Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS | ||
| Descritores: | JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL ARRESTO | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | ESTREMOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - A noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afectando-os à satisfação do seu crédito. 2 - O receio justificativo do arresto deve fundar-se em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor. 3 - O arresto não assenta no fundado receio de incumprimento da obrigação, mas sim no fundado receio do credor perder a garantia patrimonial. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA C…, LDª, intentou contra EMPRESA…, LDª, o presente procedimento cautelar de arresto, alegando, em síntese, que no âmbito das relações comerciais estabelecidas com a requerida, forneceu-lhe, a seu pedido, entre 20/12/2011 e 22/02/2012, farinha de trigo a granel, no valor total de € 120.593,34 tendo emitido as respectivas facturas que deveriam ser liquidadas no prazo de 60 dias. Que no início do mês de Março tomou conhecimento que a requerida encerrara a sua actividade fabril no dia 29/02/2012 e que colocara à venda os lotes constituídos sobre o imóvel que identifica e que é o único património que detém, pelo que receia ver frustrada a satisfação do seu crédito. Produzida a prova oferecida, foi proferida a decisão de fls. 41 e segs. que julgando totalmente improcedente a presente providência cautelar não decretou o arresto requerido. Foi desta decisão que, inconformada, apelou a requerente, alegando e formulando as seguintes conclusões: A – Atento ao disposto no nº 1 do artº 712º do CPC devem ser alterados os factos dados como não provados pelo Mmº Juiz a quo: a) Relativamente ao facto não provado A, este é, nos termos do nº 2 do artº 514º do CPC, um facto notório; b) Do conhecimento do Tribunal a quo em virtude do exercício da função jurisdicional do Mmº Juiz a quo; c) Na realidade os requerimentos de injunção referidos (Procºs nºs 37770/12.5YIPRT e 61748/12.0YIPRT do Balcão Nacional de injunções), aquando da data de inquirição de testemunhas destinada ao decretamento da providência cautelar em apreço – 21 de Maio de 2012 – já aqueles processos tinham sido distribuídos junto da secção única do Tribunal a quo, respectivamente, em 5 Maio e 19 de Maio de 2012. d) Os quais eram do conhecimento do Mmº Juiz a quo em razão das suas funções jurisdicionais. e) Acrescendo ainda que, tais factos não sejam requisito essencial para o decretamento da providência cautelar em apreço. f) Deve o mesmo, como se entendeu no Ac. da R.P. de 11/06/1989, BMJ 368-613, deve ser como não escrita a fixação de não provado de tal facto, por aplicação analógica do artº 646º do CPC. g) A qualificação pelo Tribunal a quo como não provado do facto B, esta apresenta uma contradição insanável com os factos dados como provados 4 e 5. Aos quais; h) Referem explicitamente, facto 4 – “a Requerida havia encerrado a sua actividade em 29 de Fevereiro de 2012” e que facto 5 – “Tendo procedido ao encerramento das suas instalações fabris que detinha em Sousel” sitas no Largo…. Logo i) – Indiciariamente e de acordo com as regras da experiência, ficou provado que a requerida, por força da sua cessação da actividade, ocorrida em 29 de Fevereiro de 2012 e do respectivo encerramento das instalações fabris em Sousel, na mesma data, de igual forma encerrou quaisquer outras instalações, se as tem. Porquanto; j) A requerida já não tem qualquer actividade, seja fabril, seja comercial. Pelo que; k) Em virtude dos factos dados como provados 4 e 5, o Mmº Juiz a quo ao dar como não provado o facto B, cometeu-se uma contradição clara, inequívoca e insanável com aqueles factos provados. O que, l) Urge alterar o mesmo facto B, dando-o como provado. m) No que respeita ao facto não provado C, pelo qual o património da requerida é constituído unicamente pelo imóvel identificado no ponto 6) (facto dado como provado) é irrelevante para o decretamento da providência cautelar; n) A quantidade de património do requerido para o caso em apreço e, em especial para a fase do procedimento, o seu decretamento ou não é irrelevante. Porquanto; o) O que estará em causa é a verificação ou não do fundamento/requisitos da providência cautelar, tal como dispõe o artº 406º do CPC. p) Tal questão de quantidade só se colocará, só será relevante, após o decretamento da providência cautelar, e para os termos e efeitos do artº 408º do CPC. Pelo que; q) Deverá o facto C, dado como não provado, ser doutamente declarado como não escrito. B – O Tribunal a quo não apreciou criteriosamente as provas, pelo que violou, nomeadamente, o disposto no nº 2 do artº 653º do CPC, o disposto nos artºs 655, 406º e 407º do CPC e ainda o disposto no artº 619º do CC. a) O Mmº Juiz a quo não deu como verificado o requisito do justo receio de perca de garantia patrimonial, de uma forma, salvo o mui elevado respeito, incorrecta e sem se estribar nos factos dados como provados; b) Integra o conceito de “justo receio” qualquer coisa idónea capaz de provocar num homem normal de são critério, esse receio. E c) Tal receio, derivado de insolvência, de ocultação de bens de devedor, ou mesmo de venda dos seus bens, capaz de levar uma pessoa diligente e criteriosa, na posição do credor, aqui recorrente, temer pela perca da garantia patrimonial do seu crédito. E d) Tal justa causa deverá advir de circunstâncias concretas e objectivas, e não como refere o Mertª Abrantes Geraldes, assentar em juízos subjectivos do juiz ou do credor (in Temas, vol. III – Procedimentos Cautelares Comuns, a fls. 176). E, efectivamente, e) Face à matéria dada como provada, a requerente só poderá ter o justo receio na perca da garantia patrimonial, tal como outra pessoa de são critério e avisada teria. Na verdade, f) Uma empresa que age da forma como a requerida age, cessando a actividade, encerrando as suas instalações fabris, e colocando o respectivo imóvel, após loteamento, à venda, sem que tenha liquidado à requerente a dívida por fornecimentos no montante de € 120.593,34, é justo o receio desta de poder perder a garantia patrimonial; g) É, pois, perante esta actuação da requerida, assente em factos dados como provados, concretos e objectivos que a requerente tem o receio da perda patrimonial. h) Este justo receio encontra fundamento, não na data de autorização de loteamento do imóvel, há cerca de 5 anos e não como refere o Mertº Juiz a quo há 17 anos, a questão está precisamente nos factos (provados) de a requerida ter cessado a actividade, ter encerrado as instalações, ter colocado à venda os lotes do imóvel, único património conhecido e, não ter pago os fornecimentos efectuados pela requerente. i) Estando, assim, verificado o requisito da existência do justo receio de perda da garantia patrimonial. * Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que são as seguintes as questões a decidir: - A relativa à alteração da decisão sobre a matéria de facto; - Saber se em face da factualidade provada se mostram verificados os requisitos de decretamento do arresto peticionado. * São os seguintes os factos que foram tidos por indiciariamente provados na 1ª instância: 1 – A requerente C…, S.A. é uma empresa que se dedica à transformação e comercialização de cereais. 2 – No âmbito das relações comerciais estabelecidas com a requerida, a requerente forneceu-lhe, a seu pedido, entre 20 de Dezembro de 2011 e 22 de Fevereiro de 2012, farinha de trigo a granel, no valor global de € 120.593,34. 3 – Tendo emitido as facturas juntas a fls. 17/31 e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, com datas de vencimento a 60 dias após a sua emissão, que não foram liquidadas. 4 – No início do mês de Março de 2012 a requerente teve conhecimento de que a requerida havia encerrado a sua actividade em 29 de Fevereiro de 2012. 5 – Tendo procedido ao encerramento das instalações fabris que detinha em Sousel. 6 – Na Conservatória do Registo Predial de Sousel encontra-se inscrita a aquisição – por integração do capital social – a favor da requerida Empresa…, Ldª, do prédio misto, denominado Quinta… da freguesia e concelho de Sousel, descrito sob o nº 18 da mesma freguesia e inscrito na matriz sob os artigos 306, 808, 911, 925, 936, 984, 1058 e 1838. 7 – Por Ap. 2 de 22 de Junho de 2005, encontra-se inscrita a autorização à constituição de 19 lotes, com prazo de conclusão dos trabalhos de urbanização fixado em 90 dias. 8 – Na sequência do que procedeu à constituição de lotes no imóvel e os colocou à venda. Estes os factos que foram tidos por indiciariamente provados. Começa a apelante por se insurgir contra a decisão da matéria de facto entendendo que o Exmº Juiz a quo não decidiu correctamente quanto aos factos declarados não provados. Assim, relativamente ao facto “A”, declarado não provado, alegando tratar-se de um facto notório, do conhecimento do tribunal em virtude do exercício das suas funções, entende que o mesmo deve ser considerado não escrito, por aplicação analógica do artº 646º do CPC. É do seguinte teor o facto em causa: “Para obter o pagamento da quantia referida no ponto 2) a requerente propôs contra a requerida, requerimentos de injunção, que correm termos, sob os processos nºs 37770/12.5YIPRT e 61748/12.0YIPRT, no Balcão Nacional de Injunções e que ainda não obtiveram as correspondentes Fórmulas Executórias.”. Conforme resulta da respectiva motivação, Exmº Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “(…) no que tange à matéria de facto não provada, a sua não prova resultou da ausência de suporte probatório que a sustentasse, porquanto nenhuma das testemunhas inquiridas tinha suficiente conhecimento de causa sobre a mesma (…). Nenhuma das mencionadas testemunhas tinha conhecimento da pendência de injunções em Tribunal e tal factualidade não encontrou suporte documental nos autos.” O facto em apreço corresponde à matéria alegada pela requerente no artº 12º do requerimento inicial. Como é sabido, incumbe à parte a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artº 342º do CC), sendo que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (artº 523º nº do CPC) Assim sendo, incumbia à requerente, considerando tal facto relevante para a procedência da providência, fazer prova documental do mesmo. Com efeito, tratando-se de um procedimento administrativo sem qualquer intervenção do juiz, não pode considerar-se facto notório para efeitos do disposto no nº 2 do artº 514º do CPC pois não obstante o princípio constante do nº 3 do artº 265º do CPC, não tem o juiz que substituir-se à parte no seu dever de prova e, ele próprio diligenciar pela verificação do facto alegado pela parte. Como se refere no Ac. do STJ de 28/03/2000, “o disposto no artº 265º nº 3 do CPC não descaracteriza nem invalida o princípio base do processo civil e que é o de que o impulso processual compete às partes, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias” (in Sumários, 39º - 23) E não obstante referir agora em sede de alegações que aquando da diligência de inquirição das testemunhas os procedimentos já estavam distribuídos junto da secção única do tribunal não consta dos autos, designadamente da respectiva acta, que a apelante tivesse, diligentemente, dado conhecimento do facto ao tribunal, ou tivesse requerido algo no sentido da pretendida prova. Assim sendo e não obstante a irrelevância do facto para efeito de verificação dos requisitos da providência requerida, bem andou o Exmº Juiz ao considerá-lo não provado. Pretende, em seguida, a apelante que o facto “B” dado como não provado pelo Exmº Juiz a quo – “A requerida procedeu ao encerramento de todas as instalações fabris” encontra-se em manifesta contradição com os factos dados como provados nos pontos 4 e 5. O referido facto “B” assenta na alegação da apelante contida no artº 16º da p.i., no qual, na sequência do alegado no artº 15º de que “A requerente teve conhecimento, pelo próprio administrador da requerida de que esta está a abandonar o negócio” refere “Encerrando todas as suas instalações fabris que detinha”. Por sua vez, é do seguinte teor a factualidade dada como provada nos referidos pontos: “4 – No início do mês de Março de 2012 a requerente teve conhecimento de que a requerida havia encerrado a sua actividade em 29 de Abril. 5 – Tendo procedido ao encerramento das instalações fabris que detinha em Sousel” Na respectiva fundamentação, motivou o Exmº Juiz a resposta negativa ao facto alegado no artº 16 da p.i., nos seguintes termos: “No que se refere à matéria constante do ponto “B” apenas foi possível apurar dos factos a que alude o ponto 5), porquanto as testemunhas apenas fizeram menção às instalações fabris sitas em Sousel, afirmando desconhecerem se a requerida teria ou não mais instalações (…)”. Ora a resposta do tribunal encontra justificação no facto de tendo a apelante alegado o encerramento de todas as suas instalações fabris que detinha, o que sendo “todas” poderia pressupor a existência de mais do que uma, e tendo as testemunhas apenas se referido às instalações de Sousel, o Exmº Juiz apenas concretizou na resposta de acordo com a prova produzida, o encerramento destas. Mas, também não se vislumbra a apontada contradição entre tal facto e o provado no ponto 4 “de que a requerida havia encerrado a sua actividade em 29 de Abril.” É que de uma resposta puramente negativa não se pode inferir a ocorrência de quaisquer outros factos. Dela apenas resulta que o facto quesitado, no contexto factual a considerar inexistiu (cfr. Ac. do STJ de 6/6/2000 in Sumários, 42º-11) Assim, o facto de ter sido dado como não provado que “A requerida procedeu ao encerramento de todas as instalações fabris”, é como se apenas não tivesse sido alegado pelo que não pode haver contradição com aquele outro que concretiza o encerramento da actividade da requerida. No que concerne ao ponto “C” dos factos tidos por não provados de que “O património da requerida é constituído unicamente pelo imóvel identificado no ponto 6”, imputando à respectiva decisão erro de julgamento, o certo é que a apelante não concretiza em que é que consistiu tal erro, pretendendo que o mesmo seja declarado “não escrito” por considerá-lo irrelevante para o decretamento da providência. Mas isso não constitui qualquer erro de julgamento, não integra qualquer das situações referidas no artº 646º nº 4 do CPC para ser tido por não escrito, devendo a sua relevância ser apreciada em sede de aplicação do direito. Por todo o exposto improcedem as conclusões da alegação da apelante no que tange à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto. Assim sendo, importa agora apreciar se, em face da factualidade tida por indiciariamente provada se verificam ou não os requisitos de procedência da providência requerida. Entre os meios vocacionados à conservação da garantia patrimonial do credor, conta-se o arresto que nos termos do nº 2 do artº 406º do C.P.C. consiste numa apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação e pode ser requerido pelo credor que tenha justo receio da perda dessa garantia (artº 619º nº 1 do C. C. e 406º nº 1 do C.P.C.). Constituem, pois, requisitos do arresto, para além da existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do direito de crédito da titularidade do requerente - fummus boni juris -, o fundado receio de perda de garantia patrimonial do mesmo “como é o caso de ele temer uma próxima insolvência do devedor, ou uma sonegação ou ocultação de bens que impossibilite ou dificulte a realização coactiva do crédito (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed. p. 734) ou que “com a expectativa da alienação de determinados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito, ficando no seu património só com bens que, pela sua própria natureza, dificilmente encontrem comprador ou cujo valor seja acentuadamente inferior ao do crédito” (cfr. P. de Lima e A. Varela, C. Civil Anot.º, Vol. I, 3ª ed. p. 605). Mas, como refere A. Varela “para que se prove o justo receio (como quem diz o receio justificado e não apenas o receio) de perda da garantia patrimonial, não basta a alegação de meras convicções, desconfianças, suspeições de carácter subjectivo. É preciso que haja razões objectivas, convincentes, capazes de explicar a pretensão drástica do requerente, que vai subtrair os bens ao poder de livre disposição do seu titular” (cfr. Das Obrigações em Geral, vol.II, 4 ed., p. 453 e nota 1). O “justificado receio” identifica-se com o chamado “periculum in mora” inerente a todo o procedimento cautelar - evitar a lesão grave e dificilmente reparável (artº 381º nº 1 do C.P.C.) proveniente da demora na tutela da situação jurídica. É aqui que entra a noção de justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito no período que antecede a formação do título executivo: tal receio deve-se ao perigo de que, por motivo do tempo necessário para a obtenção do título executivo, em particular da sentença condenatória, a penhora chegue demasiado tarde, quando tiverem desaparecido todos os bens penhoráveis; é por isso e porque de outro modo não ficaria eficazmente tutelado que se concede ao credor a possibilidade de “antecipar a penhora” para conseguir assim a indisponibilidade de certos bens patrimoniais, afectando-os à satisfação do seu crédito (cfr. F. Carnelutti, Derecho Processual Civil, I, p. 421; Anselmo de Castro Direito Processual Civil Declaratório, vol. I, p. 130 e segs.) O direito só será justificado, fundado ou justo quando cria o perigo da insatisfação do direito de crédito, colocando o credor perante a ameaça de lesão daquilo que lho garante - o património do devedor. Não basta, pois, qualquer receio, como escreve A. dos Reis - é necessário que este receio seja justo/justificado, ou seja, traduzido em factos positivos e concretos que apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima (C.P.C. Anot. vol. II, p. 19) que é a mesma coisa no plano prático-jurídico, que a perda da garantia patrimonial constituída pelo acervo dos bens do devedor (artº 601º do C.C.) Como se decidiu no Ac. da R. Lx. de 19/11/98 “A perda da garantia patrimonial objectiva-se em factos positivos e concretos de dissipação, ocultação ou extravio do património que, pelo seu contexto ou reiteração, constituam real perigo de insatisfação do direito de crédito, revelando-se como genuína ameaça da sua lesão. Isto nada tem a ver com o processo psicológico que leve a convicção que, nesse sentido, se venha a formar no espírito do arrestante, sem a necessária base de facto. Este não tem de convencer o tribunal na base das suas conjecturas, deve fazê-lo com referência a factos que integrem o correcto exame da realidade que venha a fazer nesse sentido” (acessível via Internet em http://trl.tre.pt/civeis.html) O receio justificativo do arresto deve fundar-se, por conseguinte, em factos objectivos e concretos e ser avaliado de um ponto de vista objectivo e em relação ao valor, quer do crédito, quer dos bens exequíveis (património) do devedor, quer do comportamento deste relativamente ao respeito pelos compromissos assumidos, tudo segundo critérios racionais de um credor medianamente cauteloso e prudente, por forma a criar neste o temor de ver insatisfeito o seu crédito, se o tribunal não intervier imediatamente e com urgência, prevenindo não só a morosidade inerente à máquina judiciária e o possível comportamento lesivo do devedor (cfr. Acs. do STJ de 28/5/97 e de 30/1/97 acessíveis via INTERNET em http://www.dgsi.pt) Com o decretamento do arresto pretende-se, pois, evitar que o direito de crédito fique insatisfeito por não se encontrarem no património do devedor bens suficientes para o respectivo pagamento. Feitos estes considerandos, vejamos o que sucede, in casu. Não está em causa, a existência (ou probabilidade de existência ou aparência) do crédito da requerente que foi considerada verificada na decisão recorrida. É relativamente ao segundo requisito - perigo de insatisfação do direito de crédito - considerado não verificado naquela decisão que a apelante pretende ter alegado e provado factos suficientes ao seu preenchimento. Afigura-se-nos, todavia, que não tem razão a apelante pois, na verdade, são escassos os factos alegados e provados com vista à prova do referido requisito. Com efeito, para além do incumprimento contratual relativo ao pagamento dos fornecimentos de mercadoria por parte da requerida vertidos nos pontos 2 e 3 da matéria de facto, sendo os fornecimentos datados de 20/12/2011 e de 22/02/2012, com vencimento a 60 dias da data de emissão das facturas, do conhecimento de que a requerida havia encerrado a sua actividade em 29/02/2012 e procedido ao encerramento das instalações fabris que detinha em Sousel (pontos 4 e 5) e que a requerida sendo proprietária do imóvel id. no ponto 6, procedeu à constituição de lotes no mesmo e colocou-os à venda (pontos 7 e 8), nada mais se provou. Ora, a garantia patrimonial do crédito da requerente não se esgota na colocação à venda dos referidos lotes. É que, como supra se referiu, pelo cumprimento das obrigações respondem, em princípio todos os bens do património do devedor susceptíveis de penhora (artº 601º do C.C.). Com efeito, nada se sabe sobre a actividade da requerida, património, situação do cumprimento das suas obrigações fiscais, da existência de outro passivo etc. Qual é o património da requerida? Quanto a isto nada alegou a apelante salvo o que consta dos supra referidos pontos 6 a 8, relativamente à propriedade do imóvel ora loteado. Terá a requerida, ou são-lhes conhecidos outros bens susceptíveis de garantirem patrimonialmente o crédito da requerente, designadamente, recheio da sede, máquinas, automóveis …? Desconhece-se. Nenhuns factos concretos articulou a requerente dos quais se possa concluir que são legítimas as suas suspeitas de vir a perder a garantia patrimonial, não só por nada se saber sobre o real património da requerida, como nenhuns elementos existem de que a requerida esteja a ocultar ou a desfazer-se dos seus bens (apenas se tendo provado a constituição dos lotes e sua colocação à venda, loteamento, aliás, efectuado há mais de 6 anos), para se furtar ao pagamento do crédito da apelante ou que se furte a qualquer contacto com a requerente, tudo circunstâncias objectivas do justo receio de perda de garantia patrimonial. Nada se sabe, sequer, sobre a actividade da requerida … Nada foi alegado sobre a existência de qualquer outro passivo da requerida, designadamente, segurança social ou a existência de outros credores e que tenha cessado o seu pagamento generalizado. E, de resto, mesmo sobre o imóvel que a requerente alegou como património da requerida (que não se provou ser o único), embora se desconheça o seu valor, face ao teor da certidão predial junta, de que resulta a desanexação de 19 lotes, afigura-se de elevado valor, sendo ainda que não resulta da mesma a existência de ónus sobre os mesmos. De todo o modo, não deixa de ser estranho que tendo a apelante fornecido bens à requerida em Dezembro de 2011 cuja factura não foi paga, tenha fornecido, de novo, mercadoria em 22/02/2012 (com vencimento a 60 dias) e a requerida encerrado a sua actividade uma semana depois, em 29/02/2012. Como bem conclui a Exmª Juíza, a prova indiciária de que a requerida encerrou a sua actividade em finais de Fevereiro de 2012, encerrando as suas instalações fabris sitas em Sousel, conjugada com a existência de um prédio constituído por 19 lotes, não é suficiente, para se poder afirmar, de acordo com as regras da experiência comum, que existe perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito da apelante. Como se refere no Ac. da R.C. de 30/04/2002 “O justo receio de perda da garantia patrimonial do credor tem que assentar em factos reais, em índices apreensíveis pelo comum das pessoas, que mostrem que o alegado receio é objectivamente fundado. Para que seja decretado o arresto é indispensável que o devedor tenha praticado actos ou assumido atitudes que inculquem a suspeita de que ele pretende subtrair os seus bens à acção dos credores. A simples existência duma dívida perante o arrestante (para cuja liquidação, de resto, houve reunião entre as partes) conjugada com os indícios resultantes da revogação de um cheque emitido pela requerida e a notícia de que esta possui outras dívidas não preenche o requisito legal do justo receio” (proc. 1448/02, acessível na Internet in www.dgsi.pt) O que foi alegado no requerimento inicial e o que resultou provado não justifica a expectativa da requerente de perda da garantia patrimonial. Da factualidade provada, resulta, é certo, justificado receio de incumprimento da obrigação. Porém, o arresto não assenta no fundado receio de incumprimento da obrigação, mas sim no fundado receio do credor perder a garantia patrimonial, que são coisas bem diferentes. Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões da alegação da agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Évora, 5.07.2012 Maria Alexandra A. Moura Santos Eduardo José Caetano Tenazinha António Manuel Ribeiro Cardoso |