do Código de Processo Civil. A suscitada questão da transmissão de estabelecimento, mostra-se relevante nestes autos, por força do consagrado no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, aplicável à situação concreta, atendendo ao preceituado no artigo 7º, nº 1 da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro. O artigo 318º, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelecia que, “em caso de transmissão por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento da coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral (nº1), e que “durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão (nº2), sendo este regime igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica (nº3), considerando o legislador que constitui uma unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória, conforme prescreve o seu nº4. Com este regime visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, que respeita à aproximação da legislação dos Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Foi assim consagrado no nosso ordenamento jurídico-laboral, por imposição da Directiva, o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º, nº1 da Directiva. Embora o legislador não tenha definido o que se deve entender por “transmissão de estabelecimento”, referindo-se no preceito que a transmissão de pode verificar “por qualquer título”, mostra-se adoptado um conceito amplo, de modo a abranger todas as situações em que a propriedade do estabelecimento comercial se transfere de um sujeito para outro. Assim, ao adquirir o estabelecimento, por qualquer meio ou título, o novo proprietário adquire automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior proprietário, em relação a todos os contratos de trabalho existentes. Aliás, tal entendimento já era defendido pela Doutrina e Jurisprudência, ainda no domínio da LCT (com referência ao artigo 37º daquele diploma legal), e não se vê qualquer razão para a alteração do mesmo, quer perante a redacção consagrada no artigo 318º do Código do Trabalho de 2003, quer perante o sentido e alcance do nº1 do artigo 1º da Directiva nº77/187/CEE, que se manteve nas Directivas nº98/50/CE e nº 2001/23/CE, ao consagrar que é considerada transferência na acepção da directiva, a transferência de uma entidade económica, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade, seja ela essencial ou acessória. Especificamente a propósito do artigo 318º do Código de Trabalho de 2003, escreveu Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 3ª edição, pag. 747/748: “No nº1 do art. 318º do CT admite-se a aplicação do regime em caso de transmissão, por qualquer título da empresa, do estabelecimento ou unidade económica destes, pelo que esta cessão legal da posição contratual aplicar-se-á em variadas hipóteses, seja na comum venda da empresa, em caso de venda judicial do estabelecimento e de fusão ou de cisão de sociedades (arts. 97º e ss do CSC). O regime de transmissão é ainda válido para justificar outras situações em que, sem transmissão, alguém assume a gerência de estabelecimento de outrem, por exemplo, quando o estabelecimento do franqueado reverte para o franquiador (art. 318º, nº3 do CT). Mas, em qualquer caso, é imprescindível que se conserve a identidade do estabelecimento, mormente no que respeita à sua actividade”. Em suma, o regime de transmissão do estabelecimento assenta, pois, na concepção de empresa como comunidade de trabalho, com vida independente da dos seus titulares, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não tivesse tido lugar. Aqui chegados, importa agora definir o conceito de estabelecimento, ou seja, definir em que consiste aquilo que pode ser transmitido. Conforme refere o Professor Ferrer Correia, na sua acepção mais lata, o estabelecimento comercial é o complexo de organização que recai sobre um conjunto de bens de variada natureza : coisas corpóreas, móveis e imóveis- dinheiro, títulos de crédito, mercadorias, máquinas, mobiliários prédios- e incorpóreos ou imateriais: patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, marcas, o nome ou insígnia do estabelecimento, a própria firma, os próprios direitos, clientela e aviamento ou relações jurídicas, como instrumentos do exercício do comércio (cfr. Estudos de Direito Civil, Comercial e Criminal, p. 255 e segs). - até finais de Agosto de 2008, tal estabelecimento era explorado por G…, Lda.; - desde 01/01/2003, o A. exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização, de G…, Lda.; - o local de trabalho do A. sempre foi na gráfica sita na Rua…, em Setúbal; - em 25 de Agosto de 2008, foi emitida declaração escrita, assinada pelo A. e pelo R., do seguinte teor: “Para os devidos efeitos, declaro aceitar as condições de transferência da minha actividade profissional a partir de 01 de Setembro de 2008, que exercia na empresa G…, Lda., para a empresa A…, continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa”; - o período normal de trabalho do autor foi sempre de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 08:30 horas e as 18:00 horas, com intervalo para almoço das 13:00 às 14:30 horas, e - como contrapartida do trabalho prestado, o vencimento do A. foi sempre no valor mensal de € 487.82. Ora, o que se extrai deste circunstancialismo fáctico, é que entre a sociedade “G…” e o réu, ocorreu uma verdadeira transmissão de estabelecimento, nos termos previstos pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003. Vejamos porquê. Dos factos assentes, resulta claramente que, a sociedade G…, Lda. explorava uma gráfica, situada na Rua…, em Setúbal. Tal gráfica foi explorada até finais de Agosto de 2008, pela sociedade “G…”. Em 21 de Julho de 2008, o réu iniciou a sua actividade, como empresário em nome individual, na área gráfica, tipografia, offset e impressão (actividade idêntica à da sociedade “G…”, como se pode ver do confronto entre os factos 3 e 30). Tal actividade foi iniciada no estabelecimento sito precisamente na Rua…, em Setúbal, tendo o réu iniciado a exploração desta gráfica, em 1 de Setembro de 2008. O réu não tinha qualquer relacionamento (nomeadamente não era sócio da “G…”, conforme resulta dos factos 3 e 4) O autor que exercia as funções de impressor de offset, procedendo a trabalhos de gráfica, sob a autoridade, direcção e fiscalização da “G…”, desde 1/1/2003, na gráfica já identificada, aí continuou a exercer as suas funções, sendo que, a partir de 1 de Setembro de 2008, passou a fazê-lo, sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, que passou a pagar a remuneração ao autor. O autor teve sempre o mesmo horário e recebeu sempre a mesma remuneração. Além disso, existe uma declaração assinada pelas partes processuais, em que expressamente se admite a transferência da actividade profissional do autor, “continuando a usufruir de todas as regalias que tinha naquela empresa” (reportando-se à “G…”). Ora, perante tal factualidade constata-se que, nas mesmas instalações, continuou a desenvolver-se o mesmo tipo de actividade, sem interrupções, mantendo-se a mão-de-obra, que continuou a trabalhar no mesmo local, com as mesmas condições e a usufruir de todas as regalias que possuía. Verifica-se pois uma situação de continuidade, numa unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. A unidade económica que existia até ao final de Agosto de 2008, continuou a existir após 1 de Setembro, apenas se modificou o seu proprietário. Perante o exposto, só resta concluir que, tendo a identificada unidade económica sido transferida da G…, Lda, para o réu, ocorreu uma transmissão de estabelecimento, nos termos contemplados pelo artigo 318º do Código do Trabalho de 2003. E, a consequência jurídico laboral imediata é a de que a posição jurídica do empregador, que anteriormente pertencia à “G…”, nos contratos de trabalho existentes, foi transmitida para o réu. Ora, o autor logrou provar nos presentes autos que celebrou um contrato de trabalho com a sociedade “G…”, em 1/1/2003. Contrato de Trabalho é aquele através do qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1º da LCT, aplicável ao caso dos autos, por força do preceituado no artigo 8º, nº1 da Lei 99/2003, de 27 de Agosto) * VI- DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas da 2ª instância, a suportar pelo réu/apelante. Notifique. Évora, 22 de Novembro de 2012 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |