Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL NABAIS | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Porque de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artº 69º do CP, há-de constituir um sacrifício real para o condenado sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequências gravosas - desnecessárias - para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito. II- Só perante um quadro circunstancial de especial relevo, a proibição de conduzir veículos motorizados pode abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Submetido a julgamento em processo abreviado, foi o arguido A condenado, por sentença do 1º Juízo da Comarca do …, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do CP (versão resultante da revisão operada pelo DL n.º 48/95, de 15MAR), na pena de cinquenta dias de multa, à taxa diária de novecentos escudos, o que totaliza quarenta e cinco mil escudos, e na proibição de condução de veículos motorizados, limitada a veículos ligeiros de passageiros, pelo período de trinta dias, nos termos do artº 69º, n.ºs 1, al. a) e 2 do mesmo Código. Inconformado, interpôs recurso o MP, encerrando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A pena de proibição de conduzir veículos é uma pena acessória. 2ª- A pena acessória é aquela cuja aplicação pressupõe a fixação na sentença de uma pena principal. 3ª- Não se exige a execução da pena principal para que possa ser executada a pena acessória. 4ª- O art. 69º não se basta com a condenação numa pena principal para determinar a aplicação da pena acessória, exige ainda que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras do trânsito rodoviário. 5ª- A condução com uma taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l integra grave violação das regras de trânsito rodoviário. 6ª- A aplicação da referida pena acessória está dependente da verificação judicial dos pressupostos consignados no artigo 69° do Código Penal, não configurando, assim, a imposição de uma pena de aplicação automática. 7ª- O art. 69º embora não de aplicação automática, tem pressupostos bem precisos e específicos, determinados por particulares razões de prevenção geral, que verificados e declarados por decisão judicial, determinam a aplicação efectiva da pena. 8ª- A pena acessória de proibição de conduzir deve ser aplicada sempre que se verifiquem os seus pressupostos e não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir. 9ª- É o sentido imperativo do n.° 3 do art. 69º, onde se diz: "A proibição de conduzir é comunicada... e implica, para o condenado que efectuar titular de licença de condução, a obrigação de a entregar... ". 10ª- O legislador do C. Penal revisto pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, abandonou a possibilidade de suspensão da execução da pena de multa, que os códigos anteriores admitiam (artigo 48ºdo C. Penal de 1982 e artigo 88°do C. Penal de 1886). O que mostra a evolução do sistema legislativo no sentido de restringir as penas cuja execução pode ser suspensa à pena de prisão. 11ª- O sentido útil da pena acessória em causa - atentos os fins das penas - é a proibição de conduzir todos os veículos motorizados, uma vez que o perigo de conduzir na via pública com excesso de álcool no sangue respeita a todos os veículos motorizados e as exigências de prevenção têm a ver com a conduta do condutor, e não, com categorias de veículos, nem com a necessidade de certo tipo de viatura para o trabalho. 12ª- A invocação do direito ao trabalho não pode merecer juízo de especial benevolência, considerando que a conduta em causa coloca em perigo bens mais importantes, como sejam: a vida e a integridade física, própria e alheias. 13ª- A interpretação seguida na douta sentença cria uma distorção no sistema jurídico, se tivermos em conta o art. 139º, n.º 3, do Código da Estrada: se uma pessoa conduzir na via pública com excesso de álcool apenas suficiente para integrar a prática de contra-ordenação e for caso de inibição, fica inibida de conduzir todos os veículos a motor; porém, se a infracção for mais grave, e integrar crime, pode ficar inibido de conduzir tudo menos o que está habilitado a conduzir... 14ª- A sentença, ao proibir o arguido de conduzir todos os veículos motorizados ligeiros de passageiros, permitindo conduzir os demais, violou o disposto no artº 69º do Código Penal, que foi interpretado como admitindo a possibilidade de restrição da proibição, segundo o critério do julgador, a alguma ou algumas das categorias de veículos motorizados, quando deveria ter sido interpretado como o não admitindo, respeitando a proibição a todos os veículos motorizados sem excepção. Por tudo o exposto deverá ser condenado o arguido também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sem excepções. O arguido não respondeu. Louvando-se, no essencial, na argumentação aduzida na motivação do recurso, o Ex.º Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, o arguido, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. II.1- Com base na confissão integral e sem reservas do arguido, talão do aparelho “Drager Alcotest 7110MKIII” e CRC do arguido, junto aos autos, deu o tribunal a quo como provada a seguinte factualidade: No dia … de … de …, pelas … horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de sua propriedade, de matrícula …-…-… na E.M. …- …, Comarca d …; O arguido foi então submetido ao teste de álcool, através do aparelho "Drager Alcotest 7110MKIII”, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,67 g/l; O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas com uns amigos; Sabia que, por esse modo, ficaria necessariamente sob influência do álcool; O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punível; O arguido trabalha como serralheiro civil em…, referindo auferir noventa mil escudos, por mês, de vencimento ilíquido. Vive com a esposa, funcionária administrativa e dois filhos menores de idade. O arguido irá suportar brevemente, empréstimo que contraiu para aquisição de habitação própria no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos) por mês. O arguido não tem antecedentes criminais. O arguido necessita diariamente da carta de condução para a sua profissão. Tendo os sujeitos processuais declarado unanimemente para a acta respectiva que prescindiam da documentação das declarações prestadas oralmente na audiência (o que vale como renúncia ao recurso, em matéria de facto), este tribunal conhece apenas de direito, sem prejuízo, porém, do conhecimento (oficioso, aliás, de harmonia com o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 19OUT95, publicado no DR, Iª-A Série, de 28DEZ95) dos vícios referidos nas diversas als. do n.º 2 do artº 410º do CPP (cfr. artºs 364º, n.º1 e 428º do mesmo Cód.), não se divisando, todavia, que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte qualquer daqueles vícios. II.2-Exposta a matéria de facto dada como provada pelo tribunal a quo, tida por definitivamente assente, há que decidir a questão pelo Douto Recorrente suscitada nas conclusões que extrai da motivação do recurso (pois que, conforme jurisprudência uniforme do STJ, são elas que, sintetizando as razões do pedido, recortam o thema decidendum). Nas conclusões que extrai da motivação do recurso, o MP insurge-se somente contra a limitação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados à categoria de veículos ligeiros de passageiros, pugnando pela sua extensão a todos os veículos motorizados, sem excepção. Esta a questão que reclama solução. Por mínima que seja, não dá o tribunal recorrido qualquer justificação para restringir a proibição à condução de veículos ligeiros de passageiros, a menos que a “gravidade dos factos e as necessidades de prevenção geral e especial” fundamentem, não a determinação concreta da proibição de condução de veículos motorizados, mas a circunscrição desta pena acessória à condução de veículos ligeiros de passageiros Constata-se, aliás, que a sentença recorrida enferma de ilogismo, pelo menos aparente, ao condenar o arguido na “proibição de condução de veículos motorizados, limitada a veículos ligeiros de passageiros,” pelo período - mínimo - de trinta dias, com base na seguinte fundamentação: “Cumpre assinalar que, não obstante os evidentes transtornos profissionais envolventes, temos que qualquer invocação do direito de trabalho não pode merecer qualquer juízo de especial benevolência do Tribunal, dado o desprezo e a gravidade com que o arguido atentou contra os valores muitíssimo mais elevados, que colocou em risco com a sua conduta temerária, como sejam a vida humana, a integridade física e a propriedade, própria e alheias”, sendo certo que a determinação concreta da medida da pena acessória obedece aos factores determinantes da graduação da pena principal, em concreto, ou seja, obedece exclusivamente aos critérios gerais estabelecidos no artº 71º, n.º1 do Cód. Penal, concretizados pelo n.º2 do mesmo artº. Mas também não colhe o seguinte argumento pelo Douto Recorrente aduzido: “A interpretação seguida na douta sentença cria uma distorção no sistema jurídico, se tivermos em conta o art. 139º, n.º 3, do Código da Estrada: se uma pessoa conduzir na via pública com excesso de álcool apenas suficiente para integrar a prática de contra-ordenação e for caso de inibição, fica inibida de conduzir todos os veículos a motor; porém, se a infracção for mais grave, e integrar crime, pode ficar inibido de conduzir tudo menos o que está habilitado a conduzir...” Com efeito, o raciocínio do Exº Magistrado do MP enferma do vício que a “arte de bem pensar”, na expressão dos filósofos de Port-Royal, designa por sofisma de falsa analogia, desde logo porque não atende à radical diferença de natureza dos crimes e das contra-ordenações, como flui do proémio do DL n.º 433/82, de 27OUT, e é geralmente aceite pela doutrina: enquanto os bens jurídicos cuja tutela é àqueles confiada assumem um mínimo ético, o ilícito de mera ordenação social é eticamente neutro ou indiferente; como distintas são as sanções que lhes correspondem (penas e coimas, respectivamente), bem como é diferente o processo e até as entidades competentes para aplicação das respectivas sanções (tribunais e autoridades administrativas, respectivamente) [1] . Pese embora o conteúdo material seja idêntico - ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos - a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 139º do Cód. da Estrada, aplicável às contra-ordenações graves e muito graves (cuja classificação consta dos artºs 146º e 147º do CE, respectivamente) tem natureza administrativa (tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam), ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artº 69º do CP constitui uma pena criminal (natureza esta que lhe advém da natureza das infracções que lhe dão origem). Por outro lado, a condenação numa pena principal é condição necessária, mas não suficiente da aplicação da sanção acessória de natureza criminal de proibição de conduzir veículos motorizados, exigindo-se ainda: na vigência da redacção do artº 69º do CP revisto pelo cit. DL n.º 48/95, que o crime cometido no exercício da condução o tenha sido com grave violação das regras do trânsito rodoviário ou que a utilização de veículo na execução do crime a tenha facilitado de forma relevante [als. a) e b) do n.º 1 daquele artº]; e, após a alteração introduzida pela cit. Lei n.º 77/2001, que a punição tenha sido por um dos crimes referidos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do mesmo artº; no CE, a sanção principal e a sanção acessória configuram-se como uma sanção mista, pois a sanção acessória deve ser sempre aplicada quando for cometida contra-ordenação grave ou muito grave [2] . O acolhimento do argumento da “distorção no sistema jurídico” significaria eliminar a possibilidade da proibição abranger apenas a condução de veículos motorizados de uma categoria determinada, consagrada no n.º 2 do artº 69º. Ora o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo (artº 8º, n.º 2 do Cód. Civil) e, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, n.º 3 do mesmo Cód.). Mas - admitindo, por necessidade de raciocínio (e só por necessidade de raciocínio), que o regime de uma das sanções pudesse interferir no regime da outra - porquê haveria de ser o regime da pena acessória consagrado no artº 69ª do CP a adaptar-se ao da sanção acessória do CE? Porquê, por outras palavras, haveria a suposta analogia - contra os mais elementares princípios do Direito Penal - de funcionar in malam partem? E não se olvide que o regime da sanção acessória de natureza administrativa prevista no CE e o regime da sanção acessória de natureza penal previsto no artº 69º do CP apresentam diferenças consideráveis. Assim, a sanção acessória prevista no CE, aplicável às contra-ordenações muito graves pode ser especialmente atenuada, reduzindo-se para metade os limites mínimo e máximo (artº 141º, n.º 2), bem como pode ser dispensada a aplicável às contra-ordenações graves (n.º 2 do mesmo artº) e bem assim, finalmente, pode ser suspensa na sua execução, condicionada, em regra, à prestação de caução de boa conduta, sejam graves ou muito graves as contra-ordenações (artº 142º). Pelo contrário, a sanção acessória de natureza penal prevista no artº 69º não pode ser dispensada, nem atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta nem, finalmente, está prevista no CP a suspensão na sua execução pois que o normativo do artº 50º, n.º 1 - único que prevê a suspensão da execução da pena (originária) decretada na própria sentença - refere-se exclusivamente à pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos (diga-se, entre parênteses, que, de harmonia com a tese da total dependência da pena acessória relativamente à pena principal, a suspensão na sua execução da pena acessória está condicionada pela suspensão da execução da pena principal). A substituição da cláusula “crime cometido no exercício daquela condução com grave violação do trânsito rodoviário”, constante da al. a) do n.º 1 do artº 69º, na redacção introduzida pelo mencionado DL n.º 48/95, por “crime previsto nos artºs 291º ou 292º ” não altera os dados da questão uma vez que se trata de crimes cometidos no exercício da condução (e isto porque a acção violadora das regras do trânsito rodoviário é elemento da sua estrutura típica), constituindo o estado de embriaguez, por si só, grave violação das regras do trânsito rodoviário. II.3- O recurso procede - não, pois, pelo argumento que acaba de ser analisado - mas pelas razões que passam a expor-se. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, matéria anteriormente tratada no Cód. da Estrada e em leis extravagantes, foi introduzida no CP pela revisão levada a cabo pelo cit. DL n.º 48/95. A proibição pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É o que estatui o cit. artº 69º, n.º 2, na redacção introduzida por aquele DL que, no essencial, sobreviveu às diversas alterações do CP entretanto ocorridas, limitando-se a Lei n.º 77/2001, de 13JUL (que levou a cabo a sexta alteração daquele diploma), a eliminar a expressão “ou de uma categoria determinada”, por desnecessária, pois que implícita na proposição que imediatamente a antecede: “pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria”. A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória pois que, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação [3] . Ainda na vigência da versão originária do CP, ensinava o Prof. Figueiredo Dias [4] , no plano de lege ferenda, que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável”, circunstância essa que “vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa”. É pelo seu específico conteúdo de “censura do facto” que se estabelece, por intermédio do juiz, a necessária ligação da pena acessória à culpa. E porque existe uma manifesta conexão entre o facto ilícito gerador da responsabilidade criminal - condução de veículo com grave violação das regras do trânsito rodoviário - e a proibição de conduzir veículos motorizados, compreende-se a aplicação daquela pena acessória em crimes da natureza do perpetrado pelo arguido, bastando a prova da prática do facto ilícito e da especifica culpa do arguido que suporte (e exija) a aplicação daquela pena acessória, sem necessidade de fazer a demonstração de factos adicionais [5] . E porque, por outro lado, de uma verdadeira pena (acessória) se trata, a proibição de conduzir veículos motorizados, há-de constituir um sacrifício real para o condenado, sem que, todavia, da sua aplicação resultem consequências gravosas - desnecessárias - para o condenado ou terceiros dele dependentes, uma vez que as restrições dos direitos deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo ainda a restrição ser apta para o efeito (artº 18º da CRP). Daí a possibilidade legal de a proibição abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. Corolário da sua natureza de verdadeira pena criminal, a pena acessória de proibição de conduzir concretamente aplicada há-de representar, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, o reforço da imperatividade e vigência da norma jurídica violada e do sentimento de segurança da comunidade face à mesma norma (e não uma forma encapotada de dispensa ou atenuação especial da pena, previstas no Cód. da Estrada, mas não consentidas no CP). Daí também que - só perante um quadro circunstancial de especial relevo - a proibição de conduzir possa abranger, não todas, mas apenas uma determinada categoria de veículos motorizados. Ora o perigo para a segurança da circulação rodoviária - bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º e, indirectamente, a segurança das pessoas, como a vida e a integridade física (própria e/ou alheias) - advém exclusiva ou predominantemente da condução em estado de embriaguez e não da categoria de veículo motorizado conduzido. Do acervo factual dado como provado só a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão assume algum relevo, mas não o bastante para que a proibição abranja apenas a categoria de veículos ligeiros de passageiros. É que, como se referiu, é a condução em estado de embriaguez - e não a categoria de veículo motorizado conduzido - que cria, exclusiva ou predominantemente, o perigo para a segurança da circulação rodoviária e, indirectamente, para segurança das pessoas, como a vida e a integridade física, bens jurídicos estes que não podem ceder perante a circunstância de o arguido necessitar diariamente da carta de condução para exercer a sua profissão. Se a necessidade da carta para o exercício da condução fosse elevado a critério de restrição da proibição à condução de uma determinada categoria de veículos, seria relativamente reduzido o número de casos em que tal pena acessória abrangeria a condução de todos os veículos com motor, com o consequente enfraquecimento do seu efeito dissuasor, sendo certo que são muito sentidas as exigências de prevenção geral (positiva ou de integração). Atente-se no papel relevante que o álcool, no nosso país, tem tido na elevada taxa de sinistralidade rodoviária, geradora do mais alto índice europeu de mortalidade, aliás, só ultrapassado, de perto, pela Coreia do Sul, a nível mundial. III- Face ao exposto: a) na procedência do recurso, condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, cominada no artº 69º do CP, revogando-se, nesta parte, a sentença recorrida; b) mantém-se, em tudo o mais, a sentença recorrida. Honorários do ilustre Defensor Oficioso, nos termos do ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 19FEV. Évora, 9 de Julho de 2002 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Manuel Nabais Sérgio Poças Orlando Afonso Ferreira Neto ______________________________ [1] Cfr. Costa Andrade, Contributo para o Conceito de Contra-ordenação (A Experiência Alemã), in RDE, 6/7 (1980/81), p. 82. [2] Germano Marques da Silva, Crimes Rodoviários, p. 28. [3] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, § 232. [4] Op. cit., § 205. [5] Cfr. Ac. n.º 143/95 do TC, de 15MAR95. |