Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ROSA BARROSO | ||
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CRÉDITO BANCÁRIO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A assunção da obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família destina-se a compensar a cônjuge mulher, da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação n.º 9/23.6T8VVC.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora 1 – Relatório Neste inventário procede-se a partilha dos bens comuns do casal na sequência do divórcio decretado entre (…) e (…), por sentença proferida em 13.06.2016. (…) foi designado Cabeça de Casal e, em 20.02.2017, apresentou relação de bens. A Interessada (…) apresentou reclamação à relação de bens, pugnando, em síntese, (i) que não aceita o valor atribuído ao bem imóvel relacionado sob a verba n. 0 47; (ii) que são incorretos os valores indicados nas verbas n.º 1 e 2 do passivo; (iii) que tem sido a própria interessada a suportar o valor das prestações mensais e respetivos seguros de vida desde 30.10.2015, devendo ser aditada uma verba ao passivo da relação de bens no valor de € 12.318,77; e (iv) que deverá ser excluída a verba n.º 3 do passivo, porquanto o Cabeça de Casal não aplicou o dinheiro provindo da venda do lote de terreno para construção, de que era proprietário, na construção da casa de morada de família e dado que o Cabeça de Casal também é proprietário de tal imóvel. Em resposta, o Cabeça de Casal sustenta, resumidamente, que o valor do imóvel deve coincidir com a descrição que consta da matriz predial; que o valor do passivo respeitava à data de apresentação da relação, tendo sofrido alterações com o decurso do tempo; que não desconhece que tem sido a Reclamante a pagar as prestações mensais dos créditos constantes do passivo, porém tem sido esta única a utilizar o imóvel, e que os valores despendidos pela Requerente são equiparados aos montantes que o cabeça de casal tem despendido para pagar a renda da sua habitação. A Interessada volta a reiterar que, desde outubro de 2015, suporta, em exclusivo, a prestação do empréstimo e os seguros de vida devendo, em consequência, ser considerado o identificado crédito sobre o Cabeça de Casal. Em resposta, o Cabeça de Casal pugna que não deve ser atendido o requerido pela Interessada porquanto tem sido esta última a única a usufruir do Imóvel. Sustenta a Interessada que requereu um aditamento correspondente ao direito de crédito, por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos, que por ela têm vindo a ser efetuados, com dinheiro exclusivamente seu, das prestações mensais dos empréstimos bancários e seguros contraídos pelo casal para aquisição do imóvel relacionado sob a verba n.º 47 da relação de bens, sobre o qual ainda não foi proferida decisão. Acrescenta a Interessada que, em sede de audiência prévia, o Requerente reconheceu a existência do crédito, todavia que tal crédito não deve ser relacionado, mas ser tido em consideração nas contas a final. Regularmente notificado entre mandatários, o Cabeça de Casal nada disse. Tramitado o processo foi proferida a seguinte decisão: “i) Relego para a conferência de interessados o apuramento dos valores dos empréstimos relacionados nas verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens; ii) Determino a exclusão da verba n.º 3 do passivo da relação de bens (em conformidade com o decidido no despacho de 15.11.2019); e iii) Decido não relacionar o crédito da a Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens (em conformidade com o decidido no despacho de 15.11.2019). Notifique. Importa, assim, prosseguir os autos os seus ulteriores termos dando-se a forma à partilha (artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Notifique os ex-cônjuges para, no prazo de 20 (vinte) dias, proporem a forma à partilha (artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil)”. A Requerente vem recorrer da parte da decisão (iii). No seu recurso apresentou as seguintes alegações: 1ª Os presentes autos constituem um processo de partilhas subsequente ao divórcio do Requerente e da Requerida. 2.ª Para efeitos de partilha e de utilidade do despacho, é indispensável que ambos os interessados tenham assentes e definidos os bens e valores que compõem o activo e o passivo. 3.ª O acto que se nos afigura estruturante – no plano jurídico e no dos interesses e presença – de todos os demais actos subsequentes é o da identificação dos bens comuns, das dívidas com terceiros, das dividas dos cônjuges ao património comum ou deste àqueles e dos créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro que devam ser pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum” cfr. in Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.01.2022, proc. n.º 4218/21.4T8BRG-A. 4.ª Por conseguinte, “ no inventário competirá relacionar o passivo, desde logo, o que onera o património comum, da responsabilidade de ambos os cônjuges (a apurar nos termos dos artigos 1691.º, 1693.º, n.º 2 e 1694.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.), mas também as dívidas do património comum a cada um dos cônjuges (7) e, segundo a maioria da jurisprudência e da doutrina, os créditos de compensação, dos cônjuges entre si, emergentes dos pagamento de dividas comuns com bens próprios” in Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2022, proc. n.º 4218/21.4 T8BRG-A. 5.ª A interessada (…) apresentou reclamação à relação dos Bens Comuns apresentada pelo Cabeça-de-Casal, no qual, entre o mais, requereu o aditamento de uma verba correspondente ao direito de crédito da Interessada (…), por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos que por esta tem vindo a ser efectuados. 6.ª Nessa reclamação requereu meios de prova, designadamente a notificação à “Caixa Geral de Depósitos para, no prazo legal, prestar as seguintes informações: - indicar o valor actual em divida respeitante aos empréstimos n.º (…) e n.º (…), contraídos pelo cabeça de casal e Interessada (…) junto da mesma instituição para aquisição do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 16, em (…); - indicar os valores das prestações bancárias e respectivos seguros pagos desde Outubro de 2015 até à presente data, referente aos dois empréstimos contraídos pelo Cabeça-de-Casal e Interessada (…) junto da mesma Instituição para aquisição do prédio urbano sito na Rua (…), n.º 16, em (…), a saber empréstimo n.º (…) e n.º (…); - indicar o titular que, desde outubro de 2015 até à data, tem vindo a suportar o pagamento das identificadas prestações bancárias mensais, ou seja, a identificação de quem efectua o prévio depósito ou transferência para suportar os valores em divida”. 7.ª Entende a Interessada (…) – contrariamente ao entendimento do Mmo. Juiz a quo no despacho recorrido – que, até à presente não foi proferida decisão relativamente à apreciação da reclamação apresentada. 8.ª Como tal, torna-se assim indispensável e crucial que antes do prosseguimento dos autos de partilha, apurar se efectivamente existe ou não uma decisão, transitada em julgado, relativamente à Relação de Bens apresentada pela Interessada. 9.ª Nesse sentido, o presente recurso, interposto de parte do despacho de 13.12.2024, mostra-se indispensável nesta fase do processo, porquanto a impugnação do mesmo aquando do recurso da decisão final seria absolutamente inútil. 10.º Relegar a impugnação da decisão de não relacionar o crédito da Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo para a decisão final tornará a decisão que vier a ser proferida absolutamente inútil, já que permitiria que os presentes autos prosseguissem com eventuais partilhas e adjudicações dos demais activos e passivos, com exclusão desta verba. 11.ª Assim, a decisão de 13.12.2024 é, neste momento, passível de impugnação. 12.ª O que faz pelo presente recurso de apelação, o qual deve ser admitido, nos termos e ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil. Posto isto, 13.ª O Mmo. Juiz a quo, pelo despacho de 13.12.2024, decidiu, entre o demais “não relacionar o crédito da Interessada (…) referente ao pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens (em conformidade com o despacho de 15.11.2019)”. 14.ª Tendo fundamentado a sua decisão no facto de, segundo o mesmo, já existir anterior decisão – despacho de 15.11.2019 – transitado em julgado. 15.ª Todavia, entende a Interessada (…) que não assiste fundamento à decisão objecto de recurso, porquanto, contrariamente ao constante da mesma, a reclamação à Relação de Bens relativamente ao referido aditamento de verba, não foi objecto de decisão, nem pela decisão de 15.12.2019, nem por qualquer outro despacho. 16.ª Aliás, nem poderia ser proferida decisão já que a sra. Notária do Cartório Notarial de Estremoz não se pronunciou relativamente ao requerimento probatório apresentado pela Interessada (…) no identificado requerimento de reclamação à Relação de Bens. 17.ª Meio de prova que a Interessada (…) nunca prescindiu. 18.ª Por outro lado, resulta evidente do referido despacho de 15.11.2019, na parte que se refere ao ponto 2, que apenas constam considerações, não existindo tomada de decisão. 19.ª O que se torna mais evidente por comparação relativamente ao ponto 3 do mesmo despacho – onde consta expressamente que “não se fazendo prova não há divida a ser relacionada e, em última análise, cobrada”. 20.º Também o facto de a interessada, por requerimento de 28.02.2020 e 21.01.2021, ter junto aos autos extractos da conta bancária, onde estão reflectidos os débitos das prestações mensais dos empréstimos, dos seguros de vida e das transferências que a mesma, mensalmente fazia, da sua conta pessoal, para suportar os referidos valores é demonstrativo que nos autos não existe qualquer decisão relativamente à reclamação apresentada. 21.ª Assim, se compreende que os documentos não tenham sido impugnados nem desentranhados. 22.ª Nem como a sra. Notária tenha designado datas para a realização da conferência preparatória. 23.ª Onde nunca houve acordo entre as partes relativamente à aprovação do passivo, porquanto a Interessada (…) nunca aceitou que a Verba n.º 3 do Passivo constante da Relação de Bens apresentada pelo Cabeça-de-Casal fosse considerada divida do casal ao Cabeça-de-Casal. 24.ª Face ao exposto, entende a Interessada (…) que deve ser revogada a decisão de fls., na parte em que se refere ao “relacionamento de crédito para pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo” e, em sua substituição, ser proferida decisão a admitir o aditamento à Relação de Bens de uma verba correspondente ao direito de crédito da Interessada (…), por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos, que por esta tem vindo a ser efectuados, com dinheiro exclusivamente seu, das prestações mensais dos empréstimos bancários e seguros contraídos pelo casal para aquisição do imóvel relacionado sob a verba n.º 47 da relação de bens. O que tudo, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, se espera seja feito, de inteira Justiça!” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – Os Factos Os factos são os constam do relatório que antecedente a que acresce: 1 - Por decisão transitada em julgado e prolatada em autos de divórcio, no dia 13.06.2016, foi decidido que a casa de morada de família fica entregue à cônjuge mulher que nela permanecerá até à partilha. 2 - A cônjuge mulher assumiu o compromisso do pagamento dos dois mútuos durante a sua permanência na casa de morada de família, contraídos junto da CGD. (Vide certidão da acta de audiência e julgamento, de 13.06.2016, proc. n.º 58/16.0T8VVC, junta aos autos de Inventário). III – O Direito É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil. A questão a decidir no presente recurso consiste em apreciar se devem, ou não, ser relacionadas as verbas n.º 1 e 2 do passivo, isto é, saber se existe um crédito por parte da reclamante que deve ser relacionado. Vejamos: Cremos que não assiste razão à Recorrente, pois esta assumiu o pagamento dos dois mútuos durante a sua permanência na casa de morada de família. Escreveu-se na decisão recorrida: “Do relacionamento de crédito pelo pagamento dos empréstimos relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo. Dita o artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil, que, quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal. Sustenta a Interessada (…) que requereu um aditamento correspondente ao direito de crédito, por compensação, de que é titular sobre o casal, relativamente aos pagamentos, que por ela têm vindo a ser efetuados, com dinheiro exclusivamente seu, das prestações mensais dos empréstimos bancários e seguros contraídos pelo casal para aquisição do imóvel relacionado sob a verba n.º 47 da relação de bens, sobre o qual ainda não foi proferida decisão. Ignora a Interessada o ponto 2 do despacho de 15.11.2019, que conclui que a interessada nada mais faz do que confirmar o cumprimento do que foi estabelecida na sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges, proferida no processo n.º 58/16.0T8VVC, descrevendo os valores pagos, e que consigna que a Interessada não juntou os documentos que "seriam fundamentais na avaliação da prova" (cfr. despacho de 15.11.2019). Veja-se que a Interessada apenas reagiu a tal decisão em 28.02.2020, não para a colocar em causa, mas para juntar os documentos que já deveriam ter acompanhado o seu requerimento de 04.01.2019. Não foi novamente apreciada a questão, porquanto a mesma já havia sido oportunamente abordada no âmbito do despacho de 15.11.2019. Neste seguimento, do mesmo modo que a Interessada pugna que o ponto 3 do despacho de 15.11.2019 transitou em julgado (cfr. pontos n.º 5 e 6 do requerimento de 11.10.2024), também o ponto 2 do referido despacho transitou em julgado (artigos 1123.º, n.º 1 e 2, alínea b) e 4, 628.º e 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), e não tendo tal passivo sido aprovado em sede de conferência preparatória, não deve ser relacionado o crédito que a Interessada (…) se arroga titular em virtude dos pagamentos efetuados dos empréstimos bancários constantes das verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens. Sem embargo, importa notar que a remissão para o momento da partilha dos bens do casal, constante do artigo 1697.º, n.º 1, do Código Civil, reporta-se, tão-só, aos créditos nascidos na pendência do casamento, denominados créditos de compensação. Os créditos nascidos no período entre a dissolução do casamento e a liquidação do património do casal já integram créditos entre cônjuges, não ficando o cônjuge credor impedido de fazer valer os seus direitos nos meios comuns”. Cremos, aceitando a decisão proferida, que as verbas indicadas não podem/devem ser relacionadas. Estamos perante uma dívida perante a CGD. Não restam dúvidas a esse respeito, bem como que essa dívida é da responsabilidade de ambos – interessada e cabeça-de casal. Não se percebe e levanta até algumas questões de lisura na litigância afirmar que nunca houve acordo entre as partes, relativamente ao uso da casa e ao pagamento dos empréstimos. No divórcio decretado foi decidido quanto à casa de morada de família que a mesma fica entregue à cônjuge mulher que nela permanecerá até à partilha. A cônjuge mulher assumiu o compromisso do pagamento dos dois mútuos durante a sua permanência na casa de morada de família, contraídos junto da CGD. Em situação muito parecida escreveu-se em acórdão deste Tribunal, de 26.10.2023, visitável in www.dgsi.pt “Trata-se, é certo, de dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges, contraída por ambos – cfr. artigo 1691.º/1/alínea a), do CC. Por ela respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges – cfr. artigo 1695.º/1, do CC. No entanto, foi acordado entre as partes e judicialmente homologado o seguinte: «A casa de morada de família fica atribuída ao cônjuge marido até à partilha, declarando este assumir a obrigação do pagamento das prestações do empréstimo bancário para aquisição da mesma, até à partilha.» Através de tal instrumento, as partes estabeleceram o acordo no sentido de determinar a atribuição do uso da casa de morada de família ao cônjuge marido, até à partilha; mais acordaram que, até à partilha, recaía sobre o cônjuge marido a obrigação do pagamento das prestações do empréstimo bancário contraído para aquisição dessa mesma casa. Atentos os moldes em que foi estabelecido o acordo (atribuíram o uso da casa de morada de família ao cônjuge marido, declarando este assumir a obrigação do pagamento das mencionadas prestações), resulta evidente que a assunção da obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família se destinava a compensar a cônjuge mulher da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido. Foi essa a contrapartida económica fixada para o uso da casa de morada de família pelo cônjuge marido. Sem embargo de tal acordo não ser oponível ao credor (artigo 406.º/2, do CC), certo é que, nas relações internas, entre aqueles que firmaram o acordo, vigora o regime decorrente do artigo 406.º/1, do CC. Nas relações entre os cônjuges e no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns, a verba lançada pelo cabeça-de-casal sob os n.ºs 5 e 6 não consubstancia o pagamento de uma dívida comum, o que ocorreria se o pagamento do valor integral das prestações por um dos cônjuges tivesse sido realizado sem qualquer acordo nesse sentido – caso em que teria aplicação o regime inserto no artigo 1697.º/1, do CC, nos termos do qual quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; Por ter sido firmado o acordo com o referido teor, em sede de processo de divórcio, determinando que ao uso exclusivo da casa de morada de família pelo cônjuge marido correspondia a obrigação deste de pagamento integral das prestações do empréstimo bancário para a aquisição da mesma, é de concluir que o pagamento, pelo Cabeça-de-casal daquelas prestações, com bens próprios, traduz o cumprimento de uma obrigação da sua responsabilidade. Não tem lugar, pois, a aplicação do regime inserto no artigo 1697.º, seja o n.º 1, seja o n.º 2 (este relativo a dívidas da responsabilidade de um só dos cônjuges pelas quais responderam bens comuns). Por conseguinte, nenhuma compensação é devida pela Interessada pelo pagamento das prestações do empréstimo bancário para aquisição da mesma, até à partilha. O que implica na exclusão das verbas n.ºs 5 e 6 do passivo da relação de bens… Coisa completamente diferente, é a responsabilidade pelo pagamento desse passivo perante tais credores, do modo como foi assumido pelos devedores, ora cabeça de casal e interessada. Sendo que, tal acordo, inter partes (cabeça de casal e interessada) em nada vincula terceiros (isto é, credores) que não intervieram nesse acordo!”. Na audiência de julgamento, nos autos de divórcio, foi acordado pelos então cônjuges a atribuição do uso da casa de morada de família (imóvel que constituirá um bem comum do casal), até à partilha à cônjuge mulher. Acordaram igualmente em que fosse esta a suportar determinados encargos mensais, para compensar da atribuição de tal uso exclusivo o cônjuge marido. Ou seja, os cônjuges quiseram estabelecer uma contrapartida económica para o uso da casa de morada de família, não fazendo sentido, por isso, o agora requerido. Bem andou a decisão ao não relacionar as verbas 1 e 2 do passivo da relação de bens. Por tudo aquilo que se reapreciou, em consequência, a decisão proferida não é de alterar. Sumário: (…) IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente, o recurso de apelação interposto, mantendo a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Évora, 13 de Novembro de 2025 Rosa Barroso Miguel Teixeira Anabela Fialho |