Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR DIREITO AO TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. A pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, al. c), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória, visando prevenir a perigosidade do agente. II. O que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. III. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa. IV. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais. V. Tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas e que a aplicação da pena pretende prevenir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo - Juiz 1, no âmbito do Processo 63/22.8GBMMN, foi o arguido AA, em 21 de março de 2022, submetido a julgamento em Processo Sumário. Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: a. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 348.º, n.º1, al. a) e 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, em conjugação com o artigo 152.º, n.º1, al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 80 dias de multa à razão diária de €7,00, que perfaz o montante de €560,00. b. Proceder ao desconto de um dia de multa à pena aplicada à razão de um dia de detenção, permanecendo por cumprir a pena de 79 dias de multa, no total de €553,00 c. Condenar o arguido AA, nos termos do artigo 69.º, n.º1, al. c) do Código Penal, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses; d. Advertir o arguido que, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, se encontra obrigado a entregar na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, o título de condução de que é titular, sob pena de, caso não o faça, ser determinada a apreensão da mesma, nos termos do artigo 500.º, n.º2 e 3 do Código de Processo Penal, e incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1 do Código Penal com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. e. Advertir o arguido que, caso viole o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir, incorrerá na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: a) O arguido concorda com toda a factualidade julgada/dada como provada pela douta sentença. b) O arguido confessou integralmente e sem quaisquer reservas a prática dos factos que lhe são imputados e mostrou o seu profundo arrependimento perante o sucedido. c) O arguido não tem antecedentes criminais. d) O arguido carece da respectiva licença de condução para o exercício da sua profissão de empresário e não tem alternativas de deslocação em transportes públicos ou particulares de terceiros de e para o seu local de trabalho – .../.../... e deslocações para vendas e entregas a clientes; e) O facto de o arguido ter, em data anterior, beneficiado da injunção - suspensão provisória do processo, com referência a conduta susceptivel de tipificar crime de condução em estado de embriaguez, em nada poderá prejudicar nem diminuir os seus direitos de defesa e de presunção de inocência, já que nunca foi condenado. Devendo tal situação ser liminarmente desconsiderada na sentença recorrida. f) Pelo que não poderá configurar circunstância agravante do que quer que seja. g) Por tal motivo, nos termos do disposto no artigo 148.º n.º 5 do Código da Estrada, transcorreu, desde a apontada data, um período superior a três anos, sem que exista o registo de quaisquer contraordenações, nem de crimes de natureza rodoviária no registo de infracções do condutor. h) A pena acessória da inibição da faculdade de conduzir de cinco meses é manifestamente desproporcionada, desadequada e desconforme com os critérios de determinação das penas previstos no Código Penal e no Código da Estrada; i) Na realidade, utilizando os critérios em vigor para a fixação/determinação das penas previstos nos art.ºs 69.º n.º 3 al. c), 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do C.P., e 139.º a 141.º do C.E., reputa-se como manifestamente desadequada, desproporcionada e desconforme, por violadora dos referidos normativos, a pena acessória aplicada. j) No que se reporta à sanção acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, a mesma reunia todas as condições e pressupostos para que tivesse sido fixada próximo do seu limite mínimo de três meses, uma vez que a carta de condução constitui um elemento imprescindível para a sua actividade profissional. l) A sentença recorrida padece do vicio de ilegalidade/violação de lei, no que se reporta à fixação da medida da pena acessória aplicada e critérios determinantes para a sua fixação - art.ºs 69.º a 73.º, todos do C.P, e 139.º a 141.º do C.E., Termos são os expostos em que, revogando-se a decisão recorrida, na parte que se reporta á pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 5 meses, substituindo-a por outra que fixe tal pena acessória próximo do seu limite mínimo de três meses, sendo que sempre com o indispensável suprimento de V. Ex.ªs se fará a costumada JUSTIÇA!!! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “ (…) O Ministério Público concorda com a decisão recorrida, não merecendo a mesma qualquer reparo. Vejamos. DA DOSIMETRIA DA PENA ACESSÓRIA APLICADA Neste concreto ponto, a decisão do tribunal a quo não merece qualquer reparo. O tribunal a quo deu como provada a acusação, sendo, em conformidade, considerados como provados os seguintes factos: 1. No dia 05.03.2022, pelas 03h45m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-ZX, na Rua ..., em .... 2. Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi abordado por uma patrulha da GNR, composta pelos militares BB e CC, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, os quais, ao avistar o arguido dirigiram-se ao mesmo, tendo determinado que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado. 3. O arguido recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool, mesmo após ter sido devidamente advertido que, com tal recusa, incorreria em crime de desobediência. 4. O arguido sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe fora pessoalmente comunicada, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infracção penal. 5. Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal acto omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei, o que sucedeu. 6. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária. Em abono do arguido foram considerados os aspectos referidos pelo mesmo nas suas alegações de recurso, designadamente a ausência de antecedentes criminais, a confissão e o arrependimento demonstrado. Foi levado em consideração pelo tribunal a quo o modo de execução de obstar à recolha de prova, o facto do arguido violar deliberadamente os comandos da norma, o dolo directo com que actuou. Contudo, foram identificadas necessidades de prevenção geral elevadas, face aos bens jurídicos tutelados, assim como tendo em consideração a frequência com que estes tipos de crimes são praticados, na vertente da desconsideração das normas legais que acaba por ficar inculcada na comunidade e que urge combater. A ocorrência do crime de desobediência coloca em crise, de forma considerável e de modo sensível, o cumprimento das atribuições do Estado enquanto garante da comunidade. Assim, tendo em conta os aspectos supra aludidos e as circunstâncias a considerar por força do disposto no artigo 71. º do Código Penal, afigura-se-nos que, salvo melhor opinião, a dosimetria fixada pelo tribunal a quo mostra-se adequada à culpa do arguido e satisfaz, de forma suficiente, as necessidades de prevenção especial de socialização, bem como de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico. Aproximar do mínimo legal – 3 meses – a pena acessória, tal como é pretensão do arguido, tal significaria desconsiderar-se as necessidades de prevenção que no caso se fazem sentir. A medida concreta da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor em cinco meses aplicada, afigura-se-nos adequada, equilibrada e justa. Por tudo o exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido. ** Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. “ * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. Cumpre decidir _ Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso à questão da medida da pena acessória. * Da Decisão recorrida Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o Tribunal “a quo” considerou como provados os seguintes factos: - No dia 05.03.2022, pelas 03h45m, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-ZX, na Rua ..., em .... - Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi abordado por uma patrulha da GNR, composta pelos militares BB e CC, devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, os quais, ao avistar o arguido dirigiram-se ao mesmo, tendo determinado que efectuasse o teste de pesquisa de álcool no ar expirado. - O arguido recusou submeter-se ao teste de pesquisa de álcool, mesmo após ter sido devidamente advertido que, com tal recusa, incorreria em crime de desobediência. - O arguido sabia que a ordem para se submeter a exame para pesquisa de álcool no ar expirado, que lhe fora pessoalmente comunicada, provinha de autoridade com competência para a proferir e que devia obediência à mesma, sob pena de cometer uma infracção penal. - Ao agir como agiu, quis e sabia que, praticando tal acto omissivo de não concretização do exame de pesquisa de álcool, praticava conduta que era proibida e punida por lei, o que sucedeu. - O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária. - Não tem antecedentes criminais - Confessou a prática dos factos, integralmente e sem reservas. - Está arrependido da prática dos factos. - É empresário. * Apreciando Vem o recorrente, condenado pela prática de crime de desobediência, alegar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi imposta é excessiva e desajustada. Dispõe o artigo 348.º, nº1, al.a) do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; dispondo o artigo 69.º, nº1, al.c) do mesmo diploma legal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como diretamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do C. Penal - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, pena acessória que visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se , como se refere na acta nº8 da Comissão de Revisão do Código Penal, de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal). Tal dá resposta a uma necessidade de política criminal por motivos por demais conhecidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional, sendo a razão de ser da proibição a perigosidade da condução e respeita a quem conduz. Com efeito, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. c), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente, e o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa. Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas e que a aplicação da pena pretende prevenir. É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a condenação na pena acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito que não seja a prática de crimes previstos nos arts.291º, 292º ou 348º do Código Penal, e a execução de tal pena acessória tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. Naturalmente, não ignora o julgador o sacrifício que o cumprimento desta pena comporta para o recorrente, especialmente encontrando-se inserido na comunidade em termos sociais, pessoais e laborais, e carecendo de tal viatura para a sua vida pessoal e profissional: no entanto, as sanções, mesmo as de natureza acessória, visam, precisamente, o causar incómodo ao infrator, a fim de surtirem o efeito dissuasor de futura adoção de comportamentos similares e de reintegração nos valores axiológico-jurídicos vigentes, e na verdade, se o recorrente carecia do uso de veículo automóvel de forma imperiosa, então mais uma razão para que se abstivesse de adotar um comportamento que comporta tal punição a título acessório. Assim, não obstante a bondade dos argumentos aduzidos a verdade é que os mesmos são inoperantes para afastar a Lei, que não admite qualquer género de ponderação casuística, por opção expressa do legislador. Preceitua o artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Mas a aplicação automática da sanção acessória não belisca tal princípio, como não colide com outros princípios constitucionais, como os elencados nos artigos 47.° e 58.°, 32.°, n.° 10 e 18.° n.° 1 da Constituição da República. Com efeito, a aplicação ao Recorrente da mencionada sanção acessória em nada afronta os direitos fundamentais ao exercício de profissão ou atividade e ao trabalho, já que o exercício de profissão ou atividade económica não constituem um valor constitucional absoluto, tendo de ser contabilizados ou articulados com outros interesses constitucionalmente relevantes. No que respeita ao exercício da condução de veículos na via pública, deve o interessado, deles detentor, exercer a condução segundo as regras estradais em vigor e com a diligência devida, de modo a acautelar a eventual lesão de outros valores constitucionalmente tutelados, como a vida e integridade física dos demais utentes das vias públicas, não podendo o sancionamento das infrações cometidas perspetivar-se como limite ou constrição aos direitos de profissão ou de livre atuação económica. “O princípio da proporcionalidade, em sentido lato, pode (...) desdobrar-se analiticamente em três exigências da relação entre as medidas e os fins prosseguidos: a adequação das medidas aos fins; a necessidade ou exigibilidade das medidas e a proporcionalidade em sentido estrito, ou ‘justa medida’. Como se escreveu no (...) Acórdão n.° 634/93, (...): ‘o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). [...]” Este princípio “coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível (...). O princípio da exigibilidade não põe em crise, na maior parte dos casos, a adopção da medida (necessidade absoluta) mas sim a necessidade relativa, ou seja, se o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o cidadão” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 270) ( cfr. Acórdão n.° 526/06 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ora, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69º, nº 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos), tendo um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação, mas de defesa contra a perigosidade individual. E, não obstante a sua aplicação depender da condenação na pena principal, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a mesma está submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, tendo duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito. Daí que na determinação da medida da pena acessória nos termos do art. 69º do CP, se impõe a observância do disposto no art. 71º CP, cabendo ao juiz fixa-la em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente. Assim, atentando na decisão recorrida é manifesto que a medida de cinco meses da referida pena acessória imposta ao arguido, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, se mostra objetivamente justificada, mostrando-se situada, de forma equilibrada, próxima do mínimo legal e muito abaixo do meio entre os limites mínimo (três meses) e máximo (três anos) da moldura abstrata, não tendo o tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade. Mostra-se, pois suficientemente fundamentada e justificada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido. Face ao supra exposto, considerando o patamar em que fica situada a pena principal, nenhuma razão existe para diminuir a sanção acessória, que se mostra adequada e proporcional à culpa do arguido e satisfaz as finalidades da punição. Não assiste, assim, razão ao recorrente, improcedendo o recurso. * Decisão Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida. - Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 27 de setembro de 2022 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares J.F. Moreira das Neves |