Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1682/10.0TXEVR.-D.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Descritores: LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL
RECURSO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
Data do Acordão: 02/06/2013
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO CONHECE DO RECURSO POR INUTILIDADE
Sumário:
1. É inútil o recurso interposto de uma decisão de concessão de uma “licença de saída jurisdicional” se, entretanto, o recluso já se encontra em liberdade condicional obrigatoriamente decretada.
Decisão Texto Integral:
DECISÃO SUMÁRIA:

No Processo de Licença de Saída Jurisdicional supra numerado do Tribunal de Execução de Penas de Évora, a Digna magistrada do M.P. junto do TEP recorre da decisão da Mmª Juíza do TEP de Évora que concedeu a saída jurisdicional ao recluso J, com as seguintes – essenciais - conclusões:

1 O despacho recorrido violou o disposto nos artigos no artº 61º nº 3 e nº 2º a) do Código Penal, 76ºnº 2º , 76º nº2º e 78ºnº 1º a), b) e c), nº 2º do CEPMPL.

2. O despacho recorrido carece de fundamentação, por não especificar de onde conclui a fundada expectativa de o recluso irá comportar-se de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
3. ……; 4. ……; 5. …..;

6. A Saída Jurisdicional para ser autorizada carece de fundamento relevante, e se a Lei prevê expressamente que esse convívio exista para manutenção dos laços.

Tal não pode ser considerado relevante numa pena de 16 anos quando a liberdade condicional se irá obrigatoriamente verificar dali a um mês.

Pelo que, pugnamos que seja revogado o despacho recorrido, indeferindo-se ao recluso o pedido de licença de saída de jurisdicional, fazendo-se Justiça.
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Nesta Relação, a Exma Procuradora-geral Adjunta deu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Não foi observado o disposto no n.º2 do art. 417° do Código de Processo Penal na medida em que o Ministério Público manteve o já defendido no recurso interposto, de que o arguido foi notificado.

São estes os elementos de facto relevantes e decorrentes do processo:

1- O recluso cumpre a pena de 16 anos de prisão aplicada no processo CC ---/99.3JAFAR do 1º J Criminal de Faro desde 20.09.2009 pela prática dos crimes de furto qualificado, homicídio tentado, tráfico de estupefacientes e condução sem habilitação legal.

2 - O meio da pena ocorreu em 17.09.2007; os 2/3 em 20.05.2010; os 5/6 em 18.01.2013; o termo está previsto para 18.09.2015.

3- O recluso nos finais de 2007 começou a gozar de saídas de longa duração e em 2.06.2008 foi colocado em RAI, do qual se ausentou ilegitimamente em 14.01.2009, tendo-se depois apresentado no EP voluntariamente, vendo revogado o RAI.

4. Em Dezembro de 2003 iniciou o tratamento à sua toxicodependência.
5. O recluso tem infracções disciplinares

6. A liberdade condicional foi apreciada em 2.03.2012 e não lhe foi concedida nessa data.

7. O recluso pediu uma Saída Jurisdicional em 01-10-2012.

8.O Conselho Técnico – em 11 de Dezembro de 2012 - emitiu Parecer desfavorável à concessão da saída Jurisdicional por maioria, atento o voto de qualidade da Srª Directora do EP, sendo de parecer favorável à saída os Serviços de Educação e a DGRS e de parecer desfavorável o SEE e a Srª Directora do EP.

8. O Ministério Público emitiu parecer desfavorável.

9. No pedido de saída jurisdicional o recluso afirmou pretender “passar uns dias com os meus familiares e amigos, pois gostava de passar uns dias com eles antes da minha saída definitiva pois só me faltam 3 meses para sair”…

10. A Mmª Juíza, em 11 de Dezembro de 2012, concedeu a pedida Saída Jurisdicional.

11. O recurso foi interposto a 14 de Dezembro de 2012.

12. A liberdade condicional foi-lhe concedida, por decisão de 16-01-2013, em 18 de Janeiro de 2013.
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Cumpre conhecer.

É questão a conhecer e suscitada pelo presente recurso a invocada nulidade da decisão por ausência de pronúncia sobre factos pertinentes para a decisão de conceder uma Licença de Saída Jurisdicional por três dias, como requerido pelo recluso.

A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, prevê as “Licenças de saída do estabelecimento prisional” no seu artigo 76.º (Tipos de licenças de saída) em dois tipos básicos, as licenças de saída jurisdicionais ou administrativas, visando aquelas - as licenças de saída jurisdicionais - a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade (nsº 1 e 2 do preceito).

O artigo 79.º do diploma estatui que as licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifiquem os pressupostos previstos no nº 2 do preceito e, de entre eles os que importam ao conhecimento deste concreto recurso (a) o cumprimento de ….. um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos e a (b) execução da pena em regime comum ou aberto. [1]

O Código Penal dito de 1995 (DL n.º 48/95, de 15 de Março) preceitua no nº 4 do seu artigo 61.º que o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena, naquilo que é conhecido como “liberdade condicional obrigatória”.
Liberdade condicional obrigatória aos cinco sextos da pena, portanto, sendo certo que o recluso deveria ter sido libertado condicionalmente, no caso concreto, em 18-01-2013, como foi.

Ora, se as “Licensas de Saída Jurisdicionais” se entendem concedíveis desde que cumprido um quarto da pena, também se entendem concedíveis enquanto o recluso se encontra sujeito a um regime de cumprimento de pena em regime comum ou aberto, ou seja até que lhe seja concedida a liberdade condicional, obrigatória ou não.

Concedida a liberdade condicional a “licensa de saída jurisdicional” é uma impossibilidade legal e prática. É uma inutilidade.

É certo que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, prevê no seu artigo 196.º que o Ministério Público pode recorrer da decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional.

Mas é suposto que o faça e se anteveja útil, isto é, que a decisão do recurso se concretize entre o quarto de pena e a concessão da liberdade condicional.
Não foi o que ocorreu no caso, pois que o recluso já está em liberdade condicional.

Há, portanto, causa – a inutilidade superveniente do recurso – que obsta ao seu conhecimento.
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Face ao que precede e porque ocorre inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do recurso se decide, nos termos do artigo 417º, nº 6, al. a) do Código de Processo Penal, rejeitar o mesmo.

Notifique. Sem custas.

Évora, 06 de Fevereiro de 2013

(Processado e revisto pelo relator)

João Gomes de Sousa

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[1] - A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva e a inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido são irrelevantes no caso.