Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
19/22.0GBMRA.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
ATIVIDADE LABORAL
DIREITO AO TRABALHO
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: As finalidades da execução da pena de prisão são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42º, do Código Penal, ou, de acordo com o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
De onde, as ausências da habitação só podem ser autorizadas se não colocarem em causa estas finalidades e no pressuposto de que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelos serviços de reinserção social se mostre suscetível, em concreto, de eficácia.

Importa ainda se diga, o artigo 58º, da Constituição da República Portuguesa, tutela o direito ao trabalho de todos.

Só que, este não é um direito absoluto e, in casu, no confronto deste direito com a proteção de outros bens jurídicos - que fundamentam a sua limitação através da aplicação de reações criminais como as penas - não resulta que a não autorização das ausências da residência das 04:00 horas às 17:00 horas para o desenvolvimento da atividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afetada a dignidade da pessoa humana.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 19/22.0GBMRA, do Tribunal Judicial da Comarca de… – Juízo de Competência Genérica de …, em Processo Especial Abreviado, foi o arguido AA condenado, por sentença de 07/06/2022, nos seguintes termos:

Pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

Pela prática, como autor material, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artigo 353º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão.

Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, na sua residência sita no …, …, …, sujeito à obrigação de se submeter a consultas médicas para despiste de adição alcoólica e, sendo caso disso, a tratamento clínico/psiquiátrico adequado, a acompanhar e fiscalizar pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Foi autorizado o arguido a sair da residência para, pelo tempo estritamente necessário e de modo devidamente comprovado perante a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, frequentar consultas médicas/tratamentos de eventual adição alcoólica, conforme a sobredita obrigação imposta.

Quaisquer outras ausências da habitação seriam, casuisticamente, decididas pelo Tribunal da Execução das Penas, a requerimento do arguido.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 2 anos, ao abrigo do estabelecido no artigo 69º, nº 1, alínea a), in fine, do Código Penal.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

A) O recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

B) Mais decidiu o tribunal “a quo” que a execução da referida pena de prisão seria em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica.

C) Desde logo foi concedida autorização ao recorrente para sair da habitação, pelo tempo estritamente necessário à frequência de consultas médicas/tratamentos de eventual adição alcoólica.

D) O Tribunal desconsiderou a possibilidade do recorrente se ausentar da habitação para o exercício da sua actividade laboral, por considerar as características desse exercício incompatível com o regime da execução da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, fundamentando-se nos relatórios sociais elaborados ao recorrente.

E) O relatório social elaborado em 30 de Maio de 2022, que reflecte as actuais condições sociais do recorrente, não manifesta qualquer incompatibilidade entre o exercício da actividade laboral deste e a execução da pena de prisão no regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo contrário parece prevê-lo e acautelar as condições para a concessão dessa autorização.

F) O artigo 43º n.º 3 do Código Penal prevê a possibilidade do Tribunal autorizar ausências da habitação, entre outros, para o exercício da actividade profissional, desde que se mostrem devidamente acauteladas as necessidades de prevenção geral e especial.

G) Não se vislumbra que o exercício de actividade laboral pelo recorrente coloque em crise as finalidades de prevenção que conduziram à aplicação do regime de permanência na habitação, sendo certo que contribuirá para a sua ressocialização.

H) Pelo contrário, a autorização de saída para o exercício da sua actividade profissional propiciará, à partida e em regra, boas condições para a eficácia preventiva da pena, na sua dimensão positiva de reabilitação ou de reinserção social do recorrente e, nessa medida, melhor salvaguardará as necessidades de prevenção especial.

I) O direito ao trabalho ou ao exercício da actividade profissional, impõe ponderação estruturada pelas máximas da proporcionalidade, da proibição do excesso ou da proibição do défice, ou, em alternativa, pelas exigências de garantia da dignidade da pessoa humana.

J) Efectivamente, o trabalho é um meio de combater o ócio, “essa ociosidade que é a mãe de todos os vícios”, mas também o testemunho da dignidade do homem, de desenvolvimento da personalidade.

L) A ausência de trabalho provoca descontentamento, permite que o corpo seja dominado pela lassidão, dá origem à impaciência, ao desejo de vaguear de um lado para outro, à inconstância, ao tédio”.

M) Tendo em conta o tipo de crimes em causa (pequena criminalidade), o comportamento do arguido e a sua personalidade, que confessou integralmente os factos porque se mostra acusado, reconhecendo a existência de um problema no que respeita aos seus consumos de álcool e aceitando submeter-se a um programa de tratamento a adição alcoólica fazem crer que a autorização de saída para o exercício da sua actividade laboral não deixará de manter um juízo de prognose favorável quanto as necessidades de prevenção que “in casu” se fazem sentir.

N) O Tribunal “a quo” considerou como circunstâncias favoráveis ao arguido, o facto de estar social, economicamente e laboralmente inserido, revelando hábitos de trabalho.

O) Estando salvaguardadas as necessidades de prevenção geral e especial, como cremos que estão, Impedir o recorrente de exercer a sua actividade laboral, é desvalorizar a sua integração laboral e consequentemente um dos factores que contribui a seu favor enquanto indivíduo útil à sociedade.

P) Ao regime de permanência na habitação deverá ser assegurada a compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à reintegração social do recorrente, só assim será uma pena verdadeiramente eficaz.

Termos em que e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, nos termos do artigo 43º n.º 3 do código penal, deverá a douta sentença recorrida ser substituída por outra que, na execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, autorize o recorrente a sair da sua residência, pelo tempo necessário ao exercício da sua actividade laboral.

3. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se, no âmbito da execução da pena em regime de permanência na habitação, deveria o tribunal recorrido autorizar o arguido a se ausentar da sua residência pelo tempo necessário ao exercício da respectiva actividade laboral.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

Da Acusação

1 - No dia 27.01.2022, pelas 19:09 horas, o arguido AA conduzia o veículo automóvel …, de matricula …, na via pública, entre a Estada Nacional …, km … e a Herdade …, União de freguesias de …, área desta Instância Local.

2 - Nessas circunstâncias de tempo e lugar, foi o arguido fiscalizado e submetido ao teste de alcoolemia, acusando uma TAS registada de 2,48 g/l, a que corresponde, após dedução do erro máximo admissível, o valor apurado de 2,282g/l.

3 - Por sentença cumulatória proferida no processo 40/20.3GJBJA, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de …, Comarca de …, foram cumuladas as penas parcelares proferidas nos processos 40/20.3GJBJA, 26/19.0PTBJA e 224/19.7GDSRP, e, em consequência condenou-se o arguido na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de um ano e seis meses.

4 – O arguido entregou o seu título de condução naqueles autos a 16-08-2021, e sabia que o termo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados atingiria o seu termo a 16-04-2022, tendo sido advertido de que não podia conduzir veículos motorizados durante este período, sob pena de incorrer no crime de violação de proibições, imposições e interdições.

5 - Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que se encontrava sob influência do álcool, em limites superiores aos legais e que, nessas circunstâncias, lhe estava vedada por lei a condução de veículos automóveis, na via pública, o que quis e conseguiu.

6 - Ao conduzir o veículo sobre identificado na via publica, o arguido sabia que durante o período de proibição de conduzir veículos motorizados proferida no âmbito do processo 40/20.3GJBJA, não podia conduzir veículos motorizados, e, não obstante fê-lo, sabendo que dessa forma violava a proibição que lhe havia sido imposta, a titulo de pena acessória, por sentença criminal, o que quis e conseguiu.

7 - Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.

Dos Antecedentes Criminais

8 – O arguido detém as seguintes condenações registadas no seu certificado de registo criminal:

- por sentença transitada em julgado em 28/10/2015 (proc. n.º 28/15.6PTBJA), na pena única de 160 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses pela prática, em 26/09/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de desobediência qualificada;

- por sentença transitada em julgado em 30/10/2017 (proc. n.º 16/17.8PTBJA), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 19/09/2017, na pena de 100 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de oito meses;

- por sentença transitada em julgado em 08/06/2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 23/08/2019 (proc. n.º 26/19.0PTBJA), na pena de 109 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de dez meses.

- por sentença transitada em julgado em 14/10/2020 (proc. n.º 224/19.7GDSRP), pela prática de um crime de desobediência, por factos praticados em 12/2019, na pena de 110 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 9 meses.

- por sentença transitada em julgado em 17/03/2021 (proc. n.º 19/20.5PTBJA), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 28/06/2020, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de ano e 6 meses, sujeita à condição de entregar o montante de € 500,00 ao Centro de Reabilitação de … e na pena acessória de proibição de conduzir por um período de 1 ano.

- por sentença transitada em julgado em 07/10/2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 09/03/2020 (proc. n.º 40/20.3GJBJA), na pena de 110 dias de multa, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de cinco meses.

- por sentença transitada em julgado em 18/12/2020 (proc. n.º 25/20.0PFBJA), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 09/08/2020, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 119 horas de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano.

- Por sentença cumulatória proferida no processo 40/20.3GJBJA, transitada em julgado a 25/10/2021, foram cumuladas as penas parcelares proferidas nos processos 40/20.3GJBJA, 26/19.0PTBJA e 224/19.7GDSRP, e, em consequência condenou-se o arguido na pena única de 200 dias de multa, e na pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de um ano e seis meses.

Das Condições Pessoais

9 - O arguido trabalha como …, auferindo cerca de € 600,00 a € 800,00 mensais.

10 – Reside com a sua companheira e com o seu primo em casa arrendada, cuja renda mensal se cifra nos € 300,00.

11 – Tem dois filhos menores.

12 – Detém despesas mensais correntes de cerca de € 400,00 a € 450,00 e detém um empréstimo automóvel de cerca de € 185,00 mensais.

13 – Detém o 9.º ano de escolaridade.

14 – Do Relatório Social exarado ao arguido pela DGRSP, com a data de 5/4/2022, consta, designadamente, que:

“(…) O arguido, natural da …, residia à data dos presumíveis factos no …, …, …, …, em casa de renda (300€ - trezentos euros) juntamente com a sua atual companheira, o que se mantém à atualidade, ainda que temporariamente o casal se deslocasse para … com a finalidade de trabalhar na Herdade …, onde usufruía de alojamento de função.

AA há cerca de oito meses que se envolveu com a atual companheira, também natural da …, afastando-se da esposa e de dois filhos, dois rapazes respetivamente com catorze e sete anos de idade.

Emigrou sozinho para Portugal em 2008, na procura de melhores condições de vida, tendo-se instalado inicialmente em … e passados uns meses na zona de …, onde permanece. A esposa e o filho mais velho vieram para Portugal depois, onde nasceu o descendente mais novo.

A esposa coadjuvava-o trabalhando em …, durante as manhãs, e assegurando o acompanhamento dos filhos, bem como as tarefas domésticas da sua própria casa no restante período do dia.

Presentemente AA tem nacionalidade … e …, perspetiva continuar em Portugal, deslocando-se ao país de origem apenas de dois, em dois anos, com o intuito de visitar os pais (mãe com 68 anos e pai com 70 anos de idade) e duas irmãs.

Os filhos estão bem integrados a nível escolar e entre os pares, sendo algumas das suas despesas suportadas pelo pai.

Com o 9ºAno de Escolaridade, obtido na … em idade própria, o arguido começou a trabalhar na … aos dezasseis anos de idade. Aos dezassete anos foi para a … trabalhar na construção civil, onde esteve até 2007.

Em Portugal tem-se ocupado na …, acusando à data problemas respiratórios e de coluna.

A atual namorada trabalha na …, partilhando com o arguido alimentação e despesas domésticas.

Aos vinte anos começou a ingerir bebidas alcoólicas em contextos lúdicos ou festivos, encontrando-se à presente data consciente da necessidade de dissociar condução e álcool.

AA atribui a reincidência em que tem incorrido ao facto de se deixar influenciar pelos amigos que o incitavam recorrentemente a conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, em momentos de confraternização.

Perante a instauração dos presentes autos sente-se constrangido, receando a aplicação de penas mais severas. (…)

No contacto com a DGRSP tem demonstrado uma atitude colaborante, não só facultando a informação solicitada, como também cumprindo os compromissos inerentes à intervenção a que tem sido sujeito por este serviço. (…)

Os seus dois filhos, com 14 e 7 anos de idade, estão integrados nos Ensino Oficial Português e socialmente adaptados.

AA revela hábitos de trabalho e competência ao nível da gestão dos recursos de que dispõe, evidenciando, no entanto, uma atitude pouco responsável na condução automóvel, reforçada pelos pares com que habitualmente confraterniza, sem que as penas anteriormente aplicadas o tenham dissuadido da reincidência”.

15 – Do Relatório Social exarado ao arguido pela DGRSP, com a data de 30/5/2022, consta, designadamente, que:

“No … o arguido ocupa uma casa condições consideradas adequadas ao cumprimento da pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, servida de água e eletricidade. (…) No processo nº 190/21.9GCBJA foi indiciado do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, factos de 2-8-2021, cujo julgamento teve início em 14-1-2022, tendo o Tribunal solicitado à DGRSP uma informação para aferir a possibilidade de aplicação de pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, relativamente ao que se concluiu que não era exequível, por falta de apoio logístico, por a mobilidade inerente à atividade laboral do arguido não permitir a sua vigilância e por a morada cedida não corresponder à sua atual residência.

Não obstante, à presente data o apoio logístico ao arguido, em pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, pode ser assegurado por um seu primo, BB, que recentemente passou a integrar o respetivo agregado e que também trabalha na ….

AA, bem como a companheira e o referido primo, trabalha há cerca de duas semanas na Quinta …, em …, onde perspetiva ter trabalho por mais um mês, auferindo 40€ ao dia, o que lhe permitirá suprir as suas necessidades, na habitação com vigilância eletrónica.

Trabalha de segunda a sábado, das 6h às 14h, sendo a deslocação efetuada em transporte próprio, embora tenha que sair do domicílio às 4h e regresse às 17h.

Findo esta empreitada, desconhecem-se as alternativas de trabalho que o condenado irá conseguir, a sua localização, o horário e a entidade.

A este respeito importa sublinhar que a monitorização eletrónica se restringe apenas ao espaço habitacional, sendo os períodos de ausência fiscalizados por meios adicionais de controlo, nomeadamente contactos telefónicos, monitorização com meios móveis em deslocações frequentes e inopinadas ao local de trabalho. Este tipo de fiscalização, pelo seu carácter intermitente, acarreta uma diminuição do controlo proporcionado pelos meios eletrónicos e pressupões um certo grau de confiança nos arguidos. (…)

AA revela hábitos de trabalho e competência ao nível da gestão dos recursos de que dispõe, evidenciando, no entanto, uma atitude irresponsável na condução automóvel, reforçada pelos pares com que habitualmente confraterniza, sem que as penas anteriormente aplicadas o tenham dissuadido da reincidência.

Face ao exposto, conclui-se que AA dispõe de enquadramento familiar favorável, de condições de habitabilidade adequadas, e de condições económicas que permitem o cumprimento da Pena de Prisão na Habitação, ainda que com a manutenção da atividade laboral, embora a instabilidade ao nível do trabalho possa comprometer a sua vigilância e a exequibilidade da pena.”

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

Para alcançar a sua convicção probatória, dando como provados os factos que deu, o Tribunal procedeu a uma análise e apreciação atenta, necessariamente crítica e conjugada, de toda a prova produzida em sede audiência de julgamento e daquela que era constante dos autos, norteando tal processo valorativo pelas regras da experiência comum e da normalidade, com observância estrita pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos do consignado pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Deste modo, foram tidas em consideração as declarações do arguido e, bem assim, a prova documental com que foi instruído o processo, a saber:

1) Auto de notícia de fls. 5 e ss.,

2) Talão de teste a fls. 29 e cópia do certificado de verificação a fls. 57,

3) Certidão eletrónica de sentença cumulatória proferida no processo 40/20.3GJBJA, a qual indica a data de transito em julgado, bem como indica a data de entrega da carta de condução pelo arguido e o termo da pena acessória, de fls. 46 e ss.

Valorado do mesmo modo, e, como não podia deixar de ser, foi o Certificado de Registo Criminal atualizado do arguido extraído para os autos, bem como os relatórios sociais que lhe foram exarados pela DGRSP.

Tendo sido inquiridas testemunhas, ambas militares da GNR: CC e DD, foram tidos em conta os seus depoimentos que em tudo corroboraram a factualidade dada por provada.

O arguido confessou os factos que lhe eram imputados na acusação de forma integral e sem reservas, dúvidas não havendo quanto à convicção que se formou acerca da efetiva verificação dos mesmos, mais se encontrando total arrimo nos demais elementos probatórios a que se fez referência contidos de prova documental e testemunhal.

O arguido, tendo confessado os factos, mais explanou que tem dificuldades em controlar a quantidade de álcool que ingere, acabando por incorrer num consumo em doses excessivas.

Relativamente aos factos integradores do tipo subjetivo dos ilícitos pelos quais o arguido vem acusado, estes assim resultaram por advirem desde logo da simples aplicação de regras da normalidade e da experiência comum, sendo que o arguido não deixou de se mostrar plenamente ciente de que praticava atos proibidos e punidos por lei, ademais já tendo sido anteriormente condenado por crimes desta natureza, tendo perfeito conhecimento de que conduzir sob o efeito de bebidas alcoólicas, sobretudo acima do limite legal da dignidade penal, consubstancia um crime, mais sabendo que não podia conduzir, atenta a pena acessória de proibição de conduzir a que se encontrava sujeito até 16-04-2022.

Quanto aos antecedentes criminais e às condições pessoais do arguido, tais factos resultaram da simples análise do Certificado de Registo Criminal junto aos autos e das próprias declarações que prestou o arguido, as quais em tudo foram corroboradas e complementadas pelos próprios relatórios sociais da DGRSP que lhe foram feitos.

Apreciemos.

O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob recurso.

E, tendo em atenção essa factualidade, correcto está também o enquadramento jurídico-penal efectuado pelo tribunal recorrido.

Discorda o recorrente da decisão revidenda, em razão de o tribunal recorrido, ao determinar que a pena de 1 ano e 2 meses de prisão em que foi condenado, a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, não o autorizou a se ausentar da sua residência pelo tempo necessário ao exercício da actividade laboral que desenvolve.

De acordo com o estabelecido no artigo 43º, do Código Penal, na versão dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08 (que entrou em vigor em 22/11/2017):

“O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas” – nº 2; sendo que, nos termos do nº 3, “o tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado”.

As finalidades da execução da pena de prisão são a defesa da sociedade e prevenção da prática de crimes, devendo orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, no dizer do artigo 42º, do Código Penal, ou, de acordo com o artigo 2º, nº 1, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009, de 12/10, a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável,

De onde, as ausências da habitação só podem ser autorizadas se não colocarem em causa estas finalidades e no pressuposto de que a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância pelos serviços de reinserção social se mostre susceptível, em concreto, de eficácia.

A propósito das almejadas saídas, diz-se na decisão revidenda:

No caso dos autos, o arguido é condenado numa pena de prisão efetiva inferior a dois anos; consentiu na execução da pena de prisão em regime de permanência na habituação com vigilância eletrónica; e a sua residência reúne as condições para a instalação técnica daquele sistema, mais decorrendo dos relatórios sociais exarados que não se encontram reunidas condições satisfatórias que permitam compatibilizar este regime de execução da pena de prisão com o exercício da sua atividade laboral, atento o tipo de atividade laboral que está em causa, conforme mencionado e descrito nos mesmos.

E, o que se mostra dado como provado, com alicerce nos Relatórios elaborados pela DGRSP, entre o mais, é o seguinte:

O arguido, natural da …, residia à data dos presumíveis factos no …, …, …, …, em casa de renda (300€ - trezentos euros) juntamente com a sua atual companheira, o que se mantém à atualidade, ainda que temporariamente o casal se deslocasse para … com a finalidade de trabalhar na Herdade …, onde usufruía de alojamento de função (…) No … o arguido ocupa uma casa condições consideradas adequadas ao cumprimento da pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, servida de água e eletricidade.

No processo nº 190/21.9GCBJA foi indiciado do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, factos de 2-8-2021, cujo julgamento teve início em 14-1-2022, tendo o Tribunal solicitado à DGRSP uma informação para aferir a possibilidade de aplicação de pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, relativamente ao que se concluiu que não era exequível, por falta de apoio logístico, por a mobilidade inerente à atividade laboral do arguido não permitir a sua vigilância e por a morada cedida não corresponder à sua atual residência.

Não obstante, à presente data o apoio logístico ao arguido, em pena de prisão na habitação com vigilância eletrónica, pode ser assegurado por um seu primo, BB, que recentemente passou a integrar o respetivo agregado e que também trabalha na ….

AA, bem como a companheira e o referido primo, trabalha há cerca de duas semanas na Quinta…, em …, onde perspetiva ter trabalho por mais um mês, auferindo 40€ ao dia, o que lhe permitirá suprir as suas necessidades, na habitação com vigilância eletrónica.

Trabalha de segunda a sábado, das 6h às 14h, sendo a deslocação efetuada em transporte próprio, embora tenha que sair do domicílio às 4h e regresse às 17h.

Findo esta empreitada, desconhecem-se as alternativas de trabalho que o condenado irá conseguir, a sua localização, o horário e a entidade.

A este respeito importa sublinhar que a monitorização eletrónica se restringe apenas ao espaço habitacional, sendo os períodos de ausência fiscalizados por meios adicionais de controlo, nomeadamente contactos telefónicos, monitorização com meios móveis em deslocações frequentes e inopinadas ao local de trabalho. Este tipo de fiscalização, pelo seu carácter intermitente, acarreta uma diminuição do controlo proporcionado pelos meios eletrónicos e pressupõe um certo grau de confiança nos arguidos. (…)

Face ao exposto, conclui-se que AA dispõe de enquadramento familiar favorável, de condições de habitabilidade adequadas, e de condições económicas que permitem o cumprimento da Pena de Prisão na Habitação, ainda que com a manutenção da atividade laboral, embora a instabilidade ao nível do trabalho possa comprometer a sua vigilância e a exequibilidade da pena.”

Vejamos então.

A actividade laboral do arguido desenvolve-se de segunda-feira a sábado, na …, saindo da habitação pelas 04:00 horas e regressando às 17:00 horas, estando, assim, ausente da mesma por períodos temporais muito significativos (efectivamente, seria maior o tempo de ausência do que o de permanência na habitação) e vero é que, quando ausente daquela a fiscalização tem de ser efectuada, mormente, por contactos telefónicos e monitorização com meios móveis em deslocações frequentes e inopinadas ao local de trabalho, estando comprovado que este tipo de fiscalização, pelo seu carácter intermitente, acarreta uma diminuição do controlo proporcionado pelos meios eletrónicos e pressupõe um certo grau de confiança nos arguidos.

Ora, é precisamente esta confiança que falece no que tange ao recorrente.

Na verdade, foi agora condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e outro de violação de imposições, proibições ou interdições (praticados em 27/01/2022), sendo certo que já havia sido condenado seis vezes pela prática do primeiro mencionado tipo de crime (em 28/10/2015, 30/10/2017, 08/06/2020, 07/10/2020, 18/12/2020 e 17/03/2021) e uma outra pelo cometimento do crime de desobediência por recusa ao exame de pesquisa de álcool no sangue, em 14/10/2020, o que, manifestamente, faz concluir por a desmorecer.

E, como demonstrado está, apresenta uma atitude irresponsável na condução automóvel, reforçada pelos pares com que habitualmente confraterniza, sem que as penas anteriormente aplicadas o tenham dissuadido da reincidência, não se podendo olvidar também que atribui a reincidência em que tem incorrido ao facto de se deixar influenciar pelos amigos que o incitavam recorrentemente a conduzir após a ingestão de bebidas alcoólicas, em momentos de confraternização.

Destarte, a ausência prolongada da habitação nos termos pretendidos, sujeito como estaria à influência de terceiros com quem tem vindo a confraternizar, não só não propiciaria a sua reinserção na sociedade, como se não mostra com eficácia para a satisfação das necessidades de não cometimento de crimes, protecção dos bens jurídicos e defesa da sociedade.

Importa ainda se diga, o artigo 58º, da Constituição da República Portuguesa, tutela o direito ao trabalho de todos.

Só que, este não é um direito absoluto e, in casu, no confronto deste direito com a protecção de outros bens jurídicos - que fundamentam a sua limitação através da aplicação de reacções criminais como as penas - não resulta que a não autorização das ausências da residência das 04:00 horas às 17:00 horas para o desenvolvimento da actividade laboral, integre obliteração excessiva ou desproporcionada do direito fundamental ao trabalho, não se mostrando também afectada a dignidade da pessoa humana.

Face ao que, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

Évora, 15 de Dezembro de 2022

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso