Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
782/07.9TAABF.E1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 10/01/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação, exigência formulada pelo artº 412º, nº 4 do CPP, não se satisfaz com a referência genérica ao depoimento de determinadas testemunhas e à afirmação de que as mesmas depuseram neste ou naquele sentido. [1]
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I. No processo comum singular que, com o nº 782/07.9TAABF, corre seus termos no 2º Juízo Criminal de Faro, a arguida J, com os demais sinais dos autos, foi absolvida da prática de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artº 365º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal e de dois crimes de difamação agravada, p.p. pelos artºs 180º, nº 1 e 184º do Cod. Penal, com referência ao artº 132º, nº 2, al. l) do mesmo diploma legal; bem assim, foi a arguida/demandada absolvida do pedido cível contra si deduzido pelos assistentes MJ e JM, os quais haviam acompanhado a acusação deduzida pelo MºPº.

Inconformada, recorreu a assistente MJ, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da arguida pela prática dos crimes por cuja autoria vinha acusada e, bem assim, no pedido cível contra ela formulado. Extrai, da sua motivação, as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, após convite que, para esse fim, lhe foi formulado):

«A) - O depoimento das testemunhas LF e PF, impunha que a matéria constante do Ponto 1 e 2 da acusação fosse considerada provada, pelo que ao decidir em sentido contrário, ocorreu erro na apreciação da prova.

B) - A prova produzida em audiência de julgamento - depoimento das testemunhas LF e PF e, declarações da própria arguida - impunha que o facto constante do ponto 2, 3 e 4 dos Factos Não provados, tivesse sido considerado provado e, ao não sê-lo ocorreu erro na apreciação da prova.

C) - Com efeito, provou-se que a Arguida compreende a língua portuguesa e, que não se importou com o teor do documento que estava a assinar, pois como estava zangada com a Recorrente o que queria mesmo era enviar a dita participação.

D) - Provou-se que a Arguida tomou conhecimento da participação que assinou e, que teve consciência de imputar tais factos falsos à Recorrente, punidos como infracção disciplinar pela Ordem dos Advogados, com a intenção de que fosse instaurado contra a mesma o respectivo procedimento disciplinar destinado a averiguar a sua responsabilidade disciplinar.

E) - O depoimento das testemunhas Dr. M e Dr. J, impunha que a matéria do ponto 4 dos Factos Não Provados tivesse sido considerada provada.

F) - Deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que a Arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade das suas condutas.

G) - Houve erro na apreciação da prova também no que se refere ao Ponto 5 dos Factos Não Provados, sendo que se provou que a arguida tinha plena consciência da falsidade dos factos que imputou à Recorrente e, a sua intenção de o fazer que nem cuidou de pedir uma tradução para a sua língua materna do teor da Participação, tendo-se bastado com o entendimento que da mesma retirou na língua portuguesa.

H) - Ocorreu um errado enquadramento jurídico dos factos, pois o bem jurídico em causa - a dignidade e consideração da Recorrente - foi seriamente atingido em virtude da conduta da Arguida, sendo que os factos provados no que se refere ao pedido cível assim o indicam, bem como o procedimento disciplinar que decorreu na Ordem dos Advogados, sendo que resulta da prova produzida que a arguida praticou, de forma consciente e intencional, factos com relevância penal, pois agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo o que estava efectivamente a assinar e quis fazê-lo, sabendo das consequências que para a Recorrente daí advinham, tendo-se conformado com tal resultado.

I)- Deveria a Arguida ter sido condenada pela prática dos crimes de difamação, de que vem acusada, por se mostrarem preenchidos quer o elemento subjectivo, quer o elemento objectivo do tipo legal de crime.

J) - Não o sendo, foi violado o disposto no Art. 180º n.º 1 e 184º do C.P.

L)- Deveria a arguida ter sido condenada pela prática de um crime de denúncia caluniosa, nos termos em que vinha acusada e, ao não sê-lo foi violado o disposto no Art. 365°, n.º 1 e 2, do Código Penal, uma vez que quer o elemento subjectivo, quer o elemento objectivo se mostram preenchidos com a conduta da arguida.

M) - Os factos praticados pela Arguida foram a causa directa e necessária dos danos sofridos pela Recorrente e, espelhados no pedido cível que deduziu, pelo que tal nexo causal faz incorrer a arguida em responsabilidade civil, que deveria ter sido condenada nos exactos termos peticionados e, não o sendo foi violado o disposto no Art. 483° n.º 1 do C.C. aplicável ex vi Art. 129° do C.P.».

A arguida não respondeu. Fê-lo, contudo, o Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e extraindo da sua resposta as seguintes conclusões (transcritas, como as anteriores):

«1- Da motivação da decisão de facto da sentença fica-se a saber porque é que a arguida foi absolvida.

A prova testemunhal e documental foram devidamente valoradas, bem como as declarações da arguida e dos assistentes.

2- Do exame crítico das provas ficou-se claramente a saber porque é que se deram como não provados os factos que levaram à absolvição da arguida (sendo desnecessárias quaisquer outras considerações face à fundamentação constante da sentença).

3-A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (dentro desses pressupostos se deve portanto colocar o julgador ao apreciar livremente a prova).

4- A regra de que a convicção do julgador se deve fundar na livre apreciação da prova implica a possibilidade de dar como demonstrado certo facto certificado por uma única testemunha.

5-Não se verificou qualquer erro notório na apreciação da prova.

6- É de referir que apenas existe erro notório na apreciação da prova quando para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulado no artigo 127 do C.P.P.

7-De salientar também que quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum.

8-A imediação e a oralidade é que transmitem com precisão o modo e convicção como as pessoas depuseram, nomeadamente a coerência e sequência lógica com que o fizeram, o tom de voz utilizado, o tempo e a forma de resposta, os gestos e as hesitações, a postura e as reacções, o que não pode ser completamente transmitido para a gravação.

9-Não se justifica assim efetuar qualquer alteração à matéria de facto apurada.

10-Assim nenhum reparo nos merece a sentença recorrida.

11-Nenhuma disposição legal foi violada.

12 -Deve assim, manter-se a mesma fazendo-se assim Justiça!».

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.

II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser modificada a matéria de facto fixada em 1ª instância e, por força dessa modificação, condenada a arguida pelos crimes por cuja autoria vinha acusada e, bem assim, no pedido cível contra ela formulado.

O tribunal recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto:

1. No dia 14 de Junho de 2007, a arguida apôs a sua assinatura numa participação remetida ao Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, que foi recebida em 15 de Junho de 2007,

2. ( ... ) Na qual consta nomeadamente que “A Dr.ª B, pertencendo à sociedade da qual tinha em mãos um assunto, em que envolvia conjuntamente com o meu ex-companheiro, e após termos entrado em litígio, continuou a referida sociedade na pessoa da Dr.ª B, a patrocinar as duas partes em litígio com o meu ex-companheiro. Acontece e eu confiando plenamente no trabalho daquela advogada fui sempre anuindo em todas as orientações, mal sabendo que estava a ser enganada a olhos vistos, levaram-me todo o dinheiro que tinha (…) Todos do escritório foram passando procurações a outros colegas de escritório para encapotar o trabalho e assim receber muito dinheiro por parte do meu ex-companheiro e meu”.

3. A Dr.ª MJ, o Dr. J e o Dr. JR não patrocinaram simultaneamente a arguida e o seu companheiro quando os mesmos entraram em litígio.

4. ( ... ) Tendo inclusivamente comunicado à arguida que teria de ser patrocinada por outro advogado.

5. A Dr.ª MJ, o Dr. J e o Dr. JR não se apoderaram do dinheiro da arguida.

6. Como consequência da conduta descrita foram desencadeados procedimentos pelo Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, de modo a apurar se foram cometidas infracções disciplinares por parte dos advogados alvo da participação assinada pela arguida.

7. A arguida tem dois filhos que vivem com ela e recebe € 1.250,00 euros de pensão de alimentos referente aos filhos.

8. Vive em casa própria, e tem despesas mensais de € 700,00 euros / € 800,00 euros.

9. Em consequência da participação disciplinar apresentada na Ordem dos Advogados, MJ andou inquieta e nervosa.

10. (…) Temendo que a divulgação da carta e participação prejudicasse a sua imagem e afastasse clientela.

11. (…) Sentiu-se envergonhada e comprometida perante os seus colegas.

12. (…) É uma pessoa competente em termos profissionais, sendo conceituada e considerada no meio onde trabalha há cerca de 15 anos.

13. Em consequência da participação disciplinar apresentada na Ordem dos Advogados, JM andou inquieto e nervoso.

14. (…) Temendo que a divulgação da carta e participação prejudicasse a sua imagem e afastasse clientela.

15. Exerce advocacia na comarca de Albufeira há 9 anos, sendo um profissional conceituado e considerado no seu meio.

16. A arguida não tem registo de antecedentes no respectivo certificado de registo criminal.

E o tribunal recorrido entendeu que não se provaram todos os factos que não se compaginam com a factualidade supra descrita, designadamente que:

1. A arguida comunicou factos aos seus mandatários de modo a que os mesmos remetessem uma participação disciplinar ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Faro contra os advogados, Drª MJ, Dr. JM e Dr. JR.

2. A arguida tomou conhecimento da participação que assinou.

3. A arguida, ao assinar a participação perante o Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, teve consciência de que imputava à Dr.ª MJ, ao Dr. JM e ao Dr. JR factos falsos punidos como infracção disciplinar pela Ordem dos Advogados, com a intenção de que fosse instaurado contra os mesmos procedimento destinado a averiguar a sua responsabilidade disciplinar.

4. Com a sua conduta a arguida quis formular, perante um terceiro, factos e juízos ofensivos da honra e consideração da Drª MJ e do Dr. JM, atingindo-os na sua condição de advogados, por factos relacionados com o exercício das suas funções, o que efectivamente quis e conseguiu.

5. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo da censurabilidade das suas condutas.

E desta forma fundamentou o Mº juiz a quo a sua convicção:

«De acordo com o disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deve constar da fundamentação, uma exposição concisa, mas completa, dos motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Espera-se, pois, “que a decisão convença. Convença o juiz, no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica. Esta aspira a reconhecer na sentença a marca do socialmente considerado (sem manipulações) justo; mas já não crê que essa solução brote - à maneira setecentista - de uma radical sinceridade do julgador (ou do encontro de subjectividades, quando de um júri se tratar). Confia agora na razoabilidade mesma da decisão, na limpeza da argumentação, que conduz ao veredicto final” - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Julho de 2004, in www.dgsi.pt, com o processo n.º 04P2791, citando Cristina Líbano Monteiro.

O critério de valoração da prova é o da livre apreciação, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, de acordo com o que dispõe o artigo 127.º, do Código de Processo Penal, exceptuando o caso dos documentos autênticos, valorados de acordo com o preceituado no artigo 169.º, do mesmo diploma legal.

Ora, in casu, os factos constantes da acusação e que se entendem por provados decorrem da confissão expressa da arguida nesse sentido. Isto é, a arguida, que só resolveu prestar declarações no final, finda a produção de prova, garantiu que assinou a participação disciplinar que foi remetida à Ordem dos Advogados, mas acerca do que lá estava escrito e explanado nada sabia, porquanto não sabe praticamente falar e não sabe de todo escrever em português.

No mais, não foi feita qualquer prova de que a arguida tenha tido conhecimento dos factos imputados na participação remetida à Ordem dos Advogados.

Aliás, da produção de prova resulta à saciedade que a arguida desconhecia, in totum, o conteúdo da participação, porquanto se ninguém lho leu, e a assistente ML e a testemunha PT, advogados que patrocinaram a arguida não o referiram, a arguida por si só não tinha forma de compreender o teor e alcance da carta, porquanto ficou bem patente, através da tentativa encetada pela arguida, que a mesma não consegue ler o português, e muito menos quando as expressões usadas são de todo inadequadas e impróprias para alguém com tão poucos conhecimentos da língua, como é o caso da arguida.

Importou, neste particular, a análise da documentação constante dos autos e relativa ao processo disciplinar na Ordem dos Advogados.

Quanto aos factos relacionados com o pedido de indemnização civil, a resposta aos mesmos escorou-se nas declarações dos assistentes e no depoimento das testemunhas, que se mostraram credíveis, com um discurso fluido e assertivo.

No que concerne às condições pessoais, profissionais e económicas da arguida sustentaram-se nas suas próprias declarações, que resultaram verosímeis.

Os antecedentes criminais resultam do certificado de registo criminal da arguida, junto aos autos».

III. Decidindo:
Este tribunal conhece de facto e de direito – artº 428º do CPP.

Ora, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas distintas:
a) com invocação dos vícios elencados no artº 410º, nº 2 do CPP, naquilo que se vem denominando como “revista alargada”; ou

b) através da impugnação ampla, nos termos prescritos nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP.

No primeiro caso, o vício há-de resultar – como expressamente se exige no artº 410º, nº 2 do CPP – do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, por isso, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos: o vício é da decisão, não do julgamento.

No segundo, a apreciação alarga-se à análise da prova produzida em audiência. Naturalmente, sempre com os limites impostos pelos nºs 3 e 4 do citado artº 412º do CPP.

Salvo melhor opinião, a recorrente não assaca à sentença recorrida a existência de qualquer vício. É certo que refere, no ponto 37 da sua motivação, que “a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, impunha que tais factos fossem considerados provados, pelo que ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova”, questão que, aliás, deixa cair em sede conclusiva. Tal não significa, porém, a invocação de tal vício, antes a utilização de uma terminologia específica num contexto errado. Dito de outra forma: aquilo que a recorrente afirma é que o tribunal recorrido cometeu um erro de julgamento, apreciando mal a prova produzida; não, contudo, que a sentença recorrida enferme de qualquer vício.

À cautela, porém, sempre se dirá que o erro notório na apreciação da prova é o “que se verifica quando da leitura, por qualquer pessoa medianamente instruída, do texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, for detectável qualquer situação contrária à lógica ou regras da experiência da vida” – Ac. STJ 2/2/2011 (rel. Cons. Pires da Graça), www.dgsi.pt.

Para que o mesmo releve como fundamento do recurso, impõe o nº 2 do artº 410º do CPP que tal vício “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

Desta limitação resulta que fica “desde logo vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos. É que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida” - Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 339 (no mesmo sentido, isto é, entendendo-se que o erro tem que resultar do texto da decisão recorrida, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo, vai a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores - cfr., por todos, os Acs. STJ de 2/2/2011 e de 23/9/2010 [3] (rel. Maia Costa e Souto Moura respectivamente, www.dgsi.pt).

De forma particularmente clara se expressou o STJ, no seu Ac. de 14/04/93, rel: Ferreira Vidigal, www.dgsi.pt: “para poder falar-se em erro notório na apreciação da prova refere-se que o colectivo, ao julgar a prova por si exibida, haja cometido um erro evidente, acessível ao observador comum e que o mesmo conste da própria decisão - e não já da motivação desta - por si só ou de acordo com as regras da experiência, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos, ainda que constantes do próprio processo”.

Assim delimitado este vício, não vemos como encontrá-lo na sentença recorrida (nem, em boa verdade, a recorrente o suscita, em termos substantivos: aquilo que faz é invocar um erro de julgamento, não um vício da sentença).

Posto isto:

Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)).

E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.

Acrescenta o nº 4 do citado artº 412º do CPP que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

A indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação não se satisfaz, obviamente, com a referência genérica ao depoimento de determinadas testemunhas e à afirmação de que as mesmas depuseram neste ou naquele sentido. É que, por força do nº 6 do artº 412º, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas, só ouvindo outras se o considerar relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. E se nenhuma passagem se indica, obviamente que nenhuma passagem pode ser ouvida.

De outro lado, a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, quando a prova foi objecto de gravação, faz-se por referência à hora, minuto e segundo em que as mesmas se iniciam e à hora, minuto e segundo em que terminam. Como é evidente, não basta – para dar cumprimento à obrigação legal de “indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação” – identificar os momentos do início e termo do depoimento de cada testemunha ou, como no caso sucede, identificar apenas e tão-somente a sessão em que os depoimentos foram prestados e a informação de que foram gravados, remetendo para o tribunal ad quem a audição de todo o depoimento.

Na verdade, «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento (…)» - Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, 4ª ed., 1144 (subl. nosso).

E neste mesmo sentido aponta a jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Assim – e a título meramente exemplificativo – o STJ sentenciou, no seu Ac. de 9/3/2006 (rel. Cons. Simas Santos), www.dgsi.pt. que “se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação”.

Como é evidente e dispensa maiores comentários, a recorrente não deu cumprimento ao estatuído no artº 412º, nºs 3 e 4 do CPP, não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa (com indicação das concretas passagens dos testemunhos, por referência ao início e termo das mesmas, na respectiva gravação).

Em rigor, a recorrente limitou-se a indicar a sessão em que foram prestados os depoimentos e a informar que os mesmos foram objecto de gravação, bem como o sentido dos mesmos, mas nem sequer transcrevendo os excertos que considera relevantes [4], isto é, os “pedaços” dos depoimentos que, em sua óptica, impunham decisão diversa da recorrida ou, se preferirmos e para usar a expressão legal, a recorrente não indicou “concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. É que “passagem” é um “trecho de um discurso” – “Dicionário da Língua Portuguesa”, 7ª ed., 1350 – um excerto, um pedaço, extraído de um texto ou discurso, por isso com princípio e fim. A indicação do princípio e do fim da “passagem” não é mero preciosismo legislativo nem exigência bacoca do julgador: destina-se a que este possa ouvir os segmentos em que se funda a impugnação (nº 6 do artº 412º do CPP), naturalmente sem prejuízo de ouvir outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

A recorrente não indicou “concretamente as passagens em que se funda a impugnação”, limitando-se a apelar aos depoimentos de algumas testemunhas (indicando o dia em que foram prestados e informando que os mesmos foram objecto de gravação) e ao sentido dos mesmos, como se sobre o tribunal ad quem recaísse o encargo de repetir a prova produzida, isto é, de proceder a um segundo julgamento.

Porém, em caso de impugnação da matéria de facto, o tribunal de recurso não procede a um novo, a um segundo julgamento, agora pela audição das gravações dos depoimentos oralmente prestados em audiência. Como lapidarmente referiu o Prof. Germano Marques da Silva (com a autoridade que lhe advém do facto de ser um dos principais obreiros da revisão do CPP, operada pela L. 59/98, de 25/8), “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” - Forum Justitiae, Maio/99.

Daí que, no caso, não estejamos perante válida impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, restando julgar improcedente a pretensão da recorrente, no sentido da sua modificação.

E inalterada que fica a matéria de facto fixada em 1ª instância, improcedente se mostra o recurso, porquanto – como é bom de ver e dispensa grandes considerações – a matéria de facto apurada não integra a prática de qualquer crime.

Em rigor, nem assim o entende a recorrente: o seu pedido de condenação da arguida pela prática dos crimes por cuja autoria vinha acusada e, bem assim, no pedido cível formulado, assentava – como linearmente decorre da sua motivação e conclusões – na prévia procedência da sua pretensão de modificação da matéria de facto, em ordem a dar como provados factos tidos como não apurados em 1ª instância. Malograda essa pretensão, improcedente se mostra o pedido formulado no pressuposto da sua procedência.

IV. Por tudo quanto exposto fica e em conclusão, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida.

Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s – artº 515º, nº 1, al. b) do CPP.

Évora, 1 de Outubro de 2013 (processado e revisto pelo relator)

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Sénio Manuel dos Reis Alves

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Gilberto da Cunha
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[1] - Sumariado pelo relator.

[2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995).

[3] Do sumário deste último: “O erro notório na apreciação da prova, da al. c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, como tem sido repetido à saciedade na jurisprudência deste Supremo Tribunal, tem que decorrer da decisão recorrida ela mesma. Por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem também que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio. E não configura um erro claro e patente um entendimento que possa traduzir-se numa leitura que se mostre possível, aceitável, ou razoável da prova produzida”.

[4] Situação em que seria de observar a doutrina fixada no Ac. de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8/3/2012, DR, I série, de 18/4/2012.