Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO MANDATO JUDICIAL RATIFICAÇÃO INVENTÁRIO DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS VALOR DOS BENS A PARTILHAR | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) – Servindo os recursos para reapreciação de decisões anteriormente proferidas, ao Tribunal da Relação está vedado o conhecimento de questões que não foram suscitadas na 1ª instância, excepto se se tratar de questões forem de conhecimento oficioso. b) – A nulidade decorrente de irregularidade e/ou falta de ratificação de mandato judicial não é de conhecimento oficioso. c) - Em processo de inventário, após a citação dos demais interessados, só é possível a desistência da instância desde que ela seja aceite por todos os demais interessados. d) - Tendo outorgado procuração forense com poderes especiais para a sua representação na conferência de interessados, torna-se desnecessária a notificação pessoal do interessado para comparecer nessa conferência. e) - O valor atribuído aos bens não pode ser questionado em sede de reclamação contra o mapa da partilha, mas apenas até ao início das licitações em conferência de interessados (art. 1362º nº 1 do CPC). Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. O Recorrente __ então de menor idade e representado por sua mãe __ requereu se procedesse a inventário por óbito de seu pai. O processo de inventário decorreu os seus termos até que, elaborado o mapa da partilha foi o mesmo posto em reclamação. O Recorrente veio então requerer a desistência da instância, suscitar a nulidade da conferência de interessados e reclamar contra a desigualdade dos lotes. A M.mª Juíza indeferiu a todas as questões suscitadas e procedeu à sentença de homologação da partilha. 2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o interessado, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - O ora recorrente era menor à data em que foi requerido o inventário. 2ª- O inventário foi, assim, requerido, em 25 de Maio de 2005, pela legal representante, sua mãe, que constituiu mandatária a Dr.ª V... 3ª - A relação de bens foi apresentada em 21 de Fevereiro de 2006 pela cabeça-de-casal A…, irmã do recorrente, e notificada à Ilustre mandatária através de carta datada de 23.02.2006. 4ª - A mandatária considerou-se notificada em 26 de Fevereiro de 2006. 5ª - Mas em 25 de Fevereiro de 2006, o ora recorrente havia atingido a maioridade. 6ª - Atingida a maioridade a procuração emitida caducou, deixou de haver mandato. 7ª - Para que os actos praticados pelo mandatário fossem válidos, necessário se tornava, nos termos do artº 40, nº 2 do CPC que a falta e a irregularidade do mandato fossem supridas ou corrigidas e ratificado o processado – o que nunca aconteceu. 8ª - A Ilustre mandatária continuou a praticar actos como se não tivesse ocorrido a maioridade e o Tribunal também não se apercebeu da situação. 9ª - Daqui resulta que a notificação de fls. 53, bem como reclamação apresentada em 23 de Março de 2006, constante de fls. 62 e segs., são nulas ou mesmo inexistentes juridicamente falando. 10ª - É certo que em 29.03.2006, a mandatária juntou procuração do ora recorrente. Mas a procuração não continha poderes de ratificação do processado, nomeadamente quanto ao requerimento do inventário, e era posterior à data da apresentação da reclamação, pelo que se tornava indispensável que o Mmº Juiz fixasse um prazo para a ratificação positiva ou negativa, o que não aconteceu. 11ª - Do exposto resulta que não se encontram ratificados actos essenciais, como os de requerer e pretender a partilha – acto de que decorrem todos os demais - e relativamente à reclamação, peça fundamental para a evolução dos autos no sentido de se encontrar uma solução justa. 12ª - Face ao exposto, e nos citados termos do artº 40, nº 2 do CPC, devem ser dados sem efeitos todos os actos praticados nos autos, designadamente o que concernem ao requerimento da partilha. 13ª - Quando assim se não entenda, o que só por hipótese académica se admite, há que dizer que nos presentes autos não foi, nos termos do artº 1343º,nº 1 do CPC, deduzida oposição ao inventário. 14ª - O disposto nos artºs 295º,nº2 e 296º,nº 2 do CPC, aplicável com as necessárias adaptações ao processo de inventário, permite ao requerente do inventário desistir da instância, não dependendo a desistência da aceitação dos restantes interessados. 15ª - Ao abrigo das citadas disposições legais, o requerente desistiu da instância. 16ª - Porém, através de douta sentença, de que também se recorre por não se concordar com as razões aduzidas, a Mmª Juiz do Tribunal considerou que como o desistente não era cabeça de casal, a desistência não podia ocorrer. 17ª - Alegou-se também que o ora recorrente não foi notificado para a conferência de interessados que teve lugar em 21.11.2007 ou, pelo menos, não recebeu a notificação, já que vivia no mesmo conjunto habitacional com a cabeça de casal e era esta que recebia o correio. 18ª - Pelo que, face ao disposto nomeadamente nos artºs 195º, nº1, al. e) e 201,nº 2 do CPC, deve anular-se a conferência de interessados, bem como todos os actos subsequentes. 19ª - Ou, pelo menos, permitir que se produza prova no sentido de demonstrar que o ora recorrente não recebeu a notificação. 20ª - Acresce que só os imóveis relacionados no presente inventário têm um valor real de cerca de 1.500.000,00 € 21ª - Como os únicos e universais herdeiros do inventariado são três filhos, em termos substantivos, ao ora recorrente caberiam bens ou dinheiro no valor aproximado de 500.000,00 €. 22ª - Em vez desse quinhão, face ao mapa de partilha, o requerente receberia 956,06 € mais 69.150,33 € de tornas da interessada A…. 23ª - Torna-se evidente que os quinhões são totalmente desiguais e que o recorrente, a manter-se a situação constante do mapa da partilha, ficaria extrema e irremediavelmente prejudicado. 24ª -Ao abrigo do artº 1379º, nºs 2 e 3 do CPC, o recorrente vem recorrer do mapa da partilha- que deve ser dado sem efeito, e, concomitantemente, requerer o agendamento de uma conferência com todos os interessados a fim de analisarem esta e outras questões pertinentes. 25ª -Por último sempre se dirá que a manter-se a douta sentença recorrida sairiam violados os mais elementares princípios do enriquecimento sem causa consignados no artº 473º do C. Civil e do abuso de direito estatuídos no artº 334º do mesmo diploma legal. 26ª - A douta sentença recorrida violou o disposto designadamente nos artºs 40º, 195º, 201º, 295º, 296º, 1343º, 1379º do CPC e 334º e 473º do C. Civil.» 3. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS São os seguintes os factos pertinentes, colhidos da análise dos autos: Em 25 de Maio de 2005, J… __ então com 17 anos (porque nascido em 25/02/1988) e representado por sua mãe __, veio requerer se procedesse a inventário por óbito de seu pai, J... A mãe do Requerente (doravante, o interessado) outorgou procuração a favor de advogada, tendo sido esta quem subscreveu a petição inicial. Em 08 de Novembro de 2005 foi tomado compromisso de honra e as declarações de cabeça de casal. Em 21 de Fevereiro de 2006, a cabeça de casal apresentou relação de bens. Em 23 de Março de 2006, o interessado J… reclamou da relação de bens. Em 25 de Maio de 2006, o interessado suscitou incidente de remoção da cabeça de casal. Em 27 de Novembro de 2006, a M.mª Juíza decidiu o incidente de reclamação de bens, julgando-o parcialmente procedente. Em 23 de Janeiro de 2007, a cabeça de casal apresentou nova relação de bens. Em 16 de Fevereiro de 2007, o interessado apresentou nova reclamação da relação de bens. Em 20 de Junho de 2007, a M.mª Juíza decidiu o novo incidente de reclamação de bens, julgando-o parcialmente procedente. Na mesma decisão, a M.mª Juíza designou para conferência de interessados o dia 18 de Julho de 2007. O interessado foi pessoalmente notificado, bem como a sua ilustre mandatária. Em 27 de Junho de 2007, o interessado veio requerer o cancelamento da conferência de interessados, com fundamento em que ainda não havia sido decidido o incidente de remoção de cabeça de casal. Em 02 de Julho de 2007, a M.mª Juíza indeferiu à remoção da cabeça de casal e manteve a data designada para a conferência de interessados, do que o interessado foi pessoalmente notificado. Em 03 de Julho de 2007, a cabeça de casal apresentou a versão definitiva da relação de bens. Em 30 de Junho de 2007, o interessado __ já maior de idade __, outorgou procuração à mesma ilustre advogada que o vinha patrocinando, com poderes especiais para o representar na conferência de interessados. Em 18 de Julho de 2007 realizou-se a conferência de interessados, na qual o interessado esteve ausente, mas tendo comparecido a sua ilustre mandatária, que juntou então a dita procuração. Com fundamento na possibilidade de acordo, a conferência foi adiada para o dia 21 de Novembro de 2007, tendo todos os presentes sido notificados. O interessado foi pessoalmente notificado da nova data. Em 21 de Novembro de 2007, a Ex.ma mandatária do interessado fez juntar requerimento ao processo, dando nota de não poder comparecer à conferência de interessados, por se encontrar doente, e requerendo a justificação da falta. Nessa mesma data, 21 de Novembro de 2007, não obstante a ausência do interessado e sua mandatária, realizou-se a conferência de interessados, com licitações atenta a falta de acordo quanto à composição dos quinhões. Todos os presentes foram notificados para os termos do art. 1373º nº 1 do CPC. Em 04 de Dezembro de 2007, a cabeça de casal apresentou o seu entendimento sobre a forma à partilha. Por ofício de 05 de Dezembro de 2007, a ilustre mandatária do interessado foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados. Em 13 de Dezembro de 2007, o interessado veio interpor recurso «do despacho que ordenou se procedesse a licitações», referindo que, «(...) entre outras questões, pugnará o interessado pela ilegalidade das licitações, por forma a anular as mesmas.». Por decisão datada de 25 de Janeiro de 2008, a M.mª Juíza indeferiu ao recurso por o considerar extemporâneo. Desse indeferimento, o interessado deduziu reclamação (art. 688º do CPC), a qual veio a ser indeferida. O interessado ainda recorreu para o Tribunal Constitucional, o qual decidiu não conhecer do objecto do recurso. Em 23 de Janeiro de 2009, a M.mª Juíza determinou a forma à partilha. Em 27 de Maio de 2009, a ilustre mandatária do interessado veio renunciar ao mandato, o que foi pessoalmente notificado ao interessado em 14 de Outubro de 2010. Em 29 de Outubro de 2010, o interessado juntou procuração outorgada a outro ilustre advogado, em 30.08.2010. Em 16 de Março de 2011 foi elaborado o mapa informativo de partilha. Em 16 de Março de 2011 foi determinada a notificação dos interessados para os termos e efeitos do art. 1377 nº 1 do CPC. Elaborado o mapa da partilha, e posto em reclamação, veio o interessado, em 02 de Junho de 2011 requerer a desistência da instância, arguir a nulidade da conferência de interessados e deduzir reclamação contra a desigualdade dos lotes. Por decisão de 20 de Dezembro de 2011, a M.mª Juíza indeferiu às questões suscitadas, decisão esta de que se recorre. 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: · como questão prévia, saber se é possível conhecer da nulidade processual decorrente da falta/irregularidade do mandato · se a desistência da instância está dependente de aceitação dos restantes interessados · da nulidade da conferência de interessados por omissão de notificação · da desigualdade dos quinhões, enriquecimento sem causa e abuso de direito. 5.1. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA/IRREGULARIDADE DO MANDATO Como primeira questão, epigrafada de "nulidade do processo", suscita o Recorrente que em 25/02/2006 atingiu a maioridade, o que importou a caducidade da procuração outorgada por sua mãe em virtude da sua menoridade. Assim, todos os actos posteriormente praticados pela Ex.ma advogada foram nulos ou inexistentes, dado que a falta/irregularidade do mandato nunca foram supridas nem ratificado o processado. Estamos, pois, perante a invocação de uma nulidade processual (falta e/ou irregularidade de mandato). A questão da falta e/ou irregularidade do mandato nunca foi suscitada perante a 1ª instância que, por isso, nunca dela conheceu. Na verdade, a decisão do tribunal a quo, de que ora se recorre, para além de ter proferida sentença homologatória do mapa da partilha, só se pronunciou sobre a "desistência da instância", a "nulidade da conferência de interessados" e a "reclamação contra o mapa", dado que foram essas as questões suscitadas pelo ora Recorrente no seu requerimento datado de 02/06/2011. As nulidades de conhecimento oficioso são apenas as consignadas no art. 202º do CPC, não abrangendo a falta/irregularidade do mandato ou a ratificação dos actos praticados. No caso, nem sequer era obrigatória a constituição de advogado, como expressamente refere o art. 32º nº 3 do CPC. Acresce que o ora Recorrente veio __ já maior de idade (30 de Junho de 2007) e antes da conferência de interessados __, a outorgar procuração a advogada. A ser assim, não pode conhecer-se desta questão em sede de recurso. Isto porque, os recursos são de reponderação e não de reexame, como refere Lebre de Freitas, «(...) aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la. Os tribunais de recurso podem, porém, conhecer das questões novas que sejam de conhecimento oficioso, (...).» [[1]] Consequentemente, não se conhece da questão relativa à irregularidade/ratificação do mandato (conclusões 1ª a 12ª). 5.2. SE A DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA DE INVENTÁRIO ESTÁ DEPENDENTE DE ACEITAÇÃO DOS RESTANTES INTERESSADOS A desistência da instância apenas faz cessar o processo que se instaurara (art. 295º nº 2 do CPC), o que significa que o processo termina mas o litígio não fica resolvido, podendo o autor instaurar um novo processo para discutir a mesma questão. [[2]] Sucede que, a concessão ao autor da possibilidade de reservar para futuro (mediante a propositura de um novo processo) a discussão de um litígio que já iniciara, pode ser prejudicial e não interessar ao réu, não só pelo protelar da incerteza da questão a dirimir, como porque ficam inutilizados os custos já suportados com a acção onde se processou a desistência da instância. Daí que o legislador tenha prevenido a “tutela dos direitos do réu” (art. 296º nº 1 do CPC), em termos de que, quando a desistência da instância é proferida já depois da contestação, ela só é admissível se a réu lhe der a sua aceitação. Mas, se isto é consensual no domínio do processo comum (acções declarativas), já não resulta tão claro no processo de inventário judicial que, como é sabido, não comporta contestação, entendida esta em termos estritos a que se alude nos artigos 486º e seguintes do CPC. O art. 296º encontra-se inserido nas disposições gerais referentes ao processo declarativo. O processo de inventário é um processo especial, regulado antes de mais pelas disposições que lhe são próprias, mas também pelas disposições gerais e comuns: art. 463º nº 1 do CPC. Como é sabido, o inventário judicial não comporta o acto processual designado contestação. Assim, atenta a diferença estrutural do processo de inventário, a aplicabilidade do preceituado no art. 296º nº 1 do CPC tem de lhe ser feita com as devidas adaptações. Já vimos que a necessidade de aceitação da desistência, no caso de esta ser formulada depois da contestação, encontra razão de ser na tutela dos direitos do réu. Aproveitando a clareza de exposição de Alberto dos Reis: «Como se justifica a necessidade da aceitação por parte do réu? (...) Efectivamente, em face dos bons princípios não pode reconhecer-se ao autor o direito de dispor da relação jurídica processual como de coisa sua. O autor tem a faculdade de propor ou deixar de propor a causa; mas, se a propõe e o réu é citado para ela, como ao lado da relação jurídica de acção se forma a relação jurídica de contradição ou defesa e, em consequência deste segundo vínculo, o réu adquire o direito de fazer proferir sentença sobre o fundo da controvérsia, sobre a relação jurídica substancial, não é lícito ao autor, por simples acto da sua vontade, extinguir unicamente a instância. (...) Se o autor pretende desistir unicamente da instância, conservando intacto o direito de repropor a acção, é porque se sente mal colocado no processo em consequência de omissão grave ou de erro de orientação susceptível de comprometer o êxito da causa, Convém-lhe, pois, deitar abaixo o processo mediante a desistência para recomeçar, a seguir, em melhores condições. Mas precisamente por isso a desistência será um acto prejudicial ao réu. Daí a exigência do consentimento deste.» [[3]] Utilizando estes ensinamentos, fácil é de concluir que o facto de um qualquer processo não contemplar na sua tramitação o acto processual contestação, não significa que nele não exista um conflito de interesses entre os diversos intervenientes processuais, aquilo que Alberto dos Reis designa por relação jurídica de contradição. No inventário, essa relação jurídica de contradição estabelece-se com as citações a que alude o art. 1341º do CPC. Não pode olvidar-se que a iniciativa de pôr termo à comunhão hereditária pertence a qualquer interessado na partilha, o que significa que os demais interessados são compelidos a intervir no processo numa altura que pode até não lhes interessar de todo. O conflito de interesses entre o Autor, ora Recorrente, e os demais interessados ficou bem patente em todo o ritualismo processual, de que se dá nota no ponto 4. deste acórdão. O processo ultrapassou vários incidentes (reclamação de bens, remoção de cabeça de casal...) e é já na sua fase final (quando o mapa da partilha estava em reclamação) que o ora Recorrente pretende inutilizar todo o trabalho desenvolvido com a desistência da instância. Não pode ser, excepto se tal for também do interesse dos demais interessados, exprimindo a aceitação da desistência. [[4]] Concluindo: em processo de inventário, após a citação dos demais interessados, só é possível a desistência da instância desde que ela seja aceite por todos os interessados. Consequentemente, improcedem as conclusões de recurso 13ª a 16ª. 5.3. DA NULIDADE DA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS POR OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO Pretende ainda o Recorrente obter a nulidade da conferência de interessados, invocando não ter sido notificado para a mesma ou, pelo menos, não ter recebido a notificação. A falta de notificação em apreço (ou a sua irregularidade) integra a omissão de um acto prescrito por lei, com influência na causa uma vez que à parte incumbe o direito ao conhecimento de todos os actos processuais para sobre eles se poder pronunciar: art. 201º nº 1 do CPC. Não se tratando de uma nulidade principal (cf. art. 202º CPC), esta nulidade só pode ser arguida pelo interessado e tem de o ser no prazo de 10 dias após ter intervindo em algum acto no processo ou sido notificado para algum termo dele, mas «(…) só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência» (art. 205º nº1 e 153º nº 1 do CPC). Ora, como resulta dos factos atrás descritos, a conferência de interessados foi designada para o dia 18 de Julho de 2007 e o ora Recorrente foi disso pessoalmente notificado, bem como a sua ilustre mandatária. Em 27 de Junho de 2007, o Recorrente requereu o cancelamento da conferência de interessados, com fundamento em que ainda não havia sido decidido o incidente de remoção de cabeça de casal. Em 02 de Julho de 2007, a M.mª Juíza indeferiu à remoção da cabeça de casal e manteve a data designada para a conferência de interessados, do que o Recorrente foi pessoalmente notificado. Em 30 de Junho de 2007, o Recorrente, já maior de idade, outorgou procuração à mesma ilustre advogada que o vinha patrocinando, com poderes especiais para o representar na conferência de interessados. Ora, esta procuração com poderes especiais desde logo tornava inútil a notificação pessoal do Recorrente. [[5]] No dia aprazado, 18 de Julho de 2007, realizou-se a conferência de interessados, na qual o interessado esteve ausente, mas tendo comparecido a sua ilustre mandatária, que juntou então a dita procuração. Com fundamento na possibilidade de acordo, a conferência foi adiada para o dia 21 de Novembro de 2007, tendo todos os presentes sido notificados. Portanto, mais uma vez, tendo a Ex.ma mandatária estado presente, munida de procuração com poderes especiais, tornava-se desnecessária qualquer outra notificação. Não obstante, o Recorrente foi pessoalmente notificado da nova data. Em 21 de Novembro de 2007, a Ex.ma mandatária do interessado fez juntar requerimento ao processo, dando nota de não poder comparecer à conferência de interessados, por se encontrar doente, e requerendo a justificação da falta. Nessa mesma data, 21 de Novembro de 2007, não obstante a ausência do interessado e sua mandatária, realizou-se a conferência de interessados, com licitações atenta a falta de acordo quanto à composição dos quinhões. Por ofício de 05 de Dezembro de 2007, a ilustre mandatária do ora Recorrente foi notificada nos termos e para os efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados. Portanto, com esta notificação, sem sombra de dúvidas que o Recorrente, através da sua mandatária, ficou a saber que a conferência se tinha realizado; assim, era esta a data relevante para início do prazo de 10 dias para se invocar a nulidade decorrente da sua ausência. Mas, o Recorrente teve ainda outras intervenções no processo, concludentes quanto à possibilidade de, com a devida diligência, invocar a dita nulidade: em 13 de Dezembro de 2007, interpôs recurso «do despacho que ordenou se procedesse a licitações»; face ao indeferimento, deduziu reclamação (art. 688º do CPC) e ainda recorreu para o Tribunal Constitucional. Em 23 de Janeiro de 2009, a M.mª Juíza determinou a forma à partilha. Face a toda esta factualidade, consideramos que há muito prescreveu o prazo para invocar tal nulidade pois a mesma deveria ter sido suscitada logo aquando da notificação de 05 de Dezembro de 2007, para efeitos do art. 1373º nº 1 do CPC, bem como do conteúdo da acta de conferência de interessados. A nulidade, a existir, tem de considerar-se sanada; não tendo sido invocada, entende-se ter renunciado à arguição: art. 203º nº 2 CPC. Consequentemente, improcedem as conclusões 17ª a 19ª. 5.4. DA DESIGUALDADE DOS QUINHÕES, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ABUSO DE DIREITO. Por fim, recorre o Recorrente contra o mapa da partilha, ao abrigo do art. 1379º do CPC. Tal normativo é expresso em referir tratar-se de uma reclamação contra o mapa da partilhe e não de um recurso. De qualquer forma, in casu não se verificam as hipóteses aí consignadas. Manifestamente que os quinhões expressos no mapa de partilha são iguais. A desigualdade decorrente das licitações das outras interessadas foi compensada com as tornas a favor do Recorrente. O Recorrente lavra em confusão. O valor real dos bens que constituem o acervo hereditário é realidade diversa da desigualdade de quinhões. Não estando correcto, por excesso ou por defeito, o valor atribuído aos bens pode ser objecto de reclamação. Se os bens estavam mal avaliados, o Recorrente deveria ter suscitado a questão logo após a apresentação da relação de bens, promovendo a respectiva avaliação (art. 1346º a 1348º do CPC); não o tendo feito, poderia ainda suscitar a questão até ao início das licitações em conferência de interessados (art. 1362º nº 1 do CPC). Não o fez, sib imputat, não pode vir fazê-lo posteriormente, nem isso constitui fundamento de reclamação contra o mapa da partilha. Quanto à invocação de que o Recorrente fica prejudicado, ocorrendo enriquecimento sem causa e abuso de direito por parte das demais interessadas. Da factualidade apurada, não resulta qualquer facto demonstrativo, ou sequer indiciador, de que as demais interessadas no inventário tenham excedido os limites impostos pela boa fé ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil). O mesmo se diga quanto ao enriquecimento sem causa (artigo 473º, nº 1, do Código Civil), que não ocorre, atenta a igualdade de quinhões de cada interessado, obtida pelo mecanismo das tornas. Consequentemente, improcedem as conclusões 20º a 26ª. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em confirmar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a apelação. Custas pelo Recorrente. Évora, 20.12.2012 (Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) __________________________________________________ [1] in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 3º, tomo I, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 8. No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, "Recursos em Processo Civil, Novo Regime", Almedina, pág. 23. Em termos jurisprudenciais: acórdão do STJ de 08.06.2006 (processo 06A931), da RP de 13.12.2011 (processo 61419/10.1YIPRT.P1); da RC de 02.03.2011 (processo 242/08.0TTCBR.C1) e, da RE, ac. de 22.03.2012 (processo 3494/09.5TBLLE) e de 07.04.2011 (processo 19511/10.3YIPRT.E1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt, sítio a considerar nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [2] De novo com Lebre de Freitas, obra citada, vol. 1º, pág. 568: «A desistência da instância consiste na declaração expressa do autor de que quer renunciar à acção proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer. (…). Consequentemente, o direito do autor continua a existir na exacta medida em que antes dela existia (…).» [3] Alberto dos Reis, "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 469/470. [4] neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra, de 22.02.2000 (processo 125/00), «Assim, havendo oposições, impugnações, de harmonia com o artº 1343º, nº 1, ou reclamações da relação de bens nos termos do artº 1348º, a desistência da instância por partes dos requerentes, só é possível, com a aceitação dos interessados.». Com interesse, e da mesma Relação, ver ainda o acórdão de 09.03.1999 (processo 75/99). [5] cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.04.2009 (processo 09B0564): «1. Em processo de inventário, não é legalmente exigida a notificação pessoal do interessado, que conferiu a advogado poderes para receber notificações e participar na conferência de interessados, da marcação dessa conferência, bastando que o mandatário tenha sido notificado para não haver nulidade por falta de notificação.». No mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto, de 01.07.2008 (processo 0823545). |