Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
50/21.3GBPTM.E1
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
PREVENÇÃO GERAL
DEFESA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 11/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de prisão, tem como pressuposto que a mesma seja adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, quais sejam as exigências de prevenção especial e geral.
II. A suspensão da execução da pena de prisão deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, i. e. a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime.
III. E para que possa decidir-se pela sua aplicação é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada.
IV. Numa perspetiva de prevenção especial, a pena deverá favorecer a reinserção social do condenado. E tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança na vigência e validade da norma proibitiva/punitiva.
V. Mas torna-se impossível sustentar um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro de arguido com 33 anos de idade, que nos últimos 10 anos sofreu sete condenações, todas relacionadas com a mesma área da criminalidade (rodoviária), quanto a uma nova condenação por condução em estado de embriaguez, com uma TAS de 2,27 g/l e com intervenção em acidente de viação, porquanto tal não satisfaria, minimamente, as necessidades de prevenção especial de socialização nem as de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, impondo-se por isso a execução da prisão para que tais finalidades da punição sejam alcançadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. Neste processo comum, n.º 50/21.3GBPTM, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, o arguido AA, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença, em 05/05/2022, depositada nessa mesma data, que o condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, assente em plano a elaborar pela DGRSP – a incidir, nomeadamente, na sensibilização do arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e no tratamento na ETET, com acompanhamento psicológico por técnico especializado e com a realização, periódica, de testes de despistagem de consumos – e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, pelo período de 15 (quinze) meses.

1.2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público para este Tribunal da Relação, extraindo da motivação do recurso apresentada, as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso vem interposto no seguimento da douta sentença proferida no dia 5 de Maio de 2022, no Processo Comum, Tribunal Singular, supra identificado, que decidiu suspender a execução da pena única de 7 (sete) meses de prisão em que o arguido AA foi condenado;
II - Foram dados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 15.03.2021, cerca da 01:00, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XXX, na Estrada Nacional 266, ao km 58,20, na zona do Rasmalho, no sentido Monchique-Portimão, área desta comarca, quando foi interveniente num acidente de viação, embatendo num bovino.
2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, apurou-se uma taxa de 2,27 grama de álcool por litro no sangue, a que efectuado o desconto do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de 2,088 grama de álcool por litro no sangue.
3. Antes de iniciar a condução do identificado veículo, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e género não concretamente apurados.
4. O arguido quis conduzir o veículo referido em 1. depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou.
5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.
*
Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção que:
6. Trabalha actualmente na empresa do irmão, que explora um stand de automóveis, auferindo € 665,00 mensais.
7. Reside com os pais e o irmão, em casa daqueles.
8. Auxilia a mãe e o irmão, debilitados fisicamente.
9. Ocasionalmente contribui para as despesas do agregado.
10. Não tem filhos.
11. Suporta duas prestações mensais de € 180,00 e € 85,00 referentes aos empréstimos contraídos para aquisição do veículo automóvel acidentado e de um motociclo.
12. Estudou até ao 8º ano de escolaridade.
13. Declarou estar disposto a realizar tratamento.
De acordo com o relatório social elaborado em 12.04.2021:
14. Natural de Portimão, AA é o mais novo de quatro filhos dos progenitores, tem sempre residido inserido no grupo familiar de origem, num contexto sócio económico avaliado como suficiente, tendo por base a atividade laboral dos pais.
15. Depois de ter concluído o 9º ano de escolaridade, iniciou atividade laboral desmotivando-se em prosseguir os estudos. Nos tempos livres apreciava andar de bicicleta, fazer pesca submarina e conviver com amigos. Terá sido já depois dos 20 anos de idade e, na sequência das saídas com grupo de pares aos fins de semana, que começou a fazer um uso desajustado de bebidas alcoólicas, em meio residencial não tem este hábito.
16. São-lhe atribuídas boas competências e hábitos regulares de trabalho, conta como experiência laboral maioritariamente numa estação de combustível onde é funcionário há cerca de 11 anos: bomba de combustível YYY, regime de partime. Além deste trabalho e para complementar os seus rendimentos, faz trabalhos de jardinagem por conta própria. No conjunto referiu dispor como rendimentos médios mensais um montante superior a 1.000€, que será suficiente face aos seus encargos.
17. Apesar de manter coabitação juntos dos pais, mantém como intenção autonomizar-se, tendo já vivido com uma namorada. À data dos factos em causa neste processo o arguido vivia com a família de origem e um dos irmãos.
18. Além do processo que agora vai a julgamento o arguido conta com anteriores intervenções do sistema judicial por ocorrência da mesma natureza, sinalizadas pelo menos desde 2011, altura que começou a andar de carro de forma regular. Referimos como última intervenção deste serviço no acompanhamento em medida probatória, no Proc. 1777/17.0T9PTM do Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3, salientando que em 30-01-2020 o tribunal decidiu prorrogar o prazo da suspensão da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada pelo período de 1 ano. O arguido deveria nesse período comparecer em consultas na ETET, quando determinado, sujeitando-se às consultas que lhe fossem indicadas, o que veio a incumprir.
19. Em contexto de entrevista e, perante a sujeição a julgamento AA expressou preocupação e sentido crítico, manifestou capacidade em aceitar uma eventual sanção que vier a ser aplicada.
20. Em meio familiar é tido como um individuo tímido, reservado, influenciável pelo grupo de pares.
21. Por sentença proferida em 21.10.2011, no âmbito do Proc. 933/11.9GTABF, foi o arguido condenado pela prática, em 17.10.2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.
22. Por sentença proferida em 23.11.2011, no âmbito do Proc. 2058/11.8PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 23.11.2011, de um crime de violação de obrigações e imposições, na pena de 160 dias de multa.
23. Por sentença proferida em 29.04.2013, no âmbito do Proc. 642/12.1GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 08.04.2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir.
24. Por sentença proferida em 24.09.2015, no âmbito do Proc. 1302/15.7PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 20.09.2015, de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir.
25. Por sentença proferida em 21.11.2017, no âmbito do Proc. 2629/16.6T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 28.05.2015, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa.
26. Por sentença proferida em 15.05.2018, no âmbito do Proc. 1777/17.0T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2017, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano condicionada a regime de prova.
27. Por sentença proferida em 27.04.2015, no âmbito do Proc. 108/15.8GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.»

III - Na determinação da medida concreta da pena refere o Tribunal a quo:
«O arguido regista 3 antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, todos punidos com penas de multa, e 3 condenações por crimes de desobediência, 1 dos quais por recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue, duas das quais em penas de prisão suspensa na sua execução.
A taxa de álcool que apresentou é bastante elevada, sem esquecer o facto de ter sido interveniente num acidente de viação, do qual resultou a morte de um bovino de grandes dimensões e danos avultados no veículo do próprio.
O arguido assumiu a existência de consumos excessivos de álcool em contexto recreativo, que limitou após os factos objecto dos autos.
Tais circunstâncias levam o Tribunal a crer que a aplicação de uma mera pena de multa já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, por forma a garantir a interiorização da gravidade da sua conduta.
*
VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
(…) As exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atento o elevado índice de sinistralidade rodoviária, a frequência e a leviandade com que estes tipos de crimes são praticados no nosso País, a falta de consciência da população em geral para os perigos que a condução nestas condições envolve e gravidade das respectivas consequências.
São prementes as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido regista já 3 antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e outro directamente relacionado com a eventual ingestão de álcool e recusa em realizar o exame de pesquisa no sangue, não tendo sido as penas aplicadas de molde a evitar que voltasse a reincidir. Todavia, também será de atender ao lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos últimos factos – 2015 a última condução em estado de embriaguez e 2017 a última desobediência.
O arguido aparenta, neste momento, estar mais motivado para alterar o rumo da sua vida e realizar, com sucesso, um tratamento na área da alcoologia.
O grau de ilicitude e da culpa são intensos, tendo em atenção a taxa de álcool no sangue de que o arguido apresentava, elevada e o facto de, alegadamente, ter dado azo a um acidente de viação em que foi interveniente um animal, que teve morte imediata. De salientar que previu o resultado e se conformou com a probabilidade de vir a acusar uma taxa crime, querendo, ainda assim, conduzir um veículo, na via pública, tendo actuado de forma livre, voluntária, consciente.
Atentas as considerações supra expostas, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 7 (sete) meses de prisão.»
IV - Analisando, assim, a fundamentação de facto, de direito e o dispositivo da douta sentença, salvo o devido respeito e melhor opinião, não podemos concordar com a decisão suspender a pena de prisão aplicada ao arguido;
V - De acordo com o artigo 50.º exige-se apenas para a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, devendo para tanto atender à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste.
VI - Como tem sido jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena não colida com as finalidades da pena, ou seja, a defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
VII - Assim, numa perspectiva de prevenção especial, a suspensão da execução da pena deverá favorecer a reinserção do condenado e, numa perspectiva de prevenção geral, deve atender às exigências mínimas e irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico, importando que a sociedade não encare a suspensão como uma forma de impunidade.
VIII - O juízo de prognose, centrado no arguido e no seu comportamento, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, não pode bastar-se nunca, como salienta o Prof. Figueiredo Dias, com a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto, devendo atender em especial às condições de vida do agente e à conduta anterior e posterior ao facto.
IX - Trata-se de uma medida de natureza penal de conteúdo reeducativo e pedagógico e que se impõe que seja decretada sempre que se mostrem verificados os respectivos pressupostos; porquanto se trata de um poder-dever dirigido ao julgador, embora de conteúdo vinculado.
São, pois, seus pressupostos:
Um de natureza formal - a medida da pena aplicada ao agente não seja superior a cinco anos;
Outro de natureza material - que o tribunal atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - ver art.º 40.º, n.º1, do C.P.
X - Razão pela qual se vem entendendo que na base da suspensão da execução da pena não estão quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
XI - Como sabido, assenta a suspensão da execução da pena numa prognose social favorável ao agente de que ele sentirá a condenação como uma advertência e que não voltará no futuro a delinquir. Correndo o tribunal, assim, um risco prudente - calculado e fundado-de esperança, mas que não é seguramente de certeza.
XII - Porém, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente para não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão denegada - vd. Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pags.197 e in Código Penal Anotado, vol.1, pags. 639-640 e Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pags.344.
XIII - Ora, no caso dos autos, não existem, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária, quaisquer elementos objectivos que permitam fazer um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de se poder suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado, tal como. aliás, já o entendeu este Tribunal quando decidiu revogar, em 26/01/2022, a suspensão da execução da pena de prisão em que tinha condenado o arguido, no âmbito do proc. nº 1777/17.0T9PTM (a que se alude na factualidade dada como provada e na fundamentação da sentença, e que se encontra em apreciação do recurso interposto pelo arguido, por parte desse Venerando Tribunal).
XIX - Na verdade, o arguido já foi condenado em penas de multa e em várias penas de prisão suspensas na sua execução, a última das quais, também deste Juízo, condicionada a regime de prova, da competência da DGRSP, a incidir em programa de prevenção rodoviária, no âmbito do qual foi determinado que o arguido frequentasse o programa de prevenção rodoviária denominado Taxa.zero e comparecesse em consulta de avaliação e alcoolismo, na Equipa técnica especializada de tratamento do Barlavento, sujeitando-se às orientações que lhe fossem indicadas.
XX - Na verdade, o arguido já foi condenado em penas de multa e em várias penas de prisão suspensas na sua execução, a última das quais, também deste Juízo, condicionada a regime de prova, da competência da DGRSP, a incidir em programa de prevenção rodoviária, no âmbito do qual foi determinado que o arguido frequentasse o programa de prevenção rodoviária denominado Taxa.zero e comparecesse em consulta de avaliação e alcoolismo, na Equipa técnica especializada de tratamento do Barlavento, sujeitando-se às orientações que lhe fossem indicadas. Contudo, o arguido não cumpriu as condições fixadas no plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, não obstante ter sido prorrogado o período de suspensão da execução da pena de prisão ali fixada.
XXI - Ora, para além das três condenações por crimes de condução em estado de embriaguez, o arguido regista ainda uma condenação pelo crime de violação de proibições e imposições (certamente por ter conduzido um veículo durante o período de proibição de conduzir que lhe tinha sido fixado no processo nº 933/11.9GTABF) - que a Mma. Juiz olvidou, aquando da determinação da medida da pena e da decisão de suspender a execução da mesma, bem como três condenações por crimes de desobediência, um deles por não ter realizado o teste de pesquisa de álcool no sangue - o que demonstra à saciedade o desrespeito do arguido para com as decisões dos Tribunais e as regras de vivência em sociedade.
XXII - Assim, para além das elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crimes, não podemos deixar de reiterar que também são muito fortes as exigências de prevenção especial. Apesar de estar social e profissionalmente inserido, não se pode omitir que o mesmo, com apenas 32 anos de idade, regista já significativos antecedentes criminais, quase todos por crimes desta natureza ou relacionados com os mesmos, persistindo, pois, o arguido, no mesmo tipo de conduta há cerca de 11 anos
XXIII - Para além disso, considerando o elevado grau de ilicitude da sua conduta (tendo em conta a elevadíssima taxa de álcool que apresentava no sangue e o facto de ter embatido num animal de grande porte, que teve morte imediata), o dolo directo com que actuou e as suas condições pessoais, forçoso é concluir que o arguido tem uma forte propensão criminosa, em especial para violar os bens jurídicos protegidos pelo tipo legal em causa - a saber, a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária -, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados.
XXIV - Com efeito, perante o conjunto dos factos apurados quanto à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e atendendo a todo o anterior percurso do arguido de total desrespeito/desprezo, não só pelas normas vigentes, mas também pelas decisões dos Tribunais, nada de novo se evidencia agora que permita suportar uma diferente opção.
XXV - Todas as várias sanções sofridas e oportunidades que lhe foram concedidas não evitaram que o mesmo, numa clara postura de total impunidade, insistisse em pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária, revelando uma personalidade antijurídica que importa censurar e obrigando a reconhecer que todas as anteriores apostas favoráveis à sua normal reinserção assentaram em pressupostos, afinal, erradamente presumidos e, por isso, totalmente ineficazes.
XXVI - Não se compreende, por isso, como pôde o Tribunal, depois de ter determinado que o arguido cumprisse de forma efectiva a pena de prisão em que foi condenado no proc. nº 1777/17.0T9PTM, considerar agora ser possível formular um juízo de prognose favorável sobre o arguido, pelo simples facto de o mesmo ter afirmado estar inscrito nos Alcoólicos Anónimos e disponível para realizar um tratamento e aceitar ajuda, quando o mesmo já o referiu também no processo nº 1777/17.0T9PTM e depois não cumpriu…
XXVII - Ponderando tudo o exposto, consideramos que os elementos fornecidos nos autos não fundam qualquer esperança no êxito do processo de reinserção social do arguido em liberdade, por não permitirem acreditar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, razão pela qual a execução da pena de prisão aplicada é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento pelo arguido de futuros crimes.
XXVIII - Por outro lado, a suspensão da execução da pena de prisão não deverá ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja irremediavelmente posta em causa as expectativas da comunidade na tutela dos bens jurídicos.
XXIX - Conforme defendem os Tribunais Superiores, tendo em consideração as necessidades de prevenção geral, é importante que a sociedade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, a implicar a perda de confiança no sistema repressivo penal.
XXX - Na esteira do Prof. Figueiredo Dias, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que a suspensão da execução da pena não deve ser decretada por a ela se oporem as necessidades de reprovação e prevenção do crime como exigência mínima e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico.
XXXI - Assim, a pena de 7 meses de prisão, em que foi condenado o arguido, não deve ser suspensa na sua execução.
XXXII - Decidindo como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 50.º, n.º 1, do Código Penal.
Termos em deverá ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser revogada, em conformidade com o exposto.
Contudo V. Ex.as decidirão conforme for de JUSTIÇA!».

1.3. O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de não dever merecer provimento e pugnando pela manutenção da mantida a sentença recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. Por sentença datada de 5.05.2022, o tribunal “a quo” julgou a acusação deduzida pelo Ministério Público procedente e determinou a condenação do arguido, ora Recorrido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos Artigos 292.º n.º1 e 69.º n.º1 alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 2 (dois) ano, acompanhada de regime de prova da competência da D.G.R.S.P., a incidir nomeadamente, na sensibilização do arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e no tratamento na ETET, com acompanhamento psicológico por técnico especializado e com a realização, periódica de testes de despistagem de consumos .
2. Ora, salvo melhor opinião, o Recorrente não tem razão quando refere que, o tribunal, ao tomar a decisão de suspender a execução da pena de 7 meses fixada, foi excessivamente brando, considerando que a simples ameaça duma prisão efetiva, já não será o suficiente para afastar o Recorrido da criminalidade e assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3. O Recorrido é um individuo bem integrado na sociedade, com bons hábitos de trabalho, mas que possui um grave problema de alcoolismo relacionado possivelmente, com o facto deste ser influenciável pelo grupo de pares.
4. Assim considera-se bastante adequada a pena de 7 meses, suspensa na sua execução por um período de dois anos, em que o Recorrido poderá ter acesso a ajuda especializada para o seu problema, enquanto vive a sua vida normalmente sob a ameaça duma pena de prisão efetiva.
5. Desta forma Reformular-se-á o comportamento do Recorrido, de forma a evitar que volte a delinquir no futuro, cumprindo-se desta forma a finalidade de uma pena nos termos do Artigo 40.º do C.Penal.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso como é de Justiça!».

1.4. O recurso foi regularmente admitido.
1.5. Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora da República emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado procedente, devendo, no entanto, ser ponderada a possibilidade da execução da pena de prisão, em regime de permanência na habitação. Em ordem a fundamentar o entendimento expresso, aduziu, o seguinte (transcrição):
«(...)
Da matéria de facto dada como provada consta que o arguido já sofreu 7 condenações, 3 das quais pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez em penas de multa e 3 outras pela prática de crime de desobediência, sendo duas destas condenações em penas de prisão suspensas na sua execução.
Mais resulta dos autos, e aqui com especial enfase, que a sentença proferida em 15.05.2018, no âmbito do Proc. 1777/17.0T9PTM, condenou o aqui arguido pela prática de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano condicionada a regime de prova.
Tal suspensão veio a ser prorrogada, por várias vezes, sendo a última por despacho de 30.01.2020, pelo período de mais 1 ano da suspensão da pena de prisão aplicada, por forma a permitir que o arguido cumprisse integralmente o Plano de Reinserção Social delineado, determinando-se a obrigatoriedade de comparecer na ETET quando convocado e de se sujeitar às consultas indicadas.
Sucede, contudo, que cerca de 1 mês após o decurso do prazo de prorrogação da suspensão da execução de tal pena de prisão, por não ter interiorizado as finalidades da anterior condenação, o arguido voltou a incorrer na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 15.03.2021, apresentando uma TAS de 2,088 g/l no sangue, frustrando completamente as expetativas e o juízo de prognose que havia sido efetuado.
Cabe, então, perguntar, como é possível configurar-se ainda uma prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, posto que a execução da pena que ficou ali condicionada a um regime de prova que não é suficiente para o demover de continuar a conduzir sob o efeito do álcool.
Do que fica dito, crê-se assim que só o cumprimento efetivo da pena de prisão permitirá alcáçar as finalidades da punição do caso concreto.
Apreciada e decidida tal questão, impõe agora avaliar e decidir da modalidade de cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido.
Para tal, exige-se antes de mais que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a possibilidade de cumprimento da pena de prisão mediante regime de permanência na habitação com vigência eletrónica, nos termos do preceituado no artigo 43º, § 1.º, al. c) CP.
No que tange à eventual aplicação do regime de permanência na habitação com vigência eletrónica, resulta da al. c) do § 1.º do artigo 43.º CP:
«1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
(…)
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º».
Acresce que a aplicação de tal modalidade de cumprimento da pena de prisão não comprometerá a realização do eventual tratamento na ETET, com acompanhamento psicológico por técnico especializado, já que poderão ser autorizadas todas as saídas da residência necessárias a assegurar tal objetivo.
Desta sorte, cremos que o recurso, na perspetiva expendida, deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se o seu reenvio para que o Tribunal a quo pondere antes de mais as condições pessoais do arguido, face aos pressupostos de aplicação e finalidades gizadas pela lei relativamente ao regime permanência na habitação, nas condições e moldes acima referidos.»

1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, sem resposta do arguido.
1.7. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Delimitação do objeto do recurso
Em matéria de recursos, que ora nos ocupa, importa ter presente as seguintes linhas gerais:
O Tribunal da Relação tem poderes de cognição de facto e de direito (cf. artigo 428º do CPP).
As conclusões da motivação do recurso balizam ou delimitam o respetivo objeto (cf. artigos 402º, 403º e 412º, todos do CPP).
Tal não exclui o conhecimento, também oficioso, dos vícios enumerados nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do artigo 410º do CPP, mas tão somente quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou em sua conjugação com as regras da experiência comum (cf. Ac. do STJ nº. 7/95 – in DR I-Série, de 28/12/1995, ainda hoje atual), bem como das nulidades principais, como tal tipificadas por lei.
Tendo presentes as considerações que se deixam enunciadas e atentas as conclusões extraídas da motivação de recurso apresentada a única questão suscitada é a da aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva.

2.2. Da sentença recorrida
A sentença recorrida, nos segmentos que relevam para a apreciação da questão suscitada no recurso, é do seguinte teor:
«(…)
II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 15.03.2021, cerca da 01:00, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula XXX, na Estrada Nacional 266, ao km 58,20, na zona do Rasmalho, no sentido Monchique-Portimão, área desta comarca, quando foi interveniente num acidente de viação, embatendo num bovino.
2. Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, apurou-se uma taxa de 2,27 grama de álcool por litro no sangue, a que efectuado o desconto do erro máximo admissível, corresponde a uma taxa de 2,088 grama de álcool por litro no sangue.
3. Antes de iniciar a condução do identificado veículo, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade e género não concretamente apurados.
4. O arguido quis conduzir o veículo referido em 1. depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo que a condução de veículos possuindo uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l lhe era proibida e punida por lei criminal, situação com a qual se conformou.
5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.

*
Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido, com relevo para a determinação da sanção que:
6. Trabalha actualmente na empresa do irmão, que explora um stand de automóveis, auferindo € 665,00 mensais.
7. Reside com os pais e o irmão, em casa daqueles.
8. Auxilia a mãe e o irmão, debilitados fisicamente.
9. Ocasionalmente contribui para as despesas do agregado.
10. Não tem filhos.
11. Suporta duas prestações mensais de € 180,00 e € 85,00 referentes aos empréstimos contraídos para aquisição do veículo automóvel acidentado e de um motociclo.
12. Estudou até ao 8º ano de escolaridade.
13. Declarou estar disposto a realizar tratamento.
De acordo com o relatório social elaborado em 12.04.2021:
14. Natural de Portimão, AA é o mais novo de quatro filhos dos progenitores, tem sempre residido inserido no grupo familiar de origem, num contexto sócio económico avaliado como suficiente, tendo por base a atividade laboral dos pais.
15. Depois de ter concluído o 9º ano de escolaridade, iniciou atividade laboral desmotivando-se em prosseguir os estudos. Nos tempos livres apreciava andar de bicicleta, fazer pesca submarina e conviver com amigos. Terá sido já depois dos 20 anos de idade e, na sequência das saídas com grupo de pares aos fins de semana, que começou a fazer um uso desajustado de bebidas alcoólicas, em meio residencial não tem este hábito.
16. São-lhe atribuídas boas competências e hábitos regulares de trabalho, conta como experiência laboral maioritariamente numa estação de combustível onde é funcionário há cerca de 11 anos: bomba de combustível YYY, regime de partime.
Além deste trabalho e para complementar os seus rendimentos, faz trabalhos de jardinagem por conta própria. No conjunto referiu dispor como rendimentos médios mensais um montante superior a 1.000€, que será suficiente face aos seus encargos.
17. Apesar de manter coabitação juntos dos pais, mantém como intenção autonomizar-se, tendo já vivido com uma namorada. À data dos factos em causa neste processo o arguido vivia com a família de origem e um dos irmãos.
18. Além do processo que agora vai a julgamento o arguido conta com anteriores intervenções do sistema judicial por ocorrência da mesma natureza, sinalizadas pelo menos desde 2011, altura que começou a andar de carro de forma regular. Referimos como última intervenção deste serviço no acompanhamento em medida probatória, no Proc. 1777/17.0T9PTM do Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 3, salientando que em 30-01-2020 o tribunal decidiu prorrogar o prazo da suspensão da pena de prisão que lhe tinha sido aplicada pelo período de 1 ano. O arguido deveria nesse período comparecer em consultas na ETET, quando determinado, sujeitando-se às consultas que lhe fossem indicadas, o que veio a incumprir.
19. Em contexto de entrevista e, perante a sujeição a julgamento AA expressou preocupação e sentido crítico, manifestou capacidade em aceitar uma eventual sanção que vier a ser aplicada.
20. Em meio familiar é tido como um individuo tímido, reservado, influenciável pelo grupo de pares.
21. Por sentença proferida em 21.10.2011, no âmbito do Proc. 933/11.9GTABF, foi o arguido condenado pela prática, em 17.10.2011, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir.
22. Por sentença proferida em 23.11.2011, no âmbito do Proc. 2058/11.8PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 23.11.2011, de um crime de violação de obrigações e imposições, na pena de 160 dias de multa.
23. Por sentença proferida em 29.04.2013, no âmbito do Proc. 642/12.1GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 08.04.2012, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 90 dias de multa e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir.
24. Por sentença proferida em 24.09.2015, no âmbito do Proc. 1302/15.7PAPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 20.09.2015, de um crime de desobediência, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e na pena acessória de 12 meses de proibição de conduzir.
25. Por sentença proferida em 21.11.2017, no âmbito do Proc. 2629/16.6T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 28.05.2015, de um crime de desobediência, na pena de 100 dias de multa.
26. Por sentença proferida em 15.05.2018, no âmbito do Proc. 1777/17.0T9PTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2017, de um crime de desobediência, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano condicionada a regime de prova.
27. Por sentença proferida em 27.04.2015, no âmbito do Proc. 108/15.8GDPTM, foi o arguido condenado pela prática, em 11.04.2015, de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de 8 meses de proibição de conduzir.
*
III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
*
IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
(...)
*
V. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Vem o arguido acusado da prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos dos arts. 292º/1 e 69º/1 a) do C.Penal.
(...)
Em face da factualidade provada, conclui-se que o arguido incorreu na prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez de que vinha acusado.
*
VI. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS
O crime de condução em estado de embriaguez praticado pelo arguido é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias e, bem assim, com a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 3 meses a 3 anos.
Dispõe o artigo 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.
Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma – in “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes – “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.”
Ora,
O arguido regista 3 antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, todos punidos com penas de multa, e 3 condenações por crimes de desobediência, 1 dos quais por recusa a realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue, duas das quais em penas de prisão suspensa na sua execução.
A taxa de álcool que apresentou é bastante elevada, sem esquecer o facto de ter sido interveniente num acidente de viação, do qual resultou a morte de um bovino de grandes dimensões e danos avultados no veículo do próprio.
O arguido assumiu a existência de consumos excessivos de álcool em contexto recreativo, que limitou após os factos objecto dos autos.
Tais circunstâncias levam o Tribunal a crer que a aplicação de uma mera pena de multa já não realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial impõem, no caso concreto, a aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, por forma a garantir a interiorização da gravidade da sua conduta.
*
VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
Importa, agora, determinar a medida concreta da pena.
Tal medida, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social.
Na sua concretização ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal – protecção dos bens jurídicos protegidos e reintegração do agente na sociedade –, bem como os limites legais aplicáveis em função da sua culpa e das exigências de prevenção, sem esquecer todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor ou contra ele, tudo nos termos do art. 71º do C.Penal.
As exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atento o elevado índice de sinistralidade rodoviária, a frequência e a leviandade com que estes tipos de crimes são praticados no nosso País, a falta de consciência da população em geral para os perigos que a condução nestas condições envolve e gravidade das respectivas consequências.
São prementes as exigências de prevenção especial, porquanto o arguido regista já 3 antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e outro directamente relacionado com a eventual ingestão de álcool e recusa em realizar o exame de pesquisa no sangue, não tendo sido as penas aplicadas de molde a evitar que voltasse a reincidir. Todavia, também será de atender ao lapso de tempo decorrido desde a data da prática dos últimos factos – 2015 a última condução em estado de embriaguez e 2017 a última desobediência.
O arguido aparenta, neste momento, estar mais motivado para alterar o rumo da sua vida e realizar, com sucesso, um tratamento na área da alcoologia.
O grau de ilicitude e da culpa são intensos, tendo em atenção a taxa de álcool no sangue de que o arguido apresentava, elevada e o facto de, alegadamente, ter dado azo a um acidente de viação em que foi interveniente um animal, que teve morte imediata. De salientar que previu o resultado e se conformou com a probabilidade de vir a acusar uma taxa crime, querendo, ainda assim, conduzir um veículo, na via pública, tendo actuado de forma livre, voluntária, consciente.
Atentas as considerações supra expostas, julga-se adequada a aplicação ao arguido de uma pena de 7 (sete) meses de prisão.
*
Uma vez fixada a pena de prisão, importa determinar se existe esperança na socialização do arguido em liberdade e na sua capacidade para não cometer novos crimes, ou seja, se existem razões fundadas e sérias que levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que possibilitaria a suspensão da sua execução ao abrigo do art. 50º do C.Penal.
No caso dos autos, e considerando o lapso de tempo entretanto decorrido desde a última condenação, as declarações prestadas pelo arguido e corroboradas pelos seus familiares e a disponibilidade para realizar um tratamento, está o Tribunal convicto que a ameaça de prisão ainda se mostrará suficiente para afastá-lo da criminalidade e, dessa forma, assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Assim, entende-se suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 (dois) anos.
Contudo, uma vez que o consumo regular e excessivo de bebidas alcoólicas influiu, de forma determinante, na prática da maior parte dos ilícitos que já regista, entende o Tribunal, nos termos do preceituado nos arts. 53º do C.Penal que a suspensão da pena de prisão deverá ser acompanhada de regime de prova, da competência da D.G.R.S.P. e, nomeadamente:
- da sensibilização do arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas;
- ao tratamento na ETET, que o arguido expressamente consentiu, com acompanhamento psicológico por técnico especializado e com a realização, periódica, de testes de despistagem de consumos.
*
Já no que concerne à sanção acessória de proibição de conduzir, em face da factualidade apurada e tendo presentes as considerações acima expendidas a respeito da determinação da medida da pena de multa, com especial incidência para a elevada taxa que o arguido acusou, para os seus antecedentes criminais e por ter sido interveniente num acidente de viação, entende o Tribunal ser de fixar ao arguido uma sanção de 15 (quinze) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
(…).»

2.3. Do conhecimento do mérito do recurso
Conforme supra referimos a única questão suscitada no recurso é a da aplicação ao arguido de pena de prisão efetiva.
Vejamos então:
Pugna o Ministério Público/recorrente pela revogação da sentença recorrida, na parte em que decidiu suspender a execução da pena de sete meses prisão aplicada ao arguido e substituição por outra que decida pela aplicação de pena de prisão efetiva.
Sustenta o recorrente que a pena de prisão suspensa na sua execução, ainda que com regime de prova e subordinação a deveres e regras de conduta, não se revela adequada a assegurar as exigências de prevenção que, no caso, se fazem sentir, considerando os antecedentes criminais que o arguido regista, pela prática de crimes da mesma natureza daquele por que agora é condenado e de outros cometidos no exercício da condução, sem que tenha deixado de reiterar a conduta delituosa.
O arguido defende dever manter-se o decidido pelo Tribunal a quo.
Por sua vez, a Digna Procuradora da República, nesta Relação, no parecer que emitiu, manifesta o entendimento de que a pena de prisão em que o arguido foi condenado na sentença recorrida tem de ser efetiva, todavia deve ser ponderada a possibilidade da sua execução em regime de permanência na habitação, com fiscalização através de meios de controlo à distância e com subordinação ao cumprimento das regras de conduta, direcionadas para a problemática do alcoolismo com que o arguido se debate (cf. artigo 43º, n.ºs 1, al. a), 2 e 4, do Código Penal).
Apreciando:
Na sentença recorrida, foi o arguido condenado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, a incidir nomeadamente, na sensibilização do arguido para a problemática do alcoolismo e para a perigosidade que decorre da condução sob a influência de bebidas alcoólicas e no tratamento na Equipa de Técnica Especializada de Tratamento, com acompanhamento psicológico por técnico especializado e com a realização, periódica de testes de despistagem de consumos.
Entendeu o Tribunal a quo, que pese embora os antecedentes criminais que o arguido regista e as prementes exigências de prevenção geral e especial que se verificam, «considerando o lapso de tempo entretanto decorrido desde a última condenação, as declarações prestadas pelo arguido e corroboradas pelos seus familiares e a disponibilidade para realizar um tratamento, (...) a ameaça de prisão ainda se mostrará suficiente para afastá-lo da criminalidade e, dessa forma, assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.».
Salvo o devido respeito, não podemos sufragar o entendimento do Tribunal a quo, considerando-se que, no caso concreto, a aplicação ao arguido de uma pena de substituição da prisão e, concretamente, a suspensão da execução, não realiza de forma adequada, as exigências de prevenção especial de ressocialização do arguido e de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico e da confiança da comunidade na norma jurídica violada.
Explicitando:
A aplicação de uma pena de substituição, como o é a suspensão da execução da pena de prisão, tem como pressuposto que a mesma seja adequada e suficiente a realizar as finalidades da punição, quais sejam as exigências de prevenção especial e geral.
A primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes[1].
O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido deve assentar numa expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização do arguido, afastando-o da prática de futuros crimes.
Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime[2].
«Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.[3]»
Por outro lado, para que possa decidir-se pela aplicação de tal pena de substituição é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a tutela da confiança e das expetativas da comunidade na validade da norma jurídica violada.
Como elucidativamente se escreve no Acórdão do STJ de 18/06/2015[4]:
«A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
(…)
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspetiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado.
Por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. (…)»
A pena, «em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.»
Se estes fins de defesa do ordenamento jurídico forem postos em causa pela suspensão da execução da prisão, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes[5].
No caso vertente, como considerou o Tribunal a quo, as exigências de prevenção especial são prementes, tendo em conta os antecedentes criminais que o arguido/recorrente regista e a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas com que se debate.
Desde 2011, o arguido – que tem 33 anos de idade – já sofreu sete condenações, três das quais pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo cominado em penas de multa; uma pelo cometimento de crime de violação de obrigações e de imposições e três pela prática de crime de desobediência – sendo, pelo menos, uma delas, no âmbito do proc. n.º 1302/15.7PAPTM, por, no exercício da condução, se recusar a realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue –, sendo cominado em dois destes casos em pena prisão, suspensa na sua execução, um deles com regime de prova.
A última condenação que o arguido regista teve lugar no âmbito do processo n.º 1777/17.0T9PTM, pela prática em 11/04/2017, de um crime de desobediência, tendo sido cominado, por sentença transitada em julgado em 14/06/2018, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, acompanhada de regime de prova.
Relativamente ao ulterior desenvolvimento do processo n.º 1777/17.0T9PTM e ao que é alegado pelo Ministério Público no que tange à revogação da suspensão das execução da pena em que aí foi condenado, tratando-se de matéria factual que não consta do elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida, ainda que seja referida na motivação da decisão de facto, não pode este Tribunal da Relação, tê-la aqui em consideração. Acresce que no tocante ao despacho proferido no âmbito do processo n.º 1777/17.0T9PTM, cuja cópia se mostra junta a fls. 222 e ss. dos autos, desconhece-se se transitou, ou não, em julgado.
Seja como for, o facto é que o arguido regista três condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo cominado em penas de multa e três outras pela prática de crime de desobediência, das quais, pelo menos uma, se refere à recusa em realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, sendo-lhe aplicada pena de prisão, suspensa na sua execução, sem que através da aplicação de tais penas, se haja conseguido alcançar a finalidade de ressocialização.
O comportamento do arguido, ao reiterar a conduta criminosa, praticando o crime por que agora é condenado – exercendo a condução automóvel com uma TAS de 2,088 g/l, sendo interveniente em acidente de viação, embatendo num bovino – é revelador de indiferença perante as penas já sofridas e da falta de interiorização da censurabilidade da conduta delituosa assumida.
Desde há mais de uma década, que o arguido se debate com a problemática do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, especialmente em contexto de pares, sem que a conseguisse superar, descurando até a comparência às consultas que lhe foram marcadas na ETET, com a coordenação da DGRSP, no regime de prova a que ficou sujeito, no âmbito do processo n.º 1777/17.0T9PTM.
Neste contexto, entendemos, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, pela impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável, relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que a aplicação de pena substitutiva da prisão, concretamente, a suspensão da execução da pena (mesmo que acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de deveres), seria suficiente para que se afastasse da prática de crimes e não voltasse a delinquir.
Acresce que, sendo exigências de prevenção geral também prementes, em relação ao tipo de ilícito que está em causa nos autos, face aos elevados índices de sinistralidade que se registam nas estradas portuguesas, para os quais contribui significativamente a condução em estado de embriaguez, perante os antecedentes criminais que o arguido regista e supra referidos, voltando a delinquir, apresentando uma TAS tão elevada como aquela que registou na situação que está em causa nos autos e intervindo em acidente de viação, indubitavelmente levaria a que resultasse afetado o sentimento jurídico da comunidade na validade e força de vigência da norma jurídico-penal violada.
Entendemos, assim, assistir razão ao Ministério Público recorrente, no entendimento de que, no caso concreto, a substituição da pena de prisão, por pena não privativa da liberdade e, concretamente, pela suspensão da execução da pena de prisão, conforme decidido pelo Tribunal a quo, não satisfaria, minimamente, as necessidades de prevenção especial de socialização nem as de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, impondo-se a execução da prisão para que tais finalidades da punição sejam realizadas.
Destarte revoga-se a sentença recorrida, no segmento em que determinou a suspensão da execução da pena de sete meses de prisão aplicada ao arguido, o qual se substitui, decidindo-se ordenar a efetiva execução dessa pena prisão.
A questão que se coloca é a de saber se a execução deve ter lugar em estabelecimento prisional ou em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controle à distância, nos termos do disposto no artigo 43º, n.º 1, al. a), do CP.
De harmonia com o estatuído no artigo 43º do Código Penal, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto e no que ao presente caso importa:
«1. Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
(...)
4. O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:
a) Frequentar certos programas ou atividades;
b) Cumprir determinadas obrigações;
c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;
(...).»
Estando verificado um dos requisitos para que a pena de prisão efetiva em que o arguido foi condenado nos presentes autos, possa ser executada em regime de permanência na habitação, qual seja o dessa pena não ser superior a dois anos de prisão, já os demais pressupostos formais de que depende essa forma de cumprimento da pena de prisão, carecem de indagação.
Com efeito, para que possa ser ponderada a eventual execução da pena de prisão de que se trata, em regime de permanência na habitação, é necessário, por um lado, a verificação da viabilidade da instalação, na residência do arguido, dos meios técnicos de controlo à distância (cf. artigo 7º n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2917 de 23 de agosto) e, por outro lado, a prestação de consentimento do arguido, bem assim como dos familiares que com o mesmo coabitam (cf. artigo 4º, n.ºs 1, 4 e 5, da referida Lei n.º 33/2010).
A falta de apuramento desses factos, que constituem matéria imprescindível para a decisão da causa, na ponderação que terá de ser feita, sobre se a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, deve ter lugar em regime de permanência na habitação, o que só poderá acontecer se se concluir que por esse meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, integra, em nosso entender, uma superveniente insuficiência da matéria de facto objeto do julgamento, decorrente do acabado de decidir por este Tribunal da Relação[6].
As diligências com vista ao apuramento daqueles factos e correspondentes pressupostos da aplicação do regime de permanência na habitação, terão de ser realizadas pelo tribunal de primeira instância, pelo que se determina o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 426º, n.º 1, do CPP, para que se proceda à reabertura da audiência, que deverá ser presidida pela mesma Mmª. Juiz e será circunscrita ao enunciado objeto.
Subsequentemente, de acordo com o que já ficou decidido por este tribunal de recurso, no sentido da pena de sete meses de prisão aplicada ao arguido ser efetiva, o tribunal de 1ª instância deverá ponderar a possibilidade de execução da mesma pena, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controle à distância e da eventual subordinação a regras de conduta, decidindo em conformidade com a verificação ou não dos pressupostos necessários para o efeito, proferindo nova sentença.
O recurso é, pois, parcialmente procedente.

3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:
a) Revogar a sentença recorrida, na parte em que decidiu suspender na sua execução a pena de 7 (sete) meses de prisão aplicada ao arguido AA, determinando-se a efetiva execução dessa pena;
b) Julgar verificado o vício da insuficiência da matéria de facto objeto do julgamento, superveniente, em face do agora decidido por este Tribunal da Relação, determinando-se o reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 426º, n.º 1, do CPP, devendo proceder-se à reabertura da audiência, presidida pela mesma Mmª. Juiz e tendo por objeto o apuramento dos enunciados factos, respeitantes aos pressupostos formais do regime de permanência na habitação, que não foram indagados, para que possa ser ponderada a eventual execução daquela pena de prisão nesse regime e, subsequentemente, procedendo-se à elaboração de nova sentença, em conformidade, com o que venha a ser apurado.
Sem tributação.
Notifique.
Évora, 22 de novembro de 2022

Fátima Bernardes (relatora)
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges
_______________________________________
[1] Cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343.
[2] Cf. Ac. do STJ de 23/11/2011, proc. nº. 127/09.3PEFUN.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[3] Cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 343.
[4] Proferido no proc. 270/09.9GBVVD, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, cf. Prof. Figueiredo Dias, in ob. cit., pág. 344.
[6] No mesmo sentido, estando aí em causa a aplicação da nova lei penal do tempo – artigo º 2.º da Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto -, referente ao regime de obrigação de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, na redação dada pelo mesmo diploma, cf., entre outros, Ac. da RL de 29/11/2017, proc. 41/17.9PFSNT.L1-3 e Ac. desta RE, de 08/03/2018, proc. 4323/16.9T9FAR.E1, acessíveis in www.dgsi.pt.