Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CULPA DO LESADO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- O art.º 570.º, Cód. Civil, aplica-se aos casos de responsabilidade pelo risco. II- Age com culpa o autor que, juntamente com outros amigos, circula de motociclo por um caminho rural de forma a criar uma nuvem de poeira que o impede de ver um animal próximo e, por isso, não consegue evitar o embate. III- Este autor é obrigado a indemnizar os danos causados ao dono do animal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra BB, Ldª e CC peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de €9.704,61 acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Alegou para o efeito, e em síntese, que no dia 30 de Agosto de 2007 conduzia um motociclo, num caminho público paralelo à E.M., quanto, de forma inesperada, se atravessou diante de si um animal de raça ovina, propriedade do primeiro Réu e que se encontrava à guarda do 2º Réu, não tendo logrado evitar o embate com o mesmo. Alega ainda que, mercê do embate sofreu os danos melhor referenciados no seu articulado e cujo ressarcimento ora peticiona. * Os Réus contestaram rejeitando responsabilidades pelo embate que atribuem a culpa exclusiva do Autor; e deduziram pedido reconvencional pelo qual peticionam a quantia de €200,00 referente ao valor comercial do animal, morto em consequência do embate.O Autor apresentou réplica, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional deduzido. * O processo seguiu os seus termos e, no final, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:julgar a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condenar os Réus, solidariamente, no pagamento da quantia de €4.504,61 (quatro mil, quinhentos e quatro euros e sessenta e um cêntimos) a título de danos patrimoniais acrescida da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, bem como no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Mais se decidiu julgar o pedido reconvencional deduzido totalmente improcedente por não provado e, em consequência, absolver o Autor do mesmo. * Desta sentença vem interposto recurso pelos RR. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.* Foram colhidos os vistos.* Os recorrentes pretendem que se dê por provado o seguinte facto: O Autor circulava a velocidade não inferior a 80/90 Km/Hora.Afirmam que alegaram o excesso de velocidade na sua contestação (art.º 4.º). Nesta peça, a única coisa que se diz é que o acidente se deveu a imprudência e a excesso de velocidade; ou seja, apenas conceitos que caberia concretizar no articulado. Por isso, o tribunal recorrido não podia deixar de notar que «não foi alegado nem demonstrado que o Autor circulasse em excesso de velocidade». Não se pode agora pedir que seja o tribunal a concretizar algo que cabia à parte alegar. O segundo ponto da matéria de facto prende-se com o quesito 61.º cujo teor é o seguinte: «Na data referida no Ponto A (da Matéria de Facto Assente) o Autor possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos?». A resposta foi não provado [«A resposta a este quesito fundou-se na total ausência de prova quanto ao mesmo produzida, tendo-se em consideração a forma (positiva) como o quesito se mostra formulado»] pretendendo agora os recorrentes que se dê tal facto como provado. E na sentença escreve-se o seguinte: «o facto de se ter dado como não provado que o Autor possuísse à data, título que o habilitasse a conduzir o motociclo em questão não quer dizer que o mesmo não possuísse de facto esse título de condução». Mas escrevem os recorrentes: «Resulta da participação do acidente (…) que o Autor conduzia um motociclo para o qual não estava devidamente habilitado». Mas, caso proceda esta alteração pretendida (o Autor possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos), perde sentido a sua argumentação que se baseia no facto, precisamente, de «o Autor, sendo embora portador de carta de condução para motociclos, não estava habilitado a conduzir veículos da cilindrada do veiculo em que seguia». Ao se alterar a resposta no sentido pretendido acabamos por ter por provado que, afinal, o A. «possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos» — que é o que se perguntava. Cremos haver aqui algum engano. Em todo o caso, embora não seja isto o que vem agora pedido, mesmo admitindo que o problema tem que ver com a cilindrada do motociclo, o certo é que não consta em parte alguma que tipo de título de condução o A. tem e qual a cilindrada em questão bem como a potência do motor. Assim, nada se altera. * A matéria de facto é a seguinte:1. No dia 30 de Agosto de 2007, por cerca das 20h20 horas, o Autor conduzia o motociclo de sua propriedade, matrícula 00–XX-00, num caminho de terra batida, paralelo à E.M., área territorial deste Tribunal (facto A da matéria de facto assente). 2. Com o Autor circulavam mais três amigos seus, todos eles conduzindo o mesmo tipo de veículos (facto B da matéria de facto assente). 3. Imediatamente à sua frente seguia o motociclo conduzido por DD (facto C da matéria de facto assente). 4. O Autor embateu com o motociclo num animal de espécie ovina (facto D da matéria de facto assente). 5. Na sequência desse embate, e por causa dele, o referido animal morreu (facto E da matéria de facto assente). 6. O animal em causa era propriedade da 1ª. Ré, com a identificação do brinco nº. PT, e fazia parte de um rebanho que se encontrava na data do embate, à guarda do 2º. Réu (facto F da matéria de facto assente). 7. O referido animal pertencia a um rebanho que estava a pastorear em prédios explorados pela 1ª. Ré, que ladeiam o caminho de terra batida por onde o Autor circulava (facto G da matéria de facto assente). 8. Na data e hora acima referidos era de dia e estava bom tempo (facto H da matéria de facto assente). 9. O caminho acima referido tem 5,40 metros de largura, desenvolvendo-se numa recta plana (factos I e J da matéria de facto assente). 10. Da ocorrência, deu o Autor conhecimento à Guarda Nacional Republicana, tendo sido lavrada a respectiva participação, e apresentado queixa – crime, em processo que correu termos nos serviços do Ministério Público junto, sob o n.º 201/07, tendo sido proferido despacho de arquivamento (facto K da matéria de facto assente). 11. O referido ovino surgiu à frente do Autor da esquerda para a direita, atento o seu sentido de marcha, de forma súbita (resposta aos artigos 1º e 2º da base instrutória). 12. Em consequência do embate, o motociclo conduzido pelo Autor, despistou-se (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 13. Em consequência do embate, foi elaborado orçamento pela EE, Ldª, do qual consta que a reparação do motociclo do autor exige um acelerador, um pousa pés direito, uma ponteira, um guarda-lamas traseiro, uma tampa lateral LH, uma tampa lateral RH, um braço oscilante, uma guia de corrente junta cremalheira, um sub-quadro, um pedal de mudanças, um radiador esquerdo, uma tampa de radiador esquerdo, uma tampa de radiador direito, uma cana acelerador, um acelerador completo, uma borracha, um guiador renthal, um apoio de guiador, um guarda-lamas da frente, um veio do selector de mudanças, cinco autocolantes e um triângulo superior, tudo no valor global de 3.805,92 € (resposta aos artigos 7º a 30º da base instrutória). 14. Em 8 de Janeiro de 2008, foi elaborado orçamento, a pedido do autor, pela EE, Ldª, no qual se inclui umas calças, uma camisola e um par de luvas Scot San Diego, bem como umas joelheiras e cotoveleiras Ufo, um peitoral Polisport XP2, um capacete Nexx Tricomposto, um saco de cintura Scot Six Days, uma protecção do travão atrás e a protecção de bainhas de suspensão frente, tudo no valor global de 698,69 € (resposta aos artigos 31º a 41º da base instrutória). 15. Em consequência do também acima referido, o Autor sofreu uma ferida com abrasão no cotovelo direito, luxação acrómio-clavicular no ombro direito, ferida na cabeça, feridas com abrasão nas restantes partes do corpo, tendo sido transportado para o Hospital, onde as lesões referidas lhe foram suturadas (resposta aos artigos 42º a 47º da base instrutória). 16. A lesão do cotovelo sofrida pelo Autor demorou 69 dias a curar (resposta ao artigo 48º da base instrutória). 17. O Autor teve de se deslocar diariamente, durante 32 dias, ao Centro de Saúde para aí fazer penso diário, após o que, durante 36 dias, teve de se deslocar “dia sim dia não” (resposta ao artigo 49º da base instrutória). 18. As lesões acima referidas causaram dores, cicatrizes e perda de massa muscular no braço direito do Autor (resposta aos artigos 50º a 52º da base instrutória). 19. As lesões sofridas pelo Autor encontram-se curadas (resposta ao artigo 53º da base instrutória). 20. Na ocasião em que se deu o embate o Autor sabia que atravessava terrenos de pasto para gado e que lhe podia aparecer algum animal no caminho (resposta aos artigos 54º e 55º da base instrutória). 21. O caminho supra referido tem muitas covas e a passagem de qualquer veículo levanta poeira, o que sucedeu no local e momento do embate em virtude da passagem do veículo que seguia à frente do conduzido pelo Autor (resposta aos artigos 56º a 59º da base instrutória). 22. A ovelha referida à data do embate tinha um valor comercial aproximado situado entre os 35,00 € e os 65,00 € (resposta ao artigo 60º da base instrutória). * Em relação à crítica jurídica da sentença, os recorrentes começam por uma afirmação que tem na sua base a procedência do pedido de alteração da matéria de facto. Com efeito, alegam que «que o Autor circulava em condições irregulares, com veículo para que não tinha licença e que foi à velocidade a que seguia, conjugada com a imprudência de quem não está habilitado, que se deveu o acidente».Mas já vimos que não temos elementos para tal afirmação. * Em primeiro lugar, deve-se verificar se existem os pressupostos da responsabilidade objectiva.E temos de concluir que sim, face à previsão do art.º 502.º, Cód. Civil. Os recorrentes defendem que não existe o perigo especial que envolve a utilização dos animais; que é irrelevante a invocação do risco a que se refere o artigo 502.º porque do que aí se fala é do risco especial de cada animal (v.g. cavalo que dá coices) e não do risco genérico do animal que não mede o espaço que trilha. Ambas as situações se integram no risco especial de cada animal. Além do cavalo que dá coices, também há o caso de ovelhas que «vagueiam livremente, inclusivamente, atravessando caminhos e estradas ou outras vias de circulação como foi o caso dos presentes autos» (da sentença). O risco específico dos animais resulta de não serem racionais, de não avaliarem o seu comportamento ou as suas consequências. Podem aperceber-se de um perigo, claro, e tentar evitá-lo de qualquer maneira — mas isto ainda é o tal perigo especial. No nosso caso, e porque de um animal se trata, a ovelha não se apercebeu das motas, não calculou o perigo; ela surgiu subitamente e embateu no motociclo. Claro que uma pessoa não faria isto. * Os recorrentes alegam ainda desta forma: outro tanto decorre da matéria de facto dada como provada e que serviu de base à sentença, porque ela mostra que o Autor sabia que havia o risco de aparecer gado, circulava envolto em poeira, em estrada que convidava e impunha uma condução cautelosa e intencionalmente se colocou na situação de correr o risco de não controlar o veiculo perante os perigos previsíveis. Também por esta via fica ilidida a presunção de culpa do artigo 493º do C. Civil e estabelecida a prova de culpa do Autor que deve ser considerado responsável pelo acidente. Pretendem com isto assacar a culpa do acidente ao próprio A.. Concordamos. A verificação da responsabilidade pelo risco não evita que se analise também a culpa do próprio lesado, melhor dizendo, daquele que se assume como lesado. O art.º 570.º é expresso em permitir a redução ou exclusão da indemnização. A responsabilidade pelo risco não impede a aplicação deste preceito legal, ou seja, não impede que se considere a conduta do lesado como culposa, obrigando a que este suporte os seus próprios danos, e como causadora de outros danos, obrigando-o a indemnizá-los. A culpa não existe apenas quando há excesso de velocidade nem quando este se traduz numa concreta velocidade; tal como não existe só quando se verifica alguma infracção às regras do Cód. da Estrada (a falta de título suficiente para conduzir determinado tipo de veículos) A culpa é mais do que isso e resulta de comportamentos que não são cuidadosos, que são desconsideradores dos resultados que podem provocar. A falta de capacidade de previsão destes resultados integra a negligência pois revela a falta de cuidado que devemos ter nos nossos actos em ordem a não lesarmos terceiros. Cremos ser este o caso dos autos. * O que temos perante nós é o seguinte: quatro amigos vão andar de mota por caminhos rurais, dentro de uma herdade. Não é um caminho público mas sim um caminho paralelo a um outro que tem essa natureza (municipal) (n.º 1 da matéria de facto).E que não vão em ritmo de passeio, como se costuma dizer, resulta claramente da poeira que levantavam, poeira esta, aliás, que impediu o A. de ver o animal. Parece medianamente claro que o perigo de colisão com objectos ou, principalmente, animais existe e, por isso, devia ter sido acautelado. A condução dos motociclos nestas circunstâncias deve fazer-se, por uma lado, de modo adequado ao caminho que se percorre e, por outro, e de modo atento às coisas que rodeiam o condutor. A probabilidade de surgir gado encoberto pela poeira é elevada e por isso a probabilidade de embate é também elevada. No entanto, o que os factos mostram é que nenhum cuidado foi tomado pelo A. a respeito deste perigo. Pelo contrário. O A. e os seus amigos conduziam os motociclos de tal forma que que levantaram a poeira que impediu o A. de se aperceber do perigo concreto. Uma condução mais calma teria permitido que este avistasse o animal a tempo de evitar o acidente. Não concordamos, por estes motivos, com o seguinte trecho da sentença: «não pôde o tribunal dar como provado que o Autor poderia ter evitado o embate, desviando-se do ovino e travando atempadamente, pelo que a circunstância da visibilidade eventualmente reduzida mercê da poeira levantada pelo motociclo que seguia na frente não é de molde a demonstrar qualquer conduta culposa do Autor na produção do embate». É que foi exactamente esta visibilidade diminuída que impediu que o A. evitasse o embate; e foi o A., juntamente com os seus amigos, que criou esta visibilidade diminuída. Sibi imputet. Assim, aceitamos o ponto de vista dos recorrentes no sentido de que o A. , no confronto com aqueles, é o único causador do acidente. * Daqui resulta que ele tem que suportar os seus próprios danos e, naturalmente, indemnizar aqueles que causou.Assim, a acção improcede e a reconvenção procede. * Em relação a esta, devemos notar que o valor que foi fixado à ovelha morta se situa entre os €35 e os €65. Por isso, no seu recurso, os recorrentes pedem a condenação do Autor a pagar à 1º Ré a quantia que se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação, uma vez que não ficou provado o valor exacto da ovelha.Cremos, dado o montante em questão, que é inútil criar um incidente de liquidação. O art.º 566.º, n.º 3, Cód. Civil, permite que se fixe a indemnização com recurso à equidade quando não se apure o valor exacto do dano, sendo que tal indemnização será fixada dentro dos limites que estiverem provados. Assim, fixa-se a indemnização em €50. * Pelo exposto, julga-se procedente a apelação em função do que:I- julga-se a acção improcedente e absolvem-se os RR. do pedido contra eles formulado: II- julga-se a reconvenção procedente e condena-se o A. a pagar aos RR. a quantia de €50. Custas, na totalidade, pelo A.. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |