Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA USUCAPIÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2018 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A usucapião prevalece sobre o fracionamento ilegal de um prédio, não constituindo este, só por si, fundamento para obstar à aquisição originária do correspondente direito de propriedade. II - Este entendimento é tanto mais válido se considerarmos que no caso concreto não está em causa uma eventual violação de regras respeitantes a operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque, a que acresce o facto de os solos circundantes das parcelas de terreno onde se encontram edificadas as três casas de habitação descritas nos autos, não serem aptos para cultura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO O Ministério Público instaurou a presente ação declarativa comum contra AA e outros, todos devidamente identificados, pedindo que sejam anuladas as divisões efetuadas aos prédios descritos no artigo 1º da petição inicial, sob as designações A, B e C, consubstanciadas na escritura de partilha lavrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos no dia 13 de Dezembro de 2012, ordenando-se o respetivo cancelamento. Alegou, em síntese, que através daquela escritura os réus procederam à divisão dos aludidos prédios rústicos em parcelas distintas e independentes, a qual é proibida pelo art. 1376º, nº 1, do Código Civil, uma vez que as parcelas resultantes da divisão têm área inferior à área mínima de unidade de cultura que, no distrito de Santarém é de 4 hectares, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 202/70, de 21 de Abril. Os réus contestaram, contrapondo que se encontram na posse dos prédios da qual resultou a divisão operada pela escritura pública de partilha há mais de cinquenta anos, sendo que esta apenas visou dar forma legal a situações de facto consolidadas há quase 50 anos, o que lhes permite invocar a usucapião como forma de aquisição originária sobre as parcelas que vêm possuindo de forma legítima, pacificamente e de boa-fé. Alegam ainda os réus que a proibição de fracionamento não é aplicável às três parcelas de terreno onde se encontram edificadas as três casas de habitação descritas na contestação, uma vez que os solos circundantes não são aptos para cultura, constituindo os quintais ou logradouros das referidas casas de habitação. Notificado para o efeito, veio o Ministério Público pronunciar-se sobre a exceção invocada pelos Réus, tendo impugnado os factos alegados por estes. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido o despacho saneador tabelar com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu os réus do pedido. Inconformado, o Ministério Público apelou do assim decidido, tendo rematado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1.ª - As normas vigentes que visam a proibição de fracionamento de prédios rústicos são normas imperativas que visam a preservação do ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida, 2.ª - são erigidos em normas que defendem os interesses de toda a coletividade e são exemplos de interesses difusos (art. 52º, nº 3, al. a) da Constituição), cuja defesa incumbe ao M. Público. 3.ª - Na sentença recorrida, conferiu-se prevalência aos interesses dos particulares intervenientes na escritura de partilha de bens, e dando-se como provado que a aquisição das parcelas fraccionadas ocorreu por usucapião, admitindo-se a aquisição por usucapião de prédios rústicos ainda que com violação das normas de proibição de fracionamento, em detrimento das normas imperativas a que subjazem interesses de ordem pública, que proíbem o fracionamento de prédios rústicos. 4.ª - Tal interpretação não é, porém, consentânea com a regra definida no artigo 9.º do Código Civil, que prevê que na interpretação, deve ponderar-se a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 5.ª - Na verdade, na ponderação das normas em confronto (por um lado, as normas que regem o instituto de aquisição por usucapião e, por outro lado, as normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos), o fulcro da questão está em saber o valor que a posse invocada para aquisição por usucapião tem, se a mesma se impõe mesmo contrariando normas de interesse público de valor constitucional (art. 66.º da Constituição). 6.ª - A pergunta que se coloca é: os atos de posse baseados num facto proibido pelas leis imperativas de interesse público permitem a aquisição por usucapião? 7.ª - Sufragamos o entendimento que não é assim atualmente - como já se admitia que não o fosse no âmbito do Código de Seabra - «não obstante o artigo 1287.º do Código Civil excluir a usucapião quando haja “disposição em contrário” - no Código de 1867, o artigo 506.º, excluía do objeto da usucapião as coisas “que não forem exceptuadas por lei” - que o seu âmbito de aplicação é mais vasto, não sendo de excluir a usucapião apenas quando uma disposição legal o determine. Mencionava-se já no âmbito do Código de Seabra que a lei consentia exceções implícitas, tal o caso das coisas incorpóreas.» 8.ª - Na verdade como se referiu supra «A exclusão da usucapião sobre parcelas de propriedade justifica-se quando dela resulte ofensa de princípios de direito público; justifica-se igualmente noutros casos no sentido em que a usucapião, enquanto instrumento legal de aquisição originária de um direito, não pode servir, qual esponja que apaga o ato constitutivo da aquisição derivada da propriedade, para afastar normas imperativas que sujeitam quem adquiriu a coisa por aquisição derivada.» 9.ª - Não é, destarte, admissível a aquisição por usucapião de parcelas de prédios rústicos resultantes de fracionamento ilegal, por desrespeitar as regras proibição de fracionamento de prédios com a área mínima correspondente à unidade de cultura para a região. 10.ª - Já que, tal aquisição, contendendo com normas de caráter imperativo, que visam a tutela de interesses predominantemente públicos por traduzirem o reconhecimento jurídico de um bem que, em primeira linha, compete à comunidade, não pode considerar-se eficaz. 11.ª - Ao decidir em sentido contrário, a Mma Juiz a quo violou o disposto nos artigos 1376.º e 1379.º do Código Civil e Portaria n.º 202/70 de 21/04 (vd. atualmente a Portaria 219/2016, de 09/08) e o artigo 66.º da CRP e o artigo 294.º do Código Civil. 12.ª - A partilha que os Réus formalizaram através de escritura traduz-se em negócio contrário às normas legais imperativas que proíbem o fracionamento pretendido. 14.ª[1] - Assim, in casu, quer a partilha operada pela escritura impugnada quer a invocada aquisição por usucapião são ilegais (contrária a normas legais imperativas) 15.ª - Pelo exposto, é manifesto que estando demonstrado nos factos provados na sentença recorrida que os Réus operaram um fracionamento contrário a normas legais imperativas de três prédios rústicos, a única decisão compatível com os factos apurados é a declaração de invalidade da escritura, bem como da aquisição das parcelas destacadas de forma ilegal por usucapião e consequente cancelamento do respetivo registo. 16.ª - Nestes termos e nos demais de direito, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, ser a ação intentada pelo Ministério Público ser julgada procedente com todas as consequências legais. Assim decidindo farão V.Exas. Justiça!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se a situação de usucapião configurada em benefício dos réus permite reconhecer a propriedade destes sobre as parcelas de terreno em causa, apesar de estas terem área inferior à unidade de cultura, fazendo assim prevalecer as regras que contemplam a aquisição da propriedade por usucapião sobre as que impedem o fracionamento de prédios rústicos aquém daquela unidade de cultura. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS A 1ª instância deu como como provada a seguinte factualidade: 1 – No dia 13 de Dezembro de 2012, no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, foi lavrada escritura pública de partilha dos seguintes prédios rústicos: Prédio A: Prédio rústico, sito em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto de vinha e de cultura arvense, com a área total de 9 600,00 m2, inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia, sob o artigo … da secção … (anterior … da secção …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …/Fazendas de Almeirim, com o valor patrimonial de 38, 24€ (trinta e oito euros e vinte e quatro cêntimos); Prédio B: Prédio rústico, sito em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, vinha, cultura arvense e dependência agrícola, com a área total de 62 080,00 m2, inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia, sob o artigo … da secção … (anterior … da secção …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …/Fazendas de Almeirim, com o valor patrimonial de 477, 23€ (quatrocentos e setenta e sete euros e vinte e três cêntimos); Prédio C: Prédio rústico, sito em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto de vinha e cultura arvense, oliveiras e pomar de pronóideas, com a área total de 21 760,00 m2, inscrito na matriz cadastral da mesma freguesia, sob o artigo … da secção … (anterior … da secção …), descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº …/Fazendas de Almeirim, com o valor patrimonial de 55, 08€ (cinquenta e cinco euros e oito cêntimos). 2. Por tal instrumento notarial, os Réus procederam à divisão do Prédio A em cinco novos prédios, da seguinte forma: Prédio Um: Parcela de terreno, com a área de 2400 m2, composta por vinha e cultura arvense, sita em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Herdeiros de José …, de sul com José Manuel …, do nascente e poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 437, 50€ (quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Dois: Parcela de terreno, com a área de 2400 m2, composta por vinha e cultura arvense, sita em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Manuel …, de sul com Valdemar … e Maria …, do nascente e poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 437, 50€ (quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Três: Parcela de terreno, com a área de 2400 m2, composta por vinha e cultura arvense, sita em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Valdemar … e Maria …, do sul com João …, do nascente e poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 437, 50€ (quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Quatro: Parcela de terreno, com a área de 1200 m2, composta por vinha e cultura arvense, sita em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com José Manuel …, do sul com Amândio …, do nascente com estrada e do poente com Valdemar …, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 218, 75€ (duzentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos); Prédio Cinco: Parcela de terreno, com a área de 1200 m2, composta por vinha e cultura arvense, sita em Vale João Viegas, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com José Manuel …, do sul com Amândio …, do nascente com Maria … e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 218, 75€ (duzentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos). 3. Por tal instrumento notarial, os Réus procederam à divisão do Prédio B em seis novos prédios, da seguinte forma: Prédio Um: Parcela de terreno, com a área de 15 520 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Custódio … e outros, do sul com estrada, do nascente com José … e do poente com Manuel …, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 1935€ (mil novecentos e trinta e cinco euros); Prédio Dois: Parcela de terreno, com a área de 15 520 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Custódio … e outros, do sul com estrada, do nascente com Ana … e do poente com José Manuel … e outros, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 1935€ (mil novecentos e trinta e cinco euros); Prédio Três: Parcela de terreno, com a área de 7760 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Maria …, do sul com estrada, do nascente com Manuel … e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 967, 50€ (novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Quatro: Parcela de terreno, com a área de 7760 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com António …, do sul com Valdemar …, do nascente com Manuel … e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 967, 50€ (novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Cinco: Parcela de terreno, com a área de 7760 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com José Manuel …, do sul com Maria …, do nascente com Manuel … e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 967, 50€ (novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos); Prédio Seis: Parcela de terreno, com a área de 7760 m2, composta por eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense, vinha, sita em Paços de Manica, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Custódio … e outros, do sul com António …, do nascente com Manuel … e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 967, 50€ (novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 4. Por tal instrumento notarial, os Réus procederam à divisão do Prédio C em cinco novos prédios, da seguinte forma: Prédio Um: Parcela de terreno, com a área de 2720 m2, composta por vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sita em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com António …, do sul com Valdemar …, do nascente com António … e outros e do poente com estrada, onde se encontra implantada uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com a área de 43,20 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 10 055, 76€ (dez mil e cinquenta e cinco uros e setenta e seus cêntimos), e a parte rústica na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor global de 10 585€ (dez mil quinhentos e oitenta e cinco euros); Prédio Dois: Parcela de terreno, com a área de 2720 m2, composta por vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sita em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Maria …, do sul com Manuel …, do nascente com António … e outros e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 525€ (quinhentos e vinte e cinco euros); Prédio Três: Parcela de terreno, com a área de 5440 m2, composta por vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sita em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Valdemar …, do sul com Amândio …, do nascente com António … e outros e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 1050€ (mil e cinquenta euros); Prédio Quatro: Parcela de terreno, com a área de 5440 m2, composta por vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sita em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Manuel …, do sul com Gracinda …, do nascente com António … e outros e do poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor de 1050€ (mil e cinquenta euros); Prédio Cinco: Parcela de terreno, com a área de 5440 m2, composta por vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sita em Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar de norte com Amândio …, do sul com Francisco …, do nascente com António … e outros e do poente com estrada, onde se encontra implantada uma casa de rés-do-chão, destinada a habitação, com a área de 58 m2, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Fazendas de Almeirim, sob o artigo …, com o valor patrimonial de 1145, 19€ (mil cento e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), e a parte rústica na matriz predial rústica da freguesia de Fazendas de Almeirim sob parte do artigo …, da secção …, pendente de resolução, ao qual atribuíram o valor global de 1725€ (mil setecentos e vinte e cinco euros). 5. Aos Réus Amândio … e Guilhermina … foi adjudicado o prédio três do Prédio A, e o prédio quatro do Prédio C, a que corresponde o valor global de 10 862, 50€ (dez mil oitocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos). 6. À Ré Ana … foi adjudicado o prédio um do Prédio B, a que corresponde o valor de 1935€ (mil novecentos e trinta e cinco euros). 7. Ao Réu Manuel … foi adjudicado o prédio um do Prédio A, o prédio dois do prédio B e o prédio três do Prédio C, a que corresponde o valor global de 16 422, 50€ (dezasseis mil quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos). 8. Aos Réus José Manuel … e Fernanda … foi adjudicado o prédio dois do Prédio A e o prédio seis do Prédio B, a que corresponde o valor global de 1405€ (mil quatrocentos e cinco euros). 9. À Ré Gracinda … foi adjudicado o prédio cinco do prédio C, a que corresponde o valor global de 1725€ (mil setecentos e vinte e cinco euros). 10. À Ré Maria de Lurdes …, gestora da Ré Gracinda …, foi adjudicado o prédio quatro do Prédio A, o prédio quatro do Prédio B e o prédio um do Prédio C, a que corresponde o valor global de 11 771, 25€ (onze mil setecentos e setenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). 11. Ao Réu Valdemar … foi adjudicado o prédio cinco do Prédio A, o prédio três do Prédio B e o prédio dois do Prédio C, a que corresponde o valor global de 1711, 25€ (mil setecentos e onze euros e vinte e cinco cêntimos). 12. Ao Réu António … foi adjudicado o prédio cinco do Prédio B, a que corresponde o valor global de 967, 50€ (novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 13. Os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial pertenciam a Manuel … e esposa Maria …, falecidos em 12/05/1971 e 20/09/1980, respectivamente. 14. Os prédios identificados no artigo 1.º da petição inicial foram transmitidos, por doação verbal, pelo Manuel … e esposa Maria ..., ainda em vida de ambos, aos seus filhos: Jacinta …, António …, Joaquim … e Ricardo …. 15. No dia 13 de Dezembro de 2012 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de Jacinta …, ocorrido em 9 de Setembro de 2011, tendo sido reconhecidos como seus herdeiros, Amândio … e Ana …. 16. No dia 9 de Novembro de 1992 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de António …, ocorrido em 19 de Abril de 1991, tendo sido reconhecidos como seus herdeiros, Manuel … e Jorge …, casado com Maria Fernanda …. 17. No dia 6 de Agosto de 2001 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de Joaquim …, ocorrido em 6 de Abril de 2001, tendo sido reconhecidos como seus herdeiros, Odete … e seus dois filhos Maria de Lurdes … e Valdemar …, divorciado. 18. No dia 27 de Março de 1990 foi celebrada escritura de habilitação de herdeiros, na sequência do óbito de Ricardo …, ocorrido em 27 de Outubro de 1977, tendo sido reconhecidos como seus herdeiros, Gracinda … e dois filhos, a saber: António …, casado com Rosária …, e José Manuel …. 19. Os Réus Amândio … e esposa habitam no prédio urbano, sito no lugar de Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto de casa de r/c para habitação, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º … há mais de 40 anos. 20. Os Réus Amândio … e esposa tomam as suas refeições e pernoitam no imóvel descrito em 19., cuidando da casa, mantendo-a e conservando-a como se seus proprietários fossem, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais e aí recebendo os seus amigos e visitas há mais de 40 anos, actuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade de forma pacífica e à vista e com o conhecimento de todos. 21. A parcela de terreno referida em 19. é ainda cultivada com diversos hortícolas e árvores de fruto e existe criação de animais para consumo próprio, como galinhas e porcos. 22. Há mais de 40 anos que os Réus Amândio … e esposa plantam hortícolas e colhem os frutos das árvores de frutos existentes nas seguintes parcelas de terreno: - parcela de terreno, com a área de 2.400m2, composto de vinha e cultura arvense, sito em Vale João Viegas, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Valdemar … e Maria de Lurdes …, do Sul com João …, de Nascente e Poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 437,50€; - parcela de terreno, com a área de 5.440m2, composto de vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sito em Paço dos Negros, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Manuel …, do Sul com Gracinda …, de Nascente com António … e outros e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da secção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 1.050,00€. 23. Há mais de 40 anos que os Réus Amândio … e esposa podam e preservam as árvores de frutos existentes nas parcelas de terreno descritas em 22., e as cultivam em seu benefício e para sustento da sua família, de forma autónoma, livre, continuada e reiteradamente, à vista de todos e na convicção de que são os seus legítimos possuidores, com exclusão de quaisquer outros. 24. Há mais de 40 anos que a Ré Ana … poda e preserva as árvores de frutos existentes na parcela de terreno, com a área de 15.520m2, composta de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Custódio … e outros, do Sul com estrada, de Nascente com José … e do Poente com Manuel …, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo 22 da seção 034, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 1.935,00€. 25. A parcela de terreno descrita em 24 era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 26. Há mais de 40 anos que a Ré Ana … actua da forma descrita em 24. em seu benefício e para sustento da sua família, de forma autónoma, livre, continuada e reiteradamente, à vista de todos e na convicção de que é a sua legítima possuidora, com exclusão de quaisquer outros, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais. 27. Há mais de 40 anos que o Réu Manuel … habita no prédio urbano, sito no lugar de Paço dos Negros, freguesia de Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, composto de casa de r/c para habitação, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º …. 28. Há mais de 40 anos que o Réu Manuel … toma as suas refeições e pernoita e vive com a sua família no imóvel descrito em 27., cuidando, conservando e mantendo o mesmo em perfeitas condições de habitabilidade, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais e aí recebendo os seus amigos e visitas. 29. O Réu Manuel … arroga-se a qualidade de possuidor do imóvel descrito em 27., de forma pacífica, à vista e com o conhecimento de todos, de boa-fé e sem oposição de ninguém. 30. Há mais de 40 anos que o Réu Manuel … cultiva vinha, árvores e pomar prunóideas nas seguintes parcelas de terreno: a) Parcela de terreno, com a área de 2.400m2, composto de vinha e cultura arvense, sito em Vale João Viegas, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Herdeiros de José …, do Sul com José Manuel …, de Nascente e Poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 437,50€; b) Parcela de terreno, com a área de 15.520m2, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Custódio … e outros, do Sul com estrada, de Nascente com Ana … e do Poente com José Manuel … e outros, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 1.935,00€; c) Parcela de terreno, com a área de 5.440m2, composto de vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sito em Paços dos Negros, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Valdemar …, do Sul com Amândio …, de Nascente com António … e outros e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 1.050,00€; 31. Na parcela de terreno descrita em 30. b) era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 32. Há mais de 40 anos que nas parcelas de terreno referidas em 30., o Réu Manuel … cria galinhas e porcos, rega árvores, hortas e toda a plantação aí existente, retira os respectivos frutos, em seu benefício e para sustento da sua família, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais, de forma autónoma, livre, continuada e reiteradamente, à vista de todos e na convicção de que é o legítimo possuidor, com exclusão de quaisquer outros. 33. Há mais de 20 anos que o Réu José Manuel … retira os frutos, trata a hora e cultiva com algumas videiras e árvores de fruto como laranjeiras, limoeiros, figueiras as seguintes parcelas de terreno: a) Parcela de terreno, com a área de 2.400m2, composto de vinha e cultura arvense, sito em Vale João Viegas, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Manuel …, do Sul com Valdemar … e Maria de Lurdes …, de Nascente e Poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 437,50€; b) Parcela de terreno, com a área de 7.760m2, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Custódio … e outros, do Sul com António …, de Nascente com Manuel … e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 967,50€; 34. A parcela de terreno descrita em 33. b) era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 35. O Réu José Manuel … actua da forma descrita em 33. em seu benefício e para sustento da sua família, de forma autónoma e livre, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais. 36. Há mais de vinte anos que o Réu José Manuel … se arroga a qualidade de possuidor das parcelas descritas em 33., de forma pacífica e à vista e com o conhecimento de toda a gente. 37. Desde o ano de 1959, a Ré Gracinda … amanha e cultiva à vista de todos e sem qualquer oposição a parcela de terreno, com a área de 5.440m2, composta de vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sito em Paço dos Negros, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Amândio …, do Sul com Francisco …, de Nascente com António … e outros e do Poente com estrada, onde se encontra edificada uma casa de r/c destinada a habitação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo … e a parte rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 1.725,00€. 38. Desde 1959, a Ré Gracinda … recolhe os frutos das árvores existentes na parcela de terreno descrita em 37. e nela faz criação de galinhas, coelhos e porcos para consumo próprio, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais. 39. Desde 1959, a Ré Gracinha … habita no prédio urbano com o artigo de matriz …, aí tomando as suas refeições e pernoitando e vivendo com a sua família, cuidando, conservando e mantendo a mesma em perfeitas condições de habitabilidade, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais e aí recebendo os seus amigos e visitas. 40. A Ré Gracinda … tem actuado da forma descrita em 37. de forma pública, pacífica e de boa fé. 41. Há mais de quarenta anos que a Ré Maria de Lurdes … amanha e cultiva à vista de todos e sem qualquer oposição as seguintes parcelas de terreno: a) Parcela de terreno, com a área de 1.200m2, composto de vinha e cultura arvense, sito em Vale João Viegas, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com José Manuel …, do Sul com Amândio …, de Nascente com estrada e do Poente com Valdemar …, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 218,75€; b) Parcela de terreno, com a área de 7.760m2, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com António …, do Sul com Valdemar …, de Nascente com Manuel … e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 967,50€; c) Parcela de terreno, com a área de 2.720m2, composto de vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sito em Paço dos Negros, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com António …, do Sul com Valdemar …, de Nascente com António … e outros e do Poente com estrada, onde se encontra edificada uma casa de r/c destinada a habitação, inscrita na matriz predial sob o artigo … e na matriz rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 10.585,00€; 42. A parcela de terreno descrita em 41. b) era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 43. Há mais de 40 anos que a Ré Maria de Lurdes … retira das parcelas descritas em 41. os frutos das árvores aí existentes, à vista de todos e sem qualquer oposição, e aí fazendo criação de galinhas para consumo próprio. 44. Há mais de 40 anos que a Ré Maria de Lurdes … pernoita com a sua família e toma as suas refeições na casa referida em 41., fazendo a sua vida diária nesse local, cuidando, mantendo e conservando a mesma, em condições de habitabilidade, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais, aí recebendo os seus amigos e visitas. 45. Há mais de 40 anos que o Réu Valdemar … amanha e cultiva à vista de todos e sem qualquer oposição as seguintes parcelas de terreno: a) Parcela de terreno, com a área de 1.200m2, composto de vinha e cultura arvense, sito em Vale João Viegas, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com José Manuel …, do Sul com Amândio …, de Nascente com Maria de Lurdes … e do Poente com estrada, inscrito na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 218,75€. b) Parcela de terreno, com a área de 7.760m2, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Maria de Lurdes …, do Sul com estrada, de Nascente com Manuel … e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 967,50€; c) Parcela de terreno, com a área de 2.720m2, composto de vinha, cultura arvense, oliveiras e pomar de prunóideas, sito em Paço dos Negros, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com Maria de Lurdes …, do Sul com Manuel …, de Nascente com António … e outros e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 525,00€; 46. A parcela de terreno descrita em 45. b) era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 47. Há mais de 40 anos que o Réu Valdemar … colhe os frutos existentes nas parcelas descritas em 45. e paga os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais. 48. O Réu Valdemar … tem actuado da forma descrita em 45. de forma pública, pacífica e de boa fé. 49. Há mais de 40 anos que o Réu António … se arroga a qualidade de possuidor da parcela de terreno com a área de 7.760m2, composto de eucaliptal, oliveiras, figueiras, pinhal, cultura arvense e vinha, sito em Paços de Manica, na freguesia das Fazendas de Almeirim, concelho de Almeirim, a confrontar do Norte com José Manuel …, do Sul com Maria de Lurdes …, de Nascente com Manuel … e do Poente com estrada, inscrita na matriz predial rústica da mesma freguesia sob parte do artigo … da seção …, pendente de resolução, a que é atribuído o valor de 967,50€. 50. A parcela de terreno descrita em 49. era cultivada com vinha até há cerca de três anos atrás, mas devido à falta de água no local, é actualmente plantio de pinheiros e eucaliptos, por inviabilidade de outra cultura doméstica. 51. Há mais de 40 anos que o Réu António … retira os frutos, trata da horta e cultiva a parcela de terreno descrita em 49. com algumas videiras e árvores de fruto como laranjeiras, limoeiros, figueiras, em seu benefício e para sustento da sua família, de forma autónoma e livre, pagando os respectivos impostos resultantes das obrigações fiscais. 52. O Réu António … tem actuado da forma descrita em 49. a 51. de forma pacífica, à vista e com o conhecimento de toda a gente. 53. Os solos circundantes das três parcelas de terreno onde se encontram edificadas as três casas de habitação melhor descritas supra não são aptos para cultura, constituindo os quintais ou logradouros das referidas casas de habitação. Consignou-se na sentença que «não existem factos a considerar não provados». O DIREITO Não tendo o autor/recorrente procedido à impugnação da matéria de facto, tem-se por intocada a factualidade dada como assente pelo tribunal recorrido, situando-se assim o objeto do presente recurso no estrito plano da impugnação de direito, com os contornos assinalados supra. Assim, à questão de saber se a usucapião configurada em benefício dos réus, permite reconhecer a propriedade destes sobre as parcelas de terreno em causa, apesar de estas terem área inferior à unidade de cultura, o recorrente defende uma resposta negativa, esgrimindo no sentido de que a usucapião deve ceder perante norma imperativa que a ela obste, como será o caso do art. 1376º do Código Civil[2], invocando em abono dessa tese, além de alguma doutrina, os acórdãos da Relação de Lisboa de 18.10.2001 e de 30.04.2002[3] e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2016[4]. Importa referir que em tais arestos, mais concretamente no acórdão do STJ, estava em causa um fracionamento em eventual violação de regras respeitantes a operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque, ou seja, normas imperativas de direito público. Nesse mesmo acórdão pode ler-se: «Na ausência de demonstração do cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque (artigos 3.º, alínea a), 5.º, 53.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos, republicado pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28-12, aplicáveis na data da celebração da escritura), não podem os actos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião, na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil), sendo nula a escritura de justificação que a titula». E no acórdão do STJ de 06.03.2014[5] escreveu-se: «A usucapião sobre parcela de propriedade pressupõe o seu destaque dessa propriedade; o destaque pode constituir ou não uma operação de loteamento, como se viu. Se constituir operação de loteamento violador de regras urbanísticas determinativas de atos e negócios nulos (artigos 294.º e 295.º do Código Civil), a usucapião não pode ser decretada». Só que no caso sub judice, não está envolvida na usucapião pretendida valer uma situação de loteamento ilegal, mas apenas, e tão-só, a extensão da área abrangida por essa usucapião, que se mostra reduzida face à área mínima da unidade de cultura respetiva, e respeitante a parcelas de terreno integradas em prédio rústico e que mantiveram essa natureza rústica.[6] Escreveu-se a este propósito no acórdão desta Relação de 08.06.2017:[7] «Se se pode afirmar que as normas (cfr. Portaria nº 202/70) que fixam essa área mínima ainda são normas de direito público (ainda que o mesmo já não se possa dizer da proibição de fraccionamento, que essa já é de direito privado, por prevista apenas no artº 1376º do C.Civil), o certo é que os interesses que se visam acautelar com tal fixação já não relevam do domínio da ordem pública (como, ao que se julga, os relativos a loteamentos ilícitos), sendo antes de cariz essencialmente económico, na medida em que se prendem com o desenvolvimento e competitividade da actividade agrícola nacional (como se pode ver do preâmbulo do Decreto-Lei nº 384/88, de 25/10, diploma que regia sobre o emparcelamento rural e cujo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 103/90, de 22/3, manteve, no seu artº 53º, os valores das unidades de cultura constantes daquela Portaria de 1970 – situação ainda inalterada, à luz do novo regime da estruturação fundiária, aprovado pela Lei nº 111/2015, de 27/8, que revoga aquela legislação anterior). Nesse conspecto, deve entender-se que as normas impeditivas do fracionamento não se situam, manifestamente, em plano de prevalência sobre as relativas à usucapião.» O entendimento de que a usucapião prevalece sobre o regime do art. 1376º, nº 1, do CC tem sido, aliás, acolhido por grande parte da jurisprudência. Assim, além dos acórdãos do STJ de 19.10.2004 e de 04.02.2014[8], desta Relação de 26.10.2000[9], da Relação de Coimbra de 25.02.2014 e de 03.03.2015[10] e da Relação de Lisboa de 15.10.2015[11], citados no acórdão desta Relação de 08.06.2017 a que aludimos supra, merecem ainda destaque os acórdãos do STJ de 27.06.2006 e de 06.04.2017[12]. No acórdão de 27.06.2006 discorre-se do seguinte modo: «O quadro factual provado retrata uma divisão em duas parcelas, não formalizada, de um prédio rústico, com a área de cerca de 7 700 m2, em 1983, data a partir da qual uma das parcelas, então demarcada, passou a ser utilizada e amanhada de forma exclusiva apenas por um dos até então comproprietários, no convencimento de que lhe pertencia como prédio autónomo e de que não prejudicava ninguém. Perante esta realidade, certo é que, como alegam os Recorrentes, se está perante uma divisão nula por vício de forma, pois que não respeitou o disposto no art. 89º-a) do Cód. Notariado então em vigor, e ainda anulável, nos termos previsto no art. 1379º C. Civil, por violação das normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos contidas nos arts. 1376º do mesmo diploma e art. 1º da portaria n.º 202/70 e não concorrer excepção das admitidas no art. 1377º. (…). Acontece que, apesar do concurso de tais invalidades, o sistema jurídico admite que, atendendo a interesses de natureza social e económica, que tem por relevantes, certas situações de facto obtenham tutela jurídica e possam dar lugar ao reconhecimento de direitos. É o que sucede, designadamente, com a tutela da posse que se revista de determinadas características, fundada na defesa da paz pública, no valor económico da exploração dos bens e nas dificuldades de prova do direito de propriedade. Quando se prolongue por certos períodos de tempo mais longos, a mesma lei reconhece essa posse duradoura como forma de aquisição do direito de propriedade - arts. 1316º e 1287º C. Civil. Segundo este último preceito, o possuidor do direito de propriedade goza da faculdade de adquirir este direito, desde que se verifiquem os requisitos ao caso aplicáveis e que, no caso, se reportam à previsão do art. 1296º C. Civil, pois que não há posse titulada nem registada. A usucapião, tal como a ocupação e a acessão, é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade. Por isso, “o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo. Em consequência, não lhe podem ser opostas as excepções de que seria passível o direito daquele titular” (OLIVEIRA ASCENÇÃO, “Direito Civil – REAIS”, 5ª ed., 300). Invocada a usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial. O que passa a relevar e a obter tutela jurídica é a realidade substancial sobre a qual incide a situação de posse. Concorrendo, aferidas pelas características desta, os requisitos da usucapião, os vícios anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. Daí que, pode concluir-se, porque a usucapião se funda directa e imediatamente na posse, cujo conteúdo define o do direito adquirido, com absoluta independência relativamente aos direitos que antes dessa aquisição tenham incidido sobre a coisa, aquela invalidade formal, que afastou quaisquer efeitos da aquisição derivada, e a ilegalidade do fraccionamento, (…), careçam de qualquer potencialidade ou idoneidade para interferir na operância da invocada forma de aquisição da parcela, tal como se mostra formulada na reconvenção (no mesmo sentido, o ac. deste STJ de 19/10/04, Proc. 04A2988, ITIJ).» Por sua vez, escreveu-se no acórdão de 06.04.2017: «E não se argumente - como faz o acórdão recorrido, com apoio no, aliás, douto aresto deste Supremo, de 26-01.2016, proferido no proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1 acessível in www.dgsi.pt/, que segue de perto - com o interesse público que as leis referentes ao loteamento visam satisfazer. É que também as regras da usucapião são determinadas por razões de interesse público consistente na defesa da paz pública e por - como assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. III, pag 65 - «ponderosas razões de ordem económico-social». Nem se afirme, por outro lado (como neste último douto Acórdão, citando um tratadista sobre esta problemática), que, diferentemente das normas sobre loteamento, os interesses subjacentes à usucapião não afectam terceiros, reduzindo-se apenas aos próprios interessados, em cada caso concreto. Porque isso é esquecer, salvo o devido respeito, que a usucapião também pode ser invocada «pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado», como explicita o artº 305º nº 1 do C. Civil, aplicável ao instituto da usucapião por força do estatuído no artº 1292º do mesmo Código. Mais grave, porém, a nosso ver, é tais argumentos abstraírem por completo da realidade económica e social do nosso País onde, especialmente no interior Norte e Centro, uma boa parte das partilhas entre maiores, nomeadamente de imóveis constitutivos do acervo das heranças, ainda é ou era feita «de boca» e posteriormente «legalizada» com suporte na usucapião. Imagine-se o que seria agora, passados 30, 40 ou mais anos, os herdeiros intervenientes nessas partilhas ou os seus sucessores virem questionar judicialmente essas divisões materiais da propriedade com fundamento na invalidade do respectivo fraccionamento. Ora, a usucapião serve também, além do mais, para «“legalizar” situações de facto ilegais» mantidas durante longos períodos de tempo - como se diz na sentença da 1ª instância - inclusive até a apropriação ilegítima ou ilícita de uma coisa.» No balanço dos pontos de vista em confronto, e tendo presente a factualidade acima descrita[13] da qual resulta, além do mais, que “os solos circundantes das três parcelas de terreno onde se encontram edificadas as três casas de habitação melhor descritas supra não são aptos para cultura, constituindo os quintais ou logradouros das referidas casas de habitação”, propendemos, sem dúvida, para a orientação jurisprudencial citada, afigurando-se-nos decisivo o mencionado argumento fundado na aquisição originária da propriedade como decorrência da usucapião, a que acresce o facto de que «essa constituição ex novo do direito de propriedade, por efeito da usucapião, configura o reconhecimento da estabilidade de uma situação jurídica duradoura, em que o beneficiário legitimamente confiou, por ser tutelada pelo direito, e cuja afectação, por aplicação de regras de fundamento economicista, seria injustamente penosa para o beneficiário»[14]. Entende-se, pois, que nenhuma censura merece a solução adotada pelo tribunal a quo, no sentido de recusar a prevalência das regras relativas ao fracionamento rural sobre o instituto da usucapião, com a consequente improcedência da ação. Sumário: I - A usucapião prevalece sobre o fracionamento ilegal de um prédio, não constituindo este, só por si, fundamento para obstar à aquisição originária do correspondente direito de propriedade. II - Este entendimento é tanto mais válido se considerarmos que no caso concreto não está em causa uma eventual violação de regras respeitantes a operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque, a que acresce o facto de os solos circundantes das parcelas de terreno onde se encontram edificadas as três casas de habitação descritas nos autos, não serem aptos para cultura. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. * Évora, 26 de Abril de 2018 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião (votei vencido conforme declaração de voto que anexo) __________________ Declaração de voto Votei vencido, tendo em conta a orientação contrária defendida no Acórdão desta Relação, de 25 de maio de 2017, proferido no processo n.º 1214/16.7T8STB.E1, em que fui relator, aí considerando, nomeadamente: “As normas jurídicas, previstas no direito administrativo, relativas ao ordenamento do território, por defenderem o interesse público, proíbem fracionamentos e destaques ilegais enquanto resultado, pelo que também proíbem necessariamente todos os meios adequados para o atingir. Se dúvidas houvesse quanto à prevalência do regime previsto no art.º 1376.º e 1379.º do C. Civil sobre o fracionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respetivos pressupostos, de parcela de terreno de área inferior a superfície correspondente á unidade de cultura, deixaram de subsistir perante a atual redação do n.º1 do art.º 1379.º do C. Civil, na versão dada pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, ao sancionar expressamente com a nulidade todos os atos de fracionamento ou troca contrários ao disposto nos art.ºs 1376.º e 1378.º”. Não vejo razão, com o devido respeito pela posição que fez vencimento, para alterar esse entendimento. Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Na numeração das conclusões o Digno Recorrente “saltou” da conclusão 12ª para a 14ª. [2] Doravante CC. [3] Ambos os acórdãos não têm a identificação da respetiva fonte, mas pensamos que o acórdão de 30.04.2002 é o referente ao proc. 0011397, cujo sumário se encontra disponível in www.dgsi.pt (estão disponíveis neste sítio todos os acórdãos adiante citados sem indicação da respetiva fonte). [4] Proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1. No mesmo sentido, inter alia, o acórdão do STJ de 06.03.2014, proc. 1394/04.4PCAMD.L1.S1 e os acórdãos desta Relação de 25.05.2017, relatado pelo ora 2º adjunto, e de 26.10.2017, procs. 1214/16.7T8STB.E1 e 7859/15.5T8STB.E1, respetivamente. [5] Citado na antecedente nota 4. [6] Com efeito, à data dos factos, no distrito de Santarém, a unidade de cultura de sequeiro era de 4 hectares, nos termos da portaria nº 202/70, de 21 de Abril, sendo que as parcelas em causa têm todas uma área inferior como resulta, nomeadamente, dos pontos 2, 3 e 4 dos factos provados (a portaria nº 219/2016, de 9 de Agosto veio estabelecer no seu artigo 3º novos valores de unidade de cultura, os quais constam do respetivo anexo II). [7] Proc. 1011/16.0T8STB.E1. [8] Procs. 04A2988 e 314/2000.P1.S1, respetivamente. [9] In CJ, Tomo IV/2000, p. 272. [10] Procs. 1350/11.6TBGRD.C1 e 5730/06.0TBLRA.C1, respetivamente. [11] Proc. 1737/11.4TBALM.L1-6. [12] Procs. 06A1471 e 1578/11.9TBVNG.P1.S1, respetivamente. [13] Cfr. pontos 19 a 53 do elenco dos factos provados. [14] Acórdão desta Relação de 08.06.2017 citado supra. |