Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1818/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PRESTAÇÕES DEVIDAS
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I – Os alimentos a suportar pelo Estado não devem abranger os alimentos não cumpridos pelo obrigado originário; não há que recuperar à custa do Estado essas prestações não pagas.

II – Os alimentos a que se referem a Lei nº 75/98 e DL na 164/99 serão retroactivamente devidos desde o momento em que é deduzido o respectivo pedido contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ou contra a Segurança Social.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1818/08-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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RELATÓRIO
No 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de … corre termos o processo de regulação do poder paternal de “A”, nascida em 18-04-1994, filha de “B” e de “C”.
Nesse processo foi determinado em 10-04-1996 que a criança ficasse confiada à guarda e protecção da mãe, sendo fixada a quantia de alimentos devida pelo pai em Esc. 12.500$00 mensais, posteriormente reduzida por acordo dos progenitores para Esc. 10.000$00 mensais.
Em 26-01-2007, requereu “B” que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, alegando incumprimento da prestação alimentar pelo requerido “C” que se teria ausentado para parte incerta de Espanha desde 2006.
O Instituto de Reinserção Social elaborou o relatório social que concluía pela necessidade de alimentos e a GNR comprovou o desconhecimento do paradeiro do requerido.
O MP requereu que a prestação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fosse fixada em montante próximo de 1 (uma) UC e que o pagamento se reportasse à data do incumprimento - Janeiro de 2006.
Em 10-01-2008, o Mmo Juiz fixou a prestação mensal a pagar pelo FGADM em 1 UC (€ 96,00 euros), mas recusou que a mesma fosse devida desde a data do alegado incumprimento Janeiro de 2006 - face ao preceituado no art. 4° nº 5 do DL n° 164/99 de 13 de Maio que fixa o início do pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal.
É contra este entendimento que se insurge o MP em agravo interposto para esta Relação no qual sustenta que a responsabilidade do FGADM deve abranger todo o período temporal decorrido desde o incumprimento do progenitor judicialmente obrigado, como se depreende das conclusões com que sintetiza as razões da sua divergência:
1ª - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem função de garante da obrigação de prestação de alimentos devidos aos menores que não consigam obtê-los por outra via legal das pessoas judicialmente obrigadas e deve abranger as prestações vencidas e não pagas pelo devedor relapso.
2a - A Lei n° 75/98 de 19 de Novembro e o DL 164/99 de 13 de Maio que a regulamentou visam garantir que todos os menores tenham condições mínimas de subsistência.
3a - A Lei n° 75/98 de 19 de Novembro apenas estabeleceu limites para o montante e para o termo da prestação, nada dizendo quanto ao início temporal da mesma.
4a - Do art. 4° n° 5 do DL n° 164/99 de 13 de Maio que regulamentou a Lei n° 75/98 de 19 de Novembro quando refere "O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal” decorre, apenas, que o início da entrega da prestação pecuniária se faz a partir dessa data e não que só abranja as prestações que se vencerem a partir dessa data.
5a - Entender que o Estado não deve ser responsável pelas prestações vencidas e não pagas, equivalia a considerar que durante aquele período o menor não carecia de alimentos ou deles podia prescindir.
6a - O douto despacho recorrido violou os art.s 1º, 3º da Lei n° 75/98 de 19 de Novembro, os art.s 2º, 3° e 4° do DL n° 164/99 de 13 de Maio e o art. 2006° do Cód. Civil.
Conclui, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a obrigação do Estado se reporta ao momento do incumprimento por parte do progenitor judicialmente obrigado a pagar alimentos a menor, ou seja, no caso dos autos, desde Janeiro de 2006.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Mmo Jiuiz manteve a sua decisão.
Instruído o recurso admitido para subir imediatamente e em separado com efeito devolutivo, foram os autos remetidos a esta Relação.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes constam do relatório que antecede.
Em causa no presente recurso apenas e tão só a questão do momento a que são devidas as prestações fixadas pelo Tribunal e previstas na Lei n° 75/98 de 19 Nov e no DL nº 164/99 de 13 Maio: se desde o mês seguinte ao da notificação da decisão judicial, como parece pretender a decisão recorrida, louvando-se no nº 5 do art. 4° do DL 164/99 ou desde a data do incumprimento do progenitor obrigado, como pretende o MP.
Nada mais.
O art. 4° do DL n° 164/99 regula o processamento do incidente de fixação das prestações de alimentos previstas na Lei nº 75/98.
Assim, depois de no n0 1 prescrever que "a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público" e de no nº 2 que "para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou provadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família", determina no nº 3 que "a decisão a que se refere o nº 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social" e no nº 4 que "o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do tribunal competente ao centro regional de segurança social a área de residência do alimentado", o qual, por sua vez, segundo o n° 5 " ... inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal".
Mas, pergunta-se, quais prestações, porque o preceito não as restringe às que se vencerem desde esse mês.
Em bom rigor, o que aí se prescreve é o momento da efectivação da exigibilidade das prestações; se o pagamento se inicia no mês seguinte ao a notificação da decisão do tribunal, isso equivale a afirmar que as prestações começam então a ser pagas, mas sem esclarecer se apenas as vincendas desde esse momento ou também as vencidas até então e, neste último caso, vencidas desde quando.
Importa fixar, pois, o momento inicial deste crédito de alimentos sobre o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ou, de outro modo dito, desde quando é devida tal prestação.
Várias soluções se afiguram possíveis para tal problema; assim, e entre outras possíveis:
- desde o momento em que surge a necessidade de alimentos;
- desde a data da propositura da acção contra o progenitor a tal vinculado;
- desde a data da sentença que fixa o montante da prestação alimentar e condena o progenitor no respectivo pagamento;
- desde a data da citação do obrigado ou demandado para a acção;
- desde a data que se verifica o incumprimento deste ou a impossibilidade de cumprimento - é este o momento que o Mp considera relevante;
- desde a data em que é deduzido o incidente de intervenção da Segurança Social com vista à fixação da prestação alimentar prevista na Lei n° 75/98;
- desde a data em que é solicitado o inquérito a que alude o art. 4° nº 1 e 2 do DL n° 164/99;
- desde a data da decisão proferida no incidente;
- desde o mês seguinte ao da notificação da decisão do incidente à Segurança Social;
- desde o trânsito em julgado da decisão.

Já foi nosso entendimento que a obrigação alimentar do FGADM (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores) se iniciava no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, sem abranger prestações referenciadas a meses anteriores; assim, interpretávamos o nº 5 do art. 4° do DL n° 164/99 no sentido não só de o CRSS iniciava o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal mas também que a própria obrigação dessas prestações se iniciava nesse mês; logo, o FGADM só responderia pelas prestações vincendas a partir dessa data, afinal, como aqui defende a recorrente.
Ulterior reflexão, motivada pelo confronto de pontos de vista diversos, levaram-nos a alterar a nossa posição.
Com efeito, é agora nosso entendimento que a lei não resolveu expressamente o problema que nos ocupa, antes devolveu a solução a quem tem de interpretar e aplicar o Direito.
A interpretação da lei deve partir do respectivo texto e, a partir dele, reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada
Ora, do art. 1º da Lei nº 75/98 logo decorre a autonomia e independência das prestações nela previstas das prestações devidas pelo judicialmente obrigado a prestar alimentos a menores; com efeito, aí se prescreve que, verificados os pressupostos enunciados, "o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".
Note-se: "O Estado assegura as prestações previstas na presente lei" e não a prestação de alimentos incumprida ou impossibilitada de cumprimento.
Os limites máximos do montante de tais prestações estão definidos no nº 1 do art. 2° da referida Lei, sendo "o montante da prestação de alimentos fixada" um dos elementos a considerar na fixação do valor daquela prestação devida pelo Estado (nº 2 do art. 2° da Lei n° 75/98 e 3° n° 3 do DL n° 164/99).
Assim, os alimentos previstos na Lei 75/98 são independentes e autónomos daqueles em que foi condenado o obrigado originário, se bem que não seja possível negar-se a respectiva subsidiariedade e sucedaneidade.
Aqueles que o Estado se obriga a suportar são fixados ex novo e, entre os elementos de ponderação obrigatória na fixação do respectivo montante e como seu pressuposto, inclui-se o valor da prestação alimentar não cumprido pelo obrigado originário.
Do exposto, e sem recurso a mais considerações, decorre necessariamente a conclusão de que os alimentos a suportar pelo Estado não devem abranger os alimentos não cumpridos por este obrigado originário; não há que recuperar à custa do Estado essas prestações não pagas.
Logo, por via interpretativa, se excluem as hipóteses de solução que localizavam o momento inicial do crédito alimentar sobre o FGADM em momento anterior à dedução do incidente da respectiva intervenção no incidente de incumprimento.
Continuemos, pois.
Indubitável é, não obstante a sua sucedaneidade e subsidiariedade já referidas, estarmos perante obrigações de natureza alimentar a cargo do Estado.
A questão do momento a partir do qual são devidos alimentos não é solucionada no diploma que criou tal obrigação (Lei n° 75/98) nem no que o regulamentou (DL n° 164/99).
Este, como se disse, apenas determinou o início do pagamento no mês seguinte ao da notificação da Segurança Social (art. 4° nº 5) e, acrescentamos agora nós, porventura, por razões que, como se depreende do efeito devolutivo do agravo para a Relação da decisão que fixa a prestação (art. 3° nº 5 da Lei n° 75/98), se prendem mais com a burocracia do processamento da prestação do que com a eficácia e definitividade jurídicas da decisão (caso o recurso tivesse efeito suspensivo e o início do pagamento fosse referenciado ao trânsito em julgado da decisão).
A unidade e a coerência interna do sistema jurídico impõem-nos o preenchimento da lacuna, mediante a pesquisa da solução legal de casos análogos (art. 10° n0 1 CC), ou seja, mediante a investigação das razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei e ponderação da sua aplicação ao caso omisso (art. 10 nº 2 CC).
Ora, em matéria de obrigação alimentar o momento a partir do qual são devidos alimentos cuja fixação aguarda decisão judicial está expressamente previsto no art. 2006° do CC: "os alimentos são devidos desde a proposição da acção ... ".
E sobre este segmento do preceito - em que a obrigação nasce ex novo a requerimento judicial do carecido (tal como ex nova é a obrigação alimentar do Estado que nos vimos ocupando), escreveram Pires de Lima e A. Varela:
"Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi (...), ou a de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão proferida transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos.
O artigo 2006° optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.
Entende-se, por um lado, que, comprovando-se em juízo a situação de carência do autor, o demandado de algum modo podia e devia contar com a sua obrigação de supri-la, desde a data em que soou a campainha de alarme que é a propositura da acção.
Por outro lado, quanto ao período ou momentos de carência anteriores à propositura da acção (...), que podem ter criado encargos mais ou menos pesados para o desprovido de meios, falhando o dever de assistência conjugal ou o poder paternal, só através do esquema estadual da segurança social será possível acudir-lhes" (Cfr. Código Civil Anotado, vol. V, 199S, p. 585).
Referenciando também o momento da dedução do pedido e não o da decisão, também o art. 401° nº 1 do CPC, a propósito de alimentos provisórios, prescreve que tais alimentos são devidos, não a partir da data da dedução do pedido, mas do 1 ° dia do mês subsequente à data da dedução do pedido.
A lei consagra, pois, em matéria de alimentos judicialmente fixados, uma retroactividade limitada cujo alcance remonta ou se referencia à data da propositura da acção, logo, mais longe pois que a da citação do devedor demandado, assim divergindo da regra que faz coincidir a constituição em mora na data da interpelação para cumprir e esta, por sua vez, com a citação (art. 805º nº 1 CC.)
Estamos, pois, perante uma concretização do princípio in praeteritum non vivitur segundo o qual, não sendo as necessidades passadas satisfeitas com meios actuais (o direito os alimentos visa a satisfação das necessidades actuais ou futuras e não as passadas, logo, o alimentando não poderá requerer pensão alimentícia relativa às necessidades passadas), a exigibilidade jurídica (não meramente moral) da obrigação alimentar só vale para futuro.
Mas esta regra impõe o estabelecimento do momento a quo do nascimento da obrigação; em bom rigor, a necessidade de alimentos é anterior à acção de alimentos e, por via de regra, o credor destes tenta consegui-los amigavelmente sem recorrer a juízo.
Contudo, sendo difícil estabelecer o momento exacto do aparecimento da necessidade (desde logo, porque o respectivo sujeito não a manifestou ... ) nem se mostrando curial localizá-lo no momento da citação (afinal, estando em causa necessidades básicas que antecedem a demanda judicial e são independentes do respectivo conhecimento pelo devedor, este sempre poderia subtrair-se ao acto de citação), a ordem jurídica elegeu o meio-termo da data da propositura da acção para fixar o momento a partir do qual os alimentos são devidos.
Ora, se o momento normativo a partir do qual são exigíveis alimentos foi fixado na data da propositura da acção (art. 2006° CC), em claro desvio da regra geral que estabelece a constituição em mora do devedor com a citação, não se descortinam razões para afastar essa regra no caso de obrigações alimentares aqui em discussão, subsidiariamente reclamados ao Estado, como sucedâneos dos devidos pelo obrigado originário; neste sentido, para além da orientação maioritária da jurisprudência apontada pelo recorrente, também os Acs desta Relação de Évora de 03-05-2007 (proc. 178/07-3), 15-02-2007 (Proc. 2356/06-3), 19-04-2007 (Proc. 330/07-3), 19-04-2007 (proc 324/07-3), 19-04-2007 (Proc. 173/07-2), 408-02-2007 (Proc. 91/07-2), 01-02-2007 (Proc. 2219/06-2, de que fomos Relator), 26-10-2006 (Proc. 903106-2), 01-03-2007 (proc. 1808/06-3), 18-01-2007 (proc. 1579106-2),22-06-2006 (proc. 1214/06-3),
30-03-2006 (proc. 147/06-2).
Daí que não seja de acolher a solução defendida pelo MP de fazer coincidir o momento a quo das prestações devidas pelo FGADM com o incumprimento do progenitor judicialmente obrigado; ao invés, as prestações serão devidas desde a data em que é suscitada a intervenção do FHADM - in casu, em Janeiro de 2007 - apesar de o respectivo pagamento se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão.
O agravo merece, pois, parcial acolhimento.

Em síntese:
- Declarado o direito a prestações alimentares subsidiárias e sucedâneas nos termos da Lei n° 75/98 de 19 Nov e DL nº 164/99 de 13 Maio e fixado o respectivo montante, subsistem dois problemas por resolver: desde quando são devidas tais prestações e início do respectivo pagamento.

- O art. 4° nº 5 do DL nº 164/99 citado resolve a segunda das indicadas questões ao prescrever que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”, sem aguardar o respectivo trânsito em julgado, mas não a questão de saber desde quando são devidas as prestações.
- Perante esta lacuna da lei, há que recorrer analogia para encontrar a solução jurídica e, nesta conformidade, aplicar o disposto no art. 20060 do CCcivil que expressamente prevê o momento desde quando é devida a obrigação de prestação de alimentos reclamada em tribunal, fixando tal momento na data da propositura da acção.

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Mutatis mutantis e por analogia com este preceito, os alimentos a que se referem a Lei na 75/98 e DL na 164/99 serão retroactivamente devidos também desde o momento em que é deduzido o respectivo pedido contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores ou contra a Segurança Social.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em conceder parcial provimento ao agravo, fixando-se o momento a partir do qual as prestações do FGAM são devidas em Janeiro de 2007.
Sem custas.
Évora e Tribunal da Relação, 18-09.2008