Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GONÇALVES MARQUES | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | GRÂNDOLA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CINFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Tendo a acção sido intentada pela herança indivisa e prosseguindo até à fase da condensação na perspectiva de ser dotada de personalidade judiciária, que não tinha por já ter sido aceite, e de legitimidade ad causam própria, não pode considerar-se intentada por todos ou alguns dos herdeiros apesar de terem subscrito a procuração a favor do mandatário judicial, mas em representação da herança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA de M…, representada por todos os herdeiros – J…, M… e F…, todos melhor identificados nos autos, propôs acção declarativa com processo ordinário contra C… e mulher A…, residentes na Rua… e contra H… e mulher M…, residentes na Estrada da Morgada…, pedindo que se declare a A. como legal preferente no contrato de compra e venda celebrado por escritura de 14 de Março de 2006 e pelo qual os segundos RR. venderam aos primeiros RR. metade do prédio misto denominado “B…”, sito em Mem Gonçalves, freguesia de Grândola, descrito na respectiva conservatória sob o nº... Alega, resumidamente que à data da escritura eram comproprietários do prédio J…, a herança ora Autora e o R. H…, não tendo sido comunicados à A. os termos e condições da compra e venda da metade que os segundos RR. nele detinham. Contestaram os RR. C… e mulher alegando que os RR. alienantes deram conhecimento aos AA. e a J… das condições em que iriam celebrar o negócio, tendo estes demonstrado desinteresse na aquisição da metade indivisa alienada, tanto que mesmo antes da outorga da escritura sempre reconheceram os contestantes como proprietários da referida metade, tendo até o A…, marido da A. M… procedido a obras de limpeza do terreno, a pedido dos RR que pagaram o respectivo preço, e vendido os materiais para a construção de um muro e remodelação do edifício, Também os demais AA. sempre reconheceram os RR. como proprietários daquela metade indivisa, sendo pessoas com relações e amizade com os contestantes, que frequentavam o estabelecimento comercial de F… e mulher e com quem falaram inúmeras vezes sobre as condições do negócio. Por outro lado, pese embora o facto de na escritura ter ficado a constar o preço de 33.500,42 €, tal declaração não corresponde à verdade, pois que o preço efectivamente pago aos vendedores foi de 134.675,43 €, tendo ocorrido divergência intencional entre a vontade real de todos os RR e as declarações constantes da escritura, pelo que, a reconhecer-se aos AA. o direito de preferência, o mesmo teria de ser exercido pelo preço efectivamente pago. Por fim, tendo realizado no prédio benfeitorias em que despenderam montante que não podem de momento quantificar, sempre os AA. teriam de o depositar em execução de sentença. Pedem ainda a condenação dos AA. como litigantes de má fé. A A. replicou alegando que os RR. alienantes apenas endereçaram em 2004 uma carta a M…, como representante da A., oferecendo o direito de preferência indicando que o preço era de 182.000,00 € e pago na totalidade no dia da escritura que se realizaria no cartório de Sines, sendo o comprador o Sr. M…, não tendo a Ma… exercido o direito face ao valor proposto. Impugnando, por outro lado, o alegado reconhecimento dos RR. contestantes como donos da metade indivisa objecto do negócio, bem como o invocado direito a benfeitorias e dispondo-se a depositar o preço que aqueles dizem efectivamente pago, concluem como na p.i . Com o depósito complementar de fls. 71. ficou depositado pela A. o montante invocado pelos RR. contestantes. Ordenado e efectuado o registo da acção, foi convocada a audiência preliminar no de curso da qual os RR. suscitaram a questão de eventual ilegitimidade activa face ao documento de fls. 26 em que o meeiro herdeiro J…, invocando a qualidade de comproprietário do prédio em causa no autos, expressamente renuncia ao exercício do direito de preferência. Entretanto, vieram o aludido meeiro e herdeiro e o herdeiros F… e mulher C… revogar a procuração que haviam passado ao ilustre advogado da autora herança indivisa, e constituir nova mandatária, esclarecendo o primeiro que, notificado para a preferência, nunca quis exercer tal direito, nem enquanto cônjuge meeiro nem enquanto herdeiro, face ao que se ordenou que os Autores fossem notificados para esclarecerem se pretendiam o prosseguimento dos autos, apenas se pronunciando afirmativamente a herdeira M…, já que os demais, reiterando a posição já manifestada, declararam não terem qualquer interesse no prosseguimento dos autos, que foram notificados para a preferência e nunca quiseram exercer tal direito e que nunca foi sua intenção instaurar a presente acção mas sim proceder à partilha e divisão da sua quota parte no prédio. A Autora herança pronunciou-se no sentido de não terem qualquer relevância jurídica nos autos as aludidas revogações de procuração e as novas procurações entretanto outorgadas. Veio então a ser proferida a decisão de fls. 186 em que, considerando dever concluir-se que o primitivo advogado da Autora – Herança agiu com excesso de mandato quanto aos actos praticados em representação dos interessados J…, F… e C…, declarou os mesmos sem efeito, só se considerando como devidamente representados na acção M… e marido A... Por outro lado, com fundamento em que só a herança jacente tem personalidade judiciária, não sendo essa a realidade do caso concreto por se tratar de herança já aceite, embora ainda não partilhada, contexto em que só com a presença de todos os herdeiros estaria assegurada a legitimidade activa, o que não acontece por tudo se passar como se aqueles nunca tivessem figurado na acção, absolveu os Réus da instância por “falta de personalidade judiciária da herança líquida e indivisa de M…”. Do assim decidido interpôs a herdeira M… recurso que foi recebido como de apelação, mas depois mandado seguir como de agravo nos termos dos despachos do relator de fls. 255 e 264, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. O tribunal “a quo” não interpretou convenientemente as declarações constantes do doc. 7, junto com a p.i., do doc. de fls. 137 e do doc. de fls 147, ao concluir que o herdeiro J… não outorgou procuração ao Advogado Dr. J…. no sentido de este o representar em acção de preferência. B. A declaração do co-herdeiro J…, datada de Julho de 2007 e junta à p. i. onde vem renunciar ao direito de preferir na compra da quota-parte do prédio objecto dos autos e referida pelo mesmo signatário na declaração de fls. 136, como estando convencido que se destinava à divisão da outra quota-parte do prédio pelos filhos, é mantida pelo mesmo na declaração de fls 146 e posteriormente em resposta ao despacho de 17.11.2009. C. Inequivocamente que J… quando assinou a declaração de renúncia do direito de preferir, bem sabia qual o seu conteúdo e o fim a que a mesma se destinava. D. Por outro lado, não faz sentido que o co-herdeiro J… venha dizer que outorgou procuração ao Dr. J… convicto de que a mesma se destinava à divisão de terreno da herança pelos seus dois filhos quando, ao mesmo tempo, estava a assinar, por si, uma renuncia ao direito de preferir relativamente a uma quota parte do mesmo terreno. E. De facto, bem sabia, como sabe, o co-herdeiro J… que a procuração outorgada era efectivamente para o exercício do direito de preferência, o que sabia na altura em que a outorgou. F. Por outro lado, à renúncia à preferência não poderia afastar a constituição da procuração, uma vez que se tratava de exercer um direito de preferência em que o preferente era uma herança ilíquida e indivisa, a qual, por não ter personalidade judiciária, tinha de estar representada por todos os herdeiros. G. O Tribunal a quo em momento algum se debruçou sobre o facto de existir nos autos uma procuração conjunta e muito menos, em momento algum, o mesmo tribunal aferiu da idoneidade das declarações proferidas no âmbito da mesma, nomeadamente ouvindo a co-herdeira M… e marido e muito menos respectivo mandatário. H. Com efeito, sabe-se lá porquê, os co-herdeiros J…. e F…e mulher vieram declarar que nunca foi sua intenção instaurar a presente acção, mas sim procederem entre si à (?) respectiva quota parte no prédio. I. Ora, afigura-se manifesto que esta é uma posição processual que afecta não só a personalidade judiciária da herança como a legitimidade da co-herdeira M… e marido. J. Afigura-se manifesto que os representantes da herança ao terem em conjunto subscrito a procuração, só em conjunto poderiam questionar a respectiva posição na mesma, sob pena de inviabilizarem o direito da herança e por consequência o direito de algum deles. K. Deveria, salvo melhor opinião, o tribunal não ter ignorado tal facto, ouvindo também neste capítulo todos os signatários da procuração conjunta junta com a p.i. L. Com a sua conduta, o tribunal a quo violou o artº 3º do C.P.C, quando na presença de posições contrárias em relação ao contrato de mandato, não cumpriu o princípio do contraditório. M. Por outro lado, o tribunal não se debruçou sobre todos os factos relevantes em sede de estabilidade da instância e relevantes para a decisão, pelo que, por omissão, violou, salvo melhor opinião, o art. 659º, nº 2 do CPC, sendo que, por via disso, o mesmo despacho afigura-se nulo conforme artº 668º, nº 1, al. d) do mesmo diploma. N. Acresce ainda que ao tribunal competia assegurar o princípio da estabilidade da instância, conforme determina o artº 268 do CPC. O. Ao proferir a decisão que proferiu, ou seja, ao declarar a A. sem personalidade judiciária, tal acarreta a falta de legitimidade da co-herdeira M… para prosseguir a acção como representante daquela. P. E porque a A. tem de estar representada em juízo por todos os co-herdeiros, a falta de um implica a falta de legitimidade dos outros. Q. No caso em concreto, transitando em julgado a decisão que julgou a A. por falta de personalidade judiciária, restaria, em principio, à Co-representante da A. M… o direito de deduzir a intervenção provocada dos demais co-herdeiros. R. No entanto, poderá colocar-se uma questão de caso julgado formal, uma vez que existe uma decisão sobre a mesma questão de legitimidade que o artº 510º, nº 1 do CPC não permite. S. O tribunal a quo, proferida que foi a decisão que declarou a A. sem personalidade judiciária, deveria, para evitar o conflito de casos julgados, ter fixado prazo para a representante da mesma deduzir intervenção provocada dos outros co-herdeiros representantes da herança. T. E se o tivesse feito, o tribunal teria evitado o eventual conflito de casos julgados sobre a ilegitimidade, garantindo assim a continuidade e estabilidade da instância. Sem prescindir, sempre se diga ainda que: U. O mandato judicial supõe uma relação de confiança e autonomia da vontade do mandante, inexistindo qualquer interesse do mandatário em obstar à liberdade de revogação pelo mandante. V. A situação colocada nos autos pela declaração de revogação do mandato a fls. 146 não se coloca por referência a qualquer das situações do artº 40º do CPC, mas sim referente a um contrato de mandato formalizado na procuração junta com s p,i, com o então mandatário Dr. J... W. Existindo nos autos procuração junta com a p.i., não pode resultar da declaração de revogação da mesma de fls. 137 e 146 que há falta de procuração. X. O campo de aplicação do artº 40º do CPC restringe-se aos casos de não comprovação suficiente e regular do mandato por qualquer dos modos previstos no artº 35º do mesmo diploma. Y. A ser considerada pelo tribunal a quo a delaração de fls. 137 e 146, subscritas pelos co-herdeiros J… e F… e mulher, apenas poderia estar-se perante a figura de representação sem poderes por parte do Advogado Dr. J… Z. O tribunal a quo, ao aplicar o artº 40º do CPC com a cominação prevista nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, não subsumiu correctamente os factos àquela norma, devendo-o ter feito, sim, no artº 268º do CC, pelo que ambas as normas se acham violadas, uma por aplicação e outra por omissão. Termina pedindo que se declare nula a decisão por falta de pronunciamento sobre questões que devia apreciar ou, se assim não for entendido, que a mesma seja revogada e substituída por outra que fixe prazo à co-herdeira M… e marido, com a finalidade de regularizar a instância, deduzindo para tanto o respectivo incidente de intervenção provocada. Os RR. contra-alegaram suscitando a questão da legitimidade da recorrente para interpor o recurso, de a eventual apreciação deste se dever limitar à parte da decisão que os absolveu da instância, por a esta se limitar o requerimento de interposição,, concluindo, em qualquer caso, pela respectiva improcedência. Na tribunal a quo sustentou-se o decidido. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Conhecendo da questão da legitimidade da recorrente, dir-se-á que tendo em conta que a acção foi intentada pela Herança Indivisa e que sempre nessa perspectiva foi tramitada, a recorrente não é parte principal na causa, contexto em que lhe seria vedado recorrer, nos termos do nº 1 do artº 680º do C. P.Civil. É porém, patente, até perante a circunstância de ser a única herdeira a persistir no propósito do exercício do direito de preferência, que a decisão recorrida lhe frustra esse objectivo, razão por que, sendo com ela prejudicada, a sua legitimidade lhe advém do disposto no nº 2 do mesmo preceito quando permite o recurso às pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias. Passando adiante, façamos esta abordagem preliminar: Nos termos do artº 6º, nº 1, al. a), primeira parte, do C.P.Civil, a herança jacente tem personalidade judiciária. Por sua vez, de acordo com o artº 2046º do C. Civil, diz-se jacente a herança aberta mas ainda não aceite, nem declarada vaga para o Estado, dispondo o artº 2056º do mesmo diploma que a aceitação pode ser expressa ou tácita, sendo havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de adquirir. Por sua vez, a aceitação será tácita quando o herdeiro pratica algum facto de que necessariamente se deduz a intenção de aceitar, ou de tal natureza que ele não poderia praticá-lo senão na qualidade de herdeiro (cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3º Edição, Vol. I, pag. 5, nota 18). No caso em apreço, é a própria intervenção de todos os herdeiros na outorga da procuração com base na qual a presente acção foi proposta que demonstra à evidência estarmos perante herança já aceite. Logo, não se tratando de herança jacente, não tem a A. personalidade judiciária. Uma segunda observação é a de que o tribunal não é obrigado a conhecer de todas as questões suscitadas nos articulados ou nas minutas de recurso e respectivas conclusões, quando a solução dada a alguma ou alguma delas torne irrelevantes todas as demais. E vem esta observação a propósito de, tendo a decisão recorrida concluído, também, não ser a A. Herança dotada de personalidade judiciária, enveredou, porém, por considerações relacionadas com excesso de mandato e suas consequências quanto à legitimidade activa, o que levou a que as alegações da recorrente e as respectivas conclusões se espraiassem desnecessária e irrelevantemente por outras questões, designadamente as da validade e eficácia das revogações de procuração, da outorga e junção aos autos de novas procurações e da pretensa regularização da instância através do incidente de intervenção provocada. Na verdade, estando no domínio dos pressupostos processuais relativos às partes, ensinava o Prof. Castro Mendes que a personalidade judiciária ocupa entre eles um lugar muito especial: “é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes”. E esclarece: “Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte; falta, em rigor, o ramo da instância em que essa devia funcionar” ([negrito e itálico nosso)-Cfr. Direito Processual Civil, II, Edição da AAFDL, 1980, pag. 13]. Este ensinamento surge inteiramente confirmado no nº 1 do artº 288º do C.P.Civil, pela precedência do pressuposto personalidade judiciária (al.c) sobre o pressuposto processual legitimidade (al. d). Por outro lado, pese embora o disposto no nº 3 do mesmo artigo com referência ao nº 2 do artº 265º no que respeita ao suprimento de determinados pressupostos processuais, do confronto dos artºs 6º, 7º e 8º, todos do mesmo diploma, resulta que a falta de personalidade judiciária só é sanável no que respeita às sucursais, agências, filiais, delegações ou representações (mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado). Assim, sendo insanável no que respeita à verdadeira e concreta Autora desta acção, ou seja, a Herança, a falta de personalidade judiciária determinava, como aliás, face ao texto da parte dispositiva da decisão, determinou, por si só, a absolvição da instância. Logo, irrelevante se mostra passar a um tema, o da legitimidade, que face à ordem prescrita no artº 288º, está prejudicado precisamente porque já não há instância. Por outro lado, nunca poderia considera-se que tendo todos os herdeiros outorgado a procuração, tudo se passaria como se fossem eles próprios a intentar a acção e a exercerem o direito de preferência, podendo assim lide prosseguir com todos ou com apenas um deles assegurada a intervenção de todos. É que, como bem se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2004 (processo O3B431.dgsi.Net), “A afectação do princípio da estabilidade da instância no plano subjectivo só pode ocorrer em consequência de substituição de alguma das partes na relação jurídica substantiva, ou no quadro dos incidentes de intervenção de terceiros ou no caso de alguma das partes haver sido julgada ilegítima por não estar em juízo determinada pessoa”. E, contemplando uma situação paralela à que ora nos ocupa, prossegue: “Tendo a acção declarativa de condenação sido intentada pela herança indivisa e prosseguindo até à fase da condensação na perspectiva de ser dotada de personalidade judiciária e de legitimidade ad causam própria, não pode considerar-se intentada pela cabeça de casal ao abrigo dos artºs 2089º e 26º, nº 3 do CPC” Por todo o exposto e considerando, face à absolvição da instância decorrente da falta de personalidade judiciária da A. Herança Ilíquida e Indivisa de Maria Rosa Moreira Sobral prejudicadas todas as demais questões suscitadas, na improcedência do agravo, confirmam a decisão recorrida. Custas pela agravante. Évora, 10.11.2010 João Gonçalves Marques Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |