Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DA ASSISTENTE | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Apesar de não ajuramentado, o assistente tem o dever de falar com verdade e as suas declarações são livremente apreciadas, nos exactos termos em que o é a prova testemunhal. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No proc. comum singular que, com o nº 21/11.8PAPTM, corre seus termos no 1º Juízo Criminal de Portimão, os arguidos GB e EP, com os demais sinais dos autos, foram julgados e condenados, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.p. pelo artº 143º, nº 1 do Cod. Penal, nas penas de 200 dias de multa, cada um, à razão diária de € 5,00, no montante global de € 1.000,00; na procedência parcial do pedido cível, foram os arguidos/demandados condenados a pagar à demandante CS, a quantia de € 1.000,00, cada um, a título de indemnização por danos não patrimoniais e, solidariamente, a quantia de € 67,48, a título de reparação por danos patrimoniais, com juros legais; por fim, foram ainda os arguidos/demandados condenados a pagar ao CHBA a quantia de € 332,60, com juros à taxa legal. Inconformados, recorreram os arguidos, pedindo a respectiva absolvição e extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1. Não existe qualquer imputação dos factos aos aqui Recorrentes; 2. Pela leitura da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” verificamos que o tribunal assentou a sua decisão no depoimento da assistente, que por imperativo legal, não se encontra obrigada a falar com verdade, embora o deva fazer; 3. Da prova produzida não se vislumbra que qualquer dos Recorrentes tenham praticado qualquer crime sobre a pessoa da Assistente, nem sequer os agentes da autoridade o podem fazer; 4. Nenhuma das testemunhas viu os alegados factos; 5. Aliás, é a própria Assistente que não conseguiu ver um dos alegados atacantes; 6. Os Recorrentes como se encontravam no local, em virtude do incidente verificado na obra, foram identificados pela Assistente apenas por serem do seu conhecimento pessoal em virtude de tomarem café num estabelecimento onde a mesma trabalhava; 7. É a própria Assistente que reconhece que nunca tinha tido qualquer zanga com os Recorrentes; 8. Com a vénia que se impõe o tribunal “a quo” não pode dar como provado que foram os Recorrentes que causaram as lesões à Requerida; 9. Porquanto tais factos não resultam quer da prova documental quer da prova pericial junta as autos quer, como se referiu, da prova testemunhal; 10. O nervosismo e o acompanhamento psicológico que a Requerida sofreu, como deu como provado o tribunal "a quo" não podem ser assacadas aos recorrentes; 11. O Tribunal "a quo" estriba-se apenas no depoimento da Requerida para tirar conclusões que apenas a elas chega devido ao carácter de xenofobia em virtude dos cidadãos não serem de origem portuguesa embora um deles já tenha a respectiva nacionalidade; 12. Relembre-se que as conclusões foram estribadas no pressuposto dos Recorrentes serem uns comuns meliantes o que não se verifica pois ambos são licenciados em Engenharia, cada um em sua vertente; 13. O Tribunal "a quo" durante a audiência e na própria sentença logrou a demonstração que leva duas pessoas licenciadas a alegadamente atacarem uma comum cidadã; 14. No caso em concreto dos Recorrentes tal facto verificou-se pois se assim não fosse, em abono da verdade material, o Tribunal "a quo" não poderia ter efectuado a imputação dos alegados factos aos mesmos; 15. O Tribunal "a quo" deu como provado que os aqui Recorrentes actuaram de forma concertada quando se reitera que todas as testemunhas e prova documental e pericial produzida não demonstra, por qualquer forma, tal factualidade; 16. O Tribunal “a quo” deu como provado que a Recorrida teve que suportar despesas médicas e medicamentosas não logrou demonstrar nem sequer à luz das regras do homem médio de que modo chega a uma conclusão que não é sequer aflorada por qualquer testemunha; 17. Pensamos que segundo o critério do julgador se deve reproduzir em julgamento a prova lograda alcançar no inquérito, o que não se verificou; 18. A experiência e percepção do tribunal "a quo" ficou demonstrada, quando alega na sentença que o exercício da prestação de cuidados de saúde à Recorrida foi prestado pelo Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, quando a prova documental, pericial ou testemunhal produzida não demonstra, por qualquer forma, a imputação dos alegados factos aos Recorrentes; 19. Ora, é dos livros que quando existem dúvidas acerca da eventual prática de um qualquer crime se deve aplicar o princípio do "in dúbio pro reu"; 20. Na sentença o tribunal "a quo" para além das regras da experiência alega que julga de acordo com a respectiva convicção; 21. Para que exista convicção é necessário que exista produção efectiva de prova porquanto, respeitosamente, com a vénia que se impõe, sem prova não há convicção; 22. Face à verdade material qualquer julgador médio teria decidido de modo diverso atendendo ao carácter, reitera-se, da prova pericial, documental e testemunhal produzidas em audiência de discussão e julgamento; 23. O depoimento da testemunha MB o mesmo foi efectuado de modo absolutamente perceptível indicando concretamente a sua localização e o que via desse mesmo local, tendo chamado as autoridades; 24. A testemunha não viu, presenciou ou observou os alegados factos invocados pela Recorrida. 25. No entanto, a própria Ilustre Procuradora, aos 8 minutos e 50 segundos, afirma "não sei se dava para ver como a Senhora estava, se estava aos gritos ... " 26. Qualquer pessoa colocada na posição do Homem Médio teria extrapolado que viu confusão na obra, pois a mesma fica ao nível do apartamento onde reside tendo chamado as autoridades, como resulta do minuto 1 e 28 segundos do seu depoimento. 27. O tribunal, ele próprio, que não consegue ter certezas acerca dos alegados factos; 28. Em reforço do que fica vertido a palavras da Ilustre Procuradora "não disseram à polícia "atenção, venham cá que está uma senhora a ser agredida?" 29. A testemunha respondeu "não, não, não, não, não ... " 30. A testemunha SR nada viu; 31. A Recorrida trabalha para a testemunha viveu na sua dependência económica; 32. Tudo o que sabe é depoimento indirecto e como tal não deve ser valorado; 33. Uma verdadeira "sabe tudo", mas depois não consegue imputar os alegados factos ao agente, pois nada viu. 34. O depoimento da testemunha KS enferma das mesmas irregularidades e insuficiência do depoimento da testemunha S, ou seja nada viu. 35. Também uma verdadeira sabe tudo mas nada viu, não estava presente; 36. Relativamente ao depoimento da testemunha BA, na qualidade de Agente de Autoridade apenas retractou a versão de cada uma das partes (sic). 37. Disse que nada tinha presenciado; 38. Destruiu toda a tese da Recorrida; 39. Também o Agente B não presenciou os factos; 40. Socorreu-se da sua experiência profissional para afirmar que qualquer dos Recorrentes com toda facilidade pegava na Recorrida de per si. 41. Ruiu a tese da Recorrida que o Tribunal bem compreendeu mas formou a convicção da vitimização de uma mulher, com base em depoimentos que ninguém viu! 42. Também ajudou a formar a convicção do Tribunal o facto de os Recorrentes serem naturais de um País Estrangeiro numa decisão que se afigura baseada na Xenofobia e, como tal, passiva de Recurso para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem». Respondeu a Magistrada do MºPº, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas, agora a partir do respectivo suporte informático): «- O recorrente impugna a matéria de facto dada como provada fazendo-o com base nos depoimentos que o tribunal utilizou para formar a sua convicção, apenas por discordar da apreciação e valoração efectuada pelo tribunal, e que este é livre de fazer de acordo com o disposto no art. 127 do C.P.P. -Contudo, a sua impugnação exige que os recorrentes tivessem dado cabal cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3 e 4 do CPP, o que, em nosso entender não sucedeu, uma vez que não são indicadas expressamente as passagens em que se funda a impugnação. - Refira-se no entanto que, desses mesmos depoimentos, conjugados entre si, e apreciados de acordo com o princípio da livre convicção do tribunal plasmado no art. 127º do CPP, facilmente se verifica não haver qualquer desconformidade entre a prova efectivamente produzida e aquela que o tribunal veio a dar como provada. -Em face dessa mesma prova, não teve o tribunal qualquer dúvida nem era razoável que a tivesse da prática pelos recorrentes dos factos que integram o crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143 nº 1 do C.P., em co-autoria, pelo que, não houve violação de qualquer dispositivo legal, designadamente, do principio in dubio pro reo. - Pelo exposto, nenhum reparo merece a decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida por não ter violado qualquer norma legal». Também a assistente respondeu, pugnando igualmente pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (igualmente transcritas a partir do respectivo suporte informático): «1º- Das breves conclusões apresentadas pelos recorrentes, delas se poderá inferir que os mesmos pretendem pôr em causa a decisão proferida não só sobre a matéria de facto, como também a proferida sobre a matéria de direito. 2º- Os recorrentes não definem com precisão o fundamento legal pelo qual se insurgem contra a decisão proferida. 3º Pretendem que os arguidos sejam absolvidos porque os precisos termos em que foram pronunciados, não resultaram “quer da prova documental quer da prova pericial junta aos autos quer, como se referiu, da prova testemunhal” (artigo 9º das conclusões dos recorrentes), 4º- Todavia não explicam o porquê que se impõe essa absolvição. 5º- Vacilam entre a invocação de uma deficiente apreciação da prova e a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova, de tal forma que não deixam perceber se entendem que os factos constantes da pronúncia se deverão considerar não provados por força de uma reapreciação da prova ou da verificação do vício. 6º- Ou seja, os recorrentes estruturam o seu pensamento confundindo pedido de reapreciação com erro notório na apreciação da prova. 7º-No entanto, são questões distintas, se bem que ambas ao serviço do recurso relativo à matéria de facto. 8º- Na situação da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artº 412º/CPP, a apreciação pretendida implica uma reapreciação da prova produzida e documentada, dentro dos condicionalismos legais, infra referidos; 9º- No caso da impugnação restrita a impugnação atem-se à letra da decisão, só por si ou conjugada com regras de experiência comum, não interferindo na análise quaisquer outros dados, ainda que resultantes do julgamento ou documentados nos autos. 10º- Existe erro notório na apreciação da prova quando, considerado o texto da decisão recorrida, por si, ou conjugado com as regras de experiência comum, se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal. 11º- Ocorre o vício, quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica normal, revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados entre si, ou entre os provados e os não provados, ou traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, insustentável, e por isso incorreta. 12º Este vício prende-se com os limites a que está sujeito o princípio da livre apreciação da prova, p. no artigo 127.º/CP, que não pode ser entendido como uma operação puramente subjetiva, emocional. 13º- Traduz-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efetiva motivação da decisão 14º- No caso concreto, apreciada toda a fundamentação da aquisição probatória e bem assim o acervo da factualidade considerada provada e não provada, nenhum vício se nos depara. 15º- O Tribunal a quo não evidenciou qualquer dúvida quanto à fixação da factualidade assente e a justificação da matéria de facto fixada não suscita dúvidas quanto à adequação da factualidade considerada assente à prova produzida, face às regras de experiência comum. 16º- Verifica-se que a invocação que os recorrentes procuram fazer deste erro-vício e a que alude a al. c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P. é perfeitamente despropositada e infundada. 17º- O texto da decisão recorrida não evidencia qualquer erro dessa natureza. 18º- Todos os factos provados e não provados se harmonizam, não se deteta qualquer conclusão arbitrária ou contrária às regras da experiência comum e não foi valorada qualquer prova proibida. 19º- Lendo a decisão recorrida, fácil é de concluir que a mesma está elaborada de forma muito equilibrada, lógica, encadeada e assaz fundamentada. 20º- O Tribunal valorou devidamente a prova para concluir pela culpabilidade dos arguidos no que tange ao domínio do facto criminoso. 21º- E, portanto, provou, para além de qualquer dúvida razoável, pelas circunstâncias da ação provada, que a intenção dos arguidos não poderia ser outra senão aquela provada. 22º- Melhor do que isto não se pode pedir. 23º- Tudo bate certo, tudo estando devidamente explicado e elucidado. 24º- O registo da sentença é encadeado e lógico. 25º- O tribunal decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a devidamente. 26º- No que diz respeito à questão emergente do pedido de reapreciação da prova, essa reapreciação depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites. 27º- Os recorrentes embora indicando passagens da prova gravada que pretendem que o Tribunal da Relação reaprecie, não indicam que factos pretendem que sejam alterados (por entenderem terem sido mal julgados). 28º- Assim, que o recurso não tem por objeto (nem total nem parcial) a reapreciação da prova gravada. 29º- O que pretendem é a apreciação ex novo de toda a prova ou seja, pretendem um novo julgamento. 30º- Para haver lugar a reapreciação da prova gravada tem de se recorrer da matéria de facto, sendo que o art. 412 nº 3 e 4 do CPP indicam os pressupostos específicos a observar no recurso, nomeadamente na motivação, quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto. 31º- O direito ao recurso encontra-se regulado pela lei ordinária nos seus pressupostos e condições de exercício por forma a que não conflitua com direitos da mesma matriz, funcione eficazmente e se desenvolva e concretize sem abusos - Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (1987), 227 a 232. 32º- No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um tríplice ónus, a saber (cfr. art. 412° n.ºs 3 e 4 do CPP): - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP); - Indicar que provas pretende que sejam renovadas, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação. 33º- A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que os recorrentes consideram incorretamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação. 34º- A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso. 35º- A exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova. 36º- Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, tal como no caso dos autos, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação. 37º- Estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao (s) ponto (s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação. 38º- O recorrente, a par da indicação das concretas provas, há-de proceder de uma das seguintes formas: - Reproduzir o conteúdo da prova que, para o fim em vista (impugnação dos concretos pontos de facto), considere relevante; - Expor, ainda que em súmula, os segmentos pertinentes das declarações/depoimentos; ou - Situar objetivamente o segmento da declaração/depoimento em causa por referência a específicas circunstâncias ocorridas. 39º- As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. 40º- O julgamento em 2ª instância não é, pois, um segundo julgamento da causa, mas sim o julgamento do recurso e tão só quanto às questões [afora as de conhecimento oficioso] concretamente suscitadas, que no caso da discordância com a decisão da matéria de facto terá de obedecer, sem exceção, às exigências do art. 412°/3 e 4 do CPP. 41º- Os recorrentes não observaram aquele indicado ónus. 42º- Não indicam os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, pretendem um novo julgamento. 43º- Cotejando as conclusões e a própria motivação do recurso, vê-se claramente que em nenhuma parte surgem expressamente individualizados, os factos, constantes do acervo factológico provado, que os recorrentes têm por indevidamente julgados, bem como os concretos meios de prova onde ancoram a não impugnação. 44º- Os recorrentes limitam-se, grosso modo, à “impugnação” genérica da matéria de facto dada como provada pelo julgador do tribunal de 1.ª instância, que pretendem seja erigida à condição de não provada, mas sem relacionarem critica e objetivamente o conteúdo dos meios de prova por si indicados (declarações da assistente e depoimentos das testemunhas….) com determinado facto individualizado, tido como indevidamente julgado. 45º- Os recorrentes acabam por fazer, tão só, uma exegese crítica às declarações das testemunhas arroladas pela assistente e, sobretudo, ao depoimento da assistente, esquecendo o essencial, isto é, a conexão desse juízo com determinada factualidade devidamente concretizada, por referência a um certo segmento das declarações/depoimento em causa. 46º- Se os recorrentes não fazem, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do referido convite. 47º- Não estando invocado, nas conclusões de recurso, qualquer um dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, nem ele se divisando numa apreciação oficiosa, e não podendo o Tribunal de recurso sindicar, pelas razões supra expostas, a decisão proferida sobre matéria de facto, o acervo factológico deverá mostrar-se definitivamente fixado nos precisos termos em que o tribunal de 1.ª instância o definiu. 48º- Deverá considerar-se definitivamente fixada a matéria de facto, sendo irrelevantes os comentários e as criticas que lhe são feitas pelos recorrentes. 49º- Os recorrentes ao não indicaram os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, só há que concluir estarmos perante uma clara inexistência de recurso da matéria de facto. 50º- O que implica que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal, e que é de 20 dias, nos termos do art. 411º do CPP. 51º- Apenas excecionalmente, o prazo pode ser elevado para 30 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. 52º- O requerimento de interposição do recurso, acompanhado da motivação e conclusões, enviado via fax, deu entrada na secretaria do Tribunal, em 01-03-2013, sendo manifesto que foi interposto fora de tempo, muito para além dos 20 dias, prazo normal do recurso. 53º- Não sendo observados os ditames legais para que o prazo de recurso seja alargado para 30 dias, temos que não deverá ser possível ao Tribunal de recurso tomar conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, nomeadamente as atinentes a matéria de direito. 54º- O art. 414 nº 2 diz que o recurso não é admitido quando interposto fora de tempo. 55º- Deverá o recurso ser considerado extemporâneo e consequentemente não admissível e, não admitido, não devendo o Tribunal da Relação conhecer de questão alguma. 56º- O artigo 127.º do C.P.P. consagra o princípio da livre apreciação da prova, o que não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. 57º- Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional. 58º- Os poderes do tribunal na procura da verdade material estão limitados pelo objeto do processo definido na acusação ou na pronúncia, guiado pelo princípio das garantias de defesa do artigo 32º da CRP. 59º- A livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos. 60º- O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.º 355.º do Código de Processo Penal. É ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na receção direta de prova. 61º- O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 62º- É a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. 63º- As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. 64º- Se atentarmos aos factos apurados e compulsada a fundamentação temos de concluir que os juízos lógico-dedutivos aí efetuados não padecem de qualquer desacerto, antes são reveladores de que as regras da experiência foram devidamente aplicadas. 65º- O que os recorrentes fizeram foi, partindo de prova que não foi produzida, apresentar em recurso o seu próprio julgamento e concluir que o julgamento da entidade competente, por não coincidir com o seu, violou a referida norma. 66º- Se atentarmos na motivação do recurso, em parte alguma da mesma é concretizada qualquer violação do princípio. 67º- O que seria facilmente detetável, uma vez que em sede de convicção probatória, o tribunal explica de forma clara e coerente os seus juízos lógico-dedutivos, analisa cada uma das diversas provas que teve em consideração, relacionou-as umas com as outras, reproduziu e decifrou o que só ele se poderia aperceber em razão da imediação e explicou porque considerava credíveis umas provas em detrimento das outras e porque decidia num sentido e não noutro. 68º- Nem corresponde à verdade a base argumentativa de que os recorrentes partiram, de que o Tribunal a quo apenas os condenou “… devido ao carácter de xenofobia em virtude de não serem cidadãos de origem portuguesa…”, considerando apenas o depoimento da assistente e desconsiderou nos demais. 69º- Nem sequer consta da fundamentação da matéria de facto a aquisição de quaisquer factos apenas com fundamento nas declarações da ofendida, resulta sim que “… Por ter deposto de modo coerente (quer no seu discurso, quer com os meios de prova pericial e documental juntos aos autos, bem como com o que resultou dos depoimentos do Agente da PSP e das testemunhas SR e KS) e objectivo, foi merecedora de credibilidade para o apuramento dos factos”. 70º- Não se afiguram legitimas as presunções de que os recorrentes partem, quando afirmam no ponto 13 das suas conclusões que “ o Tribunal “a quo” durante a audiência e na própria sentença logrou a demonstração que leva duas pessoas licenciadas a alegadamente atacarem de modo pouco digna uma comum cidadã” 71º- Mas pergunta-se tinha que o fazer, quando os arguidos exerceram o seu direito ao silêncio de não prestarem declarações? 72º- As premissas de que partem não impõem a conclusão, nem por si nem conjugadas com a experiência comum. 73º- A convicção do Tribunal a quo – justificada na sentença, pela forma como procedeu ao exame crítico das provas - longe de ser arbitrária, encontra-se fundamentada na prova produzida em audiência, conjugada com as regras da experiência comum, não havendo motivo que justifique a alteração da matéria de facto posta em causa. 74º- Dizem os arguidos no artigo 19º das suas conclusões que “… é dos livros que quando existe dúvidas acerca da eventual prática de um qualquer crime se deve aplicar o princípio do in dúbio pro reo”. 75º- A sua condenação não deriva da falta de prova, sendo certo que a questão colocada, e ressalvado sempre o devido respeito, nada tem a ver com o princípio invocado. 76º- No art. 32º da Constituição da República Portuguesa encontram-se previstos os mais importantes princípios materiais do processo penal, cujo conjunto pode designar-se por constituição processual penal. 77º- Entre eles conta-se o princípio in dubio pro reo que decorre do da presunção de inocência do arguido (nº 2 do artigo citado). 78º- O princípio in dubio pro reo dá resposta ao problema da dúvida sobre o facto [e não sobre a interpretação da norma], impondo ao julgador que aquela seja resolvida a favor do arguido. 79º- Nos nossos tribunais são frequentes as ambiguidades e as contradições entre depoimentos prestados em audiência mas a sua verificação não determina, sem mais, o funcionamento do princípio. 80º- Este só deve ser atuado quando, produzidas as provas – congruentes ou não – o julgador – e apenas este – no esforço desenvolvido para alcançar a verdade material de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, fica na dúvida, objetiva e intransponível, sobre a verificação, ou não, de determinado facto ou complexo factual. 81º- Se a dúvida não existe no espírito do julgador, não há que apelar ao princípio. 82º- Na douta sentença recorrida, não se vê que tenha ficado instalado no espírito da Meritíssima Juíza que procedeu ao julgamento a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que nela considerou provados. 83º- O que os recorrentes pretendem, nos termos em que formulam a sua impugnação, é ver a convicção formada pelo tribunal substituída pela convicção que eles próprios entendem que deveria ter sido a retirada da prova produzida. 84º- Limitam-se a divulgar a sua interpretação e valoração pessoal das declarações e depoimentos prestados e da credibilidade que devem merecer uns e outros, exercício que, no entanto é irrelevante para a sindicância da forma como o tribunal recorrido valorou a prova. 85º- A prova produzida foi coerentemente valorada. 86º- Se há duas versões dos factos (que no caso concreto, nem sequer houve, uma vez que os arguidos exerceram o seu direito de não prestarem declarações), não é uma maioria matemática que faz escolher a versão verdadeira. 87º- O facto de haver duas afirmações opostas, não conduz necessariamente a uma “dúvida inequívoca”, por força do princípio in dubio pro reo. 88º- Não está em causa a igual valoração de declarações ou depoimentos, mas a valoração de cada um dos meios de prova em função da especial credibilidade que mereçam. 89º- As declarações e depoimentos produzidos em audiência são livremente valoráveis pelo tribunal, não tendo outra limitação, em sede de prova, que não seja a credibilidade que mereçam. 90º- O julgador deve manter-se atento à comunicação verbal mas também à comunicação não verbal. 91º- Quando a opção do julgador se centra em prova oral, o tribunal de recurso só estará em condições de a sindicar se esta for contrária às regras da experiência, da lógica, dos conhecimentos científicos, ou não tiver qualquer suporte direto ou indireto nas declarações ou depoimentos prestados. 92º- E repetimos: o juiz pode formar a sua convicção com base em apenas um testemunho (ou numa só declaração), desde que se convença que nele reside a verdade do ocorrido. 93º- Não basta que os recorrentes digam que determinados factos estão mal julgados porque o julgador apenas a eles “…chega devido ao carácter de xenofobia em virtude dos cidadãos não serem de origem portuguesa…” (artigo 11º das Conclusões dos Recorrentes) e com base no “… pressuposto dos Recorrentes serem uns comuns meliantes o que não se verifica pois ambos são licenciados em Engenharia…” (artigo 12º das Conclusões dos Recorrentes). 94º- É necessário constatar-se esse mal julgado face às provas que especificam e a que o julgador injustificadamente retirou credibilidade. 95º- Hoje em dia, não tem nada de excecional ou surpreendente a revelação de ações criminosas praticadas por pessoas em relação às quais nunca nos ocorreria que fossem capazes de as levar a cabo, porque as tínhamos na conta de cidadãos impolutos, fiéis ao direito, incapazes de cometer crimes. 96º- O art.º 412/3 alínea b) do CPP fala em provas que imponham decisão diversa. 97º- A decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzam àquela, não devendo ser alterada quando perante duas versões, o juiz optou por uma, sendo que, in casu, existia apenas a da assistente, fundamentando-a devida e racionalmente. 98º- Ao reapreciar-se a prova por declarações, o tribunal de recurso deve, salvo casos de exceção, adotar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido desde que o seu juízo seja compatível com os critérios de apreciação devidos. 99º- Quer isto significar que também por aqui não vemos que deva ser alterada a decisão de facto. 100º- Decorre do princípio «in dubio pro reo» que todos os factos relevantes para a decisão desfavoráveis ao arguido que face à prova não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador não podem dar-se como provados. 101º- O princípio só é desrespeitado quando o tribunal colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação dos factos decidir por uma apreciação desfavorável à posição do arguido. 102º- Não ficou o Tribunal de Portimão em estado de dúvida. 103º- E o tribunal de recurso também não poderá ficar, assente que o tribunal recorrido valorou os meios de prova de acordo com a experiência comum e com critérios objetivos que permitem estabelecer um “substrato racional de fundamentação e convicção”. 104º- Por tal razão, não faz sentido fazer aqui valer e funcionar o princípio constitucional in dubio pro reo». Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve respostas. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser modificada a matéria de facto fixada em 1ª instância e, por força dessa modificação, absolvidos os recorrentes do crime por cuja autoria foram condenados. O tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. No dia 02 de Janeiro de 2011, pelas 21h00, na Avenida das Olimpíadas, em Portimão, os arguidos e um outro indivíduo de identidade não apurada, actuando concertadamente e em conjugação de esforços, aproximaram-se de CS, que caminhava por aquela rua e, sem nada dizerem, enquanto este último a agarrou, vindo por trás, pelo pescoço, o arguido G agarrou-a com força em ambos os braços e o arguido E agarrou na perna direita da mesma. 2. Como consequência directa e necessária da actuação concertada dos arguidos, sofreu CS, para além de dores nos braços, punho direito e perna direita, edema a nível do pescoço, região lateral esquerda. Tais lesões foram determinantes de um período de doença fixável em 4 dias, sem qualquer afectação da capacidade para o trabalho geral ou profissional. 3. Os arguidos G e E e o outro indivíduo actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, com intenção de provocar a CS as supra mencionadas lesões, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas a punidas por lei. 4. Em consequência da conduta dos arguidos, a assistente passou a ser acompanhada psicológica e psiquiatricamente, tendo a mesma temido pela sua vida, tendo sofrido vergonha, desgosto, angústia e nervosismo, deixando ainda de fazer a sua vida normal, tendo que despender tempo em consultas e tratamentos e tendo passado a evitar sair de casa, por se sentir intranquila e insegura. 5. A assistente pagou consultas, exames e medicamentos no valor de 67,48 euros. 6. O Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, no exercício da sua actividade, prestou cuidados de saúde à assistente, nos dias 02, 06 e 28 de Janeiro de 2011, os quais consistiram em três episódios de consulta de urgência, no valor total de 332,60 euros, devido às lesões pela mesma sofridas. 7. O arguido E não tem antecedentes criminais. 8. O arguido G não tem antecedentes criminais. 9. O arguido E está desempregado desde Setembro de 2012; vive actualmente de biscates, auferindo cerca de 200 euros mensais; vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de 300 euros; tem um filho com 15 anos de idade a seu cargo; tem o curso de engenharia agrícola; 10. O arguido G vive de biscates; aufere cerca de 300 euros mensais; vive em casa arrendada pagando a renda mensal de 325 euros; tem uma filha com 7 anos de idade, que vive no País de origem, para cujo sustento contribui com 100 euros mensais; tem o curso de engenharia mecânica. Desta forma fundamentou a Mª juíza a sua convicção: «Sendo certo que, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova, nos termos do art.º 127.º do CPP, deve ser apreciada, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e segundo a livre convicção do julgador, foram os seguintes os meios de prova nos quais o Tribunal fundou a sua convicção quanto à factualidade apurada: a) Declarações dos arguidos: os quais exerceram o seu direito de não prestar declarações a respeito dos factos. Valoraram-se as suas declarações a respeito da sua situação pessoal, que se mostrarem coerentes e objectivas. b) Declarações da assistente CS: a qual esclareceu que no dia e local dos autos, cerca das 9h00 da noite, quando seguia a pé, sozinha, ao passar por um prédio em construção, ouviu umas vozes vindas do interior dessa obra, que a assustaram. Nisto, depois de ouvir uma das vozes dizer para a apanharem, apercebeu-se de um indivíduo que saltou da obra e a agarrou, vindo de trás, em “gancho”, pelo pescoço. Enquanto isso, apercebeu-se de uma viatura a aproximar-se, a qual parou no meio da estrada, tendo o arguido G agarrado a mesma pelos braços, puxando-a, enquanto que o arguido E a agarrou pela perna, com intenção de a meterem nessa viatura. Enquanto se debatia para evitar entrar na viatura apareceu um indivíduo que se identificou como polícia (mas vinha à paisana), tendo sido, então, largada. Para além das dores sofridas nas regiões onde foi agarrada, a assistente ficou de tal modo assustada com o sucedido, desconhecendo para onde a pretendiam levar no carro e para lhe fazer o quê. Por causa desse evento passou a fazer terapia psicológica. Mais recorreu a assistência médica, indo a consultas e tomando medicação, cujos custos suportou. Não teve dúvidas em identificar os arguidos como sendo os autores dos factos. Por ter deposto de modo coerente (quer no seu discurso, quer com os meios de prova pericial e documental juntos aos autos, bem como com o que resultou dos depoimentos do Agente da PSP e das testemunhas SR e KS) e objectivo, foi merecedora de credibilidade para o apuramento dos factos. c) Depoimento da testemunha MB: o qual, por residir no prédio junto à obra dos autos, tendo ouvido uns gritos vindos da rua, foi ver o que se passava, tendo-lhe sido dito que estavam a roubar a obra e para chamar a Polícia, o que fez. Esta testemunha, que reside junto ao local dos factos e que declarou conhecer os arguidos dessa mesma obra, depôs de modo que suscitou dúvidas quanto à sua isenção, quanto aos motivos que o levaram a chamar as autoridades. Tanto mais que, ouvido o depoimento do agente da PSP que acorreu ao local na sequência de uma chamada telefónica, o que resultou foi que o motivo de tal telefonema foi bem outro, não o agora invocado roubo da obra mas antes uma senhora que gritava por ajuda. Como assim, apenas se valoraram as declarações desta testemunha na parte em que não foram contrariadas por outros meios de prova (de todo o modo nada presenciou quanto aos factos em causa). d) Depoimento da testemunha BA Agente da PSP de Portimão, o qual, não tendo presenciado os factos, acorreu ao local dos autos na sequência de uma chamada telefónica efectuada por um morador, a comunicar que estava uma senhora a gritar e a pedir auxílio. Ali chegado, viu a assistente muito nervosa, a qual lhe deu conta do que havia sucedido (que havia sido abordada por 3 indivíduos e agarrada pelo pescoço e pelos braços). Identificou, logo no local, pelo menos dois desses indivíduos. Mais confirmou que já lá se encontrava um colega seu, à paisana, mas cujo nome não recordou, com certeza. Por ter deposto de modo coerente e objectivo foi valorado o seu depoimento para o apuramento dos factos. e) Depoimento das testemunhas SR, e KS: patroa e amiga da assistente, as quais, não tendo presenciado os factos, descreveram o estado desta, físico e psicológico, quer logo após os factos, quer nos tempos que se seguiram aos mesmos. Mais esclareceram sobre o que a assistente lhes contou que havia sucedido, o que se mostrou coincidente com o narrado em audiência (reforçando, assim, a credibilidade das suas declarações). Por terem deposto de modo coerente e objectivo, foi valorado o seu depoimento. f) Prova Pericial: relatório do INML de fls 7 a 10 (que comprova que a ofendida, quando examinada, a 05.01.2011, apresentava edema a nível do pescoço, região lateral esquerda, queixando-se de dores na região do pescoço e na região axilar) e de fls 88 a 91 (onde se conclui que o quadro clínico apresentado pela ofendida resultou de traumatismo de natureza contundente, que é compatível com a explicação dada, que lhe causou um período de 4 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho geral ou profissional e sem que dali adviessem consequências permanentes, não tendo resultado perigo concreto para a vida da examinada). g) Prova documental: nota de débito e factura do CHBA de fls 19 e 20 (comprovando que a ofendida ali foi assistida num episódio de urgência, no dia 02.01.2011); marcação de sessão de psiquiatria de fls 27; comprovativo de consulta em centro de saúde de fls 28; factura do CHBA (referente a consulta em 28.01.2011); recibo do CHBA de fls 31; nota de débito de fls 34; factura do CHBA (referente a consulta em 06.01.2011) de fls 36; declaração de presença no serviço de urgência do CHBA de fls 37; marcação de consulta de fls 38; receita e recibo de farmácia de fls 40; boletins de admissão no serviço de urgência do CHBA de fls 68 a 72; autos de reconhecimento pessoal de fls 109 a 112; comprovativo de consulta de psicologia de fls 215; marcação de consulta de fls 216; comprovativo de pagamento de fls 219; receitas médicas e recibos de farmácia de fls 224 e 225; receita médica de fls 226; recibos de farmácia de fls 227 a 229; factura do CHBA de fls 232; nota de débito do CHBA de fls 233; declaração da APAV de fls 237; declaração médica de fls 238; CRC dos arguidos». III. Decidindo: Uma questão prévia: Sustenta a assistente (pontos 49 a 55 das conclusões da sua resposta) que não tendo sido dado cumprimento ao estatuído no artº 412º, nº s 3 e 4 do CPP inexiste recurso (válido) sobre matéria de facto, razão pela qual o recurso deveria ter sido interposto em 20 dias e não no prazo alargado previsto no artº 411º, nº 4 do CPP, então em vigor. De onde, porque interposto dentro dos 30 dias previstos neste último dispositivo legal, mas para além dos 20 dias fixados no nº 1 do mesmo preceito, “deverá o recurso ser considerado extemporâneo e consequentemente não admissível e, não admitido, não devendo o Tribunal da Relação conhecer de questão alguma”. Não nos parece que assim deva ser. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a incorrecção registada no modo como os recorrentes impugnaram a decisão em matéria de facto poderá ter consequências ao nível da validade substancial da pretensão; não pode, contudo, constituir fundamento para concluir pela intempestividade do recurso. De outro modo, partiríamos do fim para o princípio, numa inversão de procedimentos alheia a qualquer lógica de raciocínio: primeiro, curava-se de saber da regularidade formal da pretensão; só depois se apreciaria da tempestividade de um recurso, cuja regularidade formal já havia sido apreciada. Isso, como bem se refere no Ac. STJ de 11/1/2012 (rel. Pires da Graça), citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação e acessível in www.dgsi.pt, “seria querer legitimar a causa pelo efeito, o princípio pelo fim, decidir da extemporaneidade do recurso depois de conhecer do mesmo na sua regularidade formal, depois de formular juízo crítico sobre a delimitação processual do seu objecto de harmonia com os pressupostos legais do seu exercício, enfim, determinar a tempestividade do recurso pela perfeição ou conformidade legal do modo de exercer o direito ao recurso”. Daí que seja nosso entendimento que, pretendendo o recorrente impugnar a decisão em matéria de facto e pedindo a reapreciação da prova gravada, o cumprimento defeituoso da especificação exigida no nº 3 do artº 412º do CPP poderá determinar o não conhecimento do recurso, nessa parte, mas não tem consequências na determinação do prazo de interposição do recurso [3]. E porque assim é, pretendendo os recorrentes, in casu, impugnar a decisão proferida em matéria de facto e solicitada que se mostra a reapreciação da prova gravada, é de concluir que o prazo de que dispunham para interpor recurso era de 30 dias, razão pela qual o mesmo se mostra tempestivo. Posto isto: Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas distintas: 1) com invocação dos vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP, naquilo que se vem denominando como “revista alargada”; ou 2) através da impugnação ampla, nos termos prescritos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP. No primeiro caso, o vício há-de resultar – como expressamente se exige no artº 410º, nº 2 do CPP – do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, por isso, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos: o vício é da decisão, não do julgamento. No segundo, a apreciação alarga-se à análise da prova produzida em audiência. Naturalmente, sempre com os limites impostos pelos nºs 3 e 4 do citado artº 412º do CPP. Aqui chegados: Maugrado o teor da resposta da assistente, não nos parece que os recorrentes apontem à sentença recorrida, de forma expressa ou implícita, qualquer dos vícios a que alude o artº 410º, nº 2 do CPP. Nem, em boa verdade, este tribunal de recurso descortina a existência dos mesmos, cujo conhecimento oficioso sempre se imporia. E assim sendo: Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)). E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. Acrescenta o nº 4 do citado artº 412º do CPP que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação não se satisfaz, obviamente, com a referência genérica ao depoimento de determinadas testemunhas e à afirmação de que as mesmas depuseram neste ou naquele sentido. É que, por força do nº 6 do artº 412º, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas, só ouvindo outras se o considerar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. E se nenhuma passagem se indica, obviamente que nenhuma passagem pode ser ouvida. De outro lado, a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, quando a prova foi objecto de gravação, faz-se por referência à hora, minuto e segundo em que as mesmas se iniciam e à hora, minuto e segundo em que terminam. Como é evidente, não basta – para dar cumprimento à obrigação legal de “indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” – identificar os momentos do início e termo do depoimento de cada interveniente, remetendo para o tribunal ad quem a audição de todo o depoimento. Na verdade, «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento (…)» - Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1144 (subl. nosso). E neste mesmo sentido aponta a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Assim – e a título meramente exemplificativo – o STJ sentenciou, no seu Ac. de 9/3/2006 (rel. Cons. Simas Santos), www.dgsi.pt. que “se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação”. Como é evidente e dispensa maiores comentários, os recorrentes não deram cumprimento ao estatuído no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP. De um lado, nem sequer indicam, com a necessária precisão, quais os factos que, em sua óptica, deveriam ter sido decididos de forma diversa daquela em que o foram; tão pouco indicam, com suficiente clareza, o sentido em que os mesmos deveriam ter sido decididos. Como não indicam, claramente, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (com enunciação precisa das passagens em que se funda a impugnação) e as provas que devem ser renovadas. Percebe-se, contudo, aquilo que pretendem: que este tribunal de recurso decida considerar como não provada a sua participação nos factos que tiveram por ofendida CS. E porquê? Porque eles próprios se remeteram ao silêncio e nenhuma testemunha os presenciou. A única pessoa que os relata é a própria assistente e esta “não se encontra obrigada a falar com verdade, embora o deva fazer” (sic), tudo não passando de manifestação de xenofobia (aliás a justificar “Recurso para o Tribunal Internacional dos Direitos do Homem” - concl. 11ª e 42ª) contra duas pessoas que não são vulgares meliantes, porquanto até são licenciados (concl. 12º e 13ª). Dito de outra forma: os recorrentes discordam da convicção formada pela Mª juíza a quo em face à prova produzida e pretende que este tribunal de recurso opte pela sua (deles, recorrentes) convicção, em detrimento daquela, dando como não provada a matéria da acusação (pelo menos, na parte relativa à sua alegada participação nos factos). Porém [4], “o recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência” [5]. Em matéria de apreciação da prova, manda o artº 127º do CPP que, salvas as excepções previstas na lei, aquela seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. Este sistema de livre apreciação da prova aí consagrado (por contraposição ao sistema de prova legal) manifesta-se sob dois prismas: - de um lado, o juiz há-de decidir de acordo com a sua íntima convicção, formada do dinâmico confronto das provas arroladas pela acusação e pela defesa e daquelas que, ele próprio e oficiosamente, entender por bem produzir e conhecer; - de outro, tal convicção há-de ser formada com base em regras técnicas e de experiência (e bom senso) comum sem, contudo, qualquer sujeição a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados. Como esclarecidamente se afirma no Ac. Trib. Const. nº 464/97, de 1/7/97, www.tribunalconstitucional.pt., “este princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador não é contrário às garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Em oposição a um sistema segundo o qual o valor da prova é dado por critérios legais-abstractos que o predeterminam, dotados de um carácter de generalidade [que é o sistema da prova legal], o princípio da prova livre evidencia a dimensão concreta da justiça e reconhece que a procura da verdade material não pode prescindir da consideração das circunstâncias concretas do caso em que essa verdade se recorta”. E porque assim é, não custa aceitar que os mesmos elementos de prova, exibidos em audiência, mereçam apreciações diversas por banda do julgador, por um lado, e do arguido (ou do Ministério Público ou do assistente) por outro. Isso, porém, não acarreta qualquer vício para a sentença assim proferida nem, necessariamente, se traduz em erro de julgamento (na apreciação da prova). A livre convicção do juiz, posto que justificada, ponderada e, por isso, não arbitrária, aliada às regras da experiência, é o modo como, no nosso sistema processual penal, deve ser apreciada a prova. É na conjugação destes dois factores (livre apreciação do julgador e regras da experiência) que a prova há-de ser apreciada (a não ser, naturalmente, que se trate de prova tarifada ou vinculada). Naturalmente, liberdade (de apreciação) não se confunde com arbitrariedade. O juiz não pode ignorar os depoimentos produzidos em audiência ou a prova documental existente e decidir como lhe aprouver, de forma imotivada. Porém, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, ed. 1974, 204, a decisão do juiz há-de ser sempre e necessariamente uma “convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”. Perante uma determinada situação em concreto, produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto. Se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [6]. Sobre esta matéria, assim se decidiu no Ac. STJ de 9/7/2003, www.dgsi.pt: “Outra questão (...) reside em saber se as Relações, por sua própria iniciativa, e apoiando-se na extensibilidade do princípio da livre apreciação da prova aos tribunais de recurso, podem com base no mesmo princípio, alterar a matéria de facto dada como provada pelos tribunais de 1ª instância. (...) Tem-se por certo que sem outros instrumentos que não sejam as transcrições das gravações da prova produzida em audiência, não se configura como seja possível formar uma convicção diferente e mais alicerçada do que aquela que é fornecida pela imediação de um julgamento oral, onde, para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam. Sobrepor um juízo distanciado desta proximidade a um juízo colhido directamente e ao vivo seria um risco sério que poderia comprometer a pureza do princípio e abalar as regras de um julgamento sereno e fundamentado”. No mesmo sentido vai, aliás, a lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º vol., 1974, p. 233/234: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. Em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela audição das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência. Como lapidarmente referiu o Prof. Germano Marques da Silva (com a autoridade que lhe advém do facto de ser um dos principais obreiros da revisão do CPP, operada pela L. 59/98, de 25/8), “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” - Forum Justitiae, Maio/99. Muito menos se destina a limitar (ou mesmo arredar) o princípio da livre apreciação da prova consignado no artº 127º do CPP. Lembremo-nos: nos termos do artº 412º, nº 3, als. a) e b) do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Que impõem, não que permitem. Em suma: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável. O recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efectuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova. Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência, as tais que, no dizer de Cavaleiro de Ferreira, “Curso de Processo Penal”, II, 30, se traduzem em “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade”. Fora destes casos, “quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador, assente na imediação e na oralidade, intrínsecas ao julgamento, o tribunal de recurso só estará devidamente habilitado a exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum” [7]. Sejamos claros: Nem o tribunal recorrido valorou a prova produzida contra as regras da experiência comum, nem baseou a sua convicção em depoimentos que, afinal, foram de sentido diverso do por si referido. A Mª juíza formou a sua convicção quanto à dinâmica das ofensas, essencialmente com base no depoimento da assistente, porquanto a mesma terá “deposto de modo coerente (quer no seu discurso, quer com os meios de prova pericial e documental juntos aos autos, bem como com o que resultou dos depoimentos do Agente da PSP e das testemunhas Sevietlena Rudeneva e Kelly dos Santos) e objectivo”, razão pela qual “foi merecedora de credibilidade para o apuramento dos factos”. Discordam os recorrentes da relevância dada às declarações da assistente, até porque a mesma “não se encontra obrigada a falar com verdade, embora o deva fazer”. Pretendem com isso significar, cremos, que a relevância daquelas declarações deveria ser restringida, posto que a assistente não presta juramento. É efectivamente verdade que os assistentes não prestam juramento – artº 145º, nº 4 do CPP. Contudo, estão sujeitos ao dever de verdade, podendo ser penalmente responsabilizados pela sua violação – nº 2 do mesmo dispositivo. Mais: a prestação das respectivas declarações está sujeita, no essencial, ao regime de prestação da prova testemunhal – nº 3 do artº 145º do CPP. Daí que as suas declarações hajam de ser livremente apreciadas ao abrigo do disposto no artº 127º do CPP, nos exactos termos em que o é a prova testemunhal. Ora, sobre o modo como os factos ocorreram, apenas a assistente prestou declarações: os arguidos remeteram-se ao silêncio, no exercício de um direito que lhes assiste e nenhuma testemunha os presenciou: a testemunha MB nada viu e, na parte em que teve intervenção directa (chamada telefónica para a PSP), o seu testemunho não mereceu justificadamente credibilidade ao tribunal, porquanto apesar de referir que telefonou (ou pediu à namorada para telefonar) por suspeita de roubo na obra ao lado de sua casa, o agente BA afirmou que se deslocou ao local na sequência de um telefonema, na qual um morador dava conhecimento de que estaria naquele local uma senhora a gritar e a pedir auxílio; a testemunha BA sabe apenas e naturalmente aquilo que a assistente e os arguidos lhe relataram, posto que a nada assistiu; e as testemunhas SR, KS também a nada assistiram. As declarações da assistente não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova, mostram-se corroboradas pela prova pericial (no que concerne às lesões sofridas) e documental [8] e são concordantes com os depoimentos prestados pelas testemunhas BA, SR e KS, quanto à descrição dos factos que aquela lhes fez. Dito de outra forma: o caminho de convicção seguido pela Mª juíza afigura-se-nos como lógico e coerente, absolutamente conforme às regras da experiência comum. Os recorrentes não indicam concreta prova que imponha decisão diversa da recorrida em matéria de facto. E as afirmações de xenofobia ou de preconceito sexista mais não são do que escusadas adjectivações, sem qualquer suporte fáctico. A finalizar: Dizem os recorrentes que “é dos livros” que em caso de dúvida se deve fazer uso do princípio in dubio pro reo. Dos mesmos livros constará, certamente, que tal princípio só tem campo de aplicação em caso de dúvida razoável. Ora, da fundamentação da matéria de facto não resulta minimamente que a julgadora se tenha deparado com uma qualquer dúvida (insanável, ou não) sobre a verificação dos factos constantes da acusação. E não havendo dúvida, nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja. É que, como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2011 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, a cargo de cada um, em 4 (quatro) UC’s – artºs 513º, nºs 1 e 3 e 514º, nº 1, ambos do CPP. Évora, 18 de Junho de 2013 (processado e revisto pelo relator) __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Gilberto da Cunha _________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator- [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] Num sentido semelhante, cfr. Ac. RG de 19/9/2012, rel. Maria Luísa Arantes, www.dgsi.pt. [4] Seguiremos de perto o Ac. RE de 10/5/2011, proferido no proc. 649/10.3GCPTM.E1, com o mesmo relator. [5] Ac. RP de 6/10/2010 (rel. Eduarda Lobo), in www.dgsi.pt. [6] Cfr., com interesse nesta matéria, o Ac. RC de 15/9/2010 (rel. Brízida Martins), www.dgsi.pt., assim sumariado: “Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção”. [7] Ac RE de 25/3/2010 (Berguete Coelho), www.dgsi.pt; no mesmo sentido, cfr. Acs. RE de 18/3/2010 e de 8/4/2010 (rel. Maria da Graça Santos Silva e Martinho Cardoso, respectivamente), www.dgsi.pt. [8] Nesta se incluindo “nota de débito e factura do CHBA de fls 19 e 20 (comprovando que a ofendida ali foi assistida num episódio de urgência, no dia 02.01.2011); marcação de sessão de psiquiatria de fls 27; comprovativo de consulta em centro de saúde de fls 28; factura do CHBA (referente a consulta em 28.01.2011); recibo do CHBA de fls 31; nota de débito de fls 34; factura do CHBA (referente a consulta em 06.01.2011) de fls 36; declaração de presença no serviço de urgência do CHBA de fls 37; marcação de consulta de fls 38; receita e recibo de farmácia de fls 40; boletins de admissão no serviço de urgência do CHBA de fls 68 a 72; autos de reconhecimento pessoal de fls 109 a 112; comprovativo de consulta de psicologia de fls 215; marcação de consulta de fls 216; comprovativo de pagamento de fls 219; receitas médicas e recibos de farmácia de fls 224 e 225; receita médica de fls 226; recibos de farmácia de fls 227 a 229; factura do CHBA de fls 232; nota de débito do CHBA de fls 233”, face à qual carece de sentido a afirmação dos recorrentes –concl. 16ª e 18ª de que o tribunal a quo deu como provado que a assistente teve que suportar despesas médicas e medicamentosas ou que o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio lhe prestou cuidados de saúde, sem qualquer prova. |