Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
715/17.4T8STR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: REGISTO PREDIAL
IMPUGNAÇÃO HIERÁRQUICA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Quem não apresentou o facto a registo, apesar de ser sujeito da relação jurídica, não tem legitimidade para impugnar hierárquica ou judicialmente a decisão do conservador que recusou o referido registo.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.
Em 16.09.2016 no cartório da Sr.ª Dr.ª Maria Helena Afonso foi celebrado um contrato de promessa de constituição de direito de superfície sobre o prédio sito na rua do …, números …-… e rua do …, freguesia da … concelho do Funchal.
Em 18.09.2016, foi dada entrada pela Sr.ª Notária do pedido de registo daquele contrato promessa.
Em 23.09.2016, foi a Sr.ª Dr.ª Maria Helena Afonso notificada para suprir as insuficiências de pedido de registo do contrato.
Por despacho de 30.09.2016, a senhora Conservadora recusou o pedido de registo.
BB, Lda. apresentou recurso hierárquico.
No recurso hierárquico, foi requerida a anulação do despacho de 30/09/2016 proferido pela Conservatória do Registo Predial de Santarém e que fosse ordenada a renovação do registo, nos termos requeridos, com data do primeiro pedido de registo (19/09/2016).
Em 07/02/2017 o Presidente do Conselho Directivo do IRN proferiu despacho que indeferiu liminarmente o recurso hierárquico apresentado pela recorrente, com base no Parecer Técnico e/ou Jurídico da Sr.ª Conservadora CC, proferido na mesma data, invocando a intempestividade da apresentação do recurso hierárquico e a ilegitimidade da recorrente BB, Lda., para interpor recurso hierárquico.
Perante aquela decisão, em 06/03/2017, BB Lda. interpôs impugnação judicial da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto dos Registos e notariado (IRN) que indeferiu liminarmente o recurso hierárquico apresentado.
Para tal alega que o indeferimento se sustentou no parecer da Conservadora CC que invocou a intempestividade da apresentação do recurso e a ilegitimidade da apresentante.
Pede que a impugnação seja procedente e, em consequência, se anule o despacho de 07.02.2017 e se anule o despacho de 30.09.2016 proferido pela Conservatória do Registo Predial de Santarém e se ordene a realização do registo do direito de superfície.
O Ministério Público, a fls.110, emitiu parecer, onde pugna pelo não provimento do recurso por extemporaneidade do recurso hierárquico apresentado.
Por decisão de 13.05.2017, foi julgado parcialmente procedente o recurso e decidido (decisão ora recorrida):
- Considerar tempestiva a apresentação do recurso hierárquico;
- Manter o despacho proferido pela Sr.ª Conservadora que decidiu recusar o registo provisório do direito de superfície.
Custas pela recorrente.
É desta decisão que a BB, Lda. agora recorre, formulando as seguintes conclusões:
”I. O tema a decidir nos presentes autos é apenas um: saber se a ora Recorrente tem ou não legitimidade para impugnar por via hierárquica ou por via judicial a decisão do conservador de 30.9.2016 que recusou o pedido de registo apresentado pela Notária Dra. DD em 19/9/2016, da promessa de constituição do direito de superfície sobre o prédio na Rua do …, n.ºs …-… e Rua do …, freguesia da …, concelho do Funchal, que é um lote de terreno para construção, com a área de 1.029M2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob a ficha n.º …/….
II. Para a sentença recorrida, proferida em 13/05/2017, com a referência nº 75145718, a Recorrente, que é o sujeito activo do facto sujeito a registo, não tem legitimidade para impugnar por via hierárquica ou por via judicial a decisão do conservador que recusou o referido registo.
Para o Tribunal, só a Notária que fez o reconhecimento das assinaturas no contrato em causa e pediu o registo ... , é que tem legitimidade para levar a cabo essa impugnação ...
III. Julga a Recorrente que a sentença recorrida patenteia um entendimento meramente formalista das normas que regulam a impugnação dos actos dos conservadores, enforma de uma muito má interpretação e aplicação do direito no que respeita à fixação dos pressupostos da acção, mais concretamente quanto ao pressuposto da legitimidade da ora Recorrente, e constitui uma má decisão, que ignora a realidade que o Direito visa regular.
IV. Na sua decisão, o Tribunal a quo limitou-se a aderir à fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/02/2013, não tendo sido feita qualquer interpretação das normas aplicáveis, em confronto directo com o caso concreto.
V. O Tribunal a quo fez tábua rasa das disposições legais aplicáveis, desrespeitando a lei e os direitos dos sujeitos que com as conservatórias se relacionam:
VI. É verdade que nos termos do artigo 8.º-B, do CRP, introduzido pelo DL n.º 116/2008, de 4/7, os Notários que celebrem escritura pública, autentiquem documentos particulares ou reconheçam as assinaturas neles apostas, são sujeitos da obrigação de registar.
VII. Mas também o é que a obrigação a cargo do Notário só abrange os factos ... que nos termos do artigo 8º-A sejam de registo obrigatório. E no caso dos autos, tratando-se de um simples registo provisório de aquisição, o mesmo não se enquadra nos factos de registo obrigatório, sendo antes meramente facultativo; confira-se, artigos 8º-A, nº 1, alínea i) e 92º, nº 1, alínea g), ambos do CRP.
VIII. Quer isto dizer que, no caso dos autos, a Sra. Notária DD não pediu o registo ao abrigo de um dever legal de registar, inexistente no caso; antes pediu o registo ao abrigo de mandato, que a lei até presume tácito nos termos do artigo 39º, nº 2 do CRP.
IX. Mas ainda que no caso estivéssemos perante uma situação de registo obrigatório, e não estamos como acima ficou demonstrado, nem assim o dever da Notária, e a intervenção desta, esgotaria a legitimidade para registar, nem isso faria sentido, pois é evidente que o registo visa também a tutela dos direitos dos sujeitos activos dos factos sujeito a registo. Ou seja, a legitimidade do Notário em caso de registo obrigatório não exclui a legitimidade do sujeito activo dos factos, isto é, a ora Recorrente.
X. Que o apontado dever legal do notário em nada prejudica o direito dos sujeitos da respectiva relação jurídica de pedir o registo dos factos a ele submetidos, resulta inequívoca e expressamente do artigo 36.º do próprio CRP, o qual confere legitimidade a "todas as pessoas que nele tenham interesse ou que estejam obrigadas à sua promoção". Com esse dever legal de pedir o registo, que como se disse só abrange os casos em que estejam factos sujeitos a registo predial obrigatório, pretendeu o legislador impor ao notário uma obrigação de diligência: ou assegura que os interessados pedem ou registo, ou pede ele próprio o registo. É esse inequivocamente o sentido do disposto no artigo 8º-B, nº 5 do CRP, que afasta o dever do Notário, quando os próprios sujeitos activos dos factos pedem o registo.
XI. Dúvidas não podem restar de que, nos casos em que o pedido de registo é subscrito por notário o sujeito activo dos factos levados a registo tem legitimidade para os termos do contencioso previsto nos artigos 140º e seguintes do CRP, ou seja, para impugnar as decisões que venham a ser tomadas quanto ao pedido de registo ... Nesses casos, a legitimidade não se resume ao Notário.
XII. E isto vale seja nos casos de factos sujeitos a registo predial obrigatório, seja nos casos de registo predial não obrigatório.
XIII. Quanto aos casos, como o dos autos, de registo predial não obrigatório:
a) Nestes casos, de registo predial não obrigatório, o Notário age única e exclusivamente como representante do sujeito activo dos factos sujeitos a registo.
b) Quer isto dizer que no caso dos autos, a Dra. DD ao pedir o registo provisório por natureza da constituição do direito de superfície, agiu como mandatária da ora Recorrente, presumindo a lei os poderes de representação, nos termos do já citado artigo 39º, nº 1, alínea b) do CRP.
c) No caso, e nos termos do disposto no artigo 140º, nº 4 do CRP a legitimidade para impugnar cabia ao apresentante, ou seja, à Dra. DD, e à entidade representada pela Dra. DD, ou seja, a ora Recorrente. O texto do artigo 140º, nº 4 não deixa margem para dúvidas: “Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada. ".
XIV. Quanto aos casos de registo predial obrigatório:
a) Apesar de o caso dos presentes autos ser de registo predial facultativo, com a solução cristalina que se referiu sobre a legitimidade inequívoca da ora Recorrente para impugnar as decisões da Sra. Conservadora, importa dizer, a benefício de clareza de exposição, e para evidenciar a má decisão de que se recorre, que à mesma conclusão se chegaria ainda que o caso fosse (e não é) de registo predial obrigatório ...
b) A decisão recorrida faz uma interpretação meramente literal do disposto no artigo 140º, nº 4 do CRP, em clara violação do disposto no artigo 9º do cc. Em especial, a decisão ignorou o DL 116/2008, de 4/7, o qual adoptou "(...) medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo predial e actos conexos". O Preâmbulo desse mesmo diploma não deixa a mínima dúvida sobre o sentido da imposição ao notário da obrigação de pedir o registo dos factos de registo obrigatório: o que o legislador pretendeu, foi facilitar a vida aos utentes do registo predial. .. , e não coarctar direitos, retirar direitos aos titulares dos factos sujeitos a registo ... c) E por isso, uma interpretação do artigo 141.º do CRP conforme ao pensamento legislativo não pode levar ao resultado a que se chegou com a sentença recorrida; o que é o mesmo que dizer, uma interpretação do artigo 141º do CRP que exclua a legitimidade do titular do facto sujeito a registo é contrária ao pensamento legislativo. A única interpretação conforme ao pensamento legislativo é a que considera que aquele titular tem legitimidade, de resto na esteira da solução por assim dizer clássica do nosso sistema jurídico ... , pois só recentemente a lei veio atribuir legitimidade ao notário para impugnar sem mandato expresso do sujeito activo do facto sujeito a registo. Efectivamente, pois no sistema anterior ao DL 116/2008, de 4/7 apesar dos notários terem competência para pedir o registo, ao abrigo da regra geral contantes do artigo 39º nº 2, alínea c) do CRP, o artigo 140º nº 4 do CRP estabelecia expressamente o seguinte quanto à impugnação por parte dos notários: "4. Quando a recusa se fundamente em vício de que alegadamente enfermem os títulos lavrados por notário, a este assiste o direito de interpor reclamação, devendo o processo, neste caso, ser instruído com a autorização escrita do interessado, presumivelmente prejudicado com a decisão.".
d) No mínimo há que fazer uma interpretação declarativa lata, ou mesmo uma interpretação extensiva: o legislador não foi muito feliz na forma como redigiu o actual artigo 141.º, n.º 4 do CRP. Considerando-se a materialidade subjacente, os interesses em jogo, O que se deve ter por consagrado no preceito em causa é o conceito de interessado, voltando-se ao regime do artigo 36.º do CRP. O resultado a que a decisão recorrida chegou não é de aceitar, por ser contrário ao pretendido pelo legislador. Se este quisesse excluir a legitimidade do titular do facto sujeito a registo obrigatório, tê-lo-ia dito expressamente.
Mas não o disse, nem de resto o poderia dizer, pois seria uma solução repugnante ...
e) Não se vê que interesse justificaria uma solução como a da decisão recorrida. E não se vê a que propósito o Notário iria, por si só, ao seu alvedrio, recorrer ou não recorrer. .. , suportando um trabalho que não lhe foi pedido ... , tal como não se vê porque carga de água o sujeito activo do facto sujeito a registo obrigatório teria que ficar vinculado ao que o Notário quisesse ou não quisesse fazer. .. O artigo 8.º-B, n.º 5 do CRP mostra bem que a intervenção do Notário é subsidiária da do sujeito activo ... , sendo que nada justifica que este não possa afastar a intervenção do Notário na fase de impugnação.
f) A qualificação de um acto sujeito a registo, ou até mesmo a sua recusa por um Conservador, apenas poderá ter reflexos negativos para os sujeitos da relação jurídica e titulares dos respectivos direitos registados, e não para os Notários. Pelo que os titulares dos direitos submetidos a registo obrigatório por notário não podem ficar dependentes da vontade dos Notários para recorrer ou não recorrer hierarquicamente de um facto do seu interesse pessoal e directo, relativo a um direito de que é titular. E o mesmo se dirá na hipótese de um terceiro estranho à relação jurídica tomar a iniciativa de promover o registo, nos termos do artigo 36.º do CRP.
g) Como se viu acima, a solução clássica do nosso direito era a de atribuir apenas ao interessado a legitimidade para impugnar as decisões do Conservador; e só recentemente é que a lei atribuiu essa legitimidade ao Notário, sem que para tal seja necessário mandato expresso. Mas como é evidente, a legitimidade do Notário ainda assim pressupõe que o interessado não tenha pedido ele próprio o registo, nos termos do artigo 8.º-B, n.º 5 do CRP.
h) O próprio CRP consagra um lugar paralelo a que se deve recorrer para interpretação sistemática, e que consta do artigo 145.º do CRP, previsto para o caso de impugnação judicial, na sequência de improcedência do recurso hierárquico. Ora, neste preceito, o conceito que está consagrado expressamente é o de interessado, o que mostra a assertividade do que acima se disse: que o que releva é o interesse subjacente ao registo. E como não pode deixar de ser, a regra da legitimidade deve ser sempre a mesma ... , seja para recorrer hierarquicamente, seja para impugnar judicialmente a decisão proferida no recurso hierárquico.
i) Acresce que sendo a ora Recorrente sujeito da relação jurídica, titular dos direitos levados a registo, e a primeira prejudicada pela decisão infundada da Exma. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Santarém, e mantida pela decisão do Tribunal a quo, tem a mesma legitimidade para apresentar recurso hierárquico de tal decisão, enquanto parte interessada, seja nos termos do disposto no CPA, seja nos termos do disposto no CPC, diplomas que quer a Conservadora, quer o IRN quer o Tribunal fizeram tábua rasa.
j) Quanto ao CPA, o qual como se viu acima, enforma a actividade das Conservatórias e do IRN enquanto integrantes da Administração Pública, resulta do disposto no respectivo artigo 65.º que a Recorrente é o sujeito da relação jurídica subjacente ao pedido de registo, sendo que nos termos do disposto no artigo 67.º do CPA "os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir através de mandatário"; e isto independentemente de ter sido a notária a pedir o registo, a qual, para este efeito, só pode ser vista como agente da ora Recorrente, face ao disposto no artigo 8.º-B, n.º 5 do CRP;
I) Pelo que também nos termos do disposto no artigo 68.º, n.º 1 do CPA a ora Recorrente tinha legitimidade para intervir no procedimento de registo em causa, incluindo a respectiva fase contenciosa, independentemente de o processo de registo ter sido iniciado pela Notária;
m) É pois evidente, perante o disposto nos artigos supra citados do CPA que tem legitimidade no procedimento de registo e na subsequente impugnação, a ora Recorrente enquanto titular de direitos e interesses legalmente protegidos. E que a intervenção do Notário nos termos do artigo 8.º-B, n.º 1 do CRP não pode fazer precludir o direito da ora Recorrente, como titular do direito sujeito a registo de impugnar as decisões proferidas no processo de registo iniciado pela Sra. Notária.
n) A legitimidade da ora Recorrente para impugnar as decisões proferidas no processo de registo em causa resulta ainda do princípio constante do artigo 631.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 156.º do CRP, e ainda ii) do disposto no artigo 141.º, n.º 4 do CPTA.
xv. Em suma, i) o caso dos presentes autos é de registo predial facultativo, ii) a intervenção da Notária resulta por isso de mandato tácito previsto na lei, e iii) a lei consagra expressamente legitimidade à notária para impugnar, ao lado da solução tradicional do nosso sistema, que é a da legitimidade do sujeito activo do facto sujeito a registo ... , e por isso resulta de lei expressa (artigo 140.º, n.º 4 do CRP) que a ora Recorrente tem legitimidade para impugnar a decisão da Conservadora não obstante o processo de registo ter sido iniciado por Notário; iv) ainda que o caso dos autos fosse de registo obrigatório, sempre a ora Recorrente teria legitimidade para impugnar a decisão da Conservadora, seja por interpretação do próprio artigo 140.º, n.º 4 do CRP, seja por aplicação dos artigos 65.º, 67.º e 68.º, todos do CPA, 141.º, n.º 4 do CPTA e 631.º, n.º 2 do cpc.
XVI. A norma retirada pelo Tribunal a quo do preceito do artigo 140.º, n.º 4 do CRP, no sentido de que nos casos de pedido de registo por notário, só este tem legitimidade para impugnar a decisão que vier a ser proferida pelo conservador, com exclusão da legitimidade do sujeito dos factos levados a registo, é inconstitucional, por violar o direito deste de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, inconstitucionalidade que se argui para os efeitos do disposto no respectivo artigo 280.º, n.º 1, alínea b).
XVII. Não deixa de ser caricato que numa interpretação e aplicação de normas introduzidas no sistema jurídico no âmbito do denominado Simplex, a decisão recorrida demonstre uma ... enorme entropia burocrática; é caso para dizer que nenhum Simplex vingará enquanto perdurarem as interpretações formalistas, que não saem do pé da letra da lei ... , fazendo tábua rasa dos bons mecanismos interpretativos que o nosso sistema tem ...
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente
recurso ser julgado procedente, e consequentemente deverá ser proferido Acórdão que i) reconheça a legitimidade da ora Recorrente para apresentação do recurso hierárquico de 08/11/2016, ii) revogue a sentença do Tribunal a quo proferida em 13/05/2017, e iii) ordene a remessa dos autos ao Tribunal a quo para conhecer do mérito da impugnação judicial apresentada pela Recorrente.”
Na resposta, conclui o MP.º:
“1º Vem o presente recurso interposto da douta sentença que apreciou o recurso interposto da decisão proferida pelo Presidente do Conselho Directivo do instituto dos registos e Notariado (IRN), na parte em que indeferiu liminarmente o recurso hierárquico apresentado pela aqui recorrente "BB, Ldª".
2º Restringe-se o objecto do recurso à parte decisória da sentença que manteve o despacho proferido pela Srª Conservadora que decidiu recusar o registo provisório do direito de superfície sobre o prédio urbano sito na Rua do …, nº …-… e Rua do …, freguesia da …, concelho de Funchal, inscrito na matriz predial respectiva sob o artº … e descrito na Conservatória do Registo predial do Funchal sob a ficha nº …/…., com fundamento na ilegitimidade do recorrente para impugnar hierárquica ou judicialmente a decisão do Conservador que recusou o referido registo.
3º Entende a sentença recorrida, com suporte em boa jurisprudência, que a legitimidade para a apresentação do facto a registo - que assiste à Exª Notária, nos termos do artº 8º-B nº 5 ou a qualquer interessado- não se confunde com a legitimidade para interpor o recurso hierárquico a que se refere o artº 140º nº 1 do C. Registo predial.
4º Mais entende que apenas o apresentante do registo tem legitimidade para recorrer da decisão que é desfavorável ao pedido e que, não tendo o pedido ser feito pelo titular do direito afectado pela decisão, este é estranho ao processo e, consequentemente, terceiro na relação desencadeada entre o apresentante e a Conservatória.
5º Por seu lado, o ora recorrente invoca que não tendo o pedido sido apresentado pela Srª Notária com carácter de obrigatoriedade –artº 8º-A nº 1, aI. i) e 92º nº 1 aI. g) CRP - esta terá agido com mandato tácito do interessado – artº 39º 2 CRP- que, portanto, tem legitimidade para recorrer nos termos previsto pelo artº 141º do C.R.Predial.
6º Mais alega que mesmo nos casos de registo obrigatório não se encontra afastada a legitimidade do sujeito activo dos factos pois o artº 141º nº 4 não quis excluir a legitimidade do titular do facto sujeito a registo obrigatório, referindo que a decisão sob recurso violou o disposto no artº 9º do C. civil, bem como o espirita do DL 116/2008, de 4.7, que adoptou "( ... ) medidas de simplificação, desmaterialização e eliminação de actos e procedimentos no âmbito do registo registo predial e actos conexos ( .. .)",
7º Com fundamentação um pouco distinta do recorrente e com o devido respeito pela jurisprudência de sentido contrário, entendemos que lhe assiste razão.
8º Na verdade, é certo que a obrigatoriedade de apresentação a registo por parte do notário, nos termos das citadas disposições legais, previne um interesse público, na medida em que assegura a realização do registo em nome de princípios de fé pública e estabilidade e segurança jurídica, não deixando a sua realização depender da iniciativa de um particular.
9º Contudo, a realização da prossecução do interesse público pelo notário basta-se com a apresentação a registo, não existindo norma ou imposição estatutária que lhe imponha a interposição de recurso, em caso de recusa.
10º Assim, não cabe ao notário, fora dos casos especialmente previstos, a prossecução desse interesse público ou o controlo da defesa da legalidade.
11º Neste sentido, não visando o notário alcançar um interesse próprio e não se encontrando prevista a obrigatoriedade de interposição de recurso por parte do Notário apresentante da decisão do Sr. Conservador que indefira a sua pretensão, retirar legitimidade ao titular do interesse diretamente afectado seria denegar um direito que a este assiste e não se nos afigura ser esse o sentido da lei.
12º - Por outro lado, não faria sentido, dentro do espirito de simplificação dos actos, que uma faculdade que, por lei, se encontra deferida ao Notário tivesse que ser exercida cumulativamente pelo titular do direito apresentado a registo.
13º - Esta duplicação de pedidos apenas teria o efeito útil de permitir ao interessado não apresentante, directo titular do interesse, a possibilidade de recorrer de uma decisão que lhe é, em primeira linha desfavorável.
14º- Por outro lado, são várias as disposições legais – artº66º nº 3, com ref. ao artº 140º, 78º n 4, 117º F, e I. llº e llº-A, todos do C. Registo Predial- em que se faz menção à legitimidade do interessado e do Ministério Público para efeitos de interposição de recurso de impugnação judicial, não fazendo sentido, no espírito do diploma, que a referência do artº 141º nº 4 constituísse uma excepção que os excluísse desta faculdade quando, no caso do MP, esse dever resulta legal e estatutariamente da sua obrigação de controlo da legalidade e, no caso do interessado, esta legitimidade não se encontra excluída, sem fazer uso à figura do mandato, porquanto se refere a legitimidade não só do apresentante (onde se inclui o notário) como também o "da pessoa que por ele tenha sido representada".
15º- Pese embora se sustenha que a representação do Notário, na apresentação do pedido de registo, surja, em primeira linha, na satisfação de um interesse público, como ficou referido, não temos como certo que a acepção legal não tenha prevenido a representação da pessoa que, na verdade, é o primeiro beneficiário do registo, assim acautelando a legitimidade para interpor recurso do titular do interesse directamente afectado com a recusa.
16º- Entendemos, assim, com todo o devido respeito pela melhor jurisprudência que se conhece, que é possível e adequada uma leitura menos restritiva do disposto no artº 141º nº 4 do C. Registo Predial, que permita admitir a legitimidade para recurso da parte diretamente afectada pelo registo e pela sua recusa e que, de certa forma, é a pessoa (individual) que o apresentante (Notário) representou, com a apresentação do pedido.
Termos em que revogando a douta decisão sob recurso farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA!”
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Objecto do recurso.
Questão única a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC:
Saber se quem não apresentou o facto a registo, apesar de ser sujeito da relação jurídica, tem ou não legitimidade para impugnar hierarquica ou judicialmente a decisão do Conservador que recusou o referido registo.


3 - Análise.

A questão fulcral, como já referimos, é a de saber se, não tendo a recorrente requerido o registo do direito (tendo legitimidade para o efeito) e não sendo, por isso, parte da relação de registo, pode, ainda assim, recorrer hierarquicamente.
Ou seja, não se lhe negando a legitimidade para recorrer enquanto parte interessada, o exercício desse direito sempre estaria dependente do facto de ser apresentante do facto a registo.
A sentença recorrida entendeu que a legitimidade para a apresentação do facto a registo - que assiste à Sr.ª Notária, nos termos do art.º 8.º-B n.º 5 do Código de Registo Predial (CRP) ou a qualquer interessado - não se confunde com a legitimidade para interpor o recurso hierárquico a que se refere o art.º 140.º, n.º 1 do mesmo diploma e que, assim sendo, apenas o apresentante do registo tem legitimidade para recorrer da decisão que é desfavorável ao pedido e que, não tendo o pedido sido feito pelo titular do direito afectado pela decisão, este é estranho ao processo e, consequentemente, terceiro na relação desencadeada entre o apresentante e a Conservatória.
A recorrente discorda, argumentando que, não tendo o pedido sido apresentado pela Sr.ª Notária com carácter de obrigatoriedade, esta terá agido com mandato tácito do interessado que, portanto, tem legitimidade para recorrer, nos termos previstos pelo art.º 141.º do CRP.
E diz ainda que, mesmo nos casos de registo obrigatório, não se encontra afastada a legitimidade do sujeito activo dos factos, pois o art.º 141.º, n.º 4 do CRP não quis excluir a legitimidade do titular do facto sujeito a registo obrigatório.
Vejamos:
Em primeiro lugar, é preciso sublinhar que a decisão que aqui está em análise é a de indeferimento liminar do recurso hierárquico por falta de legitimidade.
Em causa está o art.º 141.º, n.º 4 do CRP: “Tem legitimidade para interpor recurso hierárquico ou impugnação judicial o apresentante do registo ou a pessoa que por ele tenha sido representada”.
Ou seja, pode fazê-lo quem pediu o registo e o que este representou.
E a Sr.ª Notária terá agido em representação da recorrente?
Como chama a atenção a decisão em causa, não se pode confundir a legitimidade para a apresentação do facto a registo com a legitimidade para interpor o recurso hierárquico a que se refere o art.° 140.º, n.° 1.
De acordo com os Acórdãos da Relação de Guimarães de 19.02.2013, proferido no processo n.º 809/12.2TBVVD.G1 e da Relação do Porto de 19.12.2012, proferido no processo n.º 196/12.9TBLSD.P1, a este propósito, deve aplicar-se o Código do Procedimento Administrativo, por força do art.° 147.º-B do CRP.
Segundo o art.° 160.º, n.° 1 do último dos citados códigos, “têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo”.
Como se chama a atenção no supra citado Acórdão da Relação do Porto: “O registo destina-se, em primeira linha, à tutela dos interesses de terceiros indeterminados, do público, e só reflexamente protege o interesse privado daquele que aproveita do facto registado.
A atividade registal situa-se na área da gestão pública do Estado e a legitimidade do notário assenta no interesse público presente não apenas no processo de registo propriamente dito, mas também na impugnação de decisões registais desfavoráveis que neste processo forem proferidas. Bem se compreende assim a legitimidade e o dever funcional do notário na promoção do registo relativamente ao ato público a que presidiu e de onde resulta a obrigatoriedade de registo. Age no interesse público; não em representação de qualquer um dos sujeitos da relação jurídica de onde dimana o facto sujeito a registo.”
Não é despiciendo o argumento da recorrente quando diz que, se o registo não era obrigatório e, por isso, o pedido não tenha sido apresentado pela Sr.ª Notária com carácter de obrigatoriedade, esta terá agido com mandato tácito do interessado.
Porém, este argumento não leva em consideração o interesse público ao abrigo do qual se verifica a intervenção da Sr.ª Notária.
E nada impedia que os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica, pedissem o registo dos factos a ele sujeitos, ao abrigo do art.° 36.º do CRP.
Mas não o fizeram.
E a relação registral é uma relação diferente da relação entre sujeito activo e sujeito passivo que precede e está subjacente ao acto de registo.
A lei consagra uma definição própria de apresentante, como as pessoas que tenham participado, no lado activo ou passivo, no procedimento registral, como apresentantes ou como representados destes (artigos 61.°, n.° 1, alínea b), 64.°, 36.° e 39.° do Código de Registo Predial e artigos 2.° a 4.° da portaria n.° 621/2008, de 18/07).
Ao não subscrever o pedido de registo, a recorrente (sujeito activo do facto registado) pôs-se à margem do processo de registo, instaurado com o pedido que foi subscrito apenas pela notária. Ao não acompanhar aquele pedido, a recorrente auto excluiu-se liminarmente o direito de provocar a reapreciação da decisão registral desfavorável em sede de recurso.
E nem se diga que deve ser efectuada uma leitura menos restritiva do disposto no art.º 141.º, n.º 4 do CRP, no sentido de admitir que o notário represente, para além do interesse público, também a pessoa que directamente fique afectada pelo registo e pela sua recusa, assim lhe sendo legalmente reconhecida legitimidade para recorrer pela decisão do conservador.
É que, se assim fosse, não fazia sentido também este ter possibilidade de requerer o registo.
Como se refere no citado acórdão da Relação do Porto de 19.12.2012, citando vários pareceres emitidos pelo Conselho Técnico do IRN, “não existe qualquer interesse direto, indireto, público ou privado que justifique a atribuição de legitimidade autónoma a quem se alheou da promoção do registo” e, mais adiante, reafirma-se que “a legitimidade para impugnar o ato de registo levado a cabo pelo sujeito que o promoveu, está condicionada, pelo menos, à sua promoção (ainda que o registo não seja (concretizado nos termos requeridos), ou seja, a legitimidade para colocar em crise o ato promovido, mas não realizado nos termos em que o foi, estabelece-se entre esse sujeito que o requereu e a identidade que praticou o ato impugnado”.
Ao não subscrever o pedido de registo, a recorrente (sujeito activo do facto registado) pôs-se à margem do processo de registo, instaurado com o pedido que foi subscrito apenas pela notária. Ao não acompanhar aquele pedido, a recorrente auto-excluiu-se liminarmente o direito de provocar a reapreciação da decisão registral desfavorável em sede de recurso.
Citando o parecer R.P. 150/2011, refere ainda o citado acórdão da Relação do Porto: “Na verdade, não tendo o registo, em regra, efeitos constitutivos, mas meramente declarativos (ou consolidativos), a relação registral, de cariz publicitário, estabelece-se entre a pessoa que inicialmente dá a conhecer o facto (apresentante do pedido de registo), a pessoa que transmite, após certa elaboração, o conhecimento assim obtido (conservador) e a pessoa a quem, em última análise, se destina o conhecimento do despacho de qualificação (o mesmo apresentante, ainda que outros interessados existam).
Assim, o apresentante ao requerer o registo (mesmo que venha posteriormente a verificar-se que não se encontram preenchidos alguns dos requisitos enunciados nos artigos 36.º a 39.º), ou mesmo que a sua iniciativa de dar a conhecer não conduza à feitura do registo nos termos da apresentação, no âmbito da relação registral, é o único interlocutor da Conservatória, por ter sido ele quem promoveu e desencadeou o procedimento respetivo e ao qual é dado conhecimento da recusa ou da qualificação do registo (artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Registo Predial), assistindo-lhe, assim, legitimidade para impugnar o ato.
A intervenção de terceiros, em relação a esta relação, ainda que tenham tido intervenção na realização dos atos subjacentes ao pedido de registo, …, se não interveio na relação registral por não ter promovido o registo do mesmo, apresenta-se como terceiro nessa relação registral, não sendo titular de qualquer interesse em conflito ou sequer da relação de direito substantivo implicada e a tutelar, não se podendo considerar vencido ou prejudicado com a decisão”.
Podem até subsistir interesses contraditórios e conflituantes entre o sujeito afetado pela qualificação do ato registal (que o promoveu) e o sujeito que interveio na realização dos atos habilitantes daquela promoção, sem ter promovido o registo. E no confronto dos mesmos, no tocante à atribuição de legitimidade para questionar a decisão qualificadora, parece-nos que sempre será de dar prevalência ao interesse do sujeito que promoveu o registo, tanto mais que as finalidades publicitárias visadas com o mesmo se encontram asseguradas.
O que se impugna é a decisão sobre a realização do ato de registo, ou seja, a decisão qualificadora do registo, visando-se a obtenção de uma sentença judicial que julgue procedente ou improcedente a impugnação da qual resulta, respetivamente, a subsistência ou insubsistência da recusa do ato registal nos termos requeridos (art.º 148º).
Estamos perante uma ratio de auto-responsabilidade e não de protecção dos sujeitos privados
Em consequência, deve manter-se a decisão recorrida, improcedendo o recurso.

Sumário:
Quem não apresentou o facto a registo, apesar de ser sujeito da relação jurídica, não tem legitimidade para impugnar hierárquica ou judicialmente a decisão do conservador que recusou o referido registo.

4 - Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 08.02.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Bernardo Domingos