Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | No domínio da insolvência não está o administrador dispensado de alegar factos donde se possam extrair os pressupostos que a lei erigiu em fundamentos para operar a resolução em benefício da massa insolvente de actos praticados em seu prejuízo, na previsão dos artigos 120.º e 121.º do CIRE. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A ora Apelante “Massa Insolvente da M…, SA”, com sede …, Sines, vem interpor recurso da douta sentença proferida a 15 de Novembro de 2013 (ora a fls. 134 a 149 dos autos), nesta acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente, com processo sumário, que lhe foi instaurada no Tribunal Judicial da comarca de Santiago do Cacém pelo Apelado J…, residente …, em Sines – e onde, na respectiva procedência, “o tribunal julga a presente acção procedente, porque provada e, consequentemente, decide declarar sem efeito a resolução comunicada pelo sr. Administrador da insolvência ao Autor” (com o fundamento aí aduzido, a fls. 149 dos autos, de que realmente se conclui “que a declaração de resolução que foi efectuada pelo Administrador da Insolvência não se mostra fundamentada, estando, assim, ferida de nulidade”) –, intentando a sua revogação e que venha a ser declarada válida e plenamente eficaz essa resolução de actos em benefício da massa (concretamente relativos aos veículos automóveis Volkswagen Caddy, de matrícula ...-AG-..., Volkswagen Transporter, com a matrícula ...-CT-... e Opel Vivaro, de matrícula ...-...-ZZ), alegando, para tanto, em síntese, que “da leitura da sentença proferida nos autos resulta a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento para produção de prova porquanto o estado do processo, após os articulados, permitia sem mais provas que o tribunal a quo proferisse logo nos autos decisão de mérito” – “ainda para mais, tratando-se o processo de insolvência de processo urgente”. Pelo que “a sentença encontra-se ferida de nulidade”, aduz. Por outra parte, “o prazo de seis meses para resolução dos actos prejudiciais à massa é um prazo de caducidade”, mas foi interrompido “pela instauração da acção de impugnação da resolução”, pelo que lhe deve ser agora reconhecido “o direito de operar novas resoluções dos actos prejudiciais à massa insolvente supra descritos”. Ademais, não exige o CIRE “que a resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente tenha que ser fundamentada (…), de facto e/ou de direito”. E a urgência de que goza o processo de insolvência “não foi observada pelo Tribunal a quo, que fez arrastar este apenso ao longo de mais de um ano, quando poderia e deveria ter decidido imediatamente de mérito”, e “não prejudicando, como prejudicou, a massa insolvente e, consequentemente, os credores”. Neste caso, “as comunicações resolutivas emitidas e remetidas ao Recorrido pelo Administrador da Insolvência satisfazem as exigências mínimas de fundamentação exigidas pela lei, designadamente pelo CIRE, visto que nelas se alude ao negócio celebrado e à data da sua realização, que se situa no período suspeito, muito próximo da data da declaração da insolvência”. Termos em que deve vir a ser revogada a sentença proferida e substituída por outra que julgue a acção de impugnação da resolução improcedente, ao mesmo tempo que deverá ser “declarada a interrupção do prazo de caducidade previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, pela instauração da acção de impugnação da resolução”, conclui. O Apelado J... apresenta contra-alegações (fls. 174 a 193 dos autos) para dizer, também em síntese, que à Apelante não assiste agora qualquer razão, porquanto tinha o processo que prosseguir para a fase da audiência, como prosseguiu “de modo a apreciar todos os factos relevantes para as várias questões suscitadas pelo autor nos pedidos que formula” – o que, aliás, é sempre “uma posição de bom senso”. Pois que “a parte não cuidou de expor os motivos da resolução condicional, não invocando qualquer facto concreto ou motivo dessa resolução, não podendo o Tribunal vir a ser responsabilizado por tal circunstância”. E nem deve ser concedido novo prazo ao administrador para repetir o direito de pedir a resolução dos actos em benefício da massa, pois que teve a sua oportunidade para o fazer e fê-lo de maneira incorrecta, como decidiu o Tribunal. Por fim, tem-se entendido, e bem, que a resolução de actos terá que ser sempre fundamentada, pois, de outra maneira, não existe a possibilidade de exercício do contraditório por parte do visado (“o destinatário tem que saber em concreto quando foi declarada a insolvência e quais as razões pelas quais pede o administrador da insolvência a resolução, ainda que de forma sintéctica”, aduz). Pelo que deverá, agora, vir a ser mantida a douta sentença recorrida. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:1) A aqui Ré foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 08 de Novembro de 2012 (alínea A) da Especificação). 2) Está registado a favor do Autor o direito de propriedade sobre as seguintes viaturas: - Volkswagen Caddy, ligeiro de mercadorias, de 17 de Janeiro de 2007 e com a matrícula n.º ...-CT-...; - Volkswagen Transporter, ligeiro de passageiros, de 20 de Julho de 2005 e com a matrícula n.º ...-AG-...; - Opel Vivaro, ligeiro de passageiros, de 23 de Maio de 2005 e com a matrícula n.º ...-...-ZZ (alínea B) da Especificação). 3) Os documentos únicos das viaturas foram emitidos no dia 21 de Maio de 2012 (alínea C) da Especificação). 4) O Autor adquiriu as supra referidas viaturas por compra à empresa M..., ora insolvente (alínea D) da Especificação). 5) Por comunicações datadas de 28 de Novembro de 2012, o Senhor Administrador de Insolvência da agora insolvente comunicou ao Autor: “Exmo. Senhor JO..., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula ...-AG-..., marca Volkswagen, com o registo de propriedade n.º 05025, efectuado em 18 de Maio de 2012, que V. Ex.ª adquiriu à “M…, S.A.”. Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da recepção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à “Leiloeira …, Lda.”. Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.os … ou… . Não sendo acatada tal determinação, accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…)” – (alínea E) da Especificação). 6) O Sr. Administrador de Insolvência efectuou a comunicação com o mesmo teor relativamente às viaturas de matrículas n.º ...-CT-..., com o registo de propriedade n.º 05123, efectuado em 18 de Maio de 2012 e n.º ...-...-ZZ, com o registo de propriedade n.º 05142, efectuado naquela mesma data (alínea F) da Especificação). 7) Em 19 de Outubro de 2012 o Administrador de Insolvência procedeu à apreensão das viaturas supra referidas em 2) – (alínea G) da Especificação). 8) O Autor não montou qualquer negócio (alínea H) da Especificação). 9) O dito S…, em representação da insolvente, alienou, nas seguintes datas, as seguintes viaturas, às seguintes entidades: (…) 10) Pela viatura com matrícula …-CT-… o Autor entregou à M… a quantia de € 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta euros) – (resposta ao quesito 1º). 11) Pela viatura com matrícula ...-AG-... a quantia de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) – (resposta ao quesito 2º). 12) E pela viatura com matrícula ...-...-ZZ a quantia de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) – (resposta ao quesito 3º). 13) As viaturas foram vendidas porque a M... necessitava de vender e realizar algum dinheiro para o pagamento dos salários de Maio de 2012 (resposta ao quesito 4º). 14) O Autor exercia, à data, e exerce funções na A…, em Sines (resposta ao quesito 7º). 15) Os montantes supra referidos nos pontos 10), 11) e 12) desta matéria de facto serviram para pagar os salários do mês de Maio de 2012 (resposta ao quesito 11º). 16) Em Maio de 2012 já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente (resposta ao quesito 12º). 17) Facto que era do conhecimento de S... (resposta ao quesito 13º). 18) O Autor é parente em 3.º grau do dito S... (resposta ao quesito 16º). 19) Após a aquisição das viaturas e equipamentos pelo Autor, o S... continuou a utilizá-las na M... (resposta ao quesito 17º). B) – E vêm dados por não provados os seguintes factos: a) Que o facto supra vertido no ponto 13) tenha ocorrido após contacto do anterior administrador da empresa, S..., que lhe explicou que a empresa estava a atravessar algumas dificuldades; b) Que as viaturas supra referidas no ponto 2) estivessem, até essa data, sem utilização; c) Que o Autor necessitasse das referidas viaturas, visando um negócio que pretendia montar de prestação de serviços de limpeza particulares e industriais, de engomadoria e tratamento de roupa, junto de empresas e particulares; d) Que o Autor exerça as funções supra referidas no ponto 14) em regime de exclusividade; e) Que o facto supra vertido em 8) se tenha devido à circunstância de o Autor se encontrar a aguardar o desfecho do presente processo; f) Que os montantes supra referidos em 10), 11) e 12) correspondam aos valores de mercado das mencionadas viaturas; g) Que as viaturas tivessem, à data da sua aquisição pelo Autor, 95.014 km, 185.607 km e 212.753 km, respectivamente; h) Que os salários supra referidos em 13) estivessem em atraso; i) Que S... tenha decidido praticar os actos vertidos em 1) e 9) para evitar o pagamento dos créditos referidos em 13), e que este facto era do conhecimento do Autor. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se o Tribunal a quo andou bem ao considerar ser nula, por falta de fundamentação, a resolução de determinados actos/vendas em benefício da massa, perpetrada pelo sr. Administrador da insolvência, ou se a mesma era suficiente tal como foi feita. Antes, ainda, se a douta sentença é nula por haver a possibilidade da acção ter sido decidida no saneador e alegadamente, ter-se com isso prolongado este apenso por cerca de um ano. É isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.Mas vejamos por que não assiste qualquer razão à Apelante. Em primeiro lugar, a decisão jurisdicional, ora objecto deste recurso, não padece das nulidades que lhe vêm assacadas – correspondentes, ao que se julga ter percebido, quer à circunstância da acção não ter sido julgado logo na fase do saneador, quer à de não ter sido respeitada a celeridade que se exigia para ser julgada, dado tratar-se de processo de natureza urgente (aparentemente e do que se percebe, vem invocada a nulidade da sentença com base na 1ª irregularidade tida por cometida, pois que da prática da 2ª não vemos invocada, pelo menos directamente, qualquer consequência que este Tribunal de recurso deva extrair). E, começando exactamente por tal alegada irregularidade, dir-se-á que ao incumprimento dos prazos judiciais pelos juízes não faz a lei corresponder, as mais das vezes, qualquer consequência no próprio processo (assim do tipo dum deferimento ou indeferimento tácitos, como existe para a Administração pública no direito administrativo). Poderá dar lugar a responsabilidade disciplinar para o próprio ou indemnizatória para o Estado, mas uma e outra estão naturalmente fora do âmbito deste recurso e das competências deste Tribunal da Relação. Já quanto à circunstância de a acção não ter sido decidida por ocasião da prolação do despacho saneador – e ainda que a parte arguente pudesse ter razão, pois que, afinal, a douta sentença apenas decidiu, depois de apreciadas todas as provas produzidas em audiência, que a resolução promovida pelo administrador da insolvência não estava devidamente fundamentada –, a verdade é que nunca isso poderia inquinar a validade formal da douta sentença proferida. Pois que remeter-se para final o conhecimento de mérito da acção – bem ou mal, não importa aqui – não consta do elenco das nulidades que invalidam a sentença final do processo que conhece de tal mérito, enunciadas no artigo 615.º do novo Código Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho (tratando-se, como se trata, de recurso interposto de sentença proferida já depois de 01 de Setembro de 2013 – data em que entrou em vigor tal Código, segundo o artigo 8.º daquela Lei –, e em acção instaurada depois do dia 01 de Janeiro de 2008, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei). [E também não lhe assistiria razão à luz do anterior Código de Processo Civil, cujos motivos de nulidade das sentenças eram idênticos aos do actual.] Nem, de resto, comina a lei (no artigo 595.º CPC) qualquer consequência para o facto de o juiz remeter para final o conhecimento de alguma matéria que devesse conhecer no despacho saneador – sendo, ademais, sintomático que nem haja recurso “da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer”, conforme dispõe o seu n.º 4. Pelo que se não verificam aquelas nulidades de que se dizia que padecia a douta sentença recorrida. Em segundo lugar, intenta a Apelante que lhe seja agora concedido novo prazo de seis meses para poder repetir a resolução que, a confirmar-se a decisão da 1ª instância, foi considerada nula e de nenhum efeito, porquanto “o prazo de 6 meses para resolução de actos prejudiciais à massa é um prazo de caducidade” e foi interrompido “pela instauração da acção de impugnação da resolução”, pelo que lhe deverá ser agora reconhecido “o direito de operar novas resoluções dos actos prejudiciais à massa insolvente supra descritos”, aduz (tanto mais que o que fez esgotar esse prazo de seis meses foi a demora do Tribunal em decidir a presente acção de impugnação da resolução dos actos prejudiciais à massa). Porém, consubstancia-se esta questão na formulação, pela Apelante, dum pedido ao Tribunal que ninguém formulara até aqui – sendo que os recursos servem basicamente para reapreciar soluções dadas às pretensões que as partes formularam na 1ª instância e não para apreciar novos pedidos, que ainda não tenham sido objecto de análise e decisão naquela instância. Ora, a Apelante, confrontada com esta acção de impugnação da resolução encetada pelo sr. Administrador da Insolvência, não formulou qualquer pedido, a não ser o de ver julgada improcedente a acção, mas procedente relativamente à alegada má-fé do autor. Era sobre isso que o Tribunal se tinha que pronunciar. Declarar, agora, que o prazo que está em causa – para operar a resolução em benefício da massa de actos praticados em seu prejuízo – é, ou deixa de ser, de caducidade, e conceder-lhe um novo prazo de seis meses para repetir aqueles actos de resolução (caso perca o recurso, naturalmente), extravasa por completo o objecto já delimitado do processo. É adequado, assim, afirmar que, caso a Apelante perca esta acção e opte por repetir os actos de resolução, logo se verá se o prazo era de caducidade, se a interposição da presente acção o interrompeu e se dispunha de um novo prazo para levar a cabo tais novas resoluções em benefício da massa. Essa será, então, a oportunidade para decidir tudo isso. Doutro modo, esta acção (rectius, este recurso) transforma-se numa mera consulta jurídica para a Apelante, em ordem a que esta venha a acautelar as suas actuações futuras na matéria, o que está, naturalmente, fora do seu âmbito. Em terceiro e último lugar, importará indagar do acerto da douta sentença da 1ª instância, que considerou nulas aquelas declarações de resolução de actos praticados em prejuízo da massa, por falta de fundamentação bastante – que o mesmo é dizer se foi proferida de acordo ou ao arrepio dos factos e de razões de direito em que deveria ter sido fundamentada. Esta é, aliás, a questão primacial do recurso e da sentença. E, assim, nos termos estatuídos no artigo 120.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado no Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, que altera até esse artigo –, “Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência” (n.º 1); “Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência” (n.º 2); “Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados” (n.º 3); “Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data” (n.º 4); “Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência” (n.º 5). E o artigo 121.º, para que aquele remete, na parte relevante, estatui no n.º 1: “São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. Já quanto à forma que revestirá a resolução, estatui o artigo 123.º que “A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência” (n.º 1). Assim, efectivamente, como lembra a apelante, tais normativos – maxime este último – não informam que tipo de fundamentação deve constar desse acto de resolução ou, sequer, se é necessário que lá conste fundamentação alguma. Mas daí a defender-se que o acto é totalmente livre, porque desprovido de quaisquer razões que o informem, vai um caminho que se nos afigura temerário e precipitado, pois que as normas jurídicas formam todo um sistema, pelo que valem no conjunto das demais, e não só por si, tomadas isoladamente – para lá de que, em matéria de hermenêutica jurídica, o artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil manda ter “sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico”. Ora, é preciso ponderar aqui que o destinatário da resolução tem sempre a possibilidade de vir impugná-la judicialmente, nos termos do artigo 125.º do CIRE. Então, pergunta-se: como é que o poderá fazer se não lhe explicitarem as razões por que se lhe pede a destruição do negócio a favor da massa insolvente? E como poderá aferir se essa resolução é correcta, rectius se existia fundamento para ela, se lhe não indicarem os motivos por que a desencadearam? Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, veem aqui, nesta acção de impugnação da resolução, a discussão/apreciação pelo Tribunal da “inexistência de fundamento da resolução operada” (sic), no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da Quid Juris, ano de 2009, na anotação 3 àquele artigo 125.º, a páginas 440. Pelo que, assim sendo, como é que se poderia discutir isso, se logo não se indicassem os fundamentos da resolução? Afinal, em que momento é que o sr. Administrador da Insolvência os teria que dar a conhecer ao destinatário do acto de resolução, senão logo que lha comunica? Viria só depois fazê-lo quando esse visado anunciasse que pretendia impugnar em Tribunal a resolução operada? Tal não faria qualquer sentido, pelo que os fundamentos têm que acompanhar o acto de resolução dos negócios praticados em prejuízo da massa insolvente para que tal resolução opere em seu benefício. Fundamentos sintéticos, mas claros, naturalmente. Doutra maneira, temos um acto que poderá ser completamente arbitrário e, pior, desprovido da possibilidade de aferição – pelo próprio destinatário – da sua legalidade, isto é, se se enquadra nos casos que a lei previu para o accionar. [Como se escreveu, a este propósito, na sentença recorrida, a fls. 148/149, “Tratando-se de resolução condicional, terão que ser concretizados os factos que traduzem a prejudicialidade para a massa (ou, nas situações em que esta se presume, identificar o acto em causa, a data da sua celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no n.º 1 do artigo 121.º do CIRE) e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no n.º 4 do artigo 120.º)”. “Tratando-se de resolução incondicional, e uma vez que se dispensa o requisito da prejudicialidade e da má-fé de terceiro, que se presumem, bastará constar da resolução a indicação precisa do acto em causa, data da sua celebração e data do início do processo de insolvência, permitindo ao destinatário perceber em qual das alíneas do n.º 1 do artigo 121.º pretende o sr. Administrador enquadrar o negócio a resolver”.] Aliás, essa necessidade premente de fundamentação do acto de resolução poderia mesmo ir buscar-se, se tal fosse necessário e de forma directa, à própria Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 268.º, n.º 3, equiparando-se a actos administrativos os praticados por outros operadores judiciários que não o juiz, como o administrador da insolvência. [Vide no sentido por nós propugnado, os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora publicados pelo ITIJ, um de 19 de Janeiro de 2011, tirado no processo n.º 1146/08.2TBELV-AD.E1, onde se escreveu no respectivo sumário: “Traduzindo-se a resolução em benefício da massa insolvente numa declaração unilateral receptícia, a qual, nos termos do artigo 125.º do CIRE, pode ser impugnada pelo destinatário, deve o administrador da insolvência invocar os concretos fundamentos de facto, integráveis nos preceitos em causa, pois que só assim lhe permite ou aceitá-los ou rebatê-los”; outro, mais recente, de 01 de Outubro de 2013, tirado no processo n.º 10/12.5TBOLH-J.E1, onde se escreveu em sumário: “Padece de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão do Administrador de Insolvência que, nos termos do artigo 123.º do CIRE, resolve um contrato sem que explique concretamente as razões de tal decisão”.] Volvendo ao caso sub judicio, facilmente se constata não ter aí o senhor Administrador da Insolvência dado o mínimo cumprimento a esse dever de fundamentação a que estava obrigado, porquanto se limitou a escrever em 28 de Novembro de 2012, a comunicar ao Autor: “Exmo. Senhor JO..., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula ...-AG-..., marca Volkswagen, com o registo de propriedade n.º 05025, efectuado em 18 de Maio de 2012, que V. Ex.ª adquiriu à ‘M..., S.A.’. Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da recepção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à ‘Leiloeira …, Lda.’. Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.os … ou …. Não sendo acatada tal determinação, accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido”. Repetindo a comunicação relativamente às viaturas de matrículas ...-CT-..., com o registo de propriedade n.º 05123, efectuado em 18 de Maio de 2012 e ...-...-ZZ, com o registo de propriedade n.º 05142, efectuado na mesma data. Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a sentença da 1ª instância que também assim decidiu, em consequência do que se julgará improcedente esta Apelação. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 30 de Janeiro de 2014 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |