Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1772/02-1
Relator: MANUEL NABAIS
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
MULTA
NOTIFICAÇÃO
COMINAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
    Requerida a abertura da instrução dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, sem que o requerente tenha efectuado o imediato pagamento da multa devida, a secretaria – oficiosamente e ainda que não tenha sido requerido o pagamento imediato da multa – deve notificá-lo para proceder a esse pagamento, nos termos e sob a cominação estabelecida no n.º 6 do artº 145º do CPC, aplicável ao processo penal, ex vi do artº 107º, nº 5, do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I- Inconformado com o despacho do Mº Juiz de Instrução Criminal, proferido no âmbito do Proc. n.º …, que, por extemporâneo, lhe indeferiu o requerimento para abertura da instrução, dele interpôs recurso a arguida A, sintetizando o seu inconformismo nas seguintes conclusões:
a) Os arguidos foram notificados da acusação por via postal simples, sendo a última carta depositada a 12/06.
b) Considerando-se, pois, notificado o arguido a 17/06/2001.
c) O prazo de 20 dias para abertura da instrução terminava a 9/07/2001, uma vez que o dia 7/07 é um Sábado.
d) Tendo o requerimento sido apresentado a 10/07 está dentro do prazo a que alude o n.º 5 do artigo 145° do C.P.Civil.
e) Não tendo sido paga a multa devida logo de imediato, deveria ter sido dado cumprimento ao n.º 6 do citado artigo 145° do C.P.Civil.
f) Ao considerar extemporânea a apresentação do requerimento de abertura da instrução o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e nos pressupostos de facto, o disposto nos artigos 113°, n.ºs 3 e 12; 287°, n.º 1, 101°, n.º 5 do C.P.Penal e 145°, n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil.

Respondeu a Ex.ª Magistrada do MP junto do tribunal a quo - cuja posição viria a ser sufragada pelo Exº Procurador-Geral-Adjunto nesta Relação - pugnando pelo provimento do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, n.º 2 do CPP, a recorrente remeteu-se ao silêncio.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
*
II.1- A única questão pela recorrente suscitada consiste em saber se o requerimento para abertura da instrução foi ou não atempadamente apresentado.
Para considerar extemporâneo o requerimento para abertura da instrução louvou-se o Mº Juiz de Instrução na seguinte fundamentação:
“A acusação foi deduzida em 31.05.01 [...]. Em 08.06.01 foram expedidas as notificações respectivas [...] tendo a última ocorrido em 12.06.01 [...], o que equivale a dizer que quando os autos foram à distribuição [...] havia já decorrido o prazo a que alude o artº 287º do CPP. Assim, o requerimento [...] é extemporâneo, uma vez que entrou em 10.07.01 [...].
Para decidir a questão pela recorrente suscitada importa, liminarmente, passar em revista os actos processuais, para tanto, relevantes.
Os arguidos foram notificados da acusação contra eles deduzida, por via postal simples, tendo as cartas para o efeito sido expedidas em 8JUN01 e depositadas nas respectivas caixas do correio, em 11JUN01, as remetidas aos arguidos A (ora recorrente), B e C, e em 12JUN01, a remetida ao arguido D, conforme declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal.
O ilustre Defensor Oficioso dos arguidos foi notificado por carta registada, expedida em 8JUN01.
O requerimento para abertura da instrução foi apresentado na secretaria do tribunal em 10JUL01.

II.2- Sendo estes os dados fácticos relevantes para a decisão, vejamos qual a resposta a dar à questão que reclama solução.
Quando efectuada por via postal simples, a notificação considera-se efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal. É o que estatui o n.º 3 do artº 113º do CPP (diploma a que pertencem todas as disposições legais, sem menção de origem), na redacção introduzida pelo DL n.º 320-C/2000, de 15DEZ.
A acusação tem de ser, obrigatoriamente, notificada aos arguidos e ao seu defensor oficioso, contando-se o prazo para requerer a abertura da instrução a partir da data da notificação efectuada em último lugar (nº 9 do cit. artº 113º).
Por outro lado, sendo vários os arguidos e terminando em dias diferentes o prazo para requererem a abertura da instrução, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar (n.º 12 do artº 113º, aplicável ex vi do artº 287º, n.º 6).
Nos termos do artº 287º, n.º1, a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias, a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
Resulta, assim, do conúbio das disposições legais citadas que o prazo para a ora recorrente requerer a abertura da instrução terminou em 7JUL01 uma vez que a notificação mais recente foi efectuada em 12JUN01 (12JUN+5 dias+20 dias=7JUL).
Dado que o dia 7JUL01 foi sábado, o termo daquele prazo transferiu-se para o dia 9JUL01, primeiro dia útil seguinte (artº 144º, n.º 2 do CPC, aplicável ao processo penal, por força do artº 104º, n.º1).
Estabelece, porém, o artº 107º, n.º 5 que, “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações”.
Ora, nos termos do artº 145º, n.º 5 do CPC, “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa [...]”.
E, nos termos do n.º 6 do mesmo artº, “praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto [...]”.
Assim, apresentado no dia 10JUL01, o requerimento para a abertura da instrução foi apresentado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, como o permite o cit. artº 145º, n.ºs 5 e 6.
E não tendo sido imediatamente paga a multa prevista naquele n.º 5, deveria a secretaria ter observado o disposto no n.º 6; o mesmo é dizer que - logo que verificada a falta e independentemente de despacho - deveria a secretaria, ter notificado a arguida/recorrente para pagar a multa referida naquele n.º 6, com a cominação de se considerar perdido o direito de praticar o acto.
Como a secretaria não deu cumprimento ao preceituado naquele n.º 6, incumbia, então, ao Mº Juiz de Instrução ordenar-lhe que procedesse à liquidação da multa devida e à notificação da arguida para proceder ao respectivo pagamento, com a cominação estabelecida na parte final do mesmo normativo.
Poderá, todavia, questionar-se se a notificação a efectuar pela secretaria não teria, necessariamente, de ser precedida de requerimento da arguida, em simultaneidade com a prática do acto, a solicitar a liquidação imediata da multa, com a inerente passagem e entrega de guias
Na verdade há quem defenda que a prática de acto fora do prazo, feita nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 5 do cit. artº 145º, implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida, sob pena de, faltando esse requerimento, o interessado perder definitivamente o direito de praticar o acto (neste sentido, cfr. Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª ed. actualizada, anotação ao artº 145º e Ac. da RC, de 20JAN98, BMJ, 473-584).
Não é este, porém, o nosso entendimento.
Com efeito, a expressão logo que verificada a falta”, constante do n.º 6 do artº 145º, inculca, manifestamente, a ideia de que a lei não exige a apresentação de qualquer requerimento, mas que, ao invés, é a secretaria que deve tomar a iniciativa de proceder à notificação do interessado, logo que se aperceba que a multa devida nos termos do n.º 5 do artº 145º não foi espontaneamente paga, sendo, pois, desnecessário requerer o pagamento imediato da multa.
De sublinhar, por outro lado, que a lei não comina qualquer sanção para o não pagamento imediato da multa, a que alude o n.º 5; apenas para o não pagamento da multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista naquele n.º 5 - após a notificação do interessado, para o efeito, efectuada pela secretaria - prescreve a cominação de se considerar perdido o direito de praticar o acto. A circunstância de aquela cominação apenas ser desencadeada pelo não pagamento da multa referida no n.º 6, após a notificação do interessado, a efectuar pela secretaria, aponta igualmente no sentido da desnecessidade do requerente formular o pedido de pagamento imediato da multa.
Como escreve Cardona Ferreira, em anotação ao cit. artº 145º [in Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil) - Notas Práticas], “[...] a notificação oficiosa deve ser feita desde que a multa não tenha sido paga espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias, quer não - atendendo ao claro significado do n.º 6 [...]; só não haverá que fazer a notificação se o interessado tiver renunciado a esse direito e, portanto, se patentear a inutilidade do impasse [...]” (no mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I vol., 1998, p.353 e Acs do STJ, de 9DEZ99, CJ/STJ, 1999, t. III, p. 139 e da RC, de 22JUN99, CJ,1999, t. III. p. 41).
Em suma: Requerida a abertura da instrução dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, sem que a arguida tivesse efectuado o imediato pagamento da multa devida, a secretaria - oficiosamente e apesar de a arguida não ter requerido o pagamento imediato da multa - devia tê-la notificado para proceder a esse pagamento da multa devida, nos termos e sob a cominação estabelecida no n.º 6 do cit. artº 145º.
Não o tendo feito, competia ao Mº Juiz de Instrução ordenar à secretaria que efectuasse aquela notificação.

III- Face ao exposto, na procedência do recurso, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que:
a) o despacho impugnado seja substituído por outro que ordene à secretaria que proceda à notificação da arguida/recorrente para efectuar o pagamento da multa devida, nos termos e sob a cominação estabelecida no n.º 6 do artº 145º do CPC ; e que
b) efectuado, eventualmente, aquele pagamento, se conheça do requerimento para abertura da instrução.
Não é devida tributação.

Évora, 3 de Dezembro de 2002

(Elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Manuel Nabais
Sérgio Poças
Orlando Afonso