Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2831/06-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Não tendo as partes sido notificadas do despacho que requisitou certa documentação, a invocação de tal nulidade deverá ser apresentada a contar da data em que foram notificadas da junção dos documentos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº2831/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos autos de inventário instaurados por óbito de “A”, em que é cabeça de casal “B”, apresentada por esta a relação de bens, dela reclamaram, em 15.07.03 os interessados “C”, “D” e “E”, acusando designadamente a omissão de determinados bens e a não correspondência à realidade dos saldos das contas bancárias, oferecendo as provas que entenderam.
Foi então proferido, em 21.05.2004, despacho do seguinte teor:
"A sucessão abre-se, conforme determina o art° 2031º do C. Civil, no momento da morte de autor.
Assim, é esta a data que o Tribunal terá que se ater para averiguar os bens que existiam no património do inventariado, pois só estes serão aqui objecto de partilha.
Quanto a eventuais actos praticados em detrimento do autor da herança em data anterior à sua morte (conforme parecem invocar as reclamantes), terão que ser questionados noutra sede.
Assim, oficie ao Banco de Portugal solicitando que informe quais as entidades bancárias em que o inventariado era titular de contas de depósito à ordem, a prazo, ou outras, à data do seu óbito".
Acontecendo que tal despacho não foi oportunamente notificado aos reclamantes, estes arguíram o que entenderam constituir nulidade por omissão, nos seguintes termos:
"Tendo-se deslocado ao Tribunal para consulta do processo, a mandatária dos ora reclamantes tomou, em 30.01.06 conhecimento do despacho de fls 76 que nunca lhe foi notificado.
Este despacho deveria ter sido notificado aos reclamantes, nos termos do disposto no art° 2290 do C. P. Civil.
A omissão desta formalidade tem a cominação legal de nulidade, nos termos do disposto no artº 201º n° 1 do CPC, pois esta irregularidade tem influência no exame e decisão da causa.
Pelo que se invoca tal nulidade, para todos os efeitos legais".
O despacho de fls 8-11 dos presentes autos de agravo em separado, conhecendo da questão, indeferiu a arguição com os seguintes fundamentos:
- verifica-se efectivamente a omissão, geradora de nulidade, pois que susceptível de influir no exame ou decisão da causa;
- não sendo a nulidade de conhecimento oficioso, o prazo para a arguição é de 10 dias;
- tal prazo conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência;
- na sequência do aludido despacho foram oficiadas instituições bancárias, por intermédio do Banco de Portugal;
- as respostas foram notificadas aos reclamantes, ainda que apenas em 14.01.2005;
- na data em que são notificados do resultado das diligências com vista a averiguar da existência de depósitos titulados pelo inventariado à data da sua morte, estavam em condições de presumir que recaíra despacho sobre o requerimento probatório que formularam, pois que nenhuma razão se vislumbra para que tal informação chegasse ao processo e fosse comunicada às partes sem decisão judicial;
- poderiam então ter os requerentes, por consulta dos autos, por requerimento ou por mero contacto telefónico com a secção, averiguado o sucedido;
- eram essas as diligências que se impunham para que a parte tomasse desde logo conhecimento do despacho cuja omissão de notificação se verificou e estavam os reclamantes em condições de as encetar.
- não o tendo feito no prazo de dez dias após a notificação documentada a fls. 130, mostra-se extemporânea a arguição da nulidade, a qual se considera sanada.

Inconformados, interpuseram os reclamantes o presente recurso em 10.05.06, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões úteis:
- como foi admitido no despacho recorrido, as partes não foram notificadas do despacho que recaiu sobre a sua reclamação;
- da notificação efectuada em 14.01.2005 não se pode presumir que os agravantes pudessem ter tomado conhecimento da nulidade em causa;
- nem era exigível à mandatária dos agravantes ir consultar o processo, ou sequer obter informações telefónicas sobre o mesmo;
- de referir que a mandatária não tem escritório na comarca do Tribunal "a quo" e que os contactos telefónicos para consulta de processos volumosos são difíceis, devido ao muito trabalho acumulado das secretarias judiciais;
- como constitui Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, as partes têm de poder contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais.
- deve pois ser considerada tempestiva a arguição da nulidade.
Entretanto, por requerimento de 1.02.06 (certificado a fls. 71-75) e na sequência de despacho que ordenara à cabeça de casal o relacionamento de bens acusados em falta e da nova relação subsequentemente apresentada, tinham os mesmos interessados impugnado a forma de notificação de tal relação, o valor atribuído aos bens, acusado a falta de outros, invocado a sonegação de bens, que identificaram, e pedido a remoção da cabeça de casal, o que determinou o despacho certificado a fls. 88-90 do seguinte e resumido teor:
- quanto aos bens pretensamente sonegados, não se comprova minimamente a sua existência e, sobretudo, que fizessem parte do património do inventariado á data da sua morte, sendo esta a data que releva para apurar o património a dividir, contexto em que os actos entretanto praticados pelo inventariado ou por terceiros em data anterior que alegadamente levaram a dissipação do património, terão de ser impugnados por outra via, se assim o entenderem os reclamantes;
- A reclamação foi apresentada após o prazo previsto no n° 1 do artº 1348° do C.P.Civil.
(Assim, para além do indeferimento da reclamação, foram os reclamantes condenados nas custas do incidente e na multa de 2 Uc's, nos termos do n° 6 do mesmo artigo).
- quanto à remoção do cabeça de casal, por um lado, nenhuma prova se fez da omissão da inclusão de bens na relação, para além dos que a cabeça de casal veio relacionar na sequência do despacho que incidiu sobre a primeira reclamação à relação inicialmente apresentada;
- em face do exposto, não tem o tribunal qualquer elemento que leve a concluir pela existência de sonegação de bens ou fundamento para a remoção da cabeça de casal.
Novamente inconformados, interpuseram os mesmos interessados, em 23.06.06, novo agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões úteis:
1- A Mmª Juíza deveria ter julgado a segunda reclamação como julgou a primeira, considerando confessada pela cabeça de casal a falta de relacionação dos bens indicados pelos agravantes;
2- Se assim se não entender, sempre deveria ter sido cumprido o disposto no art° 1349° n° 3 do CPC, sendo notificados os restantes interessados para se pronunciarem e, procedendo-se à produção de prova requerida eventualmente pelos interessados ou determinada oficiosamente pelo juiz, sendo em seguida decidida a reclamação;
3- Tal não sucedeu, tendo a Mmª juíza proferido despacho sem terem sido notificados os interessados, violando, assim, o aludido art° 1349°;
4- O despacho em causa padece de erro na respectiva fundamentação, quando afirma que os reclamantes vêm tentar alegar que os bens constantes da referida lista existiam em casa do inventariado, enquanto teriam alegado nos autos de processo administrativo n° 47/00 que os mesmos se encontravam no cofre do Montepio Geral:
5- Este processo correu termos nos serviços do M.P. tendo como objectivo apurar a eventual omissão de bens da herança e foi do mesmo que a listagem objecto da reclamação à relação de bens apresentada foi extraída;
6- Sendo a afirmação contida no despacho errónea visto que a maior parte dos bens constantes de tal lista seria insusceptível de ser guardada num cofre, seja pelo seu tamanho, seja pela sua natureza;
7- Os bens que em dada altura estiveram no cofre do Montepio Geral foram os constantes da listagem dos metais e pedras preciosas que foram objecto da primeira reclamação apresentada pelos agravantes;
8- Quanto á afirmação contida no despacho de que a data que releva para apurar o património a dividir ser a data do óbito, ela sofre excepções, pois que há actos praticados em vida do autor da sucessão que são relevantes em sede de inventário, como é o caso das doações feitas pelo de cujus, as quais têm de constar da relação de bens;
9- De qualquer modo, é razoável que os objectos constantes da listagem elaborada dentro dos três anos prévios ao óbito do inventariado ainda existissem à data deste e, caso não existissem, teria a cabeça de casal a obrigação de prestar essa informação aos autos, pois é ela quem reside na casa que foi do inventariado, devendo o seu silêncio ser valorado como confissão da existência dos bens referidos;
10- Os agravantes não deveriam ter sido condenados em multa pela extemporânea apresentação da reclamação na medida em que a listagem estava junta ao processo administrativo e não em seu poder, pelo que não lhes é imputável a apresentação fora do prazo previsto no mio 1348° nº 1 do C.P.C.
11- Na perspectiva dos agravantes existem indícios suficientes da intenção dolosa de ocultação de bens da herança, no que respeita aos objectos em metal e pedras preciosas que a cabeça de casal acabou por reconhecer ter em seu poder, pois sendo a única pessoa, além do inventariado, que poderia movimentar o conteúdo do cofre, convocada para fornecer a chave, verificou-se que o cofre estava vazio;
12- De todo o modo, dada a gravidade dos indícios de ocultação de bens, deveria a Mma Juíza ter ordenado a produção de prova requerida pelos agravantes.
Terminam no sentido da revogação do despacho recorrido e de se julgar procedente a reclamação quanto à relação de bens, de serem os agravantes dispensados do pagamento da multa e de ser declarada a existência de sonegação de bens por parte da cabeça de casal, com as sanções civis e processuais daí decorrentes.

Não foram oferecidas contra-alegações e a Mma juíza sustentou ambos os despachos.

Dispensados os vistos e nada obstando ao conhecimento dos recursos, cumpre apreciar e decidir, mostrando-se para tanto suficientes os elementos constantes do precedente relatório.
Adianta-se desde já que nos despachos recorridos se fez criteriosa aplicação da lei substantiva e processual, tendo presente a natureza e as finalidades do processo de inventário, pelo que nos poderíamos limitar a remeter para os respectivos fundamentos, ao abrigo do disposto no n° 5 do art° 713° do C. P. Civil.
Não se deixará, ainda assim, de aduzir alguns argumentos em reforço do bem fundado de tais decisões.
Assim, relativamente ao primeiro agravo, constata-se que o despacho em causa, datado, como já se viu, de 21.05.2004, foi proferido sobre requerimento dos próprios agravantes relativamente à relação de bens apresentada pela cabeça de casal e ordenou a se colhessem informações sobre entidades bancárias em que o inventariado pudesse ser titular de contas. E sendo certo que o mesmo não lhes foi oportunamente notificado, também certo é que, obtidas tais informações, foram as mesmas comunicadas aos agravantes em 14.01.2005. Daí que, como aliás se salienta na decisão, à vista de tais informações, ficaram eles em condições de presumir que recaíra despacho sobre o seu requerimento e de diligenciarem por conhecerem o seu exacto teor, contexto em que o prazo da arguição da nulidade em causa se deve efectivamente contar a partir da referida
data de 14.1.2005.
Entende-se, com efeito, que não procede a argumentação dos agravantes quando citam passagens do acórdão do STJ de 21.10.97, publicado no BMJ n° 470, pag. 532, nos termos das quais "não é curial obrigar-se a parte, quando notificada para a prática de um acto, a ir consultar o processo não vá ter-se praticado um acto que a lei não admite ou omitido outro que a lei prescreve", "as partes têm de contar com a diligência e eficácia dos serviços judiciais, confiando neles e não desvirtuando o papel que cada agente judiciário tem no processo" e "hoje em dia a vida atribulada de um advogado (…) não permite que se desloque ao tribunal com a única finalidade de verificar se os serviços judiciais não cumpriram cabalmente as suas obrigações, pelo que, não o fazendo, não se pode dizer que não aja com a devida diligência" por isso que as mesmas não se ajustam ao caso em apreço. Na verdade, o sentido de tais considerações é o de que a parte, confiando no cumprimento da lei processual por parte dos serviços judiciais, não tem que se dar ao trabalho de acompanhar, passo a passo, o desenrolar do processo para aferir da observância das formalidades impostas e não o de que, no âmbito dos deveres de cooperação e de lealdade, não deva suscitar atempadamente as questões decorrentes de actos de que, a partir de determinado momento, só não tomou conhecimento porque não quis ou quiçá, porque não lhe convinha. Ora, como também se salienta no despacho em apreço, nenhuma razão se vislumbra para que as informações sobre a eventual existência de contas bancárias tivessem chegado ao processo e fossem depois levadas ao conhecimento dos agravantes sem que previamente tivessem sido ordenadas, tanto mais que, repete-se, as mesmas vêm na sequência de requerimento deles próprios. Ou seja, tendo suscitado através desse requerimento determinadas questões e inserindo-se as informações na sua lógica sequência, ao serem-lhe comunicadas, os agravantes tinham necessariamente de concluir que sobre aquele recaíra despacho. Daí a legitimidade da presunção a que alude a última parte do n° 1 do artO 205° do C. P. Civil para considerar que os agravantes, agindo com a devida diligência, podiam ter tomado conhecimento da nulidade e desencadear a respectiva arguição a partir de 14.01.05.
Termos em que improcede o agravo em apreço.

Relativamente ao segundo agravo, a questão tem a ver essencialmente com a pretensão dos agravantes de que existem mais bens do que os relacionados pela cabeça de casal, alguns dos quais teriam pela mesma sido sonegados à herança, o que justificaria a sua remoção.
Ora, já no despacho sobre que incidiu o primeiro agravo o tribunal esclarecera que é a data da abertura da sucessão que deve ser tida em conta para averiguar dos bens que existiam no património do inventariado, pois só sobre os mesmos pode incidir a partilha e adiantara que "quanto aos eventuais actos praticados em detrimento do autor da herança em data anterior à sua morte ( ... ) terão de ser questionados noutra sede".
Por outro lado, em resultado de uma primeira reclamação, já o tribunal ordenara à cabeça de casal a apresentação de nova relação.
Neste contexto, os sucessivos requerimentos dos agravantes não podem ter a virtualidade de emperrar o regular andamento do processo, sobretudo quando, como se refere no despacho recorrido, não há elementos minimamente seguros sobre a existência dos bens pretensamente sonegados, sendo de relevar a constatação de que, tendo o processo sido instaurado em 2003, à data do mesmo despacho (6 de Junho de 2006), ainda se não saíra da fase da relação de bens, precisamente por, no dizer do mesmo, "se ter tentado, na sequência da reclamação dos interessados, apurar a existência de outros bens que nem estes têm a certeza de que ainda existissem na esfera patrimonial do inventariado aquando da sua morte". Com efeito, são os próprios agravantes a limitar-se a afirmar ser razoável que ainda existissem os bens constantes de determinada listagem (conclusão supra sob o nº 9) e a referir meros indícios de ocultação de bens (conclusões 11 e 12).
Ora, perante a índole sumária do processo de inventário, e porque estamos no domínio incidental, nada impede que o juiz indefira liminarmente as pretensões formuladas quando, na sequência de um juízo sumário, se convença da inutilidade prática de quaisquer diligências de prova, sendo que, no caso vertente, o despacho recorrido sustenta cabalmente as razões da improcedência das pretensões sobre que incidiu, designadamente quando refere as vicissitudes de uma "lista" relativa a bens existentes num cofre que se veio a revelar estar vazio.
Por fim e quanto à multa que lhes foi aplicada pela apresentação tardia da reclamação, e a propósito da conclusão supra transcrita sob o n° 10, dir-se-á que não explicam os agravantes a razão por que, pese embora a "listagem" estar junta ao processo administrativo, tal os impediu de apresentarem aquela reclamação dentro do prazo legal.
Razões por que também o segundo agravo se mostra improcedente.
Pelo exposto e remetendo, no mais, para os fundamentos das decisões recorridas, na improcedência de ambos os agravos, mantêm-nas, nos seus precisos termos.
Custas pelos agravantes.
Évora, 15 de Março de 2007