Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
370/16.9T8EVR-A.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) não deve ser admitida a intervenção de terceiro requerida pelo autor se este não alegar factos donde resulte a existência de litisconsórcio.
ii) mostra-se respeitado o princípio do contraditório se o juiz ouve a ré sobre o requerimento do autor para intervenção de terceiro e não admite a resposta do autor à oposição da ré, pois ao requerer a intervenção de terceiro já explanou as suas razões.
(sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 370/16.9T8EVR-A.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO

Apelante: BB (autor).
Apelada: CC, Instituição de Utilidade Pública (ré).

Tribunal da comarca de Évora, Évora, Instância Central, Secção de Trabalho, J1.

1. Em 25.05.2016, foi proferido o despacho que se transcreve: “Fls. 291: o autor veio oferecer resposta à oposição à intervenção principal provocada deduzida pelo réu.
Dispõe o art.º 318.º n.º 2 do CPC que " ... Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento ... ".
Daqui resulta que este incidente apenas admite dois articulados, requerimento para a intervenção e oposição ao mesmo, não admitindo um terceiro articulado de resposta à oposição deduzida.
Em consequência não admito a resposta do autor à oposição do réu. Notifique e após trânsito desentranhe e devolva à parte.
O autor veio requerer a intervenção principal provocada do DD alegando que o pedido deduzido nos presentes autos pode conduzir à anulação ou declaração de nulidade de um contrato firmado com a ré em 1 de dezembro de 2013, denominado "Media Estágios Emprego.
O réu regularmente notificado veio deduzir oposição alegando em síntese que o A. não esclarece, como lhe competia, qual a parte da relação material controvertida que respeita ao chamado, nem que posição iria este assumir nos autos.
Os interesses em agir são diferentes, o chamado não poderia ser associado do chamante nem da parte contrária, uma vez que ambos teriam simulado um contrato causando prejuízo ao chamado.
Alega ainda que o autor não diz expressamente, mas deixa subentendido que a relação material controvertida que justificaria a intervenção da DD, IP, seria a simulação na celebração do Contrato de Estágio.
Conclui pedindo a improcedência do pedido de intervenção principal provocada da Delegação Regional do IEFP, IP.
Cumpre conhecer:
Dispõe o art.º 316.º do CPC que "ocorrendo preterição de litisconsórcio, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º ... ".
No caso dos autos o DD não se pode associar nem com o autor nem com o réu já que ambos são intervenientes diretos na simulação do contrato e ambos beneficiaram de tal simulação perante o DD, nem se verifica a situação prevista no art.º 39.º em que é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
A provar-se a simulação terá o DD interesse em agir contra ambos, pois ambos beneficiaram do contrato que terão simulado para a obtenção de fundos junto do DD, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal quer do autor quer do réu.
Pelo exposto entendemos ser de indeferir a requerida intervenção principal provocada da Delegação Regional do DD, IP.
Notifique, e transitado abra de novo conclusão nos autos para proferir despacho saneador”.

2. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação motivado com as conclusões seguintes:
1. O autor requereu a intervenção nos autos do DD.
2. Alegou que o pedido por si deduzido em juízo colide com a “validade” e “eficácia” de um contrato denominado “Medida Estágio Emprego”, promovido e patrocinado por esse Instituto.
3. Alegou que esse contrato consubstanciou uma simulação contratual.
4. Pediu em juízo a declaração de nulidade ou anulabilidade do referido contrato.
5. Para o efeito alegou ter celebrado um contrato de trabalho com a ré em 04 de setembro de 2012, para as funções de Treinador de Ténis, que se manteve ininterruptamente até ao dia 06 de março de 2015.
6. No entanto, entre 01 de dezembro de 2013 e 30 de novembro de 2014, foi celebrado e mantido simultaneamente um contrato simulado entre o autor e ré para as funções de Verificador das Condições de Trabalho.
7. As funções desempenhadas no contrato simulado não corresponderam às funções de Treinador de Ténis desempenhadas pelo trabalhador para a ré.
8. O A. nunca desempenhou para a ré as funções previstas na “Medida Estágio Emprego”, exercendo unicamente as funções de Treinador de Ténis.
9. O contrato simulado foi “patrocinado” pelo DD no âmbito de uma medida de incentivo público à contratação.
10. Essa simulação contratual serviu unicamente o propósito da ré pagar o salário do recorrente, através dessa “Medida” patrocinada pelo DD.
11. O Tribunal “a quo” indeferiu o pedido de intervenção principal provocada da Delegação Regional do DD, IP:
12. O autor discorda do sentido de decisão do tribunal recorrido. Uma vez que:
13. A legitimidade e o interesse processual devem ser apreciados e determinados pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes. Isto:
14. Face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica materialmente controvertida, tal como a apresenta o autor.
15. Logo, o tribunal recorrido não teve em consideração essa apreciação e decidiu contra a utilidade que da procedência da ação possa advir para as partes de acordo com o pedido e a causa de pedir, materialmente controvertida, como a configurou o autor.
16. O chamado e a parte à qual o mesmo se deve associar – no caso ao autor – têm interesse igual na causa.
17. A relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, respeita a uma pluralidade de sujeitos, pelo menos na parte da apreciação e decisão da simulação contratual.
18. O entendimento do recorrente pretende assegurar a intervenção de todos os interessados, atenta a natureza da própria relação jurídica contratual (contrato “Medida Estágio Emprego”).
19. A intervenção do DD é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.
20. A causa do chamamento tem também uma natureza legal.
21. Os preceitos normativos indicados pelo autor nos artigos 126.º a 130.º da sua PI, designadamente dos art.ºs 18.º, 19.º e 20.º da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, com aplicação à relação contratual “sub judice”, determinam a legitimidade do chamado na intervenção suscitada nos autos pelo autor.
22. Além do mais, a relação laboral mantida entre a ré e o autor é ininterrupta desde 04 de setembro de 2012 até ao dia 06 de março de 2015.
23. O contrato celebrado com o DD é um contrato simulado.
24. Tal facto ou circunstância determina o interesse do DD em acompanhar a posição do autor, que confessa essa simulação.
25. O desfecho da lide é suscetível de afetar o património “gerido” por esse Instituto.
26. O chamado tem um interesse de facto e de direito na decisão da lide.
27. O réu assumiu implicitamente nos autos ter realizado uma simulação contratual.
28. O facto alegado pelo réu no art.º 7.º do seu Requerimento apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619, constitui a confissão dessa simulação.
29. Essa confissão, embora implícita, é suficiente para legitimar a intervenção do terceiro e o seu interesse em agir, “associado” ao autor.
30. A confissão do autor, quanto à simulação, determina um paralelismo do interesse dessa parte com o interveniente a que se associa ou que a si pretende ver associado através do chamamento.
31. Não há qualquer conflito entre a posição do autor e do chamado, pelo menos nos presentes autos.
32. Verifica-se um interesse “litisconsorcial” no âmbito da relação material controvertida em apreciação nos presentes autos.
33. O chamamento visa garantir que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal quanto a todos os interessados, tendo em atenção a natureza legal e contratual da relação jurídica em apreciação.
34. A intervenção do DD pretende a sua vinculação e a produção do efeito típico em face de todas as partes interessadas nessa decisão judicial – ou em parte dela – de forma a compor definitivamente o litígio, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar, tendo em conta o pedido formulado.
35. O pedido de apreciação judicial da “validade” – ou não – do contrato “Medida Estágio Emprego” e da declaração de nulidade ou anulação desse contrato, determina a necessária presença em juízo de todos os interessados nesse contrato, seja direta ou indiretamente.
36. O DD tem um interesse – pelo menos indireto – na apreciação e decisão da nulidade ou anulabilidade desse contrato.
37. O DD deve ser chamado a intervir nos autos seja como interveniente principal seja como assistente ou opoente.
38. O tribunal recorrido não admitiu o requerimento apresentado pelo autor – motivado pelo legítimo exercício do princípio do contraditório – em 06 de maio de 2016, sob a referência CITIUS 22583695.
39. Entendeu o Tribunal “a quo” que o “(…) autor veio oferecer resposta à oposição à intervenção principal provocada deduzida pelo réu (…)”.
40. O requerimento do autor não visou oferecer uma resposta sobre a matéria da oposição do réu à intervenção ou chamamento de terceiro aos autos, nos termos em que o entendeu e decidiu o tribunal recorrido.
41. Com o seu requerimento pretendeu o autor exercer o seu direito ao contraditório. De facto:
42. A pronúncia do réu foi muito além da natureza e objeto da matéria da intervenção de terceiro sobre a qual foi convidado a pronunciar-se e a que imperativamente se deveria ter cingido e não o fez (cfr. despacho proferido em 12-04-2016, sob a referência CITIUS 25345193).
43. O referido despacho judicial consistiu no seguinte: “Ouça-se a ré em 10 (dez) dias quanto à requerida intervenção principal provocada, art.º 318.º n.º 2 do CPC.”
44. O objeto desse despacho era possibilitar a audição da ré quanto à matéria da intervenção.
45. O réu exorbitou e excedeu o objeto dessa audição com o requerimento apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619.
46. O autor usou o contraditório para tomar posição sobre a factualidade e as questões jurídicas vertidas pelo réu nessa sua peça processual e que “extravasavam” o âmbito dessa audição.
47. Assim, referiu o autor nesse seu requerimento:
“a R., “extrapolou” o convite formulado pelo tribunal indo, salvo melhor opinião, muito além do que seria admissível com o propósito de tal pronúncia.”;
“Como tal, devem os art.ºs 12.º a 20.º do requerimento apresentado pela R. serem desconsiderados pelo tribunal, considerando-se como não escritos e, consequentemente, determinar-se o seu desentranhamento dos autos.”;
“Efetivamente, a R. aproveita a oportunidade conferida pelo tribunal para introduzir intempestivamente nos autos questões incidentais de natureza probatória (entre outras), ao arrepio do âmbito e natureza da pronúncia que lhe foi facultada realizar.”;
Questões, essas, a que à cautela o A. se vê forçado a responder. Assim e sem conceder.”;
48. Na verdade, é a R. quem, através de subterfúgios, pretende lançar a confusão, “enxertando” falsas questões e fases processuais de forma incongruente e abusiva, desvirtuando a marcha do processo em seu aparente e exclusivo “proveito” e/ou interesse.”;
49. Está-se em crer que o convite formulado pelo tribunal não se destinava, nem tinha por objeto, uma pronúncia da R. relativamente a toda a extensão do articulado de resposta apresentado pelo A., mas, tão só, quanto à matéria da intervenção ou do chamamento de terceiro aos presentes autos. Logo, impunha limites de contenção, inclusive, decorrentes da lei processual.”;
Verifica-se, agora, essa ausência de contenção por parte da R.”.
50. Como se deixa exposto, o autor pretendeu reagir contra um uso extemporâneo e abusivo de uma faculdade dada ao réu e que o mesmo exorbitou.
51. Não assiste razão ao Tribunal recorrido para não admitir esse requerimento do autor.
52. O requerimento do autor foi o exercício legítimo do contraditório em face da matéria “abusivamente” aduzida pelo réu.
53. Assiste ao autor o direito de se pronunciar e de ser ouvido pelo tribunal recorrido sob a matéria vertida nos autos pelo réu.
54. Ao negar a possibilidade do autor “apresentar” esse seu requerimento em juízo – ordenando o desentranhamento do mesmo – o tribunal “a quo” violou o art.º 3.º n.º 3 e o art.º 4.º do CPC, bem como o art.º 20.º da CRP, especialmente os n.ºs 3 e 4, deste último diploma legal.
“…. Segundo o princípio do contraditório, nenhuma decisão deve ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.”;
“Com efeito, se perante o julgador ambas as partes estão em igualdade, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões, além de que a melhor fiscalização da atividade de uma das partes é a sua sujeição à pronúncia da parte contrária, tudo resultando em favor da procura da decisão mais justa. (…)”;
“O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais; O princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento absolutamente estruturante das ferramentas processuais disponibilizadas pela ordem jurídica.”;
“ (…) Tal princípio tem uma incidência concreta, relativamente a toda e qualquer questão suscitada no processo, e não apenas um carácter genérico, por referência ao processo na sua globalidade.” Rui Moreira, Os princípios estruturantes do processo civil português e o projeto de uma nova Reforma do Processo Civil (Pág. 65 e 66), o Novo Processo Civil Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, caderno i (2.ª edição), Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
55. Não pode o autor ficar impedido de ser ouvido e de responder, tomando posição, sobre as questões que figuram nos artigos 12.º a 20.º do requerimento do réu, apresentado em 21 de abril de 2016, sob a referência CITIUS 22455619.
56. Deve o requerimento apresentado pelo autor em 06 de maio de 2016, sob a referência CITIUS 22583695, ser admitido e manter-se nos autos, vindo, sobre o mesmo, a pronunciar-se o tribunal recorrido em sede própria, mormente – se esse for o entendimento – em sede do despacho saneador.
57. Em tudo o mais reitera o autor a argumentação por si produzida nas suas alegações e no requerimento apresentado em 06 de maio de 2016, para os quais remete e dá por integralmente reproduzidos nas presentes conclusões de recurso.
58. Por tudo, deve, pois, revogar-se a decisão proferida na 1.ª instância, substituindo-a por outra que:
a) Declare a admissibilidade da intervenção nos autos do DD, I.P., designadamente com a citação da Delegação Regional desse Instituto.
b) Declare a violação do princípio do contraditório, em virtude da não admissibilidade pelo tribunal “a quo” do requerimento apresentado pelo autor em 06 de maio de 2016, com alteração dessa decisão e substituição por outra que determine a admissibilidade desse requerimento e a sua manutenção nos presentes autos, para todos os efeitos legais.

3. Não foi apresentada qualquer resposta.

4. O Ministério Público junto deste tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de se manter o despacho recorrido.
Notificado às partes, nada disseram.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir consistem no seguinte:
1. Apurar se é admissível a intervenção de terceiro requerida pelo autor.
2. Apurar se houve violação do princípio do contraditório pelo tribunal recorrido ao ordenar o desentranhamento do requerimento de resposta à resposta da ré sobre o requerimento daquele para intervenção de terceiro.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Os factos a ter em conta são os que constam do despacho recorrido e das alegações de recurso e os que resultarem dos autos, nomeadamente petição inicial, documentos, requerimentos para intervenção de terceiro e as respostas que se lhe seguiram por ambas as partes.

B) APRECIAÇÃO

As questões a decidir consistem no seguinte:
1. Apurar se é admissível a intervenção de terceiro requerida pelo autor.
2. Apurar se houve violação do princípio do contraditório pelo tribunal recorrido ao ordenar o desentranhamento do requerimento de resposta à resposta da ré sobre o requerimento daquele para intervenção de terceiro.

B1) Apurar se é admissível a intervenção de terceiro requerida pelo autor
Dispõe o art.º 316.º do CPC que "ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (n.º 1).
Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º (n.º 2).
O autor peticiona o reconhecimento e declaração de validade do contrato de trabalho que celebrou com a ré em 04.09.2012 e da existência deste contrato de trabalho único entre 04.09.2012 e 06.03.2015; pede o reconhecimento da simulação e anulação ou declaração de nulidade desse contrato subscrito simuladamente em 01.12.2013[1], denominado “Medida Estágios Emprego”; pede o reconhecimento e declaração da ilicitude do seu despedimento promovido pela ré em 06.03.2015. Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias, todas decorrentes do alegado despedimento efetuado pela ré.
Não resulta do alegado, dos documentos juntos aos autos e dos pedidos formulados, que o chamado tenha subscrito algum dos contratos de trabalho em causa (ou outros) ou que de alguma forma seja o responsável perante o autor pelo quer que seja.
Esta factualidade mostra que não existe qualquer relação material controvertida a decidir entre o autor e o terceiro chamado. Não existe litisconsórcio necessário ou voluntário. Não é formulado qualquer pedido contra o terceiro interveniente nem é alegada a existência de factos donde resulte a titularidade de uma relação material controvertida.
Nesta conformidade, bem andou o tribunal recorrido ao indeferir a intervenção de terceiro requerida pelo autor, pelo que improcede a apelação quanto a esta questão.

B2) Apurar se houve violação do princípio do contraditório pelo tribunal recorrido ao ordenar o desentranhamento do requerimento de resposta à resposta da ré sobre o requerimento daquele para intervenção de terceiro.
O art.º 315.º n.º 1 do CPC prescreve que requerida a intervenção, o juiz, se não houver motivo para a rejeitar liminarmente, ordena a notificação das partes primitivas para lhe responderem, decidindo logo da admissibilidade do incidente.
Resulta inequivocamente dos autos que o juiz cumpriu esta determinação da lei processual.
O autor requereu a intervenção de terceiro e expôs aí as suas razões.
A ré, notificada para o efeito, expôs as suas razões, incluindo jurisprudência sobre a admissibilidade da intervenção requerida.
Não vemos em que é que a ré se excedeu. O quer refere no seu requerimento de oposição mostra-se pertinente para a boa decisão do chamamento.
A seguir-se o entendimento do autor, haveria sempre resposta ao que a outra parte dissesse em articulado anterior em resposta ao que aquela já tivesse dito antes, numa sucessão interminável de respostas e contrarespostas sem qualquer efeito útil que não fosse o protelamento da decisão sobre o direito invocado, acréscimo de despesa e prejuízo para todos.
As normas processuais não são o fim do processo, mas o caminho a percorrer para a solução do litígio.
O art.º 3.º do CPC visa evitar, além do mais, decisões surpresa, proferidas à revelia do conhecimento e direito de pronúncia de algum interveniente, o que não acontece no caso dos autos, pois foi o próprio autor que desencadeou a questão a decidir, qual seja a de apurar se deve ou não ser admitida a intervenção de um terceiro ao lado da ré, para também ser condenado juntamente com esta.
O princípio do contraditório faz parte da essência do processo democrático, justo, imparcial e mostra-se plenamente respeitado no caso dos autos.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Sumário: i) não deve ser admitida a intervenção de terceiro requerida pelo autor se este não alegar factos donde resulte a existência de litisconsórcio.
ii) mostra-se respeitado o princípio do contraditório se o juiz ouve a ré sobre o requerimento do autor para intervenção de terceiro e não admite a resposta do autor à oposição da ré, pois ao requerer a intervenção de terceiro já explanou as suas razões.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 02 de fevereiro de 2017.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
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[1] Mas na verdade subscrito em 30.11.2013, como resulta do documento que juntou e que está de fls. 47 a 50. O seu início é que ocorreu em 01.12.2013, conforme cláusula 10.ª deste mesmo contrato.