Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Comete o crime previsto e punido no artº 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/1, e não o previsto no artº 25º, al. a), do mesmo diploma legal, o arguido a quem foi encontrada uma placa de canabis (resina), com o peso líquido de 85,298 gramas e com um grau de pureza de 30%, suficiente para 511 doses individuais, que ele destinava à venda a terceiros no Festival Meo Sudoeste 2017 que com ele contactassem para o efeito, mediante entrega de contrapartida em dinheiro, não lhe tendo, contudo, sido encontrada qualquer importância em dinheiro. 2 – Na verdade, não deixa de impressionar o ter o arguido 511 doses de canabis que em dois dias se propunha vender pelo vasto público do referido Festival (o arguido foi detido pelas 1,30h de 4 de Agosto e o Festival acabava no dia seguinte) de modo a que não se possa considerar a ilicitude consideravelmente diminuída. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal colectivo acima identificados, do Juiz 4 do Juízo Central Cível e Criminal de Beja, os arguidos (...) e (…) foram, na parte que agora interessa ao recurso, condenados pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, nas penas de: Ø O arguido (...), 6 anos e 6 meses de prisão; e Ø O arguido (...), 5 anos de prisão. # Inconformados com o assim decidido, os arguidos interpuseram o presente recurso, apresentando o de (...) as seguintes conclusões:1. Por Sentença Judicial, a 21 de outubro de 2019, o Tribunal a quo decidiu“ Condenar o Arguido (...) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela anexa IC, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; Negrito e Sublinhado nosso. 2. O Presente Recurso versa unicamente matéria de Direito. 3. Decorre dos factos concretamente provados na matéria assente, que numa fiscalização levada a cabo por militares da GNR na herdade da casa branca o arguido (...) tinha consigo, no interior do bolso direito das calças que trazia vestidas, uma placa de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 85,298 gramas e com um grau de pureza de 30%, suficiente para 511 doses individuais.” 4. Quanto aos factos não provados e relevantes para o presente recurso, decidiu o Tribunal A Quo dar como não provado que desde 29.07.2017, o arguido (...), também conhecido por (…), e o arguido (...), em comum acordo, firmaram o propósito de ceder, a quem quer que lhes solicitasse, produtos estupefacientes de diversa natureza a troco da respetiva contrapartida monetária; 5. Quanto à subsumissão dos factos ao direito determina o TRIBUNAL A QUO que os factos apurados no que toca ao aqui recorrente (...) preenchem indubitavelmente o crime de tráfico de estupefacientes, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 6. Contudo acrescenta que “Ora, pese embora os Arguidos sejam, também eles, consumidores de produtos estupefacientes, e a matéria provada nos autos não permita, por si só, sustentar a existência de uma atividade altamente organizada e estruturada,” 7. E é contra esta posição assumida pelo Tribunal A QUO que nos erguemos, com todo o respeito que é merecido e o Recorrente não pode deixar de impugnar. 8. Pressupondo o Crime de Tráfico um tipo misto alternativo, uma vez que a lei prevê distintas ações, todas elas abrangidas pela mesma previsão legal, há que relevar o tipo e modalidade da acção e o comportamento comprovadamente assumido pelo agente. 9. As circunstâncias qualificativas modificativas agravantes ou atenuantes do tipo, transformam o crime de tráfico, num crime qualificado, ou num crime de trafico de menor gravidade ou de traficante consumidor. 10. A destrinça entre estes tipos legais, impõe a analise do tratamento jurisprudencial que tem vindo a ser feito ao vulgarmente chamado tráfico de rua, uma vez que toda a factualidade provada relativamente a este arguido, a esta natureza de tráfico se reposta. 11. A este respeito consultou-se o Acordão proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos nº 874/2008 – 9, relatado pelo Sr. Desembargador João Abrunhosa, em 04-12-2008, que supra se transcreve e 12. Nesse mesmo sentido, encontra-se no Acórdão proferido em 22-06-2011, pelo Tribunal da Relação do Porto, nos autos 67/09.6GACHV.P1, relatado pela Sr' Desembargadora Maria Deolinda Dionísio que também supra se transcreveu e 13. – Cfr. Entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 24/05/2002, 4/7/2003 e 5/4/2006, Procs 02P2122, 03P3298 e 06P673, rel., respetivamente, por Carmona da Mota, Costa Mortágua e Silva Flor, todos disponíveis in dgsi.pt. 14. “Conforme Jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, “ A Tipificação do art. 25 parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do Natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza ( elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua pratica e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do artigo 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º. “ 15. “Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (arts. 72° e 73° do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do art. 25°.” 16. Este objectivo é de saudar, sabendo-se como é essencial à prossecução dos fins das penas o seu equilíbrio e justiça, por, além de respeitadoras dos limites da culpa, se apresentarem proporcionais às exigências concretas de prevenção geral e especial. 17. Da factualidade provada resulta que, quanto ao aqui Recorrente (...), tinha consigo uma placa de cannabis (resina) com o peso líquido de 85,298 gramas e com um grau de pureza de 30%, suficiente para 511 doses individuais. 18. Mais nenhuma outra substância ilícita tinha na sua posse. 19. Não resultou provado nenhuma transação de estupefaciente ou qualquer tentativa de ato de venda levado a cabo pelo Recorrente. 20. Não foi encontrado na sua posse quaisquer quantias monetárias que sequer indiciassem que o Recorrente tivesse transacionado produto estupefaciente. 21. Decorre da própria fundamentação que o Recorrente assumiu que era seu o produto estupefaciente encontrado na sua posse e que é consumidor. 22. De toda a analise do acórdão posto em crise, a factualidade demonstrada quanto ao aqui recorrente, em nada se mistura com o co-arguido, (...), no processo, e por assim ser, deveria o Tribunal A QUO, destrinçar um de outro, o que não aconteceu e urge ser reparado por V. Exas. 23. Dúvidas não podem restar de que tudo aponta, no caso sub judice, para o clássico tráfico de rua, que têm vindo a ser entendido como integrador do crime de tráfico p. ep. No artigo 25º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22/01, isto é, Tráfico de menor gravidade, o que se requer a V. Exas. 24. No que toca à medida da pena, o crime de tráfico de droga de menor gravidade p.e p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22/01, na sua alínea a) prevê uma moldura penal abstrata de prisão de um ano a cinco anos, se se tratar de plantas, substancias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI, ao invés da moldura penal abstrata de que veio condenado – de 4 anos a 12 anos. 25. Os seus antecedentes criminais não são todos eles pela prática do mesmo crime pelo qual aqui vem condenado. 26. De acordo com o disposto no artigo 71º do C. Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. E, de acordo com o disposto no nº 2 de tal artigo, na determinação concreta da medida da pena, o Tribunal atende a todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este; especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta licita manifestada no facto quando essa falta deva se censurada através de aplicação da pena. 27. Deveria ter o Tribunal a quo não ponderou a favor do Arguido quaisquer circunstâncias como por exemplo o mesmo ter sido o único a prestar declarações em audiência de julgamento ou o facto de o produto estupefaciente que estava na sua posse não ter sido disseminado pelos consumidores. Nada foi tido em conta a favor deste arguido. 28. De facto não é com penas elevadas que se combate o crime de trafico de droga. 29. O Recorrente não pode deixar de observar as penas cominadas em processos cuja gravidade é bem mais acentuada que a sua conduta. 30. A titulo exemplificativo, e numa breve passagem por acórdão dos Tribunais de 1ª instância e dos tribunais superiores, evocamos: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça , Proc 7/10.OPEBJA .S1 apreensão de 2.089gramas de cannabis (resina e e 4.021gramas de cocaína, condenação a 6 anos de prisão e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 622/15.5 T9VFX-3, apreensão de 2.861,20 gramas de haxixe, i.e. 2 Kg e 861 gramas, com uma condenação de 5 anos e nove meses de prisão. 31. Pelo supra demonstrado e fazendo fé numa alteração do crime a que foi condenado o aqui recorrente, requeremos uma redução substancial da pena concreta aplicada. 32. Em suma a medida da pena de 5 anos de prisão efectiva, mostra-se excessiva de acordo com o supra exposto. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. não deixarão de doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso, e revogada a decisão de que ora se recorre e consequentemente absolver-se o Recorrente do crime que foi condenado ou caso assim não se entenda alterar-se a condenação pelo crime do artigo 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro – Trafico de menor gravidade e substituir-se a pena a que foi condenado por uma menor dentro dos limites mínimos do supra mencionado artigo 25º. # Por sua vez, o recurso do arguido (...) apresenta as seguintes conclusões:a) Não se conformando com o douto acórdão em que o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.° 1 da Lei 15/93, na pena única de seis anos e seis meses de prisão, vem o arguido respeitosamente apresentar à consideração de VV. Digníssimas Ex.as o presente recurso, porquanto; b) O arguido/recorrente confessou a esmagadora maioria dos factos (com excepção de ter vendido produto estupefaciente ao outro arguido (…), versão que mantém, pese embora não tenha para o presente recurso qualquer interesse, por não se impugnar qualquer matéria de facto dada como provada, e também por irrelevante tendo em conta a matéria confessada e dada como provada). c) À data dos factos, o arguido era consumidor desta mesma substância. d) Não ficou provado que o tráfico de estupefacientes fosse a única fonte de rendimento ou sequer principal, de nenhum dos arguidos. e) O arguido encontra-se social, familiar e profissionalmente integrado, e reconhece a gravidade dos factos praticados; o arguido tem um comportamento adequado no meio prisional, revela capacidade de autocrítica. f) Ao contrário de um outro arguido, o recorrente não era à altura visto pela comunidade em geral como estando ligado ao consumo ou tráfico de estupefacientes. g) Na senda do seu espírito de autocrítica e consciencialização do desvalor e consequências gravosas da sua conduta, o arguido sempre demonstrou arrependimento. h) A área geográfica na qual o arguido vendia produto estupefaciente era reduzida, e os métodos utilizados para esse efeito eram rudimentares, destinando-se o produto da venda apenas ao consumo do arguido, ele próprio consumidor de cocaína. i) O arguido está social, familiar e profissionalmente integrado, e tem foi formação profissional adequada para reintegrar o mercado de trabalho, pois desde sempre apostou na sua própria formação profissional. j) O arguido tem um filho menor, e uma companheira; tem ainda também o apoio de uma família alargada, que continua a apoiá-lo em todos os momentos da sua vida. k) Entende assim o arguido que a medida da pena (seis anos de prisão), deveria situar-se entes entre os quatro anos e os cinco anos de prisão, por forma a possibilitar a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.° do Código Penal. 1) Em termos de necessidade especial, uma pena inferior ou igual a cinco anos de prisão satisfaria, em nosso modesto entender, as necessidades de prevenção geral, até porque o arguido já se encontra preso mais de seis. m) Em termos de necessidades especiais da pena, tendo em conta a personalidade do arguido, existe um prognóstico positivo em como este não reincidirá na prática de mais crimes (desta ou de outra natureza), e isto até porque a ameaça de prisão já não são para o recorrente uma mera abstracção, mas sim uma realidade que ele, agora, já conhece. n) Condenando-se o arguido em pena inferior a cinco anos, suspensa na sua execução, permitiria uma verdadeira prevenção especial positiva, pois desta forma permitiria ao arguido voltar para junto da sua família, reingressar no mercado de trabalho, investir na sua formação, em detrimento de o afastar da sociedade. o) Conforme escreve Figueiredo Dias, a propósito do artigo 50.° do Código de Processo Penal, «O carácter facultativo que a lei atribui à aplicação desta espécie de pena não deve induzir em erro: não se trata aqui de mera “faculdade" em sentido técnico jurídico, antes de um poder estritamente vinculado e portanto, nesta acepção, de um poder-dever.» — cf. DIAS, Jorge Figueiredo, "Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime ", Coimbra Editora, Coimbra 2005, p. 341. p) O pressuposto formal contido no artigo 50.° do CP encontra-se preenchido; q) Na senda do factor de ressocialização, entende-se que não se deve condenar na execução de uma pena sem antes passar pelo regime de suspensão, mediante o regime de prova, o que, nos presentes autos faria todo o sentido. r) De resto, e tendo em conta o conteúdo dos relatórios sociais, e bem assim o percurso de vida e personalidade aí constantes, parece-nos que o arguido beneficia de todas as condições para ver a suspensa a pena de prisão aplicada, se bem que sujeita a regime de prova, de forma a promover a sua ressocialização; Pelo exposto, deve o douto acórdão ser substituído por outro, que condene em pena de prisão inferior a cinco anos e suspenda a sua execução, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. # O Exmo. Procurador do tribunal recorrido respondeu numa só peça a ambos os recursos, concluindo da seguinte forma:1.ª A pena de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido (...) mostra-se perfeitamente ajustada aos elementos de facto atinentes à culpabilidade, ao grau de ilicitude e às exigências de prevenção que se destacam na decisão recorrida.2.ª A factualidade provada no acórdão recorrido permite reconduzir a actuação do arguido (…) ao tipo do artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.3.ª No quadro da moldura penal abstracta do crime de tráfico de menor gravidade e do circunstancialismo provado relativamente ao arguido (…), o Ministério Público entende que lhe deve ser imposta uma pena de 4 anos de prisão efectiva.# Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu, como é seu timbre, douto parecer, no sentido da improcedência do recurso do arguido (...) e da parcial procedência do arguido (...), no sentido de que o tráfico de estupefacientes cometido por este arguido é o de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, pelo qual deverá se punido com 4 anos de prisão efectiva.Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II No acórdão recorrido e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:-- Factos provados: 1. Na sequência de ação de fiscalização realizada por militares da GNR em 02.08.2017, pelas 17:20 horas, na Herdade da Casa Branca, no recinto do festival “MEO Sudoeste 2017”, foi encontrado no interior de uma mochila, de cor cinzenta e marca “Eastpak”, que estava em poder de (…) (doravante …)) e de (…) (doravante (...)) o seguinte: a) uma bolsa da marca “Gucci”, que continha no seu interior quatro placas de “Canabis (resina)” com o peso líquido de 388 gramas e grau de pureza de 16,5%, suficiente para 1.280 doses individuais; b) um saco de plástico de cor branca, que tinha, no seu interior: i. um outro saco com “Canabis (fls/sumid)”, com o peso líquido de 103 gramas, com um grau de pureza de 7,1%, suficiente para 146 doses individuais; ii. 19 saquetas que continham um total de 28 gramas de “Canabis (resina)”, com um grau de pureza de 7,9%, suficiente para 44 doses individuais; c) um saco de plástico de cor branca, que tinha no seu interior: i. 35 “bolotas” de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 305,389 gramas e um grau de pureza de 28,6%, suficiente para 1.746 doses individuais; ii. 10 placas de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 388 gramas e um grau de pureza de 14,7%, suficiente para 2.837 doses individuais; d) um saco, contendo no seu interior “Canabis (fls/sumid)”, com o peso líquido de 25 gramas e com um grau de pureza de 10,8%, suficiente para 54 doses individuais; e) 15 sacos de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 9,163 gramas e com um grau de pureza de 53,3%, suficiente para 48 doses individuais; f) 5 “bolotas” de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 43,534 gramas e com um grau de pureza de 29,1%, suficiente para 253 doses individuais; g) uma bolsa da marca “Adidas”, que continha no seu interior: i. um telemóvel da marca “Samsung”, modelo “S7”; ii. dois sacos, que continham no seu interior “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 79,282 gramas e um grau de pureza de 14,2%, suficiente para 225 doses individuais; iii. duas bolotas de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 13,786 gramas e um grau de pureza de 29,9%, suficiente para 82 doses individuais; iv. duas saquetas, contendo no seu interior “Canabis (fls/sumid)”, com o peso líquido de 4,094 gramas e um grau de pureza de 12,1%, suficiente para 9 doses individuais; h) € 820,00 em notas e moedas do BCE, divididos em: 1 nota com o valor facial de € 100,00; 7 notas com o valor facial de € 50,00; 9 notas com o valor facial de € 20,00; 17 notas com o valor facial de € 10,00; 4 notas com o valor facial de € 5,00; e i) uma bolsa de tecido, de cor preta, que continha no seu interior: i. doze sacos de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 6,419 gramas e com um grau de pureza de 48,5%, suficiente para 31 doses individuais; e ii. sete sacos, contendo no seu interior “Canabis (fls/sumid)”, com o peso líquido de 12,764 gramas e com um grau de pureza de 10,7%, suficiente para 27 doses individuais. 2. No dia 04.08.2017, pelas 01:30 horas, na Herdade (…), no recinto do festival “MEO Sudoeste 2017”, o arguido (...) tinha consigo, no interior de uma bolsa que trazia à cintura: a) diversos pedaços de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 81,050 gramas e com um grau de pureza de 13,2%, suficiente para 213 doses individuais; b) 1 bolota de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 8,969 gramas e com o grau de pureza de 29,5%, suficiente para 52 doses individuais; c) 25 sacos de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 19,965 gramas e com um grau de pureza de 47,8%, suficiente para 95 doses individuais; d) 6 sacos de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 4,862 gramas e com um grau de pureza de 40,5%, suficiente para 19 doses individuais; e) 3 sacos de plástico, que continha no seu interior um produto que acusou ser “Cocaína”, com o peso líquido de 1,36 gramas; f) um saco de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 3,73 gramas e com um grau de pureza de 61,6%, suficiente para 22 doses individuais; g) um telemóvel da marca Samsung; h) um telemóvel da marca Nokia; e i) € 2.210,00 em notas e moedas do BCE. 3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 2, o arguido (...) tinha consigo, no interior do bolso direito das calças que trazia vestidas, uma placa de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 85,298 gramas e com um grau de pureza de 30%, suficiente para 511 doses individuais. 4. Na mesma ocasião descrita em 2, na sequência de ação de fiscalização levada a cabo pela GNR, foi encontrado, enterrado no solo, por baixo de uma tenda: a) dois sacos contendo no seu interior “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 34,333 gramas e com um grau de pureza de 9,8%, suficiente para 67 doses individuais; b) uma placa de “Canabis (resina)”, com o peso líquido de 95,772 gramas e com um grau de pureza de 30,1 %, suficiente para 576 doses individuais; c) três sacos de plástico, contendo no seu interior “Cocaína”, com o peso líquido de 1,489 gramas e com um grau de pureza de 6,4%, suficiente para 1 dose individual; e d) onze sacos de plástico com “MDMA”, com um peso líquido total de 4,862 gramas e com um grau de pureza de 38,4%, suficiente para 20 doses individuais. 5. O produto estupefaciente que os Arguidos tinham consigo nas circunstâncias mencionadas em 2 e 3 destinava-se à venda a terceiros que com eles contactassem para tal efeito, mediante a entrega de contrapartida em dinheiro. 6. Os Arguidos (...) e (...) conheciam as características psicotrópicas dos produtos estupefacientes aludidos, respetivamente, em 2 e 3, que detinham com intenção de a vender a terceiros, agindo de forma deliberada, livre e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 7. O Arguido (...): a) Nasceu em Lisboa, sendo o segundo de uma fratria de quatro elementos; b) Cresceu no agregado familiar de origem, em contexto associado a problemáticas que justificaram a intervenção do sistema de promoção e proteção de menores, tendo sido integrado na “Obra do Ardina”, de onde foi expulso por mau comportamento; c) Concluiu o 5.º ano de escolaridade; d) Iniciou o consumo de haxixe na adolescência; e) Aos 16 anos de idade foi internado em Centro Educativo em cumprimento de medida tutelar educativa; f) Após este internamento, o seu estilo de vida continuou a ser marcado pela falta de uma atividade estruturada, laboral ou formativa, assente no convívio com o grupo de pares conotados com o Sistema de Administração da Justiça Penal; g) O seu percurso laboral tem sido caraterizado pela descontinuidade e precariedade, sendo que a última profissão que exerceu foi em 2018, enquanto pintor da construção civil; h) Mantém um relacionamento amoroso com (…), com quem tem um filho, atualmente com 6 meses de idade; i) À data dos factos, residia com a mãe e o padrasto; j) Cumpre pena de prisão efetiva no Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 03.07.2019; k) Conta com dois processos disciplinares instaurados contra ele, ainda em fase de inquérito; l) No ano letivo 2017/2018 frequentou curso de Educação e Formação de Adultos 3º Ciclo (EFA B3), dando continuidade aos estudos no presente ano letivo (2019/2020); e m) Possui os seguintes antecedentes criminais registados: - Por acórdão datado de 14.07.2005, transitado em julgado em 28.09.2005, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa – 1.ª Secção, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 28.03.2003, de um crime de roubo, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, extinta pelo cumprimento por despacho de 29.02.2008; - Por acórdão datado de 19.11.2007, transitado em julgado em 14.01.2008, do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 3, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 07.11.2006, e de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, todos por factos de 10.11.2006, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento em 27.05.2008, e na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses, com sujeição a regime de prova, extinta pelo cumprimento em 12.11.2015; - Por acórdão datado de 29.09.2008, transitado em julgado em 30.10.2008, do Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 6, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, por factos de 09.01.2008, na pena de 3 anos de prisão efetiva, e de um crime de detenção de arma proibida, por factos de 24.01.2008, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - Por acórdão datado de 06.11.2006, transitado em julgado em 21.11.2006, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 02.02.2005, de um crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, suspensão essa revogada por despacho de 09.10.2012, tendo o referido Arguido cumprido pena de prisão efetiva extinta em 16.08.2013; - Por sentença datada de 30.01.2008, transitada em julgado em 27.02.2008, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 29.12.2004, em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, respetivamente, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e extinta em 14.03.2014, e na pena de 1 ano e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 1 mês, com sujeição ao cumprimento de dever, extinta pelo cumprimento em 21.06.2012; - Por sentença datada de 29.04.2008, transitada em julgado em 29.05.2008, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 25.07.2004, de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 2 meses, com sujeição a regime de prova, extinta pelo cumprimento em 09.01.2012; - Por acórdão datado de 12.05.2008, transitado em julgado em 16.06.2008, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 20.04.2005, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, extinta pelo cumprimento em 16.12.2009; - Por sentença datada de 11.07.2008, transitada em julgado em 31.07.2008, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 17.05.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; - Por sentença datada de 12.03.2008, transitada em julgado em 15.12.2008, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 08.09.2004, e de um crime de condução sem habilitação legal, por factos de 22.12.2004, na pena única de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00; - Por sentença datada de 20.02.2009, transitada em julgado em 12.03.2009, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 27.08.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3,50; - Por sentença datada de 20.02.2009, transitada em julgado em 23.03.2009, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 04.03.2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3,50; - Por sentença datada de 01.03.2010, transitada em julgado em 09.04.2010, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 04.01.2008, em concurso efetivo, de um crime de condução sem habilitação legal, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; - Por sentença datada de 29.04.2010, transitada em julgado em 31.05.2010, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 08.10.2007, em concurso efetivo, de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de 8 meses de prisão efetiva; - Por sentença cumulatória datada de 15.11.2012, transitada em julgado em 05.12.2012, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal, no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado na pena única de 250 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, em cúmulo jurídico superveniente das penas de multa aplicadas nos processos (…), substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento em 04.03.2017, e na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva, em cúmulo jurídico superveniente das penas de multa aplicadas nos processos (…), extinta pelo cumprimento em 15.11.2012; - Por sentença datada de 29.04.2014, transitada em julgado em 09.06.2014, do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2, no âmbito do Processo Sumário n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 09.04.2014, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por 60 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e extinta pelo cumprimento em 21.03.2017; - Por sentença datada de 23.06.2014, transitada em julgado em 08.09.2014, do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 2, no âmbito do Processo Sumário n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 07.06.2014, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, extinta pelo cumprimento em 08.09.2015; - Por sentença datada de 05.11.2015, transitada em julgado em 07.12.2015, do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 1, no âmbito do Processo Abreviado n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 29.05.2015, de um crime de difamação agravada, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, substituída por 150 horas de trabalho a favor da comunidade, extinta pelo cumprimento em 21.07.2017; - Por sentença datada de 11.11.2016, transitada em julgado em 04.05.2017, do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 3, no âmbito do Processo Sumário n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 15.09.2016, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; e - Por acórdão datado de 07.11.2018, transitado em julgado em 04.03.2019, do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 2, no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 05.09.2015, de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 3 anos de prisão efetiva. 8. O Arguido (...): a) Cresceu com ambos os progenitores até à separação destes, a qual ocorreu quando este Arguido tinha cerca de 10 ou 11 anos de idade; b) O seu agregado familiar tinha poucos recursos económicos e o ambiente familiar foi marcado por conflitos relacionados com violência do progenitor sobre a mãe do Arguido; c) Durante a adolescência, residiu no Bairro da Serafina, local este associado a problemáticas de exclusão e de marginalidade social, e iniciou o consumo regular de haxixe; d) Aos 12 anos de idade passou a residir com a progenitora na Amadora e, posteriormente, no Bairro das Furnas, em Lisboa; e) Tem um irmão uterino, atualmente com 9 anos de idade; f) Completou o 8.º ano de escolaridade; g) Após a saída escolar, passou a ocupar as suas rotinas no convívio com pares oriundos do seu meio residencial, conotado com problemáticas de exclusão e de criminalidade; h) Não adquiriu hábitos de trabalho estruturados e regulares, tendo apenas trabalhado num café, mas de forma ocasional; i) Entre 15.03.2018 e 12.08.2018, cumpriu uma pena de prisão de 120 dias no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…); j) Presentemente, encontra-se preso à ordem do Processo Abreviado n.º (…); k) Em meio de reclusão, permanece inativo ao nível ocupacional, mas inscreveu-se no curso EFA B3 (equivalente ao 3.º ciclo do ensino básico); l) Cumpre as regras do Estabelecimento Prisional e não regista processos disciplinares; e m) Possui os seguintes antecedentes criminais registados: - Por sentença datada de 04.03.2015, transitada em julgado em 13.04.2015, do Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz 1, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 19.07.2013, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 120 dias de prisão (substituída por 120 dias de pena de multa, à taxa diária de € 6,00, mas revogada), extinta pelo cumprimento em 12.07.2018; - Por sentença datada de 04.07.2017, transitada em julgado em 29.09.2017, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 4, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 06.12.2015, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com sujeição a regime de prova; - Por sentença datada de 15.03.2018, transitada em julgado em 23.04.2018, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 14, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 22.08.2015, de um crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com sujeição a regime de prova; - Por sentença datada de 16.12.2015, transitada em julgado em 28.01.2016, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 1, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 30.11.2015, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, convertida em 80 dias de prisão subsidiária por despacho de 15.03.2018, extinta pelo pagamento em 02.07.2018; - Por sentença datada de 11.02.2016, transitada em julgado em 04.04.2016, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 5, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 27.03.2015, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, com sujeição a regime de prova, extinta pelo cumprimento em 04.10.2017; - Por sentença datada de 12.02.2016, transitada em julgado em 15.04.2016, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 19.02.2015, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 3 meses, com sujeição a regime de prova, suspensão essa revogada por despacho de 19.10.2018; - Por sentença datada de 08.03.2016, transitada em julgado em 18.04.2016, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 2, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 23.07.2015, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e 6 meses, com sujeição a regime de prova; - Por sentença datada de 07.02.2017, transitada em julgado em 09.03.2017, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 7, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 16.02.2016, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses, com sujeição a regime de prova; - Por sentença datada de 22.03.2017, transitada em julgado em 16.05.2017, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, proferida no âmbito do Processo Sumário n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 03.03.2017, de um crime de furto simples, na pena de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; - Por sentença datada de 06.09.2017, transitada em julgado em 06.09.2017, do Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 1, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 13.03.2017, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, extinta pelo cumprimento em 05.07.2018; e - Por sentença datada de 17.01.2018, transitada em julgado em 16.02.2018, do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa – Juiz 2, proferida no âmbito do Processo Abreviado n.º (…), o Arguido (...) foi condenado pela prática, por factos de 25.07.2017, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a regime de prova. # -- Factos não provados:A) Que, pelo menos desde 29.07.2017, o arguido (...), também conhecido por (…), e o arguido (...), em comum acordo, firmaram o propósito de ceder, a quem quer que lhes solicitasse, produtos estupefacientes de diversa natureza a troco da respetiva contrapartida monetária; B) Que, em execução de tal acordo, os Arguidos, juntamente com, pelo menos, dois indivíduos conhecidos por (…) e (…), montaram diversas tendas no parque de campismo destinado aos “festivaleiros” do “MEO Sudoeste 2017”, e, junto das mesmas, prenderam nas árvores circundantes duas bandeiras em tecido, com os dizeres (…) e (…), de forma a poderem ser identificados por quem quer que ali estivesse, não apenas da sua localização, como também que dispunham de produtos estupefacientes para venda; C) Que os Arguidos, designadamente o Arguido (...), dissimularam e disseminaram parte do estupefaciente que tinham para venda em diversos locais, aos quais apenas iriam aceder após a venda integral do restante estupefaciente que tinham consigo; D) Que, no dia 31.08.2017, o Arguido (...) abordou (...) e (...), à data com 17 anos de idade, e, aproveitando-se da inexperiência destas, convenceu-as a guardar nas suas respetivas tendas a mochila identificada em 1, a qual lhe pertencia, sem nunca lhes dizer qual o seu conteúdo, o que aquelas fizeram, desconhecendo que se encontrava no seu interior; E) Que todo o produto estupefaciente descrito em 1, bem como o telemóvel e quantias encontradas em posse de (...) e (…), pertenciam aos Arguidos, bem como aos sujeitos integrantes do grupo autodenominado (…); F) Que os produtos estupefacientes discriminados em 4 pertenciam aos Arguidos e aos demais elementos do grupo (…); G) Que os Arguidos conheciam a natureza e as características dos produtos estupefacientes identificados em 1 e 4, e, não obstante, venderam, transportaram e detiveram os referidos produtos, com o objetivo de, em comum acordo, destiná-los à venda a todos os consumidores que com eles contactassem, como efetivamente vinham fazendo, na execução do propósito comum que norteou toda a atividade que por ambos foi desenvolvida, como quiseram e lograram concretizar; e H) Que, ao perpetrarem os seus atos com o auxílio involuntário de (...) e de (…), os Arguidos aproveitaram-se da inexperiência de ambas, derivada à tenra idade de 17 anos que apresentavam à data dos factos, cientes de que, ao não lhes informar do conteúdo da mochila que lhes foi entregue, as mesmas não apresentavam o discernimento necessário à perceção das reais consequências da sua conduta, o que lograram concretizar, para benefício da atividade que vinham desenvolvendo. * Não foi levada à decisão sobre a matéria de facto a alegação contida na acusação de natureza conclusiva, redundante, instrumental ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa.# Fundamentação da decisão de facto: O Tribunal firmou a sua convicção, positiva e negativa, na análise crítica, ponderada e global da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, bem assim como dos documentos juntos aos autos e examinados em audiência, tudo devidamente apreciado com base nas regras da experiência comum e da normalidade da vida (cfr. art. 127.º do Cód. Proc. Penal). Foram igualmente valoradas, nos termos permitidos pelo art. 141.º, n.º 4, alínea b) do Cód. Proc. Penal, as declarações prestadas por ambos os Arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido (apesar de em audiência de julgamento o Arguido (...) ter optado por exercer o direito ao silêncio). Concretizando. A prova dos factos descritos em 1 decorre da concatenação e confronto entre o teor do auto de notícia de fls. 5 a 6, do auto de apreensão e imagens de fls. 11 a 20 e do relatório do exame pericial de fls. 746 a 748, com o depoimento da testemunha (…), militar da GNR que interveio na ação de fiscalização realizada no dia 02.08.2017 e subscreveu o auto de notícia de fls. 5 e 6, tendo esta testemunha explicado que, ante a notícia de um roubo com arma branca, a GNR deslocou-se àquele local e abordou diversos campistas, entre eles (...) e (...), e que estas, ao lhes ser perguntado se tinham alguma substância ilícita, responderam que tinham na sua tenda uma mochila que lhes havia sido entregue por um amigo, mas que desconheciam o seu conteúdo. A testemunha (…), militar da GNR, afirmou ter, também ela, colaborado na supramencionada ação de fiscalização, confirmando a versão dos acontecimentos relatada pela testemunha (…), incluindo a apreensão da mochila em causa. Os depoimentos destas duas testemunhas foram prestados de um modo que nos pareceu isento e objetivo, concordante entre si e, por isso, mereceram credibilidade. Também as testemunhas (...) e (...) admitiram que tinham em seu poder a mochila apreendida há cerca de dois dias (pese embora – como melhor se explicitará infra – tenham assegurado que a mesma pertencia ao Arguido (...) e que desconheciam o que estava no seu interior). A factualidade descrita em 2 surge demonstrada, antes do mais, pelas declarações do Arguido (...) prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que admitiu ter em seu poder os produtos estupefacientes e demais objetos ali identificados, incluindo a quantia monetária de € 2.210,00, que lhe pertenciam. Levou-se ainda em linha de conta o teor do aditamento de auto de notícia de fls. 73 a 76, do auto de revista e apreensão e imagens de fls. 86 a 90, do relatório do exame pericial de fls. 746 a 748, bem assim como os depoimentos das testemunhas (…), militares da GNR do NIC de Odemira, que intervieram na ação de fiscalização do dia 04.08.2017, da qual resultaram as apreensões em causa, tendo relatado o motivo de tal ação, as circunstâncias em que a mesma decorreu e a abordagem que fizeram ao Arguido (...). As testemunhas em causa evidenciaram, pois, uma razão de ciência forte e falaram de um modo escorreito e honesto, próprio de quem fala com verdade. Reputámos assim os seus depoimentos como fiáveis. Já os factos elencados em 3 acham-se provados, desde logo, pelas declarações tomadas ao Arguido (...), que em julgamento admitiu ter consigo o produto estupefaciente em causa nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar. Também neste caso, foi tido ainda em consideração o teor do aditamento de auto de notícia de fls. 73 a 76, do auto de apreensão e imagens de fls. 111 e 112, do relatório do exame pericial de fls. 746 a 748 e os depoimentos das testemunhas (…), sendo de ressaltar que a apreensão do produto estupefaciente que o Arguido (...) detinha foi realizada no âmbito da mesma ação de fiscalização aludida em 2. Para prova dos factos enunciados em 4, o Tribunal baseou-se igualmente no depoimento destas duas testemunhas, (…), que relacionou com o teor do aditamento de auto de notícia de fls. 73 a 76, do auto de apreensão e imagens de fls. 96 a 98 e do relatório do exame pericial de fls. 746 a 748. Sublinhe-se que, apesar de este auto de apreensão referir que os produtos estupefacientes em causa foram apreendidos ao Arguido (...) (que se recusou a assinar), a verdade é que a demais prova produzida nos autos não permite afirmar que as substâncias em causa pertenciam ao mesmo. É que, como as testemunhas (…) honestamente reconheceram, não foi apurada a identidade do dono ou do ocupante da tenda por baixo da qual os produtos estupefacientes foram encontrados, nem foram colhidos quaisquer outros elementos probatórios que nos pudesse levar a estabelecer de forma segura, ainda que indiretamente (mas para além de meros rumores) uma ligação entre o Arguido (...) e aquela tenda. Reputou-se como demonstrada a factualidade descrita em 5 porquanto, analisada a quantidade de produto estupefaciente que cada um dos Arguidos trazia consigo, o contexto em que estes detinham o produto e, no caso do Arguido (...), também a quantia monetária que este tinha consigo (€ 2.210,00), permitem-nos afirmar, de acordo com os preceitos da lógica e das máximas da experiência, que as substâncias em causa eram para venda a terceiros. Assim, carece em nossa ótica de sentido a versão dos Arguidos de que detinham o produto estupefaciente somente para consumo próprio. Com efeito, atento o supramencionado circunstancialismo, tais relatos são simplesmente infirmados pelas regras da normalidade da vida. No que concerne aos factos mencionados em 6, ambos os Arguidos reconheceram que conheciam as características psicotrópicas dos produtos estupefacientes que tinham em seu poder. Quanto ao mais, fundou-se o Tribunal igualmente na análise dos factos objetivos à luz das máximas da experiência, das regras da normalidade da vida e da lógica, tendo como padrão o homem-médio colocado na posição de cada um dos Arguidos. As condições pessoais e socioeconómicas dos Arguidos enunciadas em 7 e 8, alíneas “a.” a “m” foram apuradas com base no teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRSP juntos a fls. 1053 a 1055v e com a referência 1619295. A prova dos antecedentes criminais registados a que se alude nas alíneas “m.” dos pontos 7 e 8 decorre do teor dos CRC’s dos Arguidos constantes de fls. 1025 a 1043 e 1072 a 1109. * O Tribunal deu como indemonstrados os factos mencionados em A) a H) porquanto, de toda a prova colhida e produzida, não é possível afirmar a sua veracidade sem dúvida razoável e com a segurança probatória in casu exigida. Mas, pormenorizemos.Nas suas declarações, os Arguidos negaram, não só deter o produto estupefaciente para venda, mas também conhecer-se ou pertencerem ao grupo denominado por “Firma Milionária”. Por seu turno, as testemunhas Daniel Ferreira, Luís Robles, Ricardo Rosalino e José Lampreia, todos militares da GNR, apenas revelaram conhecimento pessoal no que concerne às ações de fiscalização em que os mesmos intervieram e às apreensões realizadas, desconhecendo por isso a concreta factualidade elencada nas referidas alíneas. Na realidade, as testemunhas (...) e (...) foram as únicas que afirmaram que a mochila descrita no ponto 1 dos factos provados pertencia, não às próprias, mas antes ao Arguido (...) e que este último integrava o grupo (…), constituído por cerca de quatro ou cinco elementos, que se dedicavam à venda de produto estupefaciente naquele festival. Sucede, porém, que os depoimentos destas duas testemunhas revelaram-se, não só contraditórios entre si (v.g., quanto ao momento em que as mesmas adquiriram produto estupefaciente e se chegaram a consumi-lo), mas também inverosímeis face às regras da experiência. Destarte, sustentaram estas testemunhas que durante o festival eram tão-só “vizinhas” de tenda do grupo (…)”, do qual o (…) (alcunha do Arguido (...)) fazia parte, mas que não conviviam, nem se relacionavam com os elementos daquele grupo. Mais disseram que, cerca de dois dias antes da ação de fiscalização do dia 02.08.2017, o Arguido (...) pediu-lhes para que guardassem a mochila (apreendida nestes autos) na tenda delas, o que aquelas fizeram sem nada questionar e, mais do que isso, sem sequer suspeitarem que a mochila em causa poderia conter substâncias ilícitas. Ora, como é bom de ver, a credibilidade de tal relato afigura-se altamente duvidosa. Com efeito, parece-nos improvável que o Arguido (...), ou qualquer outra pessoa, fosse solicitar a umas meras desconhecidas, com as quais não estabelecera qualquer tipo de relacionamento, que guardassem uma mochila contendo € 820,00 e 6.782 doses individuais de produto estupefaciente e, além disso, não por breves instantes, mas por dias. Ademais, afigura-se-nos de igual modo fortemente inviável que as testemunhas em causa não soubessem ou, no mínimo, suspeitassem, que aquela mochila poderia conter substâncias ilícitas, tanto mais que, paradoxalmente, como as próprias referiram, os elementos do grupo (…), (do qual supostamente o Arguido (...) fazia parte) estava a vender produtos estupefacientes no festival (na realidade, estas testemunhas admitiram até que chegaram a adquirir “erva” a outro elemento do grupo) e a primeira coisa de que se lembraram quando foram abordadas pela GNR foi de que a mochila poderia conter estupefaciente. Por outro lado, se nenhum relacionamento havia entre as testemunhas e aquele grupo, não se compreende como e por que motivo a testemunha (...) tinha guardada no seu telemóvel a fotografia de fls. 7, onde surge justamente o Arguido (...) e outras três pessoas, que as referidas testemunhas disseram pertencer à (…). Na verdade, este Tribunal, beneficiando da imediação, constatou que as testemunhas (...) e (...) falaram de um modo que se afigurou comprometido, estudado, mecanizado e cauteloso. Ora, a patente falta de sinceridade e honestidade evidenciada nos seus depoimentos inquina invariavelmente a fiabilidade de toda a versão dos factos relatada pelas mesmas, tanto mais que nesta parte tal versão não surge corroborada por quaisquer outros elementos probatórios. Posto isto, decidiu este Tribunal em estrita observância do basilar princípio in dubio pro reo. III De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: Postas pelo arguido (...): 1.ª – Que os factos provados relativamente ao arguido (...) integram a prática pelo mesmo não do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, pelo qual foi condenado, mas antes o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a) do mesmo diploma legal; e 2.ª – Que, por conseguinte, a pena a aplicar-lhe deve ser menor do que a de 5 anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada. Postas pelo arguido (...): Que a pena de 6 anos e 6 meses que lhe foi aplicada é excessiva, devendo antes ser fixada entre os 4 e os 5 anos e suspensa na sua execução. # No tocante à 1.ª das questões postas pelo arguido (...):Recorde-se ter sido ao arguido (...) encontrada uma placa de cannabis (resina), com o peso líquido de 85,298 gramas e com um grau de pureza de 30%, suficiente para 511 doses individuais (ponto 3 dos factos provados), que ele destinava à venda a terceiros no Festival Meo Sudoeste 2017 que com eles contactassem para tal efeito, mediante a entrega de contrapartida em dinheiro (pontos 1 e 5 dos factos provados), não lhe tendo, contudo, sido encontrada qualquer importância monetária. Pretende, pois, o arguido que tal factualidade integra a prática pelo mesmo não do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 15/93, de 22-1, pelo qual foi condenado na pena de 5 anos de prisão efectiva, mas antes o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º al.ª a) do mesmo diploma legal – no que é acompanhado pelo M.º P.º, o qual propõe a pena de 4 anos de prisão efectiva. O caso dos autos retrata uma situação de fronteira, aonde os argumentos quer a favor, quer contra àquela posição, assumem uma relevância muito volátil. Na verdade, se é relativamente fácil o enquadramento do crime agravado (art.º 24.º, Decreto-Lei n.º 15/93), pois a lei enumera taxativamente as diversas circunstâncias que considera qualificativas, já é matéria pouco elaborada pela jurisprudência a exemplificação do que deverá ser o tráfico de menor gravidade, cujo tipo criminal é sempre apresentado de um modo teórico e, depois, casuisticamente determinado, com as inevitáveis discrepâncias de tribunal para tribunal. A tipificação do art.º 25.º, do DL 15/93, parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza, encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art.º 21.º e têm resposta adequada dentro da moldura penal prevista na norma indicada em primeiro lugar. Daí que, nesta zona cinzenta em que se fica na dúvida sobre se o enquadramento jurídico deve ser feito pelo crime de tráfico de menor gravidade ou pelo do tráfico-tipo-comum-base, poderemos ultrapassar as dúvidas aplicando uma pena cuja medida concreta é coincidente na moldura penal abstracta do crime de tráfico comum e na do crime de tráfico menor gravidade, a qual, conforme se pode verificar pelos art.º 21.º e 25.º, se situa entre os 4 e os 5 anos de prisão. O tribunal "a quo" integrou os factos pela previsão do tipo base contido no art.º 21.º do Decreto-lei n.º 15/93, no âmbito do qual os mesmos não assumem uma gravidade exponencial e fixou a pena próximo do limite mínimo legal, que é de 4 anos. O M.º P.º entende, na resposta que deu ao recurso daquele arguido, que estamos em face do tipo privilegiado do art.º 25.º, no âmbito do qual a conduta do arguido assume já um evidente relevo, pelo que propôs uma pena de 4 anos, próxima, portanto, do limite máximo, que é de 5 anos. Ora a lei anterior é que dava relevo à detenção de quantidade diminuta de droga. Agora o que releva no art.º 25.° do D.L. 15/93, é a ilicitude ser tida como «consideravelmente diminuída» em resultado de uma avaliação global da situação de facto e, a título exemplificativo, indicam-se alguns dos elementos de um tal «circunstancialismo atenuativo», nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações estupefacientes. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-97, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 471, pág. 163, têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos Também o Ac. STJ de 18/2/99 (in C.J., Ac. STJ, VII, tomo I, págs. 220 e segs.) refere que, para efeitos de consideração do tráfico de menor gravidade, podem ser levadas em conta outras circunstâncias, além das previstas no mencionado art.º 25.°. E explicita que «o vigente Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, não acolheu a técnica usada pelo seu antecessor D.L. 430/83, de 13/12, em cujo art.º 24.° se aludia a "quantidades diminutas", definindo estas como as que "não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia". «Presentemente, a intenção político-legislativa (...) é, sobretudo, a de permitir ao julgador operar com melhor segurança, por mais ampla ser a abrangência, a distinção, identificando-lhes as diferenças entre casos de tráfico importante (ou significativamente importante) e os de tráfico menor (ou de menor gravidade).» De acordo com tal jurisprudência e apoiando-se na melhor doutrina nesta matéria (cf. Lourenço Martins, in "Droga e Direito”, Aequitas, Ed. Notícias, págs. 146 e segs.), ali se conclui que «... para lá do registo da "quantidade", tem de atender-se à "qualidade" das substâncias traficadas, aos "meios utilizados e à modalidade ou circunstâncias da acção", elementos do preceito que não reveste natureza taxativa». Isto significa que o julgador tem agora ao seu dispor um leque mais diversificado de itens pelos quais poderá aferir do enquadramento da conduta de um agente na previsão do art.º 25.º; mas não quer dizer que cada caso concreto forneça ao julgador elementos suficientes para analisar a situação por todos e cada um de tais itens. Naturalmente que o julgador se terá de contentar em utilizar os que a matéria de facto devidamente apurada permita avaliar. Assim, não obstante a quantidade das plantas, substâncias ou preparações envolvidas ter deixado de ser o único critério diferenciador entre o tipo base do crime de tráfico de estupefacientes e o tráfico de menor gravidade, a quantidade de droga traficada, bem como a sua natureza ou o seu grau de pureza, continuam a ser um dos critérios diferenciadores, de forma alguma menosprezável (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-7-2007, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos deste tribunal, 2007, II-234). De modos que é também por ele que apreciaremos a pretensão do recorrente (...). Por outro lado, o facto de se tratar de tráfico de haxixe também não impõe a aplicação ao crime da previsão do art.º 25.º al.ª a) do D.L. n° 15/93. Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-5-03, in Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 2.003, II-205: «Acresce que o facto de a "cannabis" ser considerada uma droga "leve" não permite que a sua detenção, por si só, leve a concluir que a respectiva ilicitude possa ser tida como consideravelmente diminuída, pois, como é sabido, ela gera apetências gradativamente mais exigentes, acabando por ser o acesso directo à iniciação de drogas perniciosas». Posto isto, existe na matéria de facto assente como provada todo um circunstancialismo que impõe a rejeição da ideia de que a ilicitude da conduta do arguido seja a tal ponto “consideravelmente diminuída” que nos leve a aderir à sua pretensão de enquadrar essa conduta na previsão do art.º 25.º Na verdade, não deixa de impressionar o ter o arguido 511 doses de cannabis que em dois dias se propunha vender pelo vasto público do festival Meo Sudueste de 2017 (o arguido foi detido pelas 1H30 de 4 de Agosto e o festival acabava no dia seguinte). Não vemos como possa tal quadro, visto na sua globalidade e atentas as circunstâncias da acção, revelar uma ilicitude consideravelmente diminuída – a não ser que se banalize o significado do advérbio consideravelmente. É que para o preenchimento do tipo do tráfico de menor gravidade não basta que a ilicitude do facto se mostre difusamente diminuída, é necessário que seja consideravelmente diminuída. Pelo que mantemos a qualificação jurídico da 1.º Instância em que os factos integram o crime base do art.º 21.º do Decreto-lei n.º 15/93. # No tocante à 2.ª das questões postas pelo arguido (...), de que a pena a aplicar-lhe deve ser menor do que a de 5 anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada:Embora o arguido (...) tenha feito depender a sua pretensão de que a pena lhe seja reduzida da circunstância de os factos passarem a integrar o tipo de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25.º do Decreto-lei n.º 15/93, e essa circunstância não se tenha afinal verificado, como o limite mínimo da pena do art.º 21.º, pelo qual foi condenado, começa nos 4 anos de prisão, sempre iremos verificar se é ou não de baixar a pena de 5 anos de prisão efectiva que lhe foi aplicada, uma vez que se retira do recurso que, no fundo, é essa a aspiração do arguido – a de que a pena, por qualquer forma, lhe seja reduzida. E porque se trata de vindicação comum ao outro recorrente, o arguido (...), passamos a conhecer também da questão posta no recurso deste e que é a de que a pena de 6 anos e 6 meses que lhe foi aplicada é excessiva, devendo antes ser fixada entre os 4 e os 5 anos e suspensa na sua execução. O tribunal "a quo" fundamentou a graduação das penas que aplicou a cada um dos arguidos do seguinte modo: 3.2.2. Das consequências jurídicas do crime Efetuado o enquadramento jurídico-penal dos factos provados nos presentes autos, cumpre de seguida determinar a medida das penas a aplicar aos Arguidos, o que deve ser realizado tendo como linhas orientadoras os critérios previstos nos arts. 40.º e 71.º do Cód. Penal. * 3.2.2.1. Da indicação da medida abstrata da penaO crime cometido por cada um dos Arguidos é punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão (cfr. art. 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). * 3.2.2.2. Da determinação das medidas concretas das penas de prisão Impõe o art. 71.º do Cód. Penal que a «determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes». Têm sido vários os modelos doutrinários desenvolvidos em torno do binómio culpa/prevenção para determinação da medida concreta da pena. Atendendo à posição adotada quanto aos fins das penas pelo nosso legislador e consagrado no art. 40.º do Cód. Penal, parece-nos claro que o modelo da «moldura da prevenção» proposto por FIGUEIREDO DIAS é aquele que melhor se coaduna com o espírito desta norma. A medida concreta da pena terá pois como limite máximo a culpa do agente revelada nos factos por si praticados (cfr. art. 40.º, n.º 2 do Cód. Penal) e, por outro lado, terá de se mostrar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts. 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal, devendo também levar-se em linha de conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente, as enumeradas no art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal. Regressemos ao caso vertente. * As necessidades de prevenção geral relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes são prementes, atendendo à natureza dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, à circunstância de propiciar o lucro ilícito fácil, estimulando assim um modo de vida parasitário, e, ainda, «pela sua elevada frequência, por corromper, por vezes irreparavelmente, a saúde mental e física dos consumidores, degradar a dignidade humana destes, destruir a vivência socialmente útil dos dependentes, arruinar o sossego e harmonia das respectivas famílias, e muitas vezes, também o património, e por fomentar fortemente a criminalidade associada (furto, roubo, recetação, burla, lenocínio, etc.)» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26.06.2016, processo n.º 206/16.0PALGS.S2, relator Nuno Gonçalves, in www.dgsi.pt).Torna-se, pois, imperativo dar um sinal inequívoco à sociedade de que este crime é combatido e reprovado com veemência. O grau de ilicitude dos factos praticados por cada um dos Arguidos é em ambos os casos relevante, atendendo, a um passo, às quantidades e à natureza do produto estupefaciente que detinham e, a outro passo, à circunstância de o mesmo se destinar a ser vendido no festival de Verão “MEO Sudoeste”, o qual, como é sabido, é frequentado na sua vasta maioria por jovens, muitos deles menores de idade, que facilmente são aliciados e atraídos para o consumo e abuso de substâncias ilícitas. O dolo é, em qualquer caso, intenso, porquanto é direto. No que tange às necessidades de prevenção especial, diga-se o seguinte: - Quanto ao Arguido (...), as mesmas são muitíssimo elevadas, considerando desde logo a sua longa carreira criminal, o estilo de vida socialmente destruturado e a personalidade revelada no cometimento dos factos. Note-se que, entre 2003 e 2015, este Arguido, atualmente com 32 anos de idade, cometeu 26 crimes distintos, 3 dos quais de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e de menor gravidade e 2 de consumo de estupefacientes (sendo estes relativos aos anos de 2006, 2008, 2014, 2015 e 2016). Ademais, antes da prática dos factos em causa nestes autos, o arguido já havia cumprido pena de prisão efetiva, encontrando-se novamente preso desde o dia 03.07.2019 em cumprimento de uma pena efetiva de 3 anos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e menor gravidade, este cometido em 2015. Inexistem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir que o Arguido (...) interiorizou o desvalor da sua conduta. Ao contrário, como resulta das declarações prestadas pelo mesmo em sede de interrogatório judicial de arguido detido, este Arguido demonstrou uma atitude desculpabilizante, procurando justificar a sua conduta. Por outro lado, apesar de em 2018 ter trabalhado como pintor da construção civil, a verdade é que o percurso laboral do Arguido foi sempre precário, sendo este um fator negativo para a sua inserção na sociedade. - No que se refere ao Arguido (...), tais exigências são igualmente significativas. Destarte, aos 24 anos de idade, este Arguido conta já com condenações pela prática de 10 crimes distintos, cometidos entre 2013 e 2017. Destes, metade (5) são crimes de tráfico de estupefacientes de quantidades diminutas e menor gravidade. Praticou os factos em causa nestes autos durante o período da suspensão da execução das penas de prisão que lhe foram aplicadas no âmbito do Processo Abreviado n.º (…), do Processo Comum Singular (…) e do Processo Comum Singular n.º (…), todos pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes. Cumpre presentemente uma pena prisão efetiva de 2 ano e 3 meses à ordem do Processo Abreviado n.º (…) (na sequência de revogação de suspensão da execução da pena de prisão em causa). Nunca adquiriu hábitos de trabalho regulares (limitando-se a trabalhar pontualmente num café). Manifestou igualmente uma postura desculpabilizante, sendo nossa convicção que também este Arguido não interiorizou ainda a antijudicidade da sua conduta. No caso dos dois Arguidos são percetíveis elementos sérios de risco na reiteração da mesma atividade e de reincidência no mesmo tipo de crime. Ora, sopesando estes elementos, considera-se justo, adequado e proporcional aplicar: - ao Arguido (...), uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão; e - ao Arguido (...), uma pena de 5 anos de prisão. * Considerando a medida concreta da pena de prisão em que o Arguido (...) vai aqui condenado, a mesma terá de ser imperativamente cumprida de forma efetiva.* 3.2.4. Da forma de execução da pena de prisão aplicada ao Arguido (...)Por seu turno, atendendo ao quantum da pena de prisão aqui concretamente aplicada ao Arguido (...), deverá ponderar-se a possibilidade da respetiva substituição por uma medida não privativa da liberdade, sendo que certo que está desde logo afastada a possibilidade de aplicação das penas substitutivas de multa e de prestação de trabalho a favor da comunidade. Mas, que dizer da suspensão da execução da pena de prisão? Como ensina FIGUEIREDO DIAS (in Direito Penal Português – Parte Geral II – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 334), «desde que imposta ou aconselhada à luz das exigências da prevenção especial de socialização, a pena de substituição só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não seja posta em causa a necessária tutela dos bens jurídicos, e a estabilização das expectativas comunitárias». Ora, prescreve o art. 50.º, n.º 1 do Cód. Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Daqui decorre que, pese embora seja um poder vinculado do julgador, o recurso ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão está dependente, antes do mais, da verificação de um pressuposto de natureza formal que consiste na aplicação concreta ao Arguido de uma pena de prisão não superior a cinco anos, pressuposto esse que no caso sub judice efetivamente ocorre. Mas não basta. Necessário é também que se preencha um outro pressuposto, este de cariz material. Com efeito, como esclarece FIGUEIREDO DIAS (cfr. in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, págs. 342 e seguintes), é pressuposto material de aplicação do instituto que «o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». Assim, a ponderação casuística sobre a eventual aplicação do instituto da suspensão da execução de pena de prisão terá invariavelmente de levar em linha de conta a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, mas também as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto. Importa, ademais, ter presente que são considerações exclusivamente de prevenção geral e especial, e não de culpa, que relevam para a decisão da suspensão ou não da execução da pena de prisão. Posto isto, esta pena de substituição terá de ser aplicada caso se conclua, mediante um juízo de prognose, que a suspensão bastará para afastar o agente da prática de novos crimes e reintegrá-lo na sociedade e que, concomitantemente, não colocará em causa a confiança coletiva no sistema penal. Regressando ao caso sub judice, cremos não ser de determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido (...), uma vez que a mesma seria frontalmente inconciliável e contrária às imperativas e evidentes necessidades de prevenção especial que o caso comporta, as quais se prendem com o longo percurso de criminalidade deste Arguido e a sua total insensibilidade e indiferença aos sucessivos juízos de censura penal, mesmo perante anteriores condenações pela prática de crimes de tráfico de estupefaciente. Com efeito, todas as condenações anteriores à prática destes factos mostraram-se ineficazes para que o identificado Arguido arrepiasse caminho do trilho da delinquência (iniciado aos 18 anos de idade) e adotasse um comportamento conforme ao Direito. Destarte, este Arguido desperdiçou todas as oportunidades anteriores de ressocialização (quer em liberdade, quer em reclusão), não tendo ainda interiorizado valores basilares da vida em sociedade. E sublinhe-se, uma vez mais, que o Arguido (...) praticou os factos destes autos durante o período de suspensão da execução de três penas de prisão em que foi condenado pela prática de crimes de igual natureza à aqui em causa. Por conseguinte, inequivocamente, não é mais possível concluir, mediante um juízo de prognose, que a mera ameaça da pena de prisão seria suficiente para, por um lado, afastar o Arguido (...) de delinquir e reintegrá-lo na sociedade e, por outro lado, não colocar em causa a confiança coletiva no sistema penal. Impõe-se, pois, que também o Arguido (...) cumpra a pena de prisão de forma efetiva. Ora bem. No tocante à escolha e graduação da pena que a cada um dos arguidos há-de ser imposta, é a medida da sua respectiva culpa que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhes. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, pág. 238 e ss.). Do que se trata é de sancionar um delinquente concreto que, num determinado circunstancialismo, cometeu um facto jurídico-penalmente relevante, desvalioso, merecedor de censura penal. Sem esquecer que os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provocam maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de pessoas, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, mas, do mesmo passo, não podem ser descuradas as finalidades de reinserção dentro do modelo de prevenção especial. Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção-ressocialização do agente, evitar-se que outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, os fins ou motivos que determinaram o crime, as condições pessoais dos agentes e sua situação económica e, em suma, em todo o demais condicionalismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal. No tocante ao arguido (...), constata-se que são evidentes as exigências de prevenção especial, face ao longo percurso criminal trilhado pelo arguido desde a adolescência, ser consumidor de estupefaciente, ter incipientes qualificações profissionais, assumir perante os factos pelos quais agora responde uma atitude desculpabilizante, reveladora da falta de interiorização do desvalor da sua acção, e um enquadramento familiar pouco motivador de uma vida socialmente responsável. No que diz respeito ao arguido (...), realça-se a falta de hábitos de trabalho e a circunstância de, não obstante ter só 22 anos de idade à data da prática dos factos destes autos, as seis vezes em que já foi condenado por tráfico de menor gravidade – e pelo qual nunca foi condenado em prisão efectiva – não terem surtido o desejado efeito de o afastar do cometimento deste crime, sendo que decorria o período de suspensão de uma pena por outro tráfico de menor gravidade aquando da presente ocorrência. Assim, tudo visto e ponderado e têm-se por justas e adequadas as penas de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido (...) e a de 5 anos de prisão aplicada ao arguido (...), sendo que a primeira é insusceptível de ser suspensa na sua execução (art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a suspensão da aplicada ao arguido (...) não foi sequer sugestionada por este recorrente, nem seria concedida, atentas as exigências elevadas de prevenção geral que desaconselham a suspensão da pena e os seus, como bem diz o Magistrado do M.º P.º que na 1.ª Instância respondeu ao recurso, exuberantes antecedentes criminais. IV Termos em que se decide negar provimento aos recursos e manter na íntegra a decisão recorrida.Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas e que é individual, em quatro UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 14-7-2020 (elaborado e revisto pelo relator; tem voto de conformidade por parte da Exma. Desembargadora Adjunta, Dr.ª Ana Barata Brito, que não assina em virtude da actual situação de pandemia da Covid-19) |