Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | PRIORIDADE DE PASSAGEM RESPONSABILIDADE PELO RISCO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE CORUCHE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A prioridade de passagem numa ponte, concedida aos veículos que circulam num determinado sentido, pressupõe a simultaneidade de chegada à zona da ponte por parte dos veículos que abordam a ponte em sentidos contrários. 2 – Para efeitos do disposto no art. 506º do Cód. Civ., é adequada a fixação da proporção da responsabilidade da contribuição do acidente, em 40% para o veículo ligeiro de mercadorias e 60% para o veículo pesado de mercadorias. 3 - É admissível, face ao disposto no n.º 2 do art.º 661º do CPC, a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, mesmo nos casos, como o dos autos, em que o pedido se encontra determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não estão provados. 4 - Fixando a sentença a compensação devida pelos danos futuros e danos morais, reportando-se à data da sentença, é a partir desta data que se inicia a contagem dos juros de mora. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. C… e J…, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a procedência da acção e a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: a) Ao Autor C… 129 672,70 € a título de indemnização por danos morais e patrimoniais; b) Ao Autor J… 20 593,17 €, igualmente a título de danos morais e patrimoniais. c) Juros de mora à taxa legal a contar da citação da Ré. Alegaram para o efeito, em síntese, que: - No dia 03 de Abril de 2000, pelas 16,15 horas, os autores circulavam na E.N. 114, no sentido Santarém – Coruche, no veículo de matrícula XM…, propriedade do autor C... - Circulavam na sua mão de trânsito e a velocidade adequada. - Ao aproximar-se do quilómetro 109, o autor C… verificou que no seu lado direito estava um sinal de perigo indicando estreitamento da via, pelo que reduziu a velocidade. - Mais à frente existia um sinal de prioridade de passagem para si numa passagem estreita – ponte. - Após ter entrado na referida passagem estreita, o veículo XM foi violentamente embatido na frente do lado esquerdo pelo veículo pesado de mercadorias com a matricula …CQ, conduzido por J…, que tinha entrado na referida ponte, em sentido contrário ao XM e em desrespeito da sinalização existente no seu sentido de marcha, ou seja, Coruche – Santarém. - Na berma direita da referida estrada, atento o sentido do CQ estavam três sinais verticais de trânsito, respectivamente, de proibição de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora, de indicação de estreitamento da via e de obrigação de cedência de passagem a trânsito que circulasse em sentido contrário, que o seu condutor desrespeitou. - Em consequência do embate, ficaram destruídas mobílias, um relógio e uns óculos do autor C…, bem como o XM. - O autor C… sofreu diversos ferimentos e foi transportado para o Hospital de Santa Maria onde foi operado, no serviço de ortopedia e no serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva. - Esteve um período sem trabalhar e foi-lhe fixada uma IPP de 20%. - O autor J... sofreu também ferimentos e foi transportado para o Hospital de Santarém e posteriormente para o Hospital de Santa Maria onde foi operado cerca de duas semanas após o acidente. - Sofreu dores e andou em tratamentos de fisioterapia. A Ré contestou, alegando o seguinte: - Culpa alguma é de imputar ao condutor do CQ na produção do sinistro, pois conduzia com cuidado e atenção. - Transitava a velocidade não superior a 30 quilómetros horários. - Quando o CQ saia da ponte, achando-se o tractor do veiculo já fora dessa mesma ponte, veio a ser embatido na parte lateral esquerda, junto ao depósito de combustível, pelo veiculo XM, que circulava a velocidade superior a 50 quilómetros por hora. -O piso estava molhado pela chuva e o condutor do XM ao tentar pará-lo foi colidir coma guarda da ponte do lado direito atento o seu sentido de marcha. - Após o que foi projectado para o lado esquerdo, colidindo com a parte lateral esquerda do tractor do CQ, arrancando o rodado traseiro do mesmo tractor e enfaixando-se por debaixo do reboque. - A violência da colisão do XM na guarda da ponte e no tractor e galera do CQ provocou a total destruição daquele, o que evidencia a alta velocidade a que circulava. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, em que se decidiu: “Em face do exposto, e vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência: a) Condenar a ré COMPANHIA de SEGUROS…, SA, a pagar ao autor C… 60% da quantia global de € 30 939,68 (trinta mil novecentos e trinta e nove euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral e efectivo cumprimento. b) Condenar a ré COMPANHIA de SEGUROS…, SA, a pagar ao autor C… a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença relativa ao valor do relógio, das deslocações a Lisboa e da mobília destruída (valor de custo), na proporção de 60%, acrescida de juros de mora, à taxa legal. c) Condenar a ré COMPANHIA de SEGUROS…, SA a pagar ao autor J… 60% da quantia global de € 10 054,47 (dez mil e cinquenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral e efectivo cumprimento. Custas pelos autores e pela ré na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique.” Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões: “1. Em acidente de viação a ocorrência em termos objectivos de uma situação que constitui contravenção de uma norma estradal, implica presunção “iuris tantum”, de culpa do interveniente que praticou a contravenção. 2)Nos presentes Autos, o condutor do veículo segurado na Ré, ao não ceder a passagem ao condutor do veículo XM, praticou. Uma contravenção estradal por ter violado o disposto no artigo 29° do Código da Estrada então em vigor, bem como o artigo n.º 21 B-5 do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo do Decreto Regulamentar n° 22-A/98 de 1 de Outubro 3)Esta conduta, constitui presunção” juris tantum “ da culpa do condutor do veículo segurado na Ré, na produção do acidente ilidível mediante prova em contrário. 4)A Ré não fez essa prova e portanto não ilidiu a presunção pelo que o condutor do veículo por si segurado foi o único culpado do acidente. 5) Provado que o Autor C… é empresário em nome individual: que possui uma empresa, que ele gere e administra e que em consequência do acidente sofreu incapacidade profissional temporária total e parcial, está provado que houve dano –perda de rendimento. 6) Não se tendo provado o “ quantum “ dessa perda deve o Tribunal condenar no que se liquidar em Execução de Sentença, nos termos do disposto no artigo 661° n° 2 do Código de Processo Civil. 7) Tendo ficado provado que em consequência do acidente, ficou destruída uma mobília, cujo valor era de 1.374.750$00 – deve o Tribunal condenar a Ré a indemnizar o Autor nesse montante. 8) Se em consequência do acidente, o Autor C…, que tinha 41 anos de idade, era saudável; activo e dinâmico e era ele que geria toda a actividade comercial e lndustrial, sofreu uma incapacidade permanente geral de 17% é ajustado fixar em 76.800,00 € a indemnização por dano patrimonial futuro. 9) Constando da “Participação do Acidente “, elaborado pela GNR, que o Autor C… é o proprietário do veículo automóvel com a matrícula XM, deve o Tribunal considerar provado o Quesito 1° e em consequência atribuir ao Autor C… a indemnização pela perda do veículo, da carroçaria e do toldo com publicidade. 10) Resultando o dever de indemnizar da Ré Seguradora, de responsabilidade por facto ilícito, os juros de mora a atribuir aos Autores devem ser contados a partir da citação – artigo 805° n° 3 do Código Civil 11) Deve assim ser alterada a Douta Sentença …”” *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. No dia 03 de Abril de 2000, cerca das 16 horas e 15 minutos, na Estrada Nacional 114, ao quilómetro 109 303,400, no concelho de Coruche, ocorreu o embate entre o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XM… e o veículo pesado de mercadorias de matrícula …CQ (Al. A)). 2. O veículo XM era, no momento do embate a que se alude em A), conduzido pelo autor C… (Al. B)). 3. O veículo referido em B) circulava, aquando do embate, na estrada descrita em A), no sentido Santarém – Coruche (Al. C)). 4. O veículo CQ era conduzido por J… (Al. D)). 5. Este veículo, no momento do embate, seguia na referida estrada, no sentido Coruche – Santarém (Al. E)). 6. A responsabilidade civil por danos causados pela circulação do veículo CQ encontrava-se, à data do embate mencionado em A), transferida para a ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 60.6475971 (Al. F)). 7. Após o embate, o veículo XM, que à data valia 600 000$00, ficou destruído, não sendo aconselhável a sua reparação (Al. G)). 8. O condutor do 85-22-CQ, J…, transitava na altura do acidente pela E.N. 114 no sentido Coruche – Raposa (Al. H)). 9. No momento do embate mencionado em A), existia ao quilómetro 109,303 uma ponte que tinha 4,20 metros de largura (Al. I)). 10. Na berma direita da estrada referida em A), atento o sentido de marcha do veículo XM, antes da ponte mencionada em I), encontrava-se na altura do embate, como ainda hoje, sinal de proibição de exceder a velocidade de 50 quilómetros por hora (Al. J)). 12. Aquando do embate, o piso da estrada estava molhado pela chuva (Al. L)). 13. Após o embate, os salvados do veículo XM valiam Esc. 50 000$00/249,40 € (Al. M)). 14. Aquando do embate o veículo XM circulava pela faixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha (2.º). 15. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em A), ao quilómetro 109 303,400, encontrava-se, do lado direito, atento o sentido de marcha do XM, um sinal de perigo, indicando um estreitamento da via (3.º). 16. Pelo que o autor C… ao avistá-lo reduziu a sua velocidade, seguindo a sua marcha (4.º). 17. Alguns metros à frente do sinal, descrito em 3.º e também implantado na berma direita da via, atento o sentido de marcha do XM, encontrava-se um sinal de trânsito com a indicação de prioridade de passagem nas passagens estreitas (5.º). 18. O veículo XM, após ter entrado na passagem estreita, que era a ponte a que se alude em I), foi embatido na sua frente pelo lado esquerdo do veículo CQ, que o arrastou contra o muro da ponte, onde embateu com a parte traseira direita, derrubando parte do muro da ponte (6.º e 7.º). 19. A destruição do veículo XM, mencionada em G) ficou a dever-se ao embate no muro da ponte e no veículo CQ (15.º). 20. O autor J…, no momento do embate, era ocupante do veículo XM (16.º). 21. À data do embate o veículo transportava: a) Uma mobília de quarto revista n.º 1, completa, em castanho; b) Um colchão morpheus ortopédico 1,33 x 1,88; c) Uma mesa rectangular extensível, em castanho; d) 8 cadeiras; e) Um jogo de sofás Fátima; f) Uma mesa de T.V. 131 com tampo giratório (17.º). 22. Em consequência do embate ficou destruída, sendo o seu valor facturado de Esc. 1 374 750$00, como ficou destruída a carroçaria, o toldo com publicidade e o corta-vento do veículo (18.º e 19.º). 23. Consequentemente ao embate o autor C… perdeu o relógio de pulso e os óculos cuja substituição importou em 66 390$00 (20.º e 21.º). 24. Com o reboque do veículo do local do embate para Coruche e daqui para a vila da Benedita, gastou o autor C... 57 330$00 (22.º). 25. Em consequência do embate, o autor C… sofreu fractura cominutiva do olecrânio esquerdo de grau III (23.º). 26. E sofreu feridas ao nível da face por traumatismo crânio – facial na região periorbitária esquerda com perda de substância (24.º). 27. Nessa sequência o autor C… foi operado na urgência do Hospital de Santa Maria, no serviço de ortopedia, onde lhe foi efectuada limpeza cirúrgica, desbidramento e reconstrução da extremidade proximal do cúbito com excerto tricortal (25.º). 28. E foi operado de urgência no serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva, no serviço de urgência do mesmo hospital, onde foi submetido a reposicionamento de retalhos existentes, com conjuntivo – tarssórrafias e sutura de feridas (26.º). 29. Esteve internado até ao dia 12.04.2000, tendo sido depois orientado para consultas externas de ortopedia e de cirurgia plástica (27.º). 30. Tais lesões foram causa directa e necessária de doença com incapacidade total para o trabalho entre 03 de Abril de 2000 e 01 de Novembro de 2000 e entre 18 de Outubro de 2001 e 30 de Outubro de 2001 (28.º). 31. Tais lesões foram causa directa e necessária de uma incapacidade permanente geral fixável em 17 pontos (29.º). 32. O autor C... foi transportado do local do embate mencionado em A) para o Hospital de Santa Maria, em ambulância dos bombeiros municipais de Coruche, pelo que pagou a quantia de 14 670$00 (73,17 €) (30.º). 33. O autor C... compareceu a pelo menos 11 consultas externas no Hospital de Santa Maria, despendendo em cada deslocação valor não apurado (31.º). 34. Nessas consultas externas e noutras que se revelaram necessárias e em medicamentos, o autor C... gastou cerca de Esc. 50 000$00 (32.º). 35. O autor C... é empresário em nome individual, tributado na categoria B para efeitos de IRS (33.º). 36. Possuindo uma empresa que dedica a actividade à produção e comercialização de mobílias (34.º). 37. Toda a actividade empresarial é por ele gerida e administrada (35.º). 38. Antes do embate o autor C... era saudável, activo e dinâmico (37.º). 39. Em consequência das lesões sofridas pelo embate, o autor C... padeceu dores e sofreu receios e angústias (38.º e 39.º). 40. Em consequência do embate o autor C... sofreu incapacidade temporária profissional total entre 03 de Abril de 2000 e 01 de Novembro de 2000 e entre 18 de Outubro de 2001 e 30 de Outubro de 2001, incapacidade temporária profissional parcial entre 02 de Novembro de 2000 e 17 de Fevereiro de 2001 (41.º). 41. Em consequência do embate o autor J... sofreu traumatismo craniano, fractura dos arcos costais anteriores esquerdos, com derrame, fractura do úmero e escoriações no lábio (42.º). 42. E nessa sequência foi assistido no Hospital de Santarém, na madrugada do dia 04.04.2000, de onde foi transferido para o Hospital de Santa Maria (43.º). 43. Onde esteve internado cerca de uma semana, permanecendo no Serviço de Observação, sendo depois transferido para o Hospital de Caldas da Rainha, onde permaneceu mais uma semana (44.º). 44. O autor J... regressou ao Hospital de Santa Maria, onde foi operado, permanecendo aí cerca de 10 dias (45.º). 45. Com o transporte de ambulância do local do embate para o centro de Saúde de Coruche e daqui para o Hospital de Santarém, o autor J... gastou € 54,47 (48.º). 46. O autor J..., apesar de reformado, desenvolvia actividade agrícola, por conta própria (51.º). 47. Como consequência das lesões sofridas, o autor J... padeceu dores e sofreu receios e angústias (53.º e 54.º). 48. Na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha do 85-22-CQ, existiam três sinais verticais de trânsito, respectivamente, de proibição de circulação a velocidade superior a 50 quilómetros por hora, de indicação de estreitamento da via e de obrigação de cedência de passagem a trânsito que circulasse em sentido contrário (56.º). Ao abrigo do art.º 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal dá ainda como provados os seguintes factos: 49. O autor C... Mateus nasceu no dia 30 de Janeiro de 1959 (certidão de assento de nascimento de fls. 140). 50. O autor J... nasceu no dia 11 de Abril de 1927 (certidão de assento de nascimento de fls. 141). 51. O autor C... sofreu um período de incapacidade temporária geral total desde 03 de Abril de 2000 até 17 de Abril de 2000, desde 17 de Outubro de 2000 até 31 de Outubro de 2000 e desde 18 de Outubro de 2001 até 25 de Outubro de 2001, fixável num período de 38 dias (relatório do IML de fls. 362 e seguintes). 52. O autor C… sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial desde 18 de Abril de 2000 até 16 de Outubro de 2000, desde 01 de Novembro de 2000 até 17 de Outubro de 2001 e desde 26 de Outubro de 2001 até 30 de Outubro de 2001, fixável num período de 538 dias (relatório do IML de fls. 362 e seguintes). 53. O autor J... sofreu um período de incapacidade temporária geral total desde 03 de Abril de 2000 até 11 de Maio, fixável num período de 39 dias (relatório do IML de fls. 374 e seguintes). 54. O autor J... sofreu um período de incapacidade temporária geral parcial desde 12 de Maio de 2000 até 12 de Julho de 2000, fixável num período de 62 dias (relatório do IML de fls. 374 e seguintes). .*** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a)Se deve ser alterada a resposta ao quesito primeiro, tendo em conta o que resulta da “Participação do Acidente” lavrada pela GNR; b)Se a culpa na produção no acidente deve ser imputada ao condutor do veículo CQ, por ter violado o disposto no artigo 29° do Código da Estrada então em vigor, bem como o artigo n.º 21 B-5 do Regulamento de Sinalização de Trânsito aprovado pelo do Decreto Regulamentar n° 22-A/98 de 1 de Outubro; c)Se deve ser relegado para execução de sentença, o apuramento do montante indemnizatório a atribuir ao A. C…, pela incapacidade temporária para o trabalho sofrida; d)Se deve ser atribuída indemnização ao A. C…, pela destruição da mobília; e)Se a indemnização a atribuir ao A. C…, pelos danos futuros resultantes da IPP de 17%, deve ser fixada em €76.800,00; f)Se deve ser atribuída ao A. C… uma indemnização por perda do veículo XM, da carroçaria e do toldo com publicidade; g)Se os juros de mora resultantes da indemnização devida aos AA, devem ser contados desde a data da citação da Ré Seguradora. Pretende os Apelantes a alteração da resposta ao quesito primeiro, tendo em conta o que resulta da “Participação do Acidente” lavrada pela GNR. Versa o quesito 1º sobre se o veículo XM é propriedade do A. C..., matéria que, conforme resulta do disposto no art.º 110º do CRP, aplicável ao Registo Automóvel por força do art.º 29º do Código do Registo da Propriedade Automóvel, o registo da propriedade de um veículo automóvel, apenas pode ser provada por documento autêntico emanado da competente Conservatória. O qual o A. não juntou aos autos. Pelo que a resposta a esse quesito, tem de ser “não provado”. Pretendem ainda os Apelantes que a culpa na produção do acidente, seja imputada ao condutor do veículo seguro na Ré Seguradora. Em face da matéria provada, conforme o Sr. Juiz “a quo” sublinhou, não é possível apurar a quem deve ser atribuída a culpa na produção do acidente. Na verdade, não se sabendo a que velocidade circulavam os veículos CQ e XM, nem em que momento relativo os dois veículos entraram na ponte, passagem estreita, em que os dois não poderiam passar paralelamente, sendo certo que o embate se deu à entrada da ponte, atento o sentido de marcha do XM e à saída da ponte, atento o sentido de marcha do CQ, não se pode assacar qualquer culpa por excesso de velocidade ou falta de concessão de prioridade na passagem ao condutor do CQ. Como referiu o Sr. Juiz “a quo”, a prioridade de passagem na ponte, que era concedida aos veículos que circulavam no sentido que o fazia o XM, pressupõe a simultaneidade de chegada à zona da ponte por parte dos veículos que abordam a ponte em sentidos contrários, simultaneidade essa que, no caso em apreço, não se provou. E se o CQ já estivesse na ponte, quando o XM se aproximou da mesma, o condutor deste último não beneficiava de qualquer prioridade, devendo esperar que o CQ ultrapassasse esse obstáculo, para então entrar na ponte. Mas, como acima dissemos, não se provaram os factos bastantes para que o Tribunal possa imputar a culpa na produção do acidente, a qualquer dos condutores ou a ambos. Pelo que bem andou o Sr. Juiz “a quo” ao deitar mão do instituto da responsabilidade objectiva, para arbitrar a indemnização aos AA. Sendo prudente, deitando mão do disposto no art.º 506º do Cód. Civ. e atendendo à diferente tipologia dos veículos envolvidos no acidente, a fixação da proporção da responsabilidade da contribuição do acidente, em 40% para o XM e 60% para o CQ. Daí que improceda, nesta parte, o presente recurso. Mais pretendem os Apelantes que seja relegado para execução de sentença, o apuramento do montante indemnizatório a atribuir ao A. C…, pela incapacidade temporária para o trabalho sofrida. A doutrina e a jurisprudência têm-se dividido sobre a amplitude de situações que podem conduzir à condenação em quantia a liquidar em execução de sentença. A questão passa pela interpretação do n.º 2 do art.º 661º do CPC que estipula que "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença... . Esta parte do dispositivo, mantém a sua redacção desde o código de 1939. A tese mais restritiva, defendida por Manuel Gonçalves Salvador no artigo denominado Pedidos Genéricos publicado na RT, 88, págs. 5 a 62 e por alguns Arestos do STJ (por todos os Acs. de 17.01.95 publicado no BMJ 443, a págs. 395 e de 24.02.2000 publicado in Sumário 38º-45), interpreta esta disposição no sentido de ser apenas aplicável quando, "ainda que se tenha deduzido pedido líquido, ainda não seja possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários (por não se terem verificado ou "estarem em evolução"), mas não quando eles já tiverem ocorrido e, muito menos, quando, como ocorria no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados" (citado Ac. de 95). Com um sentido interpretativo mais amplo, defendem Alberto dos Reis (CPC anotado vol. I, págs. 615, e vol. V págs. 71), Lopes Cardoso, (O pedido e a sentença in RT, 93, págs. 57 e 58 ), Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, vol. III, págs. 184 e 185), Lebre de Freitas (CPC Anotado , vol. 2º págs. 648 e 649) e ainda grande parte da jurisprudência (ver por todos Ac. STJ de 29.01.98 in BMJ 473, págs. 445), que a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, tanto pode acontecer nos casos em que é deduzido um pedido genérico, como naqueles que o pedido é líquido, mas os factos constitutivos da obrigação não são provados. Neste sentido passamos a citar Abertos dos Reis "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, a sentença condenará no que se liquidar. ... A regra legal tem como destinatário o juiz; dirige-se ao julgador, e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando; se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene em objecto ou quantidade ilíquido. Eis o conteúdo e o sentido da referida norma, a qual tanto se aplica ao caso de ser formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação. Ao proferir condenação genérica o juiz não tem que atender ao formulado no § único do art.º 275º, tem unicamente de obedecer ao disposto no art.º 661º" (vol. I págs. 614 e 615) e em nota ao 661º no vol. V, diz que "o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem tolerável que o condenasse à toa, naquilo que o juiz lhe apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença." Esta tese de interpretação mais ampla do disposto no n.º 2 do art.º 661º do CPC, parece-nos ser a que mais se adapta ao texto da lei e ao seu espírito. Na verdade o citado n.º 2, interpretado no sentido literal, não delimita o seu campo de aplicação aos pedidos genéricos e aos cuja liquidação ainda não seja possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários (por não se terem verificado ou "estarem em evolução"), mas não quando eles já tiverem ocorrido e, muito menos, quando, como ocorria no caso concreto, tiverem sido alegados, mas não provados. No seguimento do defendido no Ac. do STJ de 29.01.98 in BMJ 473, págs. 445, entendemos que a tese mais ampla é a que melhor se coaduna com a interpretação da lei. Nesse sentido diz-nos o referido Acórdão, que perfilhamos: "Tem-se procurado aproximar este preceito das regras do artigo 471º do mesmo Código, onde se estabelece, como regra, que o pedido seja específico, admitindo-se pedidos genéricos em casos contados, excepcionais. A aproximação dos dois preceitos é feita nos seguintes termos: o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença nas hipóteses em que o pedido tenha sido ou pudesse ter sido formulado em termos genéricos. Naquelas hipóteses, que são a regra, em que o pedido deve ser formulado em termos específicos, se o tribunal não conseguiu alcançar os elementos para fixar o objecto ou a quantidade a consequência é a improcedência da acção. Entende-se que não é assim. As duas normas legais em confronto referem-se a momentos processuais distintos e é diferente a razão de ser de cada uma deles. A primeira, a do art.º 471º do Código de Processo Civil, regula a petição inicial, situa-se no começo da lide. Por razões de certeza, de boa ordem da lide, o autor deverá, como regra, formular o pedido específico; e só poderá formular o pedido genérico em casos contados, justificados. O segundo preceito, o do art.º 661º n.º 2, do Código de Processo Civil, situa-se no final da lide e previne a situação em que se provou que assiste o direito ao autor mas em que, por o tribunal não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, o juiz se encontra impossibilitado de proferir decisão específica (mesmo recorrendo à equidade...). É aqui que tem intervenção uma razão que se sobrepõe às do início da lide, acima apontadas: a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira condenação à toa. Por isto o legislador ditou a regra da condenação no que se liquidar em execução de sentença- art.º 661º n.º 2, do Código de Processo Civil. Esta regra, porque especial, prevista para os casos particulares a respeito dos quais provê, não contende com o disposto nos artigos 342º n.º 1 do Código Civil ou 672º do Código de Processo Civil . Repare-se que, por força do disposto no § único do artigo 275º do Código de Processo Civil de 1939, era obrigatória a conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, por meio de incidente de liquidação, nas duas primeiras hipóteses de admissibilidade de pedido genérico; a conversão só podia ser deixada para a acção executiva em caso de impossibilidade. Ora, esta obrigatoriedade de conversão deixou de existir logo a partir de 1961, atenta a redacção dada ao n.º 2 do art.º 471º do Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao art.º 275º de 1939. A conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa, ainda que possível, passou a ser facultativa, podendo sempre a ela proceder-se na acção executiva. Daqui resulta que a interpretação restritiva do disposto no art.º 661º n.º 2, do Código de Processo Civil não se casa com a eliminação da obrigatoriedade de conversão do pedido genérico em específico na pendência da acção declarativa. A norma do art.º 661º n.º 2, do Código de Processo Civil «tanto se aplica ao caso de ser formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se tendo conseguido fazer prova da especificação. Ao proferir condenação genérica, o juiz não tem que se preocupar com o preceito formulado no § único do art.º 275» (Alberto dos Reis, obra e local citados). «... para tal tipo de decisão judicial não é preciso sequer que o autor tenha feito um pedido ilíquido... pode resultar das respostas aos quesitos que não confirmem inteiramente a certeza dos danos que o lesado invocasse » (Lopes Cardoso, obra citada pág. 57). «A aplicabilidade do art.º 661º n.º 2, do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não puder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença» (Vaz Serra RLJ, ano 114º págs. 309 e 310)" Concluindo é admissível, face ao disposto no n.º 2 do art.º 661º do CPC, a condenação em quantia a liquidar em execução de sentença, mesmo nos casos, como o dos autos, em que o pedido se encontra determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não estão provados. Provado que está que o A. C..., por via das lesões sofridas com o acidente, esteve com ITA e ITP, o que, necessariamente, lhe provocou danos, pois não pôde exercer a sua actividade profissional, cujo montante não foi possível apurar, condena-se a Ré Seguradora a pagar ao A. uma indemnização por danos patrimoniais resultantes das ITA e ITP apuradas, a liquidar em execução de sentença. Pretende ainda o Apelantes C..., que lhe seja atribuída uma indemnização pela destruição da mobília. Conforme se decidiu a 1ª Instância, apesar de se ter apurado o valor facturado da mobília, não se logrou apurado qual o valor da mobília sem IVA e sem lucro, valor em que se consubstancia o dano do Apelante C... quanto à destruição da mobília. Daí que o apuramento desse dano deve ser liquidado em execução de sentença, conforme decidiu a 1ª instância. E ainda que a indemnização a atribuir ao A. C..., pelos danos futuros resultantes da IPP de 17%, deve ser fixada em €76.800,00. Fixou o Tribunal “a quo” com base em critérios de equidade, o valor da indemnização por danos futuros em €15.000. Não se tendo apurado quais eram os proventos advenientes do trabalho do A. C..., à data do acidente, o Tribunal optou por fixar a indemnização acima referida. Atento o que atrás dissemos sobre a fixação de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, somos levados, tendo em conta os mesmos critérios, a relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização por danos futuros a atribuir ao A. C.... Fixação essa que terá por limite mínimo o fixado na 1ª Instância. E que seja atribuída ao A. C... uma indemnização por perda do veículo XM, da carroçaria e do toldo com publicidade. Dado que a matéria quesitada sob o art.º 1º, não foi dada como provada, sublinhe-se por inépcia do Apelante C..., esta parte do pedido tem que improceder. Pretendem por fim os Apelantes, que os juros de mora resultantes das indemnizações devidas aos mesmos, sejam contados desde a data da citação da Ré Seguradora para a presente acção. Desde logo importa distinguir a questão entre os juros de mora devidos sobre o montante da indemnização respeitante a danos futuros e danos morais, sofridos pelos AA, dos outros danos patrimoniais. Sobre a matéria relativa aos juros devidos sobre os danos futuros e os danos morais, diz-nos a sentença sob recurso: “Nesta conformidade, tem-se por adequada e conforme à equidade, enquanto justiça do caso concreto, a verba de 15 000,00 € (quinze mil euros) como indemnização pelo dano patrimonial futuro correspondente à perda da capacidade de ganho, reportado ao momento presente, tendo em conta o critério actualista definido no n.º 2, do art.º 566.º, do Código Civil, pelo que, os juros legais apenas se vencem desde a presente data. Com efeito, aplica-se ao caso, o acórdão uniformizador do STJ de 09.05.2002, que fixou a seguinte norma interpretativa: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação” Tendo, assim, sido perfilhada a tese no sentido da inadmissibilidade da cumulação dos juros de mora desde a citação com a actualização da indemnização. Tendo a presente decisão procedido à actualização da quantia que alcançou como a devida pelos danos não patrimoniais e patrimoniais, os juros de mora são devidos desde a data da sentença.” No entender do Apelante a sentença deve ser alterada, quanto ao momento a partir do qual se contam os juros de mora, que devem ser contados desde a data da citação da Ré Seguradora. Analisemos a bondade da tese do Apelante. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR I Série, de 27 de Junho de 2002, que uniformizou nesta matéria a jurisprudência, no sentido de "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806º n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação"; Se se fizer uma leitura atenta do Acórdão do STJ citado (ver em particular o ponto 5 do Acórdão), depressa se conclui, que a doutrina emanada pelo mesmo só se aplica aos casos em que a sentença actualiza os valores devidos a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais à data da sua prolação, questão em que a jurisprudência estava dividida, entendendo alguma jurisprudência que a contagem se fazia desde a data da citação, pese embora se fizesse a actualização do valor dos danos à data da sentença e outra que apenas se deveria contar os juros a partir da sentença que actualizasse os montantes devidos à data da sua prolação, pois, a assim não ser, haveria uma duplicação dos benefícios concedidos ao indemnizado _ actualização monetária e recebimento de juros desde a data da citação. No caso dos autos, o Sr. Juiz "a quo" entendeu que a data mais recente a que o Tribunal podia atender, nos termos do art.º 566º n.º 2 do Código Civil, para fixar a indemnização devida por danos futuros e danos morais sofridos pelos AA., era a da sentença _ matéria que não foi posta em crise pelas partes, por via de recurso. Pelo que, fixando a sentença a compensação devida pelos danos futuros e danos morais, reportando-se à data da sentença, é a partir desta data, como entendeu a 1ª Instância, que se inicia a contagem dos juros de mora. No entanto, certamente por lapso, o Sr. Juiz “a quo”, englobando na indemnização final devida a cada um dos AA., outros danos patrimoniais, acabou por estender a estes a data da sentença, como momento a partir do qual são devidos juros, quando, quanto a estes, não houve qualquer actualização face ao dispendido e peticionado por cada um dos AA. Daí que se altere, nesta parte, a decisão decorrida, decidindo-se que os juros de mora sobre a quantia de €939,68, devida ao A. C... e sobre a quantia de €54,47 devida ao A. J..., vencem-se desde a data da citação e até integral pagamento (art.º 805º, n.º3, 2ª parte do Cód. Civ.) Procede assim parcialmente, nesta parte, o presente recurso. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso, e, consequentemente: a)Relegar para liquidação em execução de sentença, a fixação de indemnização ao A. C... por ITA e ITP e por danos futuros; b)Determinar que os juros de mora devidos aos AA C... e J..., respectivamente sobre as quantias de €939,68 e €54,47, vencem-se desde a data da citação e até integral pagamento. No mais, improcede o recurso, confirmando-se, nessa parte, a decisão recorrida. Custas por Apelantes e Apelada na proporção do decaimento. Registe e notifique. Évora, 02 de Fevereiro de 2012 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (dispensei o visto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) (dispensei o visto) |