Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
382/04-1
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário:
1. O requerimento do assistente para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público, é que define e limita o respectivo objecto, do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa.

2. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das normas penais incriminatórias;

3. Não respeitando esse requerimento instrutório as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo art. 287 n.º2 do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição prevenidas no n.º3 do mesmo preceito, não cabe rejeição imediata da instrução, devendo o assistente ser convidado a apresentar novo articulado, por forma a suprir as omissões constatadas, sob pena de se limitar desproporcionadamente o direito do assistente de acesso à justiça.

Ribeiro Cardoso
Decisão Texto Integral:
Processo nº382/04-1

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I
1.- A. ..., identificado nos autos, participou criminalmente contra B. ... e C...., imputando-lhes a prática de factos passíveis de integrarem um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137 do Código Penal, na pessoa de D. ....

Teve lugar o inquérito - com audição do queixoso, tendo sido constituídos e interrogados como arguidos os denunciados e ainda E. ...., sendo ainda ouvida uma testemunha e obtido o parecer de dois peritos médicos - findo o qual foi proferido despacho de arquivamento, nos termos do artigo 277º, nº 1, do Código de Processo Penal, por se ter entendido não existirem indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime acima referido, como resulta do douto despacho de fls.319 a 328.

2.- O denunciante, entretanto admitido a intervir como assistente, veio requerer a abertura de instrução, dizendo, no essencial, que:

1.º - 0 queixoso, ora requerente, é médico-cirurgião e, por isso, conhecedor profundo da matéria em análise.

2.°-Não se conforma com o douto despacho de arquivamento, isto na medida em que tal despacho, não apurou aquilo que está verdadeiramente em causa.

3.°-As questões colocadas aos Srs. Nefrologistas não foram aquelas que devem verdadeiramente ser apuradas.

4.°- Com efeito, contrariamente ao respondido pelos Srs. Peritos médicos, o que está em causa, não é a dosagem de "Enoxaparina", que é colocada na máquina de hemodiálise, mas sim a dosagem de anticoagulante que foi utilizada na limpeza do cateter permanente que estava colocada no corpo da falecida mulher do requerente(cf. fotografia já junta aos autos, e Doc.. 2, junto ao requerimento de 12.06.02).

5.º - Tal como disseram os Srs. Peritos médicos, a dosagem de "enoxaparina", colocada na máquina de hemodiálise já está previamente embalada e é utilizada na doente.

6.º - Mas o que está em causa, e tal resulta das declarações prestadas pelo queixoso no inquérito, é a dosagem de líquido anticoagulante utilizada na limpeza de cateter, dosagem esta que tinha uma coloração diferente da habitual, o que foi transmitido ao queixoso pela falecida D. ... e, teria sido essa solução que provocou uma hemorragia tetraventricular maciça.

7.ª - Esta dosagem de anticoagulante utilizada na limpeza do cateter é aplicada de modo diferente daquela que é utilizada no tratamento de hemodiálise. Enquanto nesta o líquido é deitado na própria máquina, e já está previamente embalado, na outra, na limpeza do cateter, é injectada na extremidade do cateter, e a solução anticoagulante é manipulada, manualmente, e feita na ocasião.

8.º - 0 anticoagulante utilizado no tratamento da limpeza do cateter, tem o mesmo efeito que é a de evitar a coagulação do sangue, e é uma solução muito perigosa, que pode conduzir à morte dos doentes.

9.ª - Ora, acerca da dosagem de anticoagulante utilizada na limpeza do cateter, os Srs. Peritos nada disseram e, provavelmente, nem sabiam da existência do cateter.

10.º - Os Srs. Peritos médicos necessitam de saber que a doente tinha implantado um cateter permanente, e precisam de ponderar a hipótese de o líquido de anticoagulante utilizado na limpeza do cateter não ter sido na dosagem apropriada.

11.º - 0 requerente não desistirá de procurar esclarecer uma morte que se mostra tão pouco esclarecida cientificamente.

12.º- O requerente sabe, porque é médico-cirurgião e assistiu à operação efectuada à sua falecida mulher, que esta tinha uma hemorragia maciça, nos quatro hemisférios cerebrais, pela abertura da calote cerebral (trepanação) feita pelo neurocirurgião, Sr. Dr. ...

13.º - A certidão de óbito, passada pela Sr.ª Dra. ..., refere um acidente vascular cerebral vulgar, mas omite, naquela certidão, que a doente estava a fazer hemodiálise, e que a hemorragia era maciça.

14.º- O relatório do Sr. Dr. ..., reforça a convicção do ora requerente de que a hemorragia tetraventricular maciça, de que foi vítima a falecida D..., teve como causa a terapêutica anticoagulante.


15.º - 0 requerente, pretende, assim, ver cabalmente esclarecida uma morte, que ainda não se mostra suficientemente, esclarecida, e, ainda reforçado por declarações de um colega neurologista que aconselhou o requerente a não desistir do processo em virtude de ter constatado a existência de mais casos idênticos ao da falecida D... que devem ser esclarecidos.

16.º - Importa agora fazer alguns esclarecimentos ao que é dito no douto despacho de arquivamento.

17.º - Assim, e desde logo, não é verdade aquilo que vem dito no parágrafo 2°, ou seja, de que a D. ... regressou a casa conduzindo a sua viatura.

18.º - 0 que aconteceu foi que a falecida sentou-se no lado do condutor, mas depressa disse ao requerente para ser ele a conduzir pois não se sentia bem.

19.º - Também não é verdade que a doente não tenha reclamado ou chamado a atenção sobre a coloração do produto utilizado na limpeza do cateter. (cf. fls. 2).

20.º - Igualmente não poderá o Exmo. Procurador dizer que o denunciado Dr. B... tenha cumprido os seus deveres de vigilância e assistência à doente, quando há documentos nos autos que demonstram que o Sr. Dr. B. ..., no dia em causa 23.01.2001 (cf. Does, n°s. 10 e 12, juntos com o requerimento de 12.06.02), não se abeirou da doente.

21.º - Ou ainda que dizer dos termos em que ocorreu a consulta do dia 18.01.01, na qual o denunciado insultou a doente por esta não ter tomado um medicamento (cf. documentação junta aos autos), e que culminou com a decisão do denunciado em dizer que não tinha condições psicológicas para continuar a exercer as funções de médico assistente da doente - cf. Doc. 12, junto com o aludido requerimento de 12.06.02).

22.º - Os arguidos bem sabiam que a sua conduta não era permitida por lei e ambos sabiam que deveriam ter tomado todos os cuidados no emprego da substância anticoagulante administrada à falecida, mas, ainda assim, descuraram o dever de cuidado a que estão obrigados.

23.º - Pelo exposto, cometeram, os arguidos, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137° do Código Penal.

24.º - Por conseguinte, os indícios já recolhidos no inquérito (cf. Relatório do Dr. ...) e ainda aqueles que venham a resultar das diligências a realizar em sede de instrução, são amplamente suficientes para submeter os arguidos a um julgamento, sendo que a sua condenação, pela prática de um crime de homicídio por negligência, é mais provável que a sua absolvição

3.- Por despacho de fls. 362 e 363 a Mm.ª Juiz a quem coube o processo para instrução, por entender que o requerimento de abertura da instrução, no caso de arquivamento dos autos, equivale a acusação, devendo, por isso, conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do tipo imputado e, bem assim, o tipo de ilícito indiciado, declarou a nulidade do requerimento de abertura de instrução, tendo-o indeferido liminarmente e determinado, após trânsito, o arquivamento dos autos.

4.- Inconformado, o assistente veio interpor recurso do despacho que rejeitou o pedido de instrução, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que ordene a abertura da mesma, concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
    I. O assistente não se conforma com o douto despacho de fls. ,que decidiu indeferir liminarmente o requerimento de abertura da instrução, por entender que tal requerimento indica os factos que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio por negligência;

    II. O assistente, na queixa-crime, no depoimento que prestou no inquérito e no requerimento de abertura de instrução, descreve em que consistiu a conduta criminosa dos arguidos, e tal consistiu na falta de cuidado na manipulação de uma substância anticoagulante destinada à limpeza de um cateter permanente colocado no corpo da falecida mulher do assistente, em dosagem que se revelou fatal;

    III. Ainda que se entenda que, no requerimento de abertura de instrução, não estejam indicados todos os elementos de facto, ainda assim deveria o assistente ter sido convidado a aperfeiçoar tal requerimento, uma vez que estamos perante uma irregularidade - cf. art. 123°, n.º 2,doC.P.P..

    IV. Disposições de ordem formal ou processual não devem sobrepor-se ao princípio da descoberta da verdade material e da igualdade de armas.

    V. A Mmª Juiz do Tribunal "a quo", ao ter decidido indeferir liminarmente o requerimento de abertura de instrução e ordenado o arquivamento dos autos violou, entre outros, o disposto nos art. 123°, n.º 2, e 287° do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos mais de direito aplicável, contando como sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, dado o reduzido mérito destas alegações, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho em apreço, substituindo-o por outro que ordene a abertura da instrução ou, caso se entenda de forma diferente, por outro que possibilite ao assistente aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução.

5.- O recurso foi admitido por despacho proferido em 7 de Janeiro do ano em curso (v.fls.394).

6.- O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, considerando que o despacho recorrido não viola qualquer disposição legal e, por isso, deve ser integralmente mantido.

7.- A Mm.ª Juiz do tribunal “a quo” limitou-se a mandar subir os autos.

8.- Nesta Instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta manifestou opinião no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente em conferência..

9.- Cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP, o recorrente não respondeu ao Parecer da Exmª. Procuradora-Geral Adjunta.

10.- Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. E o que está em discussão verdadeiramente é uma simples questão de direito consistente afinal em saber quais os requisitos do requerimento de abertura de instrução e quais as consequências da sua eventual inobservância, se deve o juiz de instrução convidar o assistente a aperfeiçoá-lo ou, pelo contrário, se deve rejeitá-lo por inadmissibilidade legal.


11.- A instrução, que é uma das fases preliminares do processo penal, visa, como dispõe o artigo 286º, nº1, do Código de Processo Penal, a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Deduzida acusação, ou arquivado o inquérito pelo Ministério Público, os sujeitos processuais afectados por tais actos com os quais, conforme os casos, se encerra uma outra das fases preliminares do processo - o inquérito - , podem fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar ou de arquivar o inquérito; a instrução tem, assim, carácter facultativo - artigo 286º, nº 2, do Código de Processo Penal.

A instrução constitui uma fase judicial (a direcção da instrução compete a um juiz de instrução criminal - artigo 288º, nº 1, do Código de Processo Penal), formada pelo conjunto de actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo, e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório - artigo 289º, nº 1, do mesmo diploma.

A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do acto que os afecte e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o acto de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação, e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, no caso de arquivamento, isto é, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação - artigo 287º, nº 1, alíneas a) e b) do referido diploma.
A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzidas acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução: "tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução", como refere o nº 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal.

12.- O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.

Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no artigo 287º, nº 2, do mencionado diploma: a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende levar a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros se espera provar [...]. O requerimento, sendo livre de fórmulas, não o é de conteúdo material vinculante.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, não tanto pelas fórmulas, mas pelo conteúdo, o requerimento para abertura da instrução terá de ser necessariamente diverso conforme o arguido pretenda fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, ou o assistente pretenda fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

Destinando-se o inquérito a investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles, e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262, nº 1, do Código de Processo Penal), esta decisão há-de ser tomada quando o Ministério Público considerar encerrado o inquérito e avaliar a existência (ou inexistência) de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente.

A acusação fixa então doravante no processo os termos da questão submetida a decisão (a vinculação temática), tanto que, mesmo quando requerida instrução pelo arguido, e comprovada judicialmente a decisão de acusar, o despacho de pronúncia não pode pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos na acusação.

Mas, sendo assim no que respeita à decisão de acusação, de modo simétrico tem de ser no que respeita ao requerimento do assistente no caso de arquivamento: o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude processual de função, e por isso, uma assimilação funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura de instrução no caso de não ter sido deduzida acusação.

Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação alternativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação, que é a acusação que o assistente entende que deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público (cf. GERMANO MARQUES DA SILVA, "Curso de Processo Penal", vol. III, pág,141).

O requerimento do assistente, não sendo uma acusação em sentido processual-formal, deve, pois, constituir processualmente uma verdadeira acusação em sentido material, que delimite o objecto do processo (da instrução), e por isso, os termos e os limites dos poderes de conhecimento e de decisão do juiz de instrução - artigos 308º e 309º do Código de Processo Penal (cf., v. g., o ac. do STJ de 23 de Maio de 2001, proc. 151/01, e de 20 de Junho de 2002, in proc.4250/01, acessíveis in www.dgsi.pt).

A instrução não constitui uma base para o exercício da acção penal, nem um suplemento autónomo de investigação.

Assim, o requerimento do assistente com que pretenda, de modo processualmente necessário, útil e eficaz, fazer abrir a fase de instrução, e definir o seu objecto, tem de conter, ainda que de forma sintética, a narração dos factos que fundamentem a aplicação de uma pena, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, e quaisquer outras circunstâncias relevantes - artigo 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, tendo em vista o que dispõem os art.303.º n.º3, 308.º e 309.º n.º 1 do mesmo diploma. Tal requerimento não pode ser uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva.

Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, "o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório". Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.

Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º, n.º 3, da Convenção impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cf. Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo 2000, 4.ª ed., nota de rodapé, pág. 367-368).

O requerimento para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo Ministério Público como é o caso dos autos é que define e fixa o objecto do processo, estando a actividade do juiz de instrução estritamente limitada, como decorre do disposto nos artigos 303.º, n.º 1 e 309.º, n.º 1, do CPP.

Na verdade "não compete ao juiz perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes" (cf. Ac. R.C. de 24-11-93, Col. Jur. XVIII-5.º-61).

O requerimento do assistente para abertura de instrução, na sequência de despacho de abstenção de acusação do MP, consubstancia uma verdadeira acusação em sentido material, delimitando, por isso, o objecto do processo, em relação ao qual se pode colocar, logo na fase de instrução, o problema da alteração substancial ou não substancial dos factos (artigos 303 e 309 ambos do CPP).

Ora, se aquele requerimento do assistente se limita a indicar novos elementos de prova sobre uma factualidade criminosa que não descreveu, não reúne, o mesmo, as características fundamentais de uma acusação em sentido material, implicando violação do princípio da acusação e da verdadeira natureza da instrução, bem como da decisão instrutória.

13.- O requerimento formulado pelo recorrente, com que pretendeu fazer declarar aberta a fase da instrução, não participa a nosso ver das características de uma acusação em sentido material, não respeitando, por isso, as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal

Desde logo, o recorrente, nesse requerimento, cujos termos, no essencial, se reproduziram supra, sem embargo de ter requerido a produção de prova suplementar e das críticas ao despacho de arquivamento, não contém a descrição da necessária factualidade que deverá ser apreciada na pendência da instrução, e submetida a uma apreciação em sede de debate contraditório, nem sequer identificou os arguidos a quem imputa uma conduta negligente, nem individualiza os factos praticados por cada um deles, e que permitam estabelecer um nexo causal entre a violação de um dever de cuidado e a morte da sua esposa.

A instrução não tem por finalidade "discutir" posicionamentos nem "averiguar" posições e entendimentos sobre este e aquele ponto e esta e aquela decisão de que se discorda, já que em si mesma, e por sua própria natureza, e legalmente, apenas visa "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (art. 286, nº 1, CPP). O que de per se envolve e reclama que o requerimento para a abertura da instrução assuma e se projecte com um determinado perfil, não podendo, obviamente, o assistente limitar-se a expor o seu ponto de vista, pois lhe é imposto que, sinalizando-os, referencie os factos que considera indiciados e os que pretende ver comprovados, identificando os respectivos autores. Mas factos, o que se exara e se consigna, sinalizadores do preenchimento dos elementos constitutivos dos tipos legais de crime que se indicam, e indiciadores e delimitadores da culpa dos arguidos na concretização dos mesmos.

Um requerimento que, diga-se, porque definidor e limitador do próprio processo, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-a, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objectivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas, não esquecendo a identificação cabal dos seus autores


Mas, insiste-se, não basta indicar as normas, pois há que referenciar factos, circunstâncias e elementos materiais e objectivos, e não desenvolver, como faz o recorrente, simples e meras abstracções ou fontes de prova a fluir de todo um posicionamento discordante.

Deste modo, o requerimento que o assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada; não é processualmente prestável para tal finalidade, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado.

Com efeito, como se assinala no despacho recorrido, o assistente não indica no requerimento os factos que, em seu entender, possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio por negligência, previsto e punível pelo art. 137 do C. Penal, pelo que, tal como apresentado, nunca tal requerimento pode servir de base a um despacho de pronúncia, que, a vir a existir, nos termos do requerimento instrutório, seria nulo.

O requerimento de abertura da instrução tem de valer por si e não pelo que consta de outras peças processuais e o apresentado pelo assistente não contém um suporte mínimo que se adeque à exigência da delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a assegurar as garantias de defesa dos denunciados (não identificados), e existem deficiências incontornáveis ao nível da estrutura acusatória do pedido de instrução.

Na verdade, no contexto formal e de termos concretos em que foi formulado, dado que não se respeitou cabalmente o disposto no art. 287.º, nº 2, do CPP, com referência ao art. 283.º, nº 3, a) e b), do mesmo diploma, apenas se dando corpo a toda uma abstracção num quadro de vacuidade, não se concretizando factos suficientes, nem se materializando objectiva e realmente as condutas ilícitas que se imputam, indexando-as aos seus elementos objectivos e subjectivos, sem dúvida alguma que tal requerimento é deficiente, pois de modo nenhum se projecta como uma acusação alternativa.

Aliás, e quanto à estrutura e valência em si do requerimento para a abertura de instrução não são poucos os arestos que se lhe têm referido, citando-se, a título de exemplo, o Ac. da Rel. De Lisboa de 20.5.97 (C.J. XXII - Tomo 3 - pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, do processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias". O que, convenhamos, de todo em todo não acontece no caso em apreço, pelo que, e realmente, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta de objecto (vide Ac. Rel. Évora de 14.4.95 - C.J. XX, II, pág. 280; Ac. Rel. Lx. de 9.2.2000 - C.J. XXV, Tomo I, pág. 153; Ac. Rel. Porto de 5.5.93 - C.J. XVIII - Tomo III, pág. 243 e Ac. STJ de 27.2.02 - proc. 3153/01-3ª).

14.- Saber qual a consequência da omissão de factos essenciais no requerimento de abertura da instrução é uma questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência.

Uma corrente tem defendido a tese da nulidade, de conhecimento oficioso, sem convite ao aperfeiçoamento do requerimento.

Conforme o decidido no Ac. da Relação do Porto de 23.05.01, publicado na CJ Ano XXVI-2001,tomo III, pág. 239, «Se a lei processual penal diz qual é a
consequência da falta de narração dos factos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, torna-se evidente que não há aqui lugar para a figura do convite ao requerente para apresentar novo requerimento com os factos em falta».

No mesmo sentido vão os acórdãos da Relação do Porto de 21.01.2001, in proc.11.412/01, de 6.4.2001, in proc.40893/01, de 21.11.2001, in proc.40.772/01, de 14.01.04, in proc.12.932/02 e 16.567/03, entre outros, e da Relação de Coimbra de 5.11.03, in proc.2743/03; da Relação de Lisboa de 3.10.01, in proc.61293/00, de 30.1.02, in proc.57053/00, de 2.10.02, in proc.46543/00, de 8.10.02, in proc.39545/00, de 6.11.02, in proc. 22533/00, de 13.03.03, in proc.105039/00, de 19.3.03, in proc.993/00, de 27.5.03, in proc.26885/00, todos acessíveis in www.dgsi.pt.

Há, porém, doutrina e jurisprudência em sentido contrário, ou seja, a que defende dever o Juiz de Instrução, perante a omissão de factos que se mostrem necessários para a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, deve convidar o assistente a apresentar novo articulado, por forma a poder suprir tais omissões, com o argumento de que, por força do
art. 4° do CPP, se aplicam subsidiariamente os preceitos do CPC, nomeadamente os dos artigos 508°, nos 2 e 3 e 265 – v.g. Souto Moura, jornadas de Direito processual Penal, 120-121; Ac. R.P. de 5.5.93, CJ Ano XVIII, tomo III-pág. 243-245;Ac. RL de 21.3.2001, CJ, ano XXVI, tomo II - pág. 132/133; Ac. Relação do Porto de 7.02.01, in proc.40929/01, de 10.4.02, in proc.10075/02, de 4.12.02, in proc.10290/02,; da Relação de Coimbra de 13.01.02, in proc.2441/02; da Relação de Lisboa de 27.6.02, in proc.39529/00, de 2.10.02, in proc.46543/00, de 5/2/03, in proc.93713/00; e acórdão desta Relação de Évora de 16.12.97, in proc.175/97.

Afigura-se-nos ser esta a jurisprudência a seguir, sob pena de se limitar desproporcionadamente o direito do assistente de acesso à justiça, constitucionalmente garantido.

Na verdade, a falta de delimitação do objecto que torne exequível a instrução não parece poder enquadrar-se nas causas de rejeição do requerimento de instrução taxativamente enumeradas no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, designadamente na figura da "inadmissibilidade legal".
Maia Gonçalves, in Código Processo Penal Anotado, 1998, pág. 540, refere que a rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura de instrução, v. g. ilegitimidade do requerente(caso do MP), ou inadmissibilidade legal de instrução (v. g., casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais).

O sentido da locução "inadmissibilidade legal", com se entendeu no Ac. da R.L. de 12-07-95, C.J. XX, 4.º,140, "só pode ser o da falta de condições de procedibilidade ou de perseguibilidade criminal, caso em que o processo não devia ter sido instaurado ou não podia prosseguir por carência de pressuposto processual. A insuficiência de factos, suas consequências e seus autores não integra o conceito de inadmissibilidade legal a que se refere o n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e por isso a sua reapreciação está vedada ao juiz para justificar a recusa da instrução". Neste aresto também se decidiu que "não podendo o requerimento deficiente ser indeferido, por não se verificar qualquer das causas de rejeição elencadas no n.º 2 [n.º 3, após a Lei n.º 59/98, de 25/08] do artigo 287.º do Código de Processo Penal, deverá o mesmo ser objecto de um despacho de aperfeiçoamento - art. 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.»

Uma interpretação do artigo 287.º, n.º 2 do CPP que fulmine com a imediata rejeição todo o requerimento de abertura de instrução, deduzido pelo assistente ou pelo arguido, por deficiente cumprimento dos ónus aí estabelecidos, sem que ao requerente seja facultada a oportunidade processual de suprir o vício detectado, não será conforme as normas do artigo 20.º e, antiteticamente, do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Saliente-se, por último, que a instrução, na definição legal prevista no n.º 1 do artigo 286.ºdo CPP, visa a comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.


A sua razão de ser é, fundamentalmente, obter o reconhecimento jurisdicional da legalidade ou ilegalidade processual da acusação ou da abstenção, neste caso, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não haja deduzido acusação.

Assim, julgamos que por força do preceituado no artigo 287.º, n.º 3 do CPP, estava vedado à Mmª Juiz rejeitar liminarmente o requerimento de abertura de instrução por a sua deficiência não se enquadrar em qualquer das hipóteses taxativas de rejeição aí previstas, nomeadamente, na figura da inadmissibilidade legal, devendo aplicar-se o regime das irregularidades previsto no artigo 123.º, n.º 2, do CPP, dando-se a oportunidade ao requerente de suprir o vício detectado.


Procede por esse motivo o recurso.

15.- DECISÃO:

Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em dar provimento ao recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que convide o assistente a aperfeiçoar o seu requerimento para a abertura da instrução, de harmonia com o disposto no Art. 287 nº 2 CPP.

Sem custas.

Notifique.

Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Art. 94º nº 2 CPP).

Évora, 2004.04.27

a) Fernando Ribeiro Cardoso
Onélia Madaleno
Gilberto da Cunha