Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | CITAÇÃO DEDUÇÃO DE OPOSIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - O embargante pode deduzir embargos à execução antes de ser citado. II - Caso o faça sem invocar a falta de citação, esta considera-se sanada e o processo segue os seus termos normais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 80/09.3TBFTR-F.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) e (…) deduziram contra “(…) – Gestão de Imóveis, Lda.” embargos de executado à execução por custas de parte. Logo começaram por alegar que a embargante foi citada mas o embargante não, mas que este pretende apresentar desde já a sua defesa e em conjunto com a co-executada. * Foi então proferido o seguinte despacho:«Nos termos do disposto no artigo 728.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os executados podem opor-se à execução mediante embargos, no prazo de vinte dias a contar da citação. «Compulsados os autos de execução, constatamos que os executados/embargantes ainda não foram citados no âmbito daquele processo. «Os embargos de executado são liminarmente indeferidos quando forem deduzidos fora do prazo (cfr. alínea a), do n.º 1, do artigo 732º, do Código de Processo Civil), abrangendo esta norma, em nosso entender, não só os casos em que os embargos são extemporâneos, por decurso do prazo perentório, como as situações em que os embargos são apresentados antes dos executados serem efetivamente chamados à ação executiva através da citação, nomeadamente, para se oporem quer à execução, quer à penhora já efetuada, como aconteceu no caso concreto, isto é, abrange também as situações em que os embargos de executado são apresentados antes do prazo se iniciar. «Deste modo, e ao abrigo das disposições legais invocadas, indefiro liminarmente os presentes embargos, por terem sido apresentados fora de prazo». * Deste despacho vem interposto o presente recurso onde os embargantes concluem da seguinte forma:I. Os executados intervieram no processo demonstrando de modo inequívoco o conhecimento da pendência do mesmo, como decorre da citação. II. Sendo que "intervenção no processo" deve entender-se o que se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia dos executados, sendo que a intervenção destes ao deduzir oposição / embargos de executado preenche as finalidades da citação, pois que eles não mostraram qualquer interesse em arguir essa omissão, mas antes revelou preferir defender-se, como o fizeram. III. Aliás, a própria apresentação da oposição, que pressupõe a instrução aos mandatários para agir nesse sentido e o pagamento da taxa de justiça inicial, constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que os executados prescindiram conscientemente de arguir a falta de citação. IV. Com o mais elevado respeito, é um absurdo e violador do princípio da economia processual a interpretação contrária, i.e., a decisão em apreço que indefere liminarmente a oposição / embargos de executado por considerar que os mesmos foram apresentados antes de tempo (o que sempre permitiria que “em tempo” os mesmos fossem apresentados de modo exactamente iguais). V. Ao julgar de outro modo o Digníssimo Juiz recorrido omitiu a aplicação da referida norma do artigo 189.º do Código de Processo Civil. * Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta são os seguintes:A embargante foi citada em 14 de Maio de 2018. A petição de embargos foi apresentada em 23 de Maio de 2018. A petição foi apresentada por ambos os executados. O executado, ao momento da propositura dos embargos, não tinha sido citado. * Na pendência do recurso, foi apresentado um requerimento, que mereceu resposta da parte contrária, sobre a citação da executada.Já acima se deu por provado tal facto pelo que se não entra, por desnecessário, na apreciação dos ditos requerimentos. * Concordamos, em tese geral, com a decisão recorrida quando afirma que existe extemporaneidade quando a petição é apresentada antes de ter começado a decorrer o prazo legal para a sua apresentação.Com efeito, um prazo tem um início e um fim e é entre estes dois termos que se há-de praticar o acto processual. Mas o despacho recorrido não teve em conta que a executado foi citada; assim, e quanto a ela, não se pode dizer que a sua petição foi apresentada antes do prazo. Porquê, então, rejeitar os seus embargos? É que, note-se, a decisão recorrida não se restringe ao executado; ela refere-se aos dois executados. Por outro lado, os recorrentes não deixam de ter razão quando alegam que a falta de citação pode ser sanada com a intervenção da parte que não foi citada sem que ela venha arguir essa falta (art.º 189.º do Cód. Proc. Civil). Como escrevem, a «junção aos autos do articulado de oposição constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que os executados prescindiram conscientemente de arguir a falta de citação». Ou seja, o processo segue sem vícios mesmo que o réu não tenha sido citado; ou seja ainda, o réu pode intervir no processo sem estar citado, pode apresentar o seu articulado sem estar citado. Donde se conclui que ele pode apresentar esta peça antes de começar a correr o prazo para o fazer. Mas agindo desta maneira, como notam os recorrentes, e sem que seja arguida a falta de citação, o processo segue os seus termos normalmente não podendo a falta de citação ser arguida posteriormente. * Por estes motivos, entendemos que o despacho nunca se poderia manter em relação à embargante uma vez que ela tinha sido citada; por outro lado, nada impede, e o art.º 189.º citado permite, que o réu (no caso embargante) intervenha nos autos sem ser citado. * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido que é substituído por este: admitem-se os embargos.Custas pela parte vencida a final. Évora, 20 de Dezembro de 2018 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |