Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EFEITOS ACÇÃO DECLARATIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | a) - Quanto aos efeitos da declaração de insolvência nas acções declarativas em que o Réu seja o insolvente, e em que se pretende o reconhecimento de um crédito sobre a massa insolvente, há que distinguir entre acções já em curso, ou acções instauradas após o trânsito em julgado da declaração de insolvência. b) - Relativamente às acções instauradas após o trânsito em julgado da insolvência do Réu, não ocorre a inutilidade superveniente da lide, antes devendo ser instauradas por apenso ao processo de insolvência, e tramitadas nos termos do art. 146º a 148º do CIRE. c) - Tendo a acção sido instaurada em Tribunal diverso do da insolvência, deve o juiz remeter os autos ao processo de insolvência, para apensação, por se tratar de um caso de competência por conexão. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. V… instaurou acção declarativa de condenação contra Massa Insolvente de “I…, SA”, pedindo seja declarado resolvido o contrato-promessa celebrado com essa empresa e condenada a Ré a pagar-lhe € 72.000,00, a título do dobro do sinal entregue, bem como o reconhecimento ao Autor do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato. Alicerçou tal pedido alegando ter outorgado o dito contrato-promessa em 14.04.2008, entregando um sinal de € 36.000,00, tendo logo tomado posse do imóvel com autorização da promitente-vendedora; tendo sido fixado o dia 15.01.2009 para a realização da escritura pública, a Ré não diligenciou para o efeito e a mesma não se realizou. Entretanto, o Autor efectuou obras no imóvel e a Ré foi declarada insolvente. Regulamente citada, veio a Ré a contestar, excepcionando com a incompetência material do Tribunal (com fundamento em dever o Autor ter reclamado o seu crédito no processo de insolvência ou ter intentado a presente acção por apenso a esse processo), a preterição de litisconsórcio necessário (considerando que a acção deveria ter sido proposta não só contra a massa insolvente, mas também contra os demais credores da massa) e a nulidade do contrato-promessa por se ter tratado de negócio simulado. Impugnou a factualidade alegada e excepcionou ainda com a falta de interpelação admonitória. O Autor ainda replicou e a Ré treplicou, vindo nesta peça a suscitar a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na declaração de insolvência da Ré. A M.mª Juíza considerou não se verificar a inutilidade superveniente da lide e determinou a remessa dos autos para apensação aos autos de insolvência. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Declarada a insolvência da promitente-vendedora, transitada em julgado, verifica-se a inutilidade da acção declarativa proposta contra a mesma pelo promitente-comprador com vista ao reconhecimento do seu crédito, porquanto este só pode ser tutelado no âmbito do processo de insolvência se o A. nele lograr vê-lo reconhecido (Acórdão TRL, processo nº 545/10.4TBBNV.L1-7 em www.dgci.pt ). 2. Ora, a I…,Lda. foi declarada insolvente por decisão de 26-11-11 no processo 664/10.7TYLSB a correr seus termos no 3º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa. 3. A acção recorrida deu entrada em juízo no dia 02-02-2012. 4. Para além do mais, a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva, o que significa que mesmo no caso de procedência da acção, ora recorrida, a sentença nunca poderia ser dada à execução para cumprimento coercivo do crédito. 5. A decisão deveria assim ter sido tomada pela Meritíssima Juiz “ a quo” tendo em conta o disposto nos artigos 88, 90, 128 e 146 do CIRE. 6. A douta sentença ora recorrida faz assim uma errada interpretação da aplicação do direito. Uma vez que, 7. A declaração de insolvência, que no caso da insolvente I…,Lda. foi tomada em 2611-2011, determina a suspensão de quaisquer diligências executivas. 8. Podendo os credores da insolvência apenas exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 9. Não estando pois o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se pretender obter o seu pagamento. 10. Devendo o A., nos autos ora recorridos, após a notificação que lhe foi feita pela administração da insolvência, nos termos e para os efeitos do artº 129 do CIRE, ter reclamado o seu crédito no prazo estabelecido pelo artº 146 do CIRE, o que não fez. 11. Não podendo assim o A. através da instauração da acção recorrida efectivar o reconhecimento de qualquer crédito. 12. Devendo em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e por este Tribunal superior ser prolatado Acórdão que julgue a presente acção extinta por inutilidade da lide, nos termos do artº 287 al e) do CPC. 3. O Autor não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS [1] São os seguintes os factos considerados na douta sentença: Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, entrada em juízo em 02/02/2012, em que é Autor V… e Ré a Massa Insolvente de I…, S.A., peticiona aquele que seja declarado resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre Autor e Ré, em 14/04/2008, por incumprimento definitivo por parte da Ré e seja esta condenada a pagar ao Autor a quantia de € 72.000,00, correspondente ao dobro das importâncias entregues pelo A. à Ré, acrescida de juros legais desde a citação desta até efectivo pagamento e ser reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel propriedade da ré e de conservar a sua posse para garantia do seu crédito. A sociedade I…, SA foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 28-02-2011. 5. O MÉRITO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC). QUESTÕES A RESOLVER: se ocorre a inutilidade superveniente da lide quanto a uma acção declarativa de condenação, instaurada por um promitente-comprador, já após o trânsito em julgado da declaração de insolvência da promitente-vendedora, e tendo essa acção por objecto a condenação da insolvente a ver resolvido o contrato-promessa e na restituição do sinal em dobro. 5.1. DA INUTILIDADE DA LIDE A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma das formas de extinção da instância: art. 287º al. e) do CPC. Como se extrai do vocábulo “superveniente”, e é entendimento consensual na doutrina, «A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar __ além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.» [2] (destaque nosso) No caso, o facto superveniente a considerar é a declaração de insolvência da Ré. Assim sendo, tanto basta para excluir a aplicabilidade do art. 287º al. e) do CPC, uma vez que, na presente situação, a declaração de insolvência é anterior à propositura da acção. Na verdade, temos por assente que a Ré foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 28.02.2011, tendo o Autor intentado a sua acção em 02.02.2012. Por isso também, que não haja necessidade de ponderar a argumentação da jurisprudência invocada pela Apelante, uma vez que nela se trata de uma situação diversa da presente, em que estava em causa uma declaração de insolvência proferida já na pendência da acção declarativa. Em termos adjectivos/processuais, o CIRE distingue (cuidaremos nesta análise apenas de acções judiciais intentadas contra o insolvente, por ser o caso): · Quanto a acções/diligências/providências executivas, que atinjam bens da massa insolvente, não podem ser instauradas; e, estando já em curso, deverão ser suspensas (“obsta ao prosseguimento”): art. 88º nº 1 CIRE. · Quanto a acções declarativas [3] pendentes (à data da declaração da insolvência), em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, são apensadas ao processo de insolvência, desde que tal seja requerido pelo administrador, com fundamento na conveniência para os fins do processo: art. 82º nº 1 CIRE. Nenhuma destas previsões nos interessa, dado que no caso a acção foi instaurada já após a declaração de insolvência. Como bem decidiu a M.mª Juíza, a solução para a questão reside no art. 146º nº 1 do CIRE, que expressamente prevê a hipótese de acções a propor já depois da declaração de insolvência (“findo o prazo das reclamações”), destinadas a obter o reconhecimento de créditos (acções declarativas, portanto, face ao art. 4º do CPC). Ainda de acordo com este preceito legal, estas acções declarativas têm pressupostos específicos e são absolutamente autónomas [4]: · Terão de ser propostas contra a massa insolvente, os credores e o devedor (nº 1) · Só podem ser propostas no ano subsequente [5] ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência [nº 2 al. b)] · E a sua propositura está vedada aos credores que tenham sido avisados pelo administrador da insolvência, a não ser que a constituição do crédito seja posterior [nº 2 al. a)] Como se vê, nenhuma destas especificidades [6] contende com a inutilidade superveniente da lide; ao contrário, resulta expressamente consagrado no art. 146º nº 1 do CIRE, a possibilidade destas acções e a necessidade do seu conhecimento. O conhecimento da acção, e verificação dos respectivos pressupostos, compete ao Tribunal competente, que é aquele onde corre o processo de insolvência, por imposição do art. 148º do CIRE, que determina que tais acções corram por apenso. [7] E, repare-se, que esta apensação, ao contrário das acções pendentes a que alude o art. 85º do CIRE, não está sequer sujeita a critérios de oportunidade ou a requerimento do administrador da insolvência. Concluindo, a douta decisão recorrida mais não fez que decidir de acordo com os preceitos legais, pelo que não se verificam as violações legais que lhe são imputadas. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Évora, 21.03.2013 (Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) __________________________________________________ [1] São os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância e que __ por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC __, aqui cumpre manter. [2] Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 555. No mesmo sentido, cf. ainda Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra Editora, pág. 368, discorrendo sobre a figura da impossibilidade da lide como uma das causas anormais de extinção da instância, dado que, à data, tal figura não tinha ainda expressa previsão legal no CPC (no então art. 292º, equivalente ao actual 287º). [3] O art. 85º não refere expressamente tratar-se de acções declarativas, mas atenta a sistemática em que vem inserido, só pode entender-se referido a acções declarativas, pois das executivas trata especificamente o art. 88º. [4] Cf. Maria do Rosário Epifánio, “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 4ª edição, pág. 233, dando nota que “os apensos serão tantos quantas as acções” (nota 756). [5] Era esta a redacção vigente ao tempo da instauração da acção, sendo que, pela alteração introduzida no preceito pela Lei nº 16/2012, de 20.04, tal prazo passou a ser de 6 meses. [6] Porque atinentes a questões de legitimidade e de caducidade do direito de propor a acção. [7] Cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Juris, 2008, pág. 485/486, anotação 5ª. |