Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1541/11.0TXLSB-E.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. É de indeferir o pedido de liberdade condicional quando a postura revelada pelo recluso perante os factos objeto da condenação, que não aceita, associada ao seu passado criminal, ao seu contexto familiar e ao seu modo de vida, revelam especiais exigências de prevenção – especial e geral – que tornam prematura a libertação do mesmo.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
Nos autos que com o nº. 1541/11.0 TXLSB-E correm termos no Tribunal de Execução das Penas de Évora, foi proferida decisão negando a concessão da liberdade condicional ao recluso F, solteiro, ajudante de motorista, nascido em 30/05/1985, na freguesia de S. Sebastião da Pedreira - Lisboa,..., residente na Rua..., Castro Verde, actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Beja.

Inconformado com tal decisão, o recluso dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«A - O relatório exarado pela técnica da DGRS - V, está pleno de inverdades e erros grosseiros que provavelmente levaram a uma apreciação errada dos requisitos de concessão da liberdade condicional.

B - O recluso já cumpriu metade da pena a que foi condenado.

C - O recluso sempre manteve um bom comportamento, isento de quaisquer reparos disciplinares, em ambos os estabelecimentos prisionais.

D - O recluso declarou, sem reservas, aceitar a liberdade condicional.

E - O recluso mostrou arrependimento pela conduta respeitante aos crimes que cometeu, tendo-o declarado de uma forma clara na audiência de discussão e julgamento, tendo também interiorizado o desvalor dos seus actos e formulando juízos de auto-censura relativamente aos mesmos e tendo, ainda, plena consciência do prejuízo que causou às vítimas.

F - A decisão recorrida não interpretou, nem aplicou, correctamente, as normas constantes dos artigos 40.°, nº. 1 e 61.°, nº. 2, ambos do Código Penal, provavelmente pelos motivos referenciados com o relatório da DGRS.

G - Pelo que não é minimamente de prever, atendendo à sua conduta, bem como à sua personalidade, que o recluso volte a praticar qualquer tipo de crime.

H - Face ao exposto, e porque estão verificados os respectivos requisitos formais e substanciais, deverá ser concedida a liberdade condicional ao recluso.

DA PROVA (no caso de se entender necessária a produção de prova):
(...)

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXªS QUE JULGUEM PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE CONCEDA A LIBERDADE CONDICIONAL AO RECLUSO.

FAZENDO-SE, ASSIM, A COSTUMADA JUSTIÇA

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, concluindo pela manutenção da decisão recorrida.

Refere que os factos praticados pelo recluso que levaram à aplicação da pena de prisão efectiva que está a cumprir, bem como a sua conduta anterior aos factos (internamentos tutelares e desobediência às imposições do seio familiar, consumo de estupefacientes... ) e a sua conduta posterior não são de molde a indiciar positivamente o seu bom comportamento em meio livre, nomeadamente, de que já será capaz de, uma vez em liberdade condicional, se pautar pelo direito, segurança e paz social.

Acrescenta que o recorrente, ainda, não flexibilizou a pena, para que se apurasse que sabe comportar-se em meio livre e mesmo que, a não colocação laboral no estabelecimento prisional não lhe seja imputável, a verdade é que por aí não se pode considerar indiciada a sua conduta ressocializadora.

Afirma que o recorrente apenas tem comportamento adequado às regras do estabelecimento prisional, mas isso constitui (ou deverá constituir) o comportamento normal de qualquer recluso e não pode por si só ser motivo de qualquer hipervalorização.

Termina, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«- A concessão da liberdade condicional ao meio da pena exige a verificação dos pressupostos formais e materiais, previstos nos artigo 61° n° 2° do Código Penal;

- No presente caso não se verificam os pressupostos materiais, porquanto dos factos não é possível fazer um juízo de prognose positiva sobre o comportamento do recluso em liberdade;

- atenta a conduta do recluso, anterior e posterior ao facto (nomeadamente a não flexibilização da pena, o não exercício de função laboral, a não valorização da toxicodependência, do ilícito praticado ...)

Termos em que por a decisão recorrida, de não concessão da liberdade condicional ao recorrente, foi legal e correcta, pelo que pugnamos para que seja mantida.»

Admitido o recurso, a Mª Juíza do Tribunal de Execução de Penas de Évora manteve a decisão recorrida, remetendo para os fundamentos de facto e de direito na mesma exarados.

Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observou-se o disposto no artº. 417º, nº. 2 do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artº. 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º. 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[1]], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Nos presentes autos, o objecto do recurso reconduz-se a determinar a verificação dos pressupostos consagrados nos nºs 1 e 2 do artº. 61º do Código Penal, para a concessão da liberdade condicional.

Na decisão recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1 - Por decisão proferida no Proc. n.º ---/09.6PCAMD do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra o recluso foi condenado na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática dos crimes de detenção de arma proibida e de ofensa à integridade fisica simples;

2 - Iniciou o seu cumprimento em 26/7/2010, tendo-se liquidado a sua execução da seguinte forma: metade em 26/4/2012; 2/3 em 26/11/2012; e termo em 26/1/2014.

3 - O recluso regista a prática anterior de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de tráfico de estupefacientes, sendo a primeira vez que cumpre pena efectiva de prisão.

Durante a sua adolescência foi objecto de processo tutelar educativo e sujeito a medida de internamento por dois anos em centro educativo. Não tem outras penas por cumprir nem aguarda julgamento noutros processos;

4 - O recluso declarou aceitar a sua libertação condicional;

5 - Os elementos do conselho técnico emitiram, com voto de qualidade da Sr.ª Directora, parecer favorável à concessão da liberdade condicional (os pareceres desfavoráveis foram emitidos pela DGRS e pelos serviços de vigilância do Estabelecimento Prisional);

6 - Já o MºPº foi desfavorável à libertação condicional do recluso;
***
7 - O recluso encontra-se em regime celular comum e não flexibilizou a pena;

8 - Desde que em reclusão mantém comportamento isento de reparos disciplinares;

9 - Por falta de resposta institucional atempada, está laboralmente inactivo e ainda não ingressou no ensino. Não participou em qualquer outro tipo de actividade de cariz sócio-cultural promovida no Estabelecimento Prisional;

10 - Apresenta passado de toxicodependência (consumo de haxixe), que desvaloriza, actualmente aparentando estar abstinente;

11 - Em liberdade pretende ir viver com a sua mãe e padastro, em casa destes, embora o relacionamento entre todos se paute por alguma fragilidade uma vez que desde os 15 anos de idade que o recluso deixou de viver com a progenitora;

12 - Refere que irá trabalhar nas Minas de Castro Verde - projecto não confirmado pela DGRS - e que, posteriormente, regressará a França, onde se encontrava antes de vir preso, não apresentando qualquer projecto de vida para então;

13 - Admite a prática dos crimes por que cumpre pena - referindo-se arrependido - mas não aceita a condenação de que foi objecto (após o seu conhecimento foi para França, onde veio a ser capturado) nem interioriza o significado da pena, desvalorizando a gravidade dos factos cometidos».

A convicção do Tribunal recorrido quanto à matéria de facto encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«Para prova dos factos supra descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da liquidação da pena, a fls. 17 a 20;
b) Certificado do Registo Criminal, a fls. 69 a 75;
c) Relatório e Ficha biográfica da DGSP, a fls. 77 a 80;
d) Relatório da DGRS, a fls. 82 a 86;
e) Declarações do recluso, a fis. 96».

Quanto à fundamentação de direito, consignou-se que [transcrição]:

«Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n° 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo “... criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”. Este instituto tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização”.[2]

Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:

1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;

São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:

A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão [3], que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;

B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (este requisito não se mostra necessário para os casos de liberdade condicional aquando dos 2/3 da Pena, conforme resulta expressamente do disposto no n° 3 do preceito em causa).

Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral. [4]

Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há-de revelar-se através dos seguintes aspectos:

1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estivera na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71° do Código Penal - e da medida concreta da pena em cumprimento);

2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);

3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito [5] e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);

4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).

De referir que esta evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial. Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais ­laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
*
Subsumindo os factos ao direito:

Verificamos que os pressupostos formais da liberdade condicional se mostram preenchidos, pois que o recluso já cumpriu metade da pena em execução, e declarou aceitar a liberdade condicional.

Já quanto aos requisitos substanciais, os factos provados não nos permitem ainda formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

É certo que se reconhece um percurso positivo no comportamento institucional do recluso, que vem mantendo postura globalmente isenta de reparos, assim revelando alguma capacidade de auto­controlo, mostrando vontade em trabalhar e/ou estudar, o que só não se concretizou ainda por incapacidade de resposta do Estabelecimento Prisional.

No entanto, desde muito jovem que manteve um percurso marginal, que culminou com o seu internamento por dois anos em centro educativo. Afastando-se da família por não aceitar as regras e imposições que lhe eram dirigidas, passou a viver entregue a si próprio, sem hábitos de trabalho, mas sim com hábitos de consumo de produtos estupefacientes, iniciando-se na prática de crimes.

Desvaloriza a problemática aditiva e não apresenta projecto concreto e imediato de trabalho.

Ainda não flexibilizou a pena, pelo que, fora o seu passado criminal e anterior modo de vida, desde que em reclusão que não dispomos de factualidade que nos permita fazer uma avaliação do seu modo de agir quando colocado em meio livre.

Se bem que disponha de apoio familiar, o vínculo afectivo que o une à progenitora será ténue pelo que facilmente se subtrairá ao seu controlo.

Além do mais, e apesar de referir-se arrependido (por sentir agora, e finalmente, o peso e os efeitos de uma reclusão), não demonstra sensibilidade suficiente para interiorizar a censura inerente à pena aplicada, que não aceita (tendo mesmo tentado furtar-se ao seu cumprimento), desvalorizando ainda a gravidade dos crimes cometidos.

Ora, tudo o referido levanta-nos sérias dúvidas quanto à efectiva vontade do recluso em gerir a sua liberdade de modo normativo, mostrando-se, pois, ainda muito elevadas as exigências de prevenção especial sentidas no caso, com acentuado risco de reincidência criminal.

Em conclusão, cremos que o recluso deverá, de forma sincera, interiorizar a necessidade de, no futuro, passar a conduzir a sua vida de forma produtiva e dentro da normatividade, sendo que, de momento, ainda não se mostra possível ajuizar positivamente quanto ao seu comportamento futuro».

Apreciando e decidindo.

Nos presentes autos a questão a decidir consiste em apurar da existência ou não dos pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional ao recluso/recorrente, importando, desde já, referir que a decisão recorrida se revela devidamente fundamentada e que nela não se detecta qualquer vício que cumpra conhecer.

Da verificação dos pressupostos da liberdade condicional, elencados no nº. 2 do artº. 61º do Código Penal:

O recluso/recorrente fundamenta a sua discordância, relativamente à decisão recorrida, na violação do disposto nos artºs 40º, nº. 1 e 61º, nº. 2 do Código Penal, alegadamente pelos motivos referenciados no relatório elaborado pela DGRS, afirmando que este contém inverdades e erros grosseiros que provavelmente levaram a uma apreciação errada dos requisitos de concessão da liberdade condicional

Defende, ainda, que estão verificados os pressupostos formais e substanciais para que lhe seja concedida a liberdade condicional, porquanto já cumpriu metade da pena em que foi condenado, declarou sem reservas aceitar a liberdade condicional, sempre manteve um bom comportamento, isento de quaisquer reparos disciplinares, em ambos os Estabelecimentos Prisionais e mostrou arrependimento pelos crimes que cometeu, tendo interiorizado o desvalor dos seus actos e formulado juízos de auto-censura relativamente aos mesmos, não sendo de prever, atendendo à sua conduta e à sua personalidade, que volte a praticar qualquer tipo de crime.

Outro foi, porém, o entendimento do tribunal recorrido, acompanhado pelos pareceres desfavoráveis emitidos pela DGRS, pelos Serviços de Vigilância do Estabelecimento Prisional e do Ministério Público à libertação condicional do recluso (não obstante o parecer favorável do Conselho Técnico, com voto de qualidade da Srª Diretora do E.P.).

Com efeito, de acordo com a decisão recorrida, embora se verifiquem os pressupostos formais da concessão da liberdade condicional, o mesmo já não ocorre quanto aos pressupostos substanciais ou materiais, considerando o tribunal recorrido que os factos provados não permitem ainda formular um juízo de prognose favorável no sentido de que o recluso conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes.

Afirmou-se, para tanto, na referida decisão:
«É certo que se reconhece um percurso positivo no comportamento institucional do recluso, que vem mantendo postura globalmente isenta de reparos, assim revelando alguma capacidade de auto­controlo, mostrando vontade em trabalhar e/ou estudar, o que só não se concretizou ainda por incapacidade de resposta do Estabelecimento Prisional.

No entanto, desde muito jovem que manteve um percurso marginal, que culminou com o seu internamento por dois anos em centro educativo. Afastando-se da família por não aceitar as regras e imposições que lhe eram dirigidas, passou a viver entregue a si próprio, sem hábitos de trabalho, mas sim com hábitos de consumo de produtos estupefacientes, iniciando-se na prática de crimes.

Desvaloriza a problemática aditiva e não apresenta projecto concreto e imediato de trabalho.

Ainda não flexibilizou a pena, pelo que, fora o seu passado criminal e anterior modo de vida, desde que em reclusão que não dispomos de factualidade que nos permita fazer uma avaliação do seu modo de agir quando colocado em meio livre.

Se bem que disponha de apoio familiar, o vínculo afectivo que o une à progenitora será ténue pelo que facilmente se subtrairá ao seu controlo.

Além do mais, e apesar de referir-se arrependido (por sentir agora, e finalmente, o peso e os efeitos de uma reclusão), não demonstra sensibilidade suficiente para interiorizar a censura inerente à pena aplicada, que não aceita (tendo mesmo tentado furtar-se ao seu cumprimento), desvalorizando ainda a gravidade dos crimes cometidos.

Ora, tudo o referido levanta-nos sérias dúvidas quanto à efectiva vontade do recluso em gerir a sua liberdade de modo normativo, mostrando-se, pois, ainda muito elevadas as exigências de prevenção especial sentidas no caso, com acentuado risco de reincidência criminal.

Em conclusão, cremos que o recluso deverá, de forma sincera, interiorizar a necessidade de, no futuro, passar a conduzir a sua vida de forma produtiva e dentro da normatividade, sendo que, de momento, ainda não se mostra possível ajuizar positivamente quanto ao seu comportamento futuro».

Conforme se alcança dos autos a decisão recorrida teve por base os elementos de prova nela referidos, essencialmente o relatório e ficha biografica da DGSP e o relatório elaborado pela DGRS, pretendendo o recorrente vir agora colocar em crise este último, alegando que o mesmo “está pleno de inverdades e erros grosseiros”.

No entanto, conforme resulta do relatório da DGRS junto a fls. 49 a 53, este foi elaborado com base em entrevista com o condenado e sua mãe, contacto telefónico com a sua mãe e os serviços do Estabelecimento Prisional e recurso ao dossier da DGRS relativo à intervenção daqueles Serviços junto do condenado, noutros momentos processuais desde Dezembro de 2010, pelo que não se vislumbram quaisquer razões para a Técnica que o elaborou deturpar ou alterar o que foi dito pelas diferentes pessoas com quem falou, ou que tenha dado um parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional por mera vingança ou falta de empatia para com o recluso/recorrente, como este refere na sua motivação de recurso.

Este comportamento que o recorrente pretende imputar à Técnica da DGRS revela-se de todo inverosímel (sendo certo que o mesmo não logrou sequer fazer prova das afirmações que fez quanto ao relatório e à Técnica que o elaborou), tanto mais que a autora do relatório sabia que o mesmo iria passar pelo crivo do Conselho Técnico e do Juiz do TEP e que do mesmo seria dado conhecimento ao condenado.

E só depois de ter sido notificado da decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, é que o recluso/recorrente vem por em causa o conteúdo do relatório da DGRS.

Analisemos, agora, o instituto da liberdade condicional.

A liberdade condicional, de acordo com o nº. 9 do Preâmbulo do Código Penal (aprovado pelo Decreto-Lei nº. 400/82, de 23 de Setembro), ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão (…) sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade».

De acordo com aquele regime, embora assumindo uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, a liberdade condicional assumia também, em parte, a natureza de medida de segurança, na medida em que se tornava uma medida coactiva de socialização assente na alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cfr. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 528-529).

Na alteração introduzida ao Código Penal pela Lei nº. 48/95, de 15 de Março, fazia-se depender a aplicação da liberdade condicional sempre do consentimento do condenado (nº. 1 do artº. 61º); quanto aos pressupostos substanciais, dispunha o nº. 2 do artº. 61º, tendo-se consagrado no nº. 4 do mesmo artigo do Código Penal (versão de 1995) uma limitação em relação aos crimes contra as pessoas ou de perigo comum e ao crime de tráfico de estupefacientes, em que a pena aplicada fosse superior a cinco anos de prisão (a liberdade condicional apenas poderia ser concedida cumpridos 2/3 da pena de prisão e desde que, naturalmente, se verificassem os requisitos materiais previstos na lei).

Como se assinalou no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 14/2009, de 21 de Outubro de 2009 (publicado no D.R., 1ª Série, nº. 226, de 20 de Novembro), «(…) o regime revertia para a satisfação de exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose favorável quanto à futura condução da vida do condenado, mas também de imposições de prevenção geral positiva, traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social».

No actual regime decorrente da Lei nº. 59/2007, de 4 de Setembro, que procedeu à alteração do artº. 61º do Código Penal, desapareceu a excepção da colocação em liberdade condicional apenas cumpridos 2/3 da pena em relação aos crimes contra as pessoas ou de perigo comum e ao crime de tráfico de estupefacientes, em que a condenação em pena de prisão tenha sido superior a cinco anos de prisão.

Voltando ao caso em apreço, é incontroverso que se verificam os referidos pressupostos formais, pois resulta dos autos que o recluso/recorrente deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional – pugna, inclusive, por tal concessão – e que cumpriu metade da pena em 26-04-2012 (e 2/3 da pena em 26/11/2012), tendo em conta a respectiva liquidação mencionada supra; naturalmente que podendo o período de adaptação à liberdade condicional ocorrer um ano antes desta, também se verificam os pressupostos (formais) da aludida adaptação (artº. 62º do Código Penal).

A questão, porém, coloca-se quanto aos pressupostos materiais ou substanciais.

Como se viu, resulta do disposto nas alíneas a) e b) do nº. 2 do artº. 61º do Código Penal, que se exige, fundadamente:

- um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do arguido;
- que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem e paz social.

Assinala Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, 2ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, 2010, pág. 247), que a concessão facultativa da liberdade condicional depende exclusivamente (no que aos pressupostos materiais diz respeito) da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso, sejam necessidades de prevenção especial [artº. 61º, nº. 2, al. a) do Código Penal], sejam necessidades de prevenção geral [alínea b) do mesmo preceito legal].

Refere, ainda, que «a liberdade condicional “facultativa” pode (rectius, deve) ter lugar ao meio da pena quando ela for adequada às necessidades de prevenção especial e geral».

Pode-se, por isso, afirmar que o objectivo da liberdade condicional é a efectiva reinserção social do condenado; porém, com vista a tal objectivo não poderá deixar de se atender a diversas circunstâncias, como sejam a natureza e gravidade do crime cometido e, até, outros factores com relevância normativa (cfr. artº. 71º, nºs 1 e 2 do Código Penal), a situação anterior do condenado, maxime a existência ou não de antecedentes criminais, a sua personalidade, a conduta e evolução durante a execução da pena de prisão, de forma a poder efectuar um juízo de prognose favorável caso o condenado seja colocado em meio livre.

Mas na consideração de tal objectivo não poderá também deixar de se ter presente a finalidade das penas: «protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (artº. 40º, nº. 1 do Código Penal), o que significa, quanto àquela protecção, uma função de paz jurídica, característica da prevenção geral.

No caso ora em apreço, para além da conduta ilícita do recluso, pela qual está a cumprir pena de prisão efectiva, violar bens jurídicos fundamentais (como a integridade física alheia), também a sua conduta anterior ao facto (os seus antecedentes criminais, o facto de durante a sua adolescência ter sido sujeito a medida de internamento por dois anos em Centro Educativo, o afastamento da família por não aceitação das regras que lhe eram impostas, passando a viver entregue a si próprio, sem hábitos de trabalho, o consumo de haxixe), bem como a sua conduta posterior (ainda não flexibilizou a pena, para que se apurasse que sabe comportar-se em meio livre, desvaloriza a problemática aditiva), não são de molde a indiciar positivamente o seu bom comportamento em meio livre, nomeadamente, de que já será capaz de, uma vez em liberdade condicional, se pautar pelo direito, segurança e paz social.

Resulta dos autos que o recluso/recorrente, desde que em reclusão, tem mantido um comportamento prisional isento de reparos, sem incidentes disciplinares, mas esse deverá ser o comportamento normal de qualquer recluso e não pode, por si só, ser motivo de hipervalorização.

Além disso, por falta de resposta institucional atempada, está laboralmente inactivo e ainda não ingressou no ensino - embora tal circunstância não lhe seja imputável, daí não se pode considerar indiciada a sua conduta ressocializadora - sendo certo que não participou em qualquer outro tipo de actividade de cariz sócio-cultural promovida no Estabelecimento Prisional.

Por outro lado, apurou-se que, em liberdade, o recluso pretende ir viver com a sua mãe e o padrasto, embora o relacionamento entre todos se paute por alguma fragilidade, uma vez que desde os 15 anos de idade que o recluso deixou de viver com a progenitora.

Resulta da factualidade apurada que o recluso não apresenta qualquer projecto de vida para o futuro e, embora admita a prática dos crimes por que cumpre pena e refira estar arrependido, não aceita a condenação de que foi objecto (após o seu conhecimento foi para França, onde veio a ser capturado), nem interioriza o significado da pena, desvalorizando a gravidade dos factos cometidos.

Em face do quadro supra descrito conjugado com o parecer do Conselho Técnico, paritário, favorável e desfavorável quanto à concessão da liberdade condicional - enquanto a Directora do Estabelecimento Prisional e os Serviços de Educação e Ensino emitiram parecer favorável, já a Direcção Geral de Reinserção Social (DGRS) e os Serviços de Vigilância do Establecimento Prisional emitiram parecer desfavorável - o tribunal recorrido entendeu não ter elementos suficientes para formular um juízo de prognose favorável no sentido de o recluso ter vontade de gerir a sua vida em liberdade de modo normativo e socialmente responsável, considerando serem ainda muito elevadas as exigências de prevenção especial “in casu”, com acentuado risco de reincidência criminal, decisão esta que não nos merece qualquer censura.

Efectivamente, a mencionada postura do recluso/recorrente associada ao seu passado criminal, ao seu contexto familiar e ao seu modo de vida, revelam especiais exigências de prevenção – especial e geral – que tornam prematura a libertação do mesmo, neste momento.

Daí que não possa deixar de se concluir, como o fez a decisão recorrida, que, por ora, não se mostram preenchidos os requisitos previstos no artº. 61º, nº. 2 do Código Penal, o que impossibilita a concessão da liberdade condicional.

Nesta conformidade, terá de improceder o recurso interposto pelo recluso, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso interposto pelo recluso F e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s.

Évora, 8 de Janeiro de 2013
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

Maria Cristina Cerdeira

José Proença da Costa


[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 528.

[3] A lei actual seguiu, ipsis verbis, a sugestão de Jorge de Figueiredo Dias in Ob. cit., página 539, ao afirmar que devem ser tomados em consideração todos os elementos necessários ao prognóstico efectuado para decretar a suspensão de execução da pena de prisão.

[4] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Direito Prisional Português e Europeu, Coimbra Editora, 2006, página 356; concordantemente, também António Latas - Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade - Aspectos Práticos in Direito e Justiça, Vol. Especial, 2004, página 223 e 224, nota 32.

[5] Neste sentido se pode interpretar a referência de Hans-Heinrich Jescheck e outro in Ob. cit., página 902, quando afirma que a personalidade do agente, como circunstância a levar em conta para determinar se deve ser decretada a suspensão de execução da pena (em que deve ser efectuado um prognóstico similar ao da liberdade condicional, como vimos), o pode ser negativamente, em prejuízo daquele.