Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2628/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: DETENÇÃO ILEGAL DE ARMA
Data do Acordão: 02/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário:
I. O artº. 7° da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, veio dar nova redacção ao art. 7° do Dec. Lei n° 399/93, de 3 de Dezembro, actualizando os montantes das coimas descriminadas naquela legislação e, no n° 3, estipular que naquelas infracções contra-ordenacionais são também puníveis a tentativa e a negligência.

II. O crime de detenção ilegal de arma p. e p. pelo art. 6°, nº 1 da referida Lei n° 22/97 não é punível na forma negligente.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo Criminal da comarca de … , foi proferida sentença em 12 de Julho de 2004 que condenou o arguido A, id. nos autos, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p.p. art. 6º Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 3,00, perfazendo um total de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Mais foi condenado nas custas.
B- Inconformado, recorreu o Ministério Público, no exclusivo interesse e benefício do arguido, concluindo:
1º O arguido A foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma p.p. pelo artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, na forma negligente;
2º Resultando da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença que foi excluído o dolo da actuação do arguido
3º Não devia Ter sido aplicado o disposto no nº 3 do artº 7º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, por dizer respeito a uma realidade diferente da aplicada, ou seja, estipular que nas infracções contra-ordenacionais referidas no artº 7º do Dec-Lei nº 399/93, de 3 de Dezembro, são também puníveis a tentativa e a negligência;
4º Não existindo previsão especial que puna aquele tipo de crime na forma negligente, ele é apenas punível na forma dolosa, artº 13º CP
5º Mostra-se assim violado o disposto no artº 13º CP e no artº 6º nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
6º Pelo que deve ser revogada a sentença e o arguido ser absolvido.
C- Não houve resposta à motivação.
D- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso deverá proceder, revogando-se a decisão da 1ª instância e substituindo-se por outra que absolva o arguido.”
E- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
F- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
G- consta da sentença:
“II. FUNDAMENTAÇÃO
1. FACTOS PROVADOS:
Em julgamento, e com interesse para a decisão da causa, ficou provado o seguinte:
1º. No dia … de … de …, pelas …, o arguido tinha em seu poder, no interior da sua residência, uma pistola de alarme, de marca “Tanfoglio Giuseppe”, cromada, adaptada a fazer fogo com bala de calibre 6,35mm, na qual foi aposta a inscrição “Star Cal. 6,35”;
2º. O arguido não era titular de licença de uso e porte de arma de defesa e a referida arma não se encontrava manifestada ou registada, nem o poderia ser por se tratar de uma arma adaptada;
3º. O arguido previu e quis ter consigo a aludida arma, sabendo que não era titular de documento que o habilitasse ao uso e porte de tal arma e que a mesma não se encontrava manifestada ou registada, nem o poderia ser por se tratar de arma adaptada;
4º. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim, não se inibiu de a realizar;
Mais se provou que:
5º. O arguido entregou, de livre vontade e espontaneamente, a arma às autoridades;
6º. O arguido adquiriu tal arma através de um antigo colega de trabalho, que lha ofereceu no ano de 1997, tendo-a guardado por mera curiosidade, pois que estava convencido que a mesma não funcionava, tendo sido por isso que o colega lha deu;
7º. A arma em causa não tinha carregador e, tanto a corrediça como o gatilho estavam presos;
8º. Sujeita a exame pericial, a arma estava em boas condições de funcionamento, sendo certo que, só após a introdução de um carregador, tanto a corrediça, como o gatilho funcionam;
9º. O arguido trabalha por conta própria, auferindo uma média de € 650,00 por mês;
10º. Vive em casa alugada, da qual paga € 6,00 por mês;
11º. Vive com a companheira e dois filhos, de 25 e 10 anos, sendo que a companheira está desempregada, auferindo aproximadamente € 250,00 por mês do desemprego e o filho de 25 anos aufere uma média de € 550,00 por mês;
12º. Tem um curso técnico profissional que tirou em Angola, após o ensino secundário;
13º. Paga aproximadamente € 300,00 de prestação do automóvel;
14º. Do certificado de registo criminal do arguido consta a condenação por condução sem habilitação legal.
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se logrou provar que, tal como o arguido argumenta na sua contestação, não fosse o mesmo detentor de uma arma e que o que o arguido tinha era apenas a carcaça de uma arma.
3. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
A decisão sobre a matéria de facto supra indicada baseou-se nas declarações do arguido, nomeadamente, nas suas declarações quanto ao modo como obteve a arma, da sua ignorância quanto ao facto de a mesma se encontrar apta, caso possuísse carregador, a disparar.
A prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, traduzida na audição do agente da PSP a quem o arguido entregou a arma, bem como dos dois peritos que, após a referida entrega, procederam ao exame da mesma, foi no sentido de afastar qualquer dúvida sobre a eventual avaria da arma, afiançando os referidos peritos que é normal as armas automáticas ou semi-automáticas, por segurança, quando não têm o carregador introduzido, terem o sistema de corrediça (culatra) e gatilho, bloqueados, o que pode ter estado na origem do convencimento do arguido de que a arma não funcionava.
Quanto aos antecedentes criminais relevou o CRC de fls. 35 e 37.
H- Cumpre apreciar e decidir.
O arguido vinha acusado da prática, em autoria material, de um crime de detenção ilegal de arma, p. p. pelo artigo 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, segundo o qual “Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
A decisão recorrida considerou:
“Tendo presente a factualidade provada, dúvidas não se levantam de que a conduta do arguido preenche o tipo de ilícito constante da acusação.
De facto, o arguido detinha, em sua posse, uma arma de defesa, tal como vem classificada na al. b) do nº 1 da referida Lei nº 22/97, de 27 de Junho.
Resultou ainda dos factos provados que, atento o facto de tal arma não ter carregador, o arguido estava convencido que a mesma não funcionava, pois que a corrediça – que é o sistema que provoca a entrada de uma bala na câmara –, bem como o gatilho, naquele tipo de arma, apenas funcionam se o carregador estiver introduzido no local próprio e, não estando, para quem não tiver conhecimentos no manuseamento daquele tipo de arma, pode, efectivamente, criar a ilusão de mau funcionamento ou mesmo de avaria.
De acordo com o disposto no artº 16º, nº 2 do C.Penal, age com erro sobre os pressupostos de facto das causas de justificação, quem actue convencido, erroneamente, de um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
O arguido estava convencido que tinha em sua posse apenas parte de uma arma, que não funcionava por estar avariada e incompleta.
E de facto, apurou-se que, sem carregador, que era no fundo apenas o que faltava a tal arma, a mesma estava bloqueada, dando a sensação de incompleta e avariada.
Em face do exposto, excluído o dolo da actuação do arguido, importa apurar se no caso vertente será punida a negligência.
Efectivamente, nos termos do disposto no nº 3 do artº 7º da aludida Lei nº 22/97, de 27 de Junho, a negligência é punível.”
Ora é patente o lapso da sentença ao indagar sobre a negligência na prática do referido crime, pois que como dispõe o artigo 13º do Código Penal, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência e, o crime por que foi condenado o arguido é punido apenas na forma dolosa, que não negligente.
Como bem fundamenta o douto Recorrente na motivação de recurso:
“2 - Resulta da matéria de facto dada como provada e da fundamentação da sentença que foi excluído o dolo da actuação do arguido.
No entanto o arguido veio a ser condenado por se ter considerado, certamente por lapso, que o disposto no n° 3 do art. 7° da Lei n° 22/97, de 27 de Junho, punia este tipo de crime na forma negligente.
Na verdade o disposto no artº. 7° da referida Lei n° 22/97 veio é dar uma nova redacção ao art. 7° do Dec. Lei n° 399/93, de 3 de Dezembro, actualizando os montantes das coimas descriminadas naquela legislação e, no aplicado n° 3, estipular que naquelas infracções contra-ordenacionais são também puníveis a tentativa e a negligência.
Não tem assim cabimento a aplicação deste normativo legal ao tipo de crime de detenção ilegal de arma p. p. pelo art. 6° da referida Lei n° 22/97.
Por outro lado, não existe previsão especial que puna este tipo de crime na forma negligente, art. 13° do Código Penal.
Pelo exposto, mostra-se violado o disposto no art. 13° CP e no art. 6° n° 1 da Lei n° 22/97, de 27 de Junho.
Conclui-se, parecendo não serem necessárias mais considerações, que o arguido devia ter sido absolvido, por aquele tipo de crime que lhe era imputado não ser punido na forma negligente.”
Aliás o Senhor Juiz a quo deu-se conta do lapso como resulta do seu despacho de fls 100.
I- Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações:
Dão provimento ao recurso e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e absolvem o arguido A do crime de que vinha acusado.
Sem custas.

ÉVORA, 11 de Fevereiro de 2005
Elaborado e revisto pelo Relator.

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais