Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1382/07-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Entende-se por influência uma acção exercida por uma pessoa ou coisa sobre outra pessoa ou outra coisa.

II - Não bastará ficar provado que na altura do acidente o condutor do veículo o tripulava com uma taxa de alcoolemia superior ao máximo legal permitido, para que, de imediato, se possa lançar mão do instituto do direito de regresso da Seguradora por pagamentos feitos com as inerentes consequências do sinistro. Recai sobre esta o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sobre o efeito do álcool e o acidente.

III - Qualquer juízo quanto à causalidade adequada envolve duas premissas:
1 – Matéria de facto: o efeito do álcool desencadeou algum facto motivador concorrencial para a dinâmica do acidente?
2 – Matéria de direito: O facto motivador concorrencial foi ou não indiferente para a ocorrência do sinistro?
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1382/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede na Avenida …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra
“B”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando:

A Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro, titulado pela apólice nº …, tendo assumido, designadamente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel com a matrícula PA.
No dia 7 de Setembro de 2003, pelas 00H05, na E.N. nº …, ao Km …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente a viatura com PA, conduzida pelo Réu.
Foi o Réu o único culpado pelo sinistro, o que motivou que a Autora tivesse liquidado ao proprietário do outro veículo acidentado, com a matrícula CO, “C”, o montante de 5.237,38 €.
Fazia o Réu uma condução descuidada, não tendo parado num sinal de STOP, isto devido a estar sob o efeito de 1,38 g/l de álcool no sangue.
Solicitou a Autora ao Réu o ressarcimento da quantia despendida, mas sem obter qualquer resultado.
Termina pedindo a procedência da acção e a condenação do Réu a indemnizá-la da aludida quantia, acrescida de juros de mora.

Citado, contestou o Réu, alegando:

Parou no sinal de STOP e entrou na E.N. nº … cumprindo todas as regras do Código da Estrada.
Só a velocidade, superior a 90 Km/H com que ia animada a viatura CO, quando no local a máxima permitida é de 60 Km/H, foi determinante para a ocorrência do acidente.
Termina, concluindo pela improcedência da acção.
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Seguiram-se os demais termos processuais e procedeu-se a audiência de discussão e julgamento.
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:

1 - No dia 7 de Setembro de 2003, pelas 00H05, ocorreu uma colisão na Estrada Nacional …, ao km … entre o veículo com a matrícula PA, então conduzido pelo Réu, e o veículo CO, na altura conduzido por “C”
2 - O condutor do veículo PA entrou no cruzamento com a Estrada Nacional … proveniente de … e pretendendo circular no sentido de ….
3 - O condutor do veículo CO circulava pela Estrada Nacional …, no sentido de …/….
4 - No cruzamento na Estrada Nacional …, no km … apresentava-se ao Réu, vindo de …, um sinal de "Stop".
5 - O Réu, após ter sido submetido ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l.
6 - Da colisão referida em A), supra, resultaram danos em ambos os veículos.
7 - A Autora exerce a indústria de seguros em vários ramos e, no exercício da sua actividade, assumiu perante o Réu as obrigações emergentes de responsabilidade decorrentes da circulação do veículo PA, titulado pela apólice n.º …
8 - A Autora solicitou ao Réu o pagamento de € 5.237,38, mas até à data da apresentação da p.i. em juízo este último não o efectuou.
9 - O Réu entrou no cruzamento ao Km ..22,3 da Estrada Nacional … quando o veículo CO circulava nesse cruzamento.
10 - O veículo CO circulava ocupando a faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha.
11 - O Réu foi então cortar a linha de marcha do veículo CO, embatendo no mesmo.
12 - O Réu, ao entrar no cruzamento, seguiu em direcção à hemifaixa do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia na direcção de ….
13 - Quando o Réu passou cerca de metade da hemifaixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha na direcção de …, cortou a linha de marcha do veículo CO, embatendo no mesmo.
14 - O veículo CO embateu frontalmente na parte lateral esquerda do veículo PA.
15 - O veículo CO seguia, pelo menos, a uma velocidade de cerca de 80 km/hora.
16 - O embate ocorreu a cerca de 10 metros da berma da hemifaixa do lado direito da Estrada Nacional …, atento o sentido de …/E.N. …, o que corresponde sensivelmente ao meio dessa hemifaixa, sendo considerada berma para efeitos de medição o início da placa separadora de sentidos de trânsito da estrada que liga … ao cruzamento.
17 - Após o embate, o veículo PA foi arremessado a uma distância de alguns metros do local onde aquele se deu.
18 - O Réu tinha, à data do acidente, as suas capacidades de atenção, reacção e visão diminuídas.
19 - O condutor do veículo CO, “C”, após ter sido submetido ao teste de alcoolemia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l.
20) A Estrada Nacional … é composta por duas hemifaixas, divididas por separadores junto do cruzamento, sendo que a hemifaixa do lado direito, por referência ao sentido de marcha .../E.N. …, tem, depois, do cruzamento, uma largura de 7,5m.
21 - Existe quanto ao Km 22,3 da Estrada Nacional … um sinal de trânsito que limita a velocidade a 60 km.
22 - Os veículos que seguem na Estrada Nacional …, no sentido …/… e no cruzamento ao Km …, pretendam virar à esquerda para …, têm que encostar à esquerda e parar por força de um sinal de STOP aí existente.
23 – No local onde a colisão ocorreu a via tem o traçado rectilíneo com cruzamento.
24 - Nesse local o pavimento encontrava-se em bom estado.
25 - Na data da colisão não chovia e o piso estava seco.
26 - No local da colisão não se detectou qualquer sinal de travagem.
27 - A parte da frente do veículo CO ficou danificada, com o capot amolgado, tendo o radiador recuado e os faróis ficado partidos.
28 - A porta dianteira e traseira do lado esquerdo do veículo PA ficaram danificadas.
29 - O banco dianteiro do lado esquerdo do veículo PA ficou danificado.
30 - A Autora efectuou uma peritagem ao veículo CO, de acordo com a qual a sua reparação importaria a quantia de € 5.306,11.
31 - A Autora pagou ao condutor do veículo CO a quantia de € 5.237,38.
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Perante a descrita factualidade, na Primeira Instância foi a acção julgada procedente e o Réu condenado a pagar à Autora o montante de 5.237,38 €, com juros acrescidos após a citação e até integral pagamento.
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Com tal sentença não concordou o Réu, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

a) Só por manifesto e evidente erro na apreciação da prova produzida a Meritíssima Juiz "a quo" deu como não provado o quesito 11.° da base instrutória;
b) Pois, atendendo ao depoimento da testemunha “D, que seguia atrás do veículo "CO” conduzido pelo “C”, aquando da colisão, única testemunha a assistir ao acidente, e ao facto de ter sido dado como provado que no local da colisão não se detectou qualquer sinal de travagem «resposta ao quesito 23.º da base instrutória, que deu origem ao artigo 26) dos factos assentes», deve ser dado como provado o referido quesito 11.° da base instrutória;
c) Também só por manifesto e evidente erro na apreciação da prova produzida o Meritíssimo Juiz "a quo" deu como provado o artigo 3.º da base instrutória;
d) Com efeito, atendendo ao depoimento da testemunha “D”, única testemunha que presenciou o acidente, às fotografias juntas à contestação sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 8 e 9 e ao facto do teor deste quesito estar em contradição com a matéria constante nos quesitos 8.°, 24.° e 25.° da base instrutória, respectivamente artigos 14.°), 27.°) e 28.°) dos factos dados como provados, o referido artigo 3.º da base instrutória deve ser dado como não provado;
e) O teor do quesito 14.° da base instrutória, que deu origem ao artigo 18) dos factos assentes, é conclusivo, uma vez que faz um juízo de valor das capacidades do Réu, ora Apelante, à data do acidente;
f) Atendendo ao disposto no artigo 646.°, n.° 4 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 463.°, n.º 1 do mesmo diploma legal, a resposta ao referido quesito 14.° terá de ser considerada, como não escrita;
g) "Os juízos de valor constituem matéria de direito e não podem ser quesitados; se o forem, a sanção será a do art. 646.° do Código de Processo Civil" (Ac. ST.J, de 3.12.1986: BMJ, 362.° - 526).
h) "Deve considerar-se como não escrita a resposta dada a um quesito que seja conclusivo, por nele se conter um juízo de valor, ou matéria de direito" (Ac. Rel. Porto, de 20.09.90, Col. Jur., 1990, IV, 211);
i) "Quando um quesito contém matéria conclusiva, de direito, não pode a resposta que lhe for dada influir no julgamento de mérito" (Ac. Rel. Lisboa, de 26.03.98, Col. Jur., 1998, II, 117);
j) Se assim, porém, não se considerar, sem prescindir:
k) Só também por manifesto e evidente erro na apreciação da prova a Meritíssima Juiz deu como provado o quesito 14.º da base instrutória;
l) Com efeito, atendendo ao depoimento das testemunhas arroladas, nomeadamente de “D” e “E”, deve ser dado como não provado o referido quesito 14.º da base instrutória;
m) A Meritíssima Juiz "a quo" deu como provado o quesito 14.º com o fundamento que apresentando o Réu uma taxa de alcoolémia de 1,38 g/1 por litro de sangue, superior mesmo ao limite a partir do qual o legislador previu que essa conduta consubstancia um crime, que é de 1,2 g/l, apresentava necessariamente as suas capacidades de atenção, reacção e visão diminuídas;
n) I - "Não é exacto que no art. 81.º do C. Estrada tenha sido estabelecida qualquer presunção legal juris et de jure no sentido que a partir do limite mínimo de 0,5 g/l influencia o condutor na sua actividade de condução"
II - O que ali se tem em consideração é a experiência comum que o legislador tem em atenção, ao criminalizar determinadas condutas, proibindo os comportamentos de risco ou perigo, sem que tal se traduza porém numa presunção de resultado"
Sumário do douto Acórdão da Relação de Évora, de 5.5.2005 (Col. Jur. 2005, Ano XXX, Tomo III, pág. 244):
o) "Em Direito Penal e no ordenamento jurídico contra - ordenacional, onde se encontra a disposição em apreço (artigo 81.º do Código da Estrada), na medida em que sanciona com coima a sua violação, não pode haver presunções legais de culpa, por a tanto obstar a presunção jurídica-constitucional de inocência do arguido, proclamada solenemente no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, onde se afirma que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação" - referido douto Acórdão da Relação de Évora, de 5.5.2005.
p) A douta sentença recorrida, por um lado, só releva a taxa de alcoolémia do Réu, ora Apelante, e, por outro, faz tábua rasa da taxa de alcoolémia do condutor do veículo CO, “C”, ao arrepio da matéria constante no quesito 16.º da base instrutória, que deu origem ao artigo 19) dos factos dados como assentes;
q) Mais uma vez, a Meritíssima Juiz "a quo" só por manifesta e evidente erro na apreciação da prova produzida deu por provados os quesitos 27.º e 28.º da base instrutória;
r) Porém, atendendo ao depoimento da testemunha “D”, única a depor sobre estes factos, os referidos quesitos 27.º e 28.º devem ser dados como não provados;
s) O veículo CO circulava, conduzido pelo “C”, pelo menos a uma velocidade de 80 km/hora, portanto com excesso de velocidade;
t) No local onde a colisão ocorreu, a via tem traçado rectilíneo com cruzamento, o pavimento encontrava-se em bom estado, na data da colisão não chovia e piso estava seco e no local da colisão não se detectou qualquer sinal de travagem;
u) O “C” violou também o disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea f) do Código da Estrada, uma vez que não moderou a sua velocidade no cruzamento;
v) A parte da frente do veículo CO ficou danificada, com o capot amolgado, tendo o radiador recuado e os faróis ficado partidos;
x) A porta dianteira e traseira do lado esquerdo do veículo PA ficaram danificadas;
z) O veículo CO não fez qualquer travagem.
aa) O facto do “C” circular com excesso de velocidade, e não abrandar quando entrou no cruzamento, não lhe permitiu evitar que o seu veículo colidisse frontalmente com o lado esquerdo do veículo automóvel matrícula PA, conduzido pelo Réu, ora Apelante, embora este já tivesse passado mais de metade da hemifaixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha na direcção de -…;
bb) O Réu, ora Apelante, não violou o disposto no artigo 21.° do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1/10, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito, face à factualidade fixada pela 1ª Instância;
cc) Em consequência, a culpa do acidente em causa é da exclusiva responsabilidade do “C”, por violação do disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea f) e 28.°, n.º 1, alínea b) do Código da Estrada;
dd) Porém, se assim não for considerado, sem prescindir do que ficou dito, acrescenta-se o seguinte:
ee) Ora, caso, eventualmente, seja imputada ao Réu, ora Apelante, alguma responsabilidade no acidente, porém a culpa radicará sempre em ambos os intervenientes, o Réu, ora Apelante, e “C”, condutor do veículo matrícula CO.
ff) O que determinará uma situação de concorrência de culpas;
gg) E avaliando ambos os comportamentos, é de aceitar a proporção de 50% por cada interveniente.
hh) A Autora, ora Apelada, não logrou fazer prova, como lhe competia, da factualidade relativa à culpa e ao nexo causal entre o estado de alcoolizado do Réu, ora Apelante, e o acidente, sendo certo de que tal ónus impendia sobre ela, dado que de factos constitutivos do direito invocado se tratavam;
ii) Em consequência, a sentença recorrida foi proferida ao arrepio do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 6/2002 (publicada no Diário da República, I Série, em 18.07.2202), que fixou, como tal com carácter vinculativo:
«A alínea c) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.o 522/1985, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente».
jj) Neste douto aresto ponderou-se que o direito de regresso, no Decreto-Lei, é uma circunstância específica em relação à responsabilidade da seguradora nos acidentes de viação, em geral, por virtude de uma relação conexa com o contrato de seguro, como decidiu o Ac. STJ de 22 de Fevereiro de 2000 (BMJ. 494/325) para os casos aí enunciados e que contratualiza o dever de reembolso da seguradora;
kk) Como doutamente é dito no referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência: «Não é qualquer fundamento de culpa do condutor que leva à existência do direito de regresso, mas só um dos incluídos no art. 19.º do dec.-lei citado. O alcance social do seguro obrigatório, como regime indicado para a protecção dos lesados, estendendo a protecção de uma forma alargada em aproximação de seguro social e fazendo recair sobre as seguradoras boa parte do ónus desse benefício, tem aqui desvios quanto à assunção da responsabilidade com a criação do direito de regresso a favor das seguradoras;
Porque de direito especial se trata, o direito de regresso tem de ser demonstrado nos termos gerais de direito, uma vez que nenhuma disposição do Dec.-Lei 522/85 veio afastar o regime geral da responsabilização, criando presunções, alterando o ónus da prova ou outro circunstancialismo que se desvie do regime geral»;
ll) A alínea c) do referido artigo 25.° das condições gerais da apólice tem a mesma redacção da alínea c) do artigo 19.° do Decreto-Lei 522/85, e face à sua redacção não se contenta com a simples condução sob o efeito do álcool, mas considera que a seguradora apenas tem direito de regresso, contra o condutor se este "tiver agido sob o efeito do álcool", o que não constitui expressão sinónimo de condução sob efeito do álcool;
mm) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que agir sob influência do
álcool significa actuar por sua causa na provocação do acidente, devendo exigir-se a prova de que, realmente, a actuação do condutor, que, culposamente, desencadeou o acidente, foi provocada, pelo menos em parte, por aquele estado alcoólico (Ac. de 19.06.97, publicado no BMJ 468,376);
nn) «Com efeito, como é sabido, o condutor pode encontrar-se sob o efeito do álcool e, todavia, o acidente ser provocado por causa distinta, designadamente por factores físicos (estado do piso, condições atmosféricas, etc.) ou factores humanos (excesso de velocidade, estado de saúde do condutor, etc.) - Acórdão da Relação de Évora de 5.05.2005, in Col. Jur., 2005, Ano XXX, Tomo III, pág. 244;
oo) No que tange ao direito de regresso, há que ter em atenção o resultado danoso e o nexo de causalidade adequado entre o estado do condutor alcoolizado e o acidente produtor de tal resultado;
pp) No caso em apreço, a Autora, ora Apelada, não logrou fazer prova da causalidade entre o estado de alcoolémia do Réu, ora Apelante, e o acidente dos autos, como lhe competia, por se tratar de facto constitutivo do seu invocado direito de regresso;
qq) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 646.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, 25.°, n.° 1, alínea f) e 28.°, n.° 1, alínea b) do Código da Estrada e artigo 19.°, alínea c) do Decreto-Lei n.º 522/1985, de 31 de Dezembro, bem como está em desacordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 6/2002.

Deve, pois, a douta sentença, de que se recorre, ser revogada, julgando-se a mesma totalmente improcedente, porque não provada e, em consequência, o Réu, ora Apelante, absolvido do pedido.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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As conclusões de recurso limitam o objecto do mesmo – artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O Apelante “B” suscita a questão da modificabilidade da decisão de facto. É, pois, por aqui que começará a apreciação.

Perguntava-se no quesito 3º: “O Réu foi então cortar a linha de marcha do veículo CO, embatendo no mesmo?
Foi respondido: “Provado”.

Segundo o Recorrente, a resposta deveria ter sido “Não provado”.

Atentando ao depoimento da única testemunha ocular, “D”, resulta que:
Considerando o sentido de marcha S… Estrada Nacional nº 1…, o veículo com a matrícula PA entra na Estrada Nacional nº 3…, pelo lado direito, provindo da estrada que vem de A…
Nesta estrada nº 3… transitava, no momento e no referido sentido S… Estrada Nacional nº 10, o veículo com a matrícula CO, que viu a sua linha de marcha cortada pelo PA e sem que o seu condutor tivesse tido tempo para travar ou efectuar qualquer manobra de recurso colidiu de frente com a parte lateral esquerda do PA.
Eis, assim, que a segunda parte do quesito não poderá ser tida como provada, pois que o PA foi embatido e não embateu …

Assim, a resposta terá que ser alterada para: Está provado apenas que o Réu foi então cortar a linha de marcha do veículo CO.

Perguntava-se no quesito 11º: “O Veículo CO não fez qualquer travagem?”
Foi respondido: “Não provado”.

A testemunha “D” seguia imediatamente atrás do veículo CO, segundo diz no seu depoimento a cerca de 10 metros e a uma velocidade de cerca 80 Km/Hora. Não se apercebe duma travagem.
Para além de não ter ficado marcado no pavimento qualquer rasto de travagem, é da experiência comum que acaso uma travagem tivesse sido feita, a curta distância a que seguia “D” motivava que este mesmo tivesse que travar, sob pena de embater na traseira do CO. Por outro lado não nos podemos esquecer que tudo ocorreu à meia noite, pelo que o accionar os travões motiva o acender do sinal de Stop e este tinha que ser bem visível.

Eis, pois, que este quesito terá que ter uma resposta de provado.

Perguntava-se no quesito 14º: “O Réu tinha, à data do acidente, as suas capacidades de atenção, reacção e visão diminuídas?
Foi respondido:Provado”.

Segundo o Apelante tal resposta não poderá ser considerada e deverá ser tida como não escrita. E, na verdade, assim é. A resposta terá que ser considerada como conclusiva e a prova é que desde logo se pergunta: tinha as suas capacidades de atenção, reacção e visão diminuídas, porquê? Faltam, pois, os factos donde seja retirada tal diminuição de capacidade sensorial.

Será, pois, eliminada tal resposta.

Perguntava-se no quesito 27º:A Autora efectuou uma peritagem ao veículo CO, de acordo com a qual a sua reparação imporia a quantia de € 5.306,11?”
Foi respondido:Provado”.

Segundo o Recorrente deveria tal quesito ter obtido uma resposta negativa. E invoca para tanto o depoimento da testemunha “D”.

Pois bem. Se tal testemunha não se refere a orçamentos relacionados com a reparação, a verdade é que encontram-se nos autos dois documentos e que se referem à reparação do CO no valor aludido no quesito – vd. Fls. 13 e 14.

Manter-se-á, pois, a resposta.

Finalmente, perguntava-se no quesito 28º:Autora pagou ao condutor do veículo CO a quantia de € 5.237,38?
Foi respondido: “Provado”.

Segundo o Recorrente a resposta deveria ter sido negativa e mais uma vez invoca o depoimento de “D”.
Ora, ouvido este, é referido ter a Seguradora pago ao proprietário do CO o valor da reparação e se é certo que não refere o montante – o que aliás não será de estranhar – encontramos a folhas 15 o recibo com o mencionado valor.

Manter-se-á, pois, a resposta.

Perante a resposta restritiva que acima vimos ter sido dada ao quesito terceiro, automaticamente provoca que também tenha que ser alterado o facto que na Primeira Instância foi vertido sob o número 13º, retirando a expressão “embatendo no mesmo”.

Importa, pois, fixar definitivamente, a matéria factual havida como provada.

1 - No dia 7 de Setembro de 2003, pelas 00H05, ocorreu uma colisão na Estrada Nacional 3…, ao km … entre o veículo com a matrícula PA, então conduzido pelo Réu, e o veículo CO, na altura conduzido por “S”.
2 - O condutor do veículo PA entrou no cruzamento com a Estrada Nacional 3… proveniente de A… e pretendendo circular no sentido de S…
3 - O condutor do veículo CO circulava pela Estrada Nacional 3…, no sentido de S…/Estrada Nacional 1…
4 - No cruzamento na Estrada Nacional 3…, no km … apresentava-se ao Réu, vindo de A…, um sinal de "Stop".
5 - O Réu, após ter sido submetido ao teste de alcoolémia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,38 g/l.
6 - Da colisão referida em A), supra, resultaram danos em ambos os veículos.
7 - A Autora exerce a indústria de seguros em vários ramos e, no exercício da sua actividade, assumiu perante o Réu as obrigações emergentes de responsabilidade decorrentes da circulação do veículo PA, titulado pela apólice n.º …
8 - A Autora solicitou ao Réu o pagamento de € 5.237,38, mas até à data da apresentação da p.i. em juízo este último não o efectuou.
9 - O Réu entrou no cruzamento ao Km … da Estrada Nacional 3… quando o veículo CO circulava nesse cruzamento.
10 - O veículo CO circulava ocupando a faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha.
11 - O Réu foi então cortar a linha de marcha do veículo CO.
12 - O Réu, ao entrar no cruzamento, seguiu em direcção à hemifaixa do lado direito, atento o sentido de marcha em que seguia na direcção de S…
13 - Quando o Réu passou cerca de metade da hemifaixa do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha na direcção de S…, cortou a linha de marcha do veículo CO.
14 - O veículo CO embateu frontalmente na parte lateral esquerda do veículo PA.
15 - O veículo CO seguia, pelo menos, a uma velocidade de cerca de 80 km/hora.
16 – O veículo CO não fez qualquer travagem.
17 - O embate ocorreu a cerca de 10 metros da berma da hemifaixa do lado direito da Estrada Nacional 3…, atento o sentido de S…/E.N. 1…, o que corresponde sensivelmente ao meio dessa hemifaixa, sendo considerada berma para efeitos de medição o início da placa separadora de sentidos de trânsito da estrada que liga A… ao cruzamento.
18 - Após o embate, o veículo PA foi arremessado a uma distância de alguns metros do local onde aquele se deu.
19 - O condutor do veículo CO, “C”, após ter sido submetido ao teste de alcoolemia, apresentou uma taxa de álcool no sangue de 0,64 g/l.
20) A Estrada Nacional 3… é composta por duas hemifaixas, divididas por separadores junto do cruzamento, sendo que a hemifaixa do lado direito, por referência ao sentido de marcha S…/E.N. 1…, tem, depois, do cruzamento, uma largura de 7,5m.
21 - Existe quanto ao Km … da Estrada Nacional 3… um sinal de trânsito que limita a velocidade a 60 km.
22 - Os veículos que seguem na Estrada Nacional 3…, no sentido S…/Estrada Nacional 1… e no cruzamento ao Km … pretendam virar à esquerda para B…, têm que encostar à esquerda e parar por força de um sinal de "Stop" aí existente.
23 - No local onde a colisão ocorreu a via tem traçado rectilíneo com cruzamento.
24 - Nesse local o pavimento encontrava-se em bom estado.
25 - Na data da colisão não chovia e o piso estava seco.
26 - No local da colisão não se detectou qualquer sinal de travagem.
27 - A parte da frente do veículo CO ficou danificada, com o capot amolgado, tendo o radiador recuado e os faróis ficado partidos.
28 - A porta dianteira e traseira do lado esquerdo do veículo PA ficaram danificadas.
29 - O banco dianteiro do lado esquerdo do veículo PA ficou danificado.
30 - A Autora efectuou uma peritagem ao veículo CO, de acordo com a qual a sua reparação importaria a quantia de € 5.306,11.
31 - A Autora pagou ao condutor do veículo CO a quantia de € 5.237,38.
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Perante esta factualidade, apreciemos a conduta de cada um dos condutores.
Comuns

Primeiro: O acidente ocorreu por volta das 24 horas. Logo, uma conclusão tem que ser extraída: era de noite;
Segundo: Nenhuma das partes processuais refere que qualquer dos condutores intervenientes no acidente transitasse com os faróis apagados.
“B” (Réu/Apelante). Viatura “PA”

Primeiro: Proveniente de A…, pretendeu entrar na Estrada Nacional nº 3… No entroncamento deparou-se com um sinal de STOP.
Segundo: Não conseguiu a Autora provar que “B” não tenha parado neste sinal. Embora tenha requerido a junção aos autos de um documento subscrito pela testemunha “D” onde afirmara o contrário, este, em julgamento e sob juramento, não manteve o que havia referido antes, embora todo o esforço tivesse sido feito por parte da Exmª Mandatária da Autora.
Terceiro: No local do entroncamento e olhando para o lado de S… (esquerda), o traçado da Estrada Nacional nº 3… é recto. “B” tinha, pois, visibilidade para se aperceber a presença de tráfego (e não esqueçamos que os faróis chamariam mais a atenção …).
Quarto: No local do entroncamento, a Estrada Nacional nº 3… tem duas faixas de rodagem (uma para cada sentido de marcha), divididas por uma placa separadora central. [Aqui cumpre esclarecer a conclusão do recorrente na alínea aa). Na verdade, numa leitura apressada, poderia interpretar-se como o Recorrente já se encontrar na hemi-faixa destinada ao trânsito que circulasse no sentido contrário ao CO! Não, o PA tinha tão-somente atingido mais ou menos o meio da hemi-faixa destinada ao CO…].
Quinto: “B” pretendia tomar a direcção de S…. Então teria que sair da estrada de A…, olhar para a esquerda, na ausência de tráfego (recordemos o sinal de STOP e mesmo que este não existisse, sempre haveria o artigo 66º, do Código da Estrada) entrar na Estrada Nacional nº 3…, atravessar a faixa de rodagem destinada ao tráfego que provinha de S…, passar a zona central (onde havia a abertura na placa separadora) e depois virar à esquerda, tomando a faixa de rodagem em direcção a S…
Sexto: Pois bem, “B” entrou na Estrada Nacional nº 3…, quando já em pleno entroncamento transitava a viatura CO conduzida por “C” (nº 9), percorreu cerca de 10 metros em direcção à placa separadora central (nº 12) cortando o sentido de marcha de “C” (nº 11).
Sétimo: “C” embateu com a frente da viatura que conduzia na parte lateral esquerda do veículo conduzido pelo Réu.
Oitavo: Submetido a teste de alcoolemia, o Apelante apresentava-se com 1,38 g/l.

Perante este circunstancialismo, não poderão restar dúvidas quanto à culpabilidade do Réu. Urge, porém, interrogarmo-nos se a conduta deste foi influenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas, motivadoras de uma taxa de alcoolémia de 1,38 g/l.
Para bem compreender a situação, haverá que recorrer ao conceito de influência, isto é, à acção exercida por uma pessoa ou coisa sobre outra pessoa ou outra coisa. Ora, sabe-se, da experiência comum, que a ingestão de bebidas alcoólicas, para além de certo limite, afecta os sentidos de locomoção, sensitivos, perceptivos, de memória, enfim, todo o funcionamento coordenador das respectivas funções.
O artigo 87º, nº 1, do Código da Estrada (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), considera que um condutor passa a agir sob a influência do álcool, quando a TAS no sangue seja igual ou superior a 0,5 gramas por litro. Pois bem o Réu tinha 1,38.
Não pode pensar-se, porém, que bastará ficar provado que na altura do acidente o condutor do veículo o tripulava com uma taxa de alcoolemia superior ao máximo legal permitido, para que, de imediato, se possa lançar mão do instituto do direito de regresso da Seguradora por pagamentos feitos com as inerentes consequências do sinistro. Recai sobre esta o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sobre o efeito do álcool e o acidente – conf. Ac Uniformizador de Jurisprudência, de 28 de Maio de 2002, publicado no Diário da República de 18 de Julho de 2002.
A noção de nexo de causalidade é-nos dada pelo artigo 563º do Código Civil: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Haverá, pois, que analisar a seguinte questão: a condução sob o efeito do álcool, por parte do Réu, segundo as regras da experiência comum, foi uma das condições concretas motivadoras do acidente?
A questão reveste alguma complexidade, pois qualquer juízo quanto à causalidade adequada envolve duas premissas:
1 – Matéria de facto: o efeito do álcool desencadeou algum facto motivador concorrencial para a dinâmica do acidente?
2 – Matéria de direito: O facto motivador concorrencial foi ou não indiferente para a ocorrência do sinistro?
Um ser humano, consciente daquilo que está a fazer e colocado na situação do ora Apelante, antes de entrar na Estrada Nacional nº 3…, parava no sinal de STOP, olhava atentamente para a sua esquerda a fim de ter a percepção do tráfego que provinha desse lado, para mais, sendo de noite, seria notória a existência de luzes.
Perante a sua ausência avançaria, rapidamente, em direcção à placa separadora central onde repetiria tudo em relação ao tráfego que poderia provir, agora, do direito e, na sua ausência, entraria, finalmente, na faixa de rodagem que conduziria a S….
Só uma pessoa que não estivesse no uso de todas as suas faculdades sensoriais, poderia sair da estrada que provinha de A… (parasse ou não no STOP é agora indiferente), sem olhar para a esquerda, nem se aperceber da presença de luzes de faróis no local e, sem qualquer preocupação, atravessar a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 3…, colocando-se à frente duma viatura que ali seguia, cortando-lhe a linha de marcha.
Esta conduta só será compreensível à luz da desconcentração e euforia na altura sentida por efeito do grau de alcoolemia que era portador. Só assim será realmente explicável que não tenha a percepção de luzes, de distâncias (quer da viatura CO, quer aquela que teria que percorrer até atingir a placa separadora central), do perigo de colisão, do colocar em risco a sua própria vida (para não falarmos em alheias …).
E deste circunstancialismo resulta evidente a conclusão de direito: o sinistro ocorreu, por o Apelante se ter atravessado à frente do CO, assim procedendo por não estar na posse de todas as suas faculdades de percepção e auto-domínio por estas estarem afectadas pela ingestão de bebidas alcoólicas.
“C”. Viatura “CO”
Primeiro: Circulava pela Estrada Nacional nº 3… na direcção S… Estrada Nacional nº 1…
Segundo: Embora tivesse sido advertido pela sinalização existente antes do entroncamento com a estrada de A…, que a velocidade máxima no local é de 60 Km/hora, animava a viatura a 80 Km/h.
Terceiro: Sendo o local de boa visibilidade, “C” teria que aperceber-se da viatura PA a surgir do entroncamento.
Quarto: Ao ver o PA entrar na Estrada Nacional 3…, não trava, nem guina para um lado ou o outro, tentando uma manobra de recurso e embate com a frente da sua viatura na parte lateral esquerda do PA.
Quinto: Feito o teste alcoólico, apresentava uma TAS de 0,64 g/l.

Façamos algumas operações matemáticas, pois que cientificamente melhor compreenderemos a dinâmica do acidente.
Embora não constando da matéria de facto assente, o Apelante refere no nº 6 da sua contestação, que atravessava a faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 3… com uma velocidade de 10 – 20 Km/Hora.
Coloquemos a hipótese no meio: 15 Km/Hora.
Teremos, então, numa regra de três simples: Se em 3.600 segundos, percorria 15.000 metros, 10 metros (nº 17 da matéria assente) seriam percorridos no tempo de 0,24 segundos.
Isto é, o condutor do CO em 0,24 segundos (vinte e quatro centésimos de segundo) deixou de se deparar com uma faixa de rodagem desobstruída e passou a ter uma viatura nela atravessada. Nem para tempo de reacção existe, que fará para accionar os travões ou efectuar uma manobra de recurso! E isto acontece independentemente da velocidade a que anime a viatura, pois não nos podemos esquecer que “C” estava em pleno entroncamento quando a sua linha de trânsito lhe é cortada pelo Apelante.
Seguia “C” com velocidade superior à permitida para o local? Seguia. Conduzia “D” com um grau de alcoolemia superior ao máximo permitido? Conduzia. “D” ou qualquer outro condutor podia evitar o acidente se não houvesse ingerido bebidas alcoólicas ou animasse a viatura com uma velocidade de 60 Km/Hora? Em 0,24 segundos (vinte e quatro centésimos de segundo) … por certo nem um veículo destinado a Fórmula Um!
“C” estará numa situação contravencional mas não causal do acidente, a não ser que se queira fazer a interpretação que qualquer infracção concorre para o evento! Aqui, a única coisa que concorreu foi a presença do CO naquele dia, hora e local. Continuemos, para ser mais precisos baseados em operações matemáticas:
Com uma velocidade de 80/Km/hora, “C” percorria 22 metros/segundo; Acaso seguisse com a velocidade permitida de 60 Km/hora percorreria cerca de 16 metros/segundo.
Considerando que o Apelante percorreu dez metros na faixa de rodagem da Estrada Nacional nº 3…, temos que “C” atingiria o local do embate em 0,62/segundo (sessenta e duas centésimas de segundo) caso fosse à velocidade legalmente permitida para o local. Assim, chegou ao local de colisão em 0,45 centésimas de segundo. Pretender que o acidente não teria ocorrido se “C” atingisse o local 0,17 centésimas de segundo depois será algo de irreal. Se não colidisse a meio das portas teria embatido milímetros desviado! Teria o condutor do CO, neste espaço de tempo (0,17 centésimas de segundo, pois só assim excedeu a velocidade permitida) que se desviar da viatura do Apelante ou parar sem colidir;
Não causará, pois, qualquer admiração que antes do embate não tenha havido travagem. Não houve tempo para tanto! (quanto mais para qualquer manobra de recurso.) É fácil atribuir culpa ao condutor do CO, lançando-se mão de argumentos meramente aparentes (álcool e velocidade). Necessário é, porém, que tal aparência corresponda à realidade e, no caso concreto, as leis da ciência dizem que as situações são totalmente diferentes: aquilo que parece, afinal desvanece-se como um castelo de areia construído à beira-mar.

Só na temerária - para além de ilegal - conduta do Apelante, encontramos a génese do acidente. E para tal temeridade só poderemos ter como fundamento o não estar “B” na posse plena das suas faculdades funcionais por tal estado estar afectado pela quantidade de álcool que se encontrava no seu sistema sanguíneo.

A Autora, como seguradora do Réu, liquidou a “C” o custo de reparação da viatura. Nos termos do artigo 19º, al. c), do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro, veio pedir o reembolso e viu satisfeita a sua pretensão.
Nenhuma censura nos merece tal sentença.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
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Évora,04.10.07