Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2706/08-3
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
PARTILHA DOS HAVERES SOCIAIS
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I - O direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade;

II - A dissolução deve ser deliberada pela assembleia de sócios.

III - Na vigência do art. 145° nº do CSC na redacção anterior ao DL n° 76-A/2006 de 29 de Março, a dissolução teria que ser formalizada em escritura pública, a menos que a acta da assembleia que aprovou a dissolução houvesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2706/08 - 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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I -Relatório
No Tribunal de …, foi proposta por “A” contra “B” acção de processo ordinário com vista à condenação deste no pagamento de € 137.168,44 euros acrescidos de juros legais para o que alegou em resumo que:
- sendo ambos, os únicos sócios da sociedade comercial “C” teriam deliberado proceder à dissolução desta, combinando para isso vender um dos seus estabelecimentos (com o que pagariam as dívidas sociais), avaliar o stock e trespassar o outro estabelecimento, dividindo depois o produto assim obtido entre os dois;
- a sociedade vendeu um dos estabelecimentos por Esc. 65.000.000$00, mas o Réu não teria procedido ao pagamento das dívidas sociais e ter-se-ia apropriado de Esc 23.200.000$00 dissipou o stock avaliado em Esc. 20.000.000$00 e rescindiu o contrato de arrendamento relativo ao outro estabelecimento de que a sociedade “C” era arrendatária, arrendando depois o mesmo local na qualidade de gerente de outra sociedade, a “D”.

O Réu contestou por excepção, invocando a prescrição do crédito do Autor e por impugnação dos factos articulados na petição inicial.
Seguiram-se réplica e tréplica
No despacho saneador, foi relegada para final a apreciação da excepção de prescrição e, seguidamente discriminados os factos já assentes dos ainda controvertidos.
Realizada audiência de julgamento, foram decididas as questões de facto levadas à base instrutória sem qualquer reclamação.
Foi depois proferida sentença que, depois de julgar improcedente a excepção de prescrição, julgou parcialmente procedente a acção e condenou o Réu a pagar ao Autor a quantia em euros equivalente a 19.654 064$00, acrescida de juros à taxa legal desde 23.5.2000.

Inconformado, apelou o Réu e nas suas alegações reafirma a prescrição do direito do Autor, invoca erro na forma de processo e conclui pela improcedência da acção.
O Autor contra-alegou em defesa da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após convite ao recorrente para sintetizar as conclusões da sua apelação, foi proferido o despacho preliminar, seguindo-se os vistos.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso

FUNDAMENTOS DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

Autor e réu são sócios e gerentes de uma sociedade por quotas denominada “C” sociedade que tem por objecto social o comércio de acessórios e peças para automóveis e indústria ( alínea A da especifícação ) ,
A sociedade tem o capital social de 15. 000 000$00 , sendo cada um dos sócios titular de uma quota no valor de 7.500.000$00 ( alínea B da especificação).
A sede da sociedade, que também funcionava como estabelecimento de venda ao público situava-se na zona industrial de …, em … situando-se o outro estabelecimento da sociedade na Rua …, nº …, também em … (alínea C da especificação).
A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos sócios gerentes (alínea D da especificação).
Era o réu quem procedia à encomenda de material, pagava fornecedores e trabalhadores, geria o stock e movimentava as contas bancárias ( alínea E da especificação) .
O autor limitava-se a visitar os estabelecimentos a ajudar em algumas vendas a comparecer nas assembleias-gerais da sociedade e a assinar as actas (alínea F da especificação)
No dia 4 de Agosto de 1999 , na sequência de uma assembleia-geral extraordinária realizada a 12 de Maio de 1998, autor e réu deliberaram proceder à venda das Instalações sitas em … ( alínea G da especificação ).
A venda das instalações foi efectuada à empresa “E” pelo valor de 65.000.000$00 ( alínea H da especificação e resposta ao quesito 1º) ,
Com o produto resultante da venda das instalações pretendiam autor e réu regularizar as dívidas da sociedade para com terceiros (alínea I da especificação) .
Após e dando cumprimento ao que fora deliberado " pretendiam dissolver a sociedade ( alinea J da especificação)
Depois de pagas as dívidas da sociedade e antes de proceder à dissolução desta, autor e réu combinaram em dividir os lucros ( resposta aos quesitos 2º e 3º) ,
O autor solicitou ao réu o acerto de contas entre ambos no fim de 1999 (resposta ao quesito 4º) ,
O réu contactou o autor em 22 de Maio de 2000, dizendo-lhe que se encontrava marcada a escritura de dissolução da sociedade para o dia seguinte no Cartório Notarial de … (alínea L especificação) ,
O autor recusou-se a assinar a escritura de dissolução (alínea M da especificação).
O réu transferiu da conta da “C” para a sua conta pessoal, o montante de 23.200.000$00 (alínea N da especificação).
O montante transferido para a conta do réu, destinava-se ao pagamento de dívidas da sociedade (alínea O da especificação) .
Do montante transferido para a conta do réu 3.457.872$00 foram utilizados para pagar dívidas da sociedade (resposta aos quesitos 6° e 70) .
O réu retirou, em 1999, mais 7.566.000$00 da sociedade (resposta ao quesito 8°)
O réu rescindiu o contrato de arrendamento do imóvel sito na Rua … nº … em … onde se situava a “C” ( alínea P da especificação).
Os proprietários do imóvel celebraram novo contrato de arrendamento com a sociedade “D” (alínea Q da especificação).
O réu era o sócio gerente da “D” (certidão de fls. 309 a 314 )
O autor teve conhecimento das condições da cessação do arrendamento entre Abril e Julho de 2000 (resposta ao quesito 12°)

FUNDAMENTOS DE DIREITO
1 - O objecto do recurso
O recorrente delimitou o objecto do recurso nas conclusões que a seguir se transcrevem (e com que sintetizou as inicialmente formuladas):
ln casu aplica-se o aplica-se o artigo 174º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais uma vez que esse artigo encontra-se e desenhado, entre outros, para os liquidatários de sociedades comerciais.
O recorrente, por força da própria lei (n ° 1 do artigo 151° do CSC) passou a ter a qualidade de liquidatário.
A responsabilidade que o Autor diz ter-se gerado é uma responsabilidade que se gerou em vida da sociedade, decorrente da deliberação de liquidação, a qual foi tomada em 04/08/99
A sociedade em liquidação mantém a sua personalidade jurídica sendo-lhe aplicadas todas as disposições legais que regem sociedades não dissolvidas.
Os sócios, aqui autor e réu, não combinaram a partilha imediata dos bens da sociedade, sendo que esta conclusão retirada pelo Tribunal a quo, está em contradição com a matéria dada como provada.
Ao caso aplica-se o n° 2 do artigo 174.º do CSC pelo que o direito que o autor pretende fazer valer encontra-se prescrito
Desde 1999/2000 que o Autor pretende efectivar o direito à partilha dos bens societários, na sequência do pagamento aos credotes sociais
A presente acção deu entrada em juízo a 2 de Junho de 2006, sendo decorridos mais do que seis anos sobre o momento referido na conclusão anterior pelo que à luz do art.° 2 do artigo 174 o do CSC o direito encontra-se prescrito, devendo o recorrente ser absolvido do pedido contra si deduzido.
O autor pretende que lhe sejam prestadas contas pelo período compreendido entre a deliberação de venda das instalações e os pagamentos das dívidas societárias existente e que eram do seu conhecimento.
A conclusão referida anteriormente retira-se, para além dos elementos documentais existentes no processo, das declarações de parte do autor que perguntado se autor e réu combinaram acertar contas entre si, respondeu "Exactamente, Sr Dr Juiz" - VOLTA 203 do lado B
Sendo a intenção do autor a prestação de contas, este vem intentar uma acção ordinária, declarativa de condenação, ao arrepio do que prescreve o artigo 4600 do CPC
O meio adequando para exigir contas de um liquidatário é o que se encontra prescrito no artigo 14790 do CSC e não através de uma acção declarativa de condenação
Devendo esta matéria ser do conhecimento oficioso do Tribunal a quo este sobre ela nada disse.
Em sede de discussão da matéria de facto em 1ª instância foram juntos 53 documentos com a petição inicial e seis documentos com o requerimento de prova
Através dessa documentação pretendia fazer-se prova de que as contas da sociedade “C” tinham sido aprovadas por unanimidade, que as contas da sociedade eram do perfeito conhecimento do autor, que inexistia uma activo representado pela possibilidade de trespassar o imóvel e que, pelo facto de esse activo inexistir, não se pode fazer qualquer correspondência entre o arrendamento das instalações e um hipotético trespasse.
Nenhum dos documentos juntos serviu ao Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão e, nomeadamente, para colocar em crise o depoimento de parte do sócio autor, “A”.
A comparação entre os documentos juntos e aquele depoimento mostraria que o autor conhecia a situação da sociedade, nomeadamente o seu passivo e que depôs com mentira quando referiu que o passivo seria trinta mil contos quando tinha assinado uma acta de onde constava exactamente o passivo da sociedade.
A junção dos documentos pretendia ainda provar que o recorrente pagou dívidas da sociedade ao longo de mais de cinco anos, mesmo após deliberação de liquidação.
O Tribunal a quo dá como provada matéria contraditória entre si. Dá como provado que do montante transferido para a conta do recorrente 3.457.872$00 foram utilizados para pagar dívidas societárias
Mas também dá como provado que como o recorrente tratou de marcar a escritura de dissolução, temos de ter como verificada a satisfação dos credores sociais
Ora, ou bem que andou a pagar dívidas sociais, o que aconteceu, ou bem que os credores estavam pagos e a escritura de dissolução poderia realizar-se.
Foi ainda junta uma certidão do despacho de arquivamento ocorrido no inquérito nº … no âmbito do qual o recorrente estava indicíado pelos crimes de abuso de confiança infidelidade e recusa ilegítima de informações.
Se o Tribunal a quo tivesse tido em conta aquele despacho de arquivamento verificaria que o autor mentiu em Tribunal quando disse desconhecer a situação financeira da sociedade, quando daquele inquérito resulta ter sido assinada uma relação de todos os credores e respectivos valores em dívida, sendo esse valor 46.838.298$00.
Teria ficado ainda provado que toda a documentação da sociedade esteve disponível para consulta num escritório de um advogado da Cidade de …, tendo sido consultada por um contabilista, …, a mando do autor.
Nas declarações de parte que prestou o autor disse ter dois pretendentes para o trespasse do estabelecimento comercial e que foi quando levou um desses pretendentes ao local que se apercebeu da mudança de fechaduras.
Mas naquele inquérito declarou que teve conhecimento do trespasse das instalações quando foi confrontado em 15.02.01 com um artigo do jornal …
Em sede das declarações de parte o autor disse que não fazia a menor ideia sobre se o sócio tinha ou não pago aos credores (VOLTAS 432 a 446 lado B)
No inquérito crime o autor presumia que o recorrente tinha pago todas as dívidas da sociedade
Perante o sobredito ou naquele inquérito o autor denunciou e relatou factos falsos, o que constitui denúncia caluniosa, ou nos presentes autos mentiu e tal constitui falsas declarações.
O Tribunal a quo, pelo facto de o recorrente ter marcado a escritura de dissolução da sociedade, declara que se tem por verificada a satisfação dos credores sociais.
Acontece que a dissolução nunca ocorreu até hoje e nunca ocorreu porque a sociedade não estava em condições de ver o seu património partilhado em face das dívidas sociais.
A deliberação de liquidação da sociedade nunca foi registada, pelo que em bom rigor, ainda não se iniciou qualquer processo de liquidação.
Qualquer saldo, positivo ou negativo que resulte da operação do pagamento de dívidas societárias deverá ser objecto de distribuição aos sócios começando por ser crédito ou débito da sociedade e se for um crédito, só nesse caso, proceder-se-á à distribuição.
Conclui, pedindo que, em provimento do recurso, se revogue a sentença recorrida e, em consequência,
a) Seja dada como provada a excepção de prescrição e em consequência absolvido o Réu do pedido que contra ele foi realizado.
Caso tal não se verifique.
b) Deve todo o processado ser anulado remetendo-se o autor para o processo especial de prestação de contas com aproveitamento dos actos que forem aproveitáveis.
Se assim não se entender,
c) Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e em consequência deve o apelante ser absolvido do pedido.

São, portanto, questões a apreciar:
- Se, tendo sido deliberada a venda dos activos sociais para com o respectivo produto pagar as dívidas da sociedade, qualquer sócio tem direito à partilha do activo restante na proporção da sua quota, sem prévia deliberação de dissolução da sociedade;
- no caso afirmativo, prazo de prescrição do direito à partilha;
- Subsidiariamente:
- Meio processual adequado acção de processo comum acção de prestação de contas ou inquérito judicial;

2 - Apreciando:
Quanto à 1ª questão:
Recordemos o caso:
Uma sociedade com dois sócios, sendo ambos gerentes e obrigando-se com a assinatura de qualquer deles - mas sendo a gerência, na prática, assegurada apenas por um deles - deliberou proceder à venda das suas instalações para com o produto de tal venda regularizar as dívidas da sociedade, após o que, depois de acerto de contas entre os sócios, seria dissolvida.
Contudo, não foi formalmente aprovada a deliberação de dissolução nem outorgada a escritura nesse sentido, por não haver acordo quanto às contas entre os dois sócios-gerentes.
Pretende um deles - o que, na prática, não exercia a gerência - que o outro lhe pague a quantia de € 137.168,44 euros, acrescido de juros, valor esse correspondente a metade do activo restante da sociedade, depois de satisfeito o passivo.
Na sentença proferida na presente acção foi o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia em euros equivalente a 19.654.064$00, acrescida de juros à taxa legal desde 23.5.2000.
O Réu não se conformou e apelou para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença.
Diga-se, antes de mais, que, em nosso entender, a questão colocada na petição inicial deveria ter sido decidida no despacho saneador no sentido da improcedência.
Expliquemo-nos.
O Autor apresenta-se a exercer um direito que lhe assiste na qualidade de sócio, não de gerente
Como sócio, ele tem direito, entre outros, a quinhoar nos lucros na proporção do valor nominal da respectiva participação social (art. 21° nº 1-a) e 22° nº 1 do CSC) e, uma vez dissolvida e liquidada a sociedade, à partilha do activo restante, nos termos do art. 156° CSC
E é este direito que o Autor pretende exercer na presente acção.
Todavia, a sociedade não foi formalmente dissolvida; nenhuma deliberação expressa nesse sentido foi aprovada - quando muito, depois de deliberada (e, subentende-se, efectuada) a venda do activo, os sócios concordaram em liquidar a firma por a mesma não ter qualquer hipótese de continuar a laborar.
Quer a dissolução, quer a liquidação seriam, portanto, algo projectado, a acontecer no futuro, depois de vendido o activo da sociedade.
Os activos da sociedade foram vendidos e, pelo menos, alguns dos credores foram pagos.
Ora, deliberada a dissolução, a sociedade entra imediatamente em processo de liquidação que deve obedecer aos art.s 147 e segs do CSC (art. 146° nº 1 CSC), no termo do qual se procede à partilha do activo restante (art 156° CSC)
Durante a liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica e, em regra continuam a ser-lhe aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas (art. 146° nº 2 CSC).
Poderia, é certo, dispensar-se a liquidação e proceder-se à partilha imediata do activo; mas, para isso, era necessário que a sociedade não tivesse dívidas, à data da dissolução (art. 147°nº 1 CSC)
Ora, não foi demonstrada a inexistência de dívidas; aliás, os elementos constantes do processo apontam no sentido contrário: desde penhoras que subsistiam em bens da sociedade à data em que foi deliberada a venda do activo a sentenças que vieram a ser proferidas em 19­09-2002 que condenavam a sociedade a pagar à … a quantia de € 9.389.00 euros (equivalente a Esc. 1.882.388$00)
Por outro lado, o preceito é claro: a partilha imediata pressupõe uma deliberação de dissolução que, repete-se, não existiu, pois, como flui do exposto dissolução concretizada e decidida é uma coisa e projecto ou propósito de futura dissolução é coisa diversa.
Nem vale sustentar a existência de uma deliberação de dissolução implícita ou tácita quando, depois de deliberada a venda do activo, os sócios concordaram em liquidar a firma já que a mesma não tinha qualquer hipótese de continuar a laborar (depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas pelo Tribunal do Trabalho de …)
É que essa "liquidação da firma" teria sempre lugar depois da concretização da venda do activo que nessa mesma altura fora deliberada.
Por outro lado e independentemente disto, a vontade de dissolução teria sempre que ser formalizada ou em acta da assembleia geral lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade ou em escritura pública (art. 145° nº 1 CSC) o que não se verificou; actualmente, depois das alterações introduzidas pelo DL n° 76-A/2006 de 29 de Março, a dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em tenha sido deliberada pela assembleia geral; a única formalidade exigida hoje é, pois, a acta da assembleia geral.
Mas, quer a liquidação da sociedade quer a partilha imediata (se inexistirem dividas sociais) pressupõem sempre a deliberação de dissolução.
Que, no caso concreto e atenta a data a que se reportam os factos, não existiu.
Aliás, nem sequer a acta da assembleia de sócios em que foi projectada a dissolução, depois da venda do activo, foi lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade - se é que este cargo existia - nem foi outorgada qualquer escritura de dissolução, como impunha o art 145° do CSC na redacção anterior ao DL nº 76-A/2006 de 29 de Março.

Inexistindo o direito à partilha que o Autor invoca, fica prejudicada a apreciação das demais questões enunciadas.

Em síntese:
I - O direito dos sócios à partilha dos bens sociais pressupõe a prévia dissolução e liquidação da sociedade;
II - A dissolução deve ser deliberada pela assembleia de sócios, não bastando como tal a deliberação em que os sócios, depois de aprovarem a venda de instalações e equipamentos, concordaram "em liquidar a firma já que a mesma não teria qualquer hipótese de continuar a laborar depois da venda do seu activo e das peças que tinham sido penhoradas"
III - Na vigência do art. 145° n01 do CSC, na redacção anterior ao DL n° 76-A/2006 de 29 de Março, a dissolução teria que ser formalizada em escritura pública, a menos que a acta da assembleia que aprovou a dissolução houvesse sido lavrada por notário ou pelo secretário da sociedade.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação revogando a sentença recorrida.
Custas pelo Autor.
Évora 12.03.09