Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em 01.10.57, haverá que atentar à actividade desenvolvida pelo rendeiro no prédio, para poder encontrar, face à actual Lei do Arrendamento Rural, se deparamos com um contrato de arrendamento rural propriamente dito ou a agricultor autónomo. II - Denúncia de um contrato, renovável por força da Lei ou por convenção das partes, consiste na declaração feita por um dos contraentes de que não quer a renovação ou continuação do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 74/99 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1- "A" demandou "B" pedindo que estes sejam condenados a reconhecerem que o contrato de arrendamento celebrado entre o pai da Autora e os Réus se encontra findo, desde o dia 1/10/97, por denúncia do contrato, por parte do senhorio com vontade de não renovação, a partir de 1/10/97 e que, em consequência, sejam os réus condenados a restituir e a entregar à autora os prédios descritos no art. 2 da pi. E ainda que os Réus sejam condenados no pagamento de uma quantia a liquidar em sede de execução de sentença pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios e pelos causados com a sua não entrega em 1/10/97. A autora alegou, em síntese que por contrato, o seu pai deu de arrendamento os mencionados terreno ao Réu, pelo prazo de 1 ano, em 1/10/57, e renovável, se as partes assim o quisessem, sendo a renda actual de 10.000$00 anuais. Acrescenta que, através de notificação judicial avulsa, da qual o Réu teve conhecimento em 22/04/96, o notificou de que denunciava o contrato para a data de 1/10/97 e que deveria entregar os prédios em causa à autora , naquela data, tendo o réu tomado disso conhecimento e não tendo contestado nem reclamado do seu conteúdo. Alega, finalmente, que, em 1/10/97, o Réu não lhe entregou os prédios nem o fez até à presente data. 1.1. Os Réus contestaram, pedindo a improcedência da presente acção e a sua absolvição do pedido. Alegaram, para tanto, que a Autora não denunciou o contrato para o tempo certo, uma vez que o mesmo renovar-se-ia por períodos sucessivos de três (3) anos, nos termos da actual lei do arrendamento rural, por o réu não ser trabalhador autónomo, como também não o fez com a antecedência mínima de 18 meses que a lei prescreve para agricultores não autónomos. Acrescentaram que a Autora não pretende dar outro destino aos prédios que não seja o seu abandono ou venda. Respondendo, a autora alegou que o Réu é, na verdade, um agricultor autónomo e que, presentemente, não exerce qualquer actividade agrícola por se encontrar num lar. 1.2. Prosseguindo os autos, veio a ser proferida douta sentença, julgando parcialmente, procedente, por provada a presente acção e, em consequência: 1 - Declarada eficaz a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e os réus relativamente ao prédio denominado F..., situado em ... e, em consequência, condenados os Réus a entregarem à Autora o referido prédio, livre e devoluto de mercadorias ou produtos não contratados. 2 - Absolvidos os Réus do pedido de pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos eventuais prejuízos que existam nos prédios. 3 - Absolvidos os Réus do pedido de indemnização pelos prejuízos causados com a não entrega dos prédios em 1/10/97. 1.3. Inconformados com esta decisão vieram dela interpor recurso os Réus, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Do contrato de arrendamento rural, junto aos autos, não consta que o apelante houvesse outorgado enquanto agricultor autónomo; 2 - Mas pode considerar-se que foi celebrado ao cultivador directo. 3 - Aliás, ao tempo da celebração dele, inexistia o conceito de agricultor autónomo. 4 - Também, a factualidade provada, nomeadamente, sabendo-se que o apelante recorre à ajuda de vizinhos que se deslocam ao terreno com máquinas ou ali trabalham manualmente, possibilita a afirmação de que a apelante é cultivador directo. 5 - Logo o aludido contrato de arrendamento renovado a 1/10/89, 1/10/92, 1/10/95 e renovou-se em 1/10/98. 6 - Renovou-se na verdade em 1/10/98, já que a apelada, ao denunciá-lo para 1/10/97, fê-lo para data para que o não podia fazer e a destempo. 7 - Pois não comunicou ao apelante, com 18 meses de antecedência a denúncia que pretendia, já que o Apelante só foi efectivamente avisado a 22/04/96, isto é, no desrespeito do prazo de 18 meses. 8 - A douta sentença violou, por isso, o disposto nos arts. 5º, nºs 1 e 3 e 18º, nº1, al.b) do DL. 385/88 de 25/10, devendo, por isso, ser revogada. 2.1. Contra-alegou a apelada, sustentando que deve ser mantida a douta sentença recorrida. 2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2.1. Delimitado o recurso pelas conclusões extraídas das alegações do apelante (art. 684º nº3 e 690º C.P.C.), abrange este a parte da sentença que declarou eficaz a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre o pai da autora e os réus, relativamente ao prédio denominado F..., situado em ..., e, em consequência, condenou os réus a entregarem à autora o referido prédio, havendo, por isso, transitado, nas demais decisões. E, sendo esta parte da sentença, sob recurso, são as seguintes questões que importa apreciar: 1 - Se o Réu é agricultor autónomo ou cultivador directo. 2 - Se o contrato se renovou por períodos de três anos ou de um ano. 3 - Se a denúncia (prazo da denúncia) é de dezoito meses ou de um ano. 2.2. Fundamentos de facto: 1 - Através do contrato celebrado em 27/08/1957, o Réu marido tomou de arrendamento ao pai de "A" o prédio denominado F..., situado em ... e actualmente constituído pelos dois prédios rústicos, inscritos no art. 2 da petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2 - Tal contrato foi celebrado pelo prazo de um (1) ano, com início em 1/10/57, renovável. 3 - A renda inicialmente estabelecida foi de 1.250$00 anuais, estando actualmente fixada em 10.000$00 anuais, a pagar pelo rendeiro em casa do senhorio, no dia 30 de Setembro de cada ano. 4 - O local arrendado destina-se a cultivo agrícola, podendo o rendeiro aproveitar os frutos das árvores, com excepção das oliveiras. 5 - É o Réu marido quem, desde o ano de 1957 até hoje, tem vindo a pagar a renda aos senhorios, primeiramente ao pai de "A" e, após a morte deste, à autora. 6 - A autora é a única herdeira de seu pai e do seu irmão, ambos falecidos, tendo-lhe sido transmitida a propriedade dos terrenos e a posição de senhoria do contrato de arrendamento referido em 1, estando os prédios aí identificados inscritos na matriz em nome da autora. 7 - A autora, através de notificação judicial avulsa cujo requerimento se encontra a fls. 9 e 10 dos autos e que aqui se dá por reproduzido na íntegra, denunciou o aludido contrato de arrendamento, comunicando ao Réu marido a vontade de não renovação do contrato, a partir de 1/10/97 e tendo o Réu marido sido notificado pelo Tribunal de tal denúncia, em 22/04/96. 8 - No acto de realização da justificação judicial avulsa referida no ponto anterior, foi facultada ao Réu marido a leitura do requerimento de notificação, da procuração e do contrato de arrendamento original, tendo-lhe ainda sido entregues fotocópias de tais documentos como se refere na certidão de notificação junta aos autos a fls. 13 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 9 - Face à notificação da denúncia do contrato, o Réu marido percebeu que deveria deixar os mencionados prédios, no prazo de um (1) ano, a contar do final do mês em que recebeu a notificação. 10 - No dia 1/10/97, o Réu marido não entregou os prédios arrendados nem o fez até ao presente. 11 - Os Réus são casados entre si e vivem em economia comum . 12 - O Réu marido, nos prédios referidos em 1 e na sua actividade em geral, sempre se dedicou à agricultura e guarda de gado, utilizando predominantemente a sua própria actividade e a do seu agregado familiar e recorrendo por vezes à ajuda de vizinhos que se deslocam ao terreno com máquinas ou ali trabalhando manualmente sendo que o Réu marido se desloca também aos terrenos desses vizinhos para os ajudar nalgumas das actividades agrícolas das suas terras. 2.3. Fundamentos de direito: O Réu pretende com o presente recurso que seja declarada a ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento que celebrou com o pai da Autora, tendo como objecto a F... e, em consequência, que seja revogada a sentença na parte em que condenou os Réus a entregarem à Autora o referido prédio. Procura, por isso, sustentar que não foi correcta a qualificação daquele contrato, como sendo de arrendamento ao agricultor autónomo, procurando, a partir daí, defender que aquele contrato se renovava trienalmente e que o senhorio devia avisar o arrendatário, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao prazo de renovação do contrato. 2.3.1. Da qualificação do contrato A sentença recorrida encontra-se muito bem estruturada e fundamentada e é tão clara que este recurso não visará senão retardar a entrega do prédio arrendado cuja renda anual atinge o montante de 10.000$00. Considera, então, o Réu não ser agricultor autónomo por duas ordens de razões: a) Quando foi celebrado o contrato, inexistia tal figura. b) O Réu, ora apelante, recorre à ajuda de vizinhos que se deslocam ao terreno com máquinas ou ali trabalham manualmente. Tal posição não pode, na verdade, proceder. Autora e Réu encontram-se vinculados por um contrato de arrendamento rural, como ambos aceitam. Tal contrato, celebrado em 1/10/57, encontra-se actualmente subordinado ao regime de arrendamento rural regido pelo DL. 385/88 de 25/10 (vide art. 36 nº1). Assim é, nesta lei actual, que cabe encontrar a figura jurídica a que se reconduz a actividade do Réu no âmbito do acordo celebrado com o pai da Autora. No DL 385/88 de 25/10, não se caracteriza, porém, a designação de agricultor autónomo cujo conceito definido no art. 3º da Lei de Bases da Reforma Agrária (Lei 109/88 de 26/09) sendo que as definições desta Lei se consideram adoptadas para os efeitos do diploma ora aplicável. O conceito de agricultor autónomo é porém mais abrangente que o de cultivador directo consagrado no domínio do Dec. Lei 201/75 de 15/04. Basta atentar à definição dada pelo art. 3º nº 4 da Lei 109/88 de 26/09 quanto a agricultor autónomo e à que resulta do citado DL. 201/75, nomeadamente, no art. 1º, nº2 quanto à noção de cultivador directo. É certo que no contrato celebrado pelo Réu e pelo pai da Autora não se fala no tipo legal de exploração a efectuar pelo Réu. E, mesmo que se falasse, provavelmente, tal tipo de exploração não estaria, actualmente, regida por lei, nos mesmos termos, havendo que recorrer à mais próxima. Assim, como muito bem se considerou, na sentença, na falta de convenção expressa, no sentido de definir a forma de exploração a desenvolver pelo arrendatário, há que analisar quer o que ficou acordado quer a actividade efectivamente desenvolvida. O pai da Autora e Réu acordaram que o local arrendado se destinava a cultivo agrícola, podendo o rendeiro aproveitar os frutos das árvores, excepto os das oliveiras. Não se estabeleceu qualquer tipo de restrição ou forma de actividade a desenvolver a terra. No seguimento do acordado, o Réu marido sempre se dedicou à agricultura e guarda de gado, utilizando predominantemente a sua própria actividade e a do seu agregado familiar e recorrendo por vezes, à ajuda de vizinhos que se deslocam ao terreno com máquinas ou ali trabalhando manualmente, sendo que o réu marido se desloca também aos terrenos desses vizinhos para os ajudar nalgumas das actividades agrícolas das suas terras. Deste modo, não pode deixar de se considerar esta actividade desenvolvida pelo Réu como integrada no conceito de arrendamento ao agricultor autónomo. A isto não obsta, evidentemente, ao contrário do alegado pelo recorrente, o facto do Réu recorrer também à ajuda de vizinhos, num sistema de permuta ou troca de serviços. É que nos termos daquele citado preceito (art.3º, nº4 da Lei de Bases) é ainda agricultor autónomo aquele que recorre a algum trabalho assalariado. “ E se assim é, o Réu que nem a esse tipo de trabalho recorre, mas tão só a uma permuta de trabalho com vizinhos, por maioria de razão, não poderá deixar de ser considerado um agricultor autónomo”, tal como se conclui na douta sentença. 2.3.2. Da Denúncia A denúncia de um contrato consiste na declaração feita por um dos contraentes de que não quer a renovação ou a continuação de um contrato e tem cabimento nas relações contratuais renováveis por força da lei ou por uma declaração tácita das partes (vide A. Varela, pg 114, 111). A denúncia do contrato de arrendamento rural a agricultor autónomo tem de ser feita com o prazo mínimo fixado na lei (art. 18º nº1 al.b), que é de um (1) ano relativamente ao prazo de renovação do contrato, mas a lei não impõe qualquer prazo máximo para essa denúncia, pelo que o senhorio pode fazê-la em qualquer momento, desde que respeite o prazo de vigência do arrendamento em curso. In casu, porque o contrato se renovava todos os anos em 1 de Outubro (art. 5º, nº3 do DL. 385/88), ir-se-ia renovar em 1/10/97. Se a Autora pretendia fazer operar a denúncia do contrato celebrado com o Réu, para o dia 1/10/97, impunha-se que avisasse o Réu, mediante comunicação escrita, pelo menos até ao dia 1/10/96. E assim o fez. A autora procedeu à denuncia do contrato de arrendamento em causa, através de notificação judicial avulsa, e com tal denúncia comunicou ao Réu marido a vontade de não renovação do contrato a partir de 1/10/97. Por sua vez, o Réu foi notificado de tal denúncia, em 22/04/96, ou seja, com antecedência superior à que a lei exigia, operando, por isso, os seus efeitos para o dia 1/10/97. Não tem, assim, qualquer sentido a tese defendido pelo apelante. 3 - Termos em que, julgando improcedente o recurso, se confirma a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. X Évora, 15/04/99 |